Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
106/09.0TBPCR-C.G1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: LITISPENDÊNCIA
INVENTÁRIO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não ocorre a excepção da litispendência – por não haver identidade dos pedidos formulados – entre a reclamação efectuada pelo credor contra a relação de bens organizada por cabeça-de-casal no processo de inventário e a execução instaurada por aquele contra o herdeiro que recebeu os bens do inventariado, e relativa ao crédito que fora objecto daquela reclamação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente/executada Joana…, com residência na Rua Almirante Reis, n.º 122, em São Mamede de Infesta, vem interpor recurso do douto despacho proferido a 24 de Fevereiro de 2011, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes de Coura (a fls. 21 a 23), nos presentes autos de oposição à execução que aí tinha deduzido contra o recorrido/exequente “Banco… S.A.”, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 195, em Lisboa, agora intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou a oposição totalmente improcedente e manteve a execução a correr termos contra si pelo valor de 49.900,44 (quarenta e nove mil, novecentos euros e quarenta e quatro cêntimos) e juros – com o fundamento que aí é aduzido de que se não verifica a excepção de litispendência, por falta de identidade de pedidos, que a oponente alega existir entre esta execução e o inventário que corre termos no 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 1776/08.2TBMAI, por morte de seu pai, António…, executado que foi nestes autos, tendo já aqui sido habilitados os seus herdeiros: “enquanto se não verificarem os pressupostos para a satisfação do crédito do credor reclamante e não for por aquele requerido o imediato pagamento do mesmo com a venda de bens da herança (ante a inexistência de dinheiro na massa hereditária), temos que inexiste identidade de pedidos entre o inventário e a presente acção executiva, pois que por ora apenas se encontra pendente naquele o pedido de verificação do crédito, ou seja, ainda se contém a intervenção do credor naquela fase declarativa”, aí se aduz –, alegando, para tal, em síntese, que como lhe “parece indubitável, quer ao reclamar a dívida no inventário, quer ao executar o mútuo bancário, pretende o exequente não só exercer o mesmo direito subjectivo, mas também acautelar o pagamento” (“não se exige, por isso, que exista uma exacta correspondência entre a natureza executiva ou declarativa de ambas acções, tão só que o objectivo fundamental em ambas seja o mesmo e, bem assim, isso se aferirá pelo êxito projectado da pretensão que em ambas se deduz”, afirma). É por isso, conclui, que “deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, admitida a oposição à execução deduzida e julgada procedente a excepção de litispendência arguida” (sic).
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Consideram-se provados os seguintes factos, de interesse para a decisão:

1) Nos autos de que a presente oposição é apenso (a correrem termos no Tribunal da comarca de Paredes de Coura com o n.º 106/09.0TBPCR.G1), o exequente, ora recorrido, “Banco… , S.A.” propôs-se executar os empréstimos que concedera ao pai da oponente, ora recorrente, Joana…, António… , num valor de 49.900,44 (quarenta e nove mil, novecentos euros e quarenta e quatro cêntimos) e juros (vide um desses contratos de mútuo, o documento que constitui fls. 10 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) Entretanto, a execução corre agora contra a oponente/recorrente Joana… , por ter falecido o seu referido pai em 17 de Dezembro de 2007, conforme é informado na douta petição da oposição, a fls. 3 dos autos.
3) Por morte do qual foi instaurado, a 19 de Fevereiro de 2008, processo de inventário, que corre termos no 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 1776/08.2TBMAI (vide a mesma douta petição da oposição, a fls. 3 dos autos).
4) Nesse inventário, havia o exequente “Banco… , S.A.”, por douto requerimento apresentado a 18 de Junho de 2009, também reclamado os seus créditos, incluindo os que estão aqui dados à execução, nos termos e para os efeitos que constam do douto articulado que constitui fls. 6 a 9 destes autos e cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se afinal se verifica a invocada excepção da litispendência – maxime quanto à discutida identidade de pedidos – entre esta nossa execução e o inventário da Maia. Tal colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução dada à oposição de a indeferir liminarmente, permitindo a continuação dessa execução. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Vejamos, pois.

O douto despacho sub judicio veio a indeferir liminarmente a oposição, nos termos do artigo 817.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por ter considerado que a mesma era “manifestamente improcedente”, porquanto não se verificam aqui os pressupostos legais da alegada excepção da litispendência, designadamente a identidade dos pedidos.
É que, exara, uma coisa é o pedido de reconhecimento do seu crédito no inventário, outra, bem diferente, o pedido de pagamento na presente execução.
A apelante/executada/oponente contrapõe que o pedido é afinal o mesmo nos dois processos – querendo o apelado/exequente tão só, em ambos, reaver o seu dinheiro (além, da própria herança; aqui, da herdeira que recebeu os bens).
Então, quid juris?

Admitimos que a questão possa não ser totalmente líquida; ao Tribunal competirá, no entanto, mediante a devida justificação, tomar opções – o que se não deixará aqui de fazer. Naturalmente.

E, assim, nos termos que vêm estatuídos no artigo 497.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a excepção da litispendência pressupõe uma repetição de causas – instaura-se uma, estando outra ainda pendente.
A ideia é, então, segundo o n.º 2 do mesmo preceito legal, a de evitar que o Tribunal seja colocado perante a alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
E repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, segundo o artigo 498.º, n.º 1, daquele mesmo Código.
Haverá identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica (cit. artigo 498.º, n.º 2), identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (seu n.º 3) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (seu n.º 4).

[No dizer de Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª Edição, 1985, anotação 2, págs. 301, “A excepção da litispendência começa exactamente por pretender evitar um duplo dispêndio (desnecessário) de tempo, de dinheiro e de esforços”.]

No caso vertente, é apenas trazida à consideração deste tribunal ad quem a discussão e decisão sobre a identidade de pedidos – “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, reza o já mencionado artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

E, efectivamente, salva melhor opinião e encurtando razões, pese embora a sageza do entendimento que introduz a recorrente, parece que essa identidade de pedidos não existe aqui.
Naturalmente que, como diz a apelante, o que o Banco recorrido quer, de uma maneira ou de outra, é vir a receber o seu dinheiro. Nem vamos fora disso. Mas, atenção, que ele também poderia intentar uma série de acções, totalmente diferentes entre si – e nas quais ninguém iria dizer que havia litispendência –, sempre com o objectivo assumido de querer proteger ou receber o seu dinheiro (basta pensar numa infinidade de demandas à volta dos contratos de mútuo que lhe estão subjacentes, dos seus prazos de cumprimento, à volta da sua própria garantia, a hipoteca, até de uma impugnação pauliana para reaver o prédio que está hipotecado, ou uma reclamação de créditos no processo onde o mesmo tivesse sido penhorado ou vendido, um pedido de anulação da venda executiva, etc., tudo com o fito declarado de vir a preservar ou a receber o seu dinheiro).
Por isso que a situação não é tão simples como a quer fazer a recorrente.

No processo de inventário, como consta do requerimento aí apresentado (ora a fls. 6 a 9 dos autos), e na sequência da sua citação, enquanto credor, para os termos do mesmo, segundo o artigo 1341.º do Código de Processo Civil, o que o ‘Banco Espírito Santo, S.A.’ fez – e expressamente aí o afirma – foi, “ao abrigo do disposto no artigo 1348.º do Código de Processo Civil, deduzir reclamação quanto à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal” (sic), passando a anunciar e enunciar a existência do seu crédito sobre a herança do inventariado António… , e que não teria sido totalmente relacionado no processo pelo cabeça-de-casal.
O que fez, portanto – e bem –, foi marcar uma posição no inventário para o que desse e viesse. Mas, daí a receber o dinheiro nesses autos ainda vai um longo caminho a percorrer, desde logo que lhe seja admitida essa reclamação, a mesma lhe seja deferida (e não remetido para os meios comuns) e aprovado tal passivo por todos ou alguns dos interessados ou verificado pelo juiz (vide arts. 1357.º e 1358.º do Código de Processo Civil).

Já no processo executivo, e como é próprio do mesmo, o pedido é o do pagamento coercivo e imediato do crédito através da execução/venda dos bens.
Pedidos, assim, diversos do ponto de vista do efeito jurídico pretendido.

Remete-se, então, para o que se escreveu na douta decisão impugnada:
De facto, conforme se alcança da análise do requerimento apresentado pelo exequente nos autos de inventário, mormente do pedido ali deduzido, verifica-se que pretende a exequente tão só o reconhecimento do seu crédito, do que decorre revestir o incidente assim suscitado natureza essencialmente declarativa.
Pelo contrário, nos presentes autos de execução, pede o exequente que, no uso da faculdade conferida pelo artigo 817.º do Código Civil, se execute o património do devedor a fim de se conseguir a realização coactiva da prestação a que aquele se encontrava vinculado.
De tal resulta ser inequívoca a diversidade dos pedidos deduzidos numa e noutra acção” (sic – a fls. 22 dos autos).
E mais adiante, a fls. 23:
De facto, no processo de inventário, a intervenção dos credores reclamantes processa-se numa primeira fase de cariz declarativo (relativa à verificação do seu crédito), a que poderá ou não seguir-se uma fase de cariz executivo (a satisfação dos seus créditos) – vide artigo 1327.º, n.º 3, do CPC”.

[No sentido por nós propugnado, mas para casos meramente similares, o Dr. Abílio Neto no seu “Código de Processo Civil Anotado’, 14ª Edição, 1997, na anotação 21 ao artigo 498.º, a págs. 543: “Proposta acção destinada a obter a declaração do direito à redução de liberalidade, por inoficioso, e instaurado inventário posteriormente para partilha de todos os bens do de cujus, em que a redução de doação virá a efectuar-se, não ocorre a litispendência, pois são diversos os efeitos jurídicos que com uma e outro se pretendem obter, não ocorrendo, por isso, o requisito previsto pelo artigo 498.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil”; e na anotação 75 ao mesmo artigo, a págs. 549: “Não integra a figura de litispendência o facto de se ter reclamado em execução pendente nos tribunais comuns créditos do Estado com garantia real sobre os bens penhorados, créditos que são também objecto de execução fiscal a correr seus termos”.]

Para concluir, apenas se acrescentará mais um considerando de relevante importância para se perceber o contexto jurídico do que ficou decidido.
É que se nem vislumbra o prejuízo, ou razões para o temor, da recorrente relativamente à solução encontrada – pretendendo, a todo o custo, ver extinta a execução que lhe foi instaurada.
Com efeito, sendo ela chamada ao processo executivo na qualidade de herdeira do falecido e real devedor do Banco, nunca ela será chamada a pagar senão pelas forças da herança que receber (vide o regime do artigo 827.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que diz: “Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança”).
Pelo que, para a recorrente, tanto faz que o Banco credor venha a receber os seus créditos no âmbito do processo de inventário, por morte do devedor, como fora dele, no âmbito da execução: é sempre dentro das forças da herança.
Nem, naturalmente, terá que pagar duas vezes os mesmos créditos, num e noutro dos processos, para o que bastará comunicar um eventual pagamento.

Termos em que se manterá, intacta na ordem jurídica, a douta decisão impugnada, assim se negando provimento ao recurso.


Em conclusão, pois, dir-se-á:

Não ocorre a excepção da litispendência – por não haver identidade dos pedidos formulados – entre a reclamação efectuada pelo credor contra a relação de bens organizada por cabeça-de-casal no processo de inventário e a execução instaurada por aquele contra o herdeiro que recebeu os bens do inventariado, e relativa ao crédito que fora objecto daquela reclamação (artigo 498.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Guimarães, 30 de Junho de 2011
Mário Brás
António Sobrinho
Isabel Rocha