Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE CRÉDITO CONFISSÃO JUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - A superveniência de natureza subjectiva enquadra-se, precisamente, na existência do documento anterior ao momento do encerramento da discussão, mas que só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele pretende fazer valer-se. III - Todavia, nunca a impossibilidade há-de resultar de a parte não conseguir encontrar atempadamente um documento em que interveio, ou que estava na sua posse, por razões que só a ela podem ser juridicamente imputáveis (veja-se, até, interpretação mais exigente no acórdão do STJ de 26-09-2012, itij, em que se concluiu pela inadimissibilidade de apresentação com as alegações do recurso em caso de documentos na posse de terceiro). IV – A confissão feita num processo só nele vale como judicial, mas pode ser invocada fora do processo em que é produzida como confissão extrajudicial. V – Para constituir título executivo, o contrato de abertura de crédito deve vir acompanhado de documentos conformes às cláusulas constantes do negócio jurídico consubstanciado na escritura, com vista à demonstração de que a obrigação futura dele constante foi efectivamente prestada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. Instaurada pela recorrida AA CRL, acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra BB, ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, alegando ser falso que a quantia constante no contrato de abertura de crédito tenha sido entregue aos executados e utilizada em seu proveito próprio e falso, ainda, que alguma vez o Oponente tivesse reconhecido a existência da dívida, não tendo subscrito qualquer livrança a favor do exequente ou descontado qualquer letra de que fosse beneficiário. Mais alegou que do contrato de abertura de crédito não resulta a existência de qualquer dívida certa e determinada por parte dos executados, mas apenas que a exequente abre a favor daqueles um crédito até ao montante de cinco milhões de escudos, que será utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer outros escritos particulares. Relativamente aos juros refere que a exequente reclama juros de mora, vencidos e vincendos, a taxa superior àquela que resulta do título executivo e que os juros reclamados pela exequente desde 4 de Maio de 2004 até 20 de Março de 2008 já se encontram prescritos. Termina pugnando pela total procedência da oposição à execução. 2. Contestou a exequente dizendo ser infundada a oposição deduzida e admitindo a prescrição dos juros que ultrapassam os últimos cinco anos. 3. Seguiram os autos os respectivos termos, tendo o Tribunal a quo julgado procedente a oposição à execução apenas no que se refere à liquidação e prescrição de juros, absolvendo o oponente do montante peticionado de juros anteriores aos cinco anos que antecedem a sua citação para a acção executiva, e no mais improcedente, ordenando a prossecução da execução quanto ao capital em dívida (€24.939,89) e juros de mora a liquidar. 4. Inconformado, o oponente recorreu, assim concluindo na respectiva alegação: - Nos termos constantes da escritura, o crédito alegadamente aberto haveria de ser utilizado por meio de letras, Iivranças ou quaisquer outros escritos particulares, representativos dos créditos utilizados. - Tratando-se de um contrato de abertura de crédito, a ser utilizado nos moldes acima referidos, o título executivo junto não consubstancia, nem titula uma dívida certa exigível e líquida, na medida em que faltam os documentos representativos dos créditos utilizados e bem assim os documentos comprovativos (extractos bancários) do crédito ter sido disponibilizado aos executados e por estes utilizado - Não obstante, o Tribunal de 1 ii Instância viria a dar como provado que o executado reconheceu em 4 de Maio de 2004, no Processo de Inventário nº162¬A/2000, que correu termos neste Tribunal, que o património comum "deve à Caixa CC(…) o montante de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) decorrente do contrato de abertura de crédito (…) para cuja garantia foram constituídas hipotecas sobre os prédios rústicos relacionados supra sob as verbas nº15 e 16 e, consequentemente, que a quantia foi entregue e utilizada em proveito próprio - Para fundamentar essa decisão sobre aquela concreta factualidade, o Tribunal baseou-se nos documentos de folhas 42 e seguintes do processo de inventário para partilha de bens comuns, no qual, entre o mais, o Executado, BB, reconheceu que devia à Caixa CC (…) o montante de €24.939,89. - Para tanto, vem a considerar o Tribunal que ao confessar em acta de diligência judicial - que constitui, nos termos do artigo 369º do Código Civil, documento autêntico, pois que exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, no caso, ao abrigo do disposto nos artigos 1550 e 2540 do Código de Processo Civil - de forma inequívoca, ser o património comum devedor à Caixa CC do montante de €24.939,89 decorrente de contrato de abertura de crédito, fazendo-o no âmbito de documento autêntico, em face daforça probatoria plena dos aludidos documentos, nos termos do artigo 358", n." 2 do Código Civil, tal obriga ao reconhecimento de estar plenamente provado um mútuo de correspondente valor, porquanto se trata de facto desfavorável ao confitente, em face do preceituado no artigo 352º do Código Civil. - Acontece que aplicando o artigo 355° do Código Civil ao caso dos autos, não podem restar dúvidas que a referida confissão feita pelo oponente BB, por ter sido feita no processo de inventário para partilha de bens comuns, logo, em juízo, tratou-se de uma confissão judicial. - E não pode olvidar-se que, nos termos do disposto no nº1 do artigo 358º do Código Civil, a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo, que é o mesmo que dizer que as confissões feitas em determinada acção só valem dentro dela, como, aliás, assim sempre foi entendido, sem margem de qualquer discórdia. cfr., desde logo, Acórdão da Relação de Lisboa de 20.6.1973, in BMJ 2280¬261 e Acórdão da Relação de Coimbra de 23.07.1985, in CJ, 1985,4°-64. - Decorre do exposto que a alegada confissão do oponente BB, aqui recorrente, não pode ser aproveitada para outro qualquer processo, nomeadamente para o dos presentes autos. - Ora, não havendo dúvidas de que a confissão em causa foi feita em juízo, dúvidas também não restarão de que a mesma não poderá ser tida, nem considerada como confissão extrajudicial. - Logo, não se tratando aquela confissão de uma confissão extrajudicial, é inaplicável, ao caso dos autos, o disposto no nº2 do artigo 358° do Código Civil, ao contrário do que, inadvertidamente, viria a fazer o Tribunal de 1ª Instância, já que aquele concreto normativo só se aplica às confissões extra judiciais c não às confissões judiciais. - Pelo exposto, não pode, em momento algum, converter-se uma confissão judicial numa confissão extrajudicial, pelo simples facto daquela confissão judicial ter sido formalizada em acta de diligência judicial. - Ao tê-lo feito, a Mma. Juiz de 1ª Instância violou frontalmente o disposto nos artigos 355° e 356° do Código Civil e fez uma errada aplicação ao caso do artigo 358°, nº2 e, concomitantemente, do artigo 369° do mesmo diploma legal, o que se requer venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores. - Mas mais grave do isso, verifica-se que, com tal entendimento, a Mma. Juiz do tribunal de 1ªinstância fez aproveitar a confissão judicial que o oponente fez naquele processo de inventário para os presentes autos, violando, frontalmente, o artigo 355°, nº3 do Código Civil. - Para além do exposto, não podia o Tribunal de la Instância ignorar que A força probatôria material dos documentos autênticos restringe-se aos [actos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público. - E a esse respeito, na Oposição à Execução que deduziu, o oponente foi peremptório ao afirmar no artigo 5° que é falso que alguma vez o oponente tivesse reconhecido a existência da dívida, - O que nos obriga a apreciar a validade e força probatória do documento nº 4 junto com o requerimento executivo. - Tal documento, corno do mesmo se vê, consiste numa mera fotocópia de folhas soltas de um alegado processo de inventário que, com o nº162¬A/2000, terá corrido termos pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras - Ora, a simples junção, por parte do exequente, de folhas soltas fotocopiadas de um alegado processo judicial, não tem a força probatória que a Mma. Juiz do Tribunal de 1ª Instrância atribuiu a tal documento. - Pois que a prova da existência desse processo e bem assim a prova de que aquelas folhas fazem parte integrante desse processo só poderia ser obtida através de CERTIDÃO JUDICIAL. - E, assim, não tendo sido junta, pelo exequente, a competente e necessária certidão judicial daquele mencionado processo de inventário e tendo o oponente negado a existência da dívida, as meras fotocópias juntas a folhas 42 e seguintes do processo de. inventário para partilha de bens comuns NÃO FAZEM PROVA DA EXISTÊNCIA DAOUELE PROCESSO JUDICIAL, NEM TÃO POUCO DO TEOR CONSTANTE NAS FOLHAS SOLTAS JUNTAS PELA EXEOUENTE - Para além disso, as fotocópias juntas não podem confundir-se com um documento autêntico, nem daí poderá resultar a força probatória plena desses documentos - Ora, sabendo-se que Os factos provados f) a h) resultaram, exclusivamente, dos documentos de fls. 42 e seguintes do processo de inventário para partilha de bens comuns pois é isso que resulta expressamente da decisão recorrida; - Tais documentos (fotocópias), por si só, e desacompanhados da necessária certidão judicial, não permitiam ao Tribunal dar como provada a factualidade vertida nas alíneas f) a h) dos Factos Provados - Logo, por força do exposto, e não resultando da própria sentença que tais factos tivessem sido dados por provados por quaisquer outros meios probatórios, impunha-se, necessariamente, que a decisão proferida sobre aquela concreta factual idade tivesse sido dada como não provada. - E, assim, quer por força da violação verificada à aplicação e interpretação das normas de direito material acima melhor enunciadas, quer por força da total inexistência de prova decorrente dos documentos (fotocópias) de fls 42 e seguintes do processo de inventário para partilha de bens comuns, - Impõe-se, seja reconhecido que o Tribunal de 1ª Instância julgou mal os concretos pontos de facto vertidos nas alíneas f) e g) dos Factos Provados, porquanto dos autos não constam (afora aquelas meras fotocópias) elementos probatórios bastantes e suficientes que permitissem ao Tribunal dar como provada aquela concreta factual idade. - Daí que não possa o recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a respeito da matéria factual vertida nas alíneas f) e g) dos Factos Provados e que, ao dar como provada a matéria factual vertida nas alíneas f) e g) dos factos provados, o Tribunal decidiu mal a respeito da matéria de facto vertida nestes concreto ponto de facto, quando do processo constavam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. - Pelo que a decisão do Tribunal de la Instância a este respeito pode ser alterada por este Venerando Tribunal, até porque, de igual forma, os elementos fornecidos pelo processo impõe decisão diversa, nomeadamente a de não ter ficado demonstrada nem provada a factualidade vertida nas alíneas f) e g), que deveriam ter merecido do Tribunal a resposta de Não Provados. - assim decidindo V. EXaS, haverá, naturalmente, de se reconhecer que, não tendo o executado reconhecido a dívida reclamada, nem tendo a quantia sido entregue ao executado e utilizada em proveito próprio, haverá de ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue a Oposição à Execução totalmente procedente. Conclui pela procedência da apelação e pela revogação da decisão recorrida. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Na decisão recorrida foi considerado provado o seguinte: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e declarar extinta a execução por inexistência ou insuficiência de título executivo. Custas pela apelada. Guimarães, 30.04.2015 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha Sumário (da responsabilidade da relatora): I - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - A superveniência de natureza subjectiva enquadra-se, precisamente, na existência do documento anterior ao momento do encerramento da discussão, mas que só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele pretende fazer valer-se. III - Todavia, nunca a impossibilidade há-de resultar de a parte não conseguir encontrar atempadamente um documento em que interveio, ou que estava na sua posse, por razões que só a ela podem ser juridicamente imputáveis (veja-se, até, interpretação mais exigente no acórdão do STJ de 26-09-2012, itij, em que se concluiu pela inadimissibilidade de apresentação com as alegações do recurso em caso de documentos na posse de terceiro). IV – A confissão feita num processo só nele vale como judicial, mas pode ser invocada fora do processo em que é produzida como confissão extrajudicial. V – Para constituir título executivo, o contrato de abertura de crédito deve vir acompanhado de documentos conformes às cláusulas constantes do negócio jurídico consubstanciado na escritura, com vista à demonstração de que a obrigação futura dele constante foi efectivamente prestada. |