Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
143/13.0TBCBC-B.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: ABERTURA DE CRÉDITO
CONFISSÃO JUDICIAL
CONFISSÃO DE DÍVIDA
TÍTULO EXECUTIVO
INVENTÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
II - A superveniência de natureza subjectiva enquadra-se, precisamente, na existência do documento anterior ao momento do encerramento da discussão, mas que só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele pretende fazer valer-se.
III - Todavia, nunca a impossibilidade há-de resultar de a parte não conseguir encontrar atempadamente um documento em que interveio, ou que estava na sua posse, por razões que só a ela podem ser juridicamente imputáveis (veja-se, até, interpretação mais exigente no acórdão do STJ de 26-09-2012, itij, em que se concluiu pela inadimissibilidade de apresentação com as alegações do recurso em caso de documentos na posse de terceiro).
IV – A confissão feita num processo só nele vale como judicial, mas pode ser invocada fora do processo em que é produzida como confissão extrajudicial.
V – Para constituir título executivo, o contrato de abertura de crédito deve vir acompanhado de documentos conformes às cláusulas constantes do negócio jurídico consubstanciado na escritura, com vista à demonstração de que a obrigação futura dele constante foi efectivamente prestada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.

Instaurada pela recorrida AA CRL, acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra BB, ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, alegando ser falso que a quantia constante no contrato de abertura de crédito tenha sido entregue aos executados e utilizada em seu proveito próprio e falso, ainda, que alguma vez o Oponente tivesse reconhecido a existência da dívida, não tendo subscrito qualquer livrança a favor do exequente ou descontado qualquer letra de que fosse beneficiário.
Mais alegou que do contrato de abertura de crédito não resulta a existência de qualquer dívida certa e determinada por parte dos executados, mas apenas que a exequente abre a favor daqueles um crédito até ao montante de cinco milhões de escudos, que será utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer outros escritos particulares. Relativamente aos juros refere que a exequente reclama juros de mora, vencidos e vincendos, a taxa superior àquela que resulta do título executivo e que os juros reclamados pela exequente desde 4 de Maio de 2004 até 20 de Março de 2008 já se encontram prescritos.
Termina pugnando pela total procedência da oposição à execução.

2. Contestou a exequente dizendo ser infundada a oposição deduzida e admitindo a prescrição dos juros que ultrapassam os últimos cinco anos.

3. Seguiram os autos os respectivos termos, tendo o Tribunal a quo julgado procedente a oposição à execução apenas no que se refere à liquidação e prescrição de juros, absolvendo o oponente do montante peticionado de juros anteriores aos cinco anos que antecedem a sua citação para a acção executiva, e no mais improcedente, ordenando a prossecução da execução quanto ao capital em dívida (€24.939,89) e juros de mora a liquidar.

4. Inconformado, o oponente recorreu, assim concluindo na respectiva alegação:
- Nos termos constantes da escritura, o crédito alegadamente aberto haveria de ser utilizado por meio de letras, Iivranças ou quaisquer outros escritos particulares, representativos dos créditos utilizados.
- Tratando-se de um contrato de abertura de crédito, a ser utilizado nos moldes acima referidos, o título executivo junto não consubstancia, nem titula uma dívida certa exigível e líquida, na medida em que faltam os documentos representativos dos créditos utilizados e bem assim os documentos comprovativos (extractos bancários) do crédito ter sido disponibilizado aos executados e por estes utilizado
- Não obstante, o Tribunal de 1 ii Instância viria a dar como provado que o executado reconheceu em 4 de Maio de 2004, no Processo de Inventário nº162¬A/2000, que correu termos neste Tribunal, que o património comum "deve à Caixa CC(…) o montante de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) decorrente do contrato de abertura de crédito (…) para cuja garantia foram constituídas hipotecas sobre os prédios rústicos relacionados supra sob as verbas nº15 e 16 e, consequentemente, que a quantia foi entregue e utilizada em proveito próprio
- Para fundamentar essa decisão sobre aquela concreta factualidade, o Tribunal baseou-se nos documentos de folhas 42 e seguintes do processo de inventário para partilha de bens comuns, no qual, entre o mais, o Executado, BB, reconheceu que devia à Caixa CC (…) o montante de €24.939,89.
- Para tanto, vem a considerar o Tribunal que ao confessar em acta de diligência judicial - que constitui, nos termos do artigo 369º do Código Civil, documento autêntico, pois que exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, no caso, ao abrigo do disposto nos artigos 1550 e 2540 do Código de Processo Civil - de forma inequívoca, ser o património comum devedor à Caixa CC do montante de €24.939,89 decorrente de contrato de abertura de crédito, fazendo-o no âmbito de documento autêntico, em face daforça probatoria plena dos aludidos documentos, nos termos do artigo 358", n." 2 do Código Civil, tal obriga ao reconhecimento de estar plenamente provado um mútuo de correspondente valor, porquanto se trata de facto desfavorável ao confitente, em face do preceituado no artigo 352º do Código Civil.
- Acontece que aplicando o artigo 355° do Código Civil ao caso dos autos, não podem restar dúvidas que a referida confissão feita pelo oponente BB, por ter sido feita no processo de inventário para partilha de bens comuns, logo, em juízo, tratou-se de uma confissão judicial.
- E não pode olvidar-se que, nos termos do disposto no nº1 do artigo 358º do Código Civil, a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo, que é o mesmo que dizer que as confissões feitas em determinada acção só valem dentro dela, como, aliás, assim sempre foi entendido, sem margem de qualquer discórdia. cfr., desde logo, Acórdão da Relação de Lisboa de 20.6.1973, in BMJ 2280¬261 e Acórdão da Relação de Coimbra de 23.07.1985, in CJ, 1985,4°-64.
- Decorre do exposto que a alegada confissão do oponente BB, aqui recorrente, não pode ser aproveitada para outro qualquer processo, nomeadamente para o dos presentes autos.
- Ora, não havendo dúvidas de que a confissão em causa foi feita em juízo, dúvidas também não restarão de que a mesma não poderá ser tida, nem considerada como confissão extrajudicial.
- Logo, não se tratando aquela confissão de uma confissão extrajudicial, é inaplicável, ao caso dos autos, o disposto no nº2 do artigo 358° do Código Civil, ao contrário do que, inadvertidamente, viria a fazer o Tribunal de 1ª Instância, já que aquele concreto normativo só se aplica às confissões extra judiciais c não às confissões judiciais.
- Pelo exposto, não pode, em momento algum, converter-se uma confissão judicial numa confissão extrajudicial, pelo simples facto daquela confissão judicial ter sido formalizada em acta de diligência judicial.
- Ao tê-lo feito, a Mma. Juiz de 1ª Instância violou frontalmente o disposto nos artigos 355° e 356° do Código Civil e fez uma errada aplicação ao caso do artigo 358°, nº2 e, concomitantemente, do artigo 369° do mesmo diploma legal, o que se requer venha a ser reconhecido por V/ EXAS, Juízes Desembargadores.
- Mas mais grave do isso, verifica-se que, com tal entendimento, a Mma. Juiz do tribunal de 1ªinstância fez aproveitar a confissão judicial que o oponente fez naquele processo de inventário para os presentes autos, violando, frontalmente, o artigo 355°, nº3 do Código Civil.
- Para além do exposto, não podia o Tribunal de la Instância ignorar que A força probatôria material dos documentos autênticos restringe-se aos [actos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público.
- E a esse respeito, na Oposição à Execução que deduziu, o oponente foi peremptório ao afirmar no artigo 5° que é falso que alguma vez o oponente tivesse reconhecido a existência da dívida,
- O que nos obriga a apreciar a validade e força probatória do documento nº 4 junto com o requerimento executivo.
- Tal documento, corno do mesmo se vê, consiste numa mera fotocópia de folhas soltas de um alegado processo de inventário que, com o nº162¬A/2000, terá corrido termos pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras
- Ora, a simples junção, por parte do exequente, de folhas soltas fotocopiadas de um alegado processo judicial, não tem a força probatória que a Mma. Juiz do Tribunal de 1ª Instrância atribuiu a tal documento.
- Pois que a prova da existência desse processo e bem assim a prova de que aquelas folhas fazem parte integrante desse processo só poderia ser obtida através de CERTIDÃO JUDICIAL.
- E, assim, não tendo sido junta, pelo exequente, a competente e necessária certidão judicial daquele mencionado processo de inventário e tendo o oponente negado a existência da dívida, as meras fotocópias juntas a folhas 42 e seguintes do processo de. inventário para partilha de bens comuns NÃO FAZEM PROVA DA EXISTÊNCIA DAOUELE PROCESSO JUDICIAL, NEM TÃO POUCO DO TEOR CONSTANTE NAS FOLHAS SOLTAS JUNTAS PELA EXEOUENTE
- Para além disso, as fotocópias juntas não podem confundir-se com um documento autêntico, nem daí poderá resultar a força probatória plena desses documentos
- Ora, sabendo-se que Os factos provados f) a h) resultaram, exclusivamente, dos documentos de fls. 42 e seguintes do processo de inventário para partilha de bens comuns pois é isso que resulta expressamente da decisão recorrida;
- Tais documentos (fotocópias), por si só, e desacompanhados da necessária certidão judicial, não permitiam ao Tribunal dar como provada a factualidade vertida nas alíneas f) a h) dos Factos Provados
- Logo, por força do exposto, e não resultando da própria sentença que tais factos tivessem sido dados por provados por quaisquer outros meios probatórios, impunha-se, necessariamente, que a decisão proferida sobre aquela concreta factual idade tivesse sido dada como não provada.
- E, assim, quer por força da violação verificada à aplicação e interpretação das normas de direito material acima melhor enunciadas, quer por força da total inexistência de prova decorrente dos documentos (fotocópias) de fls 42 e seguintes do processo de inventário para partilha de bens comuns,
- Impõe-se, seja reconhecido que o Tribunal de 1ª Instância julgou mal os concretos pontos de facto vertidos nas alíneas f) e g) dos Factos Provados, porquanto dos autos não constam (afora aquelas meras fotocópias) elementos probatórios bastantes e suficientes que permitissem ao Tribunal dar como provada aquela concreta factual idade.
- Daí que não possa o recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a respeito da matéria factual vertida nas alíneas f) e g) dos Factos Provados e que, ao dar como provada a matéria factual vertida nas alíneas f) e g) dos factos provados, o Tribunal decidiu mal a respeito da matéria de facto vertida nestes concreto ponto de facto, quando do processo constavam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
- Pelo que a decisão do Tribunal de la Instância a este respeito pode ser alterada por este Venerando Tribunal, até porque, de igual forma, os elementos fornecidos pelo processo impõe decisão diversa, nomeadamente a de não ter ficado demonstrada nem provada a factualidade vertida nas alíneas f) e g), que deveriam ter merecido do Tribunal a resposta de Não Provados.
- assim decidindo V. EXaS, haverá, naturalmente, de se reconhecer que, não tendo o executado reconhecido a dívida reclamada, nem tendo a quantia sido entregue ao executado e utilizada em proveito próprio, haverá de ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue a Oposição à Execução totalmente procedente.

Conclui pela procedência da apelação e pela revogação da decisão recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Na decisão recorrida foi considerado provado o seguinte:
a) Por escritura celebrada no dia 24 de Janeiro de 2003 e exarada a fls.90 do livro 417H do 1º Cartório Notarial de Braga, a Caixa CC, CRL foi incorporada por fusão na Caixa DD.
b) Posteriormente, por escritura de 3 de Setembro de 2010, lavrada de fls.2 a 4 do Livro 154-E do Cartório Notarial de Braga, a Caixa DD, CRL foi incorporada por fusão na caixa AA, CRL.
c) A incorporação abrange todos os créditos que antes pertenciam àquela Caixa.
d) Em 21 de Setembro de 1994 foi celebrado entre a Caixa CC, no exercício da sua actividade creditícia, e BB e EE um acordo denominado “abertura de crédito”. e) Pelos outorgantes foi dito:
“A Caixa CC abre a favor dos segundos Outorgantes um crédito até ao montante de cinco milhões de escudos para utilização nos termos da legislação em vigor relativa ao Crédito Agrícola Mútuo”
(…)
Os créditos utilizados vencerão juros à taxa que vigorar na Caixa para operações de natureza e prazo semelhante, nesta data de dezassete vírgula setenta e cinco por cento ao ano, a qual será elevável, no caso de mora, a mais quatro por cento, como cláusula penal, conforme for estipulado no respectivo contrato ou na falta ou insuficiência dessa estipulação, à taxa máxima legalmente autorizada para operações daquela natureza e daquele prazo, na data de início de cada período de contagem de juros.
(…)
Este contrato durará enquanto convier a ambas as partes e aquela que quiser dar por findo, denunciá-lo-á com trinta dias de antecedência, por carta registada ou notificação judicial, sem prejuízo da subsistência e validade das obrigações que, entretanto tiverem sido assumidas e das garantias deste contrato.
(…)
Serão da conta dos segundos outorgantes todas as despesas de celebração e registo deste acto, obrigando-se eles, ainda, a reembolsar a Caixa do que esta despender com a segurança e a cobrança judicial e extrajudicial do crédito, incluindo as despesas em advogado e outros mandatários, custas judiciais em quaisquer acções declarativas ou executivas ou providências cautelares, imputadas unicamente para efeitos de registo, em quinhentos mil escudos, renunciando os segundos outorgantes, a contestar a liquidação das mesmas nessa quantia.
(…)
Os segundos outorgantes confessam-se devedores à Caixa de todas as obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, emergentes deste contrato, para cuja garantia constituem hipoteca, sobre os seguintes bens imóveis, sitos no lugar da Quinta da Pertença-Portela, da freguesia do Arco de Baúlhe, deste concelho, a saber:
Um - prédio rústico, denominado “Campo do Cerco”, abaixo do rêgo, terreno de cultivo, com área de três mil metros quadrados, descrito no registo predial, sob o número ….(…)
Dois- prédio rústico, denominado “Campo da Moreira, terreno de cultivo, com área de três mil metros quadrados, descrito no registo predial sob o número …, Arco de Baúlhe (…).
f) O Executado reconheceu em 4 de Maio de 2004, no Processo de Inventário nº162-A/2000, que correu termos neste Tribunal, que o património comum “deve à Caixa CC(…) o montante de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) decorrente do contrato de abertura de crédito (…), para cuja garantia foram constituídas hipotecas sobre os prédios rústicos relacionadas supra sob as verbas nºs 15 e 16.
g) A quantia foi entregue e utilizada em proveito próprio.
h) Por requerimento de 5 de Março de 2005 e de 6 de Julho de 2005 a executada EE veio requerer a rectificação da verba 15 da relação de bens onde se lê “campo do cerco, abaixo do rego, sito no Lugar da Portela, freguesia de Arco de Baúlhe, do concelho de Cabeceiras de Basto, com área de 9.000m2 descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº… e inscrito na competente matriz urbana sob o artº … (…) onde foram edificados três armazéns com cobertura metálica (…)” passando a ler-se “armazém com cobertura metálica e parque anexo, sito no lugar da Portela, freguesia de Arco de Baúlhe, com a área coberta de 937 m2 e descoberta de 8063 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob os nºs … e inscrito na matriz
i) Nos autos de execução comum, instaurados em 20 de Março de 2013, dos quais a presente oposição constitui apenso, procedeu-se, no dia 12 de Novembro de 2013, à penhora de um prédio rústico destinado a térreo de cultivo, designado por campo do cerco, sito no lugar de Portela, freguesia de Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto, sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …; de um prédio rústico, destinado a terreno de cultivo, designado por campo da moreira, sito no lugar de Portela, freguesia de Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº…, inscrito na matriz sob o artigo …; de um prédio urbano destinado armazém, sito no lugar de Portela, freguesia de Arco de Baúlhe, concelho de Cabeceiras de Basto e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto, sob o nº…, inscrito na matriz sob o artigo ….

B. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sendo certo que nos recursos se apreciam questões e não razões;

C. Comecemos por atentar que, em sede de contra-alegações, a recorrida veio juntar dois documentos.
À presente apelação é aplicável o novo regime recursivo, de acordo com o disposto no artº 7º, nº1, da Lei 41/2013, pelo que, para aferir da respectiva admissibilidade, urge chamar à colação o conteúdo dos artºs 425º e 651º do Código de Processo Civil vigente.
De acordo com o primeiro destes últimos preceitos, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Já pelo segundo, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
A necessidade da junção derivada do julgamento é manifestamente impertinente para os autos, não tendo sido sequer invocada, pelo que nada há a referir sobre ela.
Portanto, a junção só será aqui admissível se não tiver sido possível até este momento.
Mas, qual o verdadeiro âmbito desta impossibilidade?
Seguindo de perto o ensinamento de Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pag. 215), cremos que ele decorrerá da necessidade de o Tribunal da Relação, «para além de controlar a decisão impugnada tal como foi proferida, também dever levar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ela» e que, portanto, «os documentos destinam-se não só à prova dos factos já submetidos à consideração do Tribunal a quo, como ainda à prova dos factos posteriores ao encerramento da discussão na primeira instância».
Assim, nos tribunais de 2ª instância podem ser oferecidos documentos supervenientes, não só para prova de factos alegados no tribunal de 1ª instância até ao encerramento da discussão, mas também para a prova dos factos novos ocorridos após esse encerramento e de que a Relação possa conhecer – autor e obra citada, pag. 156.
A necessidade dessa superveniência resulta do artº 523º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável ao tempo do julgamento em 1ª instância, segundo o qual os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1); se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (nº2).
A superveniência de natureza subjectiva, como a agora invocada, enquadra-se, precisamente, na existência do documento anterior ao momento do encerramento da discussão, mas que só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele pretende fazer valer-se.
Todavia, como é bom de ver, nunca a impossibilidade há-de resultar da circunstância de a parte não conseguir encontrar atempadamente um documento em que interveio, ou que estava na sua posse, por razões que só a ela podem ser juridicamente imputáveis (veja-se, até, interpretação mais exigente no acórdão do STJ de 26-09-2012, itij, em que se concluiu pela inadimissibilidade de apresentação com as alegações do recurso em caso de documentos na posse de terceiro).
Finalmente, não consubstancia questão nova a alegação recursiva de que um documento junto com a petição não constitui meio idóneo de prova, quando esse documento sustentou a resposta à matéria de facto, pelo que também falece tal fundamento para que possam ser agora atendidos.
Assim, concluindo, por não estarem reunidos os pressupostos legais atinentes, não se admite a junção dos documentos feita com as contra-alegações, indo a parte condenada nas custas do incidente.

Entrando no conhecimento da apelação:
A primeira questão centra-se na matéria consignada sob a alínea f) da sentença recorrida, com o seguinte teor e na motivação em que ela se sustenta:
«O Executado reconheceu em 4 de Maio de 2004, no Processo de Inventário nº162-A/2000, que correu termos neste Tribunal, que o património comum “deve à Caixa CC(…) o montante de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) decorrente do contrato de abertura de crédito (…), para cuja garantia foram constituídas hipotecas sobre os prédios rústicos relacionadas supra sob as verbas nºs 15 e 16».
Para assim decidir, o Sr. Juiz a quo invocou os documentos de fls. 42 e seguintes de um processo de inventário para separação de meações.
Apesar de esta Relação ter, oficiosamente, diligenciado pela obtenção de certidão do requerimento executivo e documentos que o acompanharam (uma vez que só os autos de oposição subiram a este Tribunal), desta certidão não se colhe que o requerimento executivo tenha vindo acompanhado de certidão dessas declarações, mas de meras fotocópias.
Não obstante, mesmo que assim fosse, não se pode olvidar que os presentes autos de execução e respectiva oposição são totalmente alheios aos de inventário, sendo processos distintos.
E, portanto, impõe-se ao caso a aplicação do regime consignado no artº 355º do Código Civil, nos termos do qual a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo, pelo que, por esta via, não existe confissão judicial nem, consequentemente, prova plena sobre a existência de um mútuo, nem respectivo montante.
Será que, todavia, a ter ocorrido em processo diferente do presente, terá efeitos extraprocessuais?
«Ao estatuir que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo, a lei não pretende excluir a eficácia extraprocessual da confissão judicial, mas sim afirmar que só como confissão extrajudicial ela pode ser invocada fora do processo em que é produzida, isto é, em obediência aos requisitos e com a produção dos efeitos da confissão extrajudicial» - “A Confissão no Direito Probatório”, de Lebre de Freitas, Coimbra Editora, 1991, pag.322.
Sendo confissão extrajudicial, ficará sujeita ao que se regula no nº2 do artº 358º do mesmo diploma, segundo o qual, sendo em documento autêntico ou particular, se considera provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
Portanto, em conjugação com o artº 376º, à confissão constante de documento particular, atribui-se eficácia de prova plena se constar de documento assinado pelo confitente e seja feita à parte contrária, mas sujeita à livre apreciação do Tribunal se não efectuada a essa parte ou a quem a represente (cf. obra a autor citado, pag.238 e 248.
Assim, a confissão de passivo, constante da relação de bens apresentada pelo interessado em processo de inventário, não constitui, nesta execução, prova plena do mútuo, quer porque ocorreu em processo diverso, quer porque não foi efectuada à parte aqui exequente, mas constitui meio de prova sujeito a livre apreciação do Tribunal.
Quanto à declaração de reconhecimento do passivo à exequente, constante da acta de conferência de interessados, podendo incluir-se na categoria de declarações feitas a terceiro (pag.248 da obra e autor citados), é, também, quanto ao seu conteúdo, apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artºs 358º e 371º, ainda do Código Civil, decorrendo desse documento apenas provado que a declaração foi feita, mas não ocorrendo prova plena quanto à veracidade do conteúdo da afirmação.
Daqui resulta que não podia o Tribunal a quo considerar que se encontrava plenamente provado um mútuo de valor correspondente ao que o recorrente, alegadamente, reconheceu em sede de inventário, não estando a exequente dispensada de o demonstrar.
Do mesmo modo se passa quanto à matéria da alínea g), onde se dá como provado que a quantia foi entregue e utilizada em proveito próprio; tendo resultado da invocação do mesmo meio de prova, demonstrada que fica a sua inidoneidade, por si só, para o efeito, terá também de ser retirada da matéria de facto, o que se decide.

Decidida a matéria de facto, impõe-se, agora, averiguar se procede a oposição, de acordo com o direito aplicável.
Vem a execução sustentada num contrato de abertura de crédito até ao montante de, ao tempo, cinco milhões de escudos.
O título dado à execução é uma escritura pública que o consubstancia.
De acordo com o disposto no artº 46º, nº1, b) do Código de Processo Civil vigente à data da instauração da execução, às execuções podem servir de base, no que agora se aplica, os documentos exarados ou autenticados por notário ou serviço com competência para a prática de actos de registo que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Além disso, nos termos do artº 50º, os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
Não contendo a escritura de abertura de crédito senão uma promessa de empréstimo, a obrigação do creditado apenas nasce quando alguma quantia foi efectivamente emprestada e, portanto, tal contrato só constitui título executivo se acompanhado de documentação demonstrativa da efectiva disponibilidade desse valor.
A obrigação do creditado só surge depois, no momento em que, por conta do crédito aberto, faz algum levantamento ou movimenta determinada quantia; é então que surge o empréstimo definitivo e consequentemente nasce a dívida.
Assim sendo, deve a entidade exequente fazer a prova complementar do título, com documentos conformes às cláusulas constantes do negócio jurídico consubstanciado na escritura, com vista à demonstração de que a obrigação futura dele constante foi efectivamente prestada.
Ora, essa prova, que não foi feita, deveria ter ocorrido por imperiosa determinação do artº 45º, nº1, do Código de Processo Civil, segundo o qual toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, não podendo a execução prosseguir em tais condições.
Pelo que, tendo a exequente intentado execução com base no contrato de abertura de crédito, sem a dita prova complementar de suporte da respectiva liquidação aritmética, e não tendo o Tribunal recorrido formulado convite para apresentação de novo requerimento executivo em que se suprisse essa irregularidade, mais não resta do que declarar extinta a execução com base na inexistência ou insuficiência de título executivo.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar totalmente procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e declarar extinta a execução por inexistência ou insuficiência de título executivo.

Custas pela apelada.

Guimarães, 30.04.2015
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha

Sumário (da responsabilidade da relatora):

I - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
II - A superveniência de natureza subjectiva enquadra-se, precisamente, na existência do documento anterior ao momento do encerramento da discussão, mas que só em ocasião posterior é conhecida da parte que dele pretende fazer valer-se.
III - Todavia, nunca a impossibilidade há-de resultar de a parte não conseguir encontrar atempadamente um documento em que interveio, ou que estava na sua posse, por razões que só a ela podem ser juridicamente imputáveis (veja-se, até, interpretação mais exigente no acórdão do STJ de 26-09-2012, itij, em que se concluiu pela inadimissibilidade de apresentação com as alegações do recurso em caso de documentos na posse de terceiro).
IV – A confissão feita num processo só nele vale como judicial, mas pode ser invocada fora do processo em que é produzida como confissão extrajudicial.
V – Para constituir título executivo, o contrato de abertura de crédito deve vir acompanhado de documentos conformes às cláusulas constantes do negócio jurídico consubstanciado na escritura, com vista à demonstração de que a obrigação futura dele constante foi efectivamente prestada.