Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ORDEM DOS ADVOGADOS CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Decorre do artº 5º, nº 2 do EOA, que é concedida à Ordem dos Advogados a faculdade do exercício dos direitos de assistente para defesa dos seus membros nos assuntos relativos ao exercício da profissão. II) No caso vertente a Ordem dos Advogados carece de legitimidade para se constituir assistente, uma vez que, é já ponto assente que o crime imputado não potencia a intervenção de outras entidades, tudo se passando no foro particular dos intervenientes directos. A ser assim, como é, não vale de nada invocar a hipótese de eventual convolação para o crime agravado, o que, a suceder, conferiria, então, legitimidade à recorrente para acompanhar a causa ex tunc. III) Por outro lado, é nesta fase, é momento a momento, que se aprecia a legitimidade da OA ou não para acompanhamento e auxílio dos seus membros, os advogados. E é nesta fase, neste preciso momento, que se avaliam os elementos e indícios dos autos, nada valendo que mais tarde se possa vir a apurar e dar como provado que um determinado ofendido o foi por causa da sua especial função ou qualidade de advogado (ou magistrado, padre, polícia, etc.) pois o Tribunal decide com base em factos (por ora indiciados) e não em meras conjecturas, possibilidades ou probabilidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular supramencionado do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, a Ordem dos Advogados interpôs o presente recurso do despacho que lhe indeferiu a sua pretensão de se constituir assistente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Dizendo o artigo 5º, nº 2 do EOA, que "para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos Órgãos da Ordem dos Advogados quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigida, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processo de qualquer natureza", resulta linear e com clareza que em nada interessa o facto de o arguido não vir acusado com a referida agravação 2. Pois, não é esta que dita ou não que o referido Colega ofendido e assistente estava no exercício da sua profissão ou que as ofensas tenham sido proferidas por causa do exercício da mesma; 3. O que, tão só, acontece é que a acusação foi apenas admitida sem a dita agravação, 4. O que não significa que, em julgamento, não venha a provar-se que aquele Colega estava, efectivamente no exercício da profissão ou que as ofensas foram proferidas por causa do exercício da mesma; 5. Vistas as coisas por outro prisma, bem podia acontecer que a acusação tivesse sido recebida com a falada agravação e, realizado o julgamento, se chegasse à conclusão que o Colega não estava no exercício da profissão ou que as ofensas não foram proferidas por causa do exercício da mesma; 6.Hipótese em que, de acordo com o entendimento da Mm" Juíza, a Ordem poderia constituir -se assistente no processo, resultando, a final, que não deveria, pois que o arguido não seria, então, condenado com a dita agravação; 7.Isto para demonstrar que não é nesta fase que se determinará que o Colega estava ou não no exercício da sua profissão ou que as ofensas foram proferidas por causa do exercício da mesma, não obstante não vir o arguido acusado com a agravação; 8.Mas, sim, no julgamento, embora este não possa vir a sofrer pena agravada, sendo, tão só, esse o efeito de a acusação ter sido recebida sem a dita agravação; 9.Por outro lado, basta atentar no teor das ofensas proferidas e constantes da acusação, como sejam, "roubaste-me cinco mil contos" e "os advogados são todos uns ladrões"; 10. Pois que o referido Colega patrocinara, em tempos, o arguido em três processos, patrocinando, ao tempo das ofensas, aparte contrária àquele em processo-crime; 11.Para logo se dever concluir, pelo menos, que as mesmas o foram por causa do exercício da profissão do Colega; 12.Através das quais resultou atingida, também, sem a mínima margem para dúvidas, toda a classe dos advogados, especialmente com a segunda expressão; 13.Não há, pois, qualquer dúvida que a recorrente tem legitimidade para se constituir assistente no processo; 14. Dado que o presente recurso não é interposto de decisão final que tenha conhecido do objecto do processo, pode a Mm Juíza a quo repará-la, nos termos do artigo 414°,n° 4, do CPP, 15.Dada a nossa firme convicção de que a mesma se deve a manifesto lapso na determinação da norma aplicável, o que se espera; 16. Violou a MmaJuíza a quo as normas dos artigos 68° n°1 do CPP e 5°, n°2, do EOA. O Ministério Público respondeu, concluindo que o despacho em crise não merece qualquer reparo. O Ex-mo Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual, para além de fazer o pertinente reparo de que, tal como é frequente nos recursos oriundos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, "ao autos não se fazem acompanhar, como deviam, de suporte digital com, pelo menos, cópia do despacho em crise", entende também que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o disposto no n°2 do art°417° do C.P.P. Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * A única questão a decidir é, como resulta das conclusões supra transcritas, a de saber se no caso em apreço a recorrente Ordem dos Advogados tem ou não legitimidade para se constituir assistente.* E desde já se adianta que a resposta é negativa.Diz-se no despacho recorrido que da leitura do art.° 5° n° 2 do EOA "é concedida á Ordem dos Advogados a faculdade do exercício dos direitos de assistente para defesa dos seus membros nos assuntos relativos ao exercício da profissão." A recorrente lê o mesmo preceito e conclui dele, aliás com clareza, como diz, que "em nada interessa o facto do arguido não vir acusado com a referida agravação pois não é esta que dita ou não que o referido colega ofendido e assistente estava no exercício da sua profissão... Salvo melhor opinião a leitura não é tão clara assim pois o preceito em causa insere-se num estatuto profissional, o que, claramente, anuncia como pressuposto da defesa que o defendido esteja no exercício da profissão. O facto de o ofendido ser advogado não lhe dá qualquer privilégio nos actos fora de tal actividade. Tal como se fosse, entre outros "membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, ... agente das forças de segurança, funcionário público civil ou militar,...docente..., ministro de culto religioso (cf art.° 132°,n°2 al 1) ex vi 184°,ambos do Código Penal), é o exercício das suas funções ou por causa delas que determina a agravação da censura penal e, com ela a possibilidade de as entidades a que respectivamente pertencem se constituírem assistentes. Ora, é já ponto assente, e impõe-se neste recurso (por decisão anterior desta mesma Relação), que o crime imputado não potencia a intervenção de outras entidades, tudo se passando no foro particular dos intervenientes directos. A ser assim, como é, não vale de nada invocar a hipótese de eventual convolação para o crime agravado, o que, a suceder, conferiria, então, legitimidade á recorrente para acompanhar a causa ex tunc. Ao contrário do que alega a recorrente, é nesta fase, é momento a momento, que se aprecia da sua legitimidade ou não para acompanhamento e auxílio dos seus membros, os advogados. E é nesta fase, neste preciso momento, que se avaliam os elementos e indícios dos autos, nada valendo que mais tarde se possa vir a apurar e dar como provado que um determinado ofendido o foi por causa da sua especial função ou qualidade de advogado (ou magistrado, padre, polícia, etc.) pois o Tribunal decide com base em factos (por ora indiciados) e não em meras conjecturas, possibilidades ou probabilidades. E assim terá necessariamente que improceder a pretensão da recorrente. DECISÃO: Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, in integrum, o douto despacho recorrido. Sem custas (art°s 2°,n°1 al b) do CO e 23°, al.a) da EOA). Guimarães,22 de Fevereiro de 2010 |