Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | No incidente de exoneração do passivo restante, se o rendimento disponível do insolvente cedido ao fiduciário incluir algum dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, a cessão destes deverá cingir-se a um terço, salvo se os remanescentes dois terços forem inferiores ao montante do salário mínimo nacional ou superiores ao montante de três salários mínimos nacionais, casos em que, respectivamente, a cessão deve ser reduzida ao excedente do montante do salário mínimo nacional ou deve ser ampliada ao excedente do montante de três salários mínimos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nestes autos de recurso de apelação é recorrente, A…, insolvente, e é recorrida a massa insolvente, representada pelo seu administrador, Dr. J…, que desempenha também o cargo de fiduciário no incidente de exoneração do passivo restante. O recurso vem interposto do despacho, proferido, em 01/03/2010, pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, no incidente de exoneração do passivo restante cumulado na petição inicial de apresentação à insolvência, que decidiu deferir, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante, requerido pelo insolvente A…e, em consequência, determinou que, durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir seja cedido ao fiduciário aqui designado, considerando-se que integravam o rendimento disponível todos os rendimentos que lhe adviessem a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos até ao montante do salário mínimo nacional que em cada momento vigorasse, devendo, neste caso concreto, ser cedido ao fiduciário o remanescente da reforma na parte que extravase o valor do SMN vigente em cada ano, valor este que permaneceria para o insolvente e não 2/3 como por si requerido, visto o referido instituto comportar uma ideia de sacrifício sentido, afigurando-se ser aquela, à falta de mais elementos, a medida exigível do sacrifício, de acordo com os parâmetros nacionais, que teria como contrapartida a futura compensação com a prevista exoneração (sendo que actualmente nem esse valor mínimo indescontável estaria a ser respeitado - cfr.fls.139), ponderando-se ainda neste juízo o valor elevado dos montantes reclamados - cfr. fls. 111. Como fiduciário, nomeou o Exm. Sr. Administrador da Insolvência. Além doutras, ordenou a notificação da EDP para cessar os descontos efectuados até este momento à ordem dos diversos processos executivos, devendo passar a entregar ao insolvente a parte da reforma correspondente ao SMN vigente em cada ano e ao Sr. Administrador da Insolvência o valor remanescente. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. O Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1 - A exclusão prevista na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do CIRE visa a salvaguarda das necessidades e exigências que a subsistência e sustento do devedor insolvente e do seu agregado familiar; 2 - Cumprindo-se assim a doutrina constitucional titulada pelo princípio da dignidade humana, inserto no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da CRP e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da CRP; 3 - Fixando a lei processual civil um limite de impenhorabilidade do salário e outros rendimentos correspondente a 1/3 do seu valor, deve ser este, também, o limite mínimo a respeitar no conceito a que alude o art.º 239.º, n.º 3, aI. b), i) do CIRE; 4 - Deve ser conjugado o art.º 239.º, n.º 3, aI. b), i) do CIRE, com o conceito de massa insolvente que vem definido legalmente no art.º 46.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, na referência aos bens isentos de penhora, os quais só farão parte da massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta; 5 - E concatenando estes dois artigos do mesmo diploma legal, com a epígrafe do art.º 824.º do CPC, "Bens parcialmente penhoráveis" e o n.º 1 aI. b), deste normativo que estabelece "a contrario" que dispõe que apenas 1/3 das pensões de aposentação são penhoráveis, ficando os restantes 2/3 isentos de penhora, conclui-se que o legislador quis, expressamente, manter o regime de impenhorabilidade da lei processual civil, excluindo da massa este quantitativo; 6 - Os rendimentos resultantes da pensão de aposentação do recorrente constituem bens comuns do casal, sendo certo que, por força da insolvência, não fica o devedor, aqui recorrente, isento da obrigação dos deveres de cooperação, assistência e de contribuir para os encargos da vida familiar, nos termos dos art.ºs 1722.º "a contrario", 1672.º, 134.º, 1675.º e 1676.º do Código Civil; 7 - O despacho recorrido, para além de não ter em devida conta a parte da pensão que constitui a meação do cônjuge não devedor, impede que o cônjuge devedor/insolvente consiga dar cumprimento aos deveres conjugais supra enunciados, limitando a contribuição para o rendimento do agregado familiar ao salário mínimo nacional, sem ponderar se o mesmo dispõe de outros rendimento que cumpram a cláusula "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar" constante da subalínea i), da aI. b), do n.º 3, do art.º 239.Q do CIRE. 8 - O despacho recorrido assenta numa perspectiva sancionatória ilegal do instituto da exoneração do passivo restante previsto 235.º e seguintes do CIRE, o qual comporta "uma ideia de sacrifício sentido" como se de um "calvário" ou "travessia no deserto" que o devedor tivesse de passar durante cinco longos anos; 9 - A questão sancionatória no âmbito do processo de insolvência tem sede própria, a da apreciação da culpa na insolvência nos temos do art.º 186.º e seguintes do CIRE, sendo certo que, no mesmo despacho recorrido, a Mm.ª Juiz “a quo " refere que "não foi carreado para os autos qualquer elemento que aponte no sentido da culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência"; 10 - Assim, o despacho recorrido violou, para além de outros, o disposto nos art.ºs 46.º e 239.º, n.º 3 do CIRE, 824.º do CPC, art.ºs 1722.º "a contrario", 1672.º, 1675.º e 1676.º do Código Civil e art. 1º e 59º, nº 1, a) da C.R.P; Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que reduza a cessão do rendimento disponível a 1/3 dos rendimentos do recorrente, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as constantes das conclusões das alegações do recurso acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que, em síntese, consistem em saber se a cessão ao fiduciário deve ser reduzida a 1/3 do rendimento disponível do insolvente, tendo ainda em conta que este se cinge a metade devido a ser casado no regime de comunhão geral de bens. II – Apreciando O art.º 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui nos seus n.º 2 e 3, alíneas a) e b), subalíneas i), ii) e iii), que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para: o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Trata-se, pois, da cessão ao fiduciário de rendimentos futuros do insolvente, concretamente desde a data do encerramento do processo de insolvência e durante os cinco anos subsequentes. A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do possível e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do art.º 241.º do CIRE e pela ordem nelas indicada. Implícita à cessão ao fiduciário dos rendimentos futuros disponíveis do insolvente está a sua apreensão no processo de insolvência, pelo que lhe são aplicáveis, subsidiariamente, as normas sobre a apreensão de bens no processo de insolvência. Na verdade, este é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º 1.º do CIRE). Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (cfr. art.º 46.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE). No processo de insolvência vigoram, pois, supletivamente, as regras constantes do art.º 824.º do CPC sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão, sendo aplicável a este processo, porque instaurado em 18/03/2009, a versão do CPC anterior ao DL n.º 226/2008 de 20/11, por este haver entrado em vigor em 31/03/2009 e não ser aplicável a processos pendentes. Estatui o art.º 824.º, n.º 1, a), do CPC que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou de prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado. E a alínea b) do mesmo artigo estatui serem impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. Destas alíneas resulta, pois, a penhorabilidade de 1/3 dos bens nelas referidos. A referida regra da impenhorabilidade de 2/3 sofre duas excepções, aplicáveis ao conjunto dos bens parcialmente impenhoráveis constantes das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 824.º do CPC. Uma das excepções consiste na impenhorabilidade ter como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, pelo que a parte excedente a três salários mínimos nacionais pode ser totalmente penhorada ainda que se situe no âmbito dos 2/3 e, consequentemente, ultrapasse 1/3. A outra excepção consiste na impenhorabilidade ter como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional à data de cada apreensão e o executado não tenha, então, outro rendimento e o crédito exequendo não seja por alimentos, pelo que a parte impenhorável de tais bens poder ser superior a 2/3 desde que o seu valor total não atinja o do salário mínimo nacional, com a consequente redução na parte penhorável de1/3. Em coerência com estas normas, preceitua o n.º 3 do art.º 824.º do CPC ser impenhorável, na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, o valor global correspondente a um salário mínimo nacional e o art.º 824.º-A do mesmo Diploma preceitua serem impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente. Se o crédito exequendo for por alimentos, pode ser penhorado um terço dos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, independentemente da parte restante ser inferior ao montante do salário mínimo nacional. A razão legal da impenhorabilidade de 2/3 dos mencionados rendimentos do executado, com o limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional e com o limite máximo correspondente a três salários mínimos nacionais, é a salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna do executado e do seu agregado familiar, em concretização do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2, a) e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 96/2004 de 11/02/2004, em DR, II, n.º 78, de 01/04/2004). Efectivamente, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria em causa "radicou, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional" e que "esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional". E, por impedir o atendimento na acção executiva da totalidade dos rendimentos do executado para efeitos de aferição do mínimo indispensável à sua sobrevivência, nos acórdãos n.ºs 349/91 e 411/93 pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do art.º 45.º da Lei n.º 28/84 de 14/08, que previa a impenhorabilidade das pensões da segurança social sem tomar em conta o montante dos rendimentos auferidos pelo executado. Daí que, para efectiva salvaguarda do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana do executado e do seu agregado familiar, por forma adequada e proporcionada às suas reais necessidades de subsistência humanamente condigna, e, por conseguinte, sem prejuízo infundado do direito do exequente à satisfação do seu crédito igualmente tutelado pelo art.º 62.º, n.º 1, da CRP, os n.ºs 4 e 5 do art.º 824.º do CPC, a pedido do executado ou do exequente, respectivamente, atribuam ao juiz o poder discricionário correctivo de diminuição ou de aumento da parte abstractamente estabelecida por lei como penhorável ou como impenhorável dos mencionados bens, desde que verificados os pressupostos legais neles previstos. Assim, ponderando o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e as do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos ou isentá-los de penhora por período não superior a um ano (n.º 4 do art.º 824.º do CPC). Ou, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz poder afastar o disposto no n.º 3 (impenhorabilidade da quantia equivalente ao salário mínimo nacional de dinheiro ou de depósito bancário à ordem) e poder reduzir o limite mínimo imposto pelo n.º 2 (os 2/3 impenhoráveis não podem ser inferiores ao montante do salário mínimo nacional), excepto se respeitarem a pensão ou a regalia social (n.º 5 do art.º 824.º do CPC). Para cálculo da parte impenhorável dos referidos bens, a lei não prevê expressamente a dedução prévia de quaisquer quantias. No entanto, como decorre do conjunto normativo do art.º 824.º do CPC, o objectivo legal, com a fixação da impenhorabilidade de 2/3, com a consequente penhorabilidade de 1/3, é o de que o executado fique com o quantitativo pecuniário mensal imprescindível à sua sobrevivência humanamente condigna e à do seu agregado familiar, o que apenas é alcançável se no cômputo dos dois terços impenhoráveis não forem atendidas as parcelas dos rendimentos do executado obrigatoriamente retidas pela entidade pagadora por imperativo doutras disposições legais, como ocorre com os impostos e as contribuições para a segurança social. Daí que o cálculo dos 2/3 impenhoráveis, e consequentemente do 1/3 penhorável, deva incidir sobre os rendimentos do executado líquidos de impostos e doutras deduções legais. Como referimos, no incidente de exoneração do passivo restante, a lei, concretamente na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, exclui da cessão ao fiduciário os rendimentos disponíveis do insolvente, que sejam razoavelmente necessários ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, os quais não devem exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional. Estabelece, pois, o legislador, para efeitos de sustento condigno do insolvente e do seu agregado familiar, um montante máximo, correspondente a três salários mínimos, dos rendimentos disponíveis do insolvente insusceptível de cessão ao fiduciário, o que, como vimos, corresponde, no processo executivo ao máximo da impenhorabilidade prescrita pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, não estabelecendo, no entanto, um montante mínimo, para o referido efeito, daí que, pelas sobreditas razões, este montante mínimo deva ser de 2/3 dos bens referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, salvo se inferior ao montante do salário mínimo, caso em que o montante da cessão ao fiduciário deve respeitar este montante do salário mínimo, com os consequentes aumento da percentagem de impenhorabilidade dos 2/3 e diminuição da penhorabilidade da percentagem de 1/3. No caso em apreço, o rendimento disponível conhecido ao insolvente e a que o despacho recorrido concretamente se refere é a pensão de reforma do insolvente, no valor líquido de €995,01 em Maio de 2009, de cujo montante o despacho recorrido determinou a cessão ao fiduciário do excedente ao montante do salário mínimo nacional vigente à data de cada desconto, violando, assim, a regra da impenhorabilidade ou da inapreensibilidade de dois terços, com a consequente redução da penhora ou apreensão a apenas um terço do seu montante, pelo que, nesta parte, assiste razão ao Apelante. Quanto à pretensão do Apelante da cessão ao fiduciário do seu rendimento disponível ser reduzido a 1/3 da totalidade dele, por conseguinte independentemente da fonte ou da natureza desse rendimento, atento o supra explanado, apenas lhe assiste razão quanto aos rendimentos ou bens referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, com o limite mínimo de não cessão dos mesmos corresponde ao montante do salário mínimo nacional e com o limite máximo de não cessão dos mesmos correspondente ao montante de três salários mínimos, improcedendo, pois, a apelação quanto aos demais rendimentos disponíveis do Apelante. Quanto ao atendimento da sua pensão de reforma ser um bem comum do casal e de, com ela, dever cumprir os seus deveres conjugais de cooperação, assistência e de contribuição para os encargos da vida doméstica, pelo que a cessão ao fiduciário de 1/3 deveria incidir apenas sobre a sua meação no montante da sua reforma, visto a outra meação dela pertencer ao seu cônjuge, também lhe não assiste razão pelos fundamentos subsequentes: no regime da comunhão geral de bens, os bens comuns podem ser imediatamente penhorados e por conseguinte apreendidos e cedidos ao fiduciário no processo de insolvência (cfr. art.º 125.º, n.º 1, do CPC, 36.º, alíneas g) e m), 46.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, a), 150.º, n.º 1, e 239.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE); a meação dos cônjuges incide sobre a totalidade do património comum do casal e não sobre cada um dos bens que o integram; o património comum do casal, também denominado propriedade colectiva ou de mão comum, segundo o Prof. Pereira Coelho, caracteriza-se por sobre ele haver um direito único e uno com dois titulares, pelo que o cônjuge do insolvente não tem direito a metade do montante da pensão da reforma deste, meação que apenas pode ser preenchida com bens concretos em partilha dos bens do casal (cfr. art.ºs 1689.º e 1730.º, n.º 1, do CC); estar pendente acção para separação de meações instaurada pelo cônjuge do insolvente; a não cessão ao fiduciário de 2/3 do montante da pensão de reforma do insolvente visar já, em abstracto, a salvaguarda do indispensável ao seu sustento e ao do seu agregado familiar; desconhecermos a real situação económica do cônjuge do insolvente, cujo ónus de alegação e prova impendia sobre o requerente da exoneração do passivo restante. Sumariando: No incidente de exoneração do passivo restante, se o rendimento disponível do insolvente cedido ao fiduciário incluir algum dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, a cessão destes deverá cingir-se a um terço, salvo se os remanescentes dois terços forem inferiores ao montante do salário mínimo nacional ou superiores ao montante de três salários mínimos nacionais, casos em que, respectivamente, a cessão deve ser reduzida ao excedente do montante do salário mínimo nacional ou deve ser ampliada ao excedente do montante de três salários mínimos. III – Decisão Pelo exposto decidimos julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, determinamos a cessão ao fiduciário, no período de cinco anos a contar da data do encerramento deste processo, do rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, salvo se tal rendimento for algum dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, como é o caso do rendimento conhecido da pensão de reforma do insolvente; nestes casos a referida cessão é apenas de um terço desse rendimento, salvo se os remanescentes dois terços forem inferiores ao montante do salário mínimo nacional ou superiores ao montante de três salários mínimos nacionais, casos em que, respectivamente, a cessão se reduzirá ao excedente do montante do salário mínimo nacional ou se alargará ao excedente do montante de três salários mínimos. Sem custas, por, sendo encargo da massa insolvente, estarem abrangidas pelas custas do processo principal (cfr. art.ºs 303.º e 304.º do CIRE). Guimarães, 22 de Junho de 2010. Pereira da Rocha Henrique Andrade Gouveia Barros |