Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
689/08.2TBEPS.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
VALOR
PENSÃO DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I. O encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a cargo de ambos os progenitores, de acordo e na proporção da situação económica de cada um deles.
II. Caso se venha a constatar a efectiva impossibilidade de cumprimento da prestação de alimentos pelo requerido sempre se poderá accionar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao abrigo das disposições legais da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e, Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prevendo tais diplomas, porém, se encontre fixada uma prestação alimentícia a cargo do progenitor impossibilitado de realizar a prestação.
Decisão Texto Integral: Processo nº 689/08.2TBEPS.G1
Apelação
2ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
O Digno Magistrado do Ministério Público veio, nos termos dos arts. 146º d) e e), 149º, 155º-n.º1 e 174º da O.T.M., intentar a presente acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, em representação da menor [A], nascida em 14 de Março de 1992, contra seus pais, [B] e [C], alegando, em síntese, que a menor é filha dos requeridos, e não há acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal, residindo a menor com a mãe.
Procedeu-se à realização da conferência a que alude o art. 175º OT.M., não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto à regulação do exercício do poder paternal.
Foram elaborados inquéritos à situação pessoal, social e económica de cada um dos progenitores, nos termos do art. 178º-n.º3 da OTM.
Foram oferecidas alegações e prova testemunhal.
Procedeu-se a Julgamento, tendo sido proferida sentença nos termos que ora se transcrevem: “Em face do exposto, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1878º e ss., 1905º, 1906º, 1909º, 2003º, 2004º, 2005º e 2009º, nº 1, alínea c) do Código Civil e 180º da OTM, decido regular o exercício do poder paternal da menor [A] da seguinte forma:
a) A menor fica entregue à guarda e cuidados da progenitora, a quem incumbirá o exercício do poder paternal (acordo homologado em acta);
b) O progenitor poderá visitar a menor sempre que o desejar, desde que avise e combine com a menor com a antecedência necessária (acordo homologado em acta);
c) A título de alimentos para a menor o progenitor contribuirá com uma prestação mensal de € 75 (setenta e cinco euros), a pagar até ao dia oito do mês a que disser respeito, através de depósito em conta com o número a fornecer pela progenitora, entrega de cheque ou entrega de numerário;
d) Em Janeiro de cada ano a quantia referida em c) será actualizada em função do índice de aumento de preços no consumidor publicado pelo I.N.E.”
Inconformado veio o requerido recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta o apelante conclui, dizendo, em síntese, ter a sentença recorrida violado o art.º 2004º do Código Civil pois resulta da factualidade provada que o requerido não tem capacidade para cumprir a prestação de alimentos em que foi condenado.
Foram proferidas contra – alegações pelo Digno Magistrado do Ministério Público que defende a manutenção da decisão.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- valor da prestação de alimentos a cargo do requerido e a favor da menor.

Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida).
a) A menor [A] nasceu no dia 14 de Março de 1992 e é filha de [B] e de [C].
b) O requerido aufere de rendimentos uma reforma no valor de € 505,20.
c) O requerido paga de renda da casa onde habita a quantia mensal de € 200 e tem consumos domésticos (água, luz e gás) na ordem dos € 60 mensais.
d) A sua reforma encontra-se penhorada no valor mensal de € 161,79 ( € 84,20 e € 77,59).
e) Gasta cerca de € 34 mensais em medicação.
f) Gasta cerca de € 150 mensais em alimentação.
g) A menor vive com a sua mãe e o companheiro desta.
h) A situação financeira do agregado familiar é estável.
i) A progenitora é empregada de mesa e aufere cerca de € 516 mensais.
j) O seu companheiro é fisioterapeuta e recebe rendimentos na ordem de € 1100.
k) Vivem em habitação própria.
I) O companheiro da progenitora paga cerca de € 642,40 mensais do empréstimo de aquisição de habitação.
m) O companheiro da progenitora paga cerca de € 300 mensais pela aquisição de veículo utilizado pela progenitora.
n) Gastam cerca de € 79,97 em despesas de condomínio, €22,63, em água, € 21 em luz, € 20,67 em gás e € 30 em internet.


II) O DIREITO APLICÁVEL
Da análise dos autos, designadamente do teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo Apelante, e em apreciação, verifica-se que o litígio das partes se circunscreve ao valor dos alimentos à menor a cargo do progenitor, fixado no montante de €75, pretendendo o progenitor a revogação da sentença no tocante à condenação em alimentos a favor de sua filha menor, alegando não ter capacidade para prestar alimentos à menor pois aufere um rendimento proveniente de reforma no montante de € 505,20 euros e tem despesas num valor comprovado de 605,79 euros.
No tocante á decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão.
No caso em apreço, verifica-se, tal como resulta dos factos provados, e definitivamente fixados em 1ª instância nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, que a menor [A] tem 17 (dezassete) anos de idade, com os gastos e despesas inerentes à sua idade, a atender, em especial, a alimentação, vestuário, higiene, lazer, e, vive com a sua mãe a qual exerce a função de empregada de mesa e aufere o vencimento mensal de € 516 mensais.
O requerido aufere uma pensão de reforma no valor de € 505,20.
A pensão de alimentos a cargo do requerido e a favor da menor foi fixada no valor de € 75 mensais.
Do exposto desde logo resulta de forma manifesta que a situação económica muito precária de ambos os progenitores não lhes permite satisfazer, de forma adequada e cabal, assegurar as despesas normais da vida diária, evidenciando-se que vivem, cada um dos requeridos, de forma muito carenciada a nível económico.
E, assim, sendo, consequentemente, tal situação de grande precariedade e carência económica dos progenitores irá repercutir-se, necessariamente, no assegurar, por cada um dos progenitores, das despesas de sustento da menor, sendo que, relativamente a esta, os seus gastos mensais relativos a necessidades básicas e essenciais serão, seguramente, de valor muito superior ao dobro da prestação de alimentos no valor de € 75 fixado a cargo do requerido.
Aos pais compete, nos termos da legislação civil aplicável, designadamente do artº 1885º do Código Civil, promover o desenvolvimento intelectual dos filhos e proporcionar-lhes adequada instrução geral e profissional.
De harmonia com o preceituado no artº 2003º, nºs 1 e 2 do C.Civil, entende-se por alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor e nos termos do nº1 do artº 2004º do referido diploma legal, o quantitativo será calculado em função dos meios daquele que houver de prestá-los e das necessidades daquele que houver de recebê-los.
Assim, no tocante aos alimentos há salientar que o encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a cargo de ambos os progenitores, de acordo e na proporção da situação económica de cada um deles, tendo sempre em vista os superiores interesses dos menores, sendo que quer a titularidade destas responsabilidades parentais, quer o seu exercício, cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade, tal como decorre do art. 36º- nº 3, da C.R.P. o qual estipula o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
No caso em apreço, e como acima ficou referido, é similar a situação económica de cada um dos progenitores, auferindo ambos rendimentos mensais na ordem dos € 500, e, a totalidade dos gastos da menor, referentes a necessidades essenciais e básicas, ultrapassará, manifestamente, o dobro do valor da prestação fixada a cargo do requerido, sendo responsabilidade de ambos os progenitores o sustento dos filhos menores.
Nesta conformidade e tomando em consideração o critério do artº 2004º do Código Civil e a factualidade apurada relativa á situação pessoal e económica de cada um dos progenitores e idade e naturais necessidades da menor, normais gastos de alimentação e vestuário, e demais gastos e despesas inerentes à sua própria idade e condição, decorrente dos autos, deverá manter-se a prestação mensal de 75 Euros, a favor da menor, e a cargo do progenitor, fixada pelo tribunal “ a quo”, não havendo condições para dispensa de tal obrigação do progenitor, a par de igual responsabilidade da mãe, sendo certo que não resulta provado nos autos que o requerido se encontre absoluta e definitivamente incapacitado para obter outros rendimentos e a sua condição de pai obriga a que providencie pelo sustento de sua filha menor.
Conforme se decidiu já neste Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 11/11/2009, proferido no P.nº503-D/1996.G1, com referência à jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.º 306/2005, «o critério de determinação da parcela do rendimento do progenitor que não pode ser afectado ao pagamento coactivo da prestação de alimentos devidos ao filho não pode alcançar-se por equiparação ao montante do salário mínimo nacional, montante este que pode servir de referencial quando os “custos do conflito” se hão-de repartir, em sede constitucional, entre a preservação de um nível de subsistência condigna do devedor e a garantia do credor à satisfação do seu crédito, tutelada pelo artigo 62º, nº1 da Constituição, mas não quando entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição. De um modo ainda aproximativo, pode reter-se a ideia geral de que, até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência» (…) «rejeitado o critério do salário mínimo, o ordenamento jurídico oferece um outro referencial positivo que pode ser usado como critério orientador do limite de “impenhorabilidade” para este efeito: o do rendimento social de inserção, criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio (em substituição do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho) e regulamentado pelo Decreto Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e pela Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro (estabelece o montante dos apoios especiais)».
O Rendimento Mínimo Garantido, hoje denominado Rendimento Social de Inserção, foi fixado em € 187,18 para o ano de 2009, resultando dos factos provados que o requerido aufere rendimento total superior ao dobro de tal valor, reportando-se a 22/6/2009 a decisão em apreço.
Acresce, que em caso de se vir a constatar a efectiva impossibilidade de cumprimento da prestação de alimentos pelo requerido sempre se poderá accionar o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao abrigo das disposições legais da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e, Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prevendo tais diplomas, porém, se encontre fixada uma prestação alimentícia a cargo do progenitor impossibilitado de realizar a prestação.
Improcedem, assim, os fundamentos da Apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Guimarães,