Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACÇÃO EXECUTIVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência dos executados com carácter pleno, essa declaração impõe a suspensão imediata da execução, nos termos do art. 88º, nº 1, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Nos presentes autos de execução que “Banco…SA instaurou a F… e M…, a pedir o pagamento da quantia de 944.275,96 euros, foi proferida sentença do seguinte teor: Considerando que, declarada a insolvência dos executados F… e M…, prosseguem os autos de insolvência com a liquidação do activo dos ora executados, revela-se impossível e inútil o prosseguimento da presente execução, atento o disposto no artigo 88.º do CIRE, pelo que se julga extinta a execução. Custas a cargo da massa insolvente. Inconformada apelou a exequente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Conforme resulta dos autos, os executados F… e M… foram declarados insolventes no âmbito dos processos judiciais que correm termos pela Secção Única do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, com os números…, respectivamente. 2. Em face do exposto, nos presentes autos foi proferido douto despacho a 23/11/2011 (ref. 9782850) pelo qual «face à declaração de insolvência dos executados F… e M…, atento o disposto no artigo 88º do CIRE, declara-se suspensa a execução instaurada contra os mesmos executados». 3. Incompreensivelmente, sem que nada de relevante se tivesse alterado naqueles processos (onde a liquidação foi decidida em Julho de 2011), viria agora a ser proferido o despacho recorrido, em sentido diverso do anterior, onde se estabelece que «declarada a insolvência dos executados F…e M… prosseguem os autos de insolvência com a liquidação do activo dos ora executados, revela-se impossível e inútil o prosseguimento da presente execução, atento o disposto no artigo 88º do CIRE, pelo que se julga extinta a execução». 4. Ora, salvo melhor opinião, tal decisão contraria o preceituado no artigo 88º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o que fundamenta o presente recurso. 5. Na verdade, resulta daquele normativo que a declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, bem como, a suspensão das execuções já instauradas à data da insolvência. 6. Não resultando do referido preceito legal que a declaração de insolvência dos executados possa acarretar, por si só, a extinção da instância executiva, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287º, alínea e), do CPC. 7. Como também não decorre da lei que o prosseguimento do processo de insolvência para liquidação importe necessariamente a impossibilidade ou inutilidade do prosseguimento das execuções anteriormente pendentes. 8. Com efeito, independentemente da declaração de insolvência dos executados, e mesmo tendo sido decidida pelos credores a liquidação do activo, são inúmeras as situações em que se verifica a oportunidade para o prosseguimento da execução, ainda que a título futuro, 9. Quer por se descobrirem ou reverterem para os insolventes, designadamente a título de sucessão mortis causa, mais bens penhoráveis após encerramento da liquidação, 10. Quer ainda por ser julgada procedente acção de impugnação pauliana de acto que tenha importado diminuição da garantia patrimonial do crédito e não tenha sido atempadamente resolvido pela Senhora Administradora de Insolvência – art. 610º CC, art. 127º, nº1, a contrario, do CIRE e arts. 821º, nº2, 54º, 56º e 58º, CPC – como sucede com a doação de 2 imóveis à filha F…, já impugnada pelo exequente, a aguardar citação dos Réus. 11. Ou porque, nos termos estabelecidos no CIRE, é admitido o encerramento do processo de insolvência, mesmo em data posterior à declaração da insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 230º do mesmo diploma legal, a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência (art. 231º CIRE) ou por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (art. 232º do CIRE). 12. Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artigo 182º do CIRE), património este que poderá oportunamente ser alvo de execução pelos credores cujos créditos não foram satisfeitos na insolvência e em relação aos quais não houve exoneração. 13. Nessa conformidade, o Banco exequente não aceita, nem pode aceitar, o teor do despacho recorrido, pois que, salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão constitui uma clara violação do disposto no mencionado artigo 88º n.º 1 do CIRE, conjugado com os demais preceitos legais supra enunciados. 14. Assim, o despacho recorrido padece de falta de fundamento legal, mostrando-se contrário ao disposto na legislação em vigor, 15. Constando do processo meios de prova plena que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida no que a essa parte respeita. 16. Razão pela qual, nos termos do disposto nos artigos 676º, 678º, nº1, 684º-B, nºs 1 e 2, 685º, nº1, 691º, nº1, 691º-A n.º 1, alínea a) e 692º n.º 1, todos do CPC, a sentença recorrida deve ser revogada, mantendo-se a decisão proferida em 23.11.2011 (Ref. 9782850) onde se determina – apenas – a suspensão da instância executiva quanto aos mencionados executados F… e M…, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88º n.º 1 do CIRE. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará, *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A todos do Código de Processo Civil (CPC). É a seguinte a questão a decidir: Se ao abrigo do CIRE actual (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, actualizado pelo DL 200/2004, de 18/08, e pelo DL 282/2007, de 07/08) a declaração de insolvência não determina a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide na acção executiva, mas tão só a sua suspensão. *** FUNDAMENTAÇÃO De facto Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão são os constantes do antecedente relatório que aqui se dá por reproduzido. E ainda os seguintes Por sentença de 27-05-2011, proferida nos autos de Insolvência n°…F… foi declarado em estado de insolvência. Por sentença proferida nos autos de insolvência n°…em 27.05.2011 M… foi declarada em estado de insolvência. De direito No que respeita aos efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as acções pendentes contra o insolvente já defendemos em outra decisão, a possibilidade assinalada pelo recorrente. Passemos a anúnciar os argumentos sustentadores da referida orientação. Para tal temos de ter em atenção o disposto nos artºs 85º e 88º do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelo Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08. A este diploma pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem. Estabelece o art.º 85º: 1 – Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo 2 – O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 – O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Preceitua, por sua vez, o art.º 88º: 1 – A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. 2 – Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do nº 2 do artigo 85º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente. Preceitua, por seu turno, o art.º 287º, e), do Código de Processo Civil que a instância se extingue com… a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Sabemos que a impossibilidade da lide ocorre por morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cf., sobre esta temática, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pp. 367-373, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 510-512, e ainda CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 280-282). Note-se que a impossibilidade ou inutilidade da lide é uma impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído pela lei. Há, assim, que examinar os efeitos da declaração de insolvência na presente instância executiva sendo que o artigo 1.º do CIRE, com a epígrafe «Finalidade do processo de insolvência», estabelece que «[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». Ora uma vez declarada a insolvência, poderão os credores decidir o modo de satisfação dos seus créditos, através do plano da insolvência, que poderá, ou não, contemplar a recuperação da empresa insolvente e as respectivas condições, que poderão passar, ou não, pela faculdade de os credores executarem créditos após o cumprimento do plano (artºs 1º, 156º, nº3 e 192º e seguintes do CIRE). Do mesmo modo, permite-se que o citado plano preveja a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (art.º 197º c) do CIRE), podendo, após o cumprimento do plano de insolvência, ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (art.º 233º, nº1 c) e d) do CIRE). Além disso, sempre pode dar-se o encerramento do processo a pedido do devedor e com consentimento dos credores, nos termos do art.º 230º, 1, c). Também poderá acontecer que, já depois da declaração de insolvência, o devedor deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento, e venha a ser encerrado o processo nos termos do artigo 230º nº1 c) do CIRE., a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artigo 182º do CIRE), sedimentando-se um património que poderá oportunamente ser alvo de execução pelos credores cujos créditos não foram satisfeitos na insolvência e em relação aos quais não houve exoneração. Concluímos, pois de todas estas situações que à data da declaração da insolvência ainda não é possível saber o que irão os credores aprovar relativamente à forma de satisfação dos seus créditos, daí que seja do interesse destes a não extinção das acções executivas pendentes contra a insolvente. Como se refere no elucidativo Ac. TRC, processo 8/08.1 TBVLF-B.C1 de 03-11-2009 in www.dgs.jtrc.pt : «Esta possibilidade, de aproveitamento da execução suspensa depois da declaração de insolvência, decorre da diferente redacção do artigo 88º do CIRE, relativamente ao artigo 154º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), pois este último artigo não previa a suspensão da instância após a declaração de falência (apenas prevendo a impossibilidade de prosseguimento ou instauração de as acções executivas), suspensão essa que apenas era referida no artigo 29º, a propósito do despacho de prosseguimento da acção» LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, escrevem, em anotação ao artigo 88º (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 362), que "o regime instituído no n.º 1, na parte inicial, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado" (cf. nota 3). E no que respeita ao impedimento de prosseguirem as acções executivas em curso contra o insolvente, dizem: "Impede-se, além disso, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. A consequência é a da nulidade dos actos que em qualquer delas tenham sido praticados após a declaração de insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida". Esclarecem ainda que "este é um regime de há muito consagrado no sistema jurídico português, pois, além do CPEREF, constava já do art. 1198.º do C.P.Civ.". E ressalvam que "as razões determinantes da solução aqui consignada não ocorrem no caso de proferimento de sentença de insolvência com carácter limitado". Ressalva que aqui não tem aplicação porque à insolvência dos executados foi atribuído carácter pleno. No sentido da suspensão da execução pendente no caso de o devedor ser declarado insolvente também Luís Manuel Telles de Menezes Leitão em “ Direito da Insolvência” Almedina pp 167 Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o insolvente. A título meramente exemplificativo, concluíram neste sentido: o ac. do STJ de 25-03-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1; os acs. da Relação do Porto de 14-12-2006 e 21-06-2010, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. n.º 0636938 e 1382/08.1TJVNF.P1; os acs. da Relação de Guimarães de 05-06-2008 e 23-09-2010, em www.dgsi.pt/jtrg.nsf/ procs. n.º 825/08-1 e 981/08.6TBVCT.G1; o ac. da Relação de Coimbra de 03-11-2009, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 68/08.1TBVLF-B.C1; e o ac. da Relação de Lisboa de 21-09-2006, em www.dgsi.pt/jstl.nsf/, proc. n.º 3352/2006-7. No acórdão da Relação do Porto de 21-06-2010 concluiu-se que "o artigo 88.º veio impor expressamente a suspensão, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas". A justificação é dada pelo acórdão do STJ de 25-03-2010: "Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores". E acrescenta: "Na verdade, … o artigo 128.º prescreve que, «dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham» (n.º 1) e que «[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 3)". Ora, de acordo com o conceito definido no n.º 1 do art. 47.º do CIRE, "todos os titulares de créditos da natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio". E, portanto, a recorrente, enquanto credora dos executados, declarados insolventes, pelo valor da quantia exequenda, é, obviamente, credora dos insolventes. Ficando, assim, abrangida, quanto a este crédito sobre os insolventes, pelas disposições do CIRE, incluindo o art. 88.º. Impõe-se, em conclusão, dar razão à apelante quando afirma que a declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução contra os insolventes e não a sua extinção, pois que só em função do que for decidido pelos credores, se pode saber se a execução está ou não ferida de uma absoluta e definitiva impossibilidade de poder vir a prosseguir. Nos termos do artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência dos executados com carácter pleno, essa declaração impõe a suspensão imediata da execução, nos termos do art. 88º, nº 1, do CIRE. *** DECISÃO Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em revogar a sentença recorrida, que se substituiu por outra, com o seguinte teor «De acordo com o disposto no artº88º nº1 do C.I.R.E a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. A ser assim, uma vez que os executados nestes autos foram todos declarados insolventes por sentenças proferidas nos autos nº 281/11.4TBPTL, e n° 282/11.2TBPVL ao abrigo do disposto no supra citado artº declara-se suspensa esta execução. Sem custas. Guimarães, 19.06.2012 |