Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
459/10.8TBPVL-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: AVALISTA
LIVRANÇA EM BRANCO
CEDÊNCIA DE QUOTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I – A cedência de quota na sociedade executada não exonera o oponente da sua responsabilidade como avalista de livrança em branco, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da subscritora.
II – A inaplicabilidade de acórdão uniformizador de jurisprudência pressupõe a invocação de argumentos inovadores e ponderosos, com relevância posterior a nível doutrinal e segundo uma actualização interpretativa, não bastando discordar-se do entendimento nele firmado.
III – Não há abuso de direito nem violação do pacto de preenchimento de livrança em branco se esta foi preenchida de acordo com declaração emitida pela subscritora e se o seu portador jamais fez crer ao avalista que não o demandaria, nomeadamente pelo facto de ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada.
Decisão Texto Integral: Processo 459/10.8TBPVL-A.G1
Questão Prévia:
Em sede de alegações, o recorrente veio juntar aos autos três documentos, a saber, cópia de uma carta enviada pela executada B.Ldª à exequente, datada de 23.10.2000, cópia de uma carta enviada pela exequente à sociedade executada, datada de 08.01.2004 e, por último, cópia do teor de um “email” da funcionária da exequente, com data de envio de 26.03.2009.
Fundamenta o apelante tal apresentação na circunstância de não lhe ter sido possível apresentá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância, tratando-se de documentos em poder da exequente (ou de terceiro), sendo que solicitou a sua junção em sede de instrução da causa (aquando do requerimento de prova), ao que a exequente respondeu que não conseguiu localizar quaisquer outros documentos, para além dos até ali apresentados, relacionados com o contrato objecto de execução – cfr. fls. 100 a 102, 173 e 186 a 189 da oposição.
Mais afirmou o recorrente que o conhecimento do doc. nº1 ocorreu pelo facto de ter sido apresentado na audiência da oposição deduzida no apenso L) da execução, por parte de outros executados (herdeiros de C.), a qual se realizou em data posterior ao encerramento da audiência destes autos.
A recorrida opôs-se à junção.
Atentas as razões invocadas, tratando-se ainda, por um lado, de documentos em poder da parte contrária, mas que não conseguiu a apresentante obter até ao encerramento da audiência e, por outro lado, de documentos respeitantes a terceiro (a dita sociedade executada), podendo eventualmente ter interesse para a decisão da causa, nos termos do artº 651º, nº1, do Código de Processo Civil, admite-se a sua junção.

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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Apelantes: D. e E. (embargantes);
Apelado: Banco F. S.A. (exequente);

Nos autos de oposição à execução que D. e E., aqui recorrentes, moveram contra o exequente Banco F. S.A., aqui recorrido, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpuseram aqueles executados o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
a) A douta decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do NCPC, em virtude de apesar de referir que os oponentes pugnam na sua oposição que denunciaram válida e eficazmente o acordo de garantia e o pacto de preenchimento, não se pronuncia sobre a mesma, antes ao invés pronuncia-se sobre questão diversa, a de os oponentes não poderem denunciar o aval;

b) Os ora recorrentes assinaram a livrança dada à execução em branco, sem qualquer montante inscrito nem data de vencimento (1.2 dos factos provados);

c) Por carta, datada de 2 de Agosto de 2010, o recorrido informou que foi efectuado o preenchimento da “Livrança Caução”, com o montante de € 515.405,00, fixando a data de vencimento em 16.08.2010 (1.19 dos factos provados);

d) Ficou provado que o recorrente entre finais de 2007 e inícios de 2008 se dirigiu, mais do que uma vez, ao balcão do recorrido na …, informando quem o atendeu que ele e a sua esposa não pretendiam continuar como avalistas, em virtude de já não ser sócio da …;

e) Ficou também provado o envio de faxes por parte do mandatário do recorrente, Dr. …, em 10, 15 e 22 de Setembro de 2009, constando no primeiro: “o meu constituinte, em 14 de Setembro de 2007, cedeu as participações sociais que detinha na Ensinave, não pretendendo e devendo, por esse facto, continuar associado à conta supra referida ou relações activas dessa sociedade com a vossa instituição, pelo que se opõe e não consente que o seu nome seja ou esteja associado à mesma ou a qualquer renovação ocorrida a partir daquela data”;

f) Nas datas dos factos supra referidos em d) e e), o documento em poder do Banco não era ainda uma livrança, por não conter os requisitos que este título deve conter de acordo com o art. 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – ele tinha apenas assinaturas de futuros obrigados e faltavam desde logo o montante a pagar e as datas de emissão e vencimento;

g) A essas datas existiam, além do contrato de abertura de crédito, uma livrança em branco (o documento por preencher) e um outro documento em que se estabeleciam os termos do preenchimento dos elementos em falta nessa livrança em branco (pacto de preenchimento) e em que cada sujeito se vinculava à constituição de um aval aquando da formação da livrança – havia, pois, uma livrança em branco, em formação, cuja licitude (art. 76.º-I da LU) advém justamente de ter ao seu lado (anexo) um acordo ou pacto que permite o preenchimento e define os seus termos;

h) Só com o preenchimento, ocorrido em Agosto de 2010 (vd. 1.19 dos factos provados), passou a existir livrança e, com isso, obrigações cartulares (ou cambiárias) e também aval, pelo que, à data das declarações referidas nas alíneas d) e e) destas conclusões, pelas quais os recorrentes declararam desvincular-se, não havia título sujeito ao regime da Lei Uniforme;

i) Aos vínculos emergentes do pacto de preenchimento, que são compromissos comuns e não cartulares, aplica-se a disciplina geral do direito comum, civil ou comercial, na exacta medida em que o regime especial cambiário ou cartular, constante do direito uniforme, se aplica a letras e livranças, isto é, a títulos formados (com os requisitos essenciais) nos termos da lei Uniforme;

j) A regra geral é que os vínculos duradouros sem prazo são susceptíveis de denúncia - esta regra decorre do princípio da inadmissibilidade de vinculações perpétuas ou de duração indefinida, princípio geral do direito privado, de ordem pública, que vale tanto no direito comum das obrigações como no direito comercial, por força do qual, sendo sempre admissíveis vínculos estabelecidos duradouramente sem prazo, os compromissos assumidos nesses termos têm subjacente a possibilidade de serem extintos por denúncia a todo o tempo por qualquer das partes;

k) A denúncia é uma faculdade essencialmente livre, que se analisa na simples declaração unilateral de querer pôr termo ao vínculo duradouro sem prazo, e que não carece de um fundamento específico ou de concreta motivação – o seu fundamento é simplesmente a impossibilidade de vinculações duradouras indefinidas e a preservação da essencial liberdade das partes;

l) Atento o seu fundamento de ordem pública, a regra da livre denunciabilidade vale também no domínio do pacto de preenchimento e da vinculação à formação da livrança com o aval, se estes acordos forem assumidos sem prazo – o que decorre também da circunstância de não se aplicar a esses vínculos o regime especial das obrigações cartulares inscritas em letra ou livrança, previsto na Lei Uniforme;

m) Naturalmente, o exercício desta faculdade está sujeito ao controlo do abuso de direito e, em especial, será paralisado sempre que se verifique um venire contra factum proprium - como acontecerá, por exemplo, em casos em que das negociações havidas e do contexto e pressupostos em que o negócio foi celebrado, ou mesmo da actuação dos contraentes ao longo do contrato, resulta para a outra parte uma expectactiva fundada de que não será posto termo ao contrato por essa via, no concreto momento;

n) A vinculação a ser avalista na livrança a formar e o pacto de preenchimento são, no caso dos autos, compromissos estabelecidos com prazo, em linha com o contrato a que se reportam, e foram celebrados por um prazo inicial de 90 dias, renovável por iguais períodos na falta de oposição de qualquer das partes;

o) Assim as partes estipularam compromissos que estão sujeitos ao regime de extinção do próprio contrato de abertura de crédito e, portanto, têm um prazo e são prorrogados ou renovados automaticamente – ora, na medida em que têm um prazo, os vínculos emergentes da Cláusula 7 do Contrato de de Abertura de Crédito em Conta Corrente, não estão sujeitos a denúncia, em sentido próprio, pois que este é o modo de extinção dos contratos celebrados sem prazo e o “estabelecimento de prazo envolve implicitamente a vinculação a não extinguir o contrato antes do seu decurso, salvo justa causa de resolução”.

p) Em geral, os vínculos com prazo extinguem-se por caducidade, no termo do prazo, mas, no caso, os vínculos assumidos pelos recorrentes estão sujeitos à previsão de prorrogação automática: cada um dos “Garantes”, além dos contraentes “banco” e “cliente”, está vinculado com prazo e que vê os seus vínculos prorrogarem-se automaticamente, podendo, no entanto, obstar à sua prorrogação (Cláusula 2 do Contrato);

q) Por força da aplicação ao pacto de preenchimento constante da Cláusula 7 do estipulado nessa Cláusula 2, cada um dos vinculados pode, como os contraentes para o contrato em geral, impedir a renovação ou prorrogação dos vínculos a que está sujeito, com efeitos para o termo do prazo em curso à data da declaração respectiva – não pode actuar sobre o contrato no seu todo, mas sobre a parte em que participou e se vinculou (caso em que, em rigor, o vínculo se extingue sempre pelo decurso do prazo, e não pela declaração do contraente, a qual tem por efeito simplesmente obstar à continuação do contrato, e não extingui-lo - ainda que o seu efeito prático seja a extinção);

r) Estas soluções impõem-se por se fundarem na vontade das partes resultante do contrato, mas também no princípio da não vinculação perpétua: estabelecido um prazo e a prorrogação automática, reconhecer àquele que se obriga a faculdade de obstar a essa renovação resultaria logo do princípio da não vinculação perpétua, pois, sem esse mecanismo o sujeito ficaria indefinidamente obrigado e o contrato violaria irremediavelmente o referido princípio, além de que a determinação da vigência da sua obrigação ficaria incontrolavelmente nas mãos de terceiro;

s) O princípio da não vinculação perpétua não exige a decorrência de qualquer prazo longo de vigência do contrato como se entende na decisão recorrida, apenas podendo ser obstaculizado se configurar abuso do direito;

t) Na verdade, nem na Lei, em especial no Contrato de Agência, se exige a decorrência de qualquer prazo, mas apenas que se respeite um prazo de pré-aviso, nem na doutrina se exige esse requisito especial para a validade da denúncia;

u) Mesmo que esse requisito vigorasse, o mesmo não obstaria à cessação do contrato no caso dos autos: 1) em primeiro lugar por, em rigor, não estarmos perante uma situação de denúncia, mas do exercício da faculdade de obstar à renovação de um contrato com prazo; 2) em segundo lugar, por não se poder afirmar que o contrato vigorou por pouco tempo;

v) A declaração de não prorrogação, associada ao decurso do prazo (e, em termos correspondentes, a denúncia, nos contratos com prazo) têm por efeito a extinção do vínculo emergente do pacto de preenchimento e da vinculação a tornar-se avalista - não se dirige directamente à livrança (que, de resto, não existe por definição a essa data) mas à livrança em branco e o declarante apenas extingue ou denuncia o contrato em relação a si, e não o contrato no seu todo, que continua a valer nos seus termos – nessa situação, o banco e os demais sujeitos têm que decidir se, em face da posição do denunciante, recorrem aos meios contratuais para pôr termo ao contrato ou às suas próprias vinculações;

w) Formalmente, e em abstracto, a saída da sociedade não tem juridicamente nada que ver com o exercício destas faculdades; contudo ele tem relevo significativo, pois constitui a base de facto ou razão de ser que funda e legitima o exercício das faculdades de pôr termo aos vínculos e não é, por isso, completamente irrelevante na apreciação jurídica de uma concreta desvinculação: os termos em que o sujeito cessa a sua condição de sócio e o modo como o faz, que fazem parte do contexto em que pretende a desvinculação, são fundamentais para apreciar a sua actuação;

x) Desde logo, esses factores são relevantes para interpretar as declarações feitas na sequência disso e, sendo as razões da saída fisiológicas (isto é, se não forem um expediente para o sujeito se eximir às responsabilidades), terão sempre relevo fundamental do ponto de vista da avaliação da correcção dos comportamentos: em condições normais, a saída da sociedade permite um juízo de conformidade com a boa-fé ou de ausência de abuso no exercício das faculdades contratuais ou legais - a saída correcta da sociedade é assim factor de legitimação do exercício da faculdade de extinguir os vínculos;

y) Não se vislumbra interesse digno de tutela que justifique que o banco recorrido, que se podia desvincular a todo o tempo ou findo o prazo definido, tenha pretendido que os garantes ficassem vinculados em termos diferentes dos seus próprios, isto é, sem prazo e com uma vinculação indefinida no tempo, à completa mercê das suas próprias opções, sendo que não pode legitimamente querer-se ao mesmo tempo a sua liberdade de sair do contrato e privar os garantes dessa liberdade, mantendo-os prisioneiros e à mercê da sua vontade;

z) Por outro lado, o banco recorrido é sempre tutelado pelo efeito da não prorrogação, que vale apenas para o futuro, e lhe permitia sempre optar pela não prorrogação do contrato no seu todo, fazendo vencer as obrigações da sociedade e preencher a livrança com o montante em dívida na data da cessação do contrato, com o que vincularia os garantes ao montante devido até ao momento em que produziram efeitos a sua desvinculação: “a dissolução do contrato principal não determina a extinção da fiança, mas a possibilidade de se recorrer à garantia”;

aa) A decisão recorrida entendeu que a situação dos autos era factualmente idêntica à decidida no AUJ 4/2013, não vendo razões para o Tribunal se afastar dessa jurisprudência;

bb) Porém o Tribunal não enuncia uma única linha argumentativa que faça repelir as razões que os oponentes invocaram nas suas alegações orais e constantes do Parecer do Sr. Professor… junto aos autos da inaplicabilidade desse AUJ, padecendo do vício de falta de fundamentação em violação do art.º 154º e 608º, n.º 2 do NCPC e do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, acarretando a sua invalidade;

cc) Em recente acórdão de 27.02.2014, o Tribunal da Relação do Porto acolheu essas razões, decidindo: “Não será de seguir a jurisprudência uniformizada do AUJ nº 4/2013, se interpretada como abarcando o aval aposto em livrança em branco”,

dd) Com efeito, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 11/12/2012, em que se fixou como jurisprudência que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”, não vale para o caso dos autos, pois a sua letra e fundamentação, bem como outros dados, revelam com clareza que ele se dirige à livrança formada e sujeita à Lei Uniforme e ao aval-vinculação cambiária e não à livrança em branco e em formação e ao pacto de preenchimento que incluía um compromisso a ser avalista no título a formar - na medida em que se refere explicitamente ao aval e à sua denúncia, o âmbito de aplicação da regra estabelecida no AUJ é distinto;

ee) O contexto em que foram proferidas as declarações do recorrente no balcão da …do recorrido, após o acto pelo qual saiu da sociedade, o conhecimento desse facto pelo Banco recorrido e o teor literal das declarações tornam o seu sentido inequívoco: o declarante, ora recorrente, pretendeu que o contrato de preenchimento em que se vinculara e que tinha um prazo não se prorrogasse ou renovasse, em relação a si e à sua esposa, e que ambos não viessem a figurar na livrança como avalistas;

ff) A estes elementos interpretativos, há que somar aquilo que era conhecido (e cognoscível) pelo concreto destinatário (o recorrido): este conhecia, evidentemente, o contrato em vigor e o papel e vinculação nele assumidos pelo declarante e sua esposa, não podendo ter retirado das declarações outro alcance que não o de ela ser relativa à vinculação constante da Cláusula 7 e à sua não renovação, com extinção dos compromissos para aval nela inscritos;

gg) A esta luz, as declarações verbais entre finais de 2007 e inícios de 2008 são declarações que visam extinguir para o declarante e esposa, aqui recorrentes, a vinculação emergente da Cláusula 7 e designadamente a vinculação a tornar-se avalista;

hh) Depois dessas declarações verbais, já em 2009, o recorrente, por fax do seu Advogado, dirigido à Agência do Banco de …, reitera as declarações anteriores: nesse documento escrito, é declarado que o recorrente não pretende continuar associado a "relações activas dessa sociedade [a …] com a vossa instituição", pelo que se "opõe e não consente (..) a qualquer renovação ocorrida a partir daquela data" – sendo também aqui clara a vontade de não consentir a renovação;

ii) Em face desta declaração, o recorrido, como declaratário não pode deixar de ter percebido nela uma declaração que integra, confirma e formaliza as declarações verbais anteriores, agora por escrito, e que exprime formalmente a vontade de não deixar renovar ou prorrogar o contrato relativamente ao recorrente e sua esposa e de, simultânea e correspondentemente, se desvincularem do compromisso para aval constante da livrança em branco;

jj) As declarações correspondem ao exercício pelos recorrentes da faculdade que detinham de se oporem à renovação ou prorrogação em relação a si do contrato e de porem termo ao vínculo para aval, e não pode ter sido outro o sentido percebido pelo Banco/recorrido como concreto destinatário;

kk) A este efeito, não obsta a forma especial prevista na Cláusula 2 para a declaração de não renovação do contrato: além de ser duvidoso que ela se aplique aos “garantes”, essa formalidade é manifestamente ad probationem e não ad substantiam: a razão de ser da previsão é claramente a de dar segurança à relação e à sua extinção, evitando litígios em torno da sua cessação - por isto, declarações emitidas por uma outra forma mas que produzam os mesmos efeitos ou que tenham segurança correspondente e, sobretudo, cuja realidade não seja posta em causa pela outra parte (o destinatário) não podem deixar de ter o mesmo valor;

ll) Por outro lado, se a forma adoptada preenche os fins tidos em vista pela forma estipulada, e é um seu sucedâneo equivalente, e, por consequência, ainda que esta forma se aplicasse às declarações em causa, as declarações concretamente emitidas sempre extinguiriam licitamente os vínculos, é também certo que essa forma estipulada seria uma forma convencional e não legal, razão pela qual a sua inobservância, a existir, não geraria nulidade – sendo que, não havendo nulidade, essa invocação não pode ser feita oficiosamente e que o Banco não invocou a falta de forma;

mm) De resto, tal invocação da não vinculação por falta de forma seria sempre abusiva e os seus efeitos paralisados em virtude de o recorrido não ter dado relevo a essa falta, apenas contestando os efeitos intentados com as declarações;

nn) O primeiro e imediato efeito da declaração extintiva ou de oposição à prorrogação associada ao decurso do prazo previsto é o de extinguir os vínculos a que o declarante, aqui recorrente, estava sujeito - do mesmo modo que tal ocorreria num caso de pura caducidade do contrato pelo decurso do prazo;

oo) Em concreto, atentos os compromissos assumidos, foi extinto o pacto de preenchimento e o compromisso para aval nele incluído: os recorrentes com as declarações efectuadas deixaram de ser partes no contrato ou, mais exactamente, no pacto de preenchimento, o qual se extinguiu em relação a eles – com a ulterior consequência de que, por via disso, cessou o poder de preenchimento em que o BES havia sido investido pelos ora recorrentes, poder esse que abrangia a inclusão deles como avalistas na livrança a formar;

pp) Na medida em que se trata de uma extinção decorrente da estipulação do prazo, o efeito extintivo produz-se no termo do prazo e vale, portanto, apenas para o futuro: isto significa que, no caso dos autos, os poderes de preenchimento e a vinculação para aval subsistiram intocados até esse momento, podendo o Banco preencher a livrança nos termos do pacto e incluir nela o aval dos recorrentes, que se desvincularam, desde que verta nela a posição credora que para o Banco decorre do contrato, reportada à data em que se verificou a cessação dos vínculos;

qq) Todavia o “exequente renovou, por várias vezes, antes e após da troca dos referidos faxes, o referido contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito”, conforme 1.17 dos factos provados, em concreto, segundo a declaração do recorrido junta aos autos em 01.09.2011, através de requerimento com a ref.ª 7935206, após “31 de Dezembro de 2007, o contrato de conta corrente caucionada foi renovado oito vezes”;

rr) Tendo o recorrido, optado por manter o contrato em vigor para lá da produção de efeitos das declarações que extinguiram os vínculos dos garantes, aqui recorrentes, estes já não estavam obrigados pelos efeitos que se viessem a produzir após essa data e não seriam mais garantes do cumprimento do contrato;

ss) Extinto o pacto, a livrança não podia, a partir da data da extinção, ser legitimamente preenchida e formada com inclusão nela dos recorrentes que licitamente se desvincularam - salvo se tivesse havido extinção do contrato-base;

tt) É assim porque o Banco deixou de ter os poderes de preenchimento que lhe haviam sido atribuídos pelo contrato e não podia, por isso, preencher o documento incluindo nele os recorrentes, que se desvincularam – pois que no contrato se obrigou justamente a preencher nos termos aí previstos e só neles;

uu) A extinção do pacto produz assim uma alteração fundamental: o documento em poder do Banco, que era um título em branco, susceptível de ser preenchido na base de concretas estipulações contratuais, deixou de ter essa base contratual para o seu preenchimento e para a formação da livrança, quanto aos sujeitos que puseram termo ao pacto, no caso os recorrentes;

vv) O preenchimento da livrança com esses sujeitos, os recorrentes, como obrigados (avalistas) importa, sem mais, desrespeito pelo acordo;

ww) Pode afirmar-se, independentemente desta consequência que se funda na vontade das partes e nos vínculos contratualmente assumidos, que o simples facto de não haver pacto de preenchimento converte, quanto aos recorrentes, a livrança em branco num documento ao qual falta um ou mais elementos essenciais e falta também o pacto autorizativo do preenchimento e que é, por isso, incompleta e nula (ou mesmo inexistente, em casos extremos) – um documento, em suma, que "não produz efeitos como livrança", nos dizeres da Lei Uniforme (art. 76.º - I da LULL);

xx) Aliás, a não se exigir que o documento sem todos os requisitos essenciais seja necessariamente acompanhado de um pacto, a determinação do conteúdo da obrigação far-se-ia por vontade exclusiva de terceiro, sem o concurso da vontade de quem se obrigou e sem critério de determinação;

yy) Sucede que, não obstante a cessação dos vínculos assumidos e a extinção do acordo de preenchimento relativamente aos recorrentes, o Banco procedeu ao preenchimento da livrança e fez dela constar os recorrentes como avalistas;

zz) Na medida em que o preenchimento foi posterior à extinção dos poderes, há, em rigor, um preenchimento sem poderes (e não um mero preenchimento com abuso dos poderes) e objectivamente a livrança “incompleta no momento de ser passada [é] completada contrariamente aos acordos realizados” e há, assim, um caso de “inobservância desses acordos” (art. 10.º da LULL), excepção invocada contra o recorrido;

aaa) É que pelo art. 10.º da LULL, havendo desrespeito dos acordos realizados, essa inobservância pode sempre ser invocada diante do portador se este "tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido falta grave";

bbb) Na medida em que a livrança foi preenchida e tomada pelo mesmo sujeito (o BES) e é este tomador original que exige o seu pagamento, sem que o título tenha circulado, não são, no caso, cabidas as dúvidas que, em geral, se podem colocar quanto ao campo de aplicação do referido preceito da LU;

ccc) O caso dos autos cabe directamente na previsão do art. 10.º da LULL: o Banco, detentor de uma livrança em branco e com poderes de preenchimento emergentes de um pacto inserido num contrato, extinto esse pacto pelos recorrentes, preencheu ainda assim a livrança como se o pacto estivesse vigente; em consequência, o Banco preencheu a livrança constando como avalistas os recorrentes, mas que, pelo menos quanto aos recorrentes, foi preenchida sem poderes e já com o pacto extinto - circunstância conhecida pelo Banco, que havia sido o destinatário das declarações extintivas;

ddd) Da livrança emitida consta como tomador o próprio BES – ora, como o Banco se obrigara a preencher e proceder à formação da livrança por contrato, e nos termos aí estabelecidos e apenas neles, a livrança foi, assim, “completada contrariamente aos acordos realizados”;

eee) A questão coloca-se entre dois subscritores do acordo de preenchimento, os recorrentes e o Banco, pois os recorrentes surgem como avalistas, e foram insofismavelmente parte no pacto e vêm invocar uma excepção sua, pessoal, emergente de um pacto directamente celebrado com o próprio tomador, Banco, que exige o pagamento da livrança, que é a de que esta não podia ter sido preenchida nesses termos por se ter extinguido o compromisso que permitia ao Banco o preenchimento com a inclusão de um vínculo como avalistas dos recorrentes, conduzindo à consequência de que a oponibilidade da violação se pode fazer directa e simplesmente nos termos do acordo, o qual vale como contrato cujas estipulações são excepção oponível, nos termos gerais do direito cambiário, por a questão se colocar nas relações imediatas e nestas não valer a abstracção (art. 17.º: podem ser invocadas as excepções pessoais, e estas são-no), e não está sujeita (sequer) aos requisitos do art. 10.º da LULL;

fff) Em qualquer caso, na espécie, o portador (o recorrido) é o tomador e adquiriu a livrança quando a preencheu (e quando esta se formou) e está por isso inegável e patentemente de má-fé;

ggg) No quadro em que o Banco foi colocado, o comportamento correcto teria sido o de optar entre beneficiar das garantias existentes e vigentes até ao termo do prazo em curso (à data das declarações), fazendo cessar o contrato e preenchendo a livrança nos termos acordados e com todos os garantes, ou continuar com o contrato, como o fez, mas sem forçar os garantes (aqui recorrentes) a permanecer vinculados contra a sua vontade e para lá do prazo por que se haviam vinculado;

hhh) No caso dos autos, à existência de um prazo contratual e à vontade manifestada de o não renovar junta-se, do ponto de vista da apreciação da conduta do Banco recorrido e do juízo de censura que esta pode merecer, a saída da sociedade do recorrente – diante disso, o Banco recorrido forçou a prevalência do seu interesse, desatendendo ao contrato e desconsiderando em absoluto os interesses legítimos dos recorrentes, numa actuação caracterizada pela duplicidade e violadora dos ditames da boa fé;

iii) A saída do recorrente da … permite um juízo de conformidade com a boa fé e de exercício não abusivo das faculdades contratuais ou legais de pôr termo aos vínculos;

jjj) A desconformidade com a boa-fé tem como consequência que, ainda que o direito estivesse do lado do Banco teria que se concluir que o seu concreto exercício comportaria um manifesto abuso – por outras palavras, ainda que formalmente o Banco tivesse a possibilidade de manter a vinculação dos “garantes”, aqui recorrentes, uma actuação nesse sentido violaria os mais básicos princípios de justiça e boa-fé e teria que ser considerada abusiva;

kkk) A decisão recorrida violou o dever de pronúncia, padecendo de nulidade nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d) do NCPC, o dever de fundamentação das decisões consagrado no art.º 154º e 608º, n.º 2 do NCPC e 205º da Constituição, os art.ºs 10º, 17º, 75º e 76º-I da LULL, o princípio da não vinculação perpétua, as cláusulas 2ª e 7ª do Contrato de Abertura de Crédito e fez errada aplicação da jurisprudência emanada do AUJ 4/2013.


Pedem que se revogue a sentença recorrida, julgando-se a oposição procedente por provada e, em consequência, extinta a execução relativamente aos recorrentes.


Houve contra-alegações pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.06 (doravante CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes itens:

a) Nulidade da sentença;
b) Erro na subsunção jurídica dos factos;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte:
1. OS FACTOS PROVADOS
1.1. A exequente é portadora da livrança exequenda subscrita por … Lda., emitida em 10 de Fevereiro de 2006, no valor de € 515.405,00 com vencimento em 16 de Agosto de 2010 onde constam as assinaturas dos oponentes (casados entre si) no local destinado ao aval.
1.2. Os oponentes assinaram essa livrança, em 10 de Fevereiro de 2006, em branco, sem qualquer montante inscrito nem data de vencimento, para garantia de um crédito concedido pelo exequente à sociedade executada,… Lda., ao abrigo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito”, com o n.º …, no montante de € 500.000,00.
1.3. O referido “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito” foi celebrado, no dia 10.2.2006, entre o exequente, a executada … Lda. e os oponentes e outros, todos estes na qualidade de “Garantes da Livrança”.
1.4. Do conteúdo do citado contrato fazem parte as cláusulas nºs 2, 7, 8 e 11, do seguinte teor:

Cláusula 2
(Prazo de vigência)
1.O presente contrato é celebrado pelo prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua assinatura pelo Banco F, depois de devidamente assinado pelo Cliente e Garante, e de constituídas as garantias que sejam exigidas ao abrigo do presente Contrato, sendo sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado pelo Banco ou pelo Cliente.
2.A denúncia do presente contrato far-se-á por carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao fim do período em curso, para o domicílio constante do número dois da cláusula com e epígrafe “Domicílio Electivo e Notificações”.
Cláusula 7
(Garantias)
LIVRANÇA COM AVAL E ACORDO DE PREENCHIMENTO
1.Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidade que advém para o Cliente do não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação para ele resultante do presente contrato, nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogados e custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas bancárias de que o Cliente seja titular ou contitular que tenham como origem obrigações resultantes para este do presente contrato, o Cliente entregou ao Banco uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelo(s) Garante(s), podendo o Banco accioná-la ou descontá-la caso se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.
2.O Banco fica autorizado a preencher a referida livrança nos seguintes termos:
a) data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o Cliente da celebração do presente contrato;
b) valor – qualquer quantia devida pelo Cliente ao abrigo do presente contrato.
3. O(s) Garante(s) aceita(m) o acordo de preenchimento acima estabelecido e avaliza(m) a livrança nos seus precisos termos.
Cláusula 8
(Alterações ao Contrato)
1.Sem prejuízo do nº 2, qualquer alteração ao presente contrato terá de ser acordada por escrito entre todos os contraentes incluindo o Garante.
2. No caso de alterações supervenientes do mercado o justificarem, o Banco poderá modificar a taxa de juro ou outros encargos, assistindo ao Cliente o direito a resolver o presente contrato.
Cláusula 11
(Domicílio electivo e notificações)
1.As partes acordam que, para efeitos de citação judicial, serão utilizados os domicílios indicados no cabeçalho deste contrato.
2.Sem prejuízo do disposto no número um, as partes acordam ainda que qualquer comunicação entre si ao abrigo do presente Contrato será enviada par as seguintes moradas:
Banco F –…
1.5. Os oponentes subscreveram o citado contrato e a livrança em virtude de o oponente marido ser, à data, sócio-gerente da sociedade executada …, Lda.
1.6. Em 14.9.2007, no Cartório Notarial do Dr. …, sito em …, foi outorgada escritura de divisão, cessão de quotas e transformação de sociedade, através da qual a sociedade executada foi transformada em sociedade anónima.
1.7. Por escritura da mesma data e no mesmo cartório, o oponente cedeu as suas acções na referida sociedade (…) tendo deixado a partir daí de ser seu representante legal.
1.8. Por força da transformação da sociedade … em sociedade anónima e por ter passado essa sociedade a obrigar-se de forma diferente, a … para movimentar as contas bancárias, emitir cheques, sacar, endossar e aceitar letras, aceitar livranças, etc. - entregou naquela dependência do Banco da … certidão permanente disponibilizada pela respectiva conservatória.
1.9. O oponente marido, entre finais de 2007 e inícios de 2008, dirigiu-se, mais do que uma vez, ao balcão do Banco na …, onde se encontrava sedeada a conta bancária da …, adstrita à referida conta-corrente, e informou quem o atendeu que ele e a sua esposa não pretendiam continuar como avalistas, em virtude de já não ser sócio da …, tendo-lhe sido sempre respondido que o contrato teria que ser cumprido e que só com a constituição de novas garantias é que o Banco poderia, por acordo, alterar os termos do contrato e a garantia prestada por aval.
1.10. O Dr. …, advogado do oponente marido, em 31.7.2008, enviou fax ao Dr. … com o seguinte teor: “Como já lhe referi por várias vezes o nome do meu constituinte continua associado a várias contas bancárias da sua constituinte, nomeadamente, a contas correntes caucionadas e de crédito à tesouraria, junto do Banco F. e do …, vencendo-se a conta de crédito à tesouraria, no dia 6 de Agosto de 2008. Tendo em conta que já falamos deste assunto variadíssimas vezes e o colega sempre me disse não haver qualquer problema, pois, a sua constituinte afastaria o meu das referidas contas, agradecia ao Ex.mo colega o favor de me informar sobre este assunto, com a máxima urgência. Se nada me disser, até amanhã, o meu constituinte terá de endereçar cartas às duas instituições bancárias, referindo não pretender continuar vinculado às referidas contas”.
1.11. O Dr. …, advogado do oponente marido, em 10.09.2009, enviou para a referida dependência da exequente um fax com o seguinte teor: “Conforme é do vosso conhecimento o nome do meu constituinte D. encontra-se associado à conta n.º … aberta pela …S.A., na vossa instituição. Como V. Exias. também sabem, o meu constituinte, em 14 de Setembro de 2007, cedeu as participações sociais que detinha na …, não pretendendo e devendo, por esse facto, continuar associado à conta supra referida ou relações activas dessa sociedade com a vossa instituição, pelo que se opõe e não consente que o seu nome seja ou esteja associado à mesma ou a qualquer renovação ocorrida a partir daquela data.”
1.12. Em 15.09.2009, o mesmo Dr. …enviou novo fax, com o seguinte teor: “No dia 10 de Setembro de 2009, na qualidade de mandatário do Ex.mo Senhor D., enviei a V. Excias. um telefax no qual era manifestada a vontade/oposição do meu constituinte de não continuar associado à conta em epígrafe referenciada ou a qualquer renovação da mesma ocorrida a partir do dia 14 de Setembro de 2007, data em que cedeu as participações em que detinha na sociedade … S.A.. Tendo em conta que até ao momento nada me foi dito ou manifestado, agradecia a V. Excias. o favor de me informarem o que tiverem por conveniente acerca do referido assunto.”
1.13. Em 22.09.2009, o Dr. … enviou, ainda, novo fax, com o seguinte teor: “Continuo a aguardar resposta aos meus telefaxes datados de 10 e 15 de Setembro de 2009, respectivamente. Caso nada me seja transmitido ou ao meu constituinte, até ao dia 24 de Setembro de 2009, terei de expor a presente situação à direcção do Banco”.
1.14. A estes faxes, o Banco respondeu por fax de 14.10.2009, enviado ao Dr. …, com o seguinte teor: “Conforme vossos faxes de 10 e 15 de Setembro de 2009 e após reunião com …S.A. no dia 9.10.2009, vimos solicitar reunião com Sr. Dr. … e Sr. D. para esclarecimento/ponto de situação do assunto em referência”.
1.15. Em 28.10.2009, o Dr. … enviou, por fim, mais um fax ao Banco com o seguinte teor: “Na sequência da sua última comunicação agradecia a V. Excia. o favor de me informar qual o ponto da situação, ou seja, se a … sempre apresentou a prometida proposta.”
1.16. Em datas que não foi possível precisar, a …, embora sem referir que estivesse a cumprir qualquer acordo celebrado com os oponentes, reuniu mais do que uma vez com o Banco a fim de discutirem a forma como o contrato estava a ser cumprido, sendo que foi objecto de análise a situação dos oponentes, tendo o Banco sempre transmitido a posição de que teria que haver pagamento da quantia em dívida ou reforço/substituição de garantias não podendo “prescindir”, sem mais, da garantia prestada pelos oponentes.
1.17. O exequente renovou, por várias vezes, antes e após da troca dos referidos faxes, o referido contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito.
1.18. Em 9 de Junho de 2010, os oponentes receberam uma carta do exequente com o seguinte teor:

“Assunto: Denúncia do contrato de financiamento nº … para fim de prazo.
Serve a presente para, nos termos do contrato de financiamento acima identificado e celebrado com V. Exa(s)., lhe comunicar a denúncia do mesmo pelo BANCO F. S.A.
A presente denúncia produzirá os seus efeitos para o fim do prazo em curso, ou seja, 19/07/2010.”
1.19. O exequente enviou aos oponentes as cartas constantes nos autos a fls. 74 e 75, de 2 de Agosto de 2010, comunicando-lhes que o referido contrato de conta corrente havia sido denunciado (conforme carta de 9.6.2010) e que seria exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas; o exequente informou que ao abrigo do clausulado contratual foi efectuado o preenchimento da “Livrança de Caução”, com o montante de € 515.405,00, fixando-se a data de vencimento da livrança no dia 16.8.2010, correspondendo € 500.000,00 ao capital e € 15.405,00 aos juros (devidos desde 22.12.2009, à taxa anual de 4,5%).
1.20. A … não pagou os juros de mora, à taxa anual peticionada, vencidos entre 21.12.2009 e 16.8.2010, e imposto de selo, no valor de € 15.405,00.

2. OS FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram os demais factos alegados constantes da base instrutória, nomeadamente que:
a) A livrança dada à execução e avalizada pelos oponentes se refira a qualquer outro contrato ou negócio.
b) Tivesse sido condição para a “cedência da posição contratual” ou seja da venda das acções da … referida no articulado inicial que, após as respectivas escrituras, a referida executada … desenvolvesse as diligências necessárias para cancelar o contrato identificado nos autos identificado nos autos e celebrasse um novo contrato no qual os oponentes não figurassem como seus subscritores e avalistas de qualquer livrança.


*****

2. De direito;

a) Nulidade da sentença;

Começam os recorrentes por suscitar a questão relativa à nulidade da sentença recorrida, invocando que esta padece do vício de omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do artº 615º, nº1, do CPC.
Vejamos:
As nulidades da decisão previstas no artº 615º (anterior artº668º) do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.
Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Assim, a sentença será nula, além do mais: “(…) d ) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).

Vêm, por isso, os apelantes arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento de que o tribunal a quo referiu que “os oponentes pugnam na sua oposição que denunciaram válida e eficazmente o acordo de garantia e o pacto de preenchimento”, mas “não se pronuncia sobre a mesma, antes ao invés pronuncia-se sobre questão diversa, a de os oponentes não poderem denunciar o aval”.
Este tipo de nulidade está directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º – 54, o qual refere que “ … assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».
Daí que a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos» e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das «questões» – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. (1)
Ora, no caso concreto, a sentença posta em crise não deixa de abordar e resolver, mesmo que linearmente, a aludida questão que os embargantes submeteram à sua apreciação, a saber a da validade e eficácia da denúncia do acordo de garantia e o pacto de preenchimento, considerando, porém, que tal denúncia é inválida, alicerçando-se na premissa de que tal denúncia não podia ser feita, sendo, portanto, inválida e ineficaz, atento o fundamento invocada para a mesma: o de que o oponente marido deixou de ser sócio da ‘…’, a favor de quem ele prestou o aval.
Questão diversa é a desconformidade ou não dessa fundamentação jurídica, de haver erro de julgamento ou não, em suma.
Resulta, aliás, dos termos desta mesma alegação dos recorrentes que inexiste de todo uma falta de pronúncia sobre tal questão a apreciar.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não padece do apontado vício de omissão de pronúncia que pudesse afectar a sua validade, à luz do apontado requisito contido naquela alínea d), do nº 1, do artº 615º.

b) Erro na subsunção jurídica dos factos;

Os recorrentes aludem a erro de julgamento, quanto à questão de direito, relativamente à exigência de pagamento de uma livrança dada à execução pelos recorrido/exequente e contra os recorrentes/embargantes, invocando a qualidade de avalistas destes.
No caso sub judice importa ter presente que foi dado à execução uma livrança, na qual os apelantes figuram como avalistas, no valor de 515.405,00 €, referente a débito resultante de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, datado de 10.02.2006, celebrado entre o exequente e a sociedade subscritora da livrança dada à execução – a “…, Ldª”.
Aquando da celebração do referido contrato, nos termos e condições estabelecidas neste, foi entregue ao banco exequente uma livrança em branco, subscrita pela referida sociedade e avalizada pessoalmente, entre outros, pelos aqui recorrentes.
No aludido contrato de conta corrente pactuaram os recorrentes conceder autorização à exequente para preencher a livrança, apondo-lhe a data e o valor, até ao limite das responsabilidades emergentes do contrato de conta corrente.
Os oponentes subscreveram o citado contrato e a livrança, tendo intervindo ambos ainda como garantes da livrança e o oponente marido também em representação da sociedade, da qual era gerente.
Posteriormente, entre finais de 2007 e inícios de 2008, alegando ter deixado de ser sócio da ‘…’, sociedade subscritora da livrança dada à execução, o oponente marido comunicou ao banco exequente que ele e a sua mulher “não pretendiam continuar como avalistas”.
Em 09.06.2010 o banco exequente comunicou aos oponentes a denúncia do referido contrato de financiamento, procedendo ao preenchimento da livrança, com o aludido valor e apondo-lhe as data de vencimento de 16.08.2010.

Argumentam os recorrentes que, quer a livrança, quer o aval, à data da sua subscrição (10.02.2006) e das comunicações referidas nos pontos de factos provados nºs 1.9 a 1.15, encontravam-se incompletos, pelo que só com o seu completo preenchimento, em Agosto de 2010, passou a haver título sujeito ao regime da Lei Uniforme.
Afigura-se-nos que não seja assim.
Como resulta do artº 10º ex vi artº 77º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), a livrança, mesmo antes de preenchida, circula como título de crédito, estando sujeita ao regime cambiário.
A subscritora da livrança em branco, assim como o dador do aval, ao aporem a sua assinatura constituem-se numa obrigação cambiária, desde o início, mas que, como tal, não pode ser efectivada senão depois do preenchimento.
A obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a livrança circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher.
Não deixa de ser um título endossável, ainda que a sua plena eficácia se materialize com o seu preenchimento completo.
Pode inclusive existir livrança e aval em branco sem ter havido contrato de preenchimento.
Neste sentido, apontam Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, pag. 126 e Vaz Serra, Bol. 61º-264.

Questão diversa é a de se saber se o seu preenchimento obedeceu ao que foi acordado ou se houve abuso.
Em suma, se houve violação do pacto de preenchimento, cujo ónus de prova impendia sobre os aqui recorrentes, enquanto avalistas.
No caso em apreço, esgrimem os recorrentes que houve abuso de preenchimento porque se desvincularam da obrigação contraída com a aposição do seu aval através de denúncia do contrato de preenchimento (e também do contrato de financiamento), com base na sua comunicação ao banco, beneficiário e portador da livrança, de que o avalista/marido deixou de ser sócio da subscritora da livrança.
Mais alegam os recorrentes que tal denúncia é possível porque estamos perante vínculo duradouro, sem prazo.
Não se perfilha tal entendimento.
Desde logo, não estamos perante um contrato sem prazo, perpétuo ou de duração indefinida, mas antes com prazo de vigência de 90 dias, podendo ser sucessivamente renovado por iguais períodos, quer pelo banco, quer pelo cliente, como se alcança da cláusula 2 do contrato de abertura de crédito (ponto 1.4 dos factos provados).
Acresce que, não obstante as referidas comunicações ao banco, configuradas de denúncia pelos executados/recorrentes (autores há que entendem haver uma resolução com justa causa, reportando-se antes ao acordo de preenchimento, com vista a afastar o argumento de que é inadmissível a denúncia relativamente ao aval), traduzirem uma declaração receptícia e unilateral dirigida ao portador da livrança, a sua eficácia dependia da estipulação no contrato de financiamento e acordo de preenchimento de que a cedência de quotas e cessação de funções na sociedade subscritora constituiria causa de extinção do aval.
Em suma, não se mostra convencionado entre as partes que o avalista/contraente possa ‘denunciar’ ou ‘resolver’ com esse fundamento, quer a garantia de aval em branco, quer o acordo de preenchimento da livrança, como forma de se desvincular validamente do acordo assumido.
Dito de outro modo, não se verifica nem a extinção ou caducidade do pacto de preenchimento nem o seu preenchimento abusivo por parte do contraente banco.
Em suma, o aval não constitui um contrato, mas antes um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e com as mesmas características de uma obrigação cambiária, não podendo ser objecto de denúncia.
Por seu turno, a resolução do acordo de preenchimento é admitida desde que fundada na lei ou em convenção – artº 432º, do Código Civil (CC).
Ora, no dito pacto de preenchimento não foi convencionada a sua resolução fundada na cedência de quotas do avalista ou pelo facto de ter deixado de ser sócio da subscritora da livrança avalizada.
Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 10.11.2011, proc. 2985/07.7TBVLG-A.P1, in dgsi.pt., no qual se sumariou que “O facto do avalista ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou qualquer outra razão: a caducidade não é uma excepção que possa ser oposta triunfantemente ao portador se o direito do portador estiver justificado pela posse legítima do título, não ensombrada esta pelo cometimento de qualquer falta grave ou por um comportamento lesivo da boa fé (arts. 16.º e 17.º da LULL)”.

Tão pouco tal motivo constitui causa justificativa dessa resolução, nomeadamente por alteração superveniente das circunstâncias – cfr. artº 437º, nº1, do CC.
De salientar que a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias exige que haja uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Em casos como o presente, designadamente neste tipo de contratos de financiamento bancário, v.g. conta corrente caucionada, muito embora a exigência de que um sócio de uma sociedade avalize a livrança que garante o bom cumprimento de determinado negócio por ela efectuado tenha como pressuposto aquela sua qualidade, o que se revela sobretudo primordial é que com tal aval o financiador pretende afectar, a título de garantia do pagamento do crédito concedido a sociedade avalizada, o património pessoal do avalista e, por sua vez, este assume, em termos pessoais (não societários) tal responsabilidade.
Isto é, a pedra de toque da garantia desse crédito concedido (como condição de o financiador contratar) está no património pessoal do dador do aval e não na sua mera qualidade de sócio da sociedade avalizada.
Por outro lado, pelas razões sobreditas, não se vislumbra que in casu tal cedência de quotas consubstancie uma alteração anormal das circunstâncias nem que a reclamação do crédito por parte do portador da livrança em relação ao avalista que deixou de ser sócio configure uma ofensa e grave dos princípios da boa-fé e que tal exigência esteja excluída dos riscos próprios do contrato e inerentes ao comércio bancário.
Ao invés, com a pretendida desvinculação unilateral dos recorrentes, o banco exequente perde ou, pelo menos, reduz significativamente os garantes da operação bancária, o que constitui um manifesto desequilíbrio contratual e põe em causa a confiança e a boa-fé nos contratos.
A livrança dada à execução mostra-se, pois, preenchida de acordo com o que foi convencionado entre exequente e executados, não logrando estes demonstrar que houve abuso nesse preenchimento.
Não se configura, assim, uma excepção de preenchimento abusivo.
E também não se verifica uma aquisição de má-fé da livrança por parte do exequente ou o cometimento de uma falta grave na sua aquisição.
Os recorrentes baseiam tais vícios na falta de acordo de preenchimento, por via da alegada extinção deste, ante a comunicação do executado marido de deixou de ser sócio da sociedade avalizada.
Porém, pelas razões acima expendidas, tal comunicação não tem a virtualidade de neutralizar a obrigação decorrente do aval prestado nem constitui causa justificativa de resolução do pacto de preenchimento.

Noutra vertente, refutam os apelantes a aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2013, de 11.12.2012, ao caso dos autos, com a justificação de que a letra e a fundamentação deste Acórdão se referem “à livrança formada e sujeita à Lei Uniforme e ao aval-vinculação cambiária e não à livrança em branco e ao acordo de preenchimento (…)”.
Neste Acórdão fixou-se a seguinte jurisprudência: "Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada."
A argumentação dos recorrentes é de que os fundamentos de tal Acórdão Uniformizador se cingem à livrança completa, não em branco, ao invés do caso sub judice.
Discorda-se de tal.
Se atentarmos na fundamentação de facto em que se alicerça tal aresto, podemos constatar que a materialidade fáctica em causa é similar à dos presentes autos: contrato de financiamento a sociedade, livrança em branco subscrita pela sociedade, aval em branco aposto pelo sócio, cedência de quotas pelo sócio avalista, comunicação ao banco dessa cedência e preenchimento posterior da livrança pelo portador e tomador da livrança.
Do mesmo modo, as razões de direito que servem de suporte à decisão de fixação de jurisprudência alicerçam-se nesse factualismo e não descuram a problemática da livrança e aval em branco.
Acresce dizer que, como é sintetizado no Acórdão do STJ de 11.09.2014, proc. 3871/12.4TBVFR-A.P1.S1 (não publicado), que revogou o Acórdão do TRP de 27.02.2014 citado pelos recorrentes, “ Não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador. Para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa”.

Por último, contrapõem os recorrentes que o exequente, ao manter a vinculação dos executados, como garantes, actuou em desconformidade com a boa-fé, enfim, com abuso de direito.
O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé – artº 334º do CC.
Tem-se o direito, mas abusa-se dele.
Fundamentam os recorrentes esse abuso no facto de, não obstante existir um prazo contratual, de haver a vontade da contraparte em não o renovar e de existir a saída da sociedade do recorrente marido, o banco recorrido fez prevalecer o seu interesse, desconsiderando o dos recorrentes e violando os ditames da boa-fé.
O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe “a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa-fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou” (2).
Está relacionado com o princípio da confiança, pretendendo proteger-se a confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
No caso em análise, apesar das comunicações dos executados, manifestando o desejo de se desvincularem do aval pessoal prestado, o qual se arrastou até 2009, havendo inclusive renovação do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não ficou demonstrado que a actuação do banco tenha criado naqueles a confiança de não accionaria o aval prestado.
Face a tal manifestação de vontade dos recorrentes, apurou-se (ponto de facto provado nº 1.16) que o banco “sempre transmitiu a posição de que teria de haver pagamento da quantia em dívida ou reforço/substituição de garantias, não podendo ‘prescindir’, sem mais, da garantia prestada pelos oponentes”.
Infere-se ainda de tal que, quando o oponente marido se afastou da “…”, a conta caucionada não estava regularizada e a garantia dos restantes avalistas era insuficiente.
Além disso, na última comunicação ao banco, datada de 28.10.2009 (ponto de facto provado nº 1.15), perguntava-se “se a … sempre apresentou a prometida proposta”.
Ou seja, o banco não foi o criador de qualquer expectativa de desobrigação das responsabilidades bancárias perante os recorrentes, antes era o destinatário da expectativa de cumprimento dessas responsabilidades.
Nem o exequente deu azo a que não seria assacada a dita responsabilidade cambiária aos oponentes, não obstante a cessão da sua quota (este acto não desonera, sequer unilateralmente, os oponentes da obrigação cambiária resultante do aval), nem se apurou que estes orientaram a sua vida por forma a tomar disposições, que agora são irreversíveis, com base em situação de não demanda judicial, a imputar à contraparte.
Também no que respeita ao período de tempo que durou tal situação de impasse, está demonstrado que a data de envio da carta de denúncia do contrato de financiamento é de 09.06.2010 – donde resulta que tal lapso de tempo, por não ser dilatado, é insusceptível de poder fazer crer aos oponentes/avalistas que já não seriam demandados.
Em resumo, a descrita conduta do banco não é de molde a ter gerado nos recorrentes a confiança de que aquele não accionaria o aval que prestaram.
Assim, pelo que deixa aduzido, não se configura um comportamento antijurídico por parte do exequente, traduzido no exercício anormal de direito próprio.


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Sintetizando:
I – A cedência de quota na sociedade executada não exonera o oponente da sua responsabilidade como avalista de livrança em branco, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da subscritora.
II – A inaplicabilidade de acórdão uniformizador de jurisprudência pressupõe a invocação de argumentos inovadores e ponderosos, com relevância posterior a nível doutrinal e segundo uma actualização interpretativa, não bastando discordar-se do entendimento nele firmado.
III – Não há abuso de direito nem violação do pacto de preenchimento de livrança em branco se esta foi preenchida de acordo com declaração emitida pela subscritora e se o seu portador jamais fez crer ao avalista que não o demandaria, nomeadamente pelo facto de ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada.

DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se nesta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos oponentes, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Guimarães, 16/06/2016

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(1) Neste sentido, vide Acórdão STJ de 02.07.1974, de 06.01.1977 e de 05.06.1985, entre outros.
(2) Vide Ac. do STJ de 12/11/2013, proc.1464/11.2TBGRD-A.C1.S1