Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO COISA DEFEITUOSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A decisão proferida, em processo crime, que julgou improcedente, por não provado, o pedido de indemnização deduzido com fundamento na responsabilidade civil por facto ilícito não constitui caso julgado relativamente à acção de indemnização civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato . 2º- O exercício do direito de indemnização civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda está sujeita ao prazo geral de prescrição estabelecido no art. 309º do C. Civil. 3º- A obrigação de indemnizar os danos resultantes do cumprimento defeituoso da obrigação pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art.799ºdo C. Civil; da responsabilidade objectiva do produtor, nos termos do art. 1º do citado DL nº. 383/89 e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor. 4º- Para o exercício do direito à indemnização dos danos resultantes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, o comprador só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos artigos 798º e 799º ambos do C. Civil, recai o ónus de provar que o defeito da coisa não procede de culpa sua. 5º- Para o exercício do direito à indemnização dos danos causados pelo produtor com o fornecimento de coisa defeituosa a consumidor, este também só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do referido nexo de causalidade, cabendo ao produtor a prova de alguma das causas de exclusão da responsabilidade previstas nas alíneas a) a f) do art.5º do citado DL nº 383/89. 6º- A alínea e) do citado art.5º refere-se aos defeitos do desenvolvimento, ou seja, aos “riscos ignotos, incognoscíveis ou imprevisíveis” segundo o mais avançado estado da ciência e da técnica, pelos quais o produtor não é responsável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C... Vale, residente na Urbanização São G... , 2.º Dto., Fafe, C.. Freitas, residente na Avenida das F..., Fafe, e D... Macedo, residente na Rua Castro..., Passos, Fafe, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “F... Hipermercados SA”, com sede na Quinta dos C... , Braga, pedindo a condenação da Ré no pagamento, a título de indemnização, à 1.ª Autora da quantia global de 6.728,23€ e a cada uma das 2.ª e 3.ª Autoras da quantia de 6.600,00€, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que a Ré, explora um serviço de “take away”, que põe à disposição dos clientes refeições já confeccionadas; no dia 12/6/2001, a Ré confeccionou e expôs para venda ao público “bacalhau à Brás”, que as Autoras adquiriram, tendo pago o respectivo preço; tal bacalhau apresentava-se com “salmonella enteriditis” e “listeria inócua”, pelo que, após, a sua ingestão, as AA ficaram a padecer de gastrenterite por toxi-infecção alimentar, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou a Ré, excepcionando com o caso julgado, pois que as duas primeiras Autoras já haviam deduzido pedido civil enxertado em processo-crime, com base nos mesmos factos, que foi julgado improcedente, por sentença já transitada em julgado. Mais excepcionou a inadmissibilidade do pedido deduzido pela 3.ª Autora por desrespeitar o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código Processo Penal. E impugnou os factos alegados pelas autoras. Concluiu pela procedência das excepções deduzidas e pela improcedência da acção. Foi admitido o incidente e ordenada a citação da chamada como parte acessória. “B... & Filhos, SA”, apresentou articulado no qual aderiu ao alegado pela Ré, em matéria de excepção, excepcionando ainda a prescrição do direito das autoras. Concluiu pela improcedência da acção. Na réplica, as Autoras propugnaram pela improcedência das excepções e mantiveram o alegado na petição inicial. Foi poferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela Ré e pela chamada. Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória. Inconformada com o despacho saneador, na parte que julgou improcedente a excepção peremptória de caso julgado, dele agravou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 O presente recurso é interposto do douto despacho saneador na parte em que decidiu pela improcedência da excepção de caso julgado alegada pela aqui recorrente na sua contestação. 2. Nos termos do douto despacho recorrido aquela decisão fundamentou-se, em resumo, nos seguintes pressupostos (cfr. págs. 2 e 3 do douto despacho recorrido): "Do confronto da petição inicial desta acção com o requerimento em que foi formulado o pedido de indemnização civil no âmbito do referido processo comum, logo se constata que não há identidade de causa de pedir uma vez que aquela acção civil enxertada em processo criminal baseia-se no cometimento de ilícito criminal, como aliás não podia deixar de ser, donde alegadamente resultaram prejuízos ao passo que na presente acção o que se discute é o cumprimento/incumprimento do contrato e os danos daí resultantes". 3. Do que se afere do teor daquela douta decisão, a excepção de caso julgado alegada pela aqui recorrente foi julgada improcedente por se entender não verificado um dos requisitos que a lei processual civil faz depender a respectiva procedência: a identidade de causa de pedir (cfr. art° 498°, n° 1 e n° 4 do CPC). 4. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal conclusão, entendendo-se que a mesma traduz uma interpretação inaceitável e incorrecta do conceito de "identidade de causa de pedir" concretizado e definido no n° 4 do art° 498° do CPC. 5. Nos termos daquele normativo "há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico". 6. Assim, a causa de pedir - como decorre da definição legal constante do art° 498°, n° 4, do CPC - é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. Por isso, o enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir (cfr. Ac. STJ de 20/01/1994: BMJ, 433° - 495). 7. A causa de pedir não se refere às razões e argumentos, mas aos acontecimentos da vida em que se apoia (cfr. Ac. STJ de 31/03/1993:BMJ, 425° - 534). 8. A causa de pedir juridicamente relevante é o facto ou o complexo de factos idóneos à produção de efeitos jurídicos, alegados pelo A. e em que este radica o seu invocado direito, e não a qualificação jurídica dos mesmos operada pelas partes ou pelo julgador (cfr. Ac. RL de 24.06.1997, BMJ n°468, pág. 464). 9. Assim, não obstante a fundamentação jurídica distinta, ou complementar (responsabilidade objectiva do produtor), em que a Autora fundamentou a presente acção, o que é certo é que é precisamente a mesma ocorrência e os mesmos factos, apontados no pedido de indemnização civil formulado no anterior processo, que as Autoras C... Vale e C... Freitas pretendem que sejam apreciados nos presentes autos. Acresce que, 10. Para além do apontado requisito da identidade de causa de pedir, dúvidas não subsistirão pela verificação dos restantes dois requisitos de que a lei processual faz depender a verificação da excepção dilatória de caso julgado: identidade de sujeitos e a identidade de pedido. 11. Com efeito, aquelas duas Autoras na presente acção, deduziram, no âmbito do processo n° 28/01.3EABRG, que correu termos no 1° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Braga, o respectivo pedido cível também contra a aqui recorrente Feira Nova (cfr. cópia da referida peça processual que foi junta como doc, n° 1 da contestação e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos). 12. Nesse articulado, aquelas mesmas Autoras, começaram por dar como reproduzida a Acusação Pública deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos, apresentando de seguida a sua versão dos factos (cfr. doc. n° 1, junto com a contestação). 13. Sucede que, como se disse, é precisamente a ocorrência e os factos, apontados nesse pedido civil, aos arguidos e à ora contestante, enquanto demanda civil, que aquelas Autoras pretendem que sejam novamente apreciados na presente acção. 14. De facto, basta uma simples análise do conteúdo da acusação - junta como doc. n° 2 da contestação e cujo conteúdo se reproduz- e do referido pedido de indemnização civil, junto como doc. n° 1 da mesma contestação, para nos apercebermos que, a causa de pedir e o pedido na presente acção são uma repetição fiel e exaustiva da causa de pedir e do pedido, já discutido no referido processo-crime. 15. Senão veja-se, os artigos 5°, 6°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16° e 17° da P.l. são uma fiel reprodução de partes da acusação deduzida pelo MP e que, aquelas Autoras, deram integralmente por reproduzida nos pedidos de indemnização civil que apresentaram no âmbito do referido processo-crime (cfr. docs. n°s 1, 2 e 3 da contestação com o teor da P.l.). 16. E bem assim, os restantes art°s da P.l. são uma reprodução quase exacta, em determinados casos uma cópia integral, dos factos alegados nos referidos pedidos de indemnização civil (confrontar os does. n°s 1 e 2 da contestação com a P.l.). 17. De resto, a P.l. apresenta, apenas, uma nuance, em relação aos pedidos de indemnização civil que as Autoras C... Vale e C... Freitas apresentaram no processo-crime n° 28/01.3 EABRG, que se prende com os valores peticionados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. 18. Com efeito, na presente acção aquelas Autoras peticionam quantias (6.600 € para cada uma) que ascendem quase ao dobro dos valores peticionados pelas mesmas nos anteriores pedidos de indemnização civil (3.728,23 € e 3.100€). 19. Vale isto por dizer que, todos os factos alegados pelas Autoras C... Vale e C... Freitas na presente acção, já foram objecto de prova no âmbito do processo-crime que correu seus termos sob o n° 28/01.3 EABRG, no 1° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Braga. 20. Acontece que, nesse processo foi proferida decisão penal absolutória quanto aos crimes que eram imputados aos arguidos, o que por si só não impediria as Autoras de intentar a presente acção, nos termos do disposto no art. 674-B do CPCiv.. 21. Sucede, porém, que essa mesma decisão conheceu, também, de todos os pedidos de indemnização civil formulados, designadamente os apresentados por aquelas duas Autora contra a aqui recorrente (na qualidade de demandada civil, como já se disse) e, bem assim, contra os arguidos e contra a sociedade responsável pelo fornecimento de parte dos produtos alimentares em causa (ovos). 22. E, a verdade é que, essa sentença julgou totalmente improcedente os pedidos então formulados (cfr. cópia da sentença junta na própria P. l. pelas Autoras que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). 23. Pelo que, nos termos do art. 84° do CPPen., essa decisão penal absolutória, uma vez que conheceu os pedidos cíveis apresentados, nomeadamente os apresentados pelas Autoras C... Vale e C... Freitas, constituiu caso julgado em relação às mesmas, nos termos que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. 24. Ou seja, "... a decisão tirada em processo penal que aprecie e julgue o pedido cível de indemnização faz caso julgado material em processo civil" (cfr. CPPen. Anotado, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, 2a ed., 1° Volume, anotação ao art. 84°, pp. 441). 25. Aliás, semelhante posição é pacífica na nossa jurisprudência, defendendo todos os arestos que "a decisão penal, ainda que absolutória, que conhece do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado ás sentenças civis" (cfr. entre outros, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/10/95 e, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 30/03/2000, ambos publicados no site "www.dgsi.pt."). 26. Nesta conformidade, e, nos termos do art. 84° do CPPen. e 498° do CPCiv., na presente acção ocorre excepção dilatória de caso julgado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da instância de acordo com o art. 493, n° 2 e 494, al. i), do CPCiv.. Em qualquer caso, 27. O caso julgado material operado pela sentença proferida no processo n° 28/01.3 EABRG, do 1° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Braga, relativamente ao pedido de indemnização civil, obsta a que se possa discutir aquilo que já foi decidido, num novo processo intentado para o efeito. 28. Quer isto dizer que, dirimido o litígio no Proc° n° 28/01, através de sentença transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. 29. A excepção de caso julgado visa justamente evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. 30. "Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" (cfr. Ac. STJ de 26.01.94, BMJ 433° - 515). 31. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõe o cumprimento deste princípio pretendendo-se evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão vir a obter solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que "em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão ..." (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 293). 32. Pelo que o princípio orientador que permite remover as dúvidas, se determinada acção é idêntica a outra, é o da existência ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se poderem contradizer na prática. 33. No caso dos autos, ao não julgar verificada a invocada excepção de caso julgado, inevitavelmente, se assistirá a uma duplicação desnecessária e ilegítima de decisões. 34. Foram assim violadas as normas dos art°s 493°, n° 2, 494°, al. i), 497° e 498° todos do CPC e art° 84° do CPP” A final, pede seja revogada a decisão recorrida , concluindo-se pela procedência da excepção de caso julgado. As A.A. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida E alegando que a ré ao invocar, como fundamento do seu recurso, o preceituado no art.84º do C. P. Penal, não podia ignorar que tal disposição legal já não está em vigor, pediu a condenação desta, por litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. Inconformada com o despacho saneador, na parte que julgou improcedentes as excepções, dele agravou a chamada Bernardino de Almeida e Costa & Filhos , S. A., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) As autoras vieram, pela presente acção, demandar a ré Feira Nova, no pagamento de uma indemnização por danos da responsabilidade daquela, pela prática de factos ilícitos - art. 496° CC (art. 94° p.i.) 2) A ré Feira Nova contestou a presente acção alegando: excepção de caso julgado, relativamente às autoras C... Vale e C... Freitas, 3) Inadmissibilidade do pedido formulado pela autora Diana, 4) Chamada a intervir, a ora recorrente aderiu às excepções invocadas pela ré e alegou ainda a prescrição do direito invocado pelas autoras. 5) Proferido despacho saneador foram julgadas improcedentes todas as excepções invocadas. 6) Esta decisão, com a qual a recorrente não pode concordar deu lugar ao presente recurso. 7) Quanto à excepção de caso julgado, relativamente às duas primeiras autoras, aqui recorridas, 8) Ficou patente que os pedidos ora formulados, indemnização por danos sofridos, já haviam sido deduzidos numa outra acção, do tipo penal, aquando da dedução do pedido cível, 9) Tendo por base a mesma causa de pedir, prática de factos ilícitos, e entre os mesmos sujeitos processuais. 10) Assim, estão preenchidos todos os requisitos legais que impõem a conclusão de existência de caso julgado. 11) Numa acção, em que foi proferida sentença já transitada em julgado, que correu termos no 1° Juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, sob o n° 28/01.3 EABRG, a aqui ré e chamada, ora recorrente, foram absolvidas do pedido civil deduzido pelas aqui autoras Carla e Carla. 12) Pedido que teve por base os danos sofridos pelas autoras e que resultou de actos, alegadamente praticados pela ré e chamada, 13) Tal como o pedido que ora serve de base à presente acção: danos sofridos pelas autoras e que resultou de actos, alegadamente praticados pela ré e chamada. 14) Quanto ao pedido formulado pela autora Diana este é inadmissível, 15) Por violador do disposto no art. 71° do CPP. 16) Na verdade, esta autora deveria ter deduzido o seu pedido no processo crime supra referido, pois que tal se funda nos actos que deram lugar à instauração de procedimento criminal. 17) Além de que, o caso concreto não tem enquadramento em nenhuma das excepções previstas no art. 72° do CPP, 18) Ainda que as autoras tenham, fantasiosamente, aumentado o valor dos seus pedidos para que a acção pudesse ter cabimento na ai. g) do n°l daquele artigo. 19) Sublinhe-se contudo que, também esta alínea não é preenchida pelo caso concreto por quanto o valor em causa, que daria possibilidade a conferir competência ao Tribunal colectivo, diz respeito ao valor de cada pedido e não à soma dos três. 20) Sendo que, também por isso se pode concluir pela ilegitimidade da coligação porquanto teve como principal motivo contornar disposições legais. 21) Por último, refira-se que os direitos ora formulados já prescreveram porquanto, 22) Nos termos do art. 498° do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhes compete. 23) Sendo que a prescrição só se interrompe com a citação da chamada, que aconteceu após os três anos em que as autoras tomaram conhecimento dos seus direitos. 24) Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, por violação de todos as normas supra indicadas e ainda dos art. 497°, 498° do CPC, 84° CPP, 494°, al. i) e 493°, n° 2 ambos do CPC, 71° e 72° do CPP, e 498° e 323° do CC e 493°, n° 3 do CPC, substituindo-a por outra que julgue as excepções deduzidas procedentes, com as legais consequências inerentes”. 9. Segundo os referidos critérios legais, aliás referidos na douta sentença recorrida (cfr. págs. 11 e 12), o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, que atenderá ao grau de culpa do agente, à sua situação económica e à do lesado, bem como às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa (cfr. art°s 496°, n° 3 e 494° do Código Civil). 10. A sentença recorrida, apesar de ter enunciado os referidos critérios de fixação da indemnização, não levou em consideração, nem o grau de culpa da Ré, nem as demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa. 11. De facto, tendo em conta designadamente os factos 63, 64, 65 e 66, supra da matéria de facto, só se poderá concluir que o grau de culpa da Ré, (admitindo que tenha existido - o que é discutível), só poderá ser qualificado de muito leve, diminuto, ou mesmo inexistente. 12. Recorde-se que, de acordo com a matéria de facto provada (pontos 63, 64, 65 e 66 supra) os ovos que continham o agente "salmonella" foram fornecidos por uma terceira entidade que não a Ré, a firma "B... & Filhos, SÁ", e que só através de uma análise microscópica tal agente era possível de ser detectado. 13. A douta sentença recorrida parece ter fixado o monte da indemnização esquecendo que não foi a Ré quem forneceu os ovos que provocaram todo o quadro clínico diagnosticado a cada uma das Autoras. 14. A justa consideração destas circunstâncias impunha que na fixação do montante da indemnização, o Tribunal usasse de alguma moderação e contenção, o que não se pode dizer que tenha sido o caso do montante arbitrado a cada uma das Autoras (4.000,00 €). 15. Tendo em conta o grau de culpa da Ré e as demais circunstâncias do caso, a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais a cada uma das Autoras revela-se injusta, por excessiva e desproporcionada, devendo por isso ser objecto de redução equitativa, para um montante não superior a 750,00 € para cada uma das Autoras. 16. Ao assim não ter entendido a douta sentença recorrida violou as disposições dos art°s 496°, n°s 1 e 3 e 494° do Código Civil”. A final, pede seja revogada a sentença recorrida. As A.A. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida E alegando que a ré ao invocar, como fundamento do seu recurso, o preceituado no art. 84º do C. P. Penal, não podia ignorar que tal disposição legal já não está em vigor, pediram a condenação desta, por litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença. Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.419 e 410. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora C... Vale da quantia global de 4.228,23€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Mais condenou a Ré no pagamento a cada uma das Autoras C.. Freitas e D... Macedo, da quantia de 4.100€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Fixou as custas a cargo de Autoras e Ré, na proporção do vencimento, suportando a chamada 1/10 das custas a cargo da Ré, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido às Autoras. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Dispõe o art° 5°, alínea e) do Decreto-Lei n° 383/89, de 6 de Novembro que "o produtor não é responsável se provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência de defeito". 2. Resultou demonstrado que o quadro clinico diagnosticado a cada uma das Autoras resultou da refeição de "bacalhau à Brás" confeccionado pela Ré, por virtude de os ovos com que foi confeccionado estarem afectados de "salmonella da estirpe enteriditis" (pontos 63 e 64 supra da matéria de facto); e que "este agente só é possível detectar por via de análise microscópica" (ponto 65 da mesma matéria de facto). 3. Ora, isto é o mesmo que dizer que a Ré, no momento em que pôs o produto em circulação, e face ao estado dos conhecimentos científicos e técnicos, não podia ter detectado a existência da referida contaminação. 4. Por isso que, contrariamente ao referido na sentença recorrida, a Ré alegou e logrou provar factos que integram causa de exclusão da responsabilidade, o que deveria ter determinado a sua absolvição total dos pedidos formulados pelas Autoras. 5. Ao não ter assim entendido a sentença recorrida violou o disposto na citada alínea e), art° 5°, do Dec.-Lei n° 383/89, de 6 de Novembro. Sem prescindir, 6. As indemnizações arbitradas às Autoras não respeitaram os critérios legalmente estabelecidos, porque não foi levada em consideração a diferente natureza, extensão e particularidade dos danos registados por cada uma das Autoras. 7. Na verdade, cada uma das Autoras sofreu danos de extensão e natureza diferentes umas das outras. No entanto, a sentença recorrida entendeu valorizar de igual modo um conjunto de danos que apresentam uma série de diferenças entre si. Em qualquer caso, 8. O montante de 4.000,00 €, para cada uma das Autoras, revela-se demasiado elevado e desproporcionado, designadamente tendo em conta os critérios legais para fixação da indemnização”. A final, pede seja julgado procedente o recurso. As A. A.contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A interveniente Bernardino de Almeida e Costa & Filhos S. A. terminou a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A recorrente mantém interesse na apreciação do recurso autónomo, instaurado para se apurar da questão do caso julgado, da violação do princípio de adesão e da prescrição. 2. Mas além disso, e se assim não for entendido, deve o Tribunal dar como não provado o quesito 63.°-A, porquanto não foi efectivamente comprovado nos autos que os ovos, utilizados no bacalhau a que é imputado os danos, foram fornecidos pela recorrente; 3. E, neste caso não pode ser imputado á recorrente qualquer responsabilidade em sede de direito de regresso. Aliás, 4. Também não pode a recorrente nesta sede ser responsabilizada sem culpa uma vez que não responde objectivamente perante o consumidor final, não só porque não é produtora, nos termos definidos na lei, ou porque sempre estaria abrangida por cláusulas de exclusão. 5. Mas, se ainda assim não se entender, deverá então anular-se o julgado, ordenar-se a inclusão na base instrutória dos factos alegados pela recorrente dos artigos 20° a 32° da sua contestação porquanto o meritíssimo juiz, ao fixar a base instrutória não seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que se deve considerar-se controvertida. 6. A recorrente foi chamada a intervir nos presentes autos. 7. Interveio e marcou a sua posição, pelo que estão cumpridos os requisitos do artigo 328° do CPC para que a sentença apreciasse da responsabilidade e do direito da ora recorrente, ao contrário do que aconteceu. 8. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 328° e demais, aplicáveis à intervenção provocada, do C.P.C.; artigos 2°, 3° e 5° do DL 383/89 de 6 de Novembro, artigos 496°, n°3, e 494° do C.C.; artigo 511.° do Código de Processo Civil, 9. Pelo que, deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando em conformidade com o que acima se conclui”. As autoras contra-alegaram, sustentando que o recurso não deve ser conhecido, porquanto a chamada não é parte principal nem ficou vencida na decisão em causa. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- A Ré exerce a actividade de exploração de superfícies comerciais, onde vende uma multiplicidade de produtos e serviços, entre os quais se encontra um serviço de “take away”, que põe à disposição dos clientes refeições já confeccionadas, que os mesmos adquirem para consumirem fora da superfície comercial. 2º- No dia 12 de Junho de 2001, a Ré confeccionou e expôs no recinto do hipermercado, para venda ao público, um prato conhecido por “bacalhau à Brás”. 3º- No referido dia 12 de Junho de 2001 as Autoras adquiriram à Ré o prato de “bacalhau à Brás”. 4º- Pagando o respectivo preço. 5º- E chegadas a casa tomaram a refeição adquirida. 6º- A Autora C... Vale consumiu o «bacalhau à Brás», por volta das 21H30. 7º- Por volta das 06H30 da manhã foi acometida de dores abdominais, cólicas, vómitos, diarreias, febres, tremores de frio e náuseas. 8º- Cerca das 07H30 foi transportada ao Hospital de São Marcos. 9º- Onde permaneceu internada até às 11.45h. 10º- Foram-lhe diagnosticadas toxi-infecção alimentar e gastroenterite. 11º- Foi submetida a tratamentos com soro. 12º- Na semana que se seguiu, a Autora esteve acamada. 13º- Sofreu desidratação, perda de forças e dores por todo o corpo. 14º- A partir deste episódio a Autora começou a apresentar problemas de estômago, que nunca antes tinha tido. 15º- Obrigando-a a fazer exames médicos regulares e análises clínicas na Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla. 16º- Durante o período de recuperação da toxi-infecção alimentar e gastroenterite, a Autora viu-se impedida de estudar para os exames do curso superior que frequentava. 17º- Reflectindo-se no resultado final da sua avaliação académica. 18º- Tendo relegado para a época de Setembro a realização de exames. 19º- A Autora ainda hoje necessita de efectuar exames periódicos ao estômago. 20º- Despendeu nas consultas e tratamentos médicos a quantia de 128,23€. 21º- E em medicamentos despendeu uma quantia não inferior a 100,00€. 22º- Durante o período de tempo em que esteve acamada, padeceu de dores abdominais, associadas a fraqueza física, náuseas e ruídos intestinais. 23º- Sofreu angústias, traumas e inquietação. 24º- Ainda hoje sente receio de ingerir determinados alimentos que agudizem a sensibilidade de que o seu estômago ficou a padecer. 25º- A partir daquele dia 12/06/2001 privou-se de adquirir refeições cozinhadas, com o receio de passar pela mesma situação. 26º- A Autora C... Freitas dividiu com a Autora C... Vale o prato de «bacalhau à Brás», do qual comeu três ou quatro garfadas. 27º- Por volta das 07H30 acompanhou as amigas ao Hospital de São Marcos. 28º- Enquanto permaneceu na sala de espera do hospital, foi acometida de vómitos e diarreias. 29º- Porque estava sonolenta e sem forças, decidiu por volta das 8H30 da manhã regressar a casa. 30º- Por volta da 17H00 a Autora começou a sentir dores abdominais, associadas a picos de febre, vómitos e diarreias. 31º- Permaneceu cerca de duas horas em repouso. 32º- Cerca das 19H00 foi na companhia dos pais e de uma amiga Elsa para Fafe. 33º- Persistindo os sintomas no dia seguinte foi a assistida no Hospital São José de Fafe. 34º- Onde esteve internada cerca de duas horas, a efectuar tratamentos médicos. 35º- Aí foi-lhe diagnosticado gastroenterite, originada por uma toxi-infecção alimentar. 36º- Esteve retida no leito durante 5 dias. 37º- Sofreu grave desidratação, com perda de forças e febre. 38º- Associadas a dores em todo o corpo. 39º- Para além de cansaço. 40º- Viu-se impedida de estudar para os exames do curso superior que frequentava. 41º- Reflectindo-se esta situação no resultado final da sua avaliação académica. 42º- Tendo relegado para a época de Setembro a realização de exames. 43º- Suportou despesas com medicamentos no montante de 100,00€. 44º- A Autora sofre de diabetes e, por isso, tem de fazer restrições alimentares. 45º- Ficou mais débil fisicamente no período de recuperação. 46º- Sofreu angústias, traumas e inquietação. 47º- Ainda hoje sente receio de ingerir determinados alimentos que agudizem a sensibilidade de que o seu estômago ficou a padecer. 48º- A partir desse dia 12/06/2001 privou-se de adquirir refeições cozinhadas, com o receio de passar pela mesma situação. 49º- A Autora Diana consumiu o “bacalhau à Brás” por volta das 20H30. 50º- Quando acordou por volta das 10H30 da manhã seguinte começou a sentir dores abdominais, vómitos permanentes, diarreia e febre. 51º- Cerca das 13H30, foi transportada para o Hospital de São Marcos em Braga. 52º- Foi-lhe diagnosticada uma gastroenterite originada por toxi-infecção alimentar. 53º- Tendo sido sujeita a adequados tratamentos médicos saiu do hospital pelas 18H15. 54º- Seguiu para a sua residência em Fafe. 55º- Permaneceu acamada durante cerca de uma semana e meia. 56º- Durante os dias que se seguiram sentiu dores em todo o corpo, perda de forças, vómitos e febres. 57º- Ficou desidratada. 58º- Gastou em medicamentos uma quantia não inferior a 100,00€. 59º- Estes factos ocorreram uma semana antes da realização das provas globais. 60º- A Autora frequentava o 11.º ano na Escola Secundária de Fafe. 61º- Teve de faltar à prova global de uma das disciplinas técnicas que na altura estudava. 62º- Deixou de consumir refeições cozinhadas com o receio de passar pela mesma situação. 63º- O quadro clínico que foi diagnosticado a cada uma das Autoras resultou da refeição de «bacalhau à Brás» confeccionado pela Ré. 64º- Por virtude de os ovos com que foi confeccionado estarem afectados de “salmonella da estirpe enteriditis”. Este agente só é possível detectar por via de análise microscópica. 65º- Esses ovos foram fornecidos por “B... & Filhos, S.A.”. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado, cumpre referir que a apelação e o agravo que com ela subiu são julgados pela ordem da sua interposição (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil). * A- Assim, quanto ao Agravo interposto pela ré, “F... Hipermercados, S.A”, a única questão a decidir, traduz-se em saber se a decisão penal que conheceu do pedido civil constitui caso julgado. B- Quanto ao Agravo interposto pela interveniente, B... & Filhos, S.A.,as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a decisão penal que conheceu do pedido civil constitui caso julgado relativamente ás autoras C...Vale e C... Freitas; 2ª- é inadmissível o pedido formulado pela autora Diana; 3ª- está prescrito o direito invocado pelas autoras. C- Relativamente à APELAÇÃO interposta pela ré, F... Hipermercados, S.A. e considerando que as alegações da interveniente, B... & Filhos, S.A. completam as alegações da apelante, diremos que as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª- há lugar à anulação parcial do julgamento com vista à ampliação da base instrutória. 3ª- existe fundamento para a procedência da acção; 4ª- está correctamente calculado o valor da indemnização arbitrada às autoras, a título de danos não patrimoniais . * A e B-I- Começando por conhecer conjuntamente dos dois agravos, no que respeita à excepção de caso julgado, sustentam a ré e a interveniente, que a decisão penal absolutória proferida no processo-crime n.° 28/01.3 EABRG que correu termos no 1.° Juízo Criminal deste Tribunal de Braga constitui caso julgado em relação às autora, C... Vale e C... Freitas. Porque a resolução desta questão passa pela delimitação do âmbito do pedido de indemnização civil deduzido com base num crime, importa traçar o regime da acção cível enxertada na acção penal. Nesta matéria, dispõe o art.71º do C.P. Penal que “ O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Estabelece o art.377º do C.P. Penal que “A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art.82º, nº2”. Estatui o art. 129º do C. Penal que “A indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil”. Ora, do regime estabelecido nestes artigos e seguindo os ensinamentos de Eduardo Correia In, “Processo Criminal”, págs.212 e segs. e do Assento nº7/99 Publicado no DR-I Série-A, nº179º,de 3-8-1999 e que fixou a seguinte jurisprudência:”Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal,verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº1 do Código de Processo Penal,ou seja, a absolvição do arguido, este só pode ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual”. podemos concluir, em primeiro lugar, que apesar do nosso direito positivo impor um regime de adesão obrigatório, tal diz respeito apenas ao pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal. Em segundo lugar, que o regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. Por isso, escreve Germano da Silva In, “Curso de Processo Penal”,Vol.I, págs. 77 e segs., “ o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. Em terceiro lugar, que a responsabilidade civil, que pode ser apreciada em processo penal é tão somente a responsabilidade emergente do facto ilícito criminal, ou seja, a responsabilidade a que se refere o art.483º, nº1 do C. Civil, já que a responsabilidade contratual nada tem a ver o ilícito criminal, resultando, antes, da inexecução de uma determinada obrigação preexistente entre o credor e o devedor. Mas se assim é, importa, agora, delimitar o alcance da decisão penal sobre o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal. A este respeito, dispõe o art. 84º do C. P. Penal que “ A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”. Por sua vez, estabelece o art. 671º do C. P. Civil que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes. Nos termos do art. 497º, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa (n.º1) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior(n.º2). E segundo o art.º498º, só há repetição de uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. De harmonia com o preceituado no artº. 673º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Caso julgado material “é o que incide sobre a relação jurídica em causa” Vide, Anselmo de Castro, in, Direito de Processo Civil Declaratório, vol. III, ed. De 1982, pág. 383.. É imposto por razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas. Tem por finalidade, como ensina Manuel de Andrade Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, Noções Elementares, págs.304 e 305., obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados. Mas, no dizer do mesmo Professor, a sentença só tem autoridade de caso julgado para qualquer processo futuro na exacta correspondência com o seu conteúdo. Ou seja, o que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto ao objecto da acção (principal ou reconvencional). Assim, o caso julgado de uma sentença não pode impedir que num novo processo se discuta aquilo que ela não definiu. Os limites dentro dos quais pondera a força de caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção em que a anterior sentença foi proferida: as partes, o pedido e a causa de pedir. Nesta conformidade, a lei diz que, para a procedência da excepção de caso julgado, a nova acção, além de correr entre as mesmas partes, deve ter o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (citado art. 497º, n.º1). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (cfr. nº. 2 do citado art. 498º). Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (cfr. nº.3 do mesmo artigo). Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. n.º 4 do referido art. 498º). Seguindo estes ensinamentos, verifica-se que: - No processo-crime n.° 28/01.3 EABRG que correu termos no 1.° Juízo Criminal deste Tribunal de Braga, o Ministério Público deduziu acusação contra L... Costa e N... Oliveira, imputando a cada um dos arguidos a prática de um crime de corrupção de substâncias alimentares por negligência, p. e p. pelos artigos 13º, 15º e 282º, nº2, com referência ao nº1,al. a) e b) do C. Penal, porquanto e, para além do mais, “ A não detecção atempada dos sinais de anormalidade dos ovos e dos restantes ingredientes que compunham aquele prato só ficou a dever-se à falta de cuidado evidenciada pelos arguidos, o primeiro pela ausência de imposição de rigorosos critérios de selecção do estado de frescura e controlo de qualidade dos ovos e o segundo ainda por se bastar com a falibilidade do exame macroscópio nos respectivos ingredientes (…)” . - Com base nos mesmos factos que serviram de fundamento à acusação e por enxerto à acção penal, as ofendidas C... Vale e C.. Freitas deduziram pedido de indemnização civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais, contra aqueles dois arguidos, B... & Filhos, S. A. e Hipermercados F... S.A, estas últimas na qualidade de responsáveis solidários pelas condutas assumidas pelos arguidos, e nos montantes, respectivamente, de € 3728,23 e de € 3.100,00. - No referido processo crime foi proferida sentença que absolveu os arguidos da prática do crime de que vinham acusados e julgou totalmente improcedentes os pedidos civis formulados pelas demandantes Elsa Marina Ferreira Leite Barbosa, C... Vale e C.. Freitas, e, em consequência, absolveu de tais pedidos os demandados. - Na presente acção, as AA., C... Vale, C... Freitas e Diana, alegaram, em síntese, que: a Ré, explora um serviço de “take away”, que põe à disposição dos clientes refeições já confeccionadas; no dia 12/6/2001, a Ré confeccionou e expôs para venda ao público “bacalhau à Brás”, que as Autoras adquiriram, tendo pago o respectivo preço; tal bacalhau apresentava-se com “salmonella enteriditis” e “listeria inócua”, pelo que, após, a sua ingestão, as AA ficaram a padecer de gastrenterite por toxi-infecção alimentar, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Concluiram, pedindo a condenação da Ré no pagamento, a título de indemnização, à 1.ª Autora da quantia global de 6.728,23€ e a cada uma das 2.ª e 3.ª Autoras da quantia de 6.600,00€, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Perante este quadro factual, sustentam as agravantes haver identidade das causas de pedir, porquanto, não obstante a fundamentação jurídica distinta, ou complementar (responsabilidade objectiva do produtor), as Autoras fundamentaram a presente acção nos mesmos factos que serviram de suporte ao pedido de indemnização civil formulado no processo crime. Isto porque os artigos 5°, 6°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16° e 17° da P.l. são uma fiel reprodução de partes da acusação deduzida pelo MP e os restantes artigos da P.l. são uma reprodução quase exacta, em determinados casos uma cópia integral, dos factos alegados nos referidos pedidos de indemnização civil. Cremos, porém, não lhes assistir qualquer razão. É que se é verdade que a qualificação jurídica da situação não é elemento da causa de pedir, também não é menos verdade que com causa de pedir não se confundem os diversos factos materiais que o autor expõe na petição, os quais constituem apenas os factos instrumentais necessários à individualização do “facto jurídico” invocado como causa de pedir. A causa de pedir, como decorre da definição constante do art. 498º, n.º4 do C. P. Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo. Isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos Vide Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 108 e Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. II, pág. 35.. Ou ainda como ensina Alberto dos Reis In,”Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 123., o título (como o contrato ou um facto ilícito) gerador do direito invocado. Ora, do confronto da petição inicial com os requerimentos em que foram formulados os pedidos de indemnização civil no âmbito do referido processo crime (cfr. fls. 101 a 105 e fls. 113 a 117), resulta claro que, nestes pedidos, a causa de pedir radica no facto ilícito criminal enquanto que, na presente acção, a causa de pedir é constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que se verifique uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e para que surja, por parte do comprador, o direito de indemnização, ou seja, para que se verifique os respectivos requisitos exigidos pelos arts. 798º e 799º, todos do C. Civil. Sendo assim nenhum obstáculo existe a que os artigos 5°, 6°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16° e 17° da P.l. sejam reproduções de factos constantes da acusação e invocados pelas ora autoras como fundamento dos pedidos de indemnização civil deduzidos no processo crime. É que, no caso dos autos, tais factos nada têm a ver com ilícito criminal, apenas relevando para efeitos de demonstração do alegado cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado entre as autoras e a ré. E assente que a presente acção funda-se na responsabilidade civil emergente do cumprimento defeituoso do contrato (ou seja, na responsabilidade contratual a que alude o art.798º do C. Civil ) e que os pedidos de indemnização formulados no processo crimes têm por fundamento a responsabilidade civil emergente de um ilícito criminal (ou seja, responsabilidade extracontratual a que se refere o art. 483º, nº1 do C. Civil), é bom de ver que nas duas causas em referência não há identidade de causa de pedir, o que tanto basta para afastar a verificação da excepção de caso julgado. Aliás, sempre se dirá que, de harmonia com o disposto nos citados art.84º do C. P. Penal e art. 673º do C. P. Civil, o caso julgado formado pela decisão proferida na acção cível enxertada no processo crime apenas pode cobrir o que nela foi decidido - julgou improcedentes os pedidos de indemnização formulados pelos ora autores C... Vale e C... Freitas contra a ora ré e chamada com base na responsabilidade civil emergente da prática do crime de corrupção de substâncias alimentares por negligência, p. e p. pelos artigos 13º, 15º e 282º, nº2, com referência ao nº1, al. a) e b) do C. Penal, por parte dos arguidos L... Costa e N... Oliveira -, nada impedindo que nesta nova acção cível se discuta aquilo que ela não definiu, ou seja, a responsabilidade civil da ré emergente do cumprimento defeituoso do contrato. Daí nenhuma censura merecer a decisão do tribunal a quo que julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado. Todavia e contrariamente ao denunciado pelas autoras, nas suas contra-alegações, não se descortina no comportamento da ré e da interveniente – ou seja, na invocação do preceituado no art.84º do C. P. Civil, como fundamento do seu recurso – motivo para a sua condenação por litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença, pela simples razão de que tal artigo mantém-se em vigor e reveste-se com interesse para a resolução do presente litígio. Improcederem, por isso, todas as conclusões da ré/agravante, improcedendo as 7ª a 13º conclusões da interveniente/agravante bem como a pretensão das autores em obterem a condenação das agravantes por litigância de má fé. B- II- Quanto à segunda questão, persiste a interveniente/agravante em defender que, não tendo a ora autora D... Macedo formulado pedido de indemnização civil no processo crime n.° 28/01.3 EABRG, não pode a mesma vir agora deduzir pedido de indemnização civil em separado, sob pena de violação do disposto no artigo 71.° do Código Processo Penal. Mais argumenta ser ilegal a coligação das ora autoras uma vez que a mesma ocorreu com a finalidade de conseguir o aumento do valor dos seus pedidos para que a acção pudesse ter cabimento na al. g) do n°l do artigo 72º. Carece, contudo, de qualquer razão. Desde logo porque, conforme já se deixou dito, o sistema de adesão obrigatória da acção civil à acção penal imposto pelo citado art. 71º, apenas vale relativamente ao pedido de indemnização por perdas e danos causados por uma conduta considerada como crime. Ora, porque a ora autora Diana Patrícia nem sequer formulou pedido de indemnização civil no processo crime n.° 28/01.3 EABRG, nenhum obstáculo existe a que a mesma venha demandar a ré com fundamento na responsabilidade civil contratual. Improcedem, pois, as 14ª a 20ª conclusões da interveniente/agravante. III- Finalmente, importa decidir a questão da prescrição do direito das autoras a obterem a condenação da ré no pagamento à 1.ª Autora da quantia global de 6.728,23€ e a cada uma das 2.ª e 3.ª Autoras da quantia de 6.600,00€, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos para ele advenientes do cumprimento defeituoso de referido contrato de compra e venda. Tal como já se deixou dito, está em discussão nos autos o cumprimento de um contrato de compra venda segundo a noção que nos é dada pelo art. 874º do C. Civil Mas, a coisa entregue pelo vendedor pode não corresponder ás características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador, situações em que estaremos perante uma situação de cumprimento defeituoso do contrato. Na petição inicial alegaram as autoras, para além do mais, que a Ré, explora um serviço de “take away”, que põe à disposição dos clientes refeições já confeccionadas; no dia 12/6/2001, a Ré confeccionou e expôs para venda ao público “bacalhau à Brás”, que as Autoras adquiriram, tendo pago o respectivo preço; tal bacalhau apresentava-se com “salmonella enteriditis” e “listeria inócua”, pelo que, após, a sua ingestão, as AA ficaram a padecer de gastrenterite por toxi-infecção alimentar, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais. Verifica-se, assim, consubstanciarem os factos alegados pelas autoras uma situação de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de comida confeccionada. As regras de garantia pelos vícios da coisa estão previstos nos arts. 913º a 922º do Cód. Civil e são aplicáveis , subsidiariamente, à compra e venda mercantil nos termos do art. 3º do Cód. Comercial. Todavia, estas regras específicas do cumprimento defeituoso do contrato não excluem a possibilidade de o comprador exigir do vendedor, apenas e tão só, indemnização, nos termos gerais, pelos danos para ele advenientes do defeito da coisa vendida. Ou seja, a compra e venda de coisa defeituosa é regulada na lei civil no duplo aspecto da garantia edilícia - art. 913º a 917º- e do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações - art.918º e 798º e segs do Código Civil. E se é verdade que, relativamente a cada um dos direitos consagrados nos artigos referidos 913º a 921º, estabelece a lei diversos prazos de caducidade, tal como decorre do disposto nos arts. 916º e 197º do C. Civil, já quanto ao pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, cujo assento se encontra no artigo 799º do C. Civil, são aplicáveis as regras gerais em matéria de prescrição Neste sentido, vide, Ac. do STJ, de 25.7.1985, in, BMJ n,º 349º, pág. 512. e , por isso, o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no art. 309º do C. Civil. Ora, porque no caso em apreço está em causa o direito das autoras a indemnização pelos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda ocorrido em 12de Junho de 2001 e porque a presente acção foi instaurada em 2 de Junho de 2004, forçoso é concluir não estar prescrito tal direito, por não se mostrar ainda decorrido o prazo de prescrição a que alude o citado art. 309º. E o mesmo vale dizer à luz do regime previsto no art. 11º do DL nº 383/89, de 6 de Novembro, posto que o prazo de prescrição do direito de ressarcimento dos danos, aí estabelecido, é de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor. Impõe-se, por isso, manter a decisão recorrida, improcedendo, por isso, todas as demais conclusões da interveniente/agravante. C- Conhecendo, agora, da APELAÇÃO interposta pela ré, começaremos por decidir se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto. C-I- I- Relativamente à esta questão, sustenta a interveniente que foram incorrectamente julgados os factos vertidos no artigo 63º-A da base instrutória. No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se fundam e procederam à transcrição destes mesmos depoimentos. Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º180/96, de 25-9 e DL n.º 375-A/99, de 20-9, e do art. 690-A do mesmo diploma legal, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8, é possível a alteração da matéria de facto. Cumpre, porém, referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados. Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.” No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil. Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados. Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”. No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86. . No artigo 63º-A da base instrutória perguntava-se se “ Esses ovos foram fornecidos por “Bernardino de Almeida e Costa & Filhos Ldª?”. Conforme se vê do despacho de fls. 409 e 410 dos presentes autos, tal artigo mereceu resposta afirmativa e a Exmª Juíza a quo fundamentou esta resposta do seguinte modo: “ (…) Valoraram-se os depoimentos das testemunhas M... Dias, M... Ferreira e J... Carvalho”, funcionários da Ré que, referindo-se à confecção do prato de “Bacalhau à Brás”, confirmaram que os ovos utilizados foram fornecidos por “B... e Filhos S.A.” Vê-se, deste despacho, que a Mmª Juíza “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu a referida resposta, indicando a razão de ciência de cada uma das mencionadas testemunhas. E, em nosso entender, a prova produzida em audiência de julgamento ( e por nós revisitada, através da respectiva audição) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria. Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pelo interveniente para colocar em crise tal convicção. Sustenta esta que devem ser dados como não provados os factos vertidos no referido artigo 63º-A da base instrutória.. Isto porque as únicas testemunhas que confirmaram a utilização de ovos fornecidos pela recorrente, são funcionários da Ré Feira Nova e entraram em contradições várias, o que descredibiliza, por completo, os seus depoimentos. A este respeito começaremos por salientar que da audição da gravação dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento constata-se que os mesmos, são muito mais completos e precisos do que a interveniente pretende fazer crer através da transcrição que fez de frases soltas retiradas das respostas às instâncias do seu mandatário. Depois, importa referir que, ao contrário do que também parece defender, a circunstância das referidas testemunhas serem funcionários da ré, por si só, não abala a força probatória do seu depoimento, sendo, quando muito, apenas motivo para o julgador se rodear de especiais cuidados na avaliação desses depoimentos. E muito menos abala a credibilidade das testemunhas M... Dias, M... Ferreira e J... Carvalho, as afirmações feitas pelas Maria Alice Ana Maria Rita Maria e Paulo Ricardo e transcritas pela interveniente nas suas alegações, pois que delas não resultam flagrantes contradições com os depoimentos daquelas três primeiras testemunhas. Daí entendermos também que deve ser atribuído maior valor probatório aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus, M... Dias, M... Ferreira e J... Carvalho, com especial destaque para estas últimas, que confeccionaram o “Bacalhau à Brás” Por tudo isto e atendendo que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção por ele adquirida, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a resposta ao artigo da base instrutória em causa. Daí, improcederem as 1ª a 19ª conclusões da interveniente. II- Mas impugna ainda esta o despacho que indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a base instrutória, pretendendo a anulação parcial do julgamento com vista ao aditamento dos factos por ela alegados nos artigos 20º a 32 º da sua contestação e demonstrativos de que a mesma praticou todos os cuidados possíveis e recomendados a ter com os ovos que comercializa. Na sequência da reclamação apresentada pela interveniente através do requerimento de fls. 216 , entendeu a Mmª Juíza a quo que, atenta a causa de pedir da presente acção e a qualidade de parte acessória da reclamante e por se tratar de matéria de impugnação, não se justificava a inclusão dos referidos factos na base instrutória. E a nosso ver assiste-lhe toda a razão. É que, no caso dos autos, a chamada ocupa uma posição de mero auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento. Não é parte principal e, em circunstância alguma, poderá a interveniente ser condenada caso a acção proceda, ficando tão somente vinculada, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso ou de indemnização, a efectivar em demanda ulterior. Ora, porque na presente acção não há que apreciar e muito menos decidir sobre a eventual responsabilidade da interveniente pelos danos causados às autoras, é bom de ver que os factos que a mesma pretende sejam aditados à base instrutória de nenhum interesse se revestem para a boa decisão da causa. Daí nenhuma censura merecer o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela interveniente. Improcedem, por isso, as 5ª a 9ª conclusões da interveniente. III- Assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob os nºs 1º a 65º, cabe, agora, verificar se estão preenchidos os requisitos do direito à indemnização por cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado entre a ré e as autoras. Segundo o art. 913º, a coisa vendida é defeituosa Para Pedro Romano Martinez, in, “Cumprimento Defeituoso – Em especial na compra e venda e empreitada”, defeito, numa acepção ampla, corresponde a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante. se “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”. Este normativo legal, distingue, assim, quatro categorias de vícios: - vício que desvalorize a coisa; - vício que impeça a realização do fim a que é destinada; - falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; - falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Mas a par destes vícios que têm em vista o interesse da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito do contrato, pela entrega de coisa com as qualidades ou características adequadas ao fim a que se destina, em conformidade com o acordado, há ainda que acrescentar os vícios decorrentes da falta da segurança legitimamente esperada do produto. Tratam-se de defeitos com um conteúdo mais abrangente e que visam proteger a vida e a integridade fisicopsíquica das pessoas, a sua saúde e segurança. Assim, estatui o art.4º do DL nº. 383/89, de 6 de Novembro que: “1. Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação. (…)”. Por sua vez, segundo o art. 2º, nº1,al. b) do DL nº 311/95, de 20 de Novembro, que transpôs a Directiva 92/59/CEE, de 29 de Junho de1992, “Produto seguro - qualquer produto que, em condições de uso normal ou razoavelmente previsível, incluindo de duração, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos, compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança das pessoas, tendo em conta, nomeadamente: “i) As características do produto, designadamente a sua composição; ii) Os efeitos sobre outros produtos, quando seja razoavelmente previsível a sua utilização conjunta; iii) A apresentação, embalagem, rotulagem, eventuais instruções de utilização, montagem, conservação e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do produtor; iv) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de maior risco ao utilizar o produto, especialmente as crianças”. Para proteger as pessoas em geral da actuação do produtor, como concebido no art. 2º Ou seja, o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo (…)”. do citado DL nº. 383/89, consagra o art.1º deste mesmo diploma o regime da responsabilidade objectiva do produtor, estabelecendo que: “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação”. Já no domínio das relações jurídicas existentes entre um consumidor (como concebido no nº1 do art.2º Ou seja, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. da Lei nº24/96 Na redacção anterior à introduzida pela Lei nº.67/2003, de 8.04, por ser a aplicável ao caso dos autos., de 31 de Julho) e um profissional que actua no quadro da sua actividade (produtor, fabricante, ect. . ) estabelece esta Lei de Defesa do Consumidor, no seu art.4º que: “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”, No seu art.5º, nº1 que “ É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção de saúde e da segurança física das pessoas”. E no seu art.12º que “(….) 4. (….) o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. 5. O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”. Assim, da análise de todas as normas que regulam a compra e venda de coisa defeituosa, podemos concluir que a obrigação de indemnizar, no caso dos autos, pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art.799ºdo C. Civil; da responsabilidade objectiva do produtor, nos termos do art. 1º do citado DL nº. 383/89 e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor. Tudo isto tem importantes reflexos na questão do ónus da prova, já que, para o exercício do direito à indemnização dos danos resultantes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, o comprador só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos artigos 798º e 799º, ambos do C. Civil, recai o ónus de provar que o defeito da coisa não procede de culpa sua. E para o exercício do direito à indemnização dos danos causados pelo produtor com o fornecimento de coisa defeituosa a consumidor, este também só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do referido nexo de causalidade, cabendo ao produtor a prova de alguma das causas de exclusão da responsabilidade previstas nas alíneas a) a f) do art.5º Ou seja que: a) não pôs o produto em circulação; b) tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação; c) não fabricou o produto para venda ou qualquer outra forma de distribuição com um objectivo económico, nem o produziu ou distribuiu no âmbito da sua actividade profissional; d) o defeito é devido à conformidade do produto com as normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas; e) o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito, f) no caso de parte componente, o defeito é imputável à concepção do produto em que foi incorporada ou às instruções dadas pelo fabricante do mesmo. do citado DL nº 383/89. Ora, aplicando todos estes ensinamentos ao caso dos autos, diremos, não restarem dúvidas de que as autoras lograram provar o alegado cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado entre elas, na qualidade de compradoras/consumidoras, e a ré, enquanto produtora/vendedora. Na verdade, ficou provado nos autos que: a Ré exerce a actividade de exploração de superfícies comerciais, onde vende uma multiplicidade de produtos e serviços, entre os quais se encontra um serviço de “take away”, que põe à disposição dos clientes refeições já confeccionadas, que os mesmos adquirem para consumirem fora da superfície comercial; no dia 12 de Junho de 2001, a Ré confeccionou e expôs no recinto do hipermercado, para venda ao público, um prato conhecido por “bacalhau à Brás”, que as autoras adquiriram à Ré, nesse mesmo dia, pagando o respectivo preço; chegadas a casa, as autoras tomaram a refeição adquirida, em consequência do que sofreram toxi-infecção alimentar e gastroenterite, em virtude de os ovos com que foi confeccionado estarem afectados de “salmonella da estirpe enteriditis”; este agente só é possível detectar por via de análise microscópica. Ora, porque a ré/produtora não alegou nem logrou provar que o defeito da comida por ela confeccionada e fornecida às autoras não procedeu de culpa sua, ter-se-á por assente a sua culpa presumida, ficando, por isso, a mesma constituída na obrigação de indemnizar o autor pelos danos para ele advenientes dessa avaria, nos termos dos citados arts. 798º e 799º. De resto sempre se dirá que a ré/apelante nem sequer questiona esta responsabilidade, limitando-se, antes, a argumentar que, resultando provado, no caso dos autos, que a "salmonella da estirpe enteriditis” que afectou os ovos com que confeccionou a refeição de "bacalhau à Brás" vendida às autoras só é possível detectar por via de análise microscópica, demonstrada fica a causa de exclusão de responsabilidade prevista na alínea e) do citado Decreto-Lei n° 383/89. Julgamos, todavia, não lhe assistir qualquer razão. Senão vejamos. Estabelece a referida alínea que "o produtor não é responsável se provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência de defeito". Refere-se esta alínea, no dizer de Calvão da Silva In, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 200., aos defeitos do desenvolvimento, ou seja, aos “riscos ignotos, incognoscíveis ou imprevisíveis” segundo o mais avançado estado da ciência e da técnica, pelos quais o produtor não é responsável. E isto em contraposição aos defeitos de concepção, que dizem respeito “aos riscos conhecidos, cognoscíveis ou previsíveis, pelos quais o produtor responde subjectivamente, segundo o modelo do produtor médio do sector, ou independentemente de culpa, de acordo com o padrão do produtor ideal”. Ora se é possível detectar o agente “salmonella da estirpe enteriditis” por via de análise microscópica, isso é precisamente a prova de que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos permite detectar a existência do mencionado defeito, pelo que o produtor é responsável, pelo menos, objectivamente, porque encarado como produtor ideal. Daí ficar arredada a invocada causa de exclusão de responsabilidade. Improcedem, por isso, as 1ª a 5ª conclusões da ré/apelante. IV- Finalmente, no que concerne aos danos de natureza não patrimonial, cada uma das autoras formulou o pedido de indemnização € 6.500,00. A sentença recorrida fixou a cada uma das autoras a indemnização de € 4.000,00. A este respeito, sustenta a ré que as quantias arbitradas às autoras são exageradas e desproporcionadas, porquanto, na sua fixação, o Tribunal a quo não teve em consideração a diferente extensão e natureza dos danos sofridos por cada uma das autoras. Quanto aos demais danos de natureza não patrimonial, cumpre, previamente, referir que não há neles uma indemnização verdadeira e própria. Há sim uma reparação, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar danos e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor. A indemnização reveste no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Neste sentido, vide Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, I Vol.,9ª edição, pág. 483 a 488. Isto mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do C. Civil O montante desta compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal e, como ensina o Prof. Antunes Varela In obra citada., deve ser calculada “em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do agente), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (art. 496º,n.º3 ), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.”. E constitui orientação da nossa jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 16.01.1993, in, CJ/STJ, ano I, tomo III, pág. 183., devendo, antes, ser significativa Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 11.10.1994, in CJ/STJ, ano VII, tomo II, pág. 49.. No caso dos autos é indiscutível, face aos factos provados e supra descritos nos nºs. 7ºa 19º, 22º a 25º, 28º a 42º 44º a 48º, 50º a 57º e 59º a 62º, julgamos, em consonância com o afirmado pela Mmª Juíza a quo, estar provado um conjunto de circunstâncias que implicaram para cada uma das autoras grande sofrimento, angústias e inquietações, atenta a gravidade da doença sofrida, o período de doença e recuperação e a influência que a situação de doença causou nos resultados académicos das Autoras. E porque, contrariamente ao defendido pela ré, não se vê que a gravidade de tais danos e a repercussão que os mesmos tiveram na vida de cada uma das autoras, assumam grandes diferenças reputamos justa e equitativa a quantia de € 4.000,00 fixada pelo Tribunal a quo, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das autoras. Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da ré/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que : 1º- A decisão proferida, em processo crime, que julgou improcedente, por não provado, o pedido de indemnização deduzido com fundamento na responsabilidade civil por facto ilícito não constitui caso julgado relativamente à acção de indemnização civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato . 2º- O exercício do direito de indemnização civil pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda está sujeita ao prazo geral de prescrição estabelecido no art. 309º do C. Civil. 3º- A obrigação de indemnizar os danos resultantes do cumprimento defeituoso da obrigação pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art.799ºdo C. Civil; da responsabilidade objectiva do produtor, nos termos do art. 1º do citado DL nº. 383/89 e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor. 4º- Para o exercício do direito à indemnização dos danos resultantes do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, o comprador só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos artigos 798º e 799º ambos do C. Civil, recai o ónus de provar que o defeito da coisa não procede de culpa sua. 5º- Para o exercício do direito à indemnização dos danos causados pelo produtor com o fornecimento de coisa defeituosa a consumidor, este também só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do referido nexo de causalidade, cabendo ao produtor a prova de alguma das causas de exclusão da responsabilidade previstas nas alíneas a) a f) do art.5º do citado DL nº 383/89. 6º- A alínea e) do citado art.5º refere-se aos defeitos do desenvolvimento, ou seja, aos “riscos ignotos, incognoscíveis ou imprevisíveis” segundo o mais avançado estado da ciência e da técnica, pelos quais o produtor não é responsável. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em: I- Negar provimento aos recursos de agravo interpostos pela ré e pela interveniente e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido. As custas de cada um dos agravos ficam a cargo de cada uma das respectivas agravantes. II- Julgar improcedente a apelação interposta pela ré e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida. As custas da apelação ficam a cargo do ré/apelante e da interveniente, na proporção de 3/2,1/3, respectivamente. |