Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DECISÃO DE MÉRITO NO SANEADOR DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação da sentença, mas a uma nulidade da própria sentença, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. d) e 666º, n.º 1 do mesmo diploma. II - Essa nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d)), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. III - A preterição da formalidade processual de não convocação da audiência prévia para audição das partes que se reputa de essencial (atento o disposto nos artigos 591º, 592º e 593º do CPC), gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença atenta a influência sobre esta decisão, tratando-se de uma decisão surpresa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – AA e marido BB intentaram ação, que intitularam de declarativa comum, contra CC, peticionando: “(…) deve a Ré ser condenada a reconhecer o direito de propriedade da A sobre o prédio supra descrito em 1; Deve a mesma Ré entregar à A o referido prédio devoluto de pessoas e bens; Deve ainda retificar-se o registo de modo a que na descrição conste a totalidade do bem a favor da A e seja declarado nulo o averbamento de metade a favor do falecido doador AP. de .../.../2008.”. Contestou a ré a pretensão dos autores nos termos da contestação que apresentou nos autos a 6.11.2019. Após os articulados foi proferido despacho saneador que decidiu do mérito do processo nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, dela absolvendo a ré dos pedidos, apenas com exceção do pedido deduzido para a retificação do registo, em relação ao qual a ré é absolvida da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria. Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: É alegada matéria de facto que, demonstrada, permite concluir pelo direito de propriedade da autora sobre a totalidade da coisa que reivindica. Nomeadamente, C. Os doadores adquiriram-na através de escritura de habilitação e partilha datada de 29/04/1972. D. O prédio foi construído pelo avô do doador e do mesmo, 1/2 foi adjudicado a este e a outra metade à irmã do doador, DD. H. Constata a Autora que na Conservatória existe um registo de aquisição de ½ por dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária a favor do falecido EE (doador) pelo decesso da sua esposa FF por AP. ... de .../.../2008. I. Tal ato resulta de lapso ou erro manifesto. J. Consta da escritura de doação as seguintes expressões: “Que, pela presente escritura, doam à segunda outorgante, sua sobrinha, METADE, que é tudo quanto possuem, do seguinte imóvel, com reserva para eles do USUFRUTO.” K. Da declaração inserta na escritura de doação resulta que a doação foi de METADE vírgula que é tudo quanto possuem (eles doadores). L. Os doadores possuíam o prédio descrito em 1 quando fizeram à doação sendo o mesmo que existia à data da morte de cada um deles. M. A vontade dos doadores foi de doar tudo quando possuíam, isto é, o prédio descrito em 1 da petição que, por sua vez, N. … era metade do prédio construído pelo avô do doador, a outra metade foi adjudicada à irmã do doador, DD. O. A metade da casa ora doada foi adjudicada na referida escritura ao doador EE que era tudo quanto possuíam por diferença à metade do mesmo imóvel cujo prédio é só um e que foi construído pelo avô do doador. P. A outra metade foi adjudicada a DD. Q. Quando na doação, os doadores declararam que doavam metade e depois especificaram entre virgulas que era tudo quanto possuíam, a sua vontade efetiva foi de doar todo o prédio à A. R. Aliás, após a doação e como se descreve supra em 7 a 14, o doador consciente de que tinha doado a totalidade da parte que lhe coube na dita adjudicação foi pedindo à sobrinha, ora A, que fosse fazendo obras em toda a propriedade porque após a morte dele, para ela seria essa propriedade. Também quanto à dinâmica dos factos: 3. Descrevem no essencial os recorrentes a aquisição derivada. 4. A escritura de doação em concreto com a reserva de usufruto. 5. Com a morte dos doadores extingue-se o usufruto. 6. Ainda que assim não fosse o que não se concede existe o registo na parte em que consta a doação. 7. É certo que não deitam os AA mão da aquisição originária sem descurar que ao longo do tempo praticaram atos pelos quais a Ré se circunstância a mera detenção ao abrigo do usufruto por quem era titular e a detenção a quem ele a permitia. 8. De qualquer modo, o saneador constituiu um despacho surpresa com a consequente nulidade. 9. Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 10. É descrito todo o circunstancialismo da doação e a descrição do modo tempo e lugar do bem que foi doado. 11. Não prescindindo ainda que fosse esse o entendimento deveria o mº Juiz “a quo” sem prejuízo do contraditório ter convidado os AA a aperfeiçoar a petição. 12. De qualquer modo entendem os AA que no reconhecimento da propriedade é consequência da vontade dos falecidos EE e a então esposa, FF, aquando da doação à autora, terem querido transmitir por doação (à autora) a totalidade do prédio. 13. A procedência do pedido permite o cancelamento do registo de inscrição de aquisição de metade do prédio a favor da ré, repondo a verdade dos factos. Termos em que, revogando-se a aliás mui douta sentença e declarando-se eventual aperfeiçoamento do articulado ou o prosseguimento dos autos para os efeitos da audiência prévia, A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Na decisão foi proferido o seguinte despacho: Dispensa de audiência prévia Uma vez que a realização da audiência prévia destinar-se-ia apenas aos fins referidos no artigo 593.º, 1 do Código de Processo Civil, nomeadamente proferir despacho saneador, decido dispensar a sua realização. O despacho saneador destina-se, além do conhecimento das exceções dilatórias e nulidades processuais, ao conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória, nos termos do artigo 595.º, 1, b) do Código de Processo Civil, o que se fará de seguida visto que os autos permitem desde já apreciar do mérito da causa e de uma exceção dilatória insuprível. Ainda para a decisão foi considerado o seguinte: Assim, para a decisão a proferir, admitir-se-á (ficcionar-se-á) que toda a matéria alegada na petição inicial está demonstrada. A matéria alegada na petição inicial a ficcionar como demonstrada (e expurgada de alguma conclusiva) é a seguinte: A. A autora adquiriu uma casa de ... e ... andar, com logradouro a confrontar do norte com GG, nascente com limites de ..., sul com caminho público, inscrita na matriz sob o artº ... e descrita na Conservatória sob o nº ...93 através de escritura de doação celebrada no dia 31/10/1991 sendo doadores, os seus tios, EE e a então esposa, FF. B. Os doadores reservaram para si o usufruto, a doadora faleceu em 1992 e o doador em 13 de fevereiro de 2017. C. Os doadores adquiriram-na através de escritura de habilitação e partilha datada de 29/04/1972. D. O prédio foi construído pelo avô do doador e do mesmo, 1/2 foi adjudicado a este e a outra metade à irmã do doador, DD. E. Após a data da doação a A executou diversos trabalhos e obras na propriedade, entre outros: a. Em 1992 ainda em vida da tia doadora, mandou fazer parte da ramada, nomeadamente a de cima, empregou ferro, arame e mão-de-obra tendo pago então 98.000$00 (488,82 EUR). b. Mandou fazer uma marquise e chapas de fibra brancas a pedido do doador, alegava este que quando abria a porta, chovia, tendo pago 70.000$00 (349,16 EUR). c. Mandou proceder à reparação dos muros e da rede já a pedido da Ré (R) alegando a mesma que tinha medo dos ciganos. d. Em 2003 mandou proceder diversas vezes à reparação do coberto da lenha porque estava sempre alagado, aplicou uma placa de betão e um portão de correr e no outro coberto, mandou colocar uma coluna para segurança do mesmo, tendo gasto 3200,00 EUR. e. Em 2006 mandou proceder a várias pequenas reparações do telhado da casa ao longo do tempo e em 2006 mandou mesmo meter um telhado novo. F. Após o falecimento do doador a A concedeu à R algum tempo para sair de casa considerando o luto. G. Sucede que a R recusa-se a sair do imóvel. H. Constata a Autora que na Conservatória existe um registo de aquisição de 1/2 por dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária a favor do falecido EE (doador) pelo decesso da sua esposa FF por AP. ... de .../.../2008. I. Tal ato resulta de lapso ou erro manifesto. J. Consta da escritura de doação as seguintes expressões: “Que, pela presente escritura, doam à segunda outorgante, sua sobrinha, METADE, que é tudo quanto possuem, do seguinte imóvel, com reserva para eles do USUFRUTO.” K. Da declaração inserta na escritura de doação resulta que a doação foi de METADE vírgula que é tudo quanto possuem (eles doadores). L. Os doadores possuíam o prédio descrito em 1 quando fizeram à doação sendo o mesmo que existia à data da morte de cada um deles. M. A vontade dos doadores foi de doar tudo quando possuíam, isto é, o prédio descrito em 1 da petição que, por sua vez, N. … era metade do prédio construído pelo avô do doador, a outra metade foi adjudicada à irmã do doador, DD. O. A metade da casa ora doada foi adjudicada na referida escritura ao doador EE que era tudo quanto possuíam por diferença à metade do mesmo imóvel cujo prédio é só um e que foi construído pelo avô do doador. P. A outra metade foi adjudicada a DD. Q. Quando na doação, os doadores declararam que doavam metade e depois especificaram entre virgulas que era tudo quanto possuíam, a sua vontade efetiva foi de doar todo o prédio à A. R. Aliás, após a doação e como se descreve supra em 7 a 14, o doador consciente de que tinha doado a totalidade da parte que lhe coube na dita adjudicação foi pedindo à sobrinha, ora A, que fosse fazendo obras em toda a propriedade porque após a morte dele, para ela seria essa propriedade. ** Nas conclusões 1 a 7 alegam os apelantes que invocaram factos suficientes de aquisição derivada e da aquisição pelos mesmos da totalidade do prédio.Na decisão recorrida considerou-se, para além do mais, que “(…) mesmo que demonstrada ficasse toda a factualidade vertida na petição inicial, sempre soçobraria o pedido de “condenação da ré a reconhecer” (que na realidade mais não constitui do que um pedido de simples apreciação positiva) o direito de propriedade da autora sobre o prédio em questão e o consequente pedido, agora sim, de condenação, da ré na sua entrega à autora, por falta de alegação dos factos constitutivos de aquisição originária da propriedade, sua, ou de quem lha transmitiu (e dado que, como se disse, não funciona a seu favor qualquer presunção de propriedade da totalidade do prédio)”. Concordamos com a decisão recorrida quando refere a insuficiência de factos constitutivos da aquisição originária dos apelantes da propriedade plena do prédio, assim como na petição nada é alegado quanto à razão pela qual a ré se encontra a habitar o prédio, pois que, para que o pedido de entrega do prédio aos autores proceda, é necessária a alegação e prova de que a detenção por parte da ré é ilegítima. No entanto, os recorrentes também alegam a violação do disposto no artigo 3º, n.º 3 do Código de processo Civil uma vez que se trata de uma decisão surpresa. No caso estamos perante o recurso de uma decisão proferida no despacho saneador, ao abrigo do disposto no artigo 595º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil. Estatui o artigo 3º, n.º 3 do citado código que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório constitui pedra angular do processo civil, visando permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte/entidade por ela afectada possa pronunciar-se sobre a mesma. Assim, decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida. A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade. Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas. Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão. A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”( Carlos Lopes do Rego (2004). Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I. Coimbra: Almedina, pág 32.) Assim, coloca-se a questão de saber se a decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC ou uma nulidade da sentença, nos termos dos artigos 615º, nº 1, al. d), do mesmo Código. Como se refere no acórdão do STJ de 23.6.2016, proc. nº 1937/15.8T8BCL.S1, em ww.dgsi.pt, citando Miguel Teixeira de Sousa no escrito datado de 10.5.2014, no Blog IPPC, em comentário ao Ac.R. de Évora, de 10.4.2014, o referido processualista observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” Também em escrito datado de 23.3.2015, em comentário ao Ac. da R. do Porto, de 2.3.2015 concluiu que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual) ”; como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria”. E como se refere no Ac do STJ de 13/10/2020, in www.dgsi.pt “ seja qual for a perspectiva que se adopte - a consunção da nulidade processual pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia - ou a consideração de apenas um vício, o da decisão, será sempre este último que deverá ser atacado”. No caso, a omissão de audição das partes consuma-se na decisão saneador/sentença cuja nulidade é invocada. A prolação do saneador sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Nada obsta, porém, a que a mesma seja invocada em sede de recurso, em caso, como o que está em análise, em que é o conteúdo do acto subsequente que “revela” a omissão. Dizendo de outro modo, a omissão não se consuma pelo acto de dispensa da audiência e omissão da sua realização, antes se verifica face ao conteúdo da decisão de mérito que desvela a omissão por impor a realização da audiência prévia. No caso dos autos temos, por um lado, que a decisão não era expectável e o enquadramento fáctico não é insusceptível de controvérsia. A preterição da formalidade processual de não convocação da audiência prévia para audição das partes que se reputa de essencial (atento o disposto nos artigos 591º, 592º e 593º do CPC), gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença atenta a influência sobre esta decisão, tratando-se de uma decisão surpresa. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida determinando o prosseguimento dos autos, nos termos supra referidos. Custas pelo vencido a final. Guimarães, 15 de Dezembro de 2022. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora – Maria da Conceição Bucho; 1.º Adjunto - Raquel Rego; 2.º Adjunto - Jorge Teixeira. |