Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1214/06.5TBBCL-B.G2
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: MÚTUO
LETRA DE CÂMBIO
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Tendo o exequente exercitado o seu direito de crédito por via da ação cambiária, beneficia da presunção da existência do direito nos termos estipulados no título executivo.
2- Por sua vez, ao executado incumbe o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
3- Neste contexto, incumbe ao executado alegar e demonstrar que a celebração dos mútuos que deram origem às letras de câmbio exequendas, devido ao seu valor parcelar, estavam legalmente sujeitos a forma especial e que o capital mutuado não foi entregue ao mutuário.
4- Se o credor for uma pessoa singular e a natureza comercial do crédito exequendo não constar do título, nem for alegada no requerimento executivo, só são devidos juros de mora à taxa prevista para os juros civis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- Por apenso à execução que Firmino F instaurou contra José O, vieram os herdeiros deste, entretanto falecido, Maria M, José J, Margarida C e Maria L, no dia 18/05/2007, deduzir oposição, sustentando, em síntese, que o exequente não tem direito a receber a quantia exequenda. Isto porque o referido José O nada lhe adquiriu ou com ele transaccionou de modo a constituir uma dívida correspondente àquela quantia. Nem mesmo a título de mútuo nada dele recebeu. De resto, mesmo que tal tivesse sucedido, nem assim tal montante seria devido, uma vez que, nessa hipótese, o contrato seria nulo, sendo sempre, em qualquer caso, inexigíveis os juros comerciais peticionados.
Pedem, assim, por estes motivos resumidamente expostos, que se declare que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do referido José O, não é devedora do montante de 49.980,00€, constante das letras dadas à execução, nem dos juros peticionados ordenando-se a extinção da execução.
2- Contra esta pretensão manifestou-se o exequente, alegando, em resumo, que as letras de câmbio exequendas titulam diversos mútuos que fez ao referido José O, nos anos de 1995 e 1996, para o mesmo liquidar diversos compromissos financeiros que assumiu, além do mais, para reconstruir os cobertos que tinha na sua propriedade, onde guardava algumas cabeças de gado. Ao todo, por seis vezes, emprestou-lhe dez milhões de escudos. E, conforme combinado, desde o ano de 1996, sempre o referido José O, lhe pagou os juros de mora convencionados.
Sucede que, no ano de 2003, o estado de saúde do mesmo José O agravou-se e acordaram, então, entre ambos, titular a dita dívida pelas letras de câmbio exequendas. Mais acordaram que até ao vencimento de tais letras, no dia 01/09/2004, aquele aceitante apenas pagaria juros, no montante mensal de 500,00€, o que respeitou ao longo de 8 meses. Entretanto, o seu estado de saúde piorou e acabou por falecer, sem que os seus herdeiros se dispusessem a pagar-lhe a dívida exequenda.
Daí que peça para a presente oposição ser julgada improcedente, com o consequente prosseguimento da execução.
3- Terminados os articulados, foi conferida a validade e regularidade da instância e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
4- Completada a instrução e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente esta oposição e ordenou o prosseguimento da execução.
5- Esta sentença, no entanto, veio a ser anulada em sede de recurso, determinando-se, então, que se facultasse aos oponentes o exercício do direito ao contraditório quanto à parte da resposta à matéria de facto que excede temporalmente o alegado na contestação pelo exequente (artigo 22.º).
6- Facultado o referido contraditório e reaberta a audiência, foi, a final, de novo, proferida sentença que julgou improcedente esta oposição e ordenou o prosseguimento da execução.
7- Inconformados, uma vez mais, com o decidido, recorrem os oponentes, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“1- A sentença recorrida não fundamenta a decisão em matéria de facto, violando o disposto no nº 4 do art. 607º do C.P.C.
II- A decisão em matéria de facto não pode manter-se, no que respeita aos pontos 4., 5., 6. e 7., pois que a sentença recorrida não atendeu aos diversos elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente o que consta dos títulos executivos e as sucessivas e contrárias declarações judiciais, com alcance confessório, contidas na contestação e nos requerimentos que o apelado/exequente apresentou nos dias 28-6-2010 e 12-5-2014- referência Citius 16774993).
III- Deve ser alterada a decisão em matéria de facto, eliminando-se o que consta dos pontos 4., 5., 6. e 7. da sentença.
IV- Há erro de julgamento, ao considerar que não resultou da matéria de facto provada que o executado José O não devesse as quantias tituladas pelas letras de câmbio.
V- É abundante e segura a prova de que o referido executado nunca deveu o montante pecuniário titulado pelas letras de câmbio dadas à execução.
VI- Atenta a natureza de contrato real (“quod constitutionem”) de que se reveste o mútuo, invocado pelo apelado, e não constando dos títulos executivos a relação subjacente, era a ele apelado que cabia fazer a prova da efectiva entrega (“datio rei”) da quantia titulada pelas letras de câmbio (nº l do art. 342° e art. 1142° do Cód. Civil).
VII- Também porque ocorreu repetida falta de cumprimento, por parte do exequente/apelado, do despacho de 6-9-2007, deve dar-se como não provados os factos que constam dos pontos, 4., 5., 6. e 7. da sentença (nº 2 do art. 519° do anterior C.P.C./nº 2 do art. 417° do novo C.P.C.)
VII- As declarações contidas nos requerimentos, apresentados nos autos pelo apelado/exequente, em 28-6-2010 e 12-5-2014, têm o valor de confissão judicial provocada (parte final do nº 2 do art. 356° do Cód. Civil).
IX- No requerimento executivo, o apelado alegou que o montante de € 49.980,00 correspondia a capital, peticionando juros vencidos, desde 1-9-2004, mas nos requerimentos de 28-6-2010 e 12-5-2014, declarou que aquele montante incluía juros e não apenas capital.
X- Foi provado, por declarações confessórias, articuladas com os demais elementos dos autos (contestação e títulos executivos) que o exequente/apelado nunca entregou ao executado José O o montante pecuniário titulado pelas letras.
XI- Não havendo mútuo, isto é, não tendo havido entrega de dinheiro, no montante titulado pelas letras de câmbio, como confessadamente não houve, não existe a obrigação exequenda.
XII- Ainda que se aceitasse que foi celebrado contrato de mútuo, está reconhecido, por declarações judiciais confessórias, emitidas pelo exequente/apelado, que tal pretenso empréstimo sempre teria sido de montante pecuniário muito inferior ao reclamado na execução.
XIII- Ainda que se considerasse provado o empréstimo de “7.082 contos” a dívida exequenda não poderia atingir, em 2003, o montante de € 49.980,00, ainda que se adicionasse o capital pretensamente mutuado com juros até então vencidos.
XIV- O montante pecuniário reclamado na execução, na versão do próprio exequente/apelado, inclui capital e juros, estes a uma taxa superior ao limite imperativamente estabelecido na lei para o mútuo (nº 3 do art. 1146° do Cód. Civil).
XV- Os juros vencidos e liquidados no requerimento executivo são ilegais, uma vez que apenas poderiam ser exigidos para obrigações decorrentes de acto de comércio e para créditos de que comerciantes sejam titulares (art. 102° do Cód. Comercial e Portaria n° 597/2005, de 19/07).
XVI- Nem o exequente/apelado é comerciante, nem a obrigação é comercial.
XVII- Ocorrendo nulidade do contrato de mútuo, como é manifesto, não são devidos juros contratuais.
XVIII- O montante pecuniário escrito nas letras dada à execução não pode corresponder a capital mutuado e a juros vencidos até Setembro de 2003, porque o próprio exequente apelado declarou expressamente nos autos que, antes dessa data, todos os juros foram escrupulosamente pagos.
XIX- Tendo o exequente declarado que apenas emprestou o montante de “7.082 contos”, ao ordenar o prosseguimento da execução, para cobrança de € 49.980,00 e juros sobre este montante, a sentença recorrida está a permitir a capitalização dos juros e o anatocismo, sem que se provasse convenção nesse sentido (art. 560° do Cód. Civil).
XX- A única relação causal subjacente à execução invocada pelo exequente/apelado é um pretenso contrato de mútuo.
XXI- Nenhum dos títulos executivos especifica a concreta relação material subjacente em que se funda a execução.
XXII- A relação causal não foi reconhecida pelos executados, que nunca aceitaram que o exequente fosse titular de direito resultante de contrato de mútuo.
XXIII- Provindo a alegada obrigação subjacente ou causal de um alegado negócio jurídico formal (mútuo), atento o seu montante, as letras dadas à execução, nas quais não se faz nenhuma referência àquela obrigação, não valem como título executivo.
XXIV - À data em que a execução foi intentada, teria o exequente de, pelo menos, alegar no requerimento executivo os factos da obrigação causal (nº 3 do art. 810° do C.P.C., na versão anterior ao Dec-Lei n° 226/2008, de 20 de Novembro).
XXV- Não tendo sido alegado no requerimento executivo, nem se evidenciando dos títulos dados à execução, (contrato de mútuo) a relação causal, as letras de câmbio não podem valer como títulos executivos, sem previamente se verificar se não ocorre vício de nulidade do mútuo (arts. 220°, 286° e 1143° do Cód. Civil).
XXVI- A sentença recorrida, ao ordenar o prosseguimento da execução, confere força executiva a documentos que, tendo a obrigação origem em contrato de mútuo, não dispõem de tal virtualidade executiva.
XXVII- A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 220°, 286°, 352°, 355°, 356°, nº 2, 559°, 560°, 1142°, 1143° e 1146°, nºs 1 e 3 do Cód. Civil, no art. 102° do Cód. Comercial, na Portaria n° 597/2005, de 19 de Julho, no nº 4 do art. 607° do actual Cód. Proc. Civil e nos arts. 46° e 810°, nº 3, do anterior Cód. Proc. Civil, atenta a data em que os títulos foram dados à execução.
XXVIII - A sentença recorrida deve ser revogada e, julgando-se procedente a oposição, declarar-se extinta a execução (…).
5- O exequente respondeu pugnando pela rejeição do recurso quanto à pretendida modificação da matéria de facto, por não terem sido cumpridos pelos Apelantes os ónus legalmente previstos para esse efeito, e, no mais, pela confirmação do julgado.
6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
Inexistindo, no caso em apreço, questões de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 660.º, n.º 2, “in fine”, 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil anterior ao que actualmente vigora, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, uma vez que esta oposição foi deduzida no dia 18/05/2007, sendo daquele diploma primeiramente indicado todas as disposições citadas sem outra menção de origem), é constituído pelas seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se decisão da matéria de facto, inserta na sentença recorrida, não se encontra fundamentada;
b) Em segundo lugar, aquilatar se deve haver lugar à modificação da matéria de facto pretendida pelos oponentes;
c) Em terceiro lugar, decidir se não é devida a quantia exequenda;
d) E, por fim, sendo devida a quantia exequenda, qual a taxa de juros de mora aplicável.
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2- Fundamentação
A- Vem provada a seguinte factualidade relevante:
1- Os oponentes são os únicos herdeiros na herança aberta por óbito de José O, ocorrida no dia 14/07/2005.
2- A data de vencimento que se evidencia das letras é a de 01/09/2004.
3- O oponido, como comerciante, não vendeu ao José de O quaisquer bens, produtos, mercadorias, cujos preços correspondessem aos montantes titulados pelas letras que servem de títulos executivos.
4- As letras executadas titulam uma dívida de José O relativa a diversos empréstimos que foram realizados por Firmino F àquele desde o ano de 1990 em diante.
5- Foi acordado entre José O e Firmino F que os empréstimos se cifravam no total de 50.000,00€ titularam a dívida pelas letras de câmbio agora dadas à execução e que enquanto não fosse paga tal quantia o José O pagaria o montante mensal de 100.000$00 a título de juros, o que foi cumprido pelo mesmo até cerca de 9 meses antes da sua morte.
6- O José O alegava perante o Firmino F que ia receber de herança uma Quinta em Balazar e que quando a vendesse lhe pagaria a totalidade da dívida.
7- As letras executadas foram entregues pelo executado totalmente preenchidas como se encontram, assinadas pelo executado no lugar destinado ao aceite.
8- As letras foram aceites no mês de Setembro de 2003, com vencimento a um ano, concretamente, no dia 1-9-2004.
9- Dada a relação de amizade do Firmino com o José O, aquele foi protelando a apresentação a pagamento das letras.
10- Letras essas que não foram pagas nem reformadas na data de vencimento respectivo.
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B- Apreciação dos fundamentos do recurso
Começam os Apelantes por alegar que a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida não se encontra fundamentada.
Mas, não é assim. Quer na decisão proferida no dia 01/07/2014, quer naquela que foi exarada antes da anulação da sentença primeiramente proferida nestes autos, ou seja, na decisão proferida no dia 14/03/2012, consta expressamente uma parte dedicada à motivação de facto.
Assim, é patente que não há qualquer falta de fundamentação.
Note-se que “apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” .
De modo que, sendo ostensiva a inexistência do vício primeiramente referido, todas as outras divergências dos Apelantes em relação à sentença recorrida devem ser reconduzidas a divergências de mérito e não a questões de índole estritamente formal/processual. Será, pois, nessa perpectiva que as analisaremos.
Começa por estar em causa a factualidade constante dos pontos 4, 5, 6 e 7 do capítulo dos Factos Provados. Segundo os Apelantes, essa factualidade deve julgar-se indemonstrada, porquanto não tem prova que a sustente. Aliás, só sucedeu o contrário porque a instância recorrida não atendeu aos diversos elementos probatórios existentes nos autos, nomeadamente à prova presencial produzida, àquilo que consta dos títulos executivos e das sucessivas e contrárias declarações judiciais, com alcance confessório, contidas na contestação e nos requerimentos que o apelado/exequente apresentou nos dias 28/06/2010 e 12/05/2014.
Esta acusação é refutada pelo Apelado. Mas, além disso, argui ainda a falta de cumprimento pelos Apelantes dos ónus que sobre os mesmos impendiam, quanto ao pedido de reapreciação da matéria de facto.
E, efectivamente, tem razão.
“Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
E, no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição” - artigo 685.º-B, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil anterior – que já dissemos ser o aqui aplicável.
Ora, no caso presente, embora os Apelantes chamem à colação, em apoio da sua tese recursiva, os depoimentos produzidos em julgamento, a verdade é que não especificam, com exactidão – como já vimos ser seu ónus-, quais as passagens da gravação em que fundam essa tese.
De modo que, nos termos legais já citados, a sua pretensão de ver reapreciada a matéria de facto deve ser simplesmente rejeitada. A lei aqui aplicável não deixa outra alternativa.
De resto, o artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil já citado, estabelece o seguinte:
“A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º- B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Pois bem, no caso, a instância recorrida não se apoiou exclusivamente na prova documental produzida, nem sequer nas posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados. Apoiou-se igualmente e sobretudo nos depoimentos presenciais que tiveram lugar na audiência final. De modo que, sem eliminar a força probatória resultante desses depoimentos, não se pode, só com base nos demais elementos de prova, modificar a factualidade impugnada.
A reapreciação da prova nesta sede e circunstâncias, com efeito, só poderia ter lugar se a decisão de facto, na parte impugnada, tivesse sido “exclusivamente sustentada na apreciação, isolada ou conjunta de documentos, declarações confessórias, depoimentos escritos ou relatórios periciais, sem exclusão sequer do uso simples ou conjugado de regras da experiência congregadas em presunções judiciais” . Mas, como não foi esse o caso, o exercício do duplo grau de jurisdição em matéria de facto que nos é pedido está comprometido, enquanto meio de reponderação da prova produzida na primeira instância.
Assentamos, assim, que a matéria de facto impugnada pelos Apelantes se deve manter inalterada.
E, mantendo-se inalterada, outra não pode ser a decisão quanto ao capital em dívida.
Efetivamente, tendo o exequente exercitado o seu direito de crédito por via da ação cambiária, beneficia da presunção da existência do direito nos termos estipulados no título executivo . Ou seja, beneficia da presunção de ser credor dos Apelados (por sucessão na posição jurídica do aceitante), pelo valor inscritos nas duas letras de câmbio dadas à execução.
Por sua vez, os Apelados tinham o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil) .
Ora, como se decidiu, e bem, na sentença recorrida, os Apelantes não lograram demonstrar estes factos.
Pelo contrário, ficámos a saber pelos factos provados, que as letras exequendas, entregues pelo executado ao exequente totalmente preenchidas e assinadas pelo executado no lugar destinado ao aceite, “titulam uma dívida de José Oliveira da Costa relativa a diversos empréstimos que foram realizados por Firmino F àquele desde o ano de 1990 em diante”.
Mais: Foi acordado entre José O e Firmino F que os empréstimos se cifravam no total de 50.000,00€, titularam a dívida pelas letras de câmbio agora dadas à execução, e que enquanto não fosse paga tal quantia, o José O pagaria o montante mensal de 100.000$00 a título de juros, o que foi cumprido pelo mesmo até cerca de 9 meses antes da sua morte.
É inegável, pois, que o capital titulado pelas citadas letras de câmbio é devido ao exequente.
E não se objecte, como fazem os Apelantes, que os contratos de mútuo subjacentes às citadas letras são nulos por falta de observância da forma legalmente prescrita para a celebração desse tipo de contratos e ainda por não estar provada a efectiva entrega do capital mutuado ao executado.
É que, em qualquer das hipóteses, como vimos, competia aos executados demonstrar que se verificavam essas exceções. Mais concretamente, competia-lhes demonstrar não só que os citados contratos, devido ao seu valor parcelar, só podiam ser celebrados sob outra forma que não a meramente consensual, como igualmente o facto do mutuário não ter recebido nenhum do capital mutuado. Ora, não há qualquer prova de tais factos.
De modo que só podemos reafirmar a conclusão inicial; ou seja, em suma, que o capital exequendo é inteiramente devido e exigível aos Apelantes.
Mas, se assim é em relação ao capital, já igual conclusão não se pode partilhar quanto aos juros moratórios.
Na verdade, não há qualquer dado nos autos que nos permita atestar que a dívida exequenda resultou de uma ato de comércio. Pelo contrário, o que se extrai do requerimento executivo é que esta execução foi instaurada, nas palavras do exequente, para cobrar uma “dívida civil”. E mesmo que aquele tenha identificado o executado como comerciante, daí não resulta, só por esse facto, que a referida dívida seja de índole estritamente comercial. Aliás, nem mesmo considerando tal dívida emergente de um mútuo. Como estipula o artigo 394.º do Código Comercial, “”[p]ara que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil”. Ora, pelos factos provados não é possível saber qual o destino do capital mutuado. De modo que, a nenhum título se pode qualificar a dívida exequenda como comercial.
Por outro lado, é hoje jurisprudência pacífica, especialmente depois da prolação do Assento (equiparado a Acórdão de Uniformização de Jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/1992 , que nas letras e livranças emitidas e pagas em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, e não a prevista nos n.º s 2 dos artigos 48.º e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças . Isto, sem qualquer divergência, se o credor for uma pessoa singular e a natureza comercial do crédito exequendo não constar do título, nem for alegada no requerimento executivo .
Ora, sendo esse, como vimos, o caso, o crédito exequendo só pode vencer juros de mora, à taxa legal; que é como quem diz, a taxa de juro fixada para os juros civis, que se cifra em 4% ao ano, nos termos do artigo 559º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, com referência à Portaria n.º 291/2003, de 8/04, e não às taxas superiores indicadas pelo exequente.
Em suma, a sentença recorrida, é de manter, com excepção desta parte referente aos juros de mora, em que deve ser revogada, assim procedendo parcialmente este recurso.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar parcialmente provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida, excepto quanto à taxa dos juros de mora devidos ao exequente, que é a legal, ou seja, 4% ao ano desde o dia 02/09/2004, sem prejuízo de outra que venha a ser legalmente estipulada.
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- As custas da presente oposição e recurso serão pagas por Apelantes e Apelado, na proporção do respectivo decaimento - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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1 Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. No mesmo sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
2 Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição, Revista e Atualizada, Almedina 2010, pág. 313.
3 Como refere, José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, pag. 164, o título executivo, mesmo após o decurso do prazo para embargar, continua, como até aí, “a incorporar a obrigação exequenda, com dispensa, em princípio de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência”.
4 Neste sentido, entre outros, Acs. STJ de 30/09/2004, Proc. 04B2538, e de 10/07/2007, Proc. 07B2330, ambos consultáveis em www.dgsi.pt
5 Assento n.º 4/92, de 17 de Fevereiro (DR. I-A série, n.º 290), no qual se estabeleceu o seguinte: “Nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”
6 Cfr. neste sentido, o Ac. RG de 26/04/2006, Proc. 645/06-1, Ac. RLx de 18/10/2007, Proc. 8273/2007-6 e Ac. RLx de 08/05/2014, Proc. 38 720/06.3YYLSB-A.L1-2, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
7 Cfr. Ac. RLx de 07/03/2013, Proc. 2109/09.6 TBMTJ-A.L1-6, consultável em www.dgsi.pt