Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7370/16.7T8GMR-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
CRITÉRIO DE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. No processo de especial de revitalização de empresa privilegia-se o interesse desta, face ao interesse da satisfação imediata dos seus credores (ao contrário do que sucede no processo de insolvência), o que implica um especial grau de confiança e de articulação entre a empresa a revitalizar e a pessoa que exerça as funções de seu administrador judicial provisório, por forma a garantir a tomada de decisões em tempo útil.

II. Constituem razões objectivas de relevância da indicação de pessoa a nomear como administrador judicial provisório, em sede de processo especial de revitalização de empresa: o prévio e aprofundado conhecimento do sector onde esta se insere, da sua própria actividade, e do grupo económico de que faça parte; a consentânea qualificação académica e profissional da pessoa indicada com a complexidade das concretas funções a exercer; a sua prévia participação na preparação do processo judicial e na elaboração do plano de revitalização; e a proximidade geográfica do seu domicílio profissional com a sede da empresa (a revitalizar), bem como do Tribunal onde pende o processo (especial de revitalização).

III. Face à especial natureza e finalidade do processo especial de revitalização de empresa, elencando esta múltiplas e objectivas razões de preferência na nomeação de dada pessoa como seu administrador judicial provisório (por melhor garantir o sucesso da pretendida recuperação), deverão as mesmas prevalecer sobre a abstracta e formal preferência legal pela aleatoriedade e equidade na nomeação informática de administradores judiciais inscritos na lista oficial.

IV. Embora a gestão diária de empresa requerente de processo especial de revitalização continue a caber à própria, tal facto não impede, só por si, a consideração que se faça de pessoa a nomear como seu administrador judicial provisório, uma vez que a sua recuperação poderá exigir a prática actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, e incumbe ao dito administrador judicial provisório orientá-la na prática dos mesmos.
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(Maria João Marques Pinto de Matos)
Decisão Texto Integral: Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Guimarães (J1)

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Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA. (aqui Recorrente), com sede em Guimarães, propôs um processo especial de revitalização, pedindo que
· fosse admitindo, seguindo-se os ulteriores termos até final;
· se nomeasse para as funções de Administrador Judicial provisório BB, com domicílio profissional em Guimarães.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo por objecto a compra e venda de imóveis (e revenda dos adquiridos), encontra-se presentemente numa situação económica difícil, mercê da quebra de receitas de arrendamentos seus, da inactividade do mercado imobiliário nos últimos quatro anos, e dos pesados encargos bancários que suporta com garantais reais que prestou a outras Sociedades que se encontram relacionadas consigo em situação de grupo; mas ser ainda uma empresa susceptível de recuperação, necessitando apenas para o efeito de reestruturar o seu passivo (por forma a libertar-se do estrangulamento financeiro em que se encontra).
Mais alegou que o plano de revitalização pretendido exigirá: encetar negociações com a Banca (relativas à dívida já contraída, e aos novos financiamentos pretendidos); considerar as demais quatro Sociedades que integram o grupo económico de que faz parte (e que se irão igualmente apresentar a processo especial de revitalização); conjugar os seus interesses com os dos seus credores (ascendendo o seu passivo a cerca de seis milhões de euros); e o acompanhamento da sua gestão, sendo previsível que a mesma venha a implicar a prática de actos especiais (designadamente, do ramo societário).
Defendeu, por isso, que só um Administrador de Insolvência especialmente habilitado poderá exercer cabalmente as funções exigidas pelo concreto cariz do seu plano de revitalização, sendo que BB: consta da lista oficial de administradores judiciais; possui plúrimas habilitações académicas e uma experiência profissional relevante e sólida na gestão das operações que se antecipam como necessárias; anuiu a exercer este cargo (bem como o idêntico, em qualquer um dos demais processos especiais de revitalização das outras quatro Sociedades do grupo económico que integra); apoiou a preparação do presente processo (nomeadamente, compilando toda a documentação necessária), bem como a elaboração do plano de revitalização, tendo neste momento um conhecimento substancial da sua realidade (incluindo a actividade por si exercida, e as relações com os respectivo credores, com a banca e com as demais empresas do grupo); e possui escritório nas proximidades da sua sede.

1.1.2. Foi proferido o despacho, nos termos do art. 17º C do C.I.R.E., em que nomeadamente lê:
«(…)
Admito o presente processo especial de revitalização.
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Nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE nomeio como administradora judicial provisória à Requerente a Exma. Dra. CC, indicada por sorteio electrónico, a qual deverá assistir e coadjuvar a devedora na administração do seu património, ficando aquela (devedora) impedida de praticar actos de alienação ou oneração de quaisquer bens ou assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa e sem que obtenha a autorização daquele.
(…)»
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1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformada com esta decisão, a Requerente (AA.) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse revogado parcialmente o despacho recorrido, na parte em que nomeou como administradora judicial provisória CC, substituindo-se por outro que nomeie para o mesmo cargo BB.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Desconhecer a Requerente o currículo académico e os especiais conhecimentos em economia e gestão que a Administradora Judicial Provisória nomeada possua (sendo os mesmos necessários aos presentes autos).

VI - Salvo o devido respeito pela Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória nomeada, não conhece a ora Recorrente o seu currículo académico, bem como os especiais conhecimentos que esta terá em matérias de Economia e Gestão, tão necessárias nos presentes autos.

2ª - Não ter a Administradora Judicial Provisória nomeada (ao contrário do Administrador judicial Provisório proposto) conhecimento das especiais características do seu plano especial de revitalização, das negociações e dos trabalhos preparatórios respectivos, das relações com os seus credores, e da relação de grupo mantida por ela própria com as demais quatro Empresas que o integram.


VII - Tampouco terá a Exma. Sra. Administradora conhecimento das especiais características do presente PER, de todas as negociações e trabalhos preparatórios já realizados, das relações com credores, e em especial, tal como já supra melhor identificado, da relação de Grupo existente entre as várias empresas que se apresentaram a PER, encabeçada pela DD, SGPS, S.A. e na qual a ora Recorrente se insere,

VIII - Matérias estas já coordenadas, acompanhadas e do total conhecimento do Exmo. Sr. Dr. BB.

IX - Não bastará ao Exmo. Sr. Administrador nomeado ser versado apenas e só nos conhecimentos técnicos necessários à gestão e desenvolvimento da actividade principal da Recorrente, mas também, e em virtude desta relação de Grupo, das especificidades do negócio de todas as empresas do Grupo, nomeadamente o sector da Construção e Imobiliário, o mercado de arrendamento, bem como a composição de activos e passivos, e relações com credores e em especial com as restantes empresas do Grupo.

3ª - Desconhecer ela própria o número de processos especiais de insolvência e de revitalização de empesas a cargo da Administradora Judicial Provisória nomeada (podendo inclusivamente ser superior aos afectos ao Administrador Judicial Provisório proposto).

X - Não será ainda de todo despiciendo afirmar, e usando do mesmo argumento apresentado no Despacho ora Recorrido, que não conhece a Recorrente a quantidade de Processo de Insolvência e PER a cargo da Exma. Sra. Administradora nomeada, podendo esse ser em número superior ao apresentado quanto ao Exmo. Sr. Administrador indicado pela Recorrente.

4ª - Ter a Administradora Judicial Provisória nomeada o seu domicílio profissional em Lisboa (ao contrário do Administrador Judicial provisório proposto, que o tem em Guimarães, onde se situa a sua sede e em cujo Juízo de Comércio correm os presentes autos), afectando severamente o acompanhamento directo e diário quer da sua gestão, quer do respectivo processo especial de revitalização, acrescendo ainda - desnecessária e exponencialmente - as despesas a suportar por si.

XI - A Exma. Sr. Administradora Judicial Provisória nomeada nos presentes autos, tem domicílio profissional na cidade de Lisboa.

XII - A Recorrente tem sede social na cidade de Guimarães, XIII. Acrescendo que a presente acção corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães.

XIV - Uma vez que as cidades de Guimarães e Lisboa distam cerca de 370 Km,

XV - As necessidades de acompanhamento directo e diário da gestão da empresa, a entrega de documentação necessária, bem como a articulação entre a ora Recorrente e a Administradora, ficariam assim severamente afectados,

XVI - Bem como os contactos com credores e mesmo trabalhadores da ora Recorrente, tendentes à elaboração de Plano de Pagamentos.

XVII - Acrescendo ainda que a presente nomeação da Exma. Sra. Administradora Judicial Provisória fará aumentar, desnecessária e exponencialmente, as despesas com o Administrador Judicial a suportar pela ora Recorrente, o que se revela extremamente penalizador para esta.

5ª - Importar atender à diferente natureza dos processos especiais de insolvência e de revitalização de empresas - na consideração da indicação feita de pessoa a nomear como administrador judicial provisório -, já que neste segundo a exigível tomada de decisões em tempo útil impõe um especial grau de confiança e de articulação entre a Empresa e o administrador judicial que aí exercerá funções.

XXII - Embora se reconheça que no âmbito dos processos de Insolvência, o Tribunal não se encontra vinculado a qualquer indicação de nomeação, nos Processos Especiais de Revitalização, pelas suas especificidades e pelo especial grau de confiança e de articulação que se exige para a tomada de decisões em tempo útil, deve ser nomeado o Administrador Judicial sugerido pela Requerente.

XXIII - Sob pena de, fruto de uma menor articulação com quem, naturalmente não conhece a empresa, e no concreto caso, o Grupo na qual a mesma está inserida, e os vários problemas que os mesmos enfrentam, se perder uma das grandes oportunidades de Recuperação da empresa em dificuldades e, consequentemente, se gorar um dos objectivos deste meio processual.
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1.3. Recurso (contra-alegações)
Inexistem (naturalmente) quaisquer contra-alegações nos autos.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

Questão Única - Deveria o Tribunal a quo ter nomeado o Administrador Judicial provisório proposto pela Requerente do processo especial de revitalização sub judice, por serem atendíveis e justificadas as razões por ela apresentadas para o efeito ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada encontram-se assentes os factos relativos ao processamento dos autos, conforme enunciado em «I - RELATÓRIO».
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Direito aplicável - Indicação e interpretação
4.1.1. Processo de insolvência - Finalidade
Lê-se no Preâmbulo do Dec-Lei nº 53/04, de 18 de Março (que aprovou o C.I.R.E. - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. (…)
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público do bom funcionamento do mercado. (…)
Não valerá, portanto afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral» (bold apócrifo).

Compreende-se, assim, que se leia no art. 1º, nº 1 do C.I.R.E. que o «processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».
Compreende-se, ainda, que se leia no art. 90º do C.I.R.E. que os «credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência»; e que se leia no art. 91º seguinte que a «declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva».
Logo, a sentença que declare a insolvência tem, obrigatoriamente, que designar «prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos» (art. 36º, nº 1, al. f) do CIRE); e, tendo a ulterior verificação de créditos «por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», nem mesmo «o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva (…) está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (nº 3 do art. 128º do CIRE).
Afirma-se, deste modo, quer a natureza de «processo de execução universal» do processo de insolvência (isto é, sobre todo o património do devedor), conforme art. 1º do CIRE, quer a sua natureza de «processo concursal» (isto é, em que são chamados todos os credores do insolvente, por forma a garantir a igualdade de todos aqueles que se encontrem nas mesmas condições, face às classes de créditos que invoquem), conforme art. 47º, nº 4 do mesmo diploma (no mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 41).
Fala-se, mesmo, de um verdadeiro ónus de reclamação a cargo de cada credor do insolvente, cujo incumprimento o impedirá de vir a participar no produto da liquidação do activo (conforme Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2001, p. 350).

Ora, sendo finalidade precípua do processo de insolvência o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, à sentença que a declare (art. 36º do C.I.R.E.), segue-se a imediata apreensão dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador de insolvência (arts. 36º, nº 1, al. g), 149º e 150º, todos do C.I.R.E.), por forma a que o mais rapidamente possível se determine e defenda a garantia comum dos credores.
Lê-se mesmo no Preâmbulo citado que o «principal efeito sobre o devedor [da sentença que declare a insolvência], aliás clássico, é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência» (bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia no art. 81º, nº 1 e nº 4, do C.I.R.E., que «a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência», assumindo o mesmo «a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência».
Precisa-se que se entende por «massa insolvente» «todo o património do devedor à data da sua declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo», destinando-se a mesma «à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas» (at. 46º, nº 1 do C.I.R.E.).
Mais se lê, nos arts. 149º, nº 1 e 150º, nº 1 e nº 6, ambos do C.I.R.E., que, proferida «a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente», sendo que este poder de apreensão «resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar (…) no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário»; e as «somas recebidas em dinheiro (…), ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida» por si.
De seguida - isto é, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório que o administrador de insolvência deverá apresentar nos termos do art. 155º do C.I.R.E. - , o mesmo «procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida a que a tanto não se oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia» (art. 158º, nº 1 do C.I.R.E.), a fim de com o produto da massa insolvente proceder ao pagamento das dívidas próprias daquela, e depois dos créditos sobre a insolvência (arts. 172º e 173º, ambos do C.I.R.E.).
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4.1.2. Processo especial de revitalização de empresa - Finalidade
No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal), previu-se um conjunto de medidas que tinham como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitissem que - antes de recorrer ao processo judicial de insolvência - a empresa que se encontrasse numa situação económica difícil e os respectivos credores pudessem optar por um acordo extrajudicial que visasse a recuperação da devedora e que lhe permitisse continuar a sua actividade económica (conforme referido na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 29 de Setembro, publicada no DR, I Série, nº 205, de 25 de Outubro).
O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que, em comparação com o processo judicial de insolvência, e mercê das suas flexibilidade e eficiência, aqueles permitiriam alcançar diversas vantagens sobre este: a empresa manter-se-ia sempre em actividade (nomeadamente, mantendo as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores); e os credores teriam uma taxa de recuperação dos seus créditos mais elevada.
Viria, assim, a ser publicada a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril (entrada em vigor em 20 de Maio de 2012), a qual consubstanciou a sexta alteração do CIRE, aditando um Capítulo II ao seu Título I, com a denominação de «Processo Especial de Revitalização», a que se reportam os arts. 17º A a 17º-H do CIRE.

Foi, por isso, objectivo assumido do novo processo especial de revitalização «alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores» (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, p. 64, com bold apócrifo).
Com efeito, «globalmente considerado, o regime do Código é dominado pela finalidade de liquidação da massa insolvente em benefício dos credores», tendo implicado um «regresso a um sistema de falência - liquidação, que dominou no sistema jurídico português durante um longo período de tempo e que só começou a evoluir para um sistema de falência-saneamento com o CPC de 1961 e obteve plena consagração no CPEREF» (Carvalho Fernandes, «Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português», in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p. 85 e ss, com bold apócrifo).
Ora, o processo especial de revitalização, aliado ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial, a que se refere o Dec-Lei nº 178/2012), pretenderam inverter a referida lógica do CIRE: em nome do interesse público de defesa da economia, colocaram como preocupação primordial a recuperação do devedor.
Isso mesmo foi expressamente assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros, de 30 de Dezembro de 2012 (http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/codigo-da-insolvencia-/downloadFile/file/PPL_39_XII_6Alteracao_CIRE.pdf), onde se afirma que «cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
(No mesmo sentido, Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, 2013, onde a p. 72 refere que a introdução deste novo processo especial «não vem só por si destruir a filosofia geral do Código, assente, como se referiu, no sistema de falência-liquidação, mas não há dúvida que a atenua em parte»).
Compreende-se, por isso, que a «primeira grande alteração introduzida no CIRE - correspondente, como já se acentuou, a uma alteração de fundo - resulta, antes de mais, da modificação do seu art 1º onde, dizendo-se que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”, se deverá concluir que a liquidação só deve ocorrer quando não seja possível a recuperação da empresa».
Compreende-se ainda a consagração no nº 2 desse art 1º do processo especial de revitalização, «destinado a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente - mas que ainda seja susceptível de recuperação - estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, como resulta do nº 1 do art. 17º-A para que aquele remete» (Ac. da RL, de 16.10.2014, Maria Teresa Albuquerque, Processo nº 9262/12.6TBCSCL.L1-2, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem, e com bold apócrifo).

Logo, «enquanto naquele [processo de insolvência] se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores» (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, 2013, pág. 141, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «o PER é, intencionalmente, um processo pré-insolvencial, dirigido, portanto, exclusivamente às empresas sobre as quais ainda não impende o dever de apresentação à insolvência (…). O PER tem, de facto, como beneficiários os devedores que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação» (Catarina Serra, «Revitalização - A designação e o misterioso objeto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE», in I Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2013, pág. 85/106, com bold apócrifo).

O art 17º-B virá, depois, esclarecer quais os pressupostos da nova figura: encontrar-se o devedor em situação económica difícil (trata-se do devedor que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez, ou por não conseguir obter crédito); ou em situação de insolvência meramente iminente (trata-se do devedor que previsivelmente não irá estar na posição de cumprir no momento do vencimento as obrigações de pagamento existentes).
Ao referido pressuposto (do devedor se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente), deverá ainda juntar-se a susceptibilidade de recuperação dessas situações.
Requerido o dito processos especial de revitalização (art. 17º-C do CIRE), e vindo a concluir-se com êxito as negociações com os credores do devedor, pela aprovação de plano de recuperação conducente à sua revitalização - com unanimidade e com intervenção de todos os credores, ou sem que tal unanimidade seja obtida - (art. 17º-D do CIRE), deverá o mesmo ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz (art. 17º-F do CIRE). Observar-se-á, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos arts. 215º e 216º do CIRE, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.
Relativamente aos efeitos da instauração, do processo especial de revitalização, e da posterior aprovação e homologação do plano de recuperação, lê-se no art 17º-E, nº 1 do CIRE que a publicação do despacho de nomeação do administrador provisório no Citius «obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende, quando ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».
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4.1.3. Nomeação de administrador judicial
Lê-se no art. 32º, nº 1 do C.I.R.E. que a «escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos».
Mais se lê, no nº 2 do art. 32º citado, que o «administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência».
De forma conforme, lê-se no art. 52º, nº 1 do C.I.R.E. que a «nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz», sem prejuízo de, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, se aplicar «à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência».
Com efeito, «no momento em que nomeia o administrador da insolvência na sentença de declaração de insolvência, o juiz não pode ainda ter indicações da comissão de credores, uma vez que esta não estará constituída» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 227).
Precisando, a actual redacção do nº 1 do art. 32º do C.I.R.E. foi conferida pelo Dec-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto, pela mesma se alargando o poder decisório do juiz nesta matéria, já que antes se dispunha que o juiz escolhia o administrador judicial provisório «tendo em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial», e agora se afirma que «podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial»; e limitando-se a atendibilidade dessa proposta aos casos «de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeriam especiais conhecimentos».
De forma idêntica, o mesmo Dec-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto, conferiu nova redacção ao art. 52º, nº 2 do C.I.R.E., também aqui se alargando o poder decisório do juiz, já que antes se afirmava que o mesmo «devia atender» às indicações do devedor e da comissão de credores, e agora apenas se afirma que «pode ter em conta» essas indicações.
Logo, conquanto «o juiz possa ter em conta a indicação do devedor e da comissão de credores quanto à nomeação do administrador da insolvência não está vinculado a essa indicação» (Ac. da RG, de 20.10.2011, Amílcar Andrade, Processo nº 1345/11.0TBFAF.G1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 19.06.2012, Rijo Ferreira, Processo nº 617/12.0TBALM-A.L1-1, e Ac. da RC, de 26.06.2012, Carlos Moreira, Processo nº 188/12.8TBSRT-A.C1).
Esta nova opção legislativa não é isenta de críticas, nomeadamente por não «se descortinarem razões para alargar nesta matéria o poder decisório do julgador, para além de esta solução vir ao arrepio da proclamada “supremacia dos credores no processo e insolvência”, “acompanhada da desjudicialização do processo” (nº 10 do preâmbulo do Dec-Lei nº 53/2004, de 18 de março)» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, p. 251).

Assim, e quando confrontado «com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer. Mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, p. 329, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 27.01.2011, Augusto Carvalho, Processo nº 6811/10.1TBBRG-A.G1, Ac. da RL, de 21.03.2013, Olindo Geraldes, Processo nº 4525/12.7TBFUN-A.L1-6, Ac. da RC, de 29.10.2013, Barateiro Martins, Processo nº 254/13.2TBSRE-A.C1, ou Ac. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1. Contudo, em sentido contrário, enfatizando o estar aqui em causa um poder discricionário do juiz, Ac. da RC, de 26.02.2013, Regina Rosa, Processo nº 2/13.7TBTND-A.C1).
«Doutra parte, considerando que os interesses a satisfazer com a insolvência são os dos credores e que a situação do devedor, conquanto não culposa, lhe é sempre imputável, pensamos que no confronto de indicações recebidas do requerente e do devedor o juiz só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, p. 329, com bold apócrifo).

Relativamente ao que sejam os «actos de gestão» do administrador de insolvência, recorda-se que no art. 55º, nº 1 do C.I.R.E. se enunciam como tarefas suas, não só o preparar «o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro provenientes da massa insolvente, designadamente das que constituem o produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram» (al a), como o prover «à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica» (al. b), o que naturalmente só se justifica quando a empresa ainda não tenha sido legitimamente encerrada.
Defende-se, assim, que, na necessária articulação entre o art. 32º, nº 1 e o art. 52º, nº 2, ambos do C.I.R.E., «as possíveis indicações do devedor constantes da petição inicial podem apenas ser tidas em conta nos mesmos termos em que o são as propostas mencionadas no art. 32º, 1: isto é, apenas quando esteja em causa um processo “em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, p. 227. No mesmo sentido, Ac. da RP, de 13.03.2014, Leonel Serôdio, Processo nº 1943/13.7TJPRT-A.P1, onde se lê que, «perante a actual redacção dos artigos 32º, nº 1 e 52º, nº 1 do CIRE a faculdade de o requerente da insolvência indicar a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência - e a consequente possibilidade de o juiz atender a essa indicação - está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requerem especiais conhecimentos, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade».
Contudo, em sentido contrário, Fátima Reis Silva, «Processo de insolvência: os órgãos de insolvência e plano de insolvência», Revista do CEJ, 2010, 2º semestre, 14, p. 145, já que assim se possibilita às «empresas que se apesentem à insolvência, nas quais não se verifique a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, a prévia preparação dessa apresentação assessorada por um Administrador de Insolvência capaz de prosseguir com o processo». Neste último sentido, Ac. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1).
Pacifico será, porém, que, quando se radique a indicação feita na «existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos», não bastará para o efeito a mera reprodução do conceito legal, exigindo-se a simultânea «articulação de factos que permitam concluir que ele, administrador indicado, tem os especiais conhecimentos requeridos pelos previsíveis atos de gestão» (Ac. da RL, de 05.03.2013, Orlando Nascimento, Processo nº 13062/12.9T2SNT-A.L1-7).

Lê-se ainda, no nº 3 do art. 52º do C.I.R.E., que o «processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código».
A lista oficial de administradores judiciais (de onde necessariamente terá de constar a pessoa a nomear para o exercício destas funções) é organizada de acordo com a Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, que consagra o Estatuto do Administrador Judicial.
Este administrador judicial é definido logo no seu art. 2º, nº 1 como «a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrante do processos especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometido pelo presente estatuto e pela lei».
Logo, e não obstante um mesmo estatuto, é indiscutivelmente diferente o núcleo de actos próprios do administrador judicial a nomear em sede de processo especial de revitalização («fiscalização e orientação» dos actos exigidos pela revitalização pretendida), e do administrador judicial a nomear em sede de processo de insolvência («gestão ou liquidação da massa insolvente»).
Mais se lê-se no art. 13º, nº 2 do mesmo diploma, que, sem «prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores de insolvência nos processos».
Entende-se, porém, aqui que, resultando do artº 6º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial que para «cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio electrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal actividade na respectiva comarca», o dito sorteio não deveria ter âmbito nacional/universal, mas ser limitado ao universo da comarca onde corra o processo que justifica a nomeação.
Precisa-se ainda que, como o art. 13º, nº 2 do mesmo diploma «começa por ressalvar o “disposto no nº 2 do artigo 52º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa”, o entendimento que temos por correto vai no sentido de o recurso ao referido sistema informático só se verificar no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório», entretanto já nomeado (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, p. 251, com bold apócrifo. No mesmos sentido, A. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1, onde se lê que, na «ausência de qualquer razão que desaconselhe a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, deve esse critério sobrepor-se ao da sua selecção por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos, previsto no Estatuto do Administrador Judicial»).
Já perante indicação dada - seja pelo devedor requerente do processo, seja por parte de um credor - de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador judicial, com correcta alegação dos factos que justificam a nomeação, deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição de uma tal sugestão, devidamente explicitadas no despacho de indeferimento, conforme referido supra. (Neste sentido, Ac. da RG, de 27.01.2011, Augusto Carvalho, Processo nº 6811/10.1TBBRG-A.G1, ou Ac. da RL, de 17.05.2011, Maria João Areias, Processo nº 23548/10.4T2SNT-B.L1-7).

Dir-se-á, por fim, que com a criação do processo especial de revitalização (pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril), o regime de nomeação do administrador judicial provisório passou a ser aplicável, «com as necessárias adaptações» (art. 17º-C, nº 3, in fine, e art. 17º, nº 2, in fine, ambos do C.I.R.E.), àquele que venha a ser nomeado no seu decurso.
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4.2. Caso concreto
4.2.1. Concretizando, verifica-se que, dedicando-se a Requerente (AA.) à compra e venda de imóveis, e à revendo dos por si adquiridos, veio apresentar-se a um processo especial de revitalização, afirmando encontrar-se pontualmente em situação económica difícil, mas ainda ser uma empresa susceptível de recuperação.
Verifica-se ainda que, para o efeito: discriminou as causas da sua situação actual, grosso modo, uma quebra de receitas (por incumprimento de rendas que lhe são devidas, e inactividade do mercado imobiliário nos últimos quatro anos), aliada a pesados encargos bancários, resultantes de garantias reais que prestou a favor de quatro outras Sociedades (com quem se encontra em relação de grupo económico); e indicou a forma da sua recuperação, grosso modo, a sua reestruturação e consolidação financeira, por meio de uma reestruturação do seu passivo (implicando, nomeadamente, negociações com a Banca, relativas à dívida já contraída e aos novos financiamentos de que necessita).
Logo, e tal como detalhadamente explicitado supra, a Requerente intentou um processo que (ao contrário do processo de insolvência) visa a sua recuperação económica, a sua manutenção em actividade no mercado (e não a sua liquidação e o pagamento imediato do seu passivo aos respectivos credores, por força do seu património e do eventual património de terceiros, oferecido como garantia de encargos assumidos por si).
Compreende-se, por isso, que o administrador judicial provisório que lhe teria que ser nomeado devesse actuar privilegiando os seus interesses, como um qualificado auxiliar da sua revitalização, cabendo-lhe a «fiscalização e a orientação» dos actos exigidos para o efeito (nomeadamente, participando, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a regularidade das negociações, e definindo as regras dessas negociações, na falta de acordo entre devedor e credores, conforme art. 17º-D, nºs 8 e 9 do C.I.R.E.). Não lhe caberia, de todo, actuar privilegiando os imediatos interesses dos credores da Requerente, como seria próprio de um processo de insolvência, onde lhe caberia a «gestão ou liquidação da massa insolvente».
Por outras palavras, «a intervenção do administrador judicial no âmbito de um PER é claramente menos alheia aos interesses do próprio devedor, do que num processo de insolvência, este tendente, por definição, à satisfação dos interesses dos credores».
Logo, «a natureza essencialmente consensual do processo de revitalização mais aconselha a que soluções de divergência não sejam impostas por razões puramente formais ou abstractas, em prejuízo de soluções concretas, reconduzíveis à vontade concreta de qualquer dos intervenientes e quando nada se conheça que desaconselhe a sua adopção» (Ac. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1).
Está, assim, claramente identificada a natureza e a finalidade da actividade a exercer pelo administrador judicial provisório que teria que ter sido nomeado à Requerente, a quem caberia orientar a sua gestão diária, direccionando-a para a respectiva recuperação (tanto mais que, manifestamente, aquela não o conseguiu fazer por si mesma).
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4.2.2. Concretizando uma vez mais, verifica-se que a Requerente (AA.), indicou logo na sua petição inicial, para o exercício de um tal cargo, BB.
Mais se verifica que: a pessoa indicada é administrador judicial, encontrando-se inscrito na lista oficial; e a Requerente alegou que a sua revitalização implicará a prática de actos de gestão que requerem especiais conhecimentos (nomeadamente, do ramo societário, atenta a sua integração em grupo económico, cujas demais quatro Sociedades também se irão apresentar a individuais processos especiais de revitalização, antecipando-se como previsíveis fusões - por incorporação ou concentração - , consolidação de contas e tributação de lucro consolidado, e promessas ou efectivas compras e vendas, bem como outras operações, sobre imóveis ou participações sociais, incluindo a criação de novos veículos jurídicos ou financeiros).
Verifica-se ainda que, para além do cumprimento destes dois cumulativos requisitos legais de atendimento da indicação de pessoa a nomear como seu administrador judicial provisório, a Requerente alicerçou ainda esta sua pretensão: no elevado volume do seu passivo, de seis milhões de euros, implicando a elaboração de um instrumento tecnicamente apto a, simultaneamente, satisfazer as suas necessidades e as dos seus credores (e exigindo do seu autor especiais conhecimentos de economia e de gestão); no prévio e já adquirido conhecimento, pela pessoa por si indicada, da sua realidade económico-financeira, do mercado em que se insere, e das demais quatro Sociedades que, consigo, integram o mesmo grupo económico (e que não deixarão de ser afectadas pela sua revitalização, assim como os idênticos processos por que cada uma delas passará a afectarão a si); no apoio já prestado, pela pessoa indicada, na preparação do presente processo (nomeadamente, na compilação da documentação necessária), e na elaboração do plano de revitalização (já praticamente concluído, para discussão com os seu credores); no extenso e qualificado curriculum do mesmo indivíduo, quer académico (sendo licenciado em economia e em direito, mestre em finanças empresariais, e doutor pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa), quer profissional (relevante e sólido, nomeadamente na gestão das operações que se antecipam como exigidas pela sua revitalização); e no ter a pessoa indicada o seu domicílio profissional em Guimarães, onde igualmente se situa a sua própria sede, e o Tribunal onde este processo foi intentado (viabilizando, assim, o acompanhamento pronto e eficaz do dia a dia da sua gestão, bem como o acompanhamento de todas as negociações com os seus credores, e do presente processo).
Ora, atenta a exigência do art. 32º, nº 1, in fine, do C.I.R.E., «a proposta da pessoa do administrador pelo requerente ganha relevo nas situações em que sejam previsíveis actos de gestão que exijam especiais conhecimentos, o que se compreende, por exemplo, em casos em que o insolvente é uma pessoa colectiva com um género de actividade singular, justificando a existência de tais conhecimentos especiais, ou em que ocorra uma situação económica ou financeira tão complexa que também por ela essa especificidade se afirma» (Ac. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1).
Crê-se, precisamente, ser o caso de uma situação de grupo económico, em que inclusivamente a actual difícil situação da Requerente se deve em muito às garantias por si prestadas a favor das outras Sociedades que compõem o dito grupo económico em que todas se inserem (tendo-se como credível que os respectivos e individuais processos de revitalização tenham que ser considerados globalmente, nas múltiplas interferências que comportem, e nos conjuntos equilíbrios e compromissos que demandem).
Por outras palavras, a «necessidade da prática de actos de gestão com especiais conhecimentos, designadamente, do ramo do direito societário e do ramo imobiliário, como sejam eventuais fusões, promessas ou efectivas compras e vendas ou outras operações sobre imóveis, bem como, sobre participações sociais, incluindo a criação de novos veículos jurídicos ou financeiros, entre outros, e que afectarão esta devedora, a par das demais sociedades referidas», «demandam, pela sua especificidade, valor e complexidade, competências técnicas e experiência profissional acima da média, por parte do Administrador Judicial Provisório a designar». Aconselha-se aqui «uma efectiva e muito ponderada transversalidade, com acentuada partilha e concentração das operações, recursos e decisões a tomar, em sede de cada um dos respectivos processos especiais de revitalização das empresas do grupo, interessando ao maior credor das empresas do grupo (…) articular a sua posição junto do mesmo interlocutor – o mesmo AJP, e na medida em que várias dessas empresas também são credoras umas das outras, por empréstimos e contratos em execução, continua a interessar haver um único AJP» (Ac. da RP, de 12.01.2016, Anabela Dias da Silva, Processo nº 6304/15.0T8VNG-A.P1).
Prosseguindo, e tendo sempre muito presente a especial natureza e finalidade do processo em causa, é inegável que, continuando a gestão diária da Requerente a caber ao seu conselho de administração, o sucesso da revitalização que com este processo pretende passará muito pela orientação que lhe seja dada quanto ao plano de revitalização que deverá apresentar aos respectivos credores, uma vez que, com ele, pretende essencialmente reestruturar o seu passivo.
Ora, é apodíctico que quem a haja orientado na elaboração de um tal plano de revitalização (por previamente ter procedido ao estudo aprofundado do sector onde se insere, e da sua concreta e actual posição no mesmo), estará em melhores condições para o apresentar, discutir e negociar com os seus credores (de cuja aprovação depende, precisamente, o sucesso da sua recuperação).
Por outras palavras, «no caso dos autos existia já um conhecimento e acompanhamento prévio por parte do Administrador sugerido, o qual se encontrava por dentro dos diversos dossiers da Requerente e conhece o esboço já realizado do plano de pagamentos que se encontra a ser preparado», o que aconselharia a que a nomeação do administrador judicial provisório recaísse sobre essa pessoa (Ac. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1).
Crê-se ainda ser relevante, para este efeito, o facto de residir o «administrador indicado na área da comarca e da residência da» Requerente, o que indiscutivelmente lhe permitirá um acompanhamento pronto, constante e eficaz, quer da sua gestão diária, quer das negociações exigidas pela sua revitalização, quer do presente processo; e ser «ainda também expectável», e atendível, um «dispêndio menos gravoso em despesas com o administrador» (Ac. da RL, de 21.03.2013, Olindo Geraldes, Processo nº 4525/12.7TBFUN-A.L1-6. No mesmo sentido, de se ter como relevante a proximidade geográfica, Ac. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1).
Por fim, dir-se-á que, mantendo-se natural e necessariamente a Requerente em laboração, a simultânea pendência de um processo especial de revitalização exigirá um «especial grau de confiança e de articulação» entre ela e a pessoa que exerça as funções de seu administrador judicial provisório, «para a tomada de decisões em tempo útil», aconselhando por isso a que se dê relevância à indicação por si feita para o efeito (Ac. da RP, de 07.04.2016, Rui Moreira, Processo nº 629/16.5T8VNG-A.P1, com bold apócrifo).

Contudo, de outro modo o viria a entender o Tribunal a quo, por nomeadamente: ter «em consideração a necessidade de aleatoriedade e equidade na distribuição do serviço e nomeação dos Srs. Administrador(es) de Insolvência», já que foi do seu «conhecimento funcional, na sequência de breve pesquisa realizada no habilus, que o Exmo. Sr. Administrador indicado pela Requerente está nomeado em 26 insolvências e 4 PERS, só neste Juiz 1, e nos três Juízos em conjunto foi nomeado em 74 Processos, sendo 8 em PERS»; «e por não se antever a necessidade da prática pelo Senhor Administrador Judicial Provisório de actos especiais de gestão, pois que esta continua confiada, em absoluto, à Requerente».
Reitera-se, porém, o juízo já explicitado supra, a propósito do desejável privilégio, em sede de processo especial de revitalização, do interesse da empresa dele objecto: no caso, elencando esta múltiplas e objectivas razões de preferência na nomeação de dada pessoa como seu administrador judicial provisório, por melhor garantir o sucesso da sua revitalização, a abstracta e formal preferência legal pela aleatoriedade e equidade na nomeação de administradores judiciais inscritos na lista oficial deverá ceder.
Acresce que, no caso concreto, também não indicou o Tribunal a quo qual o número de processos já afectados à pessoa que nomeou para o exercício daquele cargo, por forma que se pudesse ter o seu critério como efectivamente verificado.
Prosseguindo, e relativamente à sua não antevisão da necessidade da prática, pelo administrador judicial provisório, de actos especiais de gestão, dir-se-á (sempre com o muito respeito pela sua contrária opinião) não ter o Tribunal a quo justificado devidamente esse seu juízo, quando é certo que a Requerente justificou exaustivamente o seu contrário.
Por outras palavras, sendo certo que a gestão diária da Requerente lhe continuará a pertencer em exclusivo, não é menos certo que a mesma não se poderá fazer sem uma adequada compatibilização com o plano de revitalização que pretende concluir, apresentar e negociar com os seus credores, tanto mais que o mesmo passará pela reestruturação do seu passivo. Compreende-se, por isso, que, referindo a lei expressamente que cabe ao administrador judicial provisório, nesta sede, «fiscalizar e orientar» a prática de todos os actos exigidos pela revitalização da empresa, a sua gestão diária não possa continuar a desenvolver-se de forma independente e isolada do serviço da dívida que esteja a ser cumprido, ou da obtenção de novos créditos que estejam a ser negociados, e no cenário complexo que a sua inserção num grupo económico importa, face às declaradas interdependências de passivos.
Tende-se mesmo a concordar com aqueles que defendem que, «perante um requerimento inicial de PER será difícil ao juiz aquilatar, com toda a latitude, se nele será previsível a necessidade de realização de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador judicial provisório. Daí que o juiz se terá de ancorar no alegado para o efeito pelo requerente, e no teor dos documentos, necessariamente, juntos aos autos» (Ac. da RP, de 12.01.2016, Anabela Dias da Silva, Processo nº 6304/15.0T8VNG-A.P1).
Concluindo, tendo a Requerente indicado quem deveria exercer as funções de seu administrador judicial provisório, recaindo essa indicação sobre pessoa inscrita na lista oficial de administradores judiciais, alegando e justificando aquela que o seu processo de revitalização exigirá a prática de actos especiais de gestão, e discriminando plúrimas razões objectivas que aconselhariam a efectiva nomeação da pessoa indicada, por melhor garantir o sucesso da sua pretendida revitalização (v.g. prévio e aprofundado conhecimento do sector onde se insere, da sua própria pessoa e actividade, e do grupo económico de que faz parte, qualificação académica e profissional consentânea com a complexidade das concretas funções a exercer, prévia participação na preparação deste processo e na elaboração do seu plano de revitalização, e proximidade geográfica do seu domicílio profissional com a sede dela própria e do Tribunal onde pende o processo por si instaurado), deveria a mesma ter sido atendida pelo Tribunal a quo, já que a formal e abstracta aleatoriedade e equidade na nomeação informática de administradores judiciais não constitui fundamento bastante para contrariar tais razões.

Logo, procede inteiramente o recurso de apelação apresentado pela Requerente (Recorrente), devendo o despacho que nomeou CC como sua administradora judicial provisória ser substituído por outro, que nomeie para o exercício do mesmo cargo BB (por ela indicado para o efeito).
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto por AA., e em

· revogar a parte do despacho proferido em 13 de Janeiro de 2017 pelo Tribunal a quo, que nomeou CC como administradora judicial provisória da Requerente;

· substituir o mesmo despacho por um outro, nomeando para o exercício do mesmo cargo BB (indicado inicialmente pela Requerente para esse efeito).
*
Custas da apelação pela Recorrente (art. 527º, nº 1 do CPC).
*
Guimarães, 30 de Março 2017.


(Relatora)_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)



(1ª Adjunta)_______________________________________
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)


(2º Adjunto)________________________________________
(Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)