Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA BOA FÉ DO INTERVENTOR BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A procedência da ação de reivindicação encontra-se sujeita à demonstração cumulativa de três condições de procedência: - O autor seja titular do direito real de gozo invocado; - O réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; - O réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo. II- No âmbito das ações de reivindicação tem-se entendido, de forma quase pacífica, que não basta ao autor invocar ser proprietário da coisa reivindicada, uma vez que também é indispensável que o autor alegue e prove uma das formas de aquisição originária; quando a aquisição for derivada, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária. III- Considerando, contudo, que tal prova será por vezes de difícil consecução, o nosso ordenamento jurídico consente o recurso a determinadas presunções legais da existência e titularidade do direito real, designadamente a presunção da titularidade desse direito no possuidor, ao abrigo do art. 1268º, n.º 1, do Cód. Civil, bem como a presunção da sua existência a favor do titular inscrito no registo predial, nos termos do disposto no art. 7º do Código Registo Predial. IV- Socorrendo-se o pretenso proprietário de qualquer daquelas presunções legais, e não obstante o disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir satisfaz-se com a invocação de factos que servem de base à presunção legal – o registo do facto aquisitivo ou a posse, conforme o caso –, sendo dispensável a alegação da aquisição originária. V- Para efeitos de acessão industrial imobiliária prevista no art. 1340º do CC, a boa fé do interventor, daquele que implanta a construção no terreno alheio, tem de ser contínua, devendo subsistir enquanto a construção se realiza e não apenas no seu início. VI- Impende sobre os autores da incorporação o ónus da prova de todos os requisitos do instituto da acessão industrial imobiliária, nos termos do art. 342º, n.º 1, do C.C. VII- Cabe ao autor das benfeitorias úteis a alegação e prova de que as obras aumentaram o valor da coisa e que o seu levantamento é suscetível de causar deterioração da coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório J. M., A. J., M. P. e marido M. A., J. A. e mulher I. M. e A. P. intentaram, no Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial de Bragança, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M. M. e mulher Z. M., pedindo: a) serem declarados os autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano mencionado em 4º e 5º da petição inicial, bem como do logradouro que faz parte integrante do mesmo; b) a condenação dos réus a absterem-se de qualquer ato que impeça os autores de usufruir do seu prédio, bem como a restituir livre e desocupada de pessoas e bens o logradouro/parcela de terreno em causa; c) a condenação dos réus a demolir a obra indevidamente edificada no logradouro do prédio identificado em 4º e 5º da petição inicial, deixando-o no estado em que se encontrava antes do início das obras; d) a condenação dos réus a pagarem aos autores a quantia de € 5000 a título de danos patrimoniais; e) a condenação dos réus no pagamento de € 2500 a título de danos morais; f) a condenação dos réus no pagamento da quantia diária de € 50, a título de sanção pecuniária compulsória, ate à entrega efetiva do logradouro. Para tanto alegaram, em resumo, que do acervo hereditário e da herança de Maria, indivisa neste momento, faz parte o prédio urbano, sito na rua …, n.º .., freguesia de …, …, o qual é constituído de casa destinada a habitação de dois pisos e logradouro. Os réus são proprietários de um quintal/logradouro que confronta a sul com o prédio dos autores e os autores são proprietários de um logradouro afeto à casa de habitação, que confronta a norte com o quintal dos réus. Há cerca de 18 anos, os autores terão autorizado C. M. e mulher, irmão e cunhado do réu marido, a passarem a pé pelo quintal. Sensivelmente há oito anos, os réus começaram a passar pelo quintal dos autores, sem pedirem autorização aos autores. Os autores impediram o C. M. e mulher e os réus de passarem por esse quintal. Os réus, no referido quintal e sem consentimento dos autores, iniciaram a construção de uma escada, que foi objeto de embargo extrajudicial. Com a atuação dos réus, os autores ficaram impedidos de usufruir do logradouro, pelo que não puderam aceder ao mesmo e deixaram de cultivar, lavrar e apanhar frutos. Acresce que essa conduta causou aos autores perturbações emocionais, deixando-os sem paz a descanso. * Citados, contestaram os Ré, pugnando pela total improcedência da ação e tendo deduzido reconvenção, na qual peticionam o direito de os réus adquirirem a parcela de terreno, por força da acessão industrial imobiliária.Subsidiariamente, no caso de improceder a reconvenção, peticionam que os réus sejam indemnizados no valor de € 3.000,00 das obras realizadas na faixa de terreno. Alegam, em síntese, que não pertence aos autores nem ao acervo da herança o pedaço de terreno que os autores rotulam de quintal. * Não foi apresentada resposta à reconvenção.* Dispensada a realização da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido determinados os efeitos da consequência da não apresentação de réplica, bem como foram admitidos os meios de prova.* Procedeu-se a audiência de julgamento. * Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu:a) declarar os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano mencionado em 4º e 5º da petição inicial, bem como do logradouro que faz parte integrante do mesmo; b) condenar os réus a absterem-se de qualquer ato que impeça os autores de usufruir do seu prédio, bem como a restituir livre e desocupada de pessoas e bens o logradouro/parcela de terreno em causa; c) condenar os réus a demolir a obra indevidamente edificada no logradouro do prédio identificado em 4º e 5º da petição inicial, deixando-o no estado em que se encontrava antes do início das obras; d) absolver os réus do restante do pedido; II – julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus/reconvintes, absolvendo os autores/reconvindos da totalidade do pedido. * Inconformados, os Réus interpuseram recurso da sentença e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1ª. – Os recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 26 da matéria dada como provada (que correspondem aos pontos 7º., 8º., 9º., 10º., 11º., 12º., 14º. e 16º. da petição inicial e 26 da contestação). Entendemos que, dos depoimentos das testemunhas indicadas no corpo destas alegações, compaginados com a prova documental referida, em adequada apreciação da prova, segundo as regras da lógica, da experiência e do senso comum, resulta, como atrás se alega, erro do Mer. Juiz “a quo” na apreciação da prova, devendo o Tribunal da Relação exercer a sua censura sobre as respostas à matéria de facto constante das referidas alíneas, censura essa que se traduzirá na declaração de tais pontos ou alíneas como NÃO PROVADAS ou com as formulações que se passam a indicar. 2ª. – Com o devido respeito, o Ilustre Julgador equivocou-se. Errou na apreciação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental. Com todo o respeito, estamos perante uma motivação minimalista, que nada diz sobre o “iter” seguido pelo Mer. Juiz para formar a sua convicção, nada diz sobre a credibilidade das testemunhas indicadas pelos RR ou o motivo pelo qual não acreditou nelas. Com o devido respeito, não descortinamos o motivo ou motivos pelos quais as variadas testemunhas dos RR, a grande maioria sem quaisquer relações familiares, foram descredibilizadas ou porque é que o que afirmaram vai contra as regras da lógica e do normal acontecer. O Mer. Juiz, nem tão pouco faz referência às mesmas. O Mer. Juiz louva-se apenas no depoimento de duas testemunhas: uma familiar directa dos AA (cunhada do Autor J. M. e tia dos restantes) e na testemunha C. M., o qual, não só está incompatibilizado com os RR (irmão e cunhada) há mais de 10 anos (tal como melhor se expende a fls 9 destas alegações, onde se indicam as passagens concretas das gravações que demonstram tal realidade). 3ª. – Quanto aos pontos 5 e 10, o Mer. Juiz deveria ter dado como provado que o acesso e entrada para casa e logradouro dos RR se faz, há mais de 20 anos, pela Rua do ... e pela Rua ..., aqui através do pedaço de terreno aqui em crise onde estão implantadas as escadas. Não deveria ter sido dado como provado que os AA – em momento algum – proibiram os RR de ali passar. Não se fez qualquer prova neste sentido (muito pelo contrário!) Da prova produzida resulta à evidência que os RR não só sempre usaram e fruíram o espaço em questão, como nunca foram perturbados, incomodados ou proibidos de fazê-lo. Isto mesmo resulta do depoimento das seguintes testemunhas, incluindo das indicadas pelos AA e ainda do documento nº. 7 junto aos autos com a contestação: Depoimento da testemunha dos AA, R. M., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, com início às 16:14:30 horas e o seu termo pelas 16:40:35 horas, do ficheiro áudio nº. 2019050316143_1936014_2870635, designadamente com início aos minutos:18m00s, 18m12s, 18m48s, 25m16s, 25m35s; Depoimento da testemunha dos AA, C. M., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, com início pelas 10:22:13 horas e o seu termo pelas 10:38:22 horas, do ficheiro áudio nº. 20190503102212_1936014_2870635, designadamente com início aos minutos: 27m50s e 34m42s até 35m18s ; Depoimento da testemunha dos RR D. J., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 10:15:56 horas e o seu termo pelas 10:33:08 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531101555_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m32 até 2m22s, 2m23s até aos 3m10s, 3m26s.Depoimento da testemunha dos RR, J. J., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 10:34:25 horas e o seu termo pelas 11:06:55 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531103424_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m49s, 2m02s, 2m48s até 4m06s, 4m11s; Depoimento da testemunha T. C., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 11:26:17 horas e o seu termo pelas 11:34:48 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531112616_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos: 3m27s e 3m45s e Depoimento da testemunha M. H., com depoimento gravado em aplicação informática, tal como resulta da acta do dia 31/05/2019, com início pelas 11:36:00 horas e o seu termo pelas 11:53:19 horas, do ficheiro áudio nº. 20190531113358_1936014_2870635, designadamente as concretas passagens assinaladas supra, com início aos minutos:1m46s, 4m21s, 5m20s, 5m42s, 6m25s, 7m04s. 4ª. – Há ainda clara contradição entre o referido no ponto 5 e os pontos 27, 28, 29, 30 e 32 dos factos provados pois, nestes pontos aceita-se que as primitivas escadas em bloco davam acesso ao quintal dos RR e à sua casa, pelo lado sul, desde a Rua .... Ocorre assim erro de Julgamento. 5ª. – Deverá ser dada resposta negativa ao ponto 13 face ao documento nº. 8 (sentença do procedimento cautelar) junto com a contestação e face ao depoimento da testemunha J. S., o qual refere que só passado um ano é que retomou e concluiu a obra (2m36s do depoimento gravado, tal como resulta da acta do dia 03/05/2019, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de ..., com início pelas 16:09:34 horas e o seu termo pelas 16:13:34 horas, do ficheiro áudio nº. 20190503160933_1936014_2870635.) Pelo que, ao invés, deveria ter sido dado como provado apenas que: “A providência cautelar para ratificação do embargo de obra nova veio a ser julgada totalmente improcedente e após tal decisão os réus retomaram a construção da obra”. 6ª. – Igual sorte deverão conhecer os Pontos nº.s 6, 7, 8, 9 e 11, isto é deveriam ter sido (e devem ser) declarados como NÃO PROVADOS pois os AA não fizeram qualquer prova de que a parcela de terreno que confina com a sua casa de habitação, onde estavam implantadas, há variadas anos, umas escadas, são sua pertença, e, ao invés, os RR fizeram prova da prática de inúmeros actos de posse sobre tal espaço, designadamente: - as escadas não foram construídas na data avançada pelos AA (97/98) mas sim aquando da ida da mãe do RR marido para casa deste, ainda na década de 80. - o motivo indicado para a construção das escadas, que a Dª. F. usaria as escadas para ir tratar da esposa e mãe dos AA, falece, pois a construção é muito anterior à vinda do Autor e sua falecida esposa para Portugal. (neste sentido vide depoimentos que se transcrevem a págs 10, 11, 12 e 13 destas alegações) - os vasos que a Dª. Z. M. tinha em tais escadas e que durante anos e anos aí permaneceram, a rede colocada ao longo do muro da escola, a limpeza das escadas, feita pela mãe do réu marido, a colocação de cadeado no portão, o facto de as escadas e o portão terem sido pagos pelos réus, etc (neste sentido vide depoimentos que se transcrevem a págs 14, 15 e 16 destas alegações) - Os actos de posse dos RR foram realizados à vista de toda a gente, incluindo dos AA e sobretudo do autor pai, o qual, desde 97/98 até 2004 viveu naquela casa e tinha de assistir diariamente a tais actos, nunca tendo manifestado qualquer oposição. - os AA nunca praticaram quaisquer actos de posse e propriedade sobre o espaço em questão (neste sentido vide depoimentos que se transcrevem a págs 17 até 20 destas alegações) 7ª. – Para além dos referidos depoimentos que entendemos dever impor decisão diversa da dada pelo Tribunal a quo, entendemos ainda existir prova documental que impunha que o Julgador tivesse dado como não provados os pontos referidos na conclusão anterior, mais concretamente os docs nº. 1 (escritura de habilitação), nº. 2 (a actual caderneta predial do prédio dos AA) e nº. 3 (certidão do registo predial) e documento nº. 1 1 junto com a contestação e que corresponde à matriz predial antiga do prédio urbano de que os AA se dizem donos. Há erro de julgamento do Ilustre Magistrado quando, em face dos documentos referidos e em face da matéria dada como provada nos pontos 14 até 21, acaba depois por concluir ser dos AA o pedaço de terreno que rotulam como quintal. 8ª. – Os documentos em que o Tribunal se louvou para dar como provados os pontos referidos, são de uma fragilidade atroz. As alterações matriciais em causa e a inscrição registral passaram a conter dados e elementos (traduzidos num aumento exponencial da área do prédio e alteração da sua composição) que partiram, única e exclusivamente, de declarações das partes interessadas, enquanto que a realidade da matriz antiga era bem diferente. 9º. – É dado como provado nos pontos 27 e 35, que a testemunha C. M., na qualidade de construtor e procurador dos RR, edificou as escadas aqui em crise, em 1986 ou 1987, cujo custo foi imputado ao valor da empreitada e entrou nas contas finais para depois o Mer. Juiz concluir, em sede de fundamentação e decisão, que tais escadas e o local onde estão implantadas são afinal dos AA, sem se descortinar o raciocínio que conduziu a tal inversão do que seria o caminho normal e lógico: declarar que a coisa não pertence aos AA. Com o devido respeito, estamos novamente perante claro erro de julgamento. Existe clara contradição entre os factos provados, a fundamentação e a decisão. 10ª. – Quanto ao ponto 26 deveria ter sido dado como provado que no portão foram colocadas duas caixas do correio, uma pertença dos RR e a outra de seu irmão C. M.. Isto mesmo resulta do depoimento das seguintes testemunhas, como melhor se expende supra a fls 21 e 22: - J. J. (2m08s e 30m41s), T. C. (3m45s e 4m13s); M. H. (7m47s). 11ª. – Tautologicamente, face a tudo o que se expôs, entendemos que, dos depoimentos das testemunhas já referidas e cuja transcrição foi já assinalada, compaginados com a prova documental igualmente referida e ainda com os factos admitidos por acordo e outros pontos dados como provados, em adequada apreciação da prova (e como melhor se explana supra de fls 23 até 30), não pode resultar outra conclusão que não seja a de respostas positivas aos seguintes pontos alegados na contestação e que foram declarados como não provados: 5, 6, 22, 23, 24, 28, 34, 35, 37, alínea d), 40, 48, 51, 57, 60, 61, 62, 64, 65 e 66. 12ª. – Com concretamente em relação aos pontos 57, 60, 61, 62, 64, 65 e 66, a matéria ínsita em tais pontos tem de ser dada como provada e assim levada aos factos assentes, pois, por despacho saneador, proferido em 12/10/2018, a que correspondeu a referência electrónica nº. 21318557, a então Mer. Juíza, face à ausência de resposta dos AA à reconvenção dos RR, declarou confessada a matéria dos artigos 54º a 59º, 62º, 64º e 65º da reconvenção. Do referido despacho não foi interposto recurso ou reclamação, pelo que transitou em julgado e, tautologicamente não pode a decisão em causa ser modificada. Todavia, o Mer. Juiz a quo fez levar aos factos não provados, para além de outros, os pontos 62, 64 e 65 da reconvenção, assim esquecendo o anteriormente decidido, assim violando o princípio do caso julgado. Cometeu-se assim nulidade que expressamente se invoca – vide art. 615º., nº. 1, alínea d), a qual inquina a decisão do julgador. Isto Posto: 13ª. – Na sequência das respostas de NÃO PROVADO (e das respostas provado referidas no ponto anterior) que o Tribunal da Relação não deixará de dar à matéria de facto controvertida e atrás mencionada decorrerá que os autores não provam nem o seu pretenso direito de propriedade sobre a parcela que reivindicam, nem provam que tenham adquirido, a parcela de terreno que reivindicam. 14º. – Uma vez que os autores invocam apenas a aquisição por sucessão (aquisição derivada), não bastaria provar que a coisa lhe foi transmitida por herança, neste, caso, por morte da esposa e mãe dos autores. “Nem a compra e venda, nem a doação, nem a sucessão se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet). Torna-se necessário, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris), o que não demonstraram, nem tão pouco alegaram, pelo que a pretensão dos AA sempre estaria votado ao insucesso, o que agora se reclama. 15ª. – Os Autores teriam de alegar e provar – o que não fizeram – serem donos de um prédio com a área e a composição agora constantes da nova inscrição e descrição, pois quanto a essa nova área e a essa nova composição não beneficiariam da presunção registral do art. 7º. do Código do Registo Predial. Neste sentido: Ac. do STJ de 25/03/2010 e Ac. do STJ de 03/07/2003 (in www.dgsi.pt). 16º. – Tal como resulta dos documentos juntos aos autos com a contestação e como foi dado como provado (pontos 14 até 18), até 09/05/2017, o prédio dos AA estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … como uma casa destinada a habitação, com a área total do terreno de 64m2, não se indicando qualquer área descoberta ou área bruta dependente de valor diferente. Por mera declaração junto do serviço local de finanças, os autores rectificaram a área do referido prédio, indicando então a área que bem entenderam e, é claro, como antecâmara da acção que haviam de propor, indicaram o “quintal” ora reivindicado como fazendo parte de tal prédio urbano. Os AA aumentaram assim exponencialmente (mais do dobro) a área em questão, indicando agora que o prédio tinha a área total de 160,30m2, sendo 145,70m2 de área bruta de construção e o remanescente (14,6m2) seria a área do alegado e hipotético quintal (vide caderneta predial junta pelos AA com a p.i.). Depois, munidos de uma escritura de habilitação procederam à primeira inscrição do prédio assim criado na Conservatória do Registo Predial. Também face ao modus operandi referido, nunca os AA poderiam beneficiar da referida presunção judicial. Portanto: 17ª. – Ao decidir, como decidiu, o Mer. Juiz violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 342º., 1254º., 1255º., 1258º. a 1263º., 1287º., 1288º., 1296º., 1305º. e 1311º., 1316º. e 1317º. todos do C.C, bem como no art 7.º do Código do Registo Predial, que deviam ser interpretados no sentido de que os autores não lograram provar que são donos da parcela que reivindicam e que não provaram que a mesma parcela faz parte do prédio urbano de que se dizem donos. Como corolário lógico, o Ilustre Julgador deveria ter decidido no sentido da improcedência da acção por não provada, com as legais consequências. Como o não fez, o Tribunal da Relação, na sequência de respostas de NÃO PROVADO, que não deixará de dar à matéria de facto atrás mencionada, deve revogar a sentença, substituindo-a por outra decisão no sentido atrás aludido ou seja no sentido da improcedência da acção. 18ª. – Na hipótese meramente académica de o Tribunal ad quem, considerar ser dos AA o “quintal” aqui em crise – sempre sem conceder – devem considerar-se verificados todos os requisitos do instituto da acessão industrial imobiliária e declarar-se que os RR adquiriram assim sua propriedade, pagando o respectivo preço. Ao não decidir assim, o Mer. Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1339 e seguintes do Código Civil, respeitantes ao instituto da acessão industrial imobiliária, que deviam ser interpretados no sentido de estarem reunidos todos os requisitos para a sua verificação, adquirindo os RR a propriedade da leira aqui em crise, pagando o respectivo preço (vide fls 38, 39 e 40 destas alegações, para onde se remete). De facto: 20ª. – No despacho saneador, proferido em 12/10/2018 e transitado em julgado, a que correspondeu a referência electrónica nº. 21318557, a então Mer. Juíza, face à ausência de resposta dos AA à reconvenção dos RR, declarou confessada a matéria dos artigos 54º a 59º, 62º, 64º e 65º da reconvenção. Todavia, o Mer. Juiz a quo fez levar aos factos não provados, para além de outros, os pontos 62, 64 e 65 da reconvenção, assim esquecendo o anteriormente decidido. O Mer Juiz a quo teria de levar tal matéria aos factos provados, o que manifestamente não fez, julgando em sentido contrário ao anteriormente e em clara ofensa do princípio do caso julgado. 21ª. – A decisão não se mostra conforme ao que se consigna no art. 607º, nº. 4, pois na fundamentação da sentença, imperativamente, o julgador tem de tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. O que, não se mostra observado, designadamente quanto à prova admitida por acordo (falta de contestação), cometendo-se assim nulidade que expressamente se invoca – vide art. 615º., nº. 1, alínea d), a qual inquina a decisão do julgador. 22ª. – Ao decidir, como decidiu, o Mer. Juiz violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 580, nº. 1 e 2, 587º, 607º., nº. 4, 625º. e 628º do C.P.C, que deviam ser interpretados no sentido de que a matéria de facto em causa teria de ser levada aos factos provados. 23ª. – Ainda quanto ao instituto da acessão industrial imobiliária, com o devido respeito, estamos perante novo erro de julgamento. Existe clara contradição entre os factos provados e a fundamentação da sentença e posterior decisão. Na realidade, o Mer. Juiz entende que o processo não contém elementos relativos ao valor do prédio ao tempo da incorporação e relativos ao valor das obras mas já havia dado como provado tal matéria, ínsita nos pontos 35, 36, 37 3 38. 24ª. – FINALMENTE e assim não se entendendo, sempre o Mer. Juiz a quo teria de condenar os AA no pagamento aos RR de uma indemnização relativa ao valor das obras realizadas na faixa de terreno em questão, no valor global de 3.090,00€. As obras levadas a cabo pelos RR, foram-no de boa fé e pensando que melhoravam e conservavam coisa sua. O seu levantamento não é possível sem detrimento, pelo que, ficando o património dos AA enriquecido, não podem os Mer.s Juízes (face às respostas positivas que não deixarão de dar à matéria de facto impugnada, designadamente pontos 60 e seguintes da contestação) deixar de condenar no pagamento requerido e devido. 25ª. – Ao decidir, como decidiu, o Mer. Juiz violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 216 e 473 do Código Civil, que deviam ser interpretados no sentido de estarem reunidos todos os pressupostos para vir a ser arbitrada aos RR indemnização correspondente ao valor das obras realizadas. 26ª. - Em face de tudo o que foi alegado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, o Tribunal da Relação de Guimarães deve revogar na totalidade a sentença da 1ª. Instância, substituindo-a por outra que decrete a improcedência da acção por não provada (ou, em última linha, considerar procedente o pedido reconvencional, principal ou subsidiário). Nestes termos e nos mais de direito que os Senhores Desembargadores suprirão se fará Justiça». * Não consta que os Autores tenham apresentado contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, por ordem lógica da sua apreciação, apresentam-se as seguintes questões a decidir: i) – Da(s) nulidade(s) da sentença. ii) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. iii) - Da (im)procedência da ação de reivindicação. iv) – Dos requisitos da acessão industrial imobiliária; e, subsidiariamente, v) - Do direito a indemnização por benfeitorias. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1º) Foram os autores habilitados como legítimos herdeiros de Maria, falecida em 18 de julho de 2001 (artigo 1º da petição inicial). 2º) A herança já foi aceite pelos herdeiros mas ainda não foi partilhada (artigo 2º da petição inicial). 3º) Do acervo hereditário e sua correspondente herança, faz parte o prédio urbano sito na rua …, n.º …, da aldeia e freguesia de ..., concelho de ... (artigo 4º da petição inicial). 4º) Pelo que são os autores donos e legítimos proprietários do referido prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo …, composto por uma casa destinada a habitação de dois pisos (artigo 5º da petição inicial). 5º) Os réus são proprietários de um quintal/logradouro que confronta a sul com o prédio dos autores e cuja entrada para o mesmo se faz pela rua do ... ou pela sua habitação (artigo 7º da petição inicial). 6º) São igualmente os autores proprietários de um logradouro afeto à sua casa de habitação, que confronta a nascente com a escola em toda a sua extensão, com o comprimento aproximado de 7,20 m (artigo 8º da petição inicial). 7º) Há cerca de 18 anos os autores terão autorizado o sr. C. M. e sua mulher, a passarem a pé pelo referido quintal, tendo inclusivamente permitido que fosse derrubado um muro, na sua estrema norte, construído na altura pelo autor J. M. (artigo 9º da petição inicial). 8º) Permissão de passagem acedida, sob o pretexto de a mesma permitir que quem a utilizava atalhasse de forma a encurtar o trajeto do quintal dos réus para a estrada principal e vice-versa (artigo 10º da petição inicial). 9º) Conhecedores de tais factos, sensivelmente há oito anos, altura em que os réus regressaram de França passando maiores períodos temporais na aldeia de ..., os mesmos começaram a passar pelo quintal dos autores, sem que nunca pedissem qualquer autorização a quem de direito (artigo 11º da petição inicial). 10º) Neste seguimento, transtornados com as constantes passagens pelo logradouro da sua propriedade, os autores decidiram proibir os réus de lá passarem (artigo 12º da petição inicial). 11º) Aproveitando-se do facto de parte dos autores não se encontrarem em Portugal, os réus, no referido quintal, sem o consentimento de quem quer que fosse, ordenaram que fosse iniciada uma construção de uma escala, colocando pedras, desde o passeio localizado na estrada principal a sul até à delimitação a norte (artigo 14º da petição inicial). 12º) Os autores, por intermédio do seu mandatário de então procederam no dia 16 de fevereiro de 2015 ao embargo extrajudicial da referida obra, notificando os réus bem como o encarregado da obra para não persistir com as mesmas, ordenando a sua imediata paralisação (artigo 15º da petição inicial). 13º) Pretensão que não terá sido respeitada, pelo que os réus insistiram com a construção das escadas (artigo 16º da petição inicial). 14º) Até 9 de maio de 2017, o prédio dos autores estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... como uma casa destinada a habitação, com a área total do terreno de 64 m 2 (artigo 8º da contestação). 15º) De acordo com a caderneta predial, o prédio dos autores havia sido inscrito na matriz em 1978 e avaliado em 29 de dezembro de 2012, na sequência de entrega de mod. 1 do imi em 6 de setembro de 2012 (artigo 9º da contestação). 16º) A área de implementação do edifício correspondente a 64 m 2, correspondia à área total do terreno, não se indicando qualquer área bruta dependente de valor diferente (artigo 10º da contestação). 17º) O prédio dos autores estava então omisso na conservatória do registo predial (artigo 11º da contestação). 18º) Apenas em 9 de maio de 2017 os autores retificaram a área do referido prédio indicando que o prédio tinha a área total de 160,32 m2 (artigo 12º da contestação). 19º) O prédio que é agora dos autores foi, há mais de 60 anos, uma mera horta, pertença de H. e da mulher G., falecidos há vários anos, que confrontava com O. J. (artigo 14º da contestação). 20º) Em parte do terreno constituído por essa horta, o autor, J. M. e a sua esposa, edificaram uma casa de habitação, com dois pisos (artigo 15º da contestação). 21º) Na parte sobrante do terreno, o autor e sua esposa conservaram-na como quintal, destinando-o à guarda dos seus animais e à colocação de lenha e onde posteriormente edificaram nova habitação (artigo 16º da contestação). 22º) Os réus são donos, não somente do quintal, mas de um prédio urbano, que é uma casa de habitação, que constitui a casa de morada dos réus (artigo 17º da contestação). 23º) Casa essa que os réus mandaram edificar ao empreiteiro, C. M., irmão do réu marido e então procurador dos réus (artigo 18º da contestação). 24º) O projeto de construção da sua casa foi apresentado na câmara municipal de … em 1981 e obteve o deferimento em 9 de dezembro de 1981 (artigo 19º da contestação). 25º) A casa dos réus começou a ser construída em finais de 1981 e por volta de 1985 estava a ser habitada pela mãe do réu (artigo 20º da contestação). 26º) O C. M. aplicou um portão em ferro, onde colocou uma caixa de correio (artigo 26º da contestação). 27º) No ano de 1986 ou de 1987, na qualidade de construtor e de procurador dos réus, o irmão do réu marido edificou umas escadas na dita faixa de terreno (artigo 29º da contestação). 28º) Escadas essas feitas em bloco, que passaram, desde a sua edificação, a dar acesso ao quintal dos réus e deste para a sua casa de morada, pelo seu lado sul, indo da rua pública, chamada Rua ... ou rua … (artigo 30º da contestação). 29º) A mãe do réu marido percorria e atravessava aquelas escadas para ir ao povo ou para falar com a mãe dos autores (artigo 33º da contestação). 30º) Em 2009, quando regressaram definitivamente a Portugal, os réus começaram a fazer pequenos melhoramentos, aplicando rede num muro em pedra que divide o logradouro da escola primária do quintal dos réus e da faixa de terreno em causa (artigo 37º da contestação). 31º) A casa dos autores não tem qualquer porta ou abertura de entrada pelo lado onde estão construídas as escadas, tendo uma janela (artigo 43º da contestação). 32º) As escadas dão acesso ao quintal/logradouro dos réus (artigo 44º da contestação). 33º) A casa de habitação dos autores só passou a estar desabitada há cerca de 4/5 anos atrás, altura em que o autor pai, J. M., passou a residir em lar de idosos (artigo 45º da contestação). 34º) A faixa de terreno que os autores ora reivindicam é um pedaço de terra rochoso, sem aptidão para cultura e/ou para construção, obrigando a gastos desproporcionados na preparação do solo e retirada de rocha se se pretendesse cultivar ou construir algo (artigo 54º da contestação). 35º) O preço da construção das primitivas escadas em bloco, constituídas por 13 degraus, a colocação do portão e a preparação do terreno para a construção da escadaria entrou nas contas gerais da empreitada de construção da casa dos réus, todavia tais melhoramentos nunca implicariam um gasto inferior a € 500 (artigo 55º da contestação). 36º) Posteriormente, os réus procederam a obras de melhoramento de tais escadas, colocação de novo portão e de colocação de tubagem para ligação ao saneamento, tendo gasto a quantia global de € 3090 (artigo 56º da contestação). 37º) O valor das obras realizadas referidas em 38º, 39º e 40º é superior ao valor do terreno, que na altura da incorporação não valia mais de € 150 (artigo 58º da contestação). 38º) Porque esse terreno é muito rochoso, de pequena dimensão, não permitindo qualquer cultura rentável, nem sendo possível de construção, não existindo outros vizinhos interessados na sua aquisição, designadamente para alargamento da sua propriedade (artigo 59º da contestação). * B - E deu como não provados os seguintes factos:Da petição inicial: Os artigos 13º, 23º, 24º, 27º e 28º. Da contestação: Os artigos 5º, 6º, 13º, 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 39º, 40º, 46º, 47º, 48º, 51º, 60º, 61º, 62º, 64º e 65º. Não respondeu aos artigos 3º, 6º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 26º, 29º e 30º, da petição inicial por se tratar de matéria conclusiva ou encerram matéria de direito. Não respondeu aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 25º, 38º, 41º, 42º, 49º, 50º, 52º, 53º, 57º, 63º, 66º e 67º da contestação por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. * V. Fundamentação de direito.1. Nulidade(s) da sentença [al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC (conclusões 12ª e 21ª)]. 1.1. Como é sabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (1). As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (2). As causas de nulidade da sentença são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos do citado normativo, por referência à alínea d), a sentença é nula (entre o mais) quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Como vício de limites, a apontada nulidade de sentença divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC). O excesso de pronúncia gerador da nulidade «só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento» (3). Isto porque se encontra vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não invocaram. Ou seja, proíbe-se ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC). Registe-se, no entanto, que a relação entre a pretensão contida na conclusão da petição inicial (ou reconvenção) e o “decidido” não tem de se caraterizar por uma correspondência “ipsis verbis”. «Importante e absolutamente necessária é a correspondência entre a manifestação da vontade do requerente, ainda que implícita mas inquestionavelmente contida na pretensão, e a decisão proferida» (4). No caso em apreço, sustentam os recorrentes que a matéria dos arts. 57, 60, 61, 62, 64, 65 e 66 da contestação “tem de ser dada como provada e assim levada aos factos assentes, pois, por despacho saneador, proferido em 12/10/2018, (…), a então Mer. Juíza, face à ausência de resposta dos AA à reconvenção dos RR, declarou confessada a matéria dos artigos 54º a 59º, 62º, 64º e 65º da reconvenção. Do referido despacho não foi interposto recurso ou reclamação, pelo que transitou em julgado e, tautologicamente não pode a decisão em causa ser modificada. Todavia, o Mer. Juiz a quo fez levar aos factos não provados, para além de outros, os pontos 62, 64 e 65 da reconvenção, assim esquecendo o anteriormente decidido, assim violando o princípio do caso julgado. Cometeu-se assim nulidade que expressamente se invoca – vide art. 615º., nº. 1, alínea d), a qual inquina a decisão do julgador”. Com o devido respeito por opinião contrária, julgamos que o verdadeiro motivo do vício apontado pelos recorrentes à sentença radica essencialmente no alegado erro de julgamento na apreciação da prova produzida, por violação de direito probatório material, o que não é subsumível à previsão normativa prescrita do art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC. A nosso ver, não está em causa a violação da lei processual por parte do juiz na emissão da decisão recorrida. Com efeito, as enunciadas objeções não são subsumíveis à previsão normativa prescrita no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, posto que a resposta aos enunciados pontos de facto impugnados não traduz o conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento. A sentença recorrida, bem ou mal (adiante se verá, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto), apreciou a matéria fáctica alegada e, concluindo pela sua não demonstração (com base no princípio da livre convicção do julgador), deu como não provados tais factos. A errada apreciação da prova produzida sobre a matéria fáctica, na pressuposição de a mesma estar subtraída à livre convicção do julgador, podendo determinar a procedência dessa impugnação da matéria de facto, com a consequente modificação das respostas dadas a essa facticidade, não é confundível com a nulidade da sentença, com fundamento na al. d) do n.º 1, do art. 615º do CPC). Sendo assim, o alegado vício da decisão da matéria de facto poderia, quando muito, reconduzir-se à previsão especial do art. 662º, do CPC, mas não fere de nulidade a sentença. Dito por outras palavras, a possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorreria da alínea c), do n.º 2, e da alínea b), do n.º 3, do art. 662º do CPC, sendo que nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito (5). Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença. Como se disse, as nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do CPC e nenhuma destas se refere ao erro de julgamento da decisão da matéria de facto naquela contida.. Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da nulidade da sentença recorrida arguida pelos recorrentes com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. * 2. Da impugnação da matéria de facto.2.1. Da violação de direito probatório material (relativamente aos pontos 57, 60, 61, 62, 64, 65 e 66 da contestação). Referem os recorrentes que a matéria ínsita em tais pontos tem de ser dada como provada e levada aos factos assentes, porquanto, por despacho saneador, proferido em 12/10/2018, a então Mmª. Juíza, face à ausência de resposta dos AA. à reconvenção dos RR., declarou confessada a matéria dos arts. 54º a 59º, 62º, 64º e 65º da reconvenção. Do referido despacho não foi interposto recurso ou reclamação, pelo que transitou em julgado e não pode a decisão em causa ser modificada. “Todavia, o Mer. Juiz a quo fez levar aos factos não provados, para além de outros, os pontos 62, 64 e 65 da reconvenção, assim esquecendo o anteriormente decidido, assim violando o princípio do caso julgado”. A questão colocada pelos recorrentes, não tendo tanto a ver com a apreciação da prova produzida em julgamento, prende-se, sim, com a violação das regras de direito probatório material, mais precisamente de disposições legais expressas que fixam a força probatória de determinado meio de prova, isto é, um verdadeiro erro de aplicação de direito (6). No caso assume especial relevo a decisão proferida no despacho saneador, onde a Mm.ª Juíza decidiu declarar confessada a matéria dos arts. 54º a 59º, 62º, 64º e 65º da reconvenção. Desse despacho não foi interposto recurso, pelo que sobre o mesmo formou-se caso julgado formal. Como é sabido, diz-se que a decisão – despacho, sentença ou acórdão – forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável ou imutável por força do seu trânsito em julgado. A imodificabilidade da sentença é, assim, o núcleo essencial do caso julgado. A decisão considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do CPC, «logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». A decisão transitada tem força de caso julgado, ou seja, tem força obrigatória, não podendo a questão decidida vir a ser decidida em termos diferentes. Se a decisão versar sobre questões de carácter processual forma-se o caso julgado formal (processual, externo ou de simples preclusão); se tiver por objeto questões referentes à concreta relação material controvertida forma-se o caso julgado material (substancial ou interno). Pressupondo ambos a preclusão dos recursos ordinários ou da reclamação (o trânsito em julgado da decisão), o critério da sua distinção assenta no âmbito da sua eficácia ou valor: o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida (eficácia estritamente intraprocessual), obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa (art. 620º, n.º 1, do CPC); diversamente, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites subjetivos e objetivos fixados nos arts. 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (7). - cfr. arts. 619º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC. O caso julgado, para além de uma função positiva, conforma uma função negativa. Esta função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objeto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da exceção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – correspondendo à proibição de repetição de ações aludida no art. 580º, n.º 2, do CPC –, deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objeto de uma anterior ação (art. 576º, n.º 2 do CPC). A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o art. 625º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Concede-se, assim, prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, sendo que a segunda decisão será ineficaz. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado vale igualmente para as decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual (art. 625º, n.º 2, do CPC). Acresce que o art. 607º, n.º 4, do CPC estabelece que, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova (art. 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC), não deixou de instituir limitações a esse princípio. Isso mesmo resulta do estatuído no n.º 5 do art. 607º do CPC, nos termos do qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, se bem que essa “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (sublinhado nosso). Tais factos cuja prova resulta por admissão por acordo das partes (designadamente, por confissão ficta ou tácita), estão submetidos ao regime da prova legal (tabelada ou tarifada), impondo-se ao juiz a força probatória de tais meios de prova, não tendo aquele qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios (8). Mas quais os factos que devem ser considerados admitidos por acordo ? A lei dá resposta a esta questão ao prescrever que são de considerar admitidos por acordo: - os factos (constitutivos da causa de pedir) alegados pelo autor na petição inicial que não forem impugnados pelo réu na contestação, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (art. 574º, n.ºs 1 e 2 do CPC). - os factos (modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo autor) alegados pelo réu na contestação que não forem impugnados pelo autor na réplica (ou, não havendo lugar a esta, aquando do exercício do contraditório nos termos do art. 3º, n.º 4 do CPC), conforme resulta do n.º 1 do art. 587º do CPC. Como é sabido, “[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” [art. 341º do Código Civil (abreviadamente designado por CC)], sendo que no domínio processual proclama o art. 410º do CPC que a “instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Logo, se os factos já estão admitidos por acordo, não há necessidade de sujeitá-los a qualquer produção de prova ulterior, posto que tal se traduziria na prática de um acto processual inútil, proibido por lei (art. 130º do CPC). Ora, como se sabe, ainda que não tenha sido considerado assente um facto confessado em articulado, é de atender ao mesmo na sentença ou acórdão, salvo se estiver em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível a confissão sobre ele ou se só puder ser provado por documento escrito (arts. 574º, n.º 2 e 607º, n.º 5, ambos do CPC). Ou seja, o efeito legal da admissão dos factos, por força do preceituado no n.º 2 do art. 574º do CPC, prevalece sobre a prova produzida em audiência (9. Como explicita Vaz Serra (10), “(…) se os factos estiverem plenamente provados por documento ou por acordo das partes, essa prova não pode ser modificada mediante outros meios de prova: há, então, disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova, pelo que o erro na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista”. Revertendo ao caso dos autos, a Mmª Juíza, aquando da elaboração do despacho saneador, declarou confessada a matéria dos arts. 54º a 59º, 62º, 64º e 65º da reconvenção, por força da conjugação dos arts. 587º, n.º 1 e 574º, n.º 1, ambos do CPC. Consequentemente, dir-se-ia que a referida facticidade teria de ser dada como provada (por se mostrar admitida por acordo). Daquela facticidade, o julgador, em sede de sentença, deu (apenas) como provados os pontos 54º, 55º, 56º, 58º e 59º da contestação (correspondentes aos pontos 34º, 35º, 36º 37º e 38º dos factos provados), advogando os recorrentes que igual sorte deveriam ter os arts. 62º, 64º e 65º. Com o devido respeito por opinião contrária, a pretensão impugnatória em apreço está destinada ao insucesso, visto tais pontos comportarem matéria eminentemente conclusiva ou jurídica. No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o n.º 4 do art. 646.º preceituava que tinham-se «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes» (sublinhado nosso).. Muito embora esta norma tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação (de facto) da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos (11). Com efeito, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objetividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova (12). O que significa que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, considerando-as provadas ou não provadas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita (13). Feitas estes considerandos teóricos torna-se evidente que a matéria que os recorrentes pretendem ver como demonstrada (arts. 62º, 64º e 65º da contestação) comporta inequivocamente juízos de valor de natureza conclusiva e/ou subjetiva, pelo que se conclui pela inviabilidade da inserção desses pontos na matéria de facto provada. Saber se o levantamento de tais construções deteriora o prédio onde estão implantadas (art. 62º), se as obras valorizaram o terreno em causa e não podem ser levantadas sem detrimento, quer do terreno, quer das obras, sendo que tal levantamento desvalorizaria o terreno até para os AA. (art. 64º) e se nessa valorização se tem em conta o valor dos materiais aplicados, as horas de trabalho gastas e as próprias escadas e portão (art. 64º), será (quando muito) conclusões a extrair na sentença dos factos materiais, concretos e precisos alegados e provados, sendo que para tanto se exigia que os recorrentes tivessem alegado a pertinente matéria fáctica com base na qual fosse lícito extrair aquelas conclusões. Mas esses juízos conclusivos apenas poderiam ser formulados na sentença a jusante, aquando da apreciação crítica da matéria de facto provada, e não na fase da enunciação dos fundamentos de facto, pelo que o mesmo sempre seria de excluir do elenco factual a considerar. Termos em que improcede o referido fundamento da apelação (conclusões 12ª e 21ª) * 2.2. Debrucemo-nos, agora, sobre a impugnação da matéria de facto propriamente dita.Em sede de recurso, os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entendem estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais e depoimentos de parte que consideram relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. * 2.3. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (14): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes). - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância. - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão. - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. * 2.4. Por referência às suas conclusões, extrai-se que os Réus/recorrentes pretendem:i) - A alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 13 da matéria de facto provada da decisão recorrida; ii) - A modificação da resposta do ponto 26 da matéria de facto provada da decisão recorrida; iii) - alteração da resposta negativa para positiva dos arts. 5, 6, 22, 23, 24, 28, 34, 35, 37, al. d), 40, 48, 51, 57, 60, 61, 62, 64, 65 e 66 da matéria de facto não provada da decisão recorrida. * 2.4.1. Apreciamos, especificadamente, cada um dos fundamentos da impugnação da matéria de facto.Pontos 5 e 10 da matéria de facto provada [«5º) Os réus são proprietários de um quintal/logradouro que confronta a sul com o prédio dos autores e cuja entrada para o mesmo se faz pela rua do ... ou pela sua habitação (artigo 7º da petição inicial)» e «10º) Neste seguimento, transtornados com as constantes passagens pelo logradouro da sua propriedade, os autores decidiram proibir os réus de lá passarem (artigo 12º da petição inicial)»]. Relativamente ao impugnado ponto 5 constata-se que o Mmº Juiz “a quo” limitou-se a responder, individual e positivamente, à matéria alegada no art. 7º da petição inicial, sem que tenha efetuado qualquer associação ou agregação com a demais matéria fáctica provada, designadamente a alegada em sede de contestação. Percorrendo o rol dos factos provados e não provados, evidencia-se que as respostas à matéria fáctica foram dadas em estrita obediência à ordem sequencial alegada nos respetivos articulados (daí a menção do artigo a que lhe corresponde no articulado), optando o julgador por não responder conjuntamente a diversos factos que mostrem entre si conexão. Tendo sido essa a metodologia adotada, nada se tem a objetar à formulação da resposta ao ponto 5, visto a mesma retratar a prova produzida quanto a essa materialidade fáctica (pois jamais foi questionado que o acesso principal ao prédio dos RR. se faz, pelo lado de cima, pela Rua do ...). Por sua vez a facticidade que os recorrentes pretendem ver acrescentada ao ponto 5 dos factos provados – “que o acesso e entrada para casa e logradouro dos RR se faz, há mais de 20 anos, pela Rua do ... e pela Rua ..., aqui através do pedaço de terreno aqui em crise onde estão implantadas as escadas” – resulta já demonstrada por força da matéria fáctica objeto dos pontos 27, 28, 29 e 32 dos factos provados. Acresce que, ao contrário do propugnado pelos recorrentes, inexiste qualquer contradição entre o referido no ponto 5 e os pontos 27, 28, 29, 30 e 32 dos factos provados, já que a factualidade objeto daquele item terá de ser lida e interpretada em conjugação com a resultante destes últimos, donde resulta que, além da entrada principal que era feita através da Rua do ..., os RR. tinham também acesso ao seu quintal/logradouro (e deste à sua casa de morada), pelo lado sul, através das escadas edificadas na faixa de terreno em discussão, as quais têm o seu início junto à via pública, chamada Rua ... ou Rua …. Assim, por força da leitura conjugada de tais pontos fácticos e inexistindo entre eles qualquer contradição ou incompatibilidade, é de manter inalterada a resposta ao ponto 5 dos factos provados. Já o ponto 10 dos factos provados não poderá manter-se. Com efeito, da prova produzida não resultou que os autores alguma vez tenham decidido proibir os réus de passarem ou circularem pelas escadas que foram construídas na parcela de terreno em discussão. Vejamos. A testemunha C. M., cunhado dos RR. – cujo depoimento, no dizer do Tribunal recorrido, foi considerado «essencial, dado que foi a pessoa que comprou o terreno e construiu a casa dos réus, demonstrando ter um conhecimento direito e profundo dos factos em apreço, prestando um depoimento sereno, objetivo, credível, sem qualquer animosidade para com os réus, apesar de não se falarem» –, jamais reportou algum ato de oposição por parte dos AA. à passagem, através das escadas, dos RR.. Apesar de referir que o 1º A. nunca permitiu directamente aos RR. a passagem por aquela faixa de terreno (ressalvando-se, porém, que também não confirmou o contrário, ou seja, que o 1º A. proibiu os RR. de ali circularem), sempre acrescentou que o aludido autor nunca comentou consigo o facto de os RR. também por ali transitarem. Ora, a haver qualquer oposição a essa circulação, o normal seria que o 1º autor (que ali residia o ano inteiro, após se ter reformado e regressado a Portugal) tivesse comentado com a testemunha essa situação, quer for força da estreita relação que com ele mantinha, quer por a testemunha ter sido procurador dos RR., e os assuntos anteriores terem sido com ele tratados, sendo certo que foi a testemunha quem edificou as primitivas escadas em blocos. Seja por mera tolerância (dos AA.), seja por qualquer outro motivo (designadamente por se arrogarem a titularidade sobre o terreno em causa) – apuramento esse que não é possível extrair da globalidade da prova produzida –, a verdade é que se tem como inquestionável que os RR. processavam a passagem por aquelas escadas, sem que alguma vez tenham sido proibidos ou impedidos de aí circular (pelo menos até à efetivação do embargo extrajudicial da obra de reconstrução e melhoramento das escadas, ocorrido em 16/02/2015). Ressalve-se, no entanto, que como os RR. se encontravam emigrados em França e apenas regressaram definitivamente a Portugal no ano de 2009, é de admitir que, ao longo do ano, essa circulação fosse diminuta, delimitada à mãe dos RR., que residia na casa destes (cfr. ponto 29 dos factos provados) e às pessoas que a iam visitar. Identicamente, a testemunha R. M., irmã da falecida mulher do 1º autor, cujo depoimento prestado foi considerado, pelo Mmº Juiz “a quo”, “sereno, desinteressado, escorreito e credível, até porque conhecia bem a casa e espaço da casa da irmã, até por viver perto dela”, afirmou que a mãe do 1º R., Maria, também passava por ali (pelas escadas), pois habitava a casa dos réus, o mesmo sucedendo com algumas visitas da Maria, que também por ali passavam. Mais declarou que, depois da morte da irmã (há 18 anos), ali só passava o R. M. M. e as gentes dele, não passando (ali) mais ninguém. Confirmando a passagem dos RR. pelas escadas, a testemunha não indicou um único ato de oposição (pelos AA.) a essa passagem/circulação. Aliás, o próprio co-autor A. J., em sede de depoimento de parte, afirmou perentoriamente que os autores nunca proibiram nem impediram os RR. de transitar pelas referidas escadas. A passagem por essas escadas para aceder ao prédio dos RR. foi também confirmada pelas testemunhas D. J., sobrinha dos RR., que desde a segunda metade da década de 80 ali se deslocava para ir visitar a sua avó, Maria, quando esta passou a residir na casa dos RR., recordando-se de lhe ter ido mostrar o filho bebé, nascido em 1986, e de nunca ter sido impedida (designadamente pelos AA.) de ali transitar (esclareceu que, presentemente, quem vai de carro para casa dos tios estaciona na rua de … e sobe as escadas em causa, pois pela outra entrada o acesso é “mínimo” e não dá para estacionar); a testemunha T. C., pedreiro, residente em …, que, entre 89/90, efectuou um trabalho de construção civil na casa dos RR. (referente à reparação da chaminé, que “chupava mal”), o qual para aceder à casa dos RR. utilizava as referidas escadas – “por onde é que íamos sempre, descíamos e subíamos” –, entrando e saindo sempre por aí no período que durou a elaboração da obra; a testemunha J. J., pedreiro, residente em ..., e que é visita assídua da casa dos AA., confirmou que, quando ali se desloca, vai sempre pelas referidas escadas, deixando o carro estacionado cá em baixo, na via pública, na Rua ..., antes do portão e das escadas, esclarecendo que no acesso através da rua de cima só há espaço para passar um carro. Recorda-se da existência das escadas desde a década de 80 – no ponto 27 está provado que as escadas foram edificadas no ano de 1986 ou de 1987 –, cujos degraus eram, então, em bloco e terra batida, por onde passavam amigos e parentes dos RR.; a testemunha M. H., funcionária administrativa da saúde, atualmente reformada, residente em Bragança, amiga dos RR. desde 97/98, por diversas vezes ali se deslocou, quer para visitar os RR., quer a mãe do R. marido, A. M., com quem aprendeu a fazer croché. Para aceder à casa dos RR. utilizava as escadas que se iniciam junto à Rua ..., onde existia um portão, referindo que nunca ninguém lhe colocou qualquer obstáculo a essa passagem; inclusivamente, o 1º autor viu-a a entrar e sair por aquele acesso e nunca lhe disse nada. O sentido único da prova produzida impõe, por conseguinte, a alteração da resposta ao ponto 10 dos factos provados, já que o mesmo se tem como indemonstrado (resultando, sim, provado o seu contrário, como adiante se verá), pelo que procede a impugnação deduzida deste ponto fáctico. * Ponto 13. Diversamente do propugnado pelos recorrentes, não resulta da prova produzida que estes apenas tenham retomado as obras (de reconstrução das escadas) após a decisão judicial que indeferiu a pretensão dos requerentes.Por referência à cópia da decisão proferida no procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova que correu termos sob o n.º 77/15.4T8MAC (doc. 8 junto com a contestação – fls. 86 a 112), temos como adquirido que essa pretensão cautelar foi julgada improcedente (o que já havia sido afirmado no art. 17º da p.i.). Ficamos, porém, sem saber se a conclusão dos trabalhos embargados apenas se deu após a prolação daquela decisão judicial. É certo que a testemunha J. S., construtor civil contratado pelo R. marido para proceder à reconstrução das escadas, referiu que só passado um ano é que retomou e concluiu as obras por lhe terem dito que “já tinham ordens”. Todavia, o teor deste depoimento, por si só, afigura-se-nos insuficiente para podermos concluir no sentido preconizado pelos recorrentes Consequentemente, face à exiguidade da prova produzida sobre a matéria em apreço, torna-se inviável concluir que os réus só retomaram a construção da obra após a prolação da decisão judicial. Contudo, a resposta ao ponto 13 não poderá manter-se tal como consta, pois não foi (igualmente) produzida prova no sentido de ter sido desrespeitado o embargo extra judicial. Deste modo, altera-se o referido ponto, que passará a valer com a seguinte redacção: 13. Os AA. interpuseram contra os RR. um procedimento cautelar para ratificação do embargo de obra, que correu termos sob o n.º 77/15.4T8MAC, o qual veio a ser julgado improcedente. * Pontos 6, 7, 8, 9 e 11. Relativamente ao ponto 6, é manifesto que a resposta não poderá manter-se visto comportar a solução jurídica do litígio em apreço.Não oferece controvérsia estarmos perante uma típica ação de reivindicação (art. 1311º do Cód. Civil), em que se discute o reconhecimento da titularidade do prédio urbano mencionado em 4º e 5º da petição inicial, sobretudo do logradouro/quintal que, segundo os AA./recorridos, faz parte integrante daquele prédio, bem como a consequente condenação dos RR. na sua restituição. Efectivamente, a controvérsia restringe-se à parcela de terreno situada de permeio entre a casa habitação dos AA. e a escola, na qual foram edificadas umas escadas, já que ambas as partes se arrogam titulares do correspondente direito real de propriedade sobre a mesma (os AA. dizem tratar-se de logradouro/quintal da respetiva casa de habitação, ao passo que os RR. afirmam ter adquirido essa parcela aos AA., por troca com um muro de sustentação que lhes cederam). Logo, estava vedado ao Mm.º Juiz responder nos termos em que o fez – “são igualmente os autores proprietários de um logradouro afeto à sua casa de habitação, que confronta a nascente com a escola em toda a sua extensão, com o comprimento aproximado de 7,20 m” -, já que o seu conteúdo é manifesta e claramente conclusivo e comporta a solução jurídica da questão em discussão. Acresce que “um logradouro é um espaço complementar e serventuário de um edifício com o qual constitui uma unidade predial” (15, pelo que esse conceito, dado o dissenso em apreço, também não poderá manter-se. Assim, expurgando-se as valorações jurídicas que dele constam, impõe-se a alteração do ponto 6, que passará a valer com a seguinte redacção: A nascente da casa de habitação referida no ponto 4 existe uma parcela de terreno que confronta com a escola, em toda a sua extensão, com o comprimento aproximado de 7,20 m, na qual estão edificadas umas escadas. * Ponto 7. O segmento inicial (“Há cerca de 18 anos”) carece de uma retificação semântica e o segmento final (“construído na altura pelo autor J. M.”) não poderá manter-se.O excerto inicial porque, por referência à data da edificação das escadas na faixa de terreno em discussão (ano de 1986/1987, como resulta do ponto 27 dos factos provados) e se tivermos em consideração que os AA. pouca ou escassa utilidade retiravam das escadas, é de admitir que a autorização concedida pelos AA. ao C. M. e sua mulher para estes passarem a pé pela referida passagem terá sido contemporânea daquela construção, ou seja, há mais de 18 anos. Aliás, a Maria, mulher do A. J. M., faleceu há 18 anos (mais propriamente em 2001) e é inquestionável que o C. M. e sua mulher (F.) já antes por ali passavam (com autorização dos AA.). Assim, e a fim de não desrespeitarmos o âmbito da alegação, onde consta “cerca” deverá passar a ler-se há “pelo menos”. O segmento final deverá ser eliminado, porquanto não foi produzida prova que ateste que o referido muro foi construído pelo autor J. M. (tão só que o mesmo foi destruído conjuntamente pelo 1º autor e pela testemunha C. M.). Para a demonstração da referida facticidade revelou-se essencial o depoimento da testemunha C. M., o qual confirmou a data da construção das escadas em bloco e terra, a data em que a sua mãe foi residir para a casa dos RR., também construída pela testemunha, a autorização concedida pelo A. J. M. e mulher à testemunha e mulher para estes circularem pelas referidas escadas, bem como a destruição pela testemunha e 1º autor do muro situado na parte superior das escadas de modo a permitir o acesso a pé pelos prédios. Assim, altera-se o ponto em apreço, que passará a valer com a seguinte redacção: 7º) Há, pelo menos, 18 anos, os autores autorizaram o C. M. e sua mulher a passarem a pé pela referida parcela de terreno, tendo inclusivamente permitido que fosse derrubado um muro, na sua estrema norte. * Ponto 8. É de manter inalterado o ponto impugnado visto a respectiva facticidade ter sido directamente confirmada pela testemunha C. M., cujos termos da autorização de passagem correspondem à fatualidade demonstrada.* Ponto 9. Relativamente ao ponto em apreço não se poderá secundar a afirmação de que a passagem dos RR. pelas referidas escadas apenas se processe sensivelmente há oito anos, pois da prova produzida (designadamente os depoimentos testemunhais supra referidos, concretamente C. M., R. M., D. J., J. J. e M. H.) resulta que tal passagem é contemporânea da data da construção das escadas em bloco e terra pela testemunha C. M. (anos de 1986/1987 – cfr. ponto 27 dos factos provados). Veja-se, por exemplo, o ponto 29 dos factos provados, donde resulta provado que a mãe do réu marido percorria e atravessava aquelas escadas para ir ao povo ou para falar com a mãe dos autores, sendo certo que aquela passou a residir na casa dos RR. em meados da década de 80 (ponto 25 dos factos provados).Como se referiu, uma vez que os RR. estavam emigrados em França e apenas regressaram definitivamente a Portugal no ano de 2009, é de admitir que ao longo do ano essa circulação fosse diminuta, delimitada à mãe dos RR. que residia na casa destes e às pessoas que a iam visitar. Essa circulação e passagem seguramente que se intensificou com o regresso definitivo dos RR. a Portugal, mas é de excluir reportar o seu início ao momento indicado na resposta ao ponto impugnado. Dispensável será dizer que a alusão ao “quintal dos autores”, dado o juízo jurídico que comporta, não poderá manter-se. Assim, impõe-se a alteração da resposta ao ponto impugnado, que passará a valer com a seguinte redacção: 9º) Os RR. passam a pé pelas referidas escadas sem que nunca pedissem qualquer autorização a quem quer que seja. * Ponto 11. Não oferece controvérsia que, há cerca de 4/5 anos, os RR. decidiram levar a cabo obras nas escadas situadas na parcela em discussão, tendo procedido à substituição das escadas em bloco por escadas construídas com guias em betão para remate e patamares com tijolo de pavimento.Isso mesmo foi confirmado pela testemunha J. S., construtor contratado pelo R. marido para proceder à reconstrução das escadas. E a realização de tais obras nas escadas deram, inclusivamente, origem à instauração do procedimento cautelar para ratificação de embargo de obra nova que correu termos sob o n.º 77/15.4T8MAC, o qual foi julgada improcedente. Afigura-se-nos, no entanto, infundado o segmento inicial da resposta, até porque quer o 1º Autor, quer o co-autor A. J. residiam em Portugal, embora aquele então já ali não residisse por ter passado a residir num lar de idosos (cfr. ponto 33 dos factos provados). Altera-se, assim, a resposta ao ponto 11, que passará a ter a seguinte redacção: 11º) Os réus, na referida parcela de terreno, sem o consentimento dos Autores, ordenaram que fosse iniciada a substituição das anteriores escadas, colocando pedras, desde a entrada do passeio localizado na lateral da estrada principal a sul até à delimitação do quintal dos requeridos a norte. * Ponto 26. Dada a falta de convergência na prova produzida – de um lado, as testemunhas arroladas pelos AA. que afirmam que apenas existia uma caixa de correio, designadamente a testemunha C. M., que procedeu à edificação das primitivas escadas em bloco e à colocação da caixa de correio, o qual referiu que só ulteriormente quando se incompatibilizou com o R. irmão é que este inutilizou a (única) caixa do correio ali existente e, em sua substituição, colocou uma outra só em nome dele; do outro lado, as testemunhas arroladas pelos RR., que atestam a existência simultânea de duas caixas de correio – e face à dúvida subsistente, é de manter inalterada a resposta ao ponto impugnado, pelo que improcede este fundamento de impugnação. * No tocante aos factos dados como não provados:Pontos 5 e 6 da contestação. Por corporizar juízos conclusivos ou conceitos de direito, com direta atinência ou repercussão com as questões em discussão nos autos, está excluída a sua inserção nos factos provados (valem aqui as considerações tecidas ao ponto 6 dos factos provados). Pontos 40 e 51 da contestação. Conforme resulta já da explicitação ao ponto 5 dos factos provados, os atos materiais praticados pelos RR. sobre a referida parcela, designadamente a edificação das primitivas escadas e a passagem através das mesmas foram-no de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, jamais tendo sido impedidos de o fazer pelos AA.. Já a concreta convicção subjetiva com que praticaram tais atos materiais não resulta demonstrada, não sendo claro se o fizeram por, efectivamente, se arrogarem donos da referida parcela (dada a alegada troca, não comprovada) ou por mera tolerância dos AA. (mercê das boas relações de vizinhança, então, existentes entre a mulher do 1º A., Maria, e a mãe do 1º R., Maria..). Por sua vez, a menção de que os AA. nunca exerceram quaisquer atos de posse sobre a parcela em causa não é verdade, até porque era nesse local que a mulher do 1º A., juntamente com outras pessoas conhecidas/amigas, incluindo a mãe do 1º R., costumava passar o seu tempo nas tardes de verão, aí tomando o chá e conversando, por ser uma zona “onde dava sombra”. Além disso, embora tal se mostre controvertido, foi ainda aludido ao facto de a mulher do 1º A. colocar ao longo das escadas vasos (“vasecos”) com flores, de que cuidava e regava (os quais, no dizer dos AA. em sede depoimento de parte, ainda se encontram na varanda da casa de habitação). Repristina-se, por conseguinte, as considerações supra tecidas a propósito da não demonstração do ponto 10 dos factos provados e da prova do seu contrário. Dá-se, assim, como provado que: Desde 1987 e até ao embargo extrajudicial da obra de reconstrução e melhoramento das escadas, ocorrido em 16/02/2015, os réus praticaram os factos referidos sob os pontos n.ºs 27º a 30º de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, designadamente os AA.. * Pontos 22, 23 e 24 da contestação. A referida facticidade foi directamente contraditada pela testemunha C. M., o qual negou a outorga do alegado negócio de troca.Referiu, entre o mais, que nas traseiras da casa dos autores existe lá um muro (de suporte) – retratado na fotografia a) de fls. 169 –, construído no prédio dos RR. pelo filho do 1º autor, José, que pediu autorização de construção à testemunha, que lha concedeu, porque as terras estavam encostadas ao prédio dos AA. e nele infiltrava-se muita água e humidades, sendo que a construção desse muro permitiu (aos RR.) encostar as terras ao muro e nivelar o seu terreno, desonerando-os de construir um muro de encosto das terras. De salientar que nenhuma das testemunhas arroladas pelos RR. revelaram ter conhecimento direto dos factos alusivos á troca, tendo antes mencionado conhecimento indireto dos factos – por referência a uma conversa ouvida pela testemunha D. J. ao seu pai, irmão do R. marido e da testemunha C. M., o mesmo reportando a testemunha M. H. –, sem que haja qualquer outro elemento probatório que nos permita suportar esta segunda versão (nos termos alegados pelos RR.). Acresce que, como se referiu na decisão da providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova, faz pouco sentido que os litigantes tivessem trocado o que quer que fosse depois do muro já feito, porquanto, nessa altura, os autores já poderiam usufruir gratuitamente das utilidades que o mesmo pudesse proporcionar, não se justificando qualquer título de troca. Nesta conformidade, julgo improcedente este fundamento da impugnação. * Ponto 34 da contestação. Não resultou inequívoco que qualquer familiar ou “visita da casa” apenas utilizava aquela entrada.De resto, o acesso principal ao prédio dos RR. era feito pela Rua do ..., se bem que as testemunhas inquiridas foram referindo que tal acesso de carro era “acanhado”. Também a testemunha J. S. referiu que transportou os materiais para a obra pelo lado de cima do prédio. Mantém-se, por isso, inalterada a resposta dada. * Ponto 35 da contestação. Embora a referida materialidade tenha sido referida pela testemunha D. J., foi a mesma contrariada – na parte das limpezas das escadas – pelas testemunhas C. M. e R. M., que referiram ser a mulher do 1º Autor quem procedia à limpeza das escadas.No tocante à restante facticidade, releva unicamente o que consta já do ponto 29 (correspondente ao art. 33º da contestação). * Ponto 48 da contestação. Pelas razões já anteriormente explicitadas a propósito do ponto 13 dos factos provados, improcede a referida impugnação.* Ponto 37, al. d da contestação. Da prova produzida subsistem dúvidas quanto à pessoa que efetivamente colocou os vasos com flores ao longo de toda a escadaria – se a mãe do R. (depoimento das testemunhas J. J. e M. H.) ou, ao invés, a mulher do 1º autor (depoimento das testemunhas C. M. e R. M.). Donde seja de manter a resposta de não provado ao referido item. * Pontos 57, 60, 61, 62, 64, 65 e 66 da contestação.A matéria do ponto 57 é manifestamente conclusiva, importando, sim, o que consta dos pontos 35 e 36 dos factos provados (correspondente aos pontos 55 e 56 da contestação). Pontos 60, 61 e 66. Como já referimos, o facto de os RR. passarem pelas escadas não permite concluir pela demonstração da convicção de atuarem como se fossem proprietários sobre as mesmas. Ademais, também o próprio C. M. (este com autorização do 1º A. e mulher) e os AA. usavam as mesmas. Por outro lado, não se provou a alegada troca, o que prejudica a premissa que serve de base à alegada convicção subjectiva (tão pouco tendo sido invocada uma situação de erro). Remete-se, por isso, para as considerações explanadas a propósito da resposta aos pontos 40 e 51 da contestação. Pontos 62, 64 e 65. Sobre a matéria em causa tomámos já posição expressa a respeito da alegada violação de direito probatório material, o que dispensa quaisquer considerações complementares. * 3. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir:1º) Foram os autores habilitados como legítimos herdeiros de Maria, falecida em 18 de julho de 2001 (artigo 1º da petição inicial). 2º) A herança já foi aceite pelos herdeiros mas ainda não foi partilhada (artigo 2º da petição inicial). 3º) Do acervo hereditário e sua correspondente herança, faz parte o prédio urbano sito na rua …, n.º .., da aldeia e freguesia de ..., concelho de ... (artigo 4º da petição inicial). 4º) Pelo que são os autores donos e legítimos proprietários do referido prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo …, composto por uma casa destinada a habitação de dois pisos (artigo 5º da petição inicial). 5º) Os réus são proprietários de um quintal/logradouro que confronta a sul com o prédio dos autores e cuja entrada para o mesmo se faz pela rua do ... ou pela sua habitação (artigo 7º da petição inicial). 6º) A nascente da casa de habitação referida no ponto 4 existe uma parcela de terreno que confronta com a escola, em toda a sua extensão, com o comprimento aproximado de 7,20 m, na qual estão edificadas umas escadas. 7º) Há, pelo menos, 18 anos, os autores autorizaram o C. M. e sua mulher a passarem a pé pela referida parcela de terreno, tendo inclusivamente permitido que fosse derrubado um muro, na sua estrema norte. 8º) Permissão de passagem acedida, sob o pretexto de a mesma permitir que quem a utilizava atalhasse de forma a encurtar o trajeto do quintal dos réus para a estrada principal e vice-versa (artigo 10º da petição inicial). 9º) Os RR. passam a pé pelas referidas escadas sem que nunca pedissem qualquer autorização a quem quer que seja. 10º) (16) 11º) Os réus, na referida parcela de terreno, sem o consentimento dos Autores, ordenaram que fosse iniciada a substituição das anteriores escadas, colocando pedras, desde a entrada do passeio localizado na lateral da estrada principal a sul até à delimitação do quintal dos requeridos a norte. 12º) Os autores, por intermédio do seu mandatário de então, procederam no dia 16 de fevereiro de 2015 ao embargo extrajudicial da referida obra, notificando os réus bem como o encarregado da obra para não persistir com as mesmas, ordenando a sua imediata paralisação (artigo 15º da petição inicial). 13º) Os AA. interpuseram contra os RR. um procedimento cautelar para ratificação do embargo de obra, que correu termos sob o n.º 77/15.4T8MAC, o qual veio a ser julgado improcedente. 14º) Até 9 de maio de 2017, o prédio dos autores estava inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... como uma casa destinada a habitação, com a área total do terreno de 64 m 2 (artigo 8º da contestação). 15º) De acordo com a caderneta predial, o prédio dos autores havia sido inscrito na matriz em 1978 e avaliado em 29 de dezembro de 2012, na sequência de entrega de mod. 1 do imi em 6 de setembro de 2012 (artigo 9º da contestação). 16º) A área de implementação do edifício correspondente a 64 m 2, correspondia à área total do terreno, não se indicando qualquer área bruta dependente de valor diferente (artigo 10º da contestação). 17º) O prédio dos autores estava então omisso na conservatória do registo predial (artigo 11º da contestação). 18º) Apenas em 9 de maio de 2017 os autores retificaram a área do referido prédio indicando que o prédio tinha a área total de 160,32 m2 (artigo 12º da contestação). 19º) O prédio que é agora dos autores foi, há mais de 60 anos, uma mera horta, pertença de H. e da mulher G., falecidos há vários anos, que confrontava com O. J. (artigo 14º da contestação). 20º) Em parte do terreno constituído por essa horta, o autor, J. M. e a sua esposa, edificaram uma casa de habitação, com dois pisos (artigo 15º da contestação). 21º) Na parte sobrante do terreno, o autor e sua esposa conservaram-na como quintal, destinando-o à guarda dos seus animais e à colocação de lenha e onde posteriormente edificaram nova habitação (artigo 16º da contestação). 22º) Os réus são donos, não somente do quintal, mas de um prédio urbano, que é uma casa de habitação, que constitui a casa de morada dos réus (artigo 17º da contestação). 23º) Casa essa que os réus mandaram edificar ao empreiteiro, C. M., irmão do réu marido e então procurador dos réus (artigo 18º da contestação). 24º) O projeto de construção da sua casa foi apresentado na câmara municipal de … em 1981 e obteve o deferimento em 9 de dezembro de 1981 (artigo 19º da contestação). 25º) A casa dos réus começou a ser construída em finais de 1981 e por volta de 1985 estava a ser habitada pela mãe do réu (artigo 20º da contestação). 26º) O C. M. aplicou um portão em ferro, onde colocou uma caixa de correio (artigo 26º da contestação). 27º) No ano de 1986 ou de 1987, na qualidade de construtor e de procurador dos réus, o irmão do réu marido edificou umas escadas na dita faixa de terreno (artigo 29º da contestação). 28º) Escadas essas feitas em bloco, que passaram, desde a sua edificação, a dar acesso ao quintal dos réus e deste para a sua casa de morada, pelo seu lado sul, indo da rua pública, chamada Rua ... ou rua … (artigo 30º da contestação). 29º) A mãe do réu marido percorria e atravessava aquelas escadas para ir ao povo ou para falar com a mãe dos autores (artigo 33º da contestação). 30º) Em 2009, quando regressaram definitivamente a Portugal, os réus começaram a fazer pequenos melhoramentos, aplicando rede num muro em pedra que divide o logradouro da escola primária do quintal dos réus e da faixa de terreno em causa (artigo 37º da contestação). 31º) A casa dos autores não tem qualquer porta ou abertura de entrada pelo lado onde estão construídas as escadas, tendo uma janela (artigo 43º da contestação). 32º) As escadas dão acesso ao quintal/logradouro dos réus (artigo 44º da contestação). 33º) A casa de habitação dos autores só passou a estar desabitada há cerca de 4/5 anos atrás, altura em que o autor pai, J. M., passou a residir em lar de idosos (artigo 45º da contestação). 34º) A faixa de terreno que os autores ora reivindicam é um pedaço de terra rochoso, sem aptidão para cultura e/ou para construção, obrigando a gastos desproporcionados na preparação do solo e retirada de rocha se se pretendesse cultivar ou construir algo (artigo 54º da contestação). 35º) O preço da construção das primitivas escadas em bloco, constituídas por 13 degraus, a colocação do portão e a preparação do terreno para a construção da escadaria entrou nas contas gerais da empreitada de construção da casa dos réus, todavia tais melhoramentos nunca implicariam um gasto inferior a € 500 (artigo 55º da contestação). 36º) Posteriormente, os réus procederam a obras de melhoramento de tais escadas, colocação de novo portão e de colocação de tubagem para ligação ao saneamento, tendo gasto a quantia global de € 3090 (artigo 56º da contestação). 37º) O valor das obras realizadas referidas em 38º, 39º e 40º é superior ao valor do terreno, que na altura da incorporação não valia mais de € 150 (artigo 58º da contestação). 38º) Porque esse terreno é muito rochoso, de pequena dimensão, não permitindo qualquer cultura rentável, nem sendo possível de construção, não existindo outros vizinhos interessados na sua aquisição, designadamente para alargamento da sua propriedade (artigo 59º da contestação). 39º) Desde 1987 e até ao embargo extrajudicial da obra de reconstrução e melhoramento das escadas, ocorrido em 16/02/2015, os réus praticaram os factos referidos sob os pontos n.ºs 27º a 30º de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, designadamente os AA.. * B – Factos não provados, os restantes, designadamente:Da petição inicial: Os artigos 12º, 13º, 16º, 23º, 24º, 27º e 28º. Da contestação: Os artigos 13º, 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º, 31º, 32º, 34º, 35º, 36º, 39º, 46º, 47º, 48º, e 60º. * 4. - Da reapreciação da matéria de direito. 4.1. - Da ação de reivindicação. Cabe dizer em primeiro lugar que a presente ação é uma típica ação de reivindicação, na qual a alegação do direito de propriedade dos AA. constitui um pressuposto do seu direito à restituição dos bens reivindicados [estando aqui unicamente em discussão uma parcela de terreno situada a nascente da casa de habitação dos AA., que confronta com a escola, em toda a sua extensão, com o comprimento aproximado de 7,20 m, na qual foram edificadas, pelos RR., umas escadas]. O Código Civil (abreviadamente CC) não define o direito de propriedade, mas o art. 1305º concretiza-o, dizendo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Retira-se deste preceito que a propriedade é o direito real máximo. Com efeito, confrontando-a com os demais direitos reais ela tem um conteúdo mais amplo, porque constitui uma relação direta e imediata sobre uma coisa, com o poder de a usar, fruir e dispor dela. Estruturalmente, à face do atual Código, o proprietário detém os poderes correspondentes ao seu direito de um modo pleno e exclusivo, gozando de plenos poderes, apenas com os limites da lei (17). Quer isto dizer que acima dos direitos do proprietário não existe qualquer outro poder, o mesmo é dizer que o proprietário tem poderes indeterminados. Ao referir-se à exclusividade do gozo de direito a lei pretende realçar “o carácter eminente da propriedade, traduzido no direito do proprietário a que todos os terceiros se abstenham de qualquer invasão na esfera desse seu direito” (18). Daí que esse direito se imponha a todos os terceiros, ou seja, é absoluto, operando “erga omnes”. Os modos de aquisição do direito de propriedade estão enunciados no art. 1316º do CC, e nele se prevê a aquisição “por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. A ação de reivindicação constitui um meio de defesa do domínio e encontra-se regulada no art. 1311º, do CC, onde se estatui: «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei». Conforme resulta do n.º 1 do citado normativo, a ação de reivindicação é uma ação petitória (19), na qual se identificam dois elementos/pedidos: o pedido de reconhecimento do direito real e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito (20). Tem sido, porém, entendido que o verdadeiro e específico pedido, na ação de reivindicação, é o de condenação a restituir a coisa; o primeiro pedido funciona como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado (21). Na verdade, neste tipo de ação, o tribunal não pode condenar o demandado no pedido de restituição da coisa sem antes se certificar da existência e violação do direito de propriedade do demandante e, por isso, há que considerar o pedido de reconhecimento do domínio implicitamente abrangido no pedido de restituição da coisa. Significa isto que, na ação real de reivindicação, as duas operações, apreciação e condenação, não gozam de independência, sendo o reconhecimento da existência do direito um pressuposto e não um pedido a acrescer ao pedido da entrega da coisa, pelo que tal não configura uma cumulação real de pedidos (22). Na ação de reivindicação, como ação real que é, a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico concreto de que deriva o direito real cujo reconhecimento se peticiona, nos parâmetros traçados pela teoria da substanciação consagrada no art. 581º, n.º 4, do CPC, como a alegação e prova da ocupação abusiva ou esbulho por parte do demandado (23), este último como pressuposto que é do efeito restituitório (24). Nesta ação, o autor/reivindicante alega a titularidade de um direito real de gozo, indica o facto aquisitivo do seu direito e pede ao tribunal que condene o réu a entregar-lhe a coisa. Para que a ação seja procedente, contudo, o autor deve provar o facto aquisitivo do direito e que o réu tem a coisa em seu poder (25). Caso o réu detenha a coisa por título legítimo (por ex. como locatário, como comodatário, como credor pignoratício), recai sobre ele o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção, pois só assim evitará a procedência do pedido de entrega ou restituição formulado pelo autor. A solução não podia ser outra, pois, nos termos do art. 342º do CC, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado (n.º 1), incumbindo àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (n.º 2) (26). A procedência da ação de reivindicação encontra-se, assim, sujeita à demonstração cumulativa de três condições de procedência e que são as seguintes (27): - O autor seja titular do direito real de gozo invocado; - O réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; - O réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo. No âmbito das ações de reivindicação tem-se entendido, de forma quase pacífica, que não basta ao autor invocar ser proprietário da coisa reivindicada, uma vez que também é indispensável que o autor alegue e prove uma das formas de aquisição originária; quando a aquisição for derivada, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (até onde for necessário para completar o prazo de usucapião) (28). Esta tese apoia-se, fundamentalmente, no disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual, à luz do princípio da substanciação, a causa de pedir, no domínio das ações reais, se corporiza no facto jurídico de que procede o direito real. Ora, como é sabido, os negócios jurídicos, como a compra e venda, a doação, o testamento, etc., não criam o domínio, apenas o transmitem. Com efeito, as formas de aquisição derivada não geram, por si próprias, esse direito, sendo apenas translativas dele, operando simplesmente a sua modificação subjetiva. O que constitui o direito e determina de certo modo o seu conteúdo é a causa originária de que ele provém. Assim, como ninguém pode transferir para outrem mais do que o próprio possui – “nemo plus alio transferre potest quam ipse habet” -, a invocação, apenas, de um negócio translativo da propriedade, não basta para caracterizar a causa de pedir nas ações de reivindicação. O reivindicante, pelo menos quando não beneficia de qualquer presunção legal de propriedade, terá de invocar factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte dele ou de um transmitente anterior. Esta atividade probatória tem como limite a aquisição originária do direito. Provando-se um facto aquisitivo originário do direito real (a usucapião, a acessão, a ocupação, etc.), não há que recuar mais atrás, pois esse é o momento da constituição do direito adquirido pelo autor (29). Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (30), “se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito. Mas, se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (...). É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente (...), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir”. Considerando, contudo, que tal prova da aquisição originária, mormente a da usucapião, será por vezes de difícil consecução – pois o autor está obrigado a uma “probatio diabolica” –, o nosso ordenamento jurídico consente o recurso a determinadas presunções legais da existência e titularidade do direito real, designadamente a presunção da titularidade desse direito no possuidor, seja qual for a duração da respetiva posse, ao abrigo do art. 1268º, n.º 1, do CC, bem como a presunção da sua existência a favor do titular inscrito no registo predial, nos termos do disposto no art. 7º do Código Registo Predial. Tais presunções legais dispensam o beneficiário delas de provar o facto presumido, como decorre do art. 350.º, n.º 1, do CC. Deste modo, socorrendo-se o pretenso proprietário de qualquer daquelas presunções legais, caberá ao(s) demandado(s) ilidi-la mediante prova em contrário, como preceitua o n.º 2 do art. 350º do CC. Isto porque, verificada a presunção legal, o ónus da prova inverte-se, cabendo ao réu demonstrar que o autor não é titular do direito invocado. Naquelas hipóteses, não obstante o disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir satisfaz-se com a invocação de factos que servem de base à presunção legal – o registo do facto aquisitivo ou a posse, conforme o caso –, sendo dispensável a alegação da aquisição originária (31), se bem que uma ação real estruturada apenas na base dessas presunções legais corre maior risco de insucesso mediante a sua ilisão por banda do réu (32). Como decorre do n.º 2 do art. 1311º do CC, a última condição de procedência da ação de reivindicação liga-se à existência, ou não, de um direito do demandado a ter a coisa em seu poder. Se o autor da reivindicação faz a prova de que é titular do direito real de gozo invocado na ação e de que o réu tem a coisa em seu poder – seja possuidor seja detentor, o que para o efeito é irrelevante –, o réu apenas pode evitar a procedência da ação se invocar na contestação (em defesa por exceção ou mediante reconvenção) e provar ser titular de um direito que legitime a posse ou detenção da coisa [por ex., direito real, de gozo ou de garantia (penhor, direito de retenção), ou um direito de outra natureza, como um direito pessoal de gozo (por ex., arrendamento, comodato)], e obste, assim, à entrega da coisa ao reivindicante (33). Nesse caso, o tribunal reconhece o direito de propriedade do autor, mas não pode ordenar a restituição da coisa, pelo que a ação de reivindicação deverá improceder. Na hipótese inversa, a coisa deve ser restituída ao seu legítimo proprietário, a expensas do esbulhador (art. 1312º do CC). No caso concreto, os AA./recorridos arrogam-se proprietários da faixa de terreno reivindicada por sucessão por morte de Maria, invocando, por conseguinte, uma forma derivada de aquisição de direitos. Dizem os AA. que a referida faixa de terreno corresponde a um logradouro/quintal afeto à sua casa de habitação descrita no ponto 4 dos factos provados. Assim, não alegando nem demonstrado a aquisição originária, por si ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre os aludidos bens, mas sim invocando uma aquisição derivada, e tendo os réus/recorrentes contestado a titularidade daqueles quanto ao direito real invocado, os autores para fazerem valer o(s) seu(s) direito(s) sobre a parcela reivindicada tinham de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (sendo que, na aquisição derivada, o adquirente, apenas e tão somente, adquire o direito de que o transmitente seja titular) ou alguma das enunciadas presunções legais [a fundada na posse prevista no art. 1268º, n.º 1, do CC ou a derivada do registo prevista no art. 7º do Código de Registo Predial (CRP) “ex vi” do art. 29.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 24.02]. No caso sub júdice, invocaram esta última presunção, isto é, a derivada do registo predial (art. 7º do CRP). Segundo este normativo: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. O citado normativo estabelece, em bom rigor, duas presunções: a de que o direito existe, nos precisos termos em que o registo o define; a de que o direito pertence ao titular inscrito no registo (34). Assim, quem tem a seu favor um registo determinado escusa de provar: que o direito existe; que é titular dele; que ele tem a configuração dada pelo registo. Quem assim não entenda terá que provar a inexatidão do registo. A presunção é simplesmente “iuris tantum”, de natureza ilidível, que pode ser rebatida, mediante prova em contrário (art. 350º, n.º 2 do CC), originária de duas situações, isto é, a invalidade do acto substantivo inscrito e a nulidade do próprio registo (35). Importa, contudo, ter presente que a presunção legal de titularidade, prevista no art. 7º do CRP, não abrange os elementos da descrição registal (designadamente os limites, estremas, áreas, confrontações e os artigos matriciais de referência), mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (36). Todavia, «este entendimento não pode ser acolhido acriticamente, antes devendo ser ponderado em termos hábeis», porque, «mau grado os limites da presunção resultante do registo é certo que, sob pena de se esvaziar completamente o seu conteúdo, há que atentar nos precisos termos da inscrição e verificar se foram provados, ou improvados, quesitos em sentido oposto» (37). Acrescenta o citado acórdão que o “núcleo essencial da descrição não pode deixar de estar protegido pela presunção do artigo 7.º sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma. Daí que se no registo um prédio vem descrito como tendo uma área descoberta, ou logradouro, ou como tendo, apenas, um terraço descoberto, tais elementos, – que não limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal, confrontações e âmbito – fazem parte do referido núcleo essencial descritivo, que, no fundo são marcas diferenciadoras, ou de identificação, do prédio, que estão a coberto da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial” (38). No caso, é questionada a existência de um logradouro como integrando o prédio dos Autores. Escreveu-se o seguinte na decisão recorrida: «Os autores gozam da presunção do registo predial desse prédio urbano [identificado nos artigos 4º e 5º, da petição inicial], pois encontra-se registado no registo predial a seu favor. E nesse registo predial encontra-se incluído o logradouro, que os autores peticionam a sua declaração como donos e proprietários. Assim, em face da não oposição dos réus de que a casa de habitação pertence aos autores, bem como a presunção do registo, declaro que os autores são donos e legítimos proprietários da casa de habitação descrita nos artigos 4º e 5º da petição inicial. E em relação ao logradouro, sendo certo que os réus contestam que o mesmo pertença aos autores, estes, autores, beneficiam da presunção do registo predial. E competia aos réus fazer prova dos factos impeditivos da verificação dessa presunção, o que não lograram conseguir. Por conseguinte, tem que se declarar que o logradouro também pertence aos autores (…)». Acompanhamos o tribunal recorrido no raciocínio desenvolvido e na conclusão jurídica extraída. Com efeito, no registo o prédio vem descrito como sendo composto por “casa de habitação de 2 pisos e logradouro”, constando igualmente daquela descrição a inscrição a favor dos autores da titularidade do direito de propriedade daquele prédio urbano (39). Nestas condições, deve entender-se que os recorridos gozam da presunção de que são titulares do direito real alegado, presunção que abrange a integração, no seu prédio descrito na CRP de ..., sob o n.º …/20170721, do reivindicado logradouro (e que constitui o objecto do litígio na presente apelação). Como tal presunção não foi objecto de ilisão, há que concluir que os apelados são titulares do direito real de propriedade sobre o prédio urbano e o logradouro que o integra (40). São inviáveis, por outro lado, as objeções colocadas pelos recorrentes quanto ao facto de os AA. não puderem beneficiar da presunção prevista no art. 7º do CRP por força do título que serviu de base ao registo a favor do AA. (conclusão 16ª). Desde logo carece de fundamento a transposição ao caso, ainda que por mera similitude, da jurisprudência firmada no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.º 1/2008, de 04-12-2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31-03-2008), no sentido de que: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”. No caso concreto não estamos perante ação de impugnação da escritura de justificação notarial. E, uma vez que com base numa escritura de habilitação, os AA. registaram definitivamente a aquisição do prédio, pode afirmar-se que os titulares do registo definitivo beneficiam da presunção prevista no art. 7º do C.R.P. Esta presunção emerge do registo definitivo e não de escritura de habilitação que tenha estado na sua base. Uma vez efetuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efeituado. Acresce que não resulta ter sido declarada a nulidade do registo por decisão judicial com trânsito em julgado, nos termos e para os fins do disposto no art. 17º, n.º 1 do CRP. Termos em que, uma vez que os autores se devem considerar, presuntivamente, titulares do direito de propriedade incidindo sobre o espaço destinado a logradouro, improcede este fundamento da apelação. * 4.2. - Dos requisitos da acessão industrial imobiliária.Na contestação (o que reiteram na apelação), os RR. opuseram aos AA. o instituto da acessão industrial imobiliária (art. 1339º. e ss. do CC), pugnando pelo reconhecimento do direito de adquirir a referida parcela, pagando o respetivo preço como contrapartida legal do direito que se arrogam. A acessão é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade [arts. 1316º e 1317º, al. d), do CC], que visa resolver as situações conflituais derivadas da união e incorporação de coisas pertencentes a donos distintos (art. 1325º do CC) (41). Na verdade, perante a ocorrência de uma sobreposição de duas propriedades distintas – a do dono da obra e a do dono do solo onde ela foi incorporada –, não suportada por um direito de superfície validamente constituído (nem em nenhuma outra situação legalmente admitida de sobreposição de propriedades), a lei vem arbitrar o possível conflito daí emergente, mediante a fixação abstrata de um critério de prevalência (42). A acessão ocorre “quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia” (art. 1325º do CC), daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através da união (43). Com base nessa noção legal é possível identificar os requisitos da acessão (44): - união ou incorporação entre duas coisas distintas; - as coisas devem pertencer a proprietários diferentes; - a união deve constituir uma ligação física com caráter de permanência, de tal modo que a separação não é possível ou, sendo, resulte prejuízo para uma ou ambas as coisas. Comportando diversas espécies e modalidades (45), interessa-nos, apenas, a hipótese de acessão industrial imobiliária, prevista no art. 1340.º do CC. Sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio”, preceitua o citado normativo: «1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno». No tocante à referida hipótese legal, constituem elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária (46): a) a construção de uma obra (realizada em prédio rústico ou urbano), sementeira ou plantação resultante de um acto voluntário do interventor; b) que essa obra haja sido efetuada em terreno que seja propriedade de outrem, ou seja, que ocorra uma implantação em terreno alheio; c) que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação; d) que da obra tenha resultado uma incorporação, ou seja, a constituição definitiva. e) que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva de um todo único entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação; f) que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação e seja superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação; g) que o autor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica). Na análise interpretativa da norma do n.º 1 do art. 1340º do CC – sobretudo por força do segmento “o autor da incorporação adquire a propriedade dele (…)” –, tem-se questionado se o objecto da acessão é todo o prédio ou só a parte do mesmo em que a obra é feita. Uma posição doutrinal defende que a acessão terá que abranger a totalidade do prédio, argumentando-se com a letra da lei – “propriedade dele” (interpretada como dele/prédio) – e com o prejuízo para os proprietários do solo por favorecer a fragmentação da propriedade (47). Adere-se, porém, à orientação jurisprudencial prevalecente de que o objeto da acessão pode ser apenas o terreno onde se incorporam as obras e já não todo o prédio (48) Esta posição parte do balanceamento dos interesses em conflito e arranca do critério da “unidade económica” para delimitar o objecto da acessão, ou seja, o prédio que o autor da acessão adquire é “a unidade económica em que se integra a construção ou a unidade económica distinta que se criou com a própria construção” (49). Sintetizando-se esta orientação, afirma-se no Ac. do STJ de 20/05/2014 (relator Martins de Sousa), in www.dgsi.pt. a “totalidade do prédio a que alude o normativo do citado art. 1340.º do CC, atentos os fins da acessão, só pode considerar-se como sendo a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção edificada, já que é apenas relativamente a estes que existe o conflito de direitos que a lei quer resolver; a aquisição por acessão tanto pode abranger a totalidade do prédio como a parte em que se incorporaram as obras, sendo essencial que com estas se tenha formado uma unidade económica distinta”. Apesar de alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência no que concerne ao modo de aquisição do direito de propriedade por força da acessão industrial imobiliária prevista no n.º 1 do art. 1340.º do CC, apontando a doutrina clássica para a consagração da tese da aquisição automática uma vez verificada a incorporação da obra (50), é hoje preponderante a posição – a que se adere – que a acessão industrial imobiliária, em qualquer uma das espécies de acessão, representa uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroativo ao momento da incorporação. Tal princípio é o que melhor protege os valores em presença, sob pena de desfavorecer quem é sujeito a obra alheia sobre coisa sua (51). Outra questão de relevo a assinalar para que possa operar o mecanismo do direito potestativo dos réus de adquirirem a aludida faixa de terreno, mediante indemnização, prende-se com a verificação do requisito atinente à boa-fé. A boa-fé do autor da incorporação, a que aludem os arts. 1340º e 1343º do C.C., diz respeito ao conceito de boa-fé psicológico (e não meramente ético ou moral), à semelhança do que sucede no art. 1260º do C.C., no âmbito possessório. A boa-fé do incorporante tanto é subjetiva – “desconhecia que o terreno era alheio” – como objetiva – “foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” (52). Como, de resto, já alertava Quirino Soares (53), a respeito do conceito de boa-fé definido no n.º 4 do art. 1340º, “não quis o legislador neste capítulo dedicado à aquisição da propriedade, desviar-se da ideia de boa-fé que adoptou em matéria possessória (n.º 1 do Art.º 1260º). Dizer-se que age da boa-fé, para efeitos de acessão, o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou que interveio debaixo de autorização do dono do terreno, é, pois o mesmo que dizer que assim age (de boa-fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro” (54) (55). Na falta de autorização expressa do dono do terreno, a autorização pode revestir a forma tácita, ou seja, pode assentar em factos que, com toda a probabilidade, a revelem (56). Estando o autor da incorporação de boa fé, o critério para estabelecer o destino da obra atende ao valor (acrescentado) da mesma. Assim, será o autor a ficar com tudo quando o valor que a sua intervenção trouxe ao prédio ou terreno é superior ao valor que o prédio ou terreno tinha antes da intervenção (n.º 1 do art. 1340º). Quando o valor seja inferior ao que o prédio tinha antes da incorporação, será o dono do terreno ou prédio a ficar com tudo, tendo de indemnizar o dono dos materiais com o valor que estes tinham ao tempo da incorporação (n.º 3 do art. 1340º). Se o valor acrescentado coincidir com o valor inicial, haverá licitação entre ambos os interessados (n.º 2 do art. 1340º). Todavia, como adverte Quirino (57), “valor acrescentado não é o mesmo que valor dos materiais das sementes ou das plantas, nem, sequer, a mesma coisa que valor da obra, da sementeira ou da plantação. A expressão que é quantitativa, de valor acrescentado é dada pela diferença entre o valor da nova realidade económica resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes. O valor dessa diferença pode, muito bem, ser maior ou menor que o dos materiais, sementes ou plantas ou, até, que o da obra, sementeira ou plantação. A incorporação pode, pois, produzir uma mais valia relativamente à soma do valor do terreno com o das obras, sementeiras ou plantações; mas, também, pode saldar-se em menos valia, na medida em que aquela soma (a do valor do terreno mais o das obras, sementeiras ou plantações) seja superior ao da nova realidade económica resultante da incorporação. O que conta, em qualquer caso, para a determinação do beneficiário da acessão (conforme os nºs 1, 2 e 3 do artigo 1340º), é o valor acrescentado em comparação com o valor do prédio, antes da incorporação”. Não basta, por isso, alegar e provar o valor dos atos materiais de incorporação, o do prédio, antes destes, bem como comparar um e outro desses valores. Isto porque o que interessa alegar – e apurar – é o valor da nova realidade predial resultante da incorporação e o valor que o prédio tinha antes dela; a diferença entre esses dois valores dará ao julgador a medida do valor acrescentado que é necessária à determinação do beneficiário da acessão. Revertendo ao caso dos autos, e para efeitos de verificação dos pressupostos previstos no art. 1340º do CC, importa atentar em duas intervenções temporalmente distintas, por parte dos recorrentes, sobre o prédio dos AA., de âmbito e características diferenciadas, sendo a primeira referente à edificação das escadas (que ocorreu nos anos de 1986/87) e a segunda respeitante à reformulação/reconstrução de tais escadas, verificada há cerca de 5 anos (e que motivou a instauração pelos recorridos do procedimento cautelar de ratificação do embargo extrajudicial). Relativamente à primeira intervenção, entendemos mostrarem-se provados todos os requisitos de que depende a verificação do instituto da acessão industrial imobiliária prevista no art. 1340º do CC (58), à exceção do valor acrescentado que aquela obra trouxe ao prédio objeto de intervenção. Com efeito, nesta parte mostra-se apenas provado que, no ano de 1986 ou de 1987, na qualidade de construtor e de procurador dos réus, o irmão do réu marido edificou umas escadas, em bloco, na faixa de terreno que se veio a reconhecer ser pertença dos AA., cujo preço da construção (incluindo a colocação do portão e a preparação do terreno para a construção da escadaria) nunca seria inferior a € 500,00 (ponto 35 dos factos provados). Está também provado que, na altura da incorporação das obras, a parcela do terreno dos AA. não valia mais de € 150,00, pelo que o valor das obras realizadas é superior ao valor dessa parcela em discussão (ponto 37 dos factos provados). Mais resulta provado que a faixa de terreno reivindicada pelos autores é um pedaço de terra rochoso, sem aptidão para cultura e/ou para construção, obrigando a gastos desproporcionados na preparação do solo e retirada de rocha se se pretendesse cultivar ou construir algo. Sem embargo dos enunciados factos provados, certo é que da factualidade apurada não é possível afirmar que a construção em causa feita pelos RR. tenha aportado um valor acrescentado à parcela de terreno dos AA. e que esse valor seja superior ao que esta tinha antes da incorporação. Como vimos, com vista à procedência do reconhecimento do direito de propriedade com fundamento na acessão industrial imobiliária prevista no n.º 1 do art. 1340º do CC não é suficiente a demonstração do valor dos materiais incorporados, do prédio antes da incorporação e da comparação entre aqueles valores. Impunha-se, igualmente, a alegação e prova dos competentes factos donde se retirasse o valor acrescentado da nova unidade predial resultante da incorporação das escadas, o que no caso manifestamente não foi feito. Daí que, com uma única ressalva, se secunde a fundamentação aduzida na sentença recorrida, quando refere: «Com efeito, não resulta provado (…) que o valor acrescentado pela obra, acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, seja superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação. Atente-se que em relação a este último requisito não contém o processo elementos para aferir dos valores do prédio antes e depois da incorporação da obra, para se avaliar qual o maior valor, se do prédio onde a obra foi incorporada, se da obra incorporada». A apontada ressalva reporta-se ao facto de, contrariamente ao ali afirmado, estar apurado o valor da faixa de terreno em discussão antes da incorporação da obra (ponto 37 dos factos provados), se bem que igual conclusão já não poderá retirar-se quanto ao valor acrescentado do prédio após tal incorporação, o que inviabiliza o confronto dos dois elementos, essencial à verificação do critério para estabelecer o destino da obra. Já relativamente à segunda intervenção, traduzida na substituição das anteriores escadas, ocorrida há cerca de 5 anos (no ano de 2015), para além de se manter a não demonstração do requisito do “valor acrescentado”, igualmente se mostra inverificado o requisito da boa fé por parte dos autores da incorporação (no caso os RR./recorrentes). Com efeito, para além de os recorrentes não terem logrado provar que desconheciam, quando do início da ocupação da faixa de terreno, que se tratava de uma parcela de terreno alheia, certo é que, no tocante a essa segunda intervenção, falta a autorização (expressa ou sequer tácita) dos AA. para a sua realização, visto que estes, antes da conclusão das obras, embargaram extrajudicialmente a obra, tendo subsequentemente instaurado o competente procedimento cautelar para ratificação daquele embargo. Não obstante o inêxito desta providência cautelar, a verdade é que, em face daquela oposição à ultimação das obras, não se poderá falar aqui em boa fé, posto que os RR. terão ficado a saber que os autores se arrogavam o direito de propriedade sobre a parcela do terreno em questão, além de que não lhes concediam autorização para a realização das obras em curso (por a elas se oporem). Os réus, ulteriormente (não sabemos se antes ou depois do trânsito em julgado da decisão final proferida no procedimento cautelar), prosseguiram nos trabalhos de substituição das escadas implementadas no prédio dos AA., que fizeram chegar ao seu termo. Ora, a boa fé do interventor, daquele que implanta a construção no terreno alheio, deve subsistir enquanto a construção se realiza e não apenas no seu início. Quer dizer, para efeitos de acessão, a boa fé tem de ser contínua (59). Considerando, por outro lado, que foram os réus, enquanto autores da incorporação, que invocaram, na contestação/reconvenção, o instituto da acessão industrial imobiliária, formulando inclusivamente o inerente pedido reconvencional, ainda que subsidiário, era sobre eles que impendia o ónus da prova de todos os requisitos do invocado instituto, nos termos do art. 342º, n.º 1, do CC., nomeadamente, os factos integradores da boa-fé e do valor acrescentado (60). Logo, no tocante à segunda intervenção, não tendo os recorrentes (autores da obra) provado que estavam de boa fé, falta, desde logo, um imprescindível requisito do modo de aquisição de propriedade aqui em causa. Em consequência, é de concluir: - ao incorporar uma obra em terreno alheio com materiais próprios, os ora recorrentes não demonstraram que agiram de boa fé, como exigido no n.º 4º do art. 1340º do CC, na medida em que não se provou que desconheciam que se tratava de uma parcela de terreno alheia – se bem que, quanto à primeira intervenção, é de admitir uma situação de autorização tácita à incorporação realizada –, sendo inequívoco que, relativamente à segunda intervenção, os proprietários opuseram-se expressamente à sua realização (chegando, inclusivamente, a embargar extrajudicialmente a obra em curso, com a subsequente instauração do respetivo procedimento cautelar); - desconhece-se em concreto qual a valorização patrimonial que a obra realizada trouxe à parcela de terreno onde foi implementada (tanto com a primeira intervenção, como com a segunda). - A ausência de prova desses imprescindíveis requisitos, cujo ónus competia aos autores da incorporação, acarreta a improcedência desse pedido reconvencional. Improcede, pois, este fundamento de apelação dos réus, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida. * 4.3. - Do direito a indemnização por benfeitorias.No caso de improcedência da questão antecedente, pugnam os recorrentes pela condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização relativa ao valor das obras realizadas na faixa de terreno ocupada, no valor global de 3.090,00€. Referem, para o efeito, que as obras levadas a cabo pelos RR. foram-no de boa fé e pensando que melhoravam e conservavam coisa sua. Não sendo possível o seu levantamento sem detrimento, fica enriquecido o património dos AA.. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 216º do CC, benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. Os melhoramentos na coisa são suscetíveis de envolver simples trabalho, a realização de obras ou a incorporação de uma coisa ou mais coisas noutra coisa (a coisa beneficiada). As benfeitorias são divididas em três modalidades. São necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as que, não sendo indispensáveis à conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor (cujo incremento deve ser avaliado de modo objetivo); por último, são voluptuárias, as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (n.ºs 2 e 3 do citado normativo). Não pode, no entanto, traduzir-se numa diminuição do valor da coisa, caso em que se configura uma deterioração e não uma benfeitoria (61). Elas têm de implicar alguma forma de melhoramento, ainda que este não traga objetivamente um aumento do valor da coisa (62). Benfeitoria é um facto material, uma despesa, a que a lei associa direitos ao autor das despesas desde que ele se encontre em determinadas posições jurídicas relativamente à coisa beneficiada (posse em nome próprio – arts. 1273º a 1275º do CC, locação – arts. 1046º e 1074º, n.º 5, do CC, comodato – art. 1138º do CC, usufruto – art. 1450º e 1472º do CC) (63). Mas essas situações ou relações jurídicas não esgotam as relações jurídicas possíveis previstas na lei, ao abrigo das quais as despesas ou melhoramentos da coisa são qualificáveis ou qualificadas como benfeitorias (vejam-se os arts. 2115º e 2177º do CC no âmbito da relação jurídica sucessória, o art. 1411º do CC no âmbito da compropriedade e os arts. 1723º, al. c) e 1733º, n.º 2 do CC no âmbito da relação jurídica matrimonial) (64). A lei atribui ao possuidor, esteja de boa fé ou má fé, o direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias que haja feito (art. 1273º, n.º 1 do CC). E bem assim, ao autor das benfeitorias úteis, quer seja possuidor de boa-fé, quer de má-fé, um direito ao levantamento (desde que o possa fazer sem detrimento da coisa), ou (no caso de impossibilidade de levantamento ou de levantamento possível mas com deterioração da coisa) um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, mas não um direito de propriedade sobre a coisa transformada (como acontece no caso da acessão), já que a benfeitoria se destina a conservar ou a melhorar a coisa. Assim, caso não se possa fazer o levantamento das benfeitorias úteis sem detrimento da coisa, o titular da coisa beneficiada adquire a benfeitoria e, então, aquele tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273º, n.º 2 do CC), e não segundo as regras da responsabilidade civil, o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportam para a coisa (65). Cabe ao autor das benfeitorias úteis a alegação e prova de que as obras aumentaram o valor da coisa e que o seu levantamento é suscetível de causar deterioração da coisa (66). No caso, os RR. não classificaram as benfeitorias que efetuaram na parcela de terreno dos AA.. Certo que se afigura notório que, no circunstancialismo apurado, a construção de umas escadas em determinado lote de terreno, não é uma benfeitoria necessária, visto que nada tem a ver com a perda, destruição ou deterioração do solo em que foi implantada. Por isso, em condições normais, tratar-se-ia de uma benfeitoria útil, na medida em que tal incorporação aumentaria o valor do prédio. Só que, tal aumento de valor, teriam os RR. de alegá-lo e demonstrá-lo, o que não fizeram. É que, no caso concreto, tal aumento de valor não pode ser tido como um facto notório. Basta pensar que as referidas escadas pouca ou nula utilidade aportam ao prédio dos AA., tanto mais que as mesmas limitam-se a dar acesso ao quintal/logradouro dos réus, servindo aos seus utilizadores como um atalho, de forma a encurtar o trajeto do quintal dos réus para a estrada principal e vice-versa, além de que a casa dos autores não tem qualquer porta ou abertura de entrada pelo lado onde estão construídas as escadas, tendo apenas uma janela (pontos 8, 28 e 31 dos factos provados). Aliás, são os próprios RR. que, quer na contestação, quer nas alegações de recurso, tendo em vista elucidar e convencer o tribunal quanto à titularidade sobre a faixa em apreço, referem que o referido espaço onde foram implantadas as escadas apenas tinha utilidade para os RR., sendo estes os únicos que sempre o usaram e fruíram, em exclusivo e de forma contínua, não podendo dizer-se que os AA. também beneficiavam com a construção de tais escadas. Por outro lado, os AA. peticionaram e – mercê da procedência da ação de reivindicação – lograram a condenação dos réus a demolir a referida obra incorporada no logradouro do seu prédio, deixando-o no estado em que se encontrava antes do início das obras, pelo que é de concluir pela inexistência de qualquer aumento de valor do prédio que justifique o pagamento de qualquer quantia a título de benfeitoria útil. Não está, pois, minimamente provado que as escadas em questão tenham aumentado o valor da parcela de terreno onde foram construídas, além de que as mesmas terão de ser demolidas por comportarem a violação do direito de propriedade dos AA.. Ora, cabia aos recorrentes, enquanto autores das benfeitorias úteis, a alegação e prova de que as obras aumentaram o valor da coisa e que o seu levantamento é suscetível de causar deterioração da coisa para poderem beneficiar do direito à pretendida indemnização (67). Por outro lado, deve ter-se presente que o detrimento a que se refere o art. 1273º, n.º 1, do CC. diz respeito à coisa benfeitorizada e não às benfeitorias em si mesmas consideradas. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (68), “o detrimento refere-se às coisas e não às benfeitorias. Quanto a estas, a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica”. Portanto, no caso concreto, é indiferente que os RR. não possam levantar as benfeitorias (como naturalmente não podem, sem as destruir no essencial) sem detrimento delas. O que era necessário saber era se esse levantamento, no caso concreto, causaria prejuízo à parcela de terreno em que as escadas foram foi construídas, o que os RR. nem sequer alegaram e por isso mesmo não está provado, sendo certo que, como facto constitutivo do direito a que se arrogam, era a eles que competia o ónus da prova. Resta, por fim, secundar a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que as obras em causa «foram realizadas em terreno dos autores e estes não pretendem a sua manutenção, antes pelo contrário, peticionando a sua destruição, por forma a que o logradouro permaneça como se encontrava antes da construção dessas escadas. Tratando-se de benfeitorias, os réus poderiam proceder ao seu levantamento. Contudo, não é possível, atendendo a que se trata da construção de umas escadas. E só fazia sentido em determinar que os autores procedessem ao pagamento dessas obras se fosse para ficarem com a obra, o que não é pretensão dos autores, mas sim a sua destruição. Portanto, não se condena os autores a pagarem o valor das obras realizadas pelos réus no terreno dos autores, absolvendo estes, autores, desse pedido». Assim, não provando os RR. o aumento do valor da parcela de terreno onde foram construídas as escadas e sendo irrelevante o detrimento da benfeitoria em si mesmo, não têm os mesmos direito à peticionada indemnização correspondente ao custo das benfeitorias. Improcede, por isso, também este fundamento da apelação atinente à indemnização a título de benfeitorias. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7, do CPC):I – A procedência da ação de reivindicação encontra-se sujeita à demonstração cumulativa de três condições de procedência: - O autor seja titular do direito real de gozo invocado; - O réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; - O réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo. II – No âmbito das ações de reivindicação tem-se entendido, de forma quase pacífica, que não basta ao autor invocar ser proprietário da coisa reivindicada, uma vez que também é indispensável que o autor alegue e prove uma das formas de aquisição originária; quando a aquisição for derivada, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária. III – Considerando, contudo, que tal prova será por vezes de difícil consecução, o nosso ordenamento jurídico consente o recurso a determinadas presunções legais da existência e titularidade do direito real, designadamente a presunção da titularidade desse direito no possuidor, ao abrigo do art. 1268º, n.º 1, do Cód. Civil, bem como a presunção da sua existência a favor do titular inscrito no registo predial, nos termos do disposto no art. 7º do Código Registo Predial. IV – Socorrendo-se o pretenso proprietário de qualquer daquelas presunções legais, e não obstante o disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir satisfaz-se com a invocação de factos que servem de base à presunção legal – o registo do facto aquisitivo ou a posse, conforme o caso –, sendo dispensável a alegação da aquisição originária. V – Para efeitos de acessão industrial imobiliária prevista no art. 1340º do CC, a boa fé do interventor, daquele que implanta a construção no terreno alheio, tem de ser contínua, devendo subsistir enquanto a construção se realiza e não apenas no seu início. VI – Impende sobre os autores da incorporação o ónus da prova de todos os requisitos do instituto da acessão industrial imobiliária, nos termos do art. 342º, n.º 1, do C.C. VII – Cabe ao autor das benfeitorias úteis a alegação e prova de que as obras aumentaram o valor da coisa e que o seu levantamento é suscetível de causar deterioração da coisa. * VI. DecisãoPerante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo dos recorrentes (art. 527.º do CPC). * Guimarães, 8 de julho de 2020 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. 2. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. 3. Cfr. Ac. do STJ de 6/12/2012 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. 4. Cfr., António Júlio Cunha, obra citada, pp. 63 e 365. 5. Cfr. Ac. da RG de 30/03/2017 (relator José Amaral), in www.dgsi.pt. 6. Cfr. Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt. Nas palavras de J.P. Remédio Marques, designa-se por direito probatório material as normas que, atendendo à substância do acto de produção da prova (capacidade, legitimação, falta de vontade da parte que confessa factos), regulam os ónus da prova, a inversão do ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a força probatória de cada um deles, estando por isso mesmo mais ligadas ao direito material, ao direito substantivo (cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 389). 7. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704. 8. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 354 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp.196/200. 9. No pretérito regime processual civil, tinham-se por não escritas as respostas dadas em contrário, em conformidade com o disposto na parte final do n.º 4 do art. 646º do CPC [cfr. Ac. do STJ 15/11/2012 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.]. 10. Cfr. RLJ, n.º 111, p 276. 11. Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 28/09/2017, proc. n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira) e proc. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), Acs. da RP 24/10/2016 (relator Oliveira Abreu) e de 18/09/2017 (relator Manuel Domingos Fernandes) e Ac. da RE de 3/11/2016 (relatora Maria da Graça Araújo), todos acessíveis in www.dgsi.pt.; no sentido de que às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados”, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2001, Coimbra Editora, pp. 605 e 606. 12. Cfr., Acs. do STJ de 28/09/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 29/04/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Fernandes da Silva), de 14/01/2015 (relator Pinto Hespanhol); na doutrina, Tiago Caiado Milheiro, Nulidades da Decisão Da Matéria de Facto, www.julgar.pt., e Antunes Varela, “Juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na ação e o recurso de revista”, CJ, Ano XX, tomo IV, pp. 7 a 14. 13. Cfr., Ac. RP de 23/04/2018 (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt.. 14. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt. 15. Cfr. Acs. do STJ de 6.7.1993, BMJ, 429-761 e de 25/03/2010 (relator Oliveira Rocha), in www.dgsi.pt. 16. Excluído. 17. Cfr. Mota Pinto, Direitos Reais (Segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ao 4º Ano Jurídico de 1970-71, coligidas por Álvaro Moreira e Carlos Fraga), Almedina, p. 234. 18. Cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, Vol. V, p. 59. 19. Cfr. No sentido de que a ação de reivindicação consubstancia uma ação declarativa de condenação, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 112/114, José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2017, Almedina, p. 426, Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 1996, Quid Iuris, p. 227, Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 177/180, A. Santos Justo, Direitos Reais, 5ª ed., Coimbra Editora, 2017, p. 296; Ac. da RL de 31/03/2011 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt. 20. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 112 e Elsa Sequeira Santos, in Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 108. 21. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 113. 22. Cfr. Ac. da RG de 20-10-2009 (relatora Rosa Tching), in www.dgsi.pt. 23. Cfr. Acs. do STJ de 24/10/2006 (relator Sebastião Póvoas) e de 5/05/2008 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. V, 1997, Editora Rei dos Livros, p. 65. 24. Cfr. Ac. da RL de 22/06/2010 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. 25. Cfr. José Alberto Vieira, obra citada, p. 432. 26. Cfr. Henrique Mesquita, Anotação ao Ac. do S.T.J. de 29-4-1992, in R.L.J., Ano 125º, p. 95, nota 1. 27. Cfr. José Alberto Vieira, obra citada, p. 429. 28. Cfr. Acs. do STJ de 10.03.98 (relator Lemos Triunfante), de 5/05/2016 (relator Paulo de Sá) e de 9/11/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), disponíveis in www.dgsi.pt.. 29. Cfr. José Alberto Vieira, obra citada, p. 430 e Henrique Mesquita, Anotação ao Ac. do S.T.J. de 29-4-1992, in R.L.J., Ano 125º, p. 95, nota 1. 30. Cfr. obra citada, p. 115. 31. Cfr. Acs. do STJ de 10/03/98 (relator Lemos Triunfante) e de 24/10/2006 (relator Sebastião Póvoas), disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. da RC de 24/2/82, CJ, Ano VII, T. I, p. 104. 32. Cfr. Ac. do STJ de 9/11/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), disponível in www.dgsi.pt. 33. Cfr. José Alberto Vieira, obra citada, p. 432. 34. Cfr. Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, Almedina, p. 147. 35. Cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 118º, p. 307 e Ac. do STJ de 29/03/2012 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt. 36. Cfr. Acs. do STJ de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), de 25/03/2010 (relator Oliveira Rocha), de 11/02/2016 (relator Lopes do Rego) e de 05/05/2016 (relator Paulo de Sá), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e José Alberto Vieira, obra citada, p. 254 e Armando Triunfante, obra citada, pp. 55 e 235. 37. Cfr. Ac. do STJ de 12/02/2008 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. 38. Cfr., no mesmo sentido de que a presunção registral deve estender-se aos elementos constantes das descrições prediais e que integram aquele âmbito mínimo ou núcleo essencial de identificação dos imóveis descritos, podem consultar-se os Acs. do STJ de 19/09/2017 (relator Alexandre Reis), de 19/02/2013 (relator Moreira Alves), Ac. da RP de 24/9/2012 (relatora Paula Amorim), Ac. da RC de 15/12/2016 (relator Jorge Manuel Loureiro) e o Ac. da RC de 18/2/2014 (relator Henrique Antunes), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Como se explicita no Ac. da RC de 15/12/2016 (relator Jorge Manuel Loureiro), in www.dgsi.pt., porém, «a par destes [acessórios ou acidentais] existem outros elementos que constam das descrições prediais e que integram o âmbito mínimo ou núcleo essencial imprescindível para identificação dos imóveis a que se reportam, sob pena de não ficar a saber-se que concretos imóveis são objecto daquelas descrições e sobre os quais incidem inscrições registrais de direitos – por exemplo, em relação a uma fracção autónoma de um imóvel constituído em propriedade horizontal, o concreto andar em que se situa (1º, 2º, 3º…), se é direito, esquerdo, anterior ou posterior, se possui ou não logradouro exclusivo, se é destinada à habitação, a comércio, a arrumos ou garagem». 39. Cfr. certidão permanente do registo predial online constante de fls. 31 e 32. 40. Como se refere no Ac. do STJ de 25/03/2010 (relator Oliveira Rocha), in www.dgsi.pt., um logradouro é um espaço complementar e serventuário de um edifício com o qual constitui uma unidade predial. A expressão “logradouro”, civilisticamente, “tem assento no n.º 2 do artigo 204° do Código Civil: aí se diz que se entende por “prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. Daqui decorre que o logradouro sendo, basicamente, terreno, não é edifício; juridicamente, faz parte da unidade predial mas, fisicamente, tem diferença e autonomia; serve o edifício, ou seja, é complementar e serventuário do edifício. (…) Portanto, logradouro é o que pode ser logrado ou fruído por alguém; ou seja e fazendo apelo ao seu cariz complementar, em princípio por quem fruir o edifício correspondente”. 41. Cfr. Quirino Soares, "Acessão e Benfeitorias", CJSTJ, ano IV, Tomo I, 1996, p. 12. 42. Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 205/2000, de 04/04/2000 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt., onde foi apreciada a constitucionalidade da norma inserida no arti.1340º, n.º 1, do CC, no confronto com a figura da expropriação particular. 43. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, (…), p. 164. 44. Cfr. Armando Triunfante, obra citada, p. 218. 45. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; será industrial quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia (art. 1326º, n.º 1, do CC). A acessão industrial é, por sua vez, mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas (n.º 2 do art. 1326º do CC): será mobiliária quando a união ou mistura se processa exclusivamente entre coisas móveis (art. 1333º e segs. do CC); é imobiliária sempre que a união envolva uma coisa imóvel (art. 1339º e segs. do CC). 46. Cfr. Ac. da RL de 2/10/2014 (relatora Ondina Carmo Alves), in www.dgsi.pt. 47. Cfr. Rui Pinto Duarte, “A Jurisprudência Portuguesa Sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas Observações”, Revista Themis, Ano III, nº 5, 2002, p. 255 e segs. Igualmente, Armando Triunfante refere que a realidade prevista no art. 1343º do CC – em que a acessão dá-se somente sobre a parcela do terreno ocupada e não sobre todo o terreno alheio – é diferente do regime estabelecido pelo art. 1340º, caso em que a acessão se dá sobre a coisa na totalidade (incluindo, portanto, a totalidade do tereno) – cfr. obra citada, p. 231. 48. Cf., por ex., Acs. do STJ de 17/2/2000, CJSTJ, 2000, T. I, p. 105, de 20/05/2003 (relator Moreira Alves), de 19/04/2012 (relator Lopes do Rego) e de 20/05/2014 (relator Martins de Sousa), disponíveis em www dgsi.pt.; Quirino Soares, Estudo citado, p. 23. 49. Cfr. Ac. da RC de 11/10/2017 (relator Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt. 50. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, (…), p. 165. 51. Cfr. José Oliveira Ascenção, Direitos Reais, pp. 438-441, Quirino Soares, Estudo citado, pp. 20 e 21; Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 1996, p. 292/293, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, reimp., Lisboa, 1993, p. 503/504, Rui Pinto/Cláudia Trindade, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 157 e ainda Acs. do STJ de 22/06/2005 (relator Oliveira Barros), de 07.04.2011 (relator Moreira Alves), de 20.09.2011 (relator Gabriel Catarino) e de 09.02.2012 (relator Gabriel Catarino) e Ac. da RL de 2/10/2014 (relatora Ondina Carmo Alves), todos acessíveis em www.dgsi.pt. 52. Cfr. Rui Pinto/Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume II, 2017, Almedina, p. 158. 53. Cfr. Estudo citado, p. 19 e ss. 54. Cfr. Ac. do STJ de 08.11.2007 (relator Oliveira Rocha), in www.dgsi.pt. 55. Na primeira hipótese legal (desconhecendo que o terreno era alheio), «o autor da incorporação só poderá, logicamente, ignorar ser o terreno alheio se o julgar seu ou, melhor, se julgar que tinha direito bastante para justificar a obra, sementeira plantação» (cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, p. 501, nota 1118). 56. Cfr. Ac. do STJ de 22/06/2005 (relator Oliveira Barros), in www.dgsi.pt. 57. Cfr. Estudo citado, p. 23. 58. Em relação a essa primitiva intervenção, a não manifestação de oposição por parte dos AA. à construção das escadas (ponto 39 dos factos provados) permite-nos inferir uma autorização tácita à realização de tais obras, com relevo para efeitos do preenchimento da 2ª parte do n.º 4 do art. 1340º do CC. 59. Cfr. Quirino Soares, Estudo citado, p. 20 e Acs do STJ de 6/7/06 (relator Ribeiro de Almeida), de 2/2/73 (relator Oliveira Carvalho), e de 18.03.2010 (relator Serra Baptista), acessíveis em www.dgsi.pt. 60. Cfr. Ac. do STJ de 18.03.2010 (relator Serra Baptista) e Ac. da RL de 2/10/2014 (relatora Ondina Carmo Alves), acessíveis em www.dgsi.pt. 61. Cfr. Armando Triunfante, obra citada, p. 156. 62. Cfr. José Alberto Vieira, obra citada, p. 180. 63. Cfr. Quirino Soares, Estudo citado, pp. 13/14. 64. Cfr. Ac. da RC de 23/10/2012 (relator Virgílio Mateus), www.dgsi.pt. 65. Cfr. Ac. da RC de 10/02/2015 (relator Barateiro Martins) e Ac. do STJ de 17/11/2015 (relator José Rainho), ambos in www.dgsi.pt. 66. Cfr. Acs. do STJ de 06/05/2008 (relator Sebastião Póvoas) e de 28/05/2009 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), ambos in www.dgsi.pt. 67. Cfr. Acs. do STJ de 06/05/2008 (relator Sebastião Póvoas) e de 28/05/2009 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), ambos in www.dgsi.pt. 68. Cfr. obra citada, p. 42. |