Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1448/19.2T8VRL-B.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LITISCONSÓRCIO
INTERESSADO EMBARGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Com o litisconsórcio necessário pretende-se que os interessados "na relação controvertida" ou "na relação jurídica" mencionadas, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do Código de Processo Civil, tenham a possibilidade de, num só processo, se pronunciarem acerca da questão que aí é colocada, que a todos diz respeito, e obter a composição definitiva do litígio que tem por objeto essa relação.
II- Nessa medida, nuns embargos de terceiro, em que a embargante ataca o arrolamento de bens que alega serem propriedade da herança aberta por morte do seu marido, o litisconsórcio necessário legal, resultante do disposto no n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, deve considerar-se assegurado pela circunstância de o outro (único) herdeiro dessa herança já intervir nos autos como embargado, por ser requerido no arrolamento especial que é o alvo daqueles embargos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I

L. G., por apenso ao procedimento cautelar de arrolamento especial em que é requerente I. J. e requerido A. G., que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Real, deduziu os presentem embargos de terceiro pedindo que:
"(…) julgue os mesmos totalmente procedentes e em consequência:
a) reconhecendo que os certificados de aforro arrolados nestes autos são de facto propriedade da Embargante e marido, ordenar o levantamento do arrolamento sobre tais certificados e
b) a título preventivo, fique desde já decidido que o presente arrolamento não possa recair sobre os depósitos existentes nas contas bancárias n.º .........500 e .........161 bem como quaisquer produtos financeiros subscritos com esses mesmos valores."
Alegou, em síntese, que foi casada com N. M., o qual faleceu a - de agosto de 2019, que ambos são pais do embargado A. G. e que ela e este filho são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de N. M..
Mais alegou que os certificados de aforro arrolados "foram subscritos com capitais próprios da Embargante e seu marido" e que "são propriedade exclusiva do casal, embora se encontrem titulados em nome do filho".
E os saldos das contas bancárias com os n.os .........500 e .........161, que foram igualmente arroladas, também são pertença do casal e não ao embargado.

Pela Meritíssima Juiz foi proferido despacho em que decidiu:

"Face ao expendido supra, por se considerar verificada a exceção de ilegitimidade processual ativa, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro."

Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs recurso, que foi recebido como apelação e com efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1- Os Embargos de Terceiro foram rejeitados liminarmente pelo facto de o Tribunal a quo ter julgado verificada a ilegitimidade processual ativa da Apelante por se considerar que esta, por si só, desacompanhada dos demais herdeiros não detinha legitimidade para o efeito por preterição do litisconsórcio necessário.
2- A Apelante discorda, considerando por um lado que não só tem legitimidade como é até a única pessoa com legitimidade para os presentes Embargos; e, por outro lado, que da forma como os Embargos foram interpostos, os fundamentos que presidem à imposição do litisconsórcio necessário em causa mostram-se plenamente assegurados.
3- Em causa o arrolamento de certificados de aforro, propriedade do casal L. G. e N. M., ainda que formalmente sejam titulados pelo filho.
4- Entretanto a 10.08.2019 falece N. M., marido da Embargante, intestado e a herança aberta por seu óbito foi aceite pelos dois únicos herdeiros, cônjuge Embargante e filho Embargado, sem que tenha sido objeto de qualquer divisão ou partilha, sendo a Embargante a cabeça-de-casal.
5- O Tribunal a quo entendeu que pleiteando uma Herança, como é o caso, existe um litisconsórcio necessário ativo pelo qual deveriam intervir todos os herdeiros, carecendo por isso a Apelante de legitimidade processual.
6- O primeiro motivo que leva a Apelante a discordar da decisão aqui em apreço, prende-se com o facto de, como foi declarado na Petição de Embargos, a Embargante pleitear na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida ou indivisa aberta por óbito do seu marido.
7- O Tribunal a quo não se pronunciou diretamente sobre esta questão pois focou-se na necessidade de intervenção de todos os herdeiros, quando podia e devia ter sido apreciada, pois por si só ela legitima a Apelante a apresentar os Embargos.
8- Nos termos do artigo 2079.º do C.Civil, a administração da herança cabe ao cabeça-de-casal. E nos termos do 2087.º n.º 1, é a ele que cabe a administração dos "bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.".
9- E é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração do património que integra a herança, inclusive com recurso à tutela possessória prevista no artigo 2088.º do Cód. Civil.
10- Detém por isso a Apelante, como cabeça-de-casal, legitimidade para interpor os presentes Embargos de Terceiro que são o meio próprio para o efeito (a este respeito, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.05.2012, proc. 532/11.5TBSEI-B.C1) 11- Mostram-se por isso violados os artigos 2079.º, 2080.º n.º 1 al. a), 2087.º e 2088.º do Código Civil.
12- Em segundo lugar, mesmo que assim não se entendesse, não pode deixar de se considerar que a Apelante acumula ainda duas outras qualidades, as quais conjugadas entre si lhe conferem a necessária legitimidade para apresentar os Embargos de Terceiro, como se expõe.
13- Por força das regras próprias do regime de casamento os certificados arrolados integravam o património comum do casal onde, cada um dos cônjuges, tem uma posição jurídica no qual participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, tendo cada um direito à meação, e com o decesso do seu marido, a Embargante na qualidade de cônjuge meeira, tem desde logo o direito a essa meação no património comum do casal, onde se encontram integrados os certificados de aforro aqui em causa.
14- Por outro lado, a Apelante é também herdeira e por isso o arrolamento ofendeu também esse seu direito.
15- Mas a Apelante não é a única herdeira e é perfeitamente legítimo questionar-se sobre a falta dos demais herdeiros, como o fez o Tribunal a quo. Mas será que falta realmente nestes autos algum herdeiro?
16- Nos presentes autos há uma curiosidade: à herança de N. M. concorrem 2 herdeiros - cônjuge (Embargante) e filho. Ora esse filho é o Requerido nos autos de Arrolamento e por isso é obrigatoriamente Embargado nestes autos, por imposição de litisconsórcio necessário passivo legal previsto no artigo 348.º do C.Civil – e como tal não poderia figurar simultaneamente na parte ativa e passiva do mesmo pleito.
17- Para além disso, sendo o filho parte nos autos de arrolamento, só muito dificilmente poderia ser considerado terceiro nos termos e para os efeitos do artigo 342.º do C.P.C. e como tal não teria legitimidade para deduzir embargos de terceiro.
18- Assente que o filho do casal não poderá figurar na parte ativa dos Embargos, devendo até figurar na parte passiva, será que isso implica algum tipo de impossibilidade legal de dedução dos presentes Embargos por impossibilidade do cumprimento da regra do litisconsórcio necessário ativo?
19- Para a Apelante a resposta é negativa, se se atentar na ratio do litisconsórcio necessário (legal ou convencional): este pressupõe a exigência, de todos os interessados serem parte na ação e ainda quando a natureza da relação jurídica o exija para que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal, não podendo ser eficaz contra interessados diretos que não foram chamados à ação.
20- Tendo isto em mente, voltando agora ao caso dos presentes autos, crê a Apelante que nenhuma daquelas finalidades se mostre beliscada pois a realidade é que nestes Embargos encontram-se de facto todos os interessados que neles devem figurar, designadamente todos os herdeiros da Herança aberta por óbito de N. M., ainda que em lados opostos do pleito.
21- Foi aliás esse mesmo entendimento decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.02.2019 (proc. 1222/16.8T8VIS-C.C1) que importa citar pela sua acuidade: (…).
22- Demonstrando-se assim que não existe qualquer preterição de litisconsórcio necessário, mostra-se assim violado o preceituado nos artigos 33.º do CPC, 1732.º, 1730.º (aplicável por via do artigo 1734.º) e ainda o artigo 2091.º n.º 1, todos do Código Civil.

Os embragados não contra-alegaram.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se há ou não a "ilegitimidade processual ativa" que o tribunal a quo considerou existir.

II
1.º
A Meritíssima Juiz fundamentou a sua decisão dizendo, nomeadamente, que:
"Conforme se afere da causa de pedir e do pedido formulados nos presentes embargos de terceiro a embargante reivindica o direito de propriedade sobre os certificados de aforro arrolados na providência cautelar, bem como sobre os saldos das contas bancárias cujo arrolamento pretende evitar, os quais integram a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, falecido no dia 10 de agosto de 2019 – cf. certidão do assento de óbito junto com a petição inicial.
Estando em causa a reivindicação do direito de propriedade a atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo aqui aplicável a previsão contida no art.º 2078.º do mesmo corpo de normas.
Com efeito, enquanto a herança permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm um direito próprio a qualquer dos bens que a integram, pelo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos na citada disposição legal.
É certo que o embargado não pode figurar simultaneamente na parte ativa e passiva do pleito.
Contudo, o ato alegadamente ofensivo do direito de propriedade do património hereditário indiviso não é subjetivamente atribuído a este co-herdeiro, nem o direito reivindicado fica desprovido de tutela jurisdicional por não poder ser exercido através da dedução de embargos de terceiro.
Efetivamente, a rejeição dos embargos não obsta a que o embargante e o embargado proponham ação em que exerçam os direitos relativos à herança, nos termos do estatuído no art.º 346.º do CPC."
2.º
Se bem se interpreta a decisão recorrida, o tribunal a quo considerou que, dado o disposto no artigo 2091.º n.º 1 do Código Civil, "a atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros". Nessa medida, nos autos há "uma situação de litisconsórcio necessário" ativo; isto é, a embargante não pode embargar de terceiro desacompanhada do outro (único) herdeiro da herança aberta por óbito de N. M., que é o seu filho A. G..
Porém, este seu filho já é aqui embargado e ele "não pode figurar simultaneamente na parte ativa e passiva do pleito".
Sendo assim, só será possível que a "embargante e o embargado proponham ação em que exerçam os direitos relativos à herança, nos termos do estatuído no art.º 346.º do CPC."
Vejamos.
A embargante deduziu estes embargos de terceiro por apenso ao arrolamento especial (artigo 409.º) em que é requerente I. J. e requerido A. G..
A embargante e A. G. são (alegadamente) os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de N. M.. E os certificados de aforro e os saldos das contas bancárias com os n.os .........500 e .........161 que foram arrolados são (alegadamente) bens que integram essa herança.
Ora, face ao alegado pela embargante na petição inicial fica claro que esta funda a sua pretensão na ofensa do direito de propriedade sobre os bens em causa (2); não na ofensa da posse de tais bens.
Como se sabe, "para além da situação de facto juridicamente tutelada em que a posse se traduz, pode (…) defender-se, através de embargos de terceiro, o direito de propriedade sobre as coisas que foram indevidamente atingidas pela diligência judicial." (3)
Por outro lado, a apresentação em juízo destes embargos não consiste num ato de simples administração, pois estes atos são somente os que dizem "respeito :1) a prover à conservação dos bens administrados; 2) a promover a sua frutificação normal" (4); os que visam a "conservação do património em partilha" (5). Note-se que no nosso caso, o insucesso dos embargos pode vir a originar a perda dos alegados direitos de propriedade da herança.
Sendo assim, a atuação da embargante, ao contrário do que ela afirma nas conclusões 8.ª e 9.ª, não tem suporte no disposto nos artigos 2079.º, 2087.º e 2088.º do Código Civil.
A sua atuação radica, sim, no n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil.
Com este enquadramento jurídico há, então, três pontos que não oferecem qualquer dúvida.
Em primeiro lugar, o n.º 1 desse artigo 2091.º estabelece a regra de que "os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros".
Em segundo lugar, princípio da dualidade das partes não permite que num processo a mesma pessoa se encontre simultaneamente no lado ativo e no lado passivo da demanda. Com efeito, "a coincidência na mesma pessoa da posição de A. e R., na mesma ação, mesmo em situações de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade lógica, ofendendo o princípio da dualidade das partes." (6)
Em terceiro lugar, os embargos de terceiro só podem ser deduzidos por "quem não é parte na causa" (7) e são dirigidos contra "as partes primitivas" (8).
Então, à primeira vista, a embargante não pode embargar sem o seu filho. Todavia, este está impossibilitado de a acompanhar no lado ativo, não só por já intervir nos autos como embargado (9), como também, dada essa sua posição processual, não ter a qualidade de terceiro.
Os n.os 1 e 2 do artigo 33.º dizem-nos que há lugar a litisconsórcio necessário quando "a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida" ou "quando, pela própria natureza da relação jurídica, (…) [a intervenção de todos os interessados] seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal."
Com o litisconsórcio necessário pretende-se que esses interessados "na relação controvertida" ou "na relação jurídica" tenham a oportunidade de, num só processo, se pronunciarem acerca da questão que aí é colocada, que a todos diz respeito.
Mas, "a pedra de toque do litisconsórcio necessário é (…) a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o (…) sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar" (10). E com este mecanismo consegue-se "evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas." (11)

No acórdão da Relação de Coimbra de 9-3-2010 (12) sustenta-se que "ocorrendo a intervenção do co-herdeiro como R., está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida (na relação respeitante à dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o n.º 1 do artigo 28.º do CPC [de 1961, que corresponde ao n.º 1 do artigo 33.º do atual código]. Da mesma forma, por outro lado, a decisão a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinatário da pretensão reivindicatória (na qualidade de R.), o seu efeito útil normal (n.º 2 do artigo 28.º do CPC [de 1961, que corresponde aos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do atual código]). (…)
Com efeito, a essência do carácter necessário (a imposição legal) do litisconsórcio refere-se, enquanto desvalor processual, à "falta" no processo – rectius, à ausência do processo como parte – de alguém cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio (…), como sucede com os co-herdeiros na herança indivisa (artigo 2091.º, n.º 1 do CC). Ora, a presença no processo, embora como R., de alguém que, face ao conteúdo da relação controvertida enunciado na petição inicial, ocuparia a posição de A., já cumpre a teleologia do referido artigo 28.º, n.º 1: essa pessoa já está efetivamente presente e atuante no processo. Tal como cumpre – essa mesma situação (ou seja, a presença como R. do co-herdeiro) – a teleologia presente no n.º 2 do mesmo artigo 28.º, na medida em que propícia que esteja em juízo nesse mesmo processo (na posição de R. e, logo, vinculado pela decisão a proferir) um interessado necessário à obtenção de uma decisão apta a produzir, sobre a relação material controvertida, o que a lei refere como efeito útil normal."
Subscrevemos inteiramente este entendimento.
E seguindo esta linha de raciocínio, no nosso caso verifica-se que os dois herdeiros da herança aberta por óbito de N. M. estão presentes nestes embargos, assistindo-lhes, por isso, a possibilidade de tomarem posição quanto à "relação controvertida" em que, por força da "lei", são "interessados", garantindo-se, desse modo, o respeito pelo "critério da indisponibili­dade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo" (13), que é um dos que preside "à previsão do litisconsórcio necessário" (14). E dada a presença de ambos, o caso julgado da decisão que vier a ser proferida relativamente a essa "relação controvertida" terá a eficácia e o alcance que o litisconsórcio necessário visa salvaguardar.
Ao interpretar-se desta forma o artigo 33.º a sua "ratio legis, ou seja, a razão-de-ser, o fim ou objetivo prático que a lei se propõe atingir" (15), é plenamente respeitada e alcançada.
Acresce que esta solução permite à embargante, nesta situação com contornos singulares, defender em juízo, pela via dos embargos de terceiro, os direitos de que diz ser titular na qualidade de herdeira da herança aberta por óbito de N. M., afastando-se, assim, qualquer hipótese de o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República, ficar comprometido.
Aqui chegados, conclui-se que não ocorre a "ilegitimidade processual" que levou o tribunal a quo a "indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro".
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que:
a) revoga-se a decisão recorrida;
b) determina-se que os embargos prossigam a sua marcha.

Sem custas.

António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes


1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
2. Cfr. designadamente artigo 35.º dessa peça processual.
3. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª Edição, pág. 195. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 664.
4. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 62.
5. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 323. Veja-se exemplos de atos de administração em Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 324 a 336 ou Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1960, pág. 62 a 64.
6. Ac. Rel. Coimbra de 9-3-2010 no Proc. 121/08.1TBANS.C1, www.gde.mj.pt. Este acórdão é mencionado no Ac. Rel. Coimbra de 26-2-2019 no Proc. 1222/16.8T8VIS-C.C1 que é citado pela embargante. Este segundo acórdão segue a doutrina daquele primeiro.
7. Cfr. artigo 342.º n.º 1.
8. Cfr. artigo 348.º n.º 1.
9. É oportuno lembrar que, sendo o agora embargado uma das "partes primitivas", os embargos não podem deixar de ser (também) dirigidos contra ele.
10. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 99 e 100.
11. Ac. Rel. Lisboa de 9-11-2017 no Proc. 3831/15.3T8LSB.L1-2, www.gde.mj.pt.
12. No Proc. 121/08.1TBANS.C1, www.gde.mj.pt. O acórdão mencionado na conclusão 21.ª cita este aresto de 9-3-2010 e segue de perto a doutrina nele exposta.
13. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 67.
14. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 67.
15. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª Edição, pág. 339.