Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DAÇÃO EM FUNÇÃO DO PAGAMENTO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A interpretação da declaração negocial, ou seja, o modo de fazer essa interpretação e o resultado obtido em termos de relevância jurídica, constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais, nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante, nos termos do disposto no nº 2, do mesmo preceito. III- Para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário, e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante. III- Assim, se a vontade real do declarante resultar de modo directo da matéria de facto tida como demonstrada na decisão recorrida, apenas com recurso à impugnação da matéria de facto se poderá proceder à alteração do sentido da declaração, não se estando, assim, nestas situações, perante uma questão atinente à interpretação e integração da declaração negocial. IV- A novação implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante expressa vontade de novar. V- Por sua vez, na dação em cumprimento não há a constituição de qualquer vínculo com efeito liberatório, mas apenas a extinção da obrigação através de uma prestação diferente daquela que era inicialmente devida, mediante acordo das partes, que tem de ser contemporâneo do cumprimento. VI- Já na dação em função do pagamento (datio pro solvendo), o credor também aceita uma prestação diversa da devida, mas a extinção desta última só ocorre se, quando e na medida em que aquele vir satisfeito o seu crédito. VII- Todos estas modalidades têm em comum o facto de terem por objecto uma prestação diferente da que é devida, sendo a finalidade última e prática, ainda que nem sempre a imediata extinção da obrigação originária por causa diversa do seu cumprimento. VIII- Mas não é esse fenómeno que se observa no contrato promessa. Neste tipo de convénios, a sua obrigação característica, como decorre do disposto no artigo 410.º, n.º1, do Código Civil, é a de contratar; ou seja, “uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial”. IX- Assim, ainda que alguém se comprometa a constituir, futuramente, uma nova obrigação em substituição de um vínculo anteriormente existente num outro contrato, a dar em pagamento uma prestação diversa da que aí foi acordada, para se libertar desta, ou mesmo a facultar ao credor uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, nunca esse compromisso é, só por si, causa extintiva deste crédito. Causa extintiva será o contrato definitivo em que se assumam semelhantes obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: “X, LDA.”. Recorrido: I. C. e A. F.. Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga, J3. “X, LDA.”, com sede na Avenida …, em Braga, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra I. C. e A. F., ambos com residência na Rua …, Braga, pedindo: - Que se declare que é a única dona e legítima possuidora das fracções identificadas na petição inicial, condenando-se os Réus no reconhecimento do respectivo direito de propriedade pleno e exclusivo sobre tais fracções, abstendo-se de, por alguma forma, perturbar ou esbulhar esse direito. - Que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda referido na petição inicial, por incumprimento culposo e definitivo do Réus, e, em consequência, declarar-se como sendo da Autora tudo quanto foi prestado pelos Réus, fazendo seu o sinal prestado. - A condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 4.193,24, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento. - A condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 76.013,97, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor ao qual acrescerão as quantias que se vierem a vencer em função dos meses que decorrerem até à efectiva entrega das fracções em causa à Autora. - A condenação dos Réus na restituição imediata à Autora das fracções desta, devolutas de pessoas e bens e no pagamento da quantia de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa restituição, a título de sanção pecuniária compulsória. Alegou, para tal, ter celebrado com os Réus um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma denominada “BR” e um lugar de garagem com a designação “IP” de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, pelo preço de € 75.000,00, tendo-lhe sido entregue nesse acto por estes a importância de € 5.000,00 a título de sinal. Ficou, ainda, acordado que o contrato prometido seria celebrado até ao dia 31 de Janeiro de 2010, altura em seria pago pelos Réus o preço remanescente. Todavia, apesar das fracções lhes terem sido entregues pela Autora (e de ainda se encontrarem na posse dos Réus), a verdade é que estes últimos se recusaram a celebrar a escritura pública de compra e venda, mesmo após terem sido interpelados para o efeito, o que determinou de sua parte a perda do interesse na celebração do negócio definitivo, o que determina a resolução do contrato por incumprimento definitivo da responsabilidade dos Réus. Por fim, alegou ter despendido a quantia de € 2.744,86 a título de condomínio referentes às fracções, € 1.113,45 respeitante a IMI e € 334,93 de prémios de seguro das mesmas fracções, num total de € 4.193,24 que também reclama dos Réus, arrogando-se ainda o direito a uma indemnização pela ocupação das fracções, correspondente ao valor locativo das mesmas, que liquidou em 76.013,97 até à data da propositura da acção. Os Réus contestaram, nos termos constantes de fls. 109-vº a 122 do processo físico, deduzindo um primeiro lugar o incidente do valor da causa (invocando que o valor correcto é o de € 80.207,21) e excepcionando, de seguida, a prescrição dos créditos reclamados pelos Autores, pois têm sustentação no instituto do enriquecimento sem causa e há muito que decorreu já o prazo de três anos previsto no art. 482º do Cód. Civil. Impugnaram, também, a existência do contrato promessa invocado pela Autora, pois o único celebrado entre as partes (e que foi junto com a petição inicial pela própria Autora) dizia respeito às fracções “BI” e “IP”, não obstante a fracção efectivamente entregue por aquela ter sido a “BR” (embora não aos Réus, mas à sociedade “P., Ldª.”, da qual os Réus são sócios) e nunca aquelas “BI” e a “IP”. Todavia, não foi formalizado qualquer contrato relativamente à mencionada fracção “BR”, única que integra a causa de pedir da presente acção e cuja restituição a Autora pretende. Deduziram, ainda, reconvenção, na qual reclamam da Autora o sinal prestado em dobro, por força de incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda da fracção “BI”, cuja responsabilidade imputam àquela, valor este acrescido de € 510,00 de custos com o empréstimo que entretanto solicitaram a uma instituição bancária e que lhes foi concedido. Concluíram, pedindo a procedência do incidente do valor e da excepção de prescrição invocada, a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, com a consequente: - Declaração de incumprimento contratual definitivo do contrato promessa de compra e venda datado de 08/01/2009, celebrado entre A. e RR., por culpa única e exclusiva da A.; - Condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de € 10.000,00, referente ao dobro do sinal por estes pago, aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda com esta celebrado em 08/01/2009, nos termos previstos no nº 2 do artº 442º do Cód. Civil; e a - Condenação da Autora no pagamento das despesas por si suportadas com a aprovação do crédito bancário para aquisição da fracção “BR”, no montante de € 510,00. Pediram, de igual forma, a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de montante não inferior a € 5.000,00. A Autora replicou (fls. 181 e segs do processo físico), defendendo a improcedência do incidente do valor da causa e da excepção de prescrição, mas aceitando que o contrato-promessa celebrado por escrito respeitava, efectivamente, à fracção “BI” e não à “BR”, não tendo sido reduzido a escrito o negócio jurídico celebrado entre as partes referente a esta última fracção. De todo o modo, impugnou que tenha existido de sua parte incumprimento definitivo do contrato-promessa, concluindo pela improcedência total do pedido reconvencional formulado pela Ré. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, rejeitou-o por completo e devolveu-o aos Réus, formulando igual pedido contra estes. Procedeu-se a uma audiência prévia, no decurso da qual foram debatidas as questões e excepções deduzidas pelas partes e foi equacionado o eventual conhecimento do mérito da causa nesta fase processual e a eventual (in)admissibilidade da reconvenção. No entanto, as partes mantiveram as posições assumidas nos respectivos articulados, reiterando o aí alegado (cfr. acta de 12-06-2019). No despacho saneador, dada a simplicidade da causa e por se ter considerado que o processo já continha os elementos necessários para o efeito, proferiu-se decisão sobre o mérito, nos seguintes termos: Por tudo o exposto, decide-se: a) fixar à presente causa o valor global de € 165.717,21 (correspondendo € 155.207,21 à acção e € 10.510,00 à reconvenção); b) não admitir a reconvenção deduzida pelos Réus e, em consequência, absolver a Autora da instância reconvencional; c) julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - declarar que a Autora é a única dona e legítima possuidora das fracções “BR” e “IP” identificadas na petição inicial e condenar os Réus no reconhecimento do respectivo direito de propriedade pleno e exclusivo sobre tais fracções, abstendo-se de, por alguma forma, perturbar ou esbulhar esse direito; - absolver os Réus do restante pedido. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo absolveu os aqui Recorridos dos seguintes pedidos: II - Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda referido em 4.º desta petição, por incumprimento culposo e definitivo do Réus, e, em consequência, declarar-se como sendo da Autora tudo quanto foi prestado pelos Réus, fazendo seu o sinal prestado; III - Condenar-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de EUR. 4.193,24€ conforme alegado supra em 35.º,acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de eventual ampliação desse importe; IV - Condenar-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de EUR. 76.013,97€ conforme alegado supra em 50.º, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor ao qual acrescerão as quantias que se vierem a vencer em função dos meses que decorrerem até à efectiva entrega das fracções em causa à Autora; V.I- Os Réus serem condenados na restituição imediata à Autora das fracções desta, devolutas de pessoas e bens e V.II - No pagamento à Autora da quantia de EUR. 25,00€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa restituição, a título de sanção pecuniária compulsória. II - Por entender que versando o contrato-promessa junto aos autos, e outorgado a 08 de Janeiro de 2009, sobre fracções distintas (“BI” e “IP”) daquela que passou a constituir, posteriormente, o objecto do mesmo, (“BR”), se estar perante um contrato nulo por inobservância da forma legal e que, mesmo que a forma fosse respeitada, sempre a interpelação efectuada pela Autora aos Réus, a 19/Fevereiro/2013, não configuraria uma interpelação admonitória susceptível de fazer operar o incumprimento definitivo daqueles, decisão com a qual o Recorrente não se conforma. III - Todas as comunicações trocadas entre as partes foram feitas tendo como referência o contrato-promessa e compra e venda celebrado a 08 de Janeiro de 2009. IV - Repare-se nos documentos juntos pelos Réus com a contestação sob o n.º 57 consubstanciado em simulação de crédito requerido por aqueles junto da Caixa ... para aquisição da fracção “BR” (escritório 47); n.º 62 consubstanciado em email, datado de 25 de Outubro de 2010, remetido pela Ré I. C. à Autora X sob o título Escritura Escritório 47 e n.º 68, consubstanciado em carta remetida pelos Réus sob o título Marcação Definitiva de Escritura Pública de Compra e venda - contrato-promessa e compra e venda celebrado a 08 de Janeiro de 2009 e na qual os Réus se referem sempre à fracção “BR” como sendo a prometida vender no âmbito do aludido contrato-promessa. V - E na correspondência remetida pela Autora aos Réus – vide documentos juntos pela Autora com a p.i. sob os n.ºs 7, 8 e 11 – na qual se aludia sempre ao contrato-promessa junto aos presentes autos pela Autora sob o n.º 7 com a sua p.i., mas versando sobre a fracção “BR”, facto que nunca foi contestado pelos Réus. VI - A vontade real das partes foi, a partir de determinado momento temporal, a Autora prometer vender a fracção “BR” e os Réus prometerem comprar a fracção “BR”, fracção que estes acabaram por, efectivamente, ocupar tendo como título o aludido contrato-promessa de compra e venda outorgado em 08 de Janeiro de 2019 e com base no qual requereram financiamento bancário para a aquisição da aludida fracção “BR”. VII - A interpretação da declaração negocial, do contrato-promessa junto aos autos pela Autora, efectuada pelo Tribunal a quo devia, s.m.o., ter sido outra, uma vez que a lei permite, por via do artigo 236.º, n.º 2 do Código Civil onde se apela à vontade real do declarante e ao seu conhecimento por parte do declaratário, que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. VIII - Trata-se do critério da falsa demonstratio non nocet, o qual significa que, na interpretação da declaração negocial, não prevalece o sentido literal das expressões linguísticas, mas sim o que as partes por elas entendem e querem dizer. IX - A interpretação faz-se, respeitando o código de linguagem utilizado pelas partes, ou seja, o que estas entendem e querem dizer quando dizem o que dizem, e fixando o seu sentido mediante o recurso ao critério normativo do declaratário normal, colocado na posição do declaratário real. X - Tal argumento colhe - ainda que sendo o contrato-promessa de compra e venda um negócio formal, e, por isso, sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil, o qual determina que, nos negócios formais, não vale a vontade real que não tenha um mínimo de correspondência com o texto da declaração - já que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, na interpretação de negócios formais, como acontece in casu, é admissível o recurso a elementos exteriores ao documento em si. XI - O n.º 2 do aludido artigo 238.º permite que prevaleça um sentido negocial sem respaldo na literalidade da declaração, desde que corresponda à vontade real das partes e que as razões da forma do negócio não se oponham a essa validade. XII - No caso sub iudice é patente que a vontade real das partes, não obstante a fracção “BR” não ser inicialmente objecto do contrato-promessa que foi redigido, foi, a posterior, que a promessa de venda, por um lado, e a de aquisição, por outro, incidissem sobre a fracção “BR”. XIII - Além de os Réus nas missivas trocadas sempre fazerem ao contrato-promessa inicialmente outorgado, também nunca aludiram à necessidade de se reduzir a escrito outro contrato-promessa relativo à fracção “BR”, precisamente porque foi comummente aceite pelas partes que o contrato outrora outorgado passaria a versar sobre a fracção “BR”. XIV - Inexistem razões de forma que se oponham ao entendimento de prevalência, à data, da intenção comum das partes sobre o conteúdo literal do documento, embora os Réus estrategicamente agora o neguem, pois sendo o principal motivo do estabelecimento de uma forma legal a segurança jurídica, esta exigência foi, no caso concreto, respeitada, dada a redução a escrito do aludido contrato-promessa junto aos autos. XV - Neste sentido destaca-se Abílio Neto, em Código Civil Anotado, 18.ª Edição Revista e Actualizada, Janeiro/2013, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda. Lisboa onde se pode, em comentário ao artigo 238.º do Código Civil, ler, nomeadamente, que: 10. Só a própria declaração negocial tem de constar do documento exigido pela lei, podendo, por isso, ser utilizadas para a interpretação as circunstâncias existentes fora do documento e 28. II - É que esse n.º 2 constitui manifestação da regra “falsa demonstration non nocet” destinada a dar satisfação à vontade real concordante das partes. XVI - E, ainda, o acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/09/2005 e proferido no âmbito do processo n.º 1939/05, onde se pode ler que II – O que conta é a vontade real e concordante das partes independentemente de as mesmas se terem exprimido com impropriedade, inexactidão, ambiguidade ou mesmo de o sentido da declaração não ter sequer correspondência ou vestígio no texto do documento. XVII - A carta com aviso de recepção, datada de 19 de Fevereiro de 2013, através da qual, a Autora comunicou aos Réus que se encontrava agendada para o dia 7 de Março de 2013, pelas 10h, no cartório do Dr. R. P., sito no Largo …, da cidade de Braga, a celebração da escritura de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras BR e IP configura uma interpelação admonitória pois o incumprimento definitivo não surge apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação, o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, mas, também, nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, o que aconteceu no presente caso e foi dado pelo Tribunal a quo como assente no ponto 7 da lista de factos provados. XVIII - O rol dos factos provados deveria ficar organizado da seguinte forma: 1. (manter) 2. (manter) 3. (manter) 4. (manter) 5. (manter) 6. O contrato-promessa referido em 3.º passou a incidir sobre a fracção “BR” e não sobre a “BI”; 7. Ao abrigo do contrato-promessa referido em 3.º a Autora enviou aos Réus, que receberam, uma carta com aviso de recepção, datada de 19 de Fevereiro de 2013, através da qual, lhes comunicou que se encontrava agendada para o dia 7 de Março de 2013, pelas 10h, no cartório do Dr. R. P., sito no Largo ..., da cidade de Braga, a celebração da escritura de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras BR e IP identificadas em 1º e 2º. 8. Os Réus informaram a Autora que não iriam comparecer à aludida escritura. 9. A fracção “BR” foi entregue aos Réus até ao dia 31 de Janeiro de 2010, data desde a qual, até aos dias de hoje e de forma ininterrupta, aqueles se encontram na posse da mesma, fruindo e gozando de todas as suas utilidades dela provenientes. XIX - O tribunal a quo encontrava-se, assim, em condições de julgar procedente o pedido da Autora, declarando resolvido o contrato-promessa de compra e venda junto aos autos com a p.i. por incumprimento culposo e definitivo do Réus, e, em consequência, declarar como sendo da Autora tudo quanto foi prestado por aqueles, fazendo seu o sinal prestado, bem condenar os Réus na restituição imediata à Autora da fracção “BR” devoluta de pessoas e bens, conhecendo, parcialmente, do mérito da causa já que o estado do processo assim o permitia, quanto à resolução, sem necessidade de mais provas. XX - Não o fazendo o M. Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 2 e 808.º, ambos do Código Civil, e do artigo 595.º, n.º 1, al. b), do C. P.C., requerendo-se a revogação do despacho saneador em causa na parte em que decide pela improcedência do pedido da Autora, concernente à resolução por incumprimento culposo e definitivo do Réus e à restituição imediata à Autora da fracção “BR”. * Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões nos mesmos formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos não provados: 1. A favor da Autora encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição da fracção autónoma “BR”, com entrada pelo n.º 374 da Avª. D. …, destinada a escritório ou área de serviços, inscrita na matriz urbana sob o art. .../BR e descrita naquela Conservatória sob o nº .../BR. 2. A favor da Autora encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição da fracção autónoma “IP”, com entrada pelo nº 43 da Rua …, destinada a lugar de garagem correspondente ao nº 158, inscrita na matriz urbana sob o art. .../IP e descrita na aludida Conservatória sob o nº .../IP. 3. Através de documento escrito datado de 8 de Janeiro de 2009, a Autora prometeu vender aos Réus, que por sua vez prometeram comprar, a fracção “BI”, correspondente ao escritório …, com entrada pelo n.º de polícia …, com uma área utilizável de 55 m2, inscrita na matriz urbana sob o n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º .../20091230/BI e o lugar de garagem correspondente à fracção “IP”, designado por lugar de garagem n.º …, com a área de 11,25 m2, inscrito na matriz urbana com o n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº .../20091231/IP, pelo preço total de € 75.000,00. 4. As partes estipularam nesse escrito que os Réus pagariam o preço das fracções objecto do contrato da forma seguinte: € 5.000,00 no acto da celebração do contrato identificado em 3º e o remanescente do preço de € 70.000,00 no acto da outorga do contrato prometido, a realizar através de escritura pública nos 30 dias subsequentes à entrega de ambas as fracções. 5. Posteriormente à celebração deste contrato, a Autora solicitou aos Réus que ocupassem a fracção “BR” referida em 1º, tendo-lhes entregue esta fracção e não as fracções referidas em 3º. 6. Autora e Réus não formalizaram por escrito qualquer contrato relativamente à fracção “BR”. 7. A Autora enviou aos Réus, que receberam, uma carta com aviso de recepção, datada de 19 de Fevereiro de 2013, através da qual, lhes comunicou que se encontrava agendada para o dia 7 de Março de 2013, pelas 10h, no cartório do Dr. R. P., sito no Largo ..., n.º …, da cidade de Braga, a celebração da escritura de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras BR e IP identificadas em 1º e 2º. 8. Os Réus informaram a Autora que não iriam comparecer à aludida escritura. Factos não provados: Considerando as posições assumidas pelas partes nos articulados, em particular por parte da Autora na sua resposta, encontram-se desde já não provados os seguintes factos: a) A Autora celebrou, em 8 de Janeiro de 2009, um contrato-promessa de compra e venda com os ora Réus por via do qual prometeu vender aos Réus, que, por sua vez, prometeram comprar, a fracção referida em 1º até ao dia 31 de Janeiro de 2010, pelo preço de € 75.000,00, tendo sido pago na data de outorga da promessa o valor de EUR. 5.000,00€ e convencionado que o remanescente, EUR. 70.000,00€, seria pago na data de celebração do contrato prometido. b) Mais se convencionou que escritura definitiva para venda da fracção “BR” seria marcada pela Autora, no prazo de 30 dias após a entrega das fracções, do que aquela deveria avisar os ora Réus. c) As fracções “BR” e “IP” foram entregues aos Réus até ao dia 31 de Janeiro de 2010, data desde a qual, até aos dias de hoje e de forma ininterrupta, aqueles se encontram na posse das mesmas, fruindo e gozando de todas as suas utilidades delas provenientes. Fundamentação de direito. Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018(1), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (2). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso). Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso. Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, por um lado, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e, por outro, se existem factos alegados que não foram considerados e que se revestiam de relevante interesse para o proferimento da decisão recorrida. Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveria ser alterada a resposta dada aos factos 6), 7) e 8), dos factos provados nos termos a seguir referidos. Assim, sem seu entender, aos aludidos factos que foram dados como demonstrados com o seguinte teor: 6. Autora e Réus não formalizaram por escrito qualquer contrato relativamente à fracção “BR”. 7. A Autora enviou aos Réus, que receberam, uma carta com aviso de recepção, datada de 19 de Fevereiro de 2013, através da qual, lhes comunicou que se encontrava agendada para o dia 7 de Março de 2013, pelas 10h, no cartório do Dr. R. P., sito no Largo ..., n.º …, da cidade de Braga, a celebração da escritura de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras BR e IP identificadas em 1º e 2º. 8. Os Réus informaram a Autora que não iriam comparecer à aludida escritura. De acordo com a prova constante dos autos, deveriam ter sido respondidos nos seguintes termos: 6. O contrato-promessa referido em 3.º passou a incidir sobre a fracção “BR” e não sobre a “BI”; 7. Ao abrigo do contrato-promessa referido em 3.º a Autora enviou aos Réus, que receberam, uma carta com aviso de recepção, datada de 19 de Fevereiro de 2013, através da qual, lhes comunicou que se encontrava agendada para o dia 7 de Março de 2013, pelas 10h, no cartório do Dr. R. P., sito no Largo ..., n.º …, da cidade de Braga, a celebração da escritura de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras BR e IP identificadas em 1º e 2º. 8. Os Réus informaram a Autora que não iriam comparecer à aludida escritura. 9. A fracção “BR” foi entregue aos Réus até ao dia 31 de Janeiro de 2010, data desde a qual, até aos dias de hoje e de forma ininterrupta, aqueles se encontram na posse da mesma, fruindo e gozando de todas as suas utilidades dela provenientes. Tais factos, nos termos em que foram dados como demonstrados, tiveram assento na prova documental junta aos autos. A Recorrente estrutura a sua divergência em relação à materialidade que considera indevidamente não ter sido julgada como demonstrada pelo tribunal a quo, nos seguintes fundamentos: - Por um lado, resulta dos documentos juntos pelos Réus com a contestação sob o n.º 57 consubstanciado em simulação de crédito requerido por aqueles junto da Caixa ... para aquisição da fracção “BR” (escritório 47); n.º 62 consubstanciado em email, datado de 25 de Outubro de 2010, remetido pela Ré I. C. à Autora X sob o título Escritura Escritório 47 e n.º 68, consubstanciado em carta remetida pelos Réus sob o título Marcação Definitiva de Escritura Pública de Compra e venda - contrato-promessa e compra e venda celebrado a 08 de Janeiro de 2009 e na qual os Réus se referem sempre à fracção “BR” como sendo a prometida vender no âmbito do aludido contrato-promessa. - E da correspondência remetida pela Autora aos Réus – vide documentos juntos pela Autora com a p.i. sob os n.ºs 7, 8 e 11 – na qual se aludia sempre ao contrato-promessa junto aos presentes autos pela Autora sob o n.º 7 com a sua p.i., mas versando sobre a fracção “BR”, facto que nunca foi contestado pelos Réus. - E da vontade real das partes foi, a partir de determinado momento temporal, a Autora prometer vender a fracção “BR” e os Réus prometerem comprar a fracção “BR”, fracção que estes acabaram por, efectivamente, ocupar tendo como título o aludido contrato-promessa de compra e venda outorgado em 08 de Janeiro de 2019 e com base no qual requereram financiamento bancário para a aquisição da aludida fracção “BR”. - Em seu entender, a interpretação da declaração negocial, do contrato-promessa junto aos autos pela Autora, efectuada pelo Tribunal a quo devia, s.m.o., ter sido outra, uma vez que a lei permite, por via do artigo 236.º, n.º 2 do Código Civil onde se apela à vontade real do declarante e ao seu conhecimento por parte do declaratário, que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. - Tal argumento colhe - ainda que sendo o contrato-promessa de compra e venda um negócio formal, e, por isso, sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil, o qual determina que, nos negócios formais, não vale a vontade real que não tenha um mínimo de correspondência com o texto da declaração - já que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, na interpretação de negócios formais, como acontece in casu, é admissível o recurso a elementos exteriores ao documento em si. - O n.º 2 do aludido artigo 238.º permite que prevaleça um sentido negocial sem respaldo na literalidade da declaração, desde que corresponda à vontade real das partes e que as razões da forma do negócio não se oponham a essa validade. - No caso sub iudice é patente que a vontade real das partes, não obstante a fracção “BR” não ser inicialmente objecto do contrato-promessa que foi redigido, foi, a posterior, que a promessa de venda, por um lado, e a de aquisição, por outro, incidissem sobre a fracção “BR”. - Além de os Réus nas missivas trocadas sempre fazerem ao contrato-promessa inicialmente outorgado, também nunca aludiram à necessidade de se reduzir a escrito outro contrato-promessa relativo à fracção “BR”, precisamente porque foi comummente aceite pelas partes que o contrato outrora outorgado passaria a versar sobre a fracção “BR”. - Inexistem razões de forma que se oponham ao entendimento de prevalência, à data, da intenção comum das partes sobre o conteúdo literal do documento, embora os Réus estrategicamente agora o neguem, pois sendo o principal motivo do estabelecimento de uma forma legal a segurança jurídica, esta exigência foi, no caso concreto, respeitada, dada a redução a escrito do aludido contrato-promessa junto aos autos. - A carta com aviso de recepção, datada de 19 de Fevereiro de 2013, através da qual, a Autora comunicou aos Réus que se encontrava agendada para o dia 7 de Março de 2013, pelas 10h, no cartório do Dr. R. P., sito no Largo ..., n.º …, da cidade de Braga, a celebração da escritura de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras BR e IP configura uma interpelação admonitória pois o incumprimento definitivo não surge apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação, o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, mas, também, nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, o que aconteceu no presente caso e foi dado pelo Tribunal a quo como assente no ponto 7 da lista de factos provados. Ora, como se referiu, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (3). Importa, porém, não esquecer que se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (4). Assim, porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência. O legislador ao determinar a afirmar que a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto, designadamente, se a prova produzida ou documento superveniente impuseram decisão diversa – artigo 662, nº1, do C.P.C. -, pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. O Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (5), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a- formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (6). E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir. Ora, atentos os fundamentos da pretendida alteração da matéria de facto que, mais do que sustentada e decorrente como resultado de valoração directa de meios probatórios produzidos, aparece fundamentada numa interpretação do conteúdo contratual, essa sim alicerçada em meios probatórios produzidos nos autos, começaremos por referir que a, enquanto a interpretação de uma declaração negocial, ou seja o modo de fazer essa interpretação e o resultado obtido em termos de relevância jurídica, constitui matéria de direito, diversamente, quando se pretenda estabelecer qual foi a vontade real de quem emitiu essa declaração, estaremos perante matéria de facto. Na verdade, há muito que é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, que a interpretação das declarações negociais, ou seja o modo de fazer essa interpretação e o resultado assim obtido em termos de relevância jurídica, como é o caso, constitui matéria de direito. Como refere António Menezes Cordeiro (7), “[a] interpretação dos negócios jurídicos deve ser assumida como uma tarefa científica, tendente a determinar o regime aplicável aos problemas que se ponham no seu âmbito”. Isto porque, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/1997 (8) toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva da juridicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica”. Assim, sempre que se trate de fixar o sentido de uma declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real de quem a emitiu, estamos perante matéria de direito. Mas, diversamente, quando se pretenda estabelecer qual foi essa vontade, estamos perante matéria de facto (9). A hermenêutica negocial (a actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respectivas declarações negociais integradoras) é presidida pelo teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art. 236º, nº 1 do C.C. (sendo certo que no caso dos autos, atenta matéria apurada, não há que fazer actuar a limitação estatuída no nº 2 do preceito – ‘falsa demonstratio non nocet’), segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Importa ter presente que nesta actividade hermenêutica tem o tribunal de considerar que, conforme impõe a lei, quer nos preliminares, quer momento da celebração do contrato (art. 227º do C.C.), quer no seu cumprimento (art. 762º do C.C.), devem as partes proceder de boa fé, ou seja, que actuam “conforme os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor” (10). A interpretação negocial não deve pura e simplesmente ater-se à secura das declarações negociais emitidas pelas partes, já que estas não representam mais do que um elemento a ter em conta na actividade a que nos propomos – e que consiste precisamente em determinar-lhe o exacto e preciso sentido. Na verdade, e pese embora o art. 238º, nº 1 prescrever que «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», o certo é que enuncia o n.º 2, do mesmo artigo, que «esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade». Pode-se pois concluir que o elemento determinante para interpretação da declaração emitida é a vontade real das partes, e é a partir dela que deve começar por estruturar-se a respectiva interpretação. A segunda conclusão é a de que a interpretação dessa declaração, nos negócios formais, sofre de uma limitação geral importante, que é a de ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. A terceira conclusão é a da possibilidade de existência de uma excepção à segunda conclusão, que consiste em poder até nem haver esse mínimo de correspondência no texto, se a vontade real das partes assim o determinar e se, cumulativamente, as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem à validade de tal interpretação. (11) Assim, nessa busca do sentido e alcance decisivo da declaração deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário, teria tomado em conta, devendo ainda ser considerados os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos dos declarantes, sendo mesmo de considerar também os modos de conduta por que durante ou posteriormente se prestou observância e deu execução ao declarado. (12) O aludido preceito que consagrou a teoria expressa por Larenz segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram atribuir (vontade real das partes), encontra o seu campo privilegiado de aplicação em todos aqueles casos em que essa vontade não for conhecida ou se declarante e declaratário entenderem a declaração em sentidos diversos, valendo, nestas situações, o sentido que o declaratário normal poderia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte. (13) No entanto, ao interpretar uma declaração negocial, o tribunal deve socorrer-se de toda as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração, sendo que, a interpretação da declaração negocial constituirá matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critérios legais - como é o caso da interpretação normativa nos termos do nº1, do artigo 236, do Código Civil, ou da interpretação de negócios formais, prevista noa artigo 238, do mesmo diploma -, e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante. Assim, e concluindo, se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº 2, do artigo 236, do C.C.). Se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer nos termos do nº 1, do mesmo artigo. Para que se aplique a interpretação a que se refere o nº 1, do artigo 236, é necessário: a) Que não seja conhecida a vontade real do declarante e do declaratário; b) Que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade do declarante. A teoria da impressão do destinatário afirma o primado da vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário: “Do disposto no n.º 2 (do artigo 236º) resulta que, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram” (14). Nos casos em que o declaratário não conhece a vontade real do declarante, o citado artigo 236º consagra uma teoria objectivista da interpretação, mitigada por restrições de índole subjectivista: “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2)” (15) a que já fizemos referência. No que se refere aos negócios formais, rege o artigo 238º, nos termos do qual, “não há sentido possível que não tenha no texto do preceito um mínimo de correspondência, a não ser que se trate de matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (n.º 2)” (16), ou seja, pode prevalecer um sentido que não tenha aquele mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se esse sentido, corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade. Ora, como supra se referiu, em síntese, entende a Recorrente que dos elementos probatórios supra referidos resulta como evidente que, a partir de determinado momento temporal, a vontade real das partes foi a de a Autora prometer vender a fracção “BR” e os Réus prometerem comprar a fracção “BR”, fracção que estes acabaram por, efectivamente, ocupar tendo como título o aludido contrato-promessa de compra e venda outorgado em 08 de Janeiro de 2019 e com base no qual requereram financiamento bancário para a aquisição da aludida fracção “BR”, pelo que, em seu entender, a interpretação da declaração negocial, do contrato-promessa junto aos autos pela Autora, deveria ter sido efectuada no sentido de que a a vontade real das partes, não obstante a fracção “BR” não ser inicialmente objecto do contrato-promessa que foi redigido, foi, a posterior, que a promessa de venda, por um lado, e a de aquisição, por outro, incidissem sobre a fracção “BR”. Ora, salvo o muito e devido respeito não se nos afigura que isto assim possa suceder. Na verdade, como, e em nosso entender, correctamente, se expende na decisão recorrida, “(…)as partes não chegaram a formalizar por escrito qualquer alteração ou aditamento ao contrato-promessa inicial (cfr. art. 33º da réplica). O mesmo se diga no tocante ao lugar de garagem: foi prometida vender pela Autora a fracção “IP” (do piso -3), mas ao invés terá sido entregue aos Réus uma outra fracção situada no piso -1 (cfr. art. 47º da réplica). De harmonia com o disposto no art. 410º nº 1 do Cód. Civil, o contrato-promessa consiste na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo bilateral no caso de ambos os contraentes se comprometerem a celebrar futuramente o contrato. As partes vinculam-se à celebração de um contrato futuro, muito embora estabelecendo previamente as bases que hão-de enformar o conteúdo do contrato prometido, nascendo desta convenção uma obrigação de prestação de facto jurídico, consistente na emissão de uma dada declaração negocial. No caso em apreço, a obrigação de prestação de facto a que as partes se obrigaram mutuamente consistia na celebração de um contrato (prometido) de compra e venda das fracções “BI” e “IP” e não daquelas que foram posteriormente entregues aos Réus. Em concreto, não foi convencionado no referido contrato escrito (ao contrário do que alega a Autora na sua petição inicial) qualquer promessa de compra e venda da fracção “BR”, apesar de ter sido esta a que veio a ser entregue aos Réus. E, apesar de ter sido prometida vender a fracção correspondente a lugar de garagem “IP”, não foi esta a fracção entregue pela Autora aos Réus, como a mesma confessa na sua réplica. Como tal, não pode deixar de se concluir que a Autora não tem direito à resolução do contrato-promessa de compra e venda em questão (junto a fls. 22 e segs. do processo físico), com base no incumprimento culposo e definitivo por parte dos Réus, uma vez que as concretas fracções objecto do mesmo (“BI” e “IP”) são distintas daquelas que passaram a constituir o objecto do acordo posteriormente acertado pelas partes (independentemente da sua natureza e configuração jurídica desse acordo). Mesmo que se entendesse que as partes, posteriormente à celebração do contrato-promessa de compra e venda junto aos autos, procederam consensualmente a uma alteração do mesmo ou até à celebração de um novo contrato, essa alteração ou este novo contrato não poderiam ser considerados válidos. Com efeito, prevê o nº 2 do já citado art. 410º do Cód. Civil que “…a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento (…) só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.”. Sendo este dispositivo legal inquestionavelmente aplicável à situação em apreço (de promessa de compra e venda de bens imóveis) e considerando que a estipulação concreta e correcta das fracções autónomas a vender e comprar constitui um elemento essencial do contrato, não restam dúvidas de que quaisquer estipulações posteriores sobre as mesmas estão igualmente sujeitas à forma escrita, por lhe serem aplicáveis as mesmas razões de exigência especial da lei. Assim, essa eventual alteração contratual ou esse novo contrato seriam sempre nulos, por inobservância da forma legal exigida pela lei (arts. 220º e 221º nº 2, ambos do Cód. Civil)”. (…) Como bem expendem o Recorridos : - Nunca a A. chegou a formalizar qualquer contrato relativamente à fracção “BR” com os RR. (nem com a “P., Unipessoal Lda.”), pois que nunca chegou a dar cumprimento às condições que havia acordado com os RR. relativamente à fracção “BR”. - Como a A. confessa na sua réplica (artigo 46.º), nunca chegou a entregar aos RR. a fracção “IP”, pelo facto do piso do lugar de garagem prometido, piso -3, até ao ano transato (2018), ter estado, desde a construção do edifício em também nenhuma relação tal facto teve com a real vontade das partes, pelo menos com a real vontade dos RR.. - artigo 25.º da réplica – a A. reconhece que a a fracção que prometeu vender aos RR. foi, efetivamente, a fracção “BI” e não a “BR”; - artigos 27.º e 28.º da réplica – a A. reconhece que sugeriu aos RR. a entrega da fracção “BR” situada no piso 4, já que tinha um cliente interessado em ocupar a totalidade do piso 3, onde se encontrava a fracção “BI”, prometida vender aos RR.; - artigo 33.º da réplica – a A. reconhece que as partes não chegaram a formalizar por escrito qualquer alteração ou aditamento ao contrato-promessa efetivamente celebrado (fls. 22 e seguintes do processo físico); - artigo 46.º da réplica – a A. reconhece que no que concerne à fracção “IP”, é verdade que o prometido lugar de garagem nunca foi ocupado pelos RR.. Ora, assim sendo mais não resta concluir como se faz na decisão recorrida que, “(…) considerando que a estipulação concreta e correta das fracções autónomas a vender e comprar constitui um elemento essencial do contrato, não restam dúvidas de que quaisquer estipulações posteriores sobre as mesmas estão igualmente sujeitas à forma escrita, por lhe serem aplicáveis as mesmas razões de exigência especial da lei.” – cfr. artigos 220.º e 221.º, n.º 2 do Código Civil, pois que, no caso dos presentes autos, não se está perante nenhuma inexactidão da declaração negocial, de nenhuma ambiguidade, pois que ambas as partes sempre souberam e exprimiram com rigor a sua vontade real, vertendo-a no contrato promessa de compra e venda junto aos autos quanto às frações “BI” e “IP”. Acresce que, e por outro lado, o eventual acordo de alteração do objecto contratual, mesmo a considerar-se ter existido, teria de ter um enquadramento jurídico, já que, como se referiu, tal alteração não foi efectuada por escrito, como tinha de o ser, nem, que se tenha demonstrado, deu origem a um novo contrato, sendo, por consequência, nula a eventual alteração, por inobservância da forma legal exigida pela lei (arts. 220º e 221º nº 2, ambos do Cód. Civil). Ora, como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães, de 25/07/2017, nessa eventual situação poderia estar “(…) em causa, essencialmente, as seguintes figuras: a novação, a dação em cumprimento (datio in solutum), a promessa de novação, a promessa de dação em cumprimento e a promessa de dação em função do cumprimento (datio pro solvendo). As duas primeiras, como é sabido, são formas de extinção das obrigações além do cumprimento. A novação, como o nome indica, implica sempre a constituição de uma nova obrigação em substituição de um vínculo anterior. Se for novação objetiva, “o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga” – artigo 857.º, do Código Civil. Se for novação subjectiva, mesma pode dar-se por substituição do credor “quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação”; ou por substituição do devedor “quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor” – artigo 858.º, do Código Civil. Em qualquer caso, a novação não se presume. Tem de ser expressamente manifestada a vontade de a realizar (artigo 859.º, do Código Civil); isto é, tem de haver uma declaração negocial com essa finalidade, seja por meio de palavras, escrita ou outro modo directo de manifestação da vontade (artigo 217.º, nº. 1, do Código Civil). Mas, uma vez constituída a nova obrigação, a antiga extingue-se imediatamente. Por isso se diz que este contrato envolve, simultaneamente, um acordo constitutivo e extintivo de obrigações. Na primeira vertente, relativamente à obrigação nova, e, na segunda, quanto à obrigação originária. Em qualquer caso, a novação, para assim ser considerada, deve ter por objecto um elemento essencial da relação obrigacional. Se assim não for e a modificação contratual incidir apenas sobre um dos seus elementos acessórios, não há novação(5). Por sua vez, na dação em cumprimento há também uma modificação contratual. Mas, ao contrário da novação, não há a constituição de qualquer vínculo com efeito liberatório, mas apenas a extinção da obrigação através de uma prestação diferente daquela que era inicialmente devida. Prestação que, “embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento” – artigo 837.º, do Código Civil. Isto é, sem o assentimento do credor não se concretiza a extinção da relação obrigacional, por este meio (17). Por outro lado, na dação de que estamos a tratar, o acordo das partes tem de ser contemporâneo do cumprimento. Ou seja, este não pode ser deferido em relação àquele. Se o for, já não estamos perante a mesma figura jurídica, posto que, na dação em pagamento, “não se chega a criar uma nova obrigação; extingue-se a existente mediante a entrega de uma outra prestação (cfr. art.837.º) (18)”. O acordo do credor, pois, deve incidir sobre a dupla vertente da aceitação de prestação diversa da devida e na extinção imediata do seu direito de crédito. Distinta, mas ao mesmo tempo conceptualmente próxima das duas figuras que acabamos de abordar, é a dação em função do pagamento (datio pro solvendo). Nela, também o credor aceita uma prestação diversa da devida, mas a extinção desta última só ocorre se, quando e na medida em que aquele vir satisfeito o seu crédito. O artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil, é bem claro a esse propósito: “Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva” – artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil. Por conseguinte, a prestação que é objecto desta dação não tem, por regra, efeito liberatório imediato em relação à obrigação inicialmente devida, mas esta subsiste até à satisfação integral do direito de crédito correspondente. No fundo, como “se tratasse de um mandato conferido ao credor pelo devedor de se pagar por via da coisa ou do crédito em causa” (19). Desta característica se depreende que o seu objectivo é facilitar o cumprimento, harmonizando, na medida do possível, os interesses do credor e devedor. Todos estas modalidades têm em comum o facto de terem por objecto uma prestação diferente da que é devida, sendo a finalidade última e prática, ainda que nem sempre a imediata extinção da obrigação originária por causa diversa do seu cumprimento. Mas não é esse fenómeno que se observa no contrato promessa. Neste tipo de convénios, a sua obrigação característica, como decorre do disposto no artigo 410.º, n.º1, do Código Civil, é a de contratar; ou seja, “uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial” (20). Assim, ainda que alguém se comprometa a constituir, futuramente, uma nova obrigação em substituição de um vínculo anteriormente existente num outro contrato, a dar em pagamento uma prestação diversa da que aí foi acordada, para se libertar desta, ou mesmo a facultar ao credor uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, nunca esse compromisso é, só por si, causa extintiva deste crédito. Causa extintiva será o contrato definitivo em que se assumam semelhantes obrigações”. (21) Destarte, considerado tudo quanto antecede, concluímos pela inexistência de fundamento que justifique a requerida alteração da matéria de facto tida como demonstrada e objecto de impugnação, indeferindo-se, por decorrência, a impugnação da matéria de facto acabada de referir. Por decorrência, sendo de manter, integralmente, a decisão da matéria de facto, fácil é concluir pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, agora também na sua fundamentação jurídica. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 06/ 02/ 2020. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. 1. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 2576/06.0TBSTS.P1. 2. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj. 3. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. 4. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191. 5. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “; 6. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. 7. Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4ª Edição, Almedina, pág. 685. 8. Citado pelo mesmo Autor na obra e local citados. 9. Cfr. neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, (Funções. Circunstâncias. Interpretação), IV, 2014, Almedina, pág. 313; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4ª ed Revista e Atualizada, Coimbra Editora, pág. 224; Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 541; e, na jurisprudência, entre muitos outros, Ac. STJ de 04/06/2002, Processo n.º 02A1442, e Ac. STJ de 05/01/2016, Processo n.º 146/13.5TCFUN-A.L1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt 10. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 13. 11. Seguimos aqui o pensamento expresso no Acórdão do STJ de 22.11.2007, processo nº 07A3438, in www.dgsi.pt. 12. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, pags. 448 e 449, citando Manuel de Andrade e Rui de Alarcão. 13. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Apontamento Sobre a Decisão de Non Liquet na Interpretação dos Negócios Jurídicos, em O Direito, ano 122, IV, p. 281, e Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Coimbra, 1985, ps. 188 e ss.. 14. Cfr. Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, 3ª edição, página 223 15. Cfr. Antunes Varela, obra citada, página 222. 16. Cfr. Antunes Varela, obra citada, página 224 . 17. E compreende-se que assim seja. “A relação obrigacional está colimada à satisfação do interesse do credor, nela encontrando o seu sentido final e existencial. Nasce para satisfazer o mais completa e adequadamente o interesse do credor na prestação e extingue-se no momento em que essa satisfação for alcançada” - João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, Almedina, pág.67. 18. Neste sentido, pronunciam-se, entre outros, Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, pág.791; e, na jurisprudência, Ac. STJ de 17/03/2005, Processo n.º 05B499, consultável em www.dgsi.pt 19. Ac. STJ de 17/03/2005, já referido. 20. Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição/Reimpressão, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 102. 21. Cfr, Acórdão da Relação de Guimarães, de 25/07/2017, proferido no processo nº 5733/15.4T8GMR.G1, in www.dgsi.pt. |