| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
Veio D. S. apresentar recurso do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, por manifesta improcedência, com fundamento em a própria requerente alegar ter-se proposto a pagar as dívidas em prestações sem que sejam dadas notícias de insatisfação dos pagamentos que se propôs efetuar, nele se sustentando, ainda, haver a acrescer o facto de, apesar do lapso de tempo que levará ao ressarcimento, atento o montante passível de ser penhorado, dada a idade da requerente não ser de decretar a insolvência.
Formulou a recorrente, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Ao abrigo das disposições conjugada dos artigos 9.º, n.º 1, 14.º, n.º 6, al. b), 45.º do CIRE e do art.º 644.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável por força do art.º 17.º, n.º 1 do CIRE, vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de 25/07/2017, que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência;
2. A manifesta improcedência do pedido de insolvência a que alude o art.º 27.º do CIRE está reservado às situações de «evidente, patente, notória, pública» ou, como afirma a jurisprudência, de «ostensiva, indiscutível, irrefutável, unânime, incontroversa, isenta de dúvidas», ou, noutra formulação, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais”;
3. Quando na douta sentença recorrida se afirma que “face aos factos aduzidos, não obstante ser de forma coactiva, a requerente encontra-se a pagar o aludido crédito, não havendo ainda notícias de insatisfação da acção executiva que lhe foi movida”, e ainda que “o facto de pelo montante passível de ser penhorado tal levará um lapso de tempo considerável a ser ressarcido, tal não é fundamento para ser decretada a insolvência, atenta ainda a idade da requerente”, intrinsecamente se reconhece não estarmos perante manifesta improcedência do pedido, mas antes perante uma particular interpretação da previsão da alínea b), n.º 1, do art.º 20.º do CIRE;
4. A apresentação à insolvência implica, por si só, o reconhecimento da Requerente, por confissão, da sua situação de insolvência, nos termos das disposições dos art.os 28.º do CIRE e 352.º do Código Civil;
5. Os créditos/obrigações vencidas descritos pela Requerente estão a ser já exigidos em três execuções e não em uma;
6. De nenhum dos factos alegados na petição se pode extrapolar que a Apelante, no âmbito das execuções que se encontram pendentes, esteja a pagar os avultados créditos que se encontram vencidos (apenas está alegado que foram penhorados os bens móveis existentes na residência da Apelante);
7. Ao rendimento bruto mensal da Devedora, de €800,00 a recibos verdes, há que subtrair, sem necessidade de alegação (por decorrer da Lei e das regras da experiência e da normalidade), o montante da contribuição devida à segurança social de 29,6% (€186,13) e os pagamentos por conta a título de IRS;
8. Do acervo dos factos alegados na petição não se extrai e nem se pode concluir que esteja a ser penhorada qualquer parcela do rendimento bruto da Requerente;
9. Sem prescindir, mesmo dando de barato que o rendimento líquido da Requerente fosse de €800,00/mês, em caso algum é de admitir como solução de que a Devedora, com 32 anos de idade, encontra-se em estado de “solvência” quando, mesmo admitindo como hipótese que continue ininterruptamente a trabalhar, a realizar as mesmas horas de serviço e a receber o mesmo valor/hora, necessita de pelo menos 23 anos para pagar as dívidas vencidas (excluído todos os juros vincendos, que continuarão a vencer até integral pagamento);
10. Esta “curiosa” interpretação da alínea b), n.º 1, do art.º 20.º do CIRE, no sentido de que a idade do devedor é relevante para a verificação da “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, ao julgar equilibrado e proporcional o período de 23 anos para cumprir as obrigações vencidas (excluídos os juros vincendos até integral pagamento), não só não tem respalde na Lei, como é violadora do princípio constitucional da igualdade e da proporcionalidade;
11. A verificação de uma situação de insolvência há-de aferir-se em função de factores objectivos que permitam averiguar se o Devedor se encontra, ou não, em situação de incapacidade de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas (art.º 3.º, n.º 1 do CIRE), e não em função da sua idade;
12. A declaração de insolvência não visa apenas acautelar interesses do devedor, mas também – e essencialmente – os interesses dos credores;
13. Aliás, a apresentação à insolvência configura-se, não propriamente como um direito, mas antes como um dever, cujo não cumprimento atempado acarreta sanções também para as pessoas singulares não titulares de empresa na data da situação de insolvência, designadamente, a perda do eventual benefício da exoneração do passivo restante, daí que a idade do devedor não seja e nem possa ser um factor de determinação de uma situação de “solvência”, posto que qualquer pessoa incapaz de cumprir as suas obrigações vencidas, independentemente da idade, tem a obrigação de se apresenta à insolvência, sob pena das sanções legais (designadamente, a perda do eventual benefício da exoneração do passivo restante);
14. Face aos factos alegados na Petição Inicial, é de concluir que a Apelante está em situação de insolvência pela verificação das situações previstas nas alíneas a), b), e) e g-ii) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE;
15. E que não estamos perante uma situação de manifesta improcedência do pedido;
16. Sem prescindir, porque não estamos perante uma situação de clamorosa falta de fundamento do pedido de insolvência, isto é, de manifesta improcedência do pedido, se o Tribunal a quo alguma dúvida tinha sobre as duas questões que levanta na motivação da douta sentença recorrida, deveria ter convidado a Requerente a corrigir os vícios sanáveis da petição, concretizando ou esclarecendo os factos ou circunstâncias que julgasse pertinentes (art.º 27.º, n.º 1, al. b) do CIRE e art.º 590.º, n.os 3 e 4 do CPC aplicável por força do art.º 17.º, n.º 1 do CIRE);
17. A douta sentença recorrida viola os art.os 20.º, n.º 1, alíneas a), b), e) e g-ii) e 27.º, n.º 1, al. a) do CIRE;
18. Ou, quando assim não se entenda, o art.º 27.º, n.º 1, 1l. b) do CIRE e o art.º 590.º, n.os 3 e 4 do CPC aplicável por força do art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.
Não foram oferecidas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.*
II. OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber:
A) - Se inexiste manifesta improcedência do pedido de declaração de insolvência;
Existindo,
B) - Se o Tribunal a quo tinha o dever de convidar a Requerente a sanar vícios de alegação fáctica.
* III. FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os seguintes:
1. A Autora apresentou-se a requerer declaração de insolvência nos termos e com os seguintes fundamentos:
- A requerente nasceu em 9/10/1984 – cfr. assento de nascimento de fls 6;
- A requerente é casada, desde 16/6/2012, com P. A., tendo o casamento sido contraído sem convenção antenupcial – cfr. assento de casamento de fls 7;
- A requerente, que nunca foi industrial nem comerciante, para ajudar a mãe na atividade industrial no ramo têxtil que esta exercia em nome individual, assumiu obrigações financeiras daquela sociedade junto de fornecedores e da Banca, que ascendem, no total, a € 67.377,32, encontrando-se os credores a exigir judicialmente a cobrança dos seus créditos (v. relação dos credores e créditos e relação das ações e execuções de fls 8, frente e verso);
- A requerente é enfermeira e presta serviços de enfermagem à Santa Casa da Misericórdia;
- A requerente aufere € 800,00 € de salário de prestadora de serviços de enfermagem, a recibos verdes e sem contrato de trabalho;
- A requerente não dispõe de outros bens nem de crédito, designadamente junto dos bancos;
- Confrontada com a penhora dos bens da sua casa, a requerente propôs-se pagar em prestações as dívidas existentes;
2. Tal pedido de declaração de insolvência foi liminarmente indeferido, por manifesta improcedência, nos seguintes termos – v. fls 12 - D. S., casada, residente na Rua …, Fafe, nascida em 09/10/1984 veio apresentar-se à insolvência alegando não estarem em condições de pagar as suas dívidas que elencam em documento anexo à petição inicial.
Dispõe o artigo 27.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…)”.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Cfr. Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. Artigo 3, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por último, encontra-se ainda equiparada à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (Cfr. Artigo 3.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Dentro dos factos índices da insolvência surge no art. 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações.
Ora, face aos factos aduzidos, não obstante ser de forma coactiva, a requerente encontram-se a pagar o aludido crédito, não havendo ainda notícias de insatisfação da acção executiva que lhes foi movida.
Acrescendo que, o facto de pelo montante passível de ser penhorado tal levará um lapso de tempo considerável a ser ressarcido, tal não é fundamento para ser decretada a insolvência, atenta ainda a idade da requerente.
Pelo exposto, e por estarmos perante um caso de manifesta improcedência indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência.
Cumpra o disposto no art. 27º, nº2 e 44º, nº1 ambos do CIRE.
Custas pelo requerente.
Registe e Notifique.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A) Da inexistência de manifesta improcedência do pedido de declaração de insolvência
Sustenta a Requerente que o Tribunal a quo não devia ter indeferido liminarmente o pedido de insolvência, pois que se verificam as situações previstas nas alíneas a), b), e) e g-ii), do n.º 1, do art.º 20.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não ocorrendo situação de manifesta improcedência do pedido e, sem prescindir, que, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, al. b), daquele diploma, e art.º 590.º, n.os 3 e 4, do CPC, aplicável por força do art.º 17.º, n.º 1, do diploma acima referido, o Tribunal a quo não deveria ter proferido despacho de indeferimento liminar, pois, não se extrai do acervo factual da petição inicial que a Apelante esteja, no âmbito das execuções que se encontram pendentes, a pagar os créditos vencidos nem que lhe esteja a ser penhorada qualquer parcela do seu rendimento bruto e se o Tribunal a quo tinha dúvidas sobre aquelas questões, devia ter convidado a Requerente a corrigir os vícios sanáveis da petição, concretizando ou esclarecendo os factos ou circunstâncias que julgasse pertinentes.
Cumpre, desde logo, apreciar se foram alegados factos que preencham os requisitos do pedido de declaração de insolvência ou se, conforme decidido em 1ª instância, a petição inicial é manifestamente improcedente, face à invocada proposta de pagamentos em prestações, sem notícias de insatisfação, e havendo rendimentos suscetíveis de penhora para ressarcimento dos créditos, devendo manter-se o despacho de indeferimento liminar.
Foi alegado na petição inicial, que a requerente, casada no regime de comunhão de adquiridos, enfermeira de profissão, nascida em 09/10/1984, veio apresentar-se à insolvência alegando não estar em condições de pagar as dívidas (que ascendem, no total, a € 67.377,32) de terceiros (referindo serem da mãe “na actividade industrial no ramo têxtil daquela que exercia em nome individual” e, mais adiante, de “sociedade daquela”- cfr art. 3º) relativamente às quais assumiu diversas obrigações, embora aufira “montante mensal de cerca de 800.00 €” e se tenha proposto pagar as dívidas vencidas em prestações, correndo ações para cobrança dos créditos, sendo que, no seu âmbito, foi realizada “penhora dos bens da sua casa”, não dispondo de outros bens nem de crédito junto de bancos.
Consagra o artigo 27.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), que:
1. No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz:
a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;(…)
De acordo com o disposto neste preceito, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para duas situações:
- uma é a de ser manifesta a improcedência do pedido, que ocorre quando dos próprios termos em que se encontra baseado, resulta a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor;
- outra é a da verificação de exceções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, designadamente as exceções a que alude o art. 494º do C. P. Civil - neste sentido, cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado", 3ª Edição, p. 227 e Acórdão da Relação de Guimarães de 13/3/2012, Processo 4551/11.3TBGMR-A.G1. in dgsi.net.
Contudo, importa não confundir petição inepta com petição deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção naufraga (1).
Pretensão viável é a que apresenta condições de sucesso, de êxito, de triunfo, pretensão inviável é a que não apresenta tais condições, a que está destinada a malogro, a insucesso, a naufrágio (2)
Não é inepta a petição inicial quando, tendo sido indicada a causa de pedir esta é insuficiente para servir de base jurídica à procedência da acção (3).
Não é inepta a petição inicial quando tenha sido indicada causa de pedir, embora os respetivos factos não sejam suficientes para determinar a procedência do pedido, sendo questão, então, de inviabilidade ou improcedência.
Não gera ineptidão da petição inicial a circunstância da alegada causa de pedir conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este sendo, antes, uma questão de improcedência.
Ocorre manifesta improcedência quando esta resulta patente, evidente, notória da própria petição inicial. Como bem refere a Requerente, a manifesta improcedência do pedido reconduz-se aos casos em que a tese propugnada pelo Autor/Requerente não tenha quaisquer possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência – Cfr. Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, pág. 162”). Tem, na verdade, como refere a recorrente, o sentido de «evidente, patente, notória, pública» ou, como afirma a jurisprudência, de «ostensiva, indiscutível, irrefutável, unânime, incontroversa, isenta de dúvidas», ou, noutra formulação, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.
Considerou-se na decisão recorrida estarmos perante tal situação por vir alegado na petição inicial que a Requerente se propôs pagar em prestações as dívidas existentes, sem que haja informação de incumprimento, e por, face à idade da requerente e ao montante passível de vir a ser penhorado, não existir fundamento para ser decretada a insolvência.
Na verdade, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente - Artigo 1.º do CIRE.
Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. Artigo 3, n.º 1 do CIRE).
Encontra-se, ainda, equiparada à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de ser o próprio devedor a apresentar-se à insolvência (cfr. Artigo 3.º, n.º 4 do diploma anteriormente referido).
O art.º 23.º, n.º 1 do CI.R.E., com a epigrafe Forma e conteúdo da petição, exige que o Requerente exponha na petição inicial os factos que integram os pressupostos da declaração requerida.
Nos termos do art.º 20.º, n.º 1 do CIRE, A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; (…)
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:(…)
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; (…), sendo as alíneas citadas as que a requerente sustenta estarem, in casu, verificadas.
Tais factos-índices ou presuntivos de insolvência foram consagrados tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto (4)
In casu, a Requerente, apresentante à insolvência, invocou que a firma, cujas obrigações assumiu pessoalmente, suspendeu o pagamento das obrigações vencidas perante fornecedores e banca, sendo que atualmente as suas obrigações vencidas ascendem ao montante total de €67.377,42 e que os créditos vencidos, pelo seu montante, a impossibilitam de satisfazer a generalidade as suas obrigações.
Porém, alegou, também, que, confrontada com a penhora dos bens da sua casa, que teve lugar numa das três execuções que contra si foram movidas, a requerente se propôs pagar, em prestações, as dívidas existentes (cfr. art. 10º, da p.i.), não havendo ainda notícias de insatisfação da acção executiva que lhe foi movida (negrito e sublinhado nosso), como bem se referiu no despacho recorrido, acrescentando-se, em tal despacho, que mesmo que se venha a verificar a mera hipótese de ter de ser penhorado produto dos serviços que a requerida presta, o facto de, pelo montante passível de ser penhorado levar a que demore um lapso de tempo considerável até ser obtido o ressarcimento integral dos créditos, não é fundamento para ser decretada a insolvência, atenta ainda a idade da requerente, com, ainda, décadas (mais de três) de vida ativa.
Como refere a recorrente, dos factos alegados não se extrai que esteja a ser penhorada qualquer parcela do rendimento da Requerente. Extrai-se, sim, que a recorrente propôs pagar as alegadas dívidas em prestações.
Dentro dos factos índices da insolvência surge (cfr. art. 20º do CIRE) a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias, revelem impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações.
Ora, não obstante a alegada pendência de execuções, vem igualmente alegado, na petição inicial, que a apresentante à insolvência, casada sem convenção antenupcial, enfermeira de profissão, nascida em 9 de Outubro de 1984, se propôs a pagar as dívidas em prestações. E, na verdade, apesar de o tempo que previsivelmente demorará a satisfazer a totalidade das invocadas dívidas, desde logo considerando o alegado salário e ainda o montante passível de ser penhorado nas ações executivas, atenta a idade da requerente, que está poucos anos após o início da sua carreira profissional), e a sua previsível vida ativa (que se prolongará por mais de três décadas) é manifesta a falta de fundamento do pedido de declaração de insolvência.
Com efeito, face à própria alegação da requerente efetuada no artigo 10º da petição inicial – confrontada com penhora dos bens da sua casa, se ter proposto “pagar em prestações as dívidas existentes” - cfr. art. 3º, 10º, da p.i - - é manifesta a improcedência do pedido de insolvência.
Os rendimentos da requerente e os invocados pagamento a prestações dos créditos, propostos, impedem que se conclua pela verificação de situação de insolvência.
Como decorre do disposto no art. 20º, n.º 1, do CIRE, o credor, ao requerer a insolvência, não tem de alegar e fazer a prova da inviabilidade económica do devedor, bastando-lhe apenas invocar factos dos quais possa resultar a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. E ficando demonstrado algum dos factos-índices ou presuntivos da insolvência a que se referem as diversas alíneas do n.º 1 do art. 20º do CIRE, a partir dos quais é possível presumir a insolvência do devedor é de declarar a insolvência.
A presunção pode, porém, ser contrariada através de factos que comprovem que, apesar de se verificar alguma das situações previstas no aludido preceito legal, o devedor não se encontra em situação de insolvência.
Com efeito, o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (5)
Porém, é necessário que se verifique situação de insolvência do devedor (cfr supra referido art. 3º, n.º 1, do CIRE), sendo os factos-índices contidos no art. 20º, n.º 1, do mencionado diploma, fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento da declaração de insolvência do devedor (6)
Argumenta a Requerente/apelante que a sua apresentação à insolvência implica, por si só, o reconhecimento, por confissão, da sua situação de insolvência, nos termos das disposições dos arts. 28º do C.I.R.E e 352º do Código Civil.
Mais defende que os factos que alega são suficientemente indiciadores não só do incumprimento das suas obrigações vencidas como da sua impossibilidade de pagar, configurando, por isso, desde logo, a situação prevista no art. 20º, al. b) do C.I.R.E.
Ora, se é verdade que o reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do C.I.R.E., também o é que, sendo a confissão, de harmonia com o disposto no art. 352º do C. Civil, um mero meio de prova, ela pressupõe a alegação dos factos a provar.
Assim, a circunstância de ser a própria requerente/devedora a apresentar-se à insolvência não a exonera do ónus de alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência.
Tal resulta do art. 23º do C.I.R.E., cujo nº1 exige que o requerente exponha na petição os factos que integram os pressupostos da declaração requerida (ou seja, desde logo, a verificação de um dos factos-índices enumerados nas várias alíneas do nº1, do art. 20º, daquele diploma.
Assim se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 13/3/2012, Processo 4551/11.3TBGMR-A.G1, onde se refere que
1º- O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação dos devedores à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do C.I.R.E.
2º- Todavia, sendo a confissão um mero meio de prova, ela não exonera os requerentes/devedores da alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência.
3º- De harmonia com o disposto no artigo 27º, nº1, al. a) do C.I.R.E., o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (7).
No mesmo sentido se decidiu, também, no Acórdão da Relação do Porto de 7/4/2014, no processo 3527/13.0TBVLG.P1,in www.dgsi.pt.
Na decisão recorrida, considerou a Mmª Juíza a quo não ter a requerente alegado factos concretos suficientes subsumíveis a um dos fundamentos tidos como legalmente relevantes para a declaração de insolvência porque, resultando da petição inicial que a requerente pede a declaração da sua insolvência com fundamento na falta de cumprimento das obrigações assumidas perante os seus credores e na impossibilidade generalizada de cumprir, alega, em sentido a afastar tal impossibilidade, que se propôs pagar em prestações.
Assim, não ocorre reconhecimento (confissão) por parte da requerente de que não dispõe de bens pessoais suficientes para proceder ao seu (das dívidas) pagamento, como conclusivamente refere na petição inicial, antes alega, em concreto, o facto de se ter proposto pagar (cfr art. 10º).
A factualidade alegada pela requerente constituindo indiciação bastante da falta de cumprimento das obrigações vencidas, não contém a devida alegação da insusceptibilidade de cumprir as suas obrigações, ou seja, desde logo, do facto-índice a que alude a alínea b) do nº1 do art. 20º do C.I.R.E, pois que, é, até, alegada existência de proposta de cumprir, embora em prestações, o que implica o reconhecimento de poder cumprir.
É, pois, de se manter o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com fundamento na alínea b), do nº1, do art. 27º, do C.I.R.E..
No despacho recorrido não é feita, contrariamente ao que refere a recorrente, qualquer interpretação da alínea b), n.º 1, do art.º 20.º do CIRE, no sentido de que a idade do devedor é relevante para a verificação da “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. O que nele se considerou foi que baseando-se o pedido de declaração de insolvência na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas, ocorre manifesta improcedência do pedido de declaração de insolvência por a requerente alegar o facto objetivo de se ter proposto a pagar as dívidas existentes, não havendo notícias de insatisfação da acção executiva em que foi realizada penhora de bens móveis, que lhe foi movida.
Não foram alegados factos dos quais decorra situação de incapacidade de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas (art.º 3.º, n.º 1 do CIRE), ao invés até se alegam propostos pagamentos em prestações.
Assim, e face a isso, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de insolvência, por a Requerente, contrariamente ao que afirma nas suas alegações, ter alegado proposta de pagamentos dos créditos vencidos, tendo, até, rendimentos suscetíveis de ser penhorados em caso de não satisfação daquilo a que se obrigou. * B)- Da existência de poder-dever do Tribunal de convidar a Requerente a sanar vícios, de alegação fáctica, da petição inicial
Sustenta a Requerente, como vimos, não ocorrer situação de manifesta improcedência do pedido e, sem prescindir, que, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, al. b), daquele diploma, e art.º 590.º, n.os 3 e 4, do CPC, aplicável por força do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE, se o Tribunal a quo tinha dúvidas quanto ao alegado na petição inicial devia ter convidado a Requerente a corrigir os vícios sanáveis da petição, concretizando ou esclarecendo os factos ou circunstâncias que julgasse pertinentes.
Antes de mais, cumpre referir que o art. 590º, do CPC, regula duas situações totalmente distintas:
uma que corresponde ao nº1, em que o que está em causa é a petição inicial submetida a despacho liminar – antes de ordenada a citação do réu – podendo, então, ser indeferida, quando o pedido for manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis, das quais o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no art. 560º, ou seja, podendo o autor apresentar nova petição;
outra que corresponde aos restantes números de tal artigo, em que pressupõe-se a superação dessa fase preliminar e a citação do réu, entrando-se , assim, numa fase programática, correspondente a um despacho pré-saneador, através do suprimento de eventuais excepções dilatórias, do aperfeiçoamento dos articulados…(8)
Para além disso, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial deve, apenas, destinar-se a corrigir deficiências processuais – insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
O poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº4, do CPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz (9).
Não há lugar à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento quando o autor não substanciou em termos bastantes a causa de pedir, porquanto não se está perante situação de meras imprecisões ou lacunas de exposição dos factos integradores da mesma (10).
Apesar de o atual Código de Processo Civil, com o louvável objetivo de se alcançar a verdade material e se lograr obter a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios e a ampla satisfação dos interesses de cada cidadão e do Estado, interessado em que tais resultados últimos se alcancem, ter dado passos consideráveis para ultrapassar entraves formais, designadamente conferindo ao juiz poderes de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, há uma barreira que não pode ultrapassar: se, na configuração que as partes deram ao litígio, estas omitiram os factos essenciais à causa de pedir e ao pedido, seja da pretensão seja da defesa, não pode o tribunal ex officio tomar um articulado inepto num articulado viável, mediante um convite ao aperfeiçoamento. A tanto se opõe, além do mais, o princípio da autorresponsabilização das partes (11) (negrito e sublinhado nosso). E o mesmo se diga relativamente a uma pretensão manifestamente inviável. Não pode o tribunal convidar a alegar de outro modo ou a retirar, até ocultando, factos para que uma ação inviável passe a poder proceder.
Como vimos, face ao alegado pela Requerente, conforme supra referido, de nenhum de vício sanável padece a petição, nenhum convite de concretização ou esclarecimento dos factos havendo a fazer face ao reconhecimento da possibilidade de pagar, que se traduziu, na expressamente alegada, proposta de pagamentos, a gerar, como vimos, manifesta inviabilidade da pretensão formulada. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.*
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.* Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Guimarães, 21 de Setembro de 2017
(Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)
(Des. José Manuel Alves Flores)
(Des. Sandra Maria Vieira Melo)
1. Alberto dos Reis, in Comentários, 2º vol, pag 372
2. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª Edição, vol. II, pag 377
3. Acórdão do STJ, de 12/3/74, BMJ 235, 310 e RLJ 108, pag. 73
4. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, pag 197
5. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pag 135
6. Catarina Serra, O Novo Regime Jurídico Aplicável à Insolvência, 2004, pág. 15.
7. Acórdão da Relação de Guimarães de 13/3/2012, Processo 4551/11.3TBGMR-A.G1. in www.dgsi.pt
8. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, pag 805
9. Ac. da Relação de Coimbra de 18/10/2016:Processo 203848/14.2YIPRT.C1.dgsi.net
10. Ac.da Relação do Porto de 28/2/2008:CJ, 2008, 1º, 198
Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, pag 805 |