Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5443/12.4TBBRG.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A excepção de caso julgado e autoridade do caso julgado são duas vertentes da mesma realidade – o caso julgado.
2.Cada uma das vertentes assenta na força do caso julgado, isto é, no seu fundamento – economia processual (evitar repetição de decisões) e segurança nas decisões jurisdicionais (evitar contradições de julgados).
3. Este princípio conexiona-se com os limites do caso julgado, isto é, com a sua eficácia ou extensão.
4. No plano subjectivo, a decisão transitada em julgado impõe-se às partes intervenientes ou legalmente citadas, com oportunidade para deduzirem o contraditório.
5.No plano objectivo, as decisões apenas se impõem na parte em que houve decisão de uma ou várias questões em que haja identidade do objecto da decisão, em conexão com os fundamentos de facto que a sustentaram, como resulta do artigo 673 do CPC.
6. O direito real de habitação periódica é um direito real de gozo sujeito a registo e só caduca por venda judicial no caso de não estar registado aquando de arresto, penhora ou outra apreensão judicial conexa (artigo 824 n.º 2 do C.Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

I. D… e mulher M…, A…, LDA, J… e mulher M…, M… e mulher M… e M…, vieram intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra S…, S.A.
Alegam, para tanto e em síntese, que adquiriram à sociedade “M…, Lda” os Direitos Reais de Habitação Periódica melhor discriminados no artigo 5º da petição inicial que, pelo menos desde inícios de 1991, ininterruptamente, possuíram até ao segundo trimestre de 2009, mantendo também até Agosto de 2011 o registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.
Mais alegam que no processo 8383/07.5TBBRG do 1º Juízo cível foi aquela “M…, Lda” declarada insolvente e registada a apreensão do prédio a favor da massa insolvente ficando o registo provisório por natureza quanto às fracções temporais dos Autores.
Que os Autores não foram citados para declarar se lhes pertenciam os direitos registados e não foi registada e nem proposta acção declarativa visando convencer os Autores de que aqueles direitos lhes não pertenciam pelo que o registo da apreensão em processo de insolvência caducou em 19/05/2009.
Que em 15 de Maio de 2009 foi lavrado despacho declarando adjudicar à Ré o prédio em causa determinando-se também o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidiam sobre o mesmo, designadamente a inscrição F2, tendo sido proferido novo despacho em 13/10/2009.
Entendem os Autores que não tendo sido parte no processo em que foi proferida a decisão de cancelamento da inscrição F2 e do registo dos DRHP inexiste caso julgado impeditivo do pedido de reivindicação visando reconhecer o reconhecimento da sua titularidade exclusiva desses direitos reais e sua consequente restituição, para além da restauração dos respectivos registos.
Alegam ainda que a aquisição pela Ré do direito de propriedade do imóvel, limitada pelos DRHP, ainda que se tratasse de venda executiva, não implicava a caducidade automática destes direitos reais nos termos do disposto no artigo 824º do C.C; mais entendem que não se tratou de venda judicial pois que a aquisição da Ré correspondeu ao cumprimento do contrato promessa e que tal transmissão não beneficia sequer da exoneração dos direitos de garantia, pois não é uma venda em liquidação, mas os DRHP são direitos reais de gozo com registo anterior ao da apreensão na insolvência, pelo que mesmo que tivesse aplicação o artigo 824º do Código Civil daí não resultaria a caducidade dos DRHP dos Autores.

Pedem os Autores que se declare que são exclusivos donos e legítimos possuidores dos Direitos Reais de Habitação Periódica referidos no artigo 5 da petição inicial e se condene a Ré a reconhecer e restituir esses direitos aos Autores e que se ordene sejam restauradas no registo predial a inscrição de constituição do Direito Real de Habitação Periódica, registada sob a Ap. 31, de 1992-09-08, então designada inscrição F2, com as descrições das Unidades de Alojamento e Fracções Temporais e, relativamente a estas, as inscrições de aquisição daqueles mesmos direitos a favor dos Autores.

A Ré, regularmente citada, veio contestar suscitando a excepção da sua ilegitimidade e do caso julgado e dizendo em síntese que nada sabe sobre a alegada aquisição dos DRHP pelos Autores e desconhece se lhes foi assegurado o exercício dos respectivos direitos, pois apenas adquiriu ao Estado mediante adjudicação em processo de insolvência, um imóvel livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo pago o respectivo preço.
Entende a Ré, em sentido contrário ao dos Autores, que o direito real de habitação periódica caduca com a venda executiva, pelo que sempre os direitos dos Autores teriam caducado com a venda judicial efectuada no processo de insolvência.

Foi realizada audiência preliminar não tendo sido possível obter a conciliação das partes, as quais fizeram constar encontrar-se de acordo em aceitar a matéria de facto alegada nos articulados, atenta a matéria documentada nos autos.

Foi proferida decisão – despacho saneador sentença - que julgou a acção procedente nos seguintes termos:
a) Declara-se que os Autores são donos e legítimos possuidores dos Direitos Reais de Habitação Periódica referidos no artigo 5 da petição inicial;
b) Condena-se a Ré a reconhecê-lo e a restituir esses Direitos Reais de Habitação Periódica aos Autores;
c) Determina-se seja restaurada no registo predial a inscrição de constituição do Direito Real de Habitação Periódica, registada sob a Ap. 31, de 08/09/1992, então designada inscrição F2, com as descrições das Unidades de Alojamento e Fracções Temporais e, relativamente a estas, as inscrições de aquisição daqueles mesmos direitos a favor dos Autores.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões ressaltam as seguintes questões, a saber:
1. Se há violação de caso julgado.
2. Se há caducidade dos direitos reais de habitação periódica.

Damos como assentes os factos consignados na decisão impugnada, que passamos a transcrever:
1. Em 1953-04-01, por o haver comprado a C… & Companhia, M…, Lda, , registou a seu favor a aquisição do direito de propriedade do prédio então descrito na CRP de Braga sob o nº 24192 do Livro B 70, posteriormente transcrito em ficha sob o nº 127/Nogueiró e inscrito na matriz urbana sob o artigo 362.
2. Em 1992-09-08, o referido prédio era composto por edifício de r/c com 20 divisões, 1º andar com 19 apartamentos tipo T0 e 2 dependências para arrumos, 2º andar com 11 apartamentos tipo T0 e 2 dependências para arrumos, com a área coberta de 2.474,84m2 e descoberta de 1672,75m2, a confrontar do Norte, Sul e Nascente com outros prédios da mesma e do Poente com a EM 309.
3. Em 08 de Setembro de 1992, pela Ap. 31, foi registada a inscrição, então designada F2, de submissão daqueles 30 (19+11) apartamentos T0, como Unidades de Alojamento, identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF e AG, ao regime de habitação periódica, ou do Direito Real de Habitação Periódica instituindo-se, relativamente a cada uma das 30 fracções ou Unidades de Alojamento, o direito habitação perpétuo, em Fracções Temporais (períodos semanais), entre a semana 1 e a semana 52, em cada ano civil, das 17H00 de um Sábado até às 10H00 do Sábado seguinte, com início do 1º período semanal anual no 1º sábado do ano civil.
4. Os Autores adquiriram à dita M…, Lda, por compra, os DRHP perpétuos, respeitantes às unidades de alojamento e aos períodos semanais, em cada ano civil, conforme indicado no quadro constante do artigo 5º da petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido, pagando integralmente os preços ajustados também constantes desse quadro e registando as inscrições de aquisição, a seu favor, nas datas constantes do mesmo.
5. Com base na tradição que lhes foi conferida pela M…, Lda, pelo menos desde inícios 1991, ininterruptamente, possuíram a detenção dos referidos DRHP, habitando as unidades de alojamento (UA) nos períodos respectivos e utilizando as partes, os serviços e os equipamentos comuns, cedendo ou permutando o gozo das mesmas UA e dos serviços, equipamentos e partes comuns, contribuindo com as prestações periódicas relativas às despesas gerais de funcionamento, manutenção, reparação das UA e das partes comuns, aos encargos tributários, e às despesas de conservação, reparação e substituição dos equipamentos, mobiliário, têxteis e utensílios, até ao segundo trimestre de 2009, bem como mantendo o registo de aquisição dos referidos direitos na Conservatória, até ao passado mês de Agosto de 2011, com ânimo de exclusivos titulares dos indicados DRHP e no seu exclusivo interesse e proveito, à vista de toda a gente nisso interessada, sem qualquer estorvo ou turbação.
6. Em 08/02/2008, no Processo nº 8383/07.5TBBRG, do 1º Juízo Cível, instaurado a requerimento de A…, administrador da ora Ré, foi declarada a insolvência da mencionada sociedade M…, Lda.
7. Em 19/05/2008 foi registada a apreensão do prédio referido em 1º) no âmbito do processo de insolvência.
8. A inscrição desse registo foi lavrada como “PROVISÓRIA POR NATUREZA ALÍNEA a) DO Nº 2 DO ARTº 92”, além doutras, quanto às fracções temporais identificadas no quadro constante do artigo 5º da petição inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido, por existirem sobre essas fracções temporais os registos de aquisição a favor dos Autores.
9. Os Autores não foram citados para declarar se lhes pertenciam os direitos registados mencionados no número anterior e naquela inscrição provisória de apreensão.
10. Por documento escrito de 04/01/2008, o requerente da insolvência A… cedeu o seu crédito à ora Ré, pelo mesmo administrada, e esta, na Reclamação de créditos apresentada em 04/03/2008, optou por requerer a execução do contrato promessa, por cujo incumprimento havia sido requerida a insolvência, contra o pagamento do preço restante de €251.875,00.
11. A partir do 2º trimestre de 2009 deixou de ser assegurada a utilização dos DRHP dos Autores por troca para outros empreendimentos filiados na empresa (RCI) em que a insolvente se encontrava afiliada.
12. Em 15/05/2009 no Apenso A do Processo de insolvência nº 8383/07.5TBBRGA, por requerimento do administrador de insolvência e da comissão de credores, incluída a ora Ré, foi lavrado despacho judicial, declarando adjudicar a esta (a propriedade do) o prédio identificado em 1º).
13. No despacho referido no número anterior consta ainda: “e de harmonia com o disposto no artº 888º do C. P. C. ordeno o cancelamento de todos o ónus e encargos que incidem sobre os referidos prédios, designadamente a inscrição F2 relativa ao prédio acima referenciado.”
14. Em 16/06/2009 foi requerido na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga o registo dos actos contidos naquele despacho, mediante a respectiva certidão, tendo sido registada a aquisição do direito de propriedade da Ré sobre o prédio, mas não o cancelamento da inscrição F2.
15. Com essa mesma data, foi registado, por caducidade, entretanto verificada o cancelamento da inscrição lavrada provisoriamente de apreensão em processo de insolvência dos DRHP dos Autores previamente registados.
16. Em 17/09/2009 foi apresentada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia requerimento de cancelamento da inscrição F2.
17. O pedido referido no número anterior foi recusado por despacho de qualificação que considerou que a aquisição do direito de propriedade do imóvel era limitada, não implicando a extinção dos DRHP determinantes da provisoriedade da apreensão, os quais, nas datas de declaração de insolvência, de apreensão e de transmissão em execução do contrato promessa de compra e venda, já não se encontravam na titularidade da Insolvente, mas dos ora Autores e dos demais adquirentes registados.
18. Em 13/10/2009 foi proferido novo despacho judicial, com fundamento no trânsito em julgado do despacho de 15/05/2009, do seguinte teor: “em aditamento ao despacho já proferido, esclarecemos que foi determinado o cancelamento da inscrição relativa aos direitos reais de habitação periódica que incidem sobre o imóvel adjudicado nos presentes autos”.
19. Apesar daqueles despachos, o Sr. Conservador da 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga recusou o novo pedido de cancelamento da inscrição F2, e por despacho de qualificação de 11/12/2009 considerou inalterados os fundamentos do despacho de recusa de 2009-10-02 da 1ª CRP de Vila Nova de Gaia, que perfilhou e transcreveu.
20. A Ré interpôs Impugnação Judicial do despacho de recusa d Sr. Conservador, que correu termos no Processo nº. 306/10.0TBBRG, do 3º Juízo Cível deste Tribunal no qual foi proferida sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial com base na autoridade do caso julgado, que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
21. Face a esta decisão o Conservador do Registo Predial cancelou a inscrição F2, de constituição do Direito Real de Habitação Periódica e, consequentemente, inutilizou todas as descrições das unidades de alojamento e fracções temporais tituladas pelos Autores disso dando conhecimento aos Autores mediante comunicação de 10/08/2011.
22. Só por ocasião destas comunicações os Autores tomaram conhecimento de que, se procedera ao cancelamento da inscrição no registo predial do acto constitutivo e consequente inutilização das descrições das unidades de alojamento e fracções temporais, apesar do registo das inscrições de aquisição das fracções temporais tituladas pelos Autores.
23. Os Autores não reclamaram qualquer crédito no processo de insolvência nº8383/07.5TBBRG e nem tiveram intervenção em tal processo, não tendo sido reconhecido pelo administrador de insolvência qualquer crédito aos Autores, conforme resulta das informações prestadas pelo processo de insolvência a fls. 248 a 252 e 372 a 374, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Teor da certidão da 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga de fls. 254 a371 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.O tribunal recorrido decidiu no sentido de não se verificarem os pressupostos da excepção de caso julgado por não ocorrer a tríplice identidade – sujeitos, causa de pedir e pedido.
A ré insurge-se contra esta decisão por entender que, neste caso, impõe-se a autoridade de caso julgado de duas decisões anteriores, que decidiram sobre a questão em discussão, que foram contrariadas pela decisão impugnada.
A excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, sobre a mesma realidade - o caso julgado. Na vertente negativa impede-se que se repita uma nova acção. Na positiva impõe-se ao tribunal que não decida e aceite ou se vincule à decisão anterior.
O certo é que cada uma das vertentes assenta na força do caso julgado, isto é, no seu fundamento – economia processual (evitar repetição de decisões) e segurança nas decisões jurisdicionais (evitar contradições de julgados). E este princípio está consagrado no artigo 671 n.º 1 do CPC “ Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e 498, sem prejuízo do disposto nos artigos 771 a 777”.
Este princípio, aqui consagrado legalmente, conexiona-se com os limites do caso julgado, isto é, com a sua eficácia ou extensão. Questiona-se a quem vincula e até onde, quais os elementos materiais da decisão transitada que se impõem.
No plano subjectivo, a decisão transitada em julgado impõe-se às partes intervenientes ou legalmente citadas, com oportunidade para deduzirem o contraditório. Estamos no domínio da eficácia relativa do caso julgado, que consubstancia o princípio do contraditório, fundamental no sistema jurídico-processual português, que está patente em todo o processo - artigo 3.º n.º 3 do CPC.
O que quer dizer que as decisões transitadas não vinculam terceiros juridicamente afectados por elas, isto é, que vejam os seus direitos a ser negados, diminuídos ou destruídos. Só se impõem a terceiros indiferentes, que não são prejudicados juridicamente, podendo-o ser economicamente.
No plano objectivo, as decisões apenas se impõem na parte em que houve decisão de uma ou várias questões em que haja identidade do objecto da decisão, em conexão com os fundamentos de facto que a sustentaram, como resulta do artigo 673 do CPC., na medida em que a parte dispositiva da decisão tem que assentar em factos que lhe deram suporte, que farão parte da mesma, como um todo. O que quer dizer que tem de haver uma identidade de causa de pedir e pedido.
Assim, o caso julgado, tanto na vertente negativa, como positiva, implica uma tríplice identidade, para que possa vincular o tribunal e as partes. Na verdade, se se colocar apenas ênfase na vertente objectiva ou positiva, estamos a descurar a eficácia subjectiva, ou seja, a vinculação da decisão aos intervenientes, que não tiveram oportunidade de exercerem o direito do contraditório. O que não se pretende é que as mesmas partes, no plano jurídico, estejam sujeitas a repetição de acção idêntica e a contradição de julgados sobre questões que já foram decidas anteriormente (conferir – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda., 1976, pag. 308 a 334; Alberto dos Reis, CPC. Anotado, Vol. V, pag. 174 a 179; Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pag. 385 a 396; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC. Vol. III, 1972, anotação ao artigo 671 e 673;Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 704 a 729; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pag. 578 a 587).

No caso em apreço, temos duas decisões transitadas em julgado, em que apenas uma se conexiona com a decisão impugnada. Na verdade, a relativa à impugnação da decisão da conservatória do registo predial sobre a recusa do respectivo conservador em eliminar as inscrições respeitantes ao direito real de habitação periódica, apenas decide esta questão e nada mais. Só a que se refere à transmissão do direito de propriedade do edifício com a menção do cancelamento das inscrições respeitantes aos direitos reais de habitação periódica é que é relevante, na medida em que se conexiona com o direito invocada na acção em apreço. Daí que só quanto a esta interessa averiguar se existe caso julgado.
No plano subjectivo constata-se que os autores não são partes na acção de insolvência onde foi proferida a respectiva sentença e liquidado o património da insolvente, com a consequente adjudicação do direito de propriedade do edifício à ré, sem os direitos reais de habitação periódica existentes, incluindo os dos autores. Estamos em presença de uma decisão que afectou, juridicamente, os autores, negando-lhes os direitos reais constituídos sobre o edifício vendido. Como não eram credores da insolvente, a citação para a insolvência é-lhe ineficaz. E não foram notificados nos termos do artigo 119 do CRP para se pronunciarem sobre a existência dos direitos inscritos em seu nome, pelo que são completamente estranhos à decisão tomada no processo de insolvência, que culminou com a adjudicação do direito de propriedade do edifício à ré. Daí que esta não vincule os autores, podendo reagir contra o adquirente do direito nos termos em que foi transmitido, isto é, contra a parte da decisão que eliminou as inscrições que reconheciam a existência dos seus direitos.
No plano objectivo, a decisão transitada apenas versa sobre a transmissão dum direito real de propriedade sobre um edifício, com a eliminação das inscrições que reconheciam a existência de direitos reais de habitação periódica, titulados pelos autores. Esta transmissão, mesmo transitada em julgado, é inoponível aos autores, uma vez que os afecta juridicamente, violando o princípio do contraditório, na medida em que não sendo partes, não tiveram a oportunidade de se defenderem. Daí que a sua autoridade de caso julgado não se possa impor aos autores, tendo estes o direito de a impugnar como o fizeram, sob pena de se subverter os fundamentos da autoridade do caso julgado. Na verdade, a segurança jurídica nas decisões, que alicerça a autoridade do caso julgado, passaria a gerar uma forte insegurança, na medida em que os cidadãos se poderiam confrontar com situações imutáveis, violadoras dos seus direitos, sem que tivessem oportunidade de se defenderem. A autoridade do caso julgado acarretaria o efeito contrário ao seu fundamento, o que se tornaria muito perturbador.
Por outro lado, a decisão transitada insere-se num processo cuja causa de pedir e pedido são diferentes dos elencados na causa em apreço. Nesta está em discussão a aquisição originária e translativa dos direitos reais de habitação periódica dos autores, com o dever de respeito e reconhecimento por parte da ré e o restabelecimento das inscrições eliminadas na conservatória do registo predial competente. Daí que nesta parte não haja identidade de causa de pedir e pedido, pelo que a autoridade do caso julgado, neste plano, também se não possa impor. Pois nesta acção pretende-se discutir o nascimento dos direitos dos autores, enquanto no processo em que foi proferida a decisão transitada se discutiu a insolvência do proprietário do direito de propriedade do edifício, entretanto alienado à ré, com a eliminação dos direitos reais de habitação periódica inscritos no registo. Daí que não se verifiquem os pressuposto do caso julgado nas suas duas vertentes.

2. A ré insurge-se contra o segmento da decisão que considera que os direitos dos autores não caducaram ao abrigo do disposto no artigo 900 do CPC. aplicável e no artigo 824 n.º 2 do C.Civil, porque são direitos reais de gozo com registo anterior ao da apreensão e registo do edifício no processo de insolvência, onde, oportunamente, foi transmitido o direito de propriedade à ré, com a eliminação dos direitos reais de habitação periódica.
Argumenta, em síntese, que os direitos em causa, apesar de serem reais, não são de gozo, e visam a garantia do uso de um determinado espaço num determinado tempo. São semelhantes aos de garantia e como tais devem ser tratados no processo de insolvência, em que está em causa a liquidação do património do insolvente, que deve ser alienado, sem encargos, de molde a que tenha procura e se valorize.
A doutrina e a jurisprudência tratam este direito real como de gozo, com uma especificidade, na medida em que visa o desenvolvimento do turismo e se enquadra num complexo turístico, em que o seu proprietário é obrigado a proporcionar um conjunto de serviços aos utentes das fracções num determinado tempo, mediante uma contribuição anual, para suportar os encargos com a manutenção, conservação do edifício e partes comuns e os serviços (Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 4.ª edição, pag. 458/459; Ac. STJ. 4.03.2004 e 6.03.2012, in www.dgsi.pt. ).
Este direito real de gozo está sujeito a registo, como se pode depreender da leitura de alguns artigos dos diplomas que o criaram e desenvolveram, como seja artigos 2.º, 3.º, 5.º 7.º do DL. 355/81 de 31/12; artigo 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º 11.º do DL. 130/89 de 18/04; artigo 7.º a 13 DL. 275/93 de 5/8, com alterações ocorridas em diplomas posteriores).
E o certo é que estes direitos estavam registados em nome dos autores aquando da apreensão do edifício do insolvente. E, quando este foi vendido, no respectivo processo, à ré, mantinham-se os respectivos registos, pelo que a sua adjudicação não podia gerar a sua caducidade nos termos do artigo 900 do CPC., uma vez que estava limitada pelo artigo 824 n.º 2 do C.Civil, na parte que estipula “….bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia…”. O que quer dizer que a decisão que declarou adjudicar o direito de propriedade do edifício à ré, sem direitos reais de habitação periódica registados, violou o disposto neste normativo, não sendo eficaz relativamente aos autores. Daí que a decisão em causa não impeça a análise da situação, e possamos concluir, como o fez a primeira instância, que não caducaram por força da venda judicial em execução universal.
E nem se diga que os direitos já não existiam aquando da apreensão do edifício e sua venda, porque tinha havido troca de edifício com consentimento tácito dos autores, quando se referiram ao impedimento de uso de troca através do RCI. Julgamos que a ré não compreendeu que o RCI é uma empresa internacional de troca do gozo de férias em outros empreendimentos, a pedido dos titulares dos direitos reais de habitação periódica, que exige filiação do empreendimento e condições de conservação. Neste caso estas últimas não se verificariam, certamente. Mas o não uso desta faculdade não atinge a génese do direito. O direito real de habitação periódica só sai da esfera jurídica do seu titular por alienação ou acto de renúncia, que terão de seguir as formalidades previstas nos artigos 12 e 42 do DL. 275/93 de 5/8 com as alterações introduzidas pelo DL. 180/99 de 22/05 e DL. 116/2008 de 4/97, ou por extinção do direito de propriedade.

Concluindo: 1. A excepção de caso julgado e autoridade do caso julgado são duas vertentes da mesma realidade – o caso julgado.
2.Cada uma das vertentes assenta na força do caso julgado, isto é, no seu fundamento – economia processual (evitar repetição de decisões) e segurança nas decisões jurisdicionais (evitar contradições de julgados).
3. Este princípio conexiona-se com os limites do caso julgado, isto é, com a sua eficácia ou extensão.
4. No plano subjectivo, a decisão transitada em julgado impõe-se às partes intervenientes ou legalmente citadas, com oportunidade para deduzirem o contraditório.
5.No plano objectivo, as decisões apenas se impõem na parte em que houve decisão de uma ou várias questões em que haja identidade do objecto da decisão, em conexão com os fundamentos de facto que a sustentaram, como resulta do artigo 673 do CPC.
6. O direito real de habitação periódica é um direito real de gozo sujeito a registo e só caduca por venda judicial no caso de não estar registado aquando de arresto, penhora ou outra apreensão judicial conexa (artigo 824 n.º 2 do C.Civil).

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 27/02/2014
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida