Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
92/14.5TCGMR.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A concepção que melhor define a relação banco-cliente é aquela que a define como um contrato bancário, sendo que deste nasce, em primeira linha, para o banco o dever de prestação de serviços, e em segunda linha, um conjunto de deveres gerais de conduta, designadamente deveres de informação, sigilo, lealdade, protecção da confiança e interesses do cliente.

II – Por “bancassurance” entende-se a ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas na produção-comercialização de “produtos” concorrentes, “produtos” complementares ou mesmo “produtos” diversificados.

III – Consubstanciam factos ilícitos, culposos e geradores de danos o resgate pelo banco de duas aplicações dadas em garantia, quando a de menor valor bastava para fazer face ao débito; a não restituição ao prestador do montante correspondente à diferença entre o valor do objecto de garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas; a transferência de conta sem conhecimento do cliente para um departamento de recuperação de crédito, o bloqueio de acesso informático à conta, o impedimento na utilização de cartões bancários e a instauração de acção executiva num momento em que não existia incumprimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Maria instaurou a presente acção de processo comum contra Banco X, S.A. (entretanto incorporado pelo Banco A, S.A.) pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) € 27.145,31 correspondente ao montante depositado na Conta Depósito à Ordem e aplicações com o nº ...3 indevidamente movimentados pela Ré;
b) € 200.000,00 correspondente à dívida por si avalizada no Banco Y que teve de pagar;
c) € 30.000,00 correspondente aos prejuízos com o levantamento antecipado dos seus PPRs na Companhia de Seguros T., assim como no Banco Y;
d) € 50.000,00 resultante dos prejuízos que teve junto do Banco X em virtude da utilização que este fez das aplicações/investimentos/PPRs que ali possuía;
e) € 61.429,07 a título de danos morais correspondentes a 1/5 dos prejuízos patrimoniais efectivos;
f) juros de mora vencidos, à taxa legal aplicável, sobre todas as quantias peticionadas nas alíneas a), b), c), d), e e) supra, a calcular na sentença final e na posterior execução desta.

Alega que é cliente da Ré onde abriu uma conta à ordem, detinha depósitos a prazo e aplicações, constituídos entre 2006 e 2009. Em 03/03/2009, celebrou um contrato de mútuo de € 30.000,00 pelo prazo de 60 meses, para cuja aprovação o Réu impôs como condição a subscrição de duas apólices de seguro. Em 14/08/2009, celebraram outro contrato de mútuo no valor inicial de € 27.000, pelo prazo de 24 meses, para cuja garantia foram celebrados dois contratos de penhor, um referente à aplicação financeira K. valor 30 – 2ª série, apólice nº 6922 e outro referente a títulos 2.164,69 de unidades de participação do fundo “P. Global 25”.

Em virtude de graves problemas de saúde, entrou de baixa em 28/04/2011, o que comunicou à Ré, solicitando que accionasse imediatamente as apólices de seguro que havia subscrito com o intuito de salvaguardar ambas as partes em eventuais situações futuras de incapacidade de resposta às obrigações por si assumidas, nomeadamente no respeitante ao pontual pagamento das prestações dos empréstimos em causa; para tanto juntou documentos comprovativos da sua situação clínica, preencheu, assinou e devolveu formulário para accionamento das apólices, mas a Ré não deu ao assunto o tratamento e seguimento devidos e, para saldar as obrigações vencidas e cobertas pelas apólices, lançou mão de todos os montantes depositados e disponíveis na sua conta, sem a consultar ou obter a sua anuência ou autorização. Em 28/07/2011, devido à ausência de respostas da Ré, deslocou-se à agência de Guimarães tendo sido atendida por um funcionário que lhe perguntou se queria proceder ao resgate de todos os valores que ali tinha depositados ou aplicados em contas com vista a serem regularizadas e liquidadas as prestações vencidas respeitantes aos empréstimos, o que recusou insistindo que accionassem os seguros.
Na referida data era titular do montante de € 27.145,31 que se encontravam depositados/aplicados em contas abertas na Ré, enquanto o valor vencido dos empréstimos ascendia a € 4.384 e, em débito, por vencer, encontrava-se o montante de € 24.627,84. No final do ano de 2011, após reportar ao Banco de Portugal o seu incumprimento, a Ré resgatou todos os seus saldos e valores, o que motivou uma reclamação da sua parte. A Ré reportou a situação a uma instituição de informação de crédito. Devido a tais comunicações ficou impossibilitada de abrir novas contas e aceder a novos financiamentos, o que tornou a sua vida pessoal e das sociedades que geria completamente insustentável, levando uma delas à insolvência. Na sequência de exposição ao Banco de Portugal, a Ré informou que a seguradora tinha efectuado alguns pagamentos e, após nova reclamação, foi informada de novos pagamentos.
Acrescenta que a Ré lhe debitou ao longo de vários meses juros de mora a taxas variáveis entre os 12%, 14% e 18% que não eram devidos e instaurou-lhe processos executivos onde penhorou o seu veículo ligeiro, as contas e depósitos bancários que tinha no Banco Y, congelou-lhe a conta, depósitos, fundos e aplicações que ali detinha, cancelou os cartões de crédito e de débito, pelo que ficou irremediavelmente impossibilitada de fazer qualquer tipo de movimentos, aceder a fundos e aplicações, contrair financiamentos. Como consequência das penhoras feitas nas contas à ordem e a prazo do Banco Y todos os cartões de crédito/débito foram cancelados (originando incumprimentos vários da sua parte), sofreu transtornos, aborrecimentos, desgastes emocionais, foi posto em causa o seu bom nome, reputação e credibilidade, assim como a sua subsistência diária e viu agravar-se o seu estado de saúde, acabando por ser submetida a cirurgia a tumor maligno. Deparou-se a autora com novo processo executivo onde foi penhorada a sua casa de morada de família.
Refere que a Ré, sem qualquer comunicação, reestruturou o contrato de mútuo com o valor inicial de € 30.000,00 e bloqueou o seu acesso à conta de depósito à ordem, que transferiu para um balcão do Porto sem a informar ou consultar, conta que passou a ser dominada e movimentada por aquele para amortização do empréstimo, o que só ficou a saber em 24/07/2013 após deslocação ao balcão de Guimarães para levantar todos os activos e encerrar a conta.

Alega ainda que tem perdido oportunidades de negócio, designadamente uma proposta no sentido de constituir uma parceria com uma empresa sedeada na China para exportar e comercializar vinhos portugueses, para o qual era imprescindível um documento do Banco de Portugal que atestasse a ausência de irregularidades junto da Banca. Devido à conduta da Ré advieram para si e as suas empresas prejuízos a rondar € 1.000.000 e ficou com uma dívida por si avalizada no Banco X de cerca de € 2.000.000 que veio a dar origem à penhora da sua casa de morada de família. Teve também prejuízos de cerca de € 30.000,00 por se ver forçada a levantar antecipadamente os PPRs que tinha na Companhia de Seguros T. e no Banco X, a que acrescem os prejuízos na Ré de € 50.000,00 que possuía em aplicações/investimentos/PPRs.
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A ré contestou contrapondo que a autora não foi obrigada a subscrever o seguro “P. Proteção Pagamentos C”, sendo que o mesmo era um elemento favorável para análise e concretização do crédito pessoal. “K. Mulher Segura” constitui um seguro de vida com coberturas complementares passíveis de serem contratadas, mas não cobria as responsabilidades dos contratos de mútuo. Ao segundo mútuo não estava associado qualquer seguro, sendo garantido por dois contratos de penhor. Na sequência de interpelação do balcão de Guimarães em 03/05/2009 para que accionasse o seguro, tal foi feito, apesar de caber à autora tal obrigação. A 5 de Maio remeteu-lhe formulário, o qual deveria ser preenchido e devolvido acompanhado de documentos e elementos comprovativos que a autora teve dificuldade de obter. Como esta não aprovisionou a conta, a ré accionou as garantias e promoveu a execução judicial. Recebidos os documentos a seguradora procedeu à respectiva análise, creditando a conta com quantias que especifica, a primeira das quais em 29/08/2011 (o lapso de tempo entre o envio da documentação pela autora e o início do pagamento pela seguradora é alheio à ré).

Refere que, em Julho de 2011, os seus funcionários facultaram à autora toda a informação relativamente ao crédito vencido, bem como as aplicações que detinha e que estavam empenhadas para garantia do empréstimo, questionando-a sobre a forma como pretendia resolver a situação de incumprimento, sob pena de não restar alternativa ao resgate das aplicações, o que veio a fazer em 09/12/2011, uma vez que não lhe foi proposta qualquer solução (resgate de activos financeiros empenhados apenas). Em 2012 instaurou execução para cobrança apenas do primeiro empréstimo, pois o seguro cobria um número limitado de prestações, para o qual alertou a autora; penhorou bens e veio a requer a respectiva extinção (Proc. nº 935/12.8TBGMR). Em 30/07/2013 foi notificado para proceder à penhora no âmbito de um processo executivo movido por uma sociedade de advogados, o que levou ao congelamento da conta, depósito, fundos e aplicações. Nega que tenha reestruturado o crédito ou bloqueado o acesso à conta, mas antes, por motivos de organização, a situação da autora, como de outros clientes, passou a estar afecta ao Departamento de Negócio Especializado (D.N.E.), o que não significa que não pudesse continuar a tratar dos assuntos no balcão de Guimarães, como veio a acontecer em Julho de 2013 quando solicitou o resgate do PPR, com que veio a liquidar o empréstimo 83-68.
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Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.
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Procedeu-se a audiência final, finda a qual foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:

“Em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação parcialmente provada e procedente:

a) condena o Réu Banco X, S. A. a pagar à Autora Maria a quantia de € 30.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efetivo cumprimento;
b) absolve o Réu dos demais pedidos formulados pela Autora.
Custas a cargo da Autora e do Réu na proporção de 8/10 e 2/10, respetivamente.
Registe e notifique.”.
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Não se conformando com esta sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1.º- O Tribunal a quo julgou parcialmente provada e procedente a ação intentada pela Autora.
2.º- A Recorrente não se conforma com o decidido que, salvo devido respeito, se traduz numa errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
3.º- O Tribunal a quo não avaliou devidamente a prova correada nos autos, em especial, os depoimentos prestados em sede de julgamento, merecendo uma reapreciação da matéria de facto, nomeadamente, do depoimento prestado em audiência de julgamento pela Autora e pelas testemunhas António, Alexandre, Manuel, Q. C., Miguel, José, J. P., Joaquim, Sofia, Carla, Pedro e com as declarações de parte da Autora.
4.º- Da conjugação da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente documental e testemunhal, com especial relevância o depoimento das testemunhas António, Fernando, Q. C., José e J. P., a Meritíssima Juíza do tribunal a quo, não deveria, no entender da Recorrente, ter dado como provados os factos que na sentença recorrida constam como provados e em relação a alguns dos factos dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados ou então provados parcialmente.
5.º- Factos esses dados como provados a serem dados como não provados ou em sentido diferente daquele que foi dado, como entende a Autora/Recorrente que deveria ter sido, levaria à total procedência da ação e, por sua vez, à condenação do R. no total do seu pedido.

Senão vejamos:

6.º- Foram dados como provados os factos a) 1 a 107, da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, e cuja renovação da prova se requer.
7.º- Tendo sido dados como não provados os factos b) 1 a 5, da douta sentença proferida pelo tribunal a quo e, cuja renovação da prova se requer.
8.º- Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, designadamente acima identificada de a) 1 a 107 e b) 1 a 5, o tribunal a quo baseou-se na prova documental junto aos autos, conjugando com o depoimento das testemunhas indicadas quer pela A., quer pelo R..
9.º- Entende a Recorrente que, de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, da prova documental junto aos autos conjugada com a prova testemunhal, cujos depoimentos estão gravados no sistema habillus citius e que abaixo melhor se identificará e cuja renovação da prova se requer, nomeadamente o teor das declarações de parte da Autora e dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
10.º- O tribunal a quo não deveria ter dado como provados os seguintes factos, constantes da douta sentença, que se enumeram:
11.º- Não deveria ter sido dado como provado o facto a) 23: “Não foi associado ao acordo identificado em 15) a 17) qualquer apólice de seguro (resposta ao artº 23º da contestação)”.
12.º- Tendo em conta que a A. não foi informada que não estava associado qualquer tipo de seguro, o que, regra geral deveria estar associado e que, o Réu não cumpriu com “o seu dever de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito dos interesses que lhe estão confiados.”
13.º- Assim sendo, o R. deve ser responsabilizada pelo incumprimento ocorrido na liquidação das prestações do acordo supra referida em 15) a 17), porque é dever do Réu o princípio de “diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.”
14.º- O facto a) 36: “A Autora não fez qualquer comunicação à seguradora identificada em 8) relativamente ao seu problema de saúde (resposta ao artº 29º da contestação)”, também não deveria ter sido dado como provado.
15.º- Pois, o R. funciona como mediadora/representante da seguradora e, foi a aqui R. quem vendeu o seguro.
16.º- Portanto, pode-se dizer que ao contactar a representante da seguradora, o R., está a contactar a seguradora.
17.º- Essa, é prática comum na sociedade entre as seguradoras e segurados, os contactos são, normalmente, entre segurados e mediadores e, para além disso, estando a seguradora sediada na mesma morada do R., deduz-se que, os balcões de atendimento do R., são também os balcões de atendimento da seguradora.
18.º- “Após a receção dos documentos aludidos em 33), P. Seguros procedeu à respetiva análise (resposta ao artº 45º da contestação)”, correspondendo este facto provado ao a) 41, não deveria ter sido dado como provado.
19.º- Pois, não se pode concluir que assim tenha sido, pois não se compreende que a análise possa ter demorado vários meses, tendo em conta que, os documentos comprovativos do estado de saúde e impedimento para o trabalho da Autora foram entregues à Ré, em 3 de Maio de 2011.
20.º- E, só vários meses depois, a seguradora é que procedeu a alguns pagamentos, que foram creditados na conta da A. com data valor, de Setembro de 2011, anterior à data em que ocorreu o pagamento efetivo, ou seja, em Dezembro de 2011.
21.º- Aliás, só após reclamação da A. junto do Banco de Portugal, é que procederam à liquidação das poucas prestações (6, num total de 36).
22.º- Só se pode depreender que os documentos, mensalmente entregues, desde o início ao fim do período de baixa médica, por parte da Autora no balcão de Guimarães do R., não chegaram ao conhecimento dos serviços centrais nem, da seguradora.
23.º- O facto a) 44, não deveria ser considerado provado: “A Autora não aprovisionou a conta no período compreendido entre 3 de Maio e 31 de Agosto de 2011 (resposta ao artº 41 da constestação)”.
24.º- Pois, se o R. exigiu à Autora, para aprovação do crédito, um seguro de proteção de pagamentos para o caso desta ficar doente ou desempregada, impossibilitada de liquidar as prestações do crédito, é natural que numa situação de doença, a Autora não tenha aprovisionado a conta para liquidar o empréstimo.
25.º- “Na sequência da reclamação aludida em 53), com data de 20 de Dezembro de 2011, o Réu remeteu à Autora uma missiva comunicando os três primeiros pagamentos identificados em 42) e esclarecendo que o acordo identificado em 15) a 17) não estava coberto por qualquer apólice de seguro [resposta aos artigos 89º da petição inicial, 69º, 88º da contestação].”, este facto a) 54, não deveria ter sido considerado provado.
26.º- Uma vez que, o R. só o fez na sequência da reclamação da Autora ao Banco de Portugal.
27.º- E fê-lo, com data-valor anterior, à data do pagamento efetivo.
28.º- O facto dado como provado a) 55: “Na sequência de reclamação apresentada pela Autora com data de 30 de Janeiro de 2012, por missiva datada de 28 de Fevereiro de 2012, o Réu comunicou-lhe que a seguradora realizara o reembolso dos montantes referentes às três últimas parcelas identificadas em 42), correspondentes a seis prestações mensais do acordo identificado em 4), no montante de € 698,05 cada [resposta ao artigo 97º da petição inicial]”, deveria ser considerado não provado.
29.º- Tendo em conta que, o pagamento só ocorreu na sequência da resposta da Autora ao Banco de Portugal, com cópia para o R., em que só foram pagas seis prestações, num total de trinta e seis.
30.º- Apesar de ser entregue todos os meses no balcão do R., documento a atestar a incapacidade da Autora para o trabalho para conhecimento da seguradora e, para esta assegurar o pagamento da prestação do empréstimo, conclui-se que os funcionários do balcão do R. não davam qualquer seguimento.
31.º- “Na missiva aludida em 55) o Réu alertou a Autora que o seguro cobria ainda 3 prestações e que era necessário mensalmente apresentar comprovativo da baixa médica para que a seguradora continuasse a assumir o reembolso das prestações [resposta ao artigo 76º da contestação]”, correspondendo este facto provado ao a) 56, não deveria ser considerado como tal.
32.º- Pois, prova que os documentos entregues mensalmente no balcão do R., pela A. nomeadamente baixa médica, não chegaram ao conhecimento da seguradora, nem aos serviços centrais do R..
33.º- O facto a) 105, não deveria ser considerado provado: “Devido à ausência da Autora, ao excesso de stocks do exercício anterior e redução da procura, no ano de 2012 a sociedade identificada em 95) teve de vender mercadoria a preços reduzidos [resposta ao artigo 206º da petição inicial]”.
34.º- Tendo em conta que, não houve redução na procura, a empresa é que deixou de conseguir financiamentos na banca, para produzir mercadoria para exportação.
35.º- Tudo isto, porque o R. reportou ao Banco de Portugal incumprimento da Autora que, sempre foi o garante de crédito na banca, deixando-o de o ser devido à referida comunicação.
36.º- Resulta do conhecimento de qualquer cidadão comum, com conhecimento de práticas bancárias que, havendo incumprimento registado no Banco de Portugal, é automaticamente cortado o acesso ao crédito a tudo que se relacione com a pessoa em causa.
37.º- É também sabido que qualquer empresa que não consiga financiar-se na banca não tem qualquer possibilidade de sobreviver.
38.º- No que respeita aos factos considerados como provados, entende a A/Recorrente que das suas declarações de parte, dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conjugados com as demais provas, não permitem que fossem dados como provados os factos acima descritos, pelo que, salvo o devido respeito, quanto a estes factos deveria o tribunal a quo ter dado como não provados ou, pelo menos parcialmente provados.
39.º- No entanto, entende a Recorrente que, de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento – da prova documental junto aos autos conjugada com a prova testemunhal, cujos depoimentos estão gravados no sistema habilllus citius e que abaixo melhor se identificará e cuja renovação da prova se requer, nomeadamente o teor das declarações de parte da Autora e dos depoimentos prestados pelas testemunhas António, Alexandre, Manuel, Q. C., Miguel, José, J. P., Joaquim, Sofia, Carla, Pedro o tribunal a quo não deveria ter dado como não provados os seguintes factos, constantes da douta sentença.
40.º- Considerou não provado o artigo 8.º, da P.I., no segmento: “Para aprovação do referido crédito, o R. impôs à Autora, nessa mesma data, que subscrevesse a Apólice de Seguro com o Nº … – do seguro “P. Protecção Pagamentos C”, mas este facto deveria ter sido dado como provado.
41.º- Pois, não corresponde à verdade que não tenha sido uma exigência do R..
42.º- No entanto, ainda que não fosse uma exigência do R., sendo a companhia do mesmo grupo empresarial do R. e, ainda que não fosse, sabendo da existência do seguro e da veracidade da doença da Autora, o R. tinha o dever e responsabilidade, até moral, de zelar pelos interesses da Autora.
43.º- Diligenciando, através do gestor de conta ou do balcão, para que a conta não entrasse em incumprimento, evitando danos morais e patrimoniais à Autora e empresas às quais esta estava ligada.
44.º- O tribunal a quo, deu também como não provado o artigo 9.º, que: “ Impos ainda a subscrição da Apólice de Seguro “K. Mulher Segura - Seguro de Vida”, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), com cobertura de morte e/ou invalidez total e/ou permanente”.
45.º- No entanto, deveria ser considerado provado, pois decorre do depoimento prestado pela testemunha do R., Carla, que a contratação do seguro “ajudava” na aprovação do crédito.
46.º- Logicamente que, sendo colaboradora do R., o seu depoimento não é isento e usou o termo “ajudava” porque não lhe ficava bem dizer em tribunal que, são imposições que tanto o R. como outras entidades bancárias fazem aos clientes, porque são diariamente pressionados para cumprir objetivos e usam do “poder” que têm junto de quem necessita aceder a crédito.
47.º- O artigo 14º, “A dado passo, e inexplicavelmente…, tais relações amistosas e de cooperação foram-se desvanecendo, deteriorando, mais nítida e acentuadamente desde 28 de Abril de 2011”, e
48.º- O artigo 15º, “Por única e exclusiva iniciativa e responsabilidade do R., e após ter comunicado àquela os graves problemas de saúde que lhe foram diagnosticados”, estes factos, também foram dados como não provados, mas deveriam ser considerados provados.
49.º- Tendo em conta que, as relações amistosas entre Autora e Ré, por exclusiva responsabilidade do R., se desvaneceram.
50.º- Pois, numa situação de doença grave, apesar do R. ter a garantia dos seguros e aplicações a prazo da Autora e, sabendo da incapacidade física e cognitiva da Autora para gerir a sua vida, nada fez no sentido de prevenir problemas e garantir os interesses da mesma.
51.º- Tendo ficado provado que, o R. instaurou indevidamente, processo executivo contra a A.
52.º- Penhorou-lhe, também indevidamente, contas noutra instituição bancária quando, a existir motivo para penhoras, tinha ativos nas contas em seu poder e, penhoraram também, uma viatura.
53.º- Sabendo o R., as consequências graves que, tais atos iriam desencadear.
54.º- Foram indevidamente dados como não provados os “artigos 22º a 25º, 35º da Petição Inicial”.
55.º- Como já aqui foi dito, foi o R., na qualidade de representante/mediador da seguradora, quem vendeu os seguros à Autora e, sendo prática comum que, na resolução de sinistros, os segurados contactem com os representantes.
56.º- Reitera-se, como se tem dito que, o R. impos à Autora como condição para aprovação do crédito, a contratação do seguro.
57.º- O tribunal a quo, considerou não provados os “Artigos 30º, 31º, 35º da Petição Inicial”, o que a A./Recorrente considera que deveriam ter sido considerados provados.
58.º- Ora, este facto deveria ter sido considerado como provado, devido ao comportamento do R., ao não informar atempadamente a Autora que um dos empréstimos não estava coberto por qualquer apólice de seguro, de modo a que esta pudesse aprovisionar a conta, para se fazer a referida liquidação.
59.º- Por ter, abusivamente, resgatado valores muito superiores ao valor em débito garantido pelo penhor, pela amortização extraordinária do crédito que estava garantido pelo seguro, sem qualquer conhecimento ou anuência da autora.
60.º- Pelo bloqueio das suas contas, pela transferência sem seu conhecimento da sua conta para um balcão no Porto, pela instauração de processo executivo sem motivo para tal, pela penhora da sua viatura e contas noutro banco, quando, a haver motivo para processo executivo, havia ativos na conta sediada no próprio R..
61.º- Foram indevidamente dados como não provados, os “Artigos 38º, 52º e 53º da Petição Inicial”.
62.º- Tendo em conta que, o R. impos à Autora, como condição para aprovação do crédito, a contratação do seguro, conforme decorre do depoimento da testemunha, Carla.
63.º- Pois, como também já foi dito, os bancos têm estas práticas de “impingirem” produtos aos clientes, porque os funcionários são, diariamente pressionados para cumprirem objetivos.
64.º- O tribunal a quo, não deveria ter considerado não provado, o “Artigo 57º da Petição Inicial”.
65.º- Pois, este facto deveria ter sido considerado provado, baseando-se no depoimento das testemunhas Joaquim, Fernando, Q. C. e Alexandre.
66.º- Pois, conforme eles referem, a A. é uma pessoa cumpridora, correta e honesta.
67.º- Pelo que, rejeita completamente, a posição do R. e o entendimento do Julgador, ao referir que, o processo de seguro foi devidamente tratado pelo R., junto da seguradora, tendo a mesma, agido com zelo e competência, dando conhecimento à autora que um dos empréstimos (o que tinha o penhor) não estava garantido por qualquer seguro.
68.º- Pois, tendo a A. ativos no R. e em outras entidades bancárias, que permitiam cumprir com a liquidação da prestação mensal do empréstimo, se A. soubesse que o mesmo não estava garantido por qualquer seguro, teria efetuado os pagamentos mensais.
69.º- O “Artigo 63º da Petição Inicial”, não deveria ter sido considerado não provado.
70.º- Pois, como decorre do depoimento da testemunha Carla, a contratação do seguro “é uma ajuda” para aprovação do crédito.
71.º- Foram indevidamente dados como não provados, os “Artigos 90º, 91º, 104º e 106º da Petição Inicial”.
72.º- Pois, resulta do senso comum que, nas práticas bancárias, clientes registados em incumprimento no Banco de Portugal, deixam de ter acesso ao crédito em qualquer instituição de crédito.
73.º- No caso em apreço, não só a autora foi registada em incumprimento como lhe foi instaurado processo executivo e penhoradas contas noutro banco.
74.º- Os “Artigos 132º e 157º da Petição Inicial”, também não deveriam ter sido dados como não provados.
75.º- Pois, por esse motivo a Providência Cautelar foi extinta, como consta no facto provado 91º e, a Autora procedeu ao resgate de aplicações existentes no R., na sequência da deslocação à mesma, em 24 de Julho de 2013, cfr. factos provados nºs 68, 69, 70, 71 e 72.
76.º- E, em data anterior, à extinção do processo executivo como resulta dos factos provados de 64 a 67, a extinção da execução instaurada pelo R., à aqui Autora/recorrente, apenas foi extinta em Dezembro de 2013.
77.º- O tribunal a quo, não deveria ter considerado não provados, os “Artigos 134º a 136º, 140º da Petição Inicial”.
78.º- Tendo em conta as declarações de parte da Autora que, refuta totalmente que os funcionários do R., em algum momento a tenham informado que o empréstimo de € 27 000,00, não estivesse garantido por qualquer seguro.
79.º- Tanto que, como resulta dos factos provados a) 38 e 39, depois de visitar a sucursal e reunir com o funcionário Joaquim, a mesma não autorizou os resgates e insistiu que fosse acionado o seguro.
80.º- Assim sendo, só uma pessoa que não estivesse em plena posse das suas faculdades mentais, recusaria pagar um empréstimo que não tivesse qualquer seguro de garantia de pagamento a si associado, sabendo das consequências negativas que advinham para a sua vida, quer pessoal, quer profissional.
81.º- Os “Artigos 168º e 169º da Petição Inicial”, também não deveriam ter sido dados como não provados.
82.º- O Julgador, não pode considerar este facto não provado, só porque o âmbito de negócios das empresas AD, Lda e TF, Lda, não inclui a possibilidade de comercialização de vinhos.
83.º- No entanto, nunca foi referido que esses negócios seriam em nome dessas empresas.
84.º- Podem-se criar novas empresas e novos negócios em qualquer momento, contudo, no caso seria impossível, devido ao R. ter reportado o incumprimento ao Banco de Portugal e instaurado a execução.
85.º- Foram indevidamente dados como não provados, os “Artigos 207º a 209º da Petição Inicial”.
86.º- Pois, a análise feita pelo Julgador não é correta, uma vez que não se pode aferir pelos documentos da constituição das sociedades, nomeadamente renúncia de gerentes ou novas nomeações, o resultado das contas das empresas.
87.º- Estamos perante microempresas. A gestão das mesmas, não pode ser comparada a grandes empresas onde o papel do gerente é fundamental.
88.º- No caso em concreto, por motivos estratégicos relacionados com o sócio estrangeiro, a Autora/ Recorrente comprou e cedeu quotas, assim como rescindiu à gerência. Nesse sentido, foi também constituída a empresa TF.
89.º- Durante o período de doença da Autora/Recorrente, esta sempre esteve informada, pelo irmão, sobre o andamento das empresas, assim como fornecia indicações sobre o rumo a seguir, que medidas tomar em função das situações e circunstâncias.
90.º- Os “Artigos 211º a 217º da Petição Inicial”, não podem ser considerados não provados.
91.º- O Banco Y, era o banco principal com que, a AD, Lda trabalhava em apoio à exportação.
92.º- Em 2011, depois do Réu ter reportado incumprimento da Autora ao Banco de Portugal, foi de imediato cortado o crédito à empresa, pelo Banco Y.
93.º- Tendo sido esse, o principal motivo, para descredibilizar as empresas, tendo a banca tomado a posição de não assumir qualquer risco, optando por não conceder mais crédito. Impedindo assim, as empresas de produzirem para exportar, vendo-se obrigadas a vender mercadorias no mercado interno, muitas vezes a preços inferiores aos custos.
94.º- O tribunal a quo, não deveria ter considerado não provados, os “Artigos 221º e 222º da Petição Inicial”.
95.º- Estes factos deveriam ser dados como provados, conjugando a prova documental e testemunhal, tendo em conta o depoimento prestado pela testemunha, António, médico, quando referiu que a Autora/Recorrente além de estar a ser seguida, relativamente, ao problema do cancro no cólon, teria que ser submetida a cirurgia, devido a metástase no fígado, assim como pelo relatório da médica de ortopedia que refere Shwanomma (tumor na cervical).
96.º- Posto isto, no que respeita aos factos considerados como não provados, entende a Autora/Recorrente que das suas declarações de parte, dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conjugados com as demais provas, não permitem que fossem dados como não provados os factos acima descritos, pelo que salvo o devido respeito, quanto a estes factos deveria o tribunal a quo ter dado como provados, ou pelo menos, parcialmente provados.
97.º- Entende, ainda a Recorrente que, os factos considerados como provados na douta sentença enumerados de 76, 78, 81 e 84, conduziram a um facto novo, relevante, para a reapreciação da causa.
98.º- Pois, decorrem dos factos dados como provados que:

“Na sequência da penhora das contas identificadas em 65), a Autora ficou impedida de as movimentar a débito, assim como de continuar a pagar despesas de água, luz, gás e telefone por débito direto (resposta aos artigos 116º, 123º da petição inicial)”, (facto provado 76);
“Pelo menos, em Maio de 2013 a Autora tinha em atraso prestações do crédito de habitação contraído no Banco W (resposta ao artigo 118º da petição inicial)”, (facto provado 78);
“No período identificado em 80), devido aos problemas de saúde, a Autora deixou de ter condições físicas e cognitivas para trabalhar, precisando de aceder aos depósitos e aplicações que tinha para fazer face às despesas de tratamentos, de sobrevivência e aos demais compromissos pessoais (resposta aos artigos 119º da petição inicial)”, (facto provado 81); e
“No âmbito do processo de execução nº 136/13.8TBGMR, movido pelo Banco W, S.A. contra a Autora e a sociedade AD, Lda para pagamento da quantia exequenda de € 163.750,51 e € 8.187,53 de despesas prováveis, em 17 de Maio de 2013 foi penhorada a fração autónoma “T” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 775 (resposta aos artigos 121º, 130º, 216º, 217º da petição inicial)”, (facto provado 84).
99.º- Estes factos, dados como provados, originaram a insolvência pessoal da aqui A/Recorrente, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Comércio de Guimarães - Juiz 3, sob o n.º 117/16.0T8GMR.
100.º- Pois, o Réu, não cumpriu com “o seu dever de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito dos interesses que lhe estão confiados”, ao não informar a A. que um dos empréstimos não estava coberto por qualquer seguro.
101.º- E, com o resgate, abusivo, de todas as aplicações que garantiam o penhor, num elevado montante, para liquidar apenas os cerca de € 4.200,00, que faltavam para terminar a liquidação total do empréstimo, levou ao incumprimento da A..
102.º- A comunicação do incumprimento da Autora, ao Banco de Portugal, teve como consequência o corte total e absoluto da Autora e empresas às quais estava ligada, no acesso ao crédito bancário e das consequências que daí advinham, sabendo o R. disso, nada diligenciou em contrário.
103.º- Ao penhorar as contas, ainda que indevidamente, não só “manchou” completamente a imagem da Autora em todas as instituições bancárias, impedindo-a de recorrer ao crédito no período mais difícil da sua vida, como a impediu de aceder ou movimentar valores existentes, para poder fazer face a compromissos.
104.º- Para além disso, sabendo o R. da situação de doença grave da Autora, tendo a garantia que o empréstimo dos € 30.000,00, estava coberto pelo seguro, não tinha o direito de ter utilizado as aplicações da Autora, para liquidar prestações desse seguro.
105.º- O Réu, utilizou ativos da Autora, sem o seu conhecimento e/ou consentimento, impedindo-a de poder utilizar esse dinheiro para liquidar as prestações do seu crédito da habitação, levando-a a incumprir.
106.º- Incumprimento esse que, terminou com o pedido de insolvência da Autora, por parte do Banco W.
107.º- Insolvência que, foi decretada por sentença datada de 20 de Março e, que vai tirar à Autora a sua moradia familiar, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido para todos os efeitos legais.
108.º- Posto isto, no que respeita ao facto novo, a insolvência da A., gerada pelo aqui R., entende a Autora/Recorrente que o tribunal deve ter este facto em conta, conjugado com os demais factos provados, que deveriam considerar-se não provados e os factos não provados, que deveriam considerar-se provados, pelo que salvo o devido respeito, deve a causa ser merecedora de uma nova reapreciação.”

Pugna pela revogação da sentença e, consequentemente, pela condenação da ré nos termos peticionados na petição inicial.
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Contra-alegou a ré pugnando pela rejeição do recurso ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso da autora.
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A Ré interpôs recurso subordinado apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito encontram-se erradamente julgados os pontos 57, 58, 60, 63, 76, 77, 78 e 79 da matéria de facto assente que no entendimento da recorrente devem ser dados como provados nos seguintes termos:
2. Em Janeiro de 2012, em virtude da situação de incumprimento da Autora, a conta de depósito à ordem n.º ...3 que a Autora tinha no Banco Recorrente foi transferida para o novo departamento sito no Porto, que gerou um bloqueio informático, impedindo a sua consulta, situação que podia ser reposta se a Autora tivesse solicitado ao Banco.
3. A Autora não foi informada da transferência para o Porto porque se trata de uma transferência meramente informática, decorrente da situação de incumprimento.
4. Autora passou a ser alheia aos movimentos da conta, apenas obtendo informações através dos extratos mensais enviados pelo Réu via Correio uma vez que não solicitou o acesso à conta, através de formulário disponível na agência de Guimarães.
5. Com a transferência da Autora para o departamento do Porto, o pedido resgate de aplicações pela Autora passaram a ter de ser remetidos para aquele departamento, uma vez que a Autora estava a sem acompanhada lá.
6. A penhora das contas que a autora tinha junto do Banco W, S.A. não determinou o cancelamento dos cartões de débito e crédito associados às mesmas.
7. A autora não ficou impedida de movimentar as contas a débito, bem como de continuar a pagar despesas de água, luz, gás e telefone por débito direto.
8. Em Maio de 2013 a Autora tinha em atraso prestações do crédito habitação contraído no Banco W, contudo, tendo procedido ao resgate das aplicações que detinha junto da seguradora O. Vida, fez face às prestações em atraso.
9. A penhora de saldos bancários não implica, direta e automaticamente, o cancelamento dos cartões de débito e de crédito associados às contas.
10. O que é penhorado é o concreto saldo da conta da executada à data do recebimento pela instituição bancária da notificação ou comunicação eletrónica com que foi efetuada a penhora.
11. A penhora do concreto saldo só ocorre até ao montante do limite da penhora (previamente calculado pelo agente da execução), ficando o restante saldo disponível para a recorrida movimentar.
12. Se a recorrida tivesse saldo disponível ou caso não tivesse, se aprovisionasse a conta, poderia continuar a movimenta-la.
13. A penhora reflete-se no valor presente da conta.
14. A recorrida, sabendo que era nessa conta que se realizavam os débitos diretos da luz, agua e gás, poderia e deveria ter aprovisionado a mesma de forma a que a sua situação ficasse regularizada.
15. Cancelamento dos cartões de débito e crédito associados à conta não podem ser imputados à conduta do recorrente.
16. Foi o cancelamento dos cartões de débito e crédito associados à conta bancária que a recorrida dispunha no Banco W, S.A., causa e da vergonha e vexame que a recorrida sofreu.
17. Ao Recorrente não podem imputar-se esses danos.
18. A atuação do Recorrente - a instauração da ação executiva - e a subsequente penhora das contas bancárias não era causa imediata do cancelamento dos cartões.
19. Não há nexo de causalidade entre o facto – execução instaurada pelo Recorrente, e os danos – vergonha, vexame e agravando do quadro psicológico de depressão da Autora.
20. Alteração da matéria de facto conforme se pugnou supra e inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do banco Réu a alguns dos danos sofridos pela Autora determina uma redução da quantia indemnizatória para valores nunca superiores a 25.000€”.

Pugna pela revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte em que a ré ficou vencida determinando-se a redução da quantia indemnizatória para valores nunca superiores a € 25.000,00.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Entretanto foi junta aos autos certidão comprovativa da declaração de insolvência da autora com nota de trânsito.
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Os recursos interpostos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

A) Consequências da declaração de insolvência da autora no que concerne aos poderes forenses conferidos pela procuração;
B) Saber se houve erro na apreciação da matéria de facto;
C) Saber se houve erro na subsunção jurídica.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. O Réu exerce a atividade bancária e financeira de crédito remunerado [alínea A) do despacho em referência].
2. A Autora é cliente do Réu sendo titular da conta de depósitos à ordem nº ...3 [alínea B) do despacho em referência].
3. Entre 2006 e 2009 a Autora constituiu no Réu depósitos a prazo e aplicações no valor aproximado de € 30.000 [alínea C) do despacho em referência].
4. Em 3 de Março de 2009 Autora e Réu acordaram a concessão pelo segundo de um empréstimo, com o nº …, no montante de € 30.000, a reembolsar pela primeira em 60 prestações mensais sucessivas de capital e juros à taxa nominal anual de 14% e taxa anual efetiva de 17%, a vencer no quarto dia de cada mês, através da conta nº … [alínea D) do despacho em referência e documento de fls. 52].
5 Nos termos da cláusula 4ª do acordo referido em 4) a Autora declarou autorizar expressamente o Réu, sem dependência de qualquer formalidade, a ressarcir-se de todas e quaisquer responsabilidades emergentes desse acordo mediante o débito de quaisquer outras contas de depósito de que fosse ou viesse a ser titular no Banco, bem como a proceder à compensação automática de quaisquer dívidas emergentes desse acordo, com quaisquer outros créditos da Autora sobre o Réu [alínea E) do despacho em referência e documento de fls. 52].
6. Nos termos da cláusula 5ª do acordo referido em 4) ficou previsto que, em caso de mora, o empréstimo venceria juros à taxa que vigorasse para a operação no momento do in-cumprimento acrescida, a título de cláusula penal, de 4 pontos percentuais [alínea F) do des-pacho em referência e documento de fls. 52].
7. Ficou também previsto a contratação de seguro de vida correspondente à proposta nº … no montante de € 30.000 [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 52].
8. Por apólice nº …, com a denominação “P. Proteção Pagamentos C” a Autora e P. Seguros – Companhia de Seguros, S.A. acordaram que mediante o paga-mento do prémio de € 1.088,91 a primeira, em seu benefício, com referência ao empréstimo identificado em 4), transferia para a segunda, com início em 3 de Abril de 2009 o risco de:
- invalidez temporária absoluta para o trabalho por acidente de 12 meses por sinistro e 36 meses por contrato, com franquia relativa de 30 dias;
- invalidez temporária absoluta para o trabalho por doença – conta de outrem de 12 meses por sinistro e 36 meses por contrato, com franquia relativa de 30 dias;
- por desemprego involuntário – conta de outrem de 6 meses por sinistro e 18 meses por contrato, com franquia relativa de 30 dias;
- por salários em atraso de 6 meses por sinistro e 18 meses por contrato, com franquia relativa de 7 dias;
- hospitalização – conta própria de 12 meses por sinistro e 36 meses por contrato, com franquia relativa de 90 dias [alínea H) do despacho em referência e documento de fls. 53 a 59].
9. Nos termos do artigo 12º das condições gerais da apólice identificada em 8) o acordo cobria o risco de perda de rendimentos tendo por objeto o pagamento da prestação da seguradora ao beneficiário em caso de incapacidade absoluta para o trabalho resultante de acidente e quando expressamente acordado, também por incapacidade temporária absoluta para o trabalho resultante de doença da pessoa segura, de desemprego involuntário no caso de empregados por conta de outrem ou hospitalização no caso de profissionais liberais [alínea I) do despacho em referência e documento de fls. 53 a 59].
10. Nos termos do artigo 13º das condições gerais da apólice identificada em 8), em caso de sinistro, o beneficiário receberia da seguradora o valor correspondente à prestação pecuniária devida pela pessoa segura por conta do contrato de crédito por cada mês de duração da situação de sinistro, dentro dos limites estipulados nas condições particulares e, sem prejuízo do período da franquia, o período de incapacidade temporária absoluta iniciava-se a partir do dia imediato àquele em que fosse comprovado o início da incapacidade temporária absoluta através do certificado de incapacidade [alínea J) do despacho em referência e documento de fls. 53 a 59].
11. De harmonia com o artigo 1º das condições especiais da apólice identificada em 8):
- doença corresponde a alteração involuntária e anormal do estado de saúde da pessoa segura, objetiva e clinicamente comprovada, não causada por acidente;
- incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença corresponde a impossibilidade física temporária total, objetiva e clinicamente comprovada de a pessoa segura exercer a sua atividade profissional, em consequência de ter contraído uma doença [alínea K) do despacho em referência e documento de fls. 53 a 59].
12. De harmonia com o artigo 181º das condições especiais da apólice identificada em 8), em caso de sinistro, constituía obrigação da pessoa segura, entre outras:
- participar à seguradora a doença logo que tivesse indícios de que o período de franquia relativa indicado nas condições particulares iria ser excedido e, se o médico assistente previsse um período de incapacidade superior ao período de franquia, a participação deveria efetuar-se o mais rapidamente possível a contar da data do evento;
- sujeitar-se a exames médicos designados pela seguradora;
- autorizar o médico assistente a prestar todas as informações que fossem solicitadas pela seguradora;
- enviar à seguradora todos os documentos solicitados por esta, independentemente do momento da solicitação;
- no caso de comprovada impossibilidade de a pessoa segura cumprir quaisquer obrigações anteriormente previstas, transferiam-se as mesmas para quem as pudesse cumprir [alínea L) do despacho em referência e documento de fls. 53 a 59].
13. No âmbito da proposta referida em 7), com a denominação “K. Mulher Segura” a Autora e K., Companhia de Seguros de Vida, S.A. acordaram que mediante o pagamento de prémio a primeira transferia para a segunda, com início em 3 de Abril de 2009, com referência ao capital de € 30.000, o risco de morte e invalidez total e permanente, inferti-lidade feminina, cancro feminino, nascimento de filho deficiente e cirurgia plástica reconstru-tiva3, em benefício do Réu até ao montante do capital em dívida e do remanescente, no primeiro caso, para si própria e, no segundo, para os seus herdeiros legais [alínea M) do despacho em referência e documento de fls. 60 a 76].
14. Nos termos do artigo 1º das condições especiais da apólice correspondente à proposta identificado em 13), considera-se invalidez total e permanente a situação física irreversível, provocada por acidente ou doença originada independentemente da vontade da pessoa segura, determinante da total incapacidade desta para o desempenho de qualquer relação laboral ou atividade de prestação de serviços remunerada, considerando-se como tal resultante de doença sempre que se verificassem simultaneamente as seguintes condições:
a) existência de uma invalidez total sem interrupção durante, pelo menos, seis meses, a contar da data em que foi clinicamente constatada, sendo, porém de dois anos aquela duração mínima quando seja resultante de perturbação mental;
b) comprovação e confirmação, por atestado passado médico indicado ou aceite pela seguradora, do carácter permanente da invalidez total e da impossibilidade de recuperação através de tratamento e cuidados médicos;
c) perda de pelo menos 66% da capacidade de ganho, sem prejuízo de convenção em contrário em condições particulares [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 60 a 76].
15. Em 14 de Agosto de 2009 Autora e Réu acordaram a concessão pelo segundo de um empréstimo, ao qual foi atribuído o nº …, no montante de € 27.000 a reembolsar pela primeira em 24 prestações mensais sucessivas de capital e juros à taxa anual efetiva de 9,617%, a primeira com vencimento no primeiro mês após aquela data, através da conta nº … [alínea O) do despacho em referência e documento de fls. 238 a 241].
16. Nos termos da cláusula 4ª do acordo referido em 15) a Autora declarou autorizar expressamente o Réu, sem dependência de qualquer formalidade, a ressarcir-se de todas e quaisquer responsabilidades emergentes desse acordo mediante o débito de quaisquer outrascontas de depósito de que fosse ou viesse a ser titular no Banco, bem como a proceder à compensação automática de quaisquer dívidas emergentes desse acordo, com quaisquer outros créditos da Autora sobre o Réu [alínea P) do despacho em referência e documento de fls. 238 a 241].
17. Nos termos da cláusula 5ª do acordo referido em 15) ficou previsto que em caso de mora o empréstimo venceria juros à taxa que vigorasse para a operação no momento do incumprimento acrescida, a título de cláusula penal, de 4 pontos percentuais [alínea Q) do des pacho em referência e documento de fls. 218 a 241].
18. Em 14 de Agosto de 2009 Autora acordou com o Réu constituir a favor deste para garantia do acordo identificado em 15), penhor da aplicação financeira K. valor 30 2ª Série apólice nº … constituída em 11 de Novembro de 2008 pelo prazo de 8 anos e o montante de € 8.000, abrangendo o capital correspondente ao montante inicialmente investido na referida aplicação e a respetiva remuneração do capital nos termos estipulados na correspondente apólice [alínea R) do despacho em referência e documento de fls. 244 a 249].
19. Nos termos do artigo 4º do acordo identificado em 18) Autora e Réu acordaram que:
- o penhor se tornava imediatamente exigível logo que se verificasse mora no cumprimento de qualquer obrigação ou responsabilidade cujo bom cumprimento assegurava, bem como em caso de arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial que afetasse a aplicação financeira empenhada, casos em que também se consideravam vencidas as responsabilidades que o penhor garantia;
- o segundo poderia proceder ao resgate/reembolso das aplicações financeiras, conferindo a primeira, expressa e irrevogavelmente àquele, os poderes necessários para, em seu nome proceder ao resgate e reembolso de tal aplicação, total ou parcialmente, nas condições que entendesse, sem dependência de qualquer formalidade fosse de que natureza fosse [alínea S) do despacho em referência e documento de fls. 244 a 249].
20. Em 14 de Agosto de 2009 Autora acordou com o Réu constituir a favor deste, para garantia do acordo identificado em 15), penhor do dossiê nº … constituído por 2164,60 unidades de participação emitidos pelo Réu [alínea T) do despacho em referência e documento de fls. 252 e 2536].
21. Nos termos do artigo 9º do acordo identificado em 20) Autora e Réu acordaram que o penhor se tornava imediatamente exigível logo que se verificasse mora no cumprimento de qualquer obrigação ou responsabilidade cujo bom cumprimento assegurava, bem como em caso de arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial que afetasse a aplicação financeira empenhada, casos em que também se consideravam vencidas as responsabilidades que o penhor garantia [documento de fls. 728 a 730].
22. Nos termos do artigo 10º nºs 2 e 3, do acordo identificado em 20) ficou previsto que, tornando-se o penhor exigível, no caso de unidades de participação, o Réu poderia proceder ao seu resgate, conferindo a Autora, desde aquele momento, os poderes necessários para, em seu nome, o fazer, fazendo seu o produto da mesma e, para boa execução do acordado a Autora entregava ao Réu escrito, anexo e dele parte integrante, para, em seu nome, proceder, pelos preços que considerasse conveniente, à venda, de uma só vez ou parcelarmente dos títulos empenhados, receber os respetivos produtos de venda e deles dar quitação, podendo substabelecer em advogado, solicitador ou terceiro [documento de fls. 728 a 730].
23. Não foi associado ao acordo identificado em 15) a 17) qualquer apólice de seguro [resposta ao artigo 23º da contestação].
24. Desde a abertura da conta identificada em 2) Autora e os funcionários do Réu mantiveram sempre boas relações, cooperando entre si [resposta ao artigo 12º da petição inicial].
25. Quando a Autora se encontrava ausente do país em trabalho, os funcionários do Réu telefonavam para a empresa que geria e informavam o seu irmão da necessidade de efetuar depósitos na conta, quer para liquidação das prestações dos empréstimos identificados em 4) a 7) e 15) a 17), quer para regularizar o plafond do cartão de crédito [resposta ao artigo 13º da petição inicial].
26. Em virtude de problemas de saúde muito graves que lhe foram diagnosticados, a Autora entrou de baixa médica em 28 de Abril de 2011 [resposta ao artigo 16º da petição inicial].
27. Em 3 de Maio subsequente a Autora comunicou ao Réu a entrada de baixa e pediu que fosse acionada a apólice de seguro identificada em 8) por não haver perspetivas próximas de recuperação [resposta aos artigos 17º, 18º, 21º da petição inicial, 26º da contestação].
28. A apólice identificada em 8) tinha o propósito de prevenir futuras situações de incapacidade por doença que a Autora fosse acometida, suscetíveis de impedir o pagamento das prestações relativas ao acordo identificado em 4) a 7), constituindo também um elemento favorável para a aprovação deste [resposta aos artigos 19º, 20º, 25º, 28º, 29º, 51º da petição inicial, 17º da contestação].
29. No email correspondente à comunicação referida em 27), a Autora anexou um relatório de uma ressonância magnética realizada em 14 de Março de 2011 ao joelho e no dia seguinte certificado de incapacidade temporária para o trabalho do período de 28 de Abril a 4 de Maio de 2011, comprovativos de pagamento de consultas e taxas moderadoras e a prescrição de tratamento fisiátrico [resposta ao artigo 27º da petição inicial].
30. Em 3 de Maio, a funcionária do Réu, Sofia, comunicou à Autora estar a analisar a situação do seguro e comprometeu-se a dar-lhe informação no dia seguinte [resposta ao artigo 27º da contestação].
31. Em 5 de Maio de 2011, a mesma funcionária remeteu à Autora, por email, formulário enviado pela seguradora a fim de ser preenchido pelo seu médico assistente e devolvido para acionar a apólice identificada em 8) [resposta aos artigos 33º da petição inicial, 30º, 38º da contestação].
32. Em 12 de Maio de 2011, a Autora enviou ao Réu certificado de incapacidade temporária para o trabalho do período de 5 de Maio a 3 de Junho de 2011 comunicando que não lhe fora possível remeter à seguradora o formulário preenchido pelo médico assistente por falta de disponibilidade de agenda médica para consulta, defendendo que com os documentos identificados em 29) a seguradora já tinha na sua posse elementos suficientes que atestavam o motivo do impedimento para o trabalho [resposta aos artigos 54º da petição inicial, 40º da contestação].
33. Em 6 de Junho de 2011, a Autora remeteu ao Réu o formulário referido em 32) preenchido pelo médico assistente, acompanhado de declaração da Comissão de Verificação da Segurança Social [resposta aos artigos 34º, 56º da petição inicial, 41º, 44º da contestação].
34. Quando alertada para a necessidade de aprovisionar a conta, a Autora invocava o seguro identificado em 8) [resposta aos artigos 37º, 55º da petição inicial].
35. A Autora telefonou, enviou emails, deslocou-se ao balcão do Réu e fez exposição escrita questionando sobre o motivo de a companhia de seguro não estar a suportar as prestações dos empréstimos e aludindo ao seu estado de saúde [resposta aos artigos 36º, 37º, 49º da petição inicial]
36. A Autora não fez qualquer comunicação à seguradora identificada em 8) relativamente ao seu problema de saúde [resposta ao artigo 29º da contestação].
37. O Réu e a seguradora referida em 8) fazem parte do mesmo grupo empresarial [resposta ao artigo 39º da petição inicial].
38. Em 28 de Julho de 2011 a Autora deslocou-se à agência da Avenida … em Guimarães, onde costumava tratar dos seus assuntos, tendo reunido com o funcionário Joaquim que discriminou os montantes em atraso de aproximadamente € 1.399,40 para o acordo identificado em 4) e € 2.985 para o identificado em 15), aqueles que ainda se encontravam por liquidar, respetivamente, de cerca de € 20.427,84 e € 4.200, os valores das aplicações P. Grandes Empresas e P. Global 25, os quais ascendiam, então, a € 3.650,74 e € 11.436,07, respetivamente, sugerindo o resgate das mesmas [resposta aos artigos 58º, 59º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 141º da petição inicial, 54º da contestação].
39. Por email remetido no dia seguinte, a Autora recusou o resgate das aplicações, reiterando que que fosse acionado o seguro identificado em 8) [resposta aos artigos 60º, 61º, 62º da petição inicial, 55º da contestação].
40. Em Julho de 2011, além das aplicações identificadas em 38), a Autora tinha as referidas em 18) e 20) [resposta ao artigo 72º da petição inicial].
41. Após a receção dos documentos aludidos em 33), P. Seguro procedeu à respetiva análise [resposta ao artigo 45º da contestação].
42. No âmbito do acordo identificado em 8), P. Seguros emitiu os seguintes recibos de indemnização em nome da Autora, com referência a sinistro ocorrido em 28 de Abril de 2011, a título de incapacidade temporária para o trabalho por doença:
- € 310,45, em 22 de Agosto de 2011;
- € 620,90 em 5 de Setembro de 2011;
- € 1.162,80 em 19 de Setembro de 2011;
- € 2.000 em 9 de Fevereiro de 2012;
- € 2.000 em 9 de Fevereiro de 2012;
- € 188,30 em 9 de Fevereiro de 2012 [alínea U) do despacho em referência e documentos de fls. 254 a 259].
43. Os montantes referidos em 42) foram creditados na conta identificada em 2), respetivamente, em 31 de Agosto, 9 de Setembro, 26 de Setembro de 2011, 15 de Fevereiro, 15 de Fevereiro e 20 de Fevereiro de 2012 [resposta ao artigo 46º da contestação].
44. A Autora não aprovisionou a conta no período compreendido entre 3 de Maio e 31 de Agosto de 2011 [resposta ao artigo 41º da contestação].
45. Em 6 de Dezembro de 2011 o Réu resgatou a aplicação identificada em 18), depositando na conta à ordem referida em 2) o montante de € 8.251,43 [resposta aos artigos 41º da petição inicial, 43º, 55º da contestação].
46. Em 7 de Dezembro de 2011 o Réu resgatou a aplicação identificada em 20), depositando na conta identificada em 2) o montante de € 10.857,22 [resposta aos artigos 41º da petição inicial, 43º, 55º da contestação].
47. Em 9 de Dezembro de 2011 o Réu usou os montantes identificados em 45) e 46) para proceder ao pagamento das prestações dos meses de Julho e Agosto do empréstimo identificado em 15), acrescidas de juros de mora e imposto de selo, no montante de global de € 2.559,88, com o qual ficou integralmente liquidado, das prestações dos meses de Setembro a Dezembro de 2011 e parte do mês de Agosto do empréstimo identificado em 4), acrescidas de juros de mora e imposto de selo, no montante global de € 3.077,64, bem como o montante de € € 14.182,67, para amortização extraordinária desse empréstimo, sendo € 11.394,48 de capital e € 2.788,19 de “outras despesas” [resposta aos artigos 41º, 42º, 44º, 107º da petição inicial, 56º da contestação].
48. O Réu não obteve da Autora a anuência para fazer a amortização aludida em 47), nem a consultou previamente, o que também sucedeu relativamente às operações identificadas em 45) e 46) [resposta aos artigos 43º, 45º, 70º, 71º, 147º da petição inicial].
49. Aquando da apresentação da proposta que veio a dar origem à apólice aludida em 8), os funcionários do Réu explicaram à Autora as coberturas nela identificadas [resposta aos artigo 50º, 51º, 64º da petição inicial].
50. Em 6 Julho de 2011 o Réu reportou ao Banco de Portugal o não pagamento das prestações referentes ao mês de Junho, o que realizou novamente em 6 de Setembro e 7 de Outubro, relativamente às prestações desses meses [resposta ao artigo 86º da petição inicial].
51. Em 4 de Outubro de 2011 a Autora remeteu ao Réu um email insurgindo-se contra a comunicação ao Banco de Portugal [resposta aos artigos 87º, 88º da petição inicial].
52. Em 26 de Novembro de 2011 a entidade Inf. – Informações de Crédito, Ld.ª comunicou à Autora que fora incluída no seu ficheiro informático a dívida vencida de 17 de Novembro de 2011, no montante de € 2.258,98, junto do Réu [resposta ao artigo 89º da petição inicial].
53. Em 14 de Dezembro de 2011 a Autora dirigiu uma reclamação ao Banco de Portugal aludindo aos empréstimos, ao contrato de seguro, afirmando que não tivera acesso às condições da apólice antes de assinar, relatou as vicissitudes relativas ao seu estado de saúde, a baixa e a comunicação ao Réu, alegando que a seguradora até à data não havia liquidado qualquer prestação e que o Réu, contra a sua indicação e sem autorização, depois de ter reportado incumprimentos ao Banco de Portugal, liquidara aplicações que tinha a prazo [resposta ao artigo 93º da petição inicial].
53. O Banco de Portugal comunicou, com data de 21 de Dezembro de 2011, que a matéria da reclamação não era da sua competência mas do Instituto de Seguros de Portugal [resposta aos artigos 94º da petição inicial, 70º da contestação].
54. Na sequência da reclamação aludida em 53), com data de 20 de Dezembro de 2011, o Réu remeteu à Autora uma missiva comunicando os três primeiros pagamentos identificados em 42) e esclarecendo que o acordo identificado em 15) a 17) não estava coberto por qualquer apólice de seguro [resposta aos artigos 89º da petição inicial, 69º, 88º da contestação].
55. Na sequência de reclamação apresentada pela Autora com data de 30 de Janeiro de 2012, por missiva datada de 28 de Fevereiro de 2012, o Réu comunicou-lhe que a seguradora realizara o reembolso dos montantes referentes às três últimas parcelas identificadas em 42), correspondentes a seis prestações mensais do acordo identificado em 4), no montante de € 698,05 cada [resposta ao artigo 97º da petição inicial].
56. Na missiva aludida em 55) o Réu alertou a Autora que o seguro cobria ainda 3 prestações e que era necessário mensalmente apresentar comprovativo da baixa médica para que a seguradora continuasse a assumir o reembolso das prestações [resposta ao artigo 76º da contestação].
57. Em Janeiro de 2012 o Réu transferiu a conta identificada em 2) para um novo departamento sito no Porto e, em data não concretamente apurada, bloqueou informaticamente a sua movimentação e consulta pela Autora, impedindo também a utilização dos cartões de débito e crédito [resposta aos artigos 109º, 148º da petição inicial, 91º da contestação].
58. A Autora não foi informada da transferência aludida em 57) [resposta ao artigo 148º da petição inicial].
59. A partir de Janeiro de 2012 a conta identificada em 2) apenas foi movimentada a crédito com o resgate de aplicações e os montantes identificados em 42) e a débito com as prestações mensais do acordo identificado em 4) e a anuidade do cartão multibanco [resposta aos artigos 149º, 152º da petição inicial].
60. A Autora passou a ser alheia aos movimentos da conta identificada em 2) apenas obtendo informações através dos extratos mensais enviados pelo Réu via Correio [resposta ao artigos 150º, 151º, 153º da petição inicial].
61. A Autora não foi previamente informada sobre os motivos da transferência, do bloqueio informático e da amortização extraordinária [resposta aos artigos 154º, 155º da petição inicial].
62. O Réu debitou à Autora as anuidades de 2012 e 2013 do cartão multibanco [resposta ao artigo 112º da petição inicial].
63. Os movimentos a débito e o resgate de aplicações pela Autora passaram a ter de ser realizados por escrito e remetidos para o departamento referido em 57) [resposta aos artigos 110º, 116º, 162º da petição inicial, 92º da contestação].
64. Em 5 de Março de 2012 o Réu instaurou, contra a Autora, processo de execução com o nº 935/12.8TBGMR, alegando que esta, a partir de 3 de Dezembro de 2011, deixara de “cumprir as obrigações” do acordo identificado em 4), o que implicara a sua “resolução”, devendo € 5.197,49 a título de capital e € 229,40 de juros à taxa contratada, já incluindo a sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, imposto de selo e encargos [resposta ao artigo 108º da petição inicial].
65. No âmbito do processo identificado em 64), o Solicitador de Execução penhorou:
- em 27 de Abril de 2012, o veículo ligeiro de passageiros marca Smart, com a matrícula VB;
- em 20 de Junho de 2012, todas as contas e depósitos bancários que a Autora tinha no Banco Y no montante de € 1.804,33 [resposta ao artigo 108º da petição inicial].
66. A Ré não deduziu oposição à execução identificada em 64) [resposta ao artigo 78º da contestação].
67. A execução identificada em 64) foi declarada extinta em Dezembro de 2013 [resposta ao artigo 79º da contestação].
68. Em 24 de Julho de 2013, a Autora, na companhia do seu irmão, deslocou-se ao balcão do Réu da Avenida …, onde havia aberto a conta, para resgatar as aplicações ali existentes, amortizar antecipadamente o valor do acordo identificado em 4), levantar o remanescente e proceder ao encerramento da conta [resposta aos artigos 156º da petição inicial, 94º da contestação].
69. Nessa deslocação a Autora ficou a saber pela funcionária do Réu, Sofia, que a conta deixara de estar sedeada naquele balcão, pois tinha passado para o Porto e que o seu gestor de conta era Pedro [resposta aos artigos 158º, 159º da petição inicial].
70. Após a referida funcionária ter facultado o contato, a Autora telefonou a Pedro dando-lhe conta do seu desagrado pela mudança e do propósito referido em 68) [resposta ao artigo 160º da petição inicial].
71. Pedro convidou a Autora a formalizar por escrito em formulário próprio, devidamente assinado, o pedido de resgate da aplicação, de pagamento antecipado do empréstimo, de levantamento e encerramento da conta [resposta ao artigo 161º da petição inicial].
72. Na sequência do preenchimento de formulários próprios pela Autora, encaminhados para o Porto pela sucursal de Guimarães, em 25 de Julho de 2013, o Réu procedeu à amortização antecipada do acordo identificado em 4) no montante de € 1.857,95, permitindo que a demandante realizasse um levantamento de caixa de € 480,84 em 14 de Agosto e uma transferência de € 1.1140,48 a 13 de Outubro seguinte [resposta ao artigo 95º da contestação].
73. Com data de 25 de Julho de 2013, o Réu foi notificado para proceder à penhora de contas, depósitos, valores mobiliários, escriturais até ao valor de € 3.624,78 no âmbito do processo de execução nº 385/13.9TBGMR instaurado por uma sociedade de Advogados contra a Autora [resposta ao artigo 81º da contestação].
74. Posteriormente, em data não concretamente apurada, anterior a 3 de Dezembro de 2013, a Autora reuniu no Porto com Pedro reportando a experiência com a sucursal de Guimarães durante o seu período de doença [resposta ao artigo 164º da petição inicial].
75. Na data da instauração da execução identificada em 64) as prestações mensais estavam a ser liquidadas na data prevista no acordo referido em 4), existindo na conta à ordem referida em 2) um saldo de € 3.485,35, que em Agosto de 2012 ascendia a € 6.044,27, na sequência da maturidade da aplicação “P. Grandes Empresas” [resposta ao artigo 113º da petição inicial].
76. A penhora das contas aludidas em 65) determinou o cancelamento dos cartões de débito e crédito associados às mesmas [resposta ao artigo 111º da petição inicial].
77. Com a penhora das contas identificadas em 65) a Autora ficou impedida de as movimentar a débito, assim como de continuar a pagar despesas de água, luz, gás e telefone por débito direto [resposta aos artigos 116º, 123º da petição inicial].
78. Pelo menos, em Maio de 2013 a Autora tinha em atraso prestações do crédito habitação contraído no Banco W [resposta ao artigo 118º da petição inicial].
79. O referido em 78) causou à Autora preocupação e desgaste [resposta ao artigo 120º da petição inicial].
80. Os médicos assistentes da Autora emitiram certificados de incapacidade para o trabalho por estado de doença relativamente aos seguintes períodos:
- 28 de Abril a 4 de Maio de 2011;
- 5 de Maio a 6 de Junho de 2011;
- 4 de Junho a 3 de Julho de 2011;
- 4 de Julho a 2 de Agosto de 2011;
- 3 de Agosto a 1 de Setembro de 2011;
- 2 a 31 de Outubro de 2011;
- 1 a 30 de Novembro de 2011;
- 1 a 30 de Dezembro de 2011;
- 31 de Dezembro de 2011 a 29 de Janeiro de 2012;
- 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2012;
- 29 de Fevereiro a 29 de Março de 2012;
- 30 de Março a 28 de Abril de 2012;
- 29 de Abril a 28 de Maio de 2012;
- 29 de Maio a 27 de Junho de 2012;
- 28 de Julho a 26 de Agosto de 2012;
- 27 de Agosto a 25 de Setembro de 2012;
- 26 de Setembro a 25 de Outubro de 2012;
- 26 de Outubro a 24 de Novembro de 2012;
- 25 de Novembro a 24 de Dezembro de 2012;
- 25 de Dezembro de 2012 a 23 Janeiro de 2013;
- 24 de Janeiro a 22 de Fevereiro de 2013;
- 23 de Fevereiro a 24 de Março de 2013;
- 25 de Março a 23 de Abril de 2013;
- 24 de Maio a 22 de Junho de 2013;
- 23 de Junho a 22 de Julho de 2013;
- 23 de Julho a 21 de Agosto de 2013 [alínea V) do despacho em referência e documentos de fls. 160 a 188].
81. No período identificado em 80), devido aos problemas de saúde, a Autora deixou de ter condições físicas e cognitivas para trabalhar, precisando de aceder aos depósitos e aplicações que tinha para fazer face às despesas de tratamentos, de sobrevivência e aos demais compromissos pessoais [resposta aos artigos 119º da petição inicial].
82. A Autora sujeitou-se a diversas cirurgias, designadamente, em 31 de Maio de 2012, a um carcinoma do colon e a tratamentos de quimioterapia que a deixaram fragilizada e sem condições para gerir a sua vida pessoal [resposta aos artigos 128º, 129º da petição inicial].
83. Nas comunicações que manteve com o Réu a Autora fez saber do seu estado de saúde [resposta ao artigo 146º da petição inicial].
84. No âmbito do processo de execução nº 136/13.8TBGMR, movido pelo Banco W, S.A. contra a Autora e a sociedade AD, Ld.ª para pagamento da quantia exequenda de € 163.750,51 e € 8.187,53 de despesas prováveis, em 17 de Maio de 2013 foi penhorada fração autónoma “T” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … [resposta aos artigos 121º, 130º, 216º, 217º da petição inicial].
85. Em 4 de Junho de 2013, a Autora fez o resgate de aplicações que tinha na seguradora O. Vida para fazer face às prestações em atraso do crédito habitação referido em 78) e em 25 de Julho seguinte resgatou integralmente o plano poupança correspondente à apólice nº 60/481103 que tinha na T-Vida – Companhia de Seguros, S.A. [resposta ao artigo 218º da petição inicial].
86. A Autora sofreu vergonha e vexame pelo cancelamento dos débitos diretos aludidos em 77) e pelo cancelamento dos cartões de débito e crédito referidos em 76) [resposta aos artigos 122º, 124º, 125º da petição inicial].
87. Sofreu também desgaste emocional e revolta relacionados com a demora do reembolso das prestações, o resgate das aplicações aludidas em 45) e 46) e a instauração da execução nas circunstâncias referidas em 75) [resposta ao artigo 127º da petição inicial].
88. O referido em 86) e 87) contribuiu para agravamento quadro psicológico de depressão da Autora, já fragilizado pelos problemas de saúde [resposta aos artigos 126º, 128º da petição inicial].
89. A Autora deu entrada em Juízo do procedimento cautelar nº 183/13.0TCGMR que correu termos pela 1ª Vara Mista de Guimarães contra o Réu pedindo “o levantamento imediato do congelamento das contas, fundos e aplicações” de que era titular neste e o levantamento de todas as penhoras efetuadas pelo Réu sobre bens seus [resposta aos artigos 131º da petição inicial, 10º da contestação].
90. Na oposição que deduziu ao processo identificado em 89), o Réu pôs em causa a versão apresentada pela Autora, designadamente, salientando que o acordo identificado em 15) não estava coberto por qualquer apólice de seguro [resposta aos artigos 133º da petição inicial, 11º, 87º da contestação].
91. O procedimento cautelar identificado em 89) foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide por decisão de 3 de Fevereiro de 2014 [resposta aos artigos 11º, 86º da contestação].
92. A sociedade TF, Unipessoal, Ld.ª, NIPC …, com objeto comércio por grosso de artigos têxteis, importação e exportação, constituída em 6 de Junho de 2008, com o capital de € 5.000, tinha a Autora como única sócia e gerente até à renúncia em 20 de Novembro de 2012, ato registado em 18 de Abril de 2013 [resposta ao artigo 105º da petição inicial]..
93. Na sequência de deliberação da sociedade identificada em 92), a 2 de Abril de 2013, foi nomeado gerente J. P. [resposta ao artigo 105º da petição inicial].
94. Em 15 de Novembro de 2011 foi registada a transmissão da quota da Autora na sociedade identificada em 92) para V. L. [resposta ao artigo 105º da petição inicial].
95. A sociedade AD, Ld.ª, NIPC …, com objeto comércio por grosso e a retalho de artigos têxteis, importação e exportação de artigos têxteis, constituída em 9 de Janeiro de 2006, com o capital de € 5.000, tinha como sócios Francisco e Raul, cada um com uma quota de € 2.500 [resposta ao artigo 105º da petição inicial].
96. A sociedade referida em 95) tinha a Autora e o segundo mencionado sócio como gerentes, obrigando-se com a assinatura de um só [resposta ao artigo 105º da petição inicial].
97. Em 25 de Junho de 2007 a Autora adquiriu a quota do sócio Francisco e, em 1 de Abril de 2009, a quota do sócio Raul [resposta ao artigo 105º da petição inicial].
98. Em 1 de Abril de 2009 Raul renunciou à gerência [resposta ao artigo 105º da petição inicial].
99. O capital da sociedade identificada em 95) foi aumentado em € 60.000 por incorporação de prestações suplementares, em 2 de Novembro de 2010, ficando a Autora com duas quotas de € 32.500 [resposta ao artigo 105º da petição inicial].
100. A sociedade identificada em 92) teve resultado líquido:
- negativo de € 1.564,58, no exercício de 2010;
- positivo de € 2.691,77, no exercício de 2011 [resposta aos artigos 203º, 204º, 205º, 210º da petição inicial].
101. A sociedade identificada em 95) teve resultado líquido:
- positivo de 20.993,60, no exercício de 2010;
- positivo de € 7.139,19, no exercício de 2011;
- negativo de € 284.962,71, no exercício de 2012 [resposta aos artigos 203º, 204º, 205º, 206º, 210º da petição inicial].
102. A sociedade identificada em 92) teve um volume de negócios de:
- € 1.317,94, no exercício de 2010;
- € 209.650,41, no exercício de 2011 [resposta ao artigo 210º da petição inicial].
103. A sociedade identificada em 95) teve um volume de negócios de:
- € 827.135,38 no exercício de 2010;
- € 774.022,45 no exercício de 2011;
- € 58.619,17, no exercício de 2012 [resposta ao artigo 210º da petição inicial].
104. Em Fevereiro de 2011, a Autora auferia o montante mensal de € € 1.088,47 como gerente da sociedade AD, Ld.ª [resposta ao artigo 204º da petição inicial].
105. Devido à ausência da Autora, ao excesso de stocks do exercício anterior e redução da procura, no ano de 2012 a sociedade identificada em 95) teve de vender mercadoria a preços reduzidos [resposta ao artigo 206º da petição inicial].
106. Por sentença proferida em 11 de Março de 2013, transitada em julgado a 26 de Abril de 2013, a sociedade AD, Ld.ª foi declarada em estado de insolvência [resposta aos artigos 92º, 106º da petição inicial].
107. Em 29 de Dezembro de 2014 foi registado o encerramento da liquidação da sociedade identificada em 95) na sequência da declaração de insolvência [resposta ao artigo 106º da petição inicial].
*
Não foram considerados provados os seguintes factos alegados:
- nos artigos 8º (segmento “para aprovação do crédito a Ré impôs como condição”), 9º (segmento “impôs, ainda, como condição), 14º, 15º, 22º a 25º (este relativamente ao empréstimo 0046-0123-044-00115-7), 30º, 31º, 35º, 38º, 52º, 53º, 57º, 63º, 90º, 91º, 104º a 106º, 132º, 134º a 136º, 139º, 140º, 157º, 165º, 166º, 168º, 169º, 207º a 209º, 211º a 217º, 221º, 222º da petição inicial;
- no artigo 82º da contestação.
*
Aa alegações contidas nos artigos 28º, 29º, 32º, 40º, 46º, 47º, 73º a 85º, 98º a 103º, 114º, 115º, 117º, 137º, 138, 142º a 145º, 152º, 167º, 170º a 202º, 219º, 220º, 223º e 224º da petição inicial, 37º, 47º, 62º a 65º, 67º, 74º, 77º, 93º da contestação, constituem matéria conclusiva ou de Direito.
As alegações contidas nos artigos 1º a 9º, 13º, 14º, 18º, 24º, 25º, 31º a 36º, 39º, 42º, 48º a 54º, 59º, 60º, 61º, 66º, 68º, 71º a 73º, 80º, 83º a 85º, 89º, 96º a 101º da contestação destinam-se ao cumprimento do ónus de impugnação especificada.
*
A) Consequências da declaração de insolvência da autora no que concerne aos poderes forenses conferidos pela procuração
Veio a recorrida ré suscitar como questão prévia o facto de, na sequência da declaração de insolvência da autora de 20/03/17, haver caducado a procuração por esta outorgada à sua mandatária nos termos do art. 112º nº 1 do C.I.R.E..
Como entretanto o administrador de insolvência veio juntar nova procuração e procedeu à ratificação do processado foi proferida decisão, em 18/10/17, a julgar ratificado o processado.
Assim sendo, a questão suscitada mostra-se prejudicada.
*
B) Saber se houve erro na apreciação da matéria de facto

1.
Entende a apelante autora que os factos dados como provados nos pontos 23, 36, 41, 44, 54, 55, 56, 105 devem ser considerados como não provados ou, pelo menos, como parcialmente provados. E os factos dados como não provados constantes dos art. 8º, 9º, 14º, 15º, 22º a 25º, 30º, 31º, 35º, 38º, 52º, 53º, 57º, 63º, 90º, 91º, 104º, 106º, 132º, 134º, 136º, 157º, 168º, 169º, 207º a 209º, 211º a 217º, 221º e 222º da petição inicial devem ser considerados provados. Por fim, defende que deve ser aditado um facto novo: os factos provados originaram a insolvência da autora.
A apelada pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por não cumprir os requisitos do art. 640º nº 1 do C.P.C..

Vejamos.
Antes de mais, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, “(…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (art. 607º nº 4 do C.P.C.) e “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º nº 5 do C.P.C.).

Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A este propósito refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª ed., p. 256: “A exigência legal, para ser atacada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamento), fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual.

Dispõe o art. 640º do C.P.C.:

1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…).

No caso em apreço, verificamos que a apelante autora indicou concretamente os pontos de factos que considera incorrectamente julgados.

Como concretos meios de prova que impugnam decisão diversa indicou depoimentos das testemunhas e as declarações de parte da autora, tendo indicado, com referência às passagens da gravação, os minutos de início e fim dos referidos depoimentos e declarações em que se funda.

Quanto aos factos que, na sua opinião, foram incorrectamente julgados provados, a apelante concluiu que os mesmos deviam ter sido “dados como não provados, ou pelo menos parcialmente provados”, o que não corresponde ao cumprimento do disposto no art. 640º nº 1 c) do C.P.C.. Contudo, em outras passagens das suas alegações e conclusões, a apelante afirma, por mais que uma vez, que tais factos dados como provados deveriam ser considerados como não provados. Assim, entendemos que se deve atender a esta última afirmação.

Nesta sede importa ter presente que a recente jurisprudência do S.T.J. tem defendido alguma maleabilidade no cumprimento dos ónus previstos no art. 640º do C.P.C.. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 08/11/2016, onde se lê: “Apenas violações grosseiras, mormente quando ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, (…) podem conduzir à rejeição liminar, imediata do recurso (…).

No que concerne aos factos alegadamente incorrectamente julgados como não provados a apelante refere que estes devem ser considerados como provados.

Concluímos, assim, pela inexistência de fundamento de rejeição do recurso de reapreciação da matéria de facto.

Deste modo, incumbe a este Tribunal controlar a convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim sendo, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.
Tendo por base estas considerações, tendo-se produzido à gravação da prova produzida, passemos à apreciação da matéria de facto em causa a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar nos termos do art. 662º do C.P.C..

Vejamos.

- ponto 23 dos factos provados - 134º a 136º, 140º da p.i./factos não provados
O ponto 23 dos factos provados é de manter uma vez que inexiste qualquer documento junto que permita concluir pela existência de seguro associado ao mútuo de € 27.000,00. A menção a um seguro existente na parte de baixo deste contrato não pode relevar na medida em que facilmente se percebe que aí não consta nenhum número de apólice válido. O referido mútuo estava garantido por dois penhores.
Facto distinto é saber se a autora não foi informada da não associação a tal contrato de qualquer seguro. Contudo, a autora não logrou fazer esta prova. A testemunha Sofia, funcionária da ré que exerceu as funções de gestora de conta da autora na ausência da colega Carla, apenas disse que não se recorda de ter dito à autora que o segundo mútuo não tinha seguro associado. Em contrapartida a testemunha Joaquim que, em Julho de 2011, substituiu a anterior testemunha, foi peremptório em afirmar ter dito, aquando de uma reunião que teve com a autora, que apenas o primeiro empréstimo tinha seguro. Acresce que a testemunha Carla afirmou igualmente ter dado tal informação à autora aquando da contratação do segundo mútuo.
O referido pela autora em declarações de parte, desacompanhado de outra prova, não tem a virtualidade de alterar a presente convicção.

Pelo exposto, é de manter o ponto 23 dos factos provados, bem como os art. 134º a 136 e 140º da p.i. como não provados.

- ponto 36 dos factos provados
Da prova produzida não resulta que a autora tenha comunicado o seu problema de saúde directamente à seguradora, mas apenas à ré que se comprometeu a transmitir àquela. Não pôs a autora em causa o facto de seguradora e ré serem entidades distintas, ainda que do mesmo grupo empresarial, como se refere no ponto 37 dos factos provados.
Assim, este facto é de manter como provado.

- ponto 41 dos factos provados
Tendo em atenção que inexistiu contacto directo entre a autora e a seguradora e o contacto havido teve a intermediação da ré, dos emails juntos aos autos trocados entre autora e réu resulta claramente a comunicação por esta do sinistro à seguradora, a comunicação desta acerca da insuficiência do primeiro documento clínico apresentado e a insistência pelo envio de outros concretos documentos, designadamente do relatório do médico assistente (o qual veio a ser enviado pela autora em 06/06/11) e os comprovativos mensais das baixas médicas. Ora, daqui se retira a necessária análise dos documentos que foram sendo recebidos pela seguradora. Isto foi confirmado pela testemunha Sofia, funcionária da ré que recebeu a informação da doença da autora e o pedido de accionamento de seguro e reencaminhou-os para a seguradora.
É de manter este facto como provado.

- ponto 44 dos factos provados
É de manter este facto como provado face à confissão da autora acerca do mesmo. O mesmo resulta da documentação bancária junta, bem como do depoimento de testemunhas.
Saber por que razão a autora não aprovisionou a conta é um facto distinto.

- ponto 54 dos factos provados
Uma vez que a prova deste facto resulta do documento junto a fls. 113 a 114 é de manter o mesmo. O alegado pela autora prende-se com questão distinta já abordada supra – ponto 23 dos factos provados e art. 134º a 136º e 140º da p.i. como facto não provado.

- pontos 55 e 56 dos factos provados
Estes factos são de manter uma vez que resultam dos documentos de fls. 115 a 124 e 125.
O referido em parte pela autora já resulta de tais factos quando estes referem “Na sequência da reclamação (…)”. A alegada não entrega imediata de documentos por parte da ré à seguradora não resultou da prova produzida.

- ponto 105 dos factos provados
Este facto é de manter na medida em que o mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas José e J. P. e, contrariamente ao referido pela autora, as testemunhas Q. C., Alexandre e Joaquim nenhuma referência fizeram a este facto (a alusão destas à comunicação ao Banco Portugal e ao consequente corte do crédito não permite concluir sem mais que tenha sido por isto que a empresa vendeu mercadoria a preços reduzidos).
*
- art. 8º, 9º, 38º, 52º, 53º, 63º da p.i.
Das declarações da testemunha Carla no sentido que a contratação dos seguros não são condição para a concessão do crédito, mas uma “ajuda” para a sua aprovação, não se pode concluir, contrariamente ao defendido pela autora, qualquer imposição de tal produto por parte da ré. Das mesmas declarações resulta que, caso a autora não aceitasse tais seguros, teria a ré que reanalisar o processo e conceder ou não o peticionado crédito.
As declarações de parte da autora, necessariamente na óptica do seu interesse, desacompanhadas de outra prova, não permitem dar como provado os referidos factos.

- art. 14º e 15º da p.i.
Desde logo, o alegado no art. 14º da p.i. é uma conclusão não passível de integrar os factos provados ou não provados. Com efeito, será através de outros factos que se poderá concluir pela alegada deterioração das relações.
De qualquer modo, não se vislumbra qualquer mudança de atitude a partir do momento em que a autora comunicou à ré os seus problemas de saúde. Com efeito, esta, apesar de a tal não estar obrigada, intermediou o diálogo com a seguradora accionando o seguro e pedindo os documentos exigidos por esta.

- art. 22º a 25º, 30º, 31º, 35º e 57º da p.i.
Dos art. 17º, 17.1 das condições gerais e art. 3º, 3.1 a) das condições especiais da apólice referente ao seguro de acidentes pessoais “P. Protecção Pagamentos” resulta que a participação do sinistro à seguradora é obrigação da pessoa segura, no caso, da autora (fls. 57V e 58).
Da prova produzida resulta que o seguro foi de imediato accionado pela ré. Com efeito, as exigências referentes a documentação clínica que a ré foi pedindo à autora tinham que ter necessariamente origem na seguradora, única entidade que sabe os documentos que lhe são necessários. Isto mesmo foi confirmado pelo depoimento da testemunha Sofia.
Assim, de modo algum resultou provado que a ré não tenha prontamente accionado o seguro e que não tenha dado seguimento a este assunto.

- art. 90º, 91º, 104º, 106º, 168º, 169º, 207º a 209º, 211º a 217º da p.i.
Resulta das práticas bancárias que, na sequência da comunicação de incumprimento à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, o cliente em causa deixa de ter acesso a crédito junto de qualquer instituição bancária. O mesmo foi reiterado pela testemunha Q. C., funcionário do Banco X.

Assim sendo, nesta parte concordamos com a autora pelo que, à matéria de facto dada como provada, sob o ponto 50-A, deve ser aditado um facto com a seguinte redacção:

“50-A. Na sequência da comunicação de incumprimento à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal a autora deixou de ter acesso a crédito junto de qualquer instituição bancária ou financeira (resposta aos artigos 90º, 104º da p.i.).”

No que concerne à demais matéria entendemos que a mesma é de manter como não provada. Com efeito, do conjunto da prova produzida não resulta que a falta de acesso ao crédito pela autora tenha conduzido necessariamente à falta de acesso ao crédito por parte das suas empresas, pessoas jurídicas distintas, e, muito menos, ao descalabro financeiro destas.
O depoimento da testemunha José, no que se refere a um negócio com a China, desacompanhado de outra prova, designadamente documental, não se nos afigura suficiente para dar como provado o alegado nos art. 168º, 169º da p.i..
No que concerne à demais matéria subscrevemos a fundamentação do tribunal a quo no sentido da inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e a situação patrimonial das empresas AD, Lda. e TF, Lda.. Acresce que alguns desses factos não resultam da documentação junta.

- art. 132º e 157º da p.i.
Da leitura da oposição da ré ao procedimento cautelar instaurado pela autora não resulta o alegado no artigo 157º da p.i.. Aí a ré negou que a conta de depósitos à ordem estivesse bloqueada. Acresce que nenhuma prova foi produzida no sentido de, na sequência da referida oposição, a ré se tenha prontificado a descongelar a conta e a levantar as penhoras.
Assim, é de manter estes factos como não provados.

- art. 221º e 222º da p.i.
A testemunha António aludiu de facto a um novo tumor (no cólon), mas situou o diagnóstico em 2012. Referiu que foi efectuada uma cirurgia, que foi a autora sujeita a tratamentos e que, no momento das declarações do médico, a situação estava apenas a ser objecto de normal acompanhamento. Tendo em atenção que a acção deu entrada em 06/03/14, a referência no art. 221º da p.i. a “recentemente” reportar-se-á ao início desse ano ou ao final do ano de 2013, o que não se coaduna com aquela afirmação do médico.
A referência feita pelo médico, na audiência em 22/10/15, a um nódulo no fígado detectado havia pouco tempo também não se coaduna com o alegado na p.i. entrada em 06/03/14.
Por outro lado, nas declarações de parte, a autora refere-se a várias doenças e indica os momentos, mas não se refere a nenhuma naquele período de tempo.
Por fim, não se mostra junta aos autos documentação clínica compatível com o alegado.
Pelo exposto, há que manter tais factos como não provados.

- facto novo
Pretende ainda a autora que seja aditado um facto nos termos do qual a declaração de insolvência da autora foi originada pela conduta da ré, designadamente a referida nos pontos 76, 78, 81 e 84.
Não assiste razão à autora uma vez que pretende ver aditada uma conclusão e não um facto. Com efeito, do conjunto de facto provados retirar-se-á ou não essa conclusão.
*
2.
A apelante ré, em sede de recurso subordinado, requer igualmente a reapreciação da matéria de facto dizendo que a redacção dos pontos dos factos provados infra referidos deve ser outra.

- ponto 57 do facto provado
Entendo não assistir razão à apelante.
Tendo em atenção a prova testemunhal produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas Carla e Pedro, funcionários da ré, resulta que, em Janeiro de 2012, a conta id. em 2) foi transferida para um novo departamento do banco no Porto (RNE); que, em data não apurada, a ré procedeu ao bloqueio informático de molde a que autora tenha deixado de poder consultar e movimentar a conta através da internet e impediu igualmente a utilização dos cartões bancários. As referidas testemunhas referiram que tal ocorreu devido ao incumprimento da autora, contudo, provou-se que, com os resgates dos penhores, em Dezembro de 2011, e uma amortização feita no primeiro mútuo, estes contratos ficaram regularizados tendo deixado de haver incumprimento.
Não importa aditar que, se a autora tivesse solicitado, teria podido continuar a consultar a sua conta na internet. Trata-se de matéria não alegada e irrelevante na medida em que da prova produzida aquela apenas poderia consultar, mas não movimentar, o que mais preocupou a autora.

- ponto 58 dos factos provados
Uma vez que a alteração de redacção pretendida, em parte não corresponde a matéria alegada, nem na petição inicial, nem na contestação, e noutra parte não corresponde à verdade mantém-se a redacção deste ponto.

- ponto 60 dos factos provados
É de manter este facto por o mesmo corresponder à prova produzida pela autora.

- ponto 63 dos factos provados
Não se vislumbra que a redacção deste ponto não espelhe a realidade e que deva ser melhorada nos termos requeridos pela ré. Assim, mantém-se a sua redacção.

- pontos 76 e 77 dos factos provados
Assiste razão em parte à apelante ré.
Com efeito, do depoimento da testemunha Q. C., funcionário do Banco X, não resulta, de modo algum, que a penhora das contas da autora no Banco X no âmbito do processo executivo instaurado pela ré tenha conduzido ao cancelamento dos cartões associados às mesmas. Nenhuma outra prova neste sentido foi feita.

Assim, determino a eliminação do ponto 76 dos factos provados e a sua inclusão nos factos não provados.
Consequentemente o ponto 86 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:

“86. A autora sofreu vergonha e vexame pelo cancelamento dos débitos directos aludidos em 77 (resposta aos artigos 122º e 124º da petição inicial)”.
E a parte final da anterior redacção do ponto 86 passa a integrar os factos não provados.
No que concerne ao ponto 77 entendemos que o mesmo é de manter. Com efeito, é do conhecimento comum que, penhoradas contas com um saldo de € 1.804,33 no âmbito de uma execução cujo valor exequendo era de € 5.491,90, fica o titular impedido de as movimentar a débito, bem como continuar a efectuar pagamento através de débito directo.

- pontos 78 e 79 dos factos provados
Tendo em atenção o alegado nos art. 118º e 120º da p.i. e a não impugnação pela ré é de manter estes factos provados.
O alegado pela ré, designadamente o referido no ponto 85 dos factos provados, permitirá ao Tribunal em sede de direito, se o entender, tirar conclusões.
*
C) Subsunção jurídica
Na presente acção a autora pede a condenação da ré no pagamento de indemnização baseando a sua pretensão na violação por parte desta de várias obrigações.

Vejamos.
Entendemos que a concepção que melhor define a relação banco-cliente é aquela que a define como um contrato bancário (neste sentido vide Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4º ed., Almedina, pág. 377 a 379 e Almeno de Sá, Direito Bancário, 2008, Coimbra Editora, pág. 13 a 23).
Na generalidade das situações a relação contratual inicia-se com a simples abertura de conta, sendo que é no quadro desta conta e de outras que venham a surgir posteriormente que se desenvolvem as várias operações efectuadas pelas partes ao longo do tempo. É em regra uma relação contratual continuada ou duradoura, pois quando se inicia ambas as partes têm intenção de a prosseguir, a banca pretende desenvolver a sua actividade lucrativa celebrando novos negócios bancários, enquanto que o cliente, se estiver satisfeito, pretende obter da banca os produtos bancários que considera imprescindíveis ao seu dia-à-dia, inexistindo, contudo, qualquer dever de celebrar novos contratos.
Da relação contratual nasce, em primeira linha, para o banco o dever de prestação de serviços, mas nasce igualmente um conjunto de deveres que emergem do seu profissionalismo, competência e que decorrem da boa-fé. Estes deveres traduzem-se em deveres gerais de conduta, designadamente deveres de informação, sigilo, lealdade, protecção da confiança e interesses do cliente.
A ré é uma instituição de crédito cuja actividade é regulada pelo Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (R.J.I.C.S.F.) aprovado pelo Dec.-Lei nº 298/92 de 31/12, diploma que já sofreu inúmeras actualizações, mas, atendendo à data dos factos, importa aqui atender à redacção introduzida pela Lei nº 36/10 de 02/09 (art. 2º, nº 1, 3º deste diploma).
Conforme resulta do art. 4º deste diploma os bancos podem efectuar um conjunto vasto de operações, entre as quais, receber depósitos e fundos reembolsáveis (a)), efectuar operações de crédito (b)), mediar seguros (n)).
Com efeito, assiste-se há várias décadas à expansão da banca para o mercado dos seguros num fenómeno denominado de bancassurance.
Como refere Calvão da Silva, Banca, Bolsa e Seguros, Direito Europeu e Português, tomo I, Parte Geral, 5ª ed., Almedina. 2017, pág. 30: “(…) é visível a banca como empresa cross-border, não confinada à recolha de fundos e ao crédito ou financiamento. E é neste crossing-border, neste mix de distribuição (cross-selling) e nesta possibilidade de participação (de resto recíproca ou cruzada) no capital das empresas que o fenómeno da “bancassurance” ganha dimensão: ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas, ictu oculi, na produção-comercialização de “produtos” concorrentes (seguros de vida, que vencem juros e capitalizam, e depósitos a prazo), “produtos” complementares (seguros de vida para garantia de empréstimos bancários, incluindo o crédito bancário concedido para financiar o prémio único do contrato de seguro de vida, cartões de crédito e débito com seguros vários associados, designadamente, seguro de viagem, seguro de doença, seguro de vida, seguro de responsabilidade civil, seguro de protecção jurídica) ou mesmo “produtos” diversificados (V.g. seguros não vida ou seguros de danos).”.
O art. 73º do referido diploma, na redacção referida, preceitua que as instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência e nos termos do art. 74º, nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. O art. 75º alude ao critério de diligência por parte dos membros dos órgãos da administração (critério de diligência de um gestor criterioso e ordenado de acordo com o princípio de repartição de riscos e da segurança das aplicações e tendo em conta o interesse dos clientes em geral). O art. 77º alude ao dever de informação e de assistência e o art. 78º ao dever de segredo.
A responsabilidade civil contratual encontra-se prevista no art. 798º e ss do C.C. e tem como requisitos o facto, a conduta humana dominada ou dominável pela vontade; a ilicitude, que consiste na violação de um direito de crédito; culpa, na forma de dolo ou de negligência; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Revertendo ao caso concreto analisemos os comportamentos que a autora imputa à ré.

1.

Começa a autora por dizer que a ré não deu à participação de sinistro o tratamento e o seguimento devidos, mas não lhe assiste razão.

Da matéria de facto dada como provada resulta que, apenas o contrato de mútuo celebrado em 03/03/09, no valor de € 30.000,00, tinha associados o seguro denominado “P. Protecção Pagamentos C” que cobria o risco, entre outros, de invalidez temporária absoluta para o trabalho por doença e o seguro denominado “K. Mulher Segura” que cobria, entre outros, o risco de morte, invalidez total e permanente, cancro feminino.
A autora adoeceu (problemas relacionados com um joelho), entrou de baixa médica em 28/04/11 e, em 03/05/11, pediu à ré que accionasse o seguro para pagamento das suas prestações tendo nesse momento anexado um relatório de uma ressonância magnética ao joelho. Nesse mesmo dia uma funcionária da ré respondeu à autora dizendo que estava a analisar a situação.
Em 04/05/11 a autora enviou à ré um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença e comprovativos de despesas médicas. No dia seguinte a ré solicitou à autora que devolvesse o formulário que juntou preenchido pelo médico assistente.
Apenas em 06/06/11 a autora remeteu tal formulário devidamente preenchido. Após a recepção deste documento a seguradora P. Seguros procedeu à sua análise.
Com referência ao sinistro ocorrido em 28/04/11, e em face da incapacidade temporária para o trabalho por doença, esta seguradora procedeu a pagamentos sendo os três primeiros em 22/08/11, 05/09/11 e 19/09/11 e os três últimos em 09/02/12, os quais foram creditados na conta à ordem da autora.
Tendo em atenção que, não obstante não ser sua obrigação (cfr. art. 17º das condições gerais e art. 3º das condições especiais da apólice em causa), a ré prontamente participou o sinistro à seguradora; intermediou o pedido de envio de formulário pelo médico assistente e, logo que o recebeu, fê-lo chegar à seguradora; foi alertando a autora para apresentar mensalmente o comprovativo de baixa médica para que a seguradora continuasse a assumir o reembolso, afigura-se-nos que a mesma não incumpriu, nesta sede, qualquer dever legal, designadamente o dever de diligência.
Uma vez que o contrato de mútuo celebrado em 14/08/09, no valor de € 27.000,00, tinha como garantia dois penhores e nenhum seguro, nada tinha a ré a fazer junto da seguradora a este propósito.
A ré foi lembrando a autora que as prestações referentes aos dois mútuos que se foram vencendo deviam ser pagas, mas esta não ordenou o seu pagamento escudando-se no seguro.
O facto da seguradora ter levado dois meses a iniciar os pagamentos - sendo certo que nos termos do art. 17º, 17.7, “A verificação de sinistro não desobriga a Pessoa Segura da obrigação de efectuar o pagamento total das prestações devidas por conta do Contrato de Financiamento” – não é imputável à ré, pessoa jurídica distinta, ainda que do mesmo grupo.

2.

Refere a autora que o reporte de incumprimento, em Julho de 2011, ao Banco de Portugal lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como às suas empresas.
Antes de mais, é incontestável o incumprimento pela autora das prestações referentes aos dois contratos de mútuo a partir do momento em que comunicou que se encontrava doente (à excepção de uma prestação paga automaticamente por haver sido depositado dinheiro na conta à ordem – vide emails da ré de 04/05/11 e 05/05/11 (fls. 79, 87).
Nos termos do art. 2º, 3º a) do Dec.-Lei nº 204/2008 de 14/10, diploma que aprovou o Regime Jurídico da Central de Responsabilidade de Crédito (C.R.C.), encontrava-se a ré, enquanto entidade participante, obrigada a fornecer mensalmente ao Banco de Portugal primeiro a responsabilidade potencial e depois efectiva referente aos contratos de mútuo pelo que esta conduta não consubstancia um facto ilícito.
A C.R.C. corresponde a um sistema de informações gerido pelo Banco de Portugal que tem como principal objectivo apoiar as entidades participantes na avaliação do risco de concessão de crédito pelo que aquelas podem aceder à informação agregada das responsabilidades de crédito de cada cliente ou potencial cliente relativo ao conjunto do sistema financeiro.
Admite-se que a inclusão da autora como devedora junto da referida Central tenha acarretado danos para esta, designadamente por lhe ter passado a ser vedado o recurso ao crédito, mas estes danos não são imputáveis ao comportamento da ré que foi conforme à lei, mas antes ao seu comportamento teimoso em insistir em não pagar as prestações apesar de ter accionado o seguro associado a um mútuo e enquanto os pagamentos pela seguradora não foram efectuados e ainda ao insistir que ao segundo mútuo estava associado um seguro.

3.

Refere a autora que a ré procedeu ao resgate de todos os seus saldos e valores.
Contudo, provou-se que a ré apenas procedeu ao resgate, em 6 e 7 de Dezembro de 2011, dos activos financeiros objecto dos penhores associados ao contrato de mútuo no valor de € 27.000,00 tendo depositado na conta à ordem as quantias de € 8.251,43 e € 10.857,22 respectivamente.
A ré fê-lo sem consultar ou obter a anuência da autora, mas tal comportamento era conforme à lei e ao acordado entre as partes - art. 666º nº 1, 679º, 694 ex vi art. 694º do C.C.; art. 2º, 3º c) i), 4º, 9º, 10º 1 c), 11º nº 1 a) do Dec.-Lei nº 105/2004 de 8 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a directiva relativa aos acordos de garantia financeira; cláusula 4ª do contrato de penhor de aplicações financeira K. e cláusulas 9ª, 10º do contrato de penhor de títulos.
Parte daquele dinheiro (€ 2.559,88) foi usado para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, dos juros e imposto de selo referente ao contrato de mútuo supra referido, o qual ficou integralmente liquidado.
Assim sendo, concorda-se com o Tribunal a quo quando refere que o resgate das duas aplicações, quando a de menor valor bastava para fazer face ao débito garantido, é excessivo, desproporcionado, violador do disposto nos art. 74º e 75º do R.J.I.C.F. e censurável. Este facto é susceptível, em tese, de causar à autora danos patrimoniais correspondentes aos rendimentos que o valor do segundo penhor poderia vir a gerar, mas estes danos não foram provados no caso em apreço.
Acresce que a ré não deu cumprimento ao dever de restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas previsto no art. 11º nº 2 do Dec.-Lei nº 105/2004 de 8 de Maio.
Com efeito, aproveitando o facto do remanescente ser depositado na conta à ordem, e sem obter o consentimento da autora, procedeu ao pagamento das prestações vencidas referentes ao contrato de mútuo no valor de € 30.000,00 e procedeu a uma amortização extraordinária deste contrato.
Igualmente este facto é ilícito, culposo e gerador de danos, mas não de danos patrimoniais na medida em que entendemos que as prestações de tal mútuo teriam sempre que ser pagas (por pagamentos da seguradora e/ou da autora).
Improcedem, assim, os pedidos sob a alíneas a) e d).

Assim, dos referidos comportamentos da ré apenas resultaram danos morais para a autora uma vez que se viu privada do direito a tomar decisões referentes ao seu património.

4.

Sendo certo que é conforme à prática bancária e não consubstancia um facto ilícito que, em situação de incumprimento e após algum tempo em que o balcão tenha diligenciado junto do devedor no sentido da regularização dos débitos, a referida conta passe para um departamento do banco que se ocupe da recuperação de crédito, no caso sub judice, quando, em Janeiro de 2012, a conta da autora foi transferida para o Porto (RNE), já não existia incumprimento face aos resgates e pagamentos efectuados.
Acresce que dessa transferência não foi dado conhecimento à autora que apenas tomou conhecimento disso em Julho de 2013.
A mencionada transferência fez com que, a partir de tal momento, as decisões da autora (escritas em formulário próprio) passaram a ser remetidas pelo balcão de Guimarães para o Porto.
A ré ainda procedeu ao bloqueio do acesso informático da autora à sua conta impedindo-a de a consultar e movimentar. Ainda impediu a autora de utilizar os seus cartões de débito e crédito.
Encontramo-nos nesta sede perante factos ilícitos e culposos da ré, geradores de danos não patrimoniais.
Alegou ainda a autora que, nessa altura, o contrato de mútuo no valor de € 30.000,00 foi reestruturado sem que lhe tivesse sido comunicado. Contudo, não logrou fazer esta prova.

5.

Em 05/03/12 a ré instaurou contra a autora a acção executiva que correu termos sob o processo nº 935/12.8TBGMR tendo apresentado como título executivo o contrato de mútuo de € 30.000,00 e aí tendo afirmado que a executada deixara de cumprir as suas obrigações a partir de 03/12/11 e que o mesmo contrato fora resolvido.
Conforme deixamos dito supra o alegado não corresponde à verdade na medida em que, poucos dias depois daquela data, os pagamentos em atraso haviam sido regularizados com o produto dos resgates dos penhores e o contrato não foi resolvido.
No âmbito da referida execução foi penhorado, em 27/04/12, o veículo automóvel da autora e, em 20/06/12, as contas e depósitos que esta tinha no BANCO Y, no valor de € 1.804,33.
Ora, não se percebe por que razão a ré não informou os seus mandatários da existência de créditos penhoráveis na própria ré (aplicações financeiras P. Grandes Empresas e P. Global 25), o que os terá levado a não nomear bens à penhora no requerimento executivo e fez com que o agente de execução tenha identificado a existência de um veículo em nome da autora por consulta à base dados e procedido à penhora de saldos bancários. É certo que a autora não deduziu oposição à execução e/ou à penhora, mas, atento o seu grave estado de saúde, tal está justificado.
A penhora dos saldos do Banco Y levou a que a autora tivesse ficado impedida de proceder ao pagamento da água, luz, gás e telefone e que tivesse passado a ter a prestações do crédito à habitação que tinha nesse banco em atraso.
Deste modo, a conduta da ré causou à autora preocupação, desgaste vergonha e vexame, o que agravou a saúde da autora.

6.

Nenhuma prova foi feita no sentido de a autora haver pago qualquer dívida por si avalizada junto do Banco Y pelo que improcede o pedido sob a alínea b).
Do mesmo modo nenhuma prova foi feita no sentido da autora se ter visto obrigada a proceder ao levantamento antecipado dos seus PPRs que tinha na T. e no Banco Y pelo que improcede o pedido sob a alínea c).

7.

A autora, na sua petição, alude às consequências que os factos tiveram nas suas duas empresas e na sua própria insolvência. Contudo, nada há a censurar ao tribunal recorrido quando considerou não estar demonstrado o necessário nexo de causalidade.
*
Por todo o exposto e, em resumo, bem andou o Tribunal a quo em decidir que apenas há que ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequências das condutas da ré supra referidas.
Entendemos que a discussão acerca da admissibilidade da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual está ultrapassada. Com efeito, a jurisprudência maioritária do S.T.J. abraça esta tese desde que os danos, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito cfr. dispõe o nº 1 do art. 496º do C.C. e que se mostrem preenchidos os respectivos pressupostos.
Como assinala Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 7ª ed., 1993, pág. 602 “A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”.

Nos danos não patrimoniais em geral mostra-se impossível, pela própria natureza das coisas, a reparação natural do dano, pelo que a lei impõe o recurso à equidade tendo em atenção os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do facto – art. 496º nº 3 e art. 494º, 566º nº 3 do C.C..
Segundo Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 4ª ed., 2005, p. 499 “Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico.”.

Em vez dos tribunais se limitarem a fazer apelo ao critério da equidade indicando logo um montante reputado como adequado afigura-se-nos, na senda da jurisprudência mais recente, que se deverá tentar indicar critérios referenciais para permitir uma maior uniformidade de critérios e para evitar um eventual desajustamento entre as decisões do Tribunal e a realidade, i.e, critérios concordantes com os padrões sociais vigentes.
Se é verdade que não devem as indemnizações conduzir a um enriquecimento despropositado do lesado, também não devem corresponder a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico.
Face à matéria de facto dada como provada e supra referida, tendo em atenção os valores que vêm sendo fixados pelo S.T.J. em situações de responsabilidade civil de instituições bancárias (não análogas porque não encontramos, mas noutras situações como, por exemplo, um reporte de incumprimento à C.R.C. do B.P. que não corresponde à verdade ou um não controlo devido de uma assinatura, situações em que se fixou em média uma indemnização de € 15.000,00) afigura-se-nos equilibrado o valor arbitrado pelo Tribunal recorrido nesta sede.
É verdade que a apelante ré logrou demonstrar que o ponto 76 dos factos provados devia ser integrado nos factos não provados, contudo, entendemos que a conduta da ré, ao longo de vários meses, ao não concatenar a informação referente à autora existente no balcão de Guimarães, no departamento de recuperação de crédito do Porto e no escritório de advogados da ré, foi de completa falta de diligência e cuidado, foi muito censurável e geradora dos danos supra referidos, danos esses agravados numa pessoa com a saúde tão debilitada.
Acresce que a jurisprudência tem entendido que, no caso de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa o critério da equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das regras da vida (neste sentido vide Ac. da R.C. de 01/02/2012, in www.dgsi.pt), o que não se verifica no caso em apreço.
Por todo o exposto, mantém-se a indemnização arbitrada de € 30.000,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da sentença em 1ª instância até integral e efectivo pagamento.
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - A concepção que melhor define a relação banco-cliente é aquela que a define como um contrato bancário, sendo que deste nasce, em primeira linha, para o banco o dever de prestação de serviços, e em segunda linha, um conjunto de deveres gerais de conduta, designadamente deveres de informação, sigilo, lealdade, protecção da confiança e interesses do cliente.
II – Por “bancassurance” entende-se a ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas na produção-comercialização de “produtos” concorrentes, “produtos” complementares ou mesmo “produtos” diversificados.
III – Consubstanciam factos ilícitos, culposos e geradores de danos o resgate pelo banco de duas aplicações dadas em garantia, quando a de menor valor bastava para fazer face ao débito; a não restituição ao prestador do montante correspondente à diferença entre o valor do objecto de garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas; a transferência de conta sem conhecimento do cliente para um departamento de recuperação de crédito, o bloqueio de acesso informático à conta, o impedimento na utilização de cartões bancários e a instauração de acção executiva num momento em que não existia incumprimento.
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III – Decisão

Pelo exposto, julgam-se improcedentes as apelações e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 12/04/2018

(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)