Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para efeitos da aplicação do disposto no art. 146º, nº 1, do CPC, só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. II - O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade da doença, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Pelo Tribunal Judicial de Valença e após julgamento, foi proferida sentença em 26.06.2010, a qual foi notificada às partes, via Citius, em 05.07.2010. Em 20.09.2010 a ilustre mandatária da autora, ora agravante, alegando que esteve de baixa médica e que “o justo impedimento” terminou nesse dia, requereu que fosse recebido o requerimento de interposição de recurso da referida sentença, o qual apresentou de seguida, nessa mesma data. Os réus, embora não tenham questionado a doença da mandatária da autora, pronunciaram-se pelo indeferimento do requerimento relativo ao justo impedimento, por entenderem que a interposição de um recurso se tratar de acto singelo, que não impedia que a aquela mandatária tivesse substabelecido os respectivos poderes. Foi proferido a decisão certificada a fls. 30 a 34, que indeferiu a alegação de justo impedimento e, consequentemente, não admitiu o recurso por o mesmo ser extemporâneo. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso de agravo, tendo formulado, a rematar as respectivas alegações, a seguinte conclusão (transcrita): «Os factos alegados pelo Tribunal a quo, ao considerar que a Ilustre causídica não actuou com a diligência normal que lhe era exigível, viola claramente os artigos 95.º e 186.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e até mesmo o direito constitucional do cidadão poder valer os seus direitos em Tribunal, escolhendo para o efeito um determinado Advogado. Não foi posta em causa a veracidade do atestado médico, mas a incapacidade atribuída pelo referido atestado, negando-se neste caso a possibilidade de a ora recorrente tratar-se da doença que padecia para poder requerer o recurso. Salvo o devido respeito, e melhor opinião, segundo a posição tomada no despacho que ora se recorre, os Ilustres Mandatários “não podem” adoecer, e caso tal aconteça têm que substabelecer obrigatoriamente os processos que lhe estão confiados, independentemente da vontade dos seus constituintes. Nestes termos e sempre sem olvidar o douto suprimento de V.ª Ex.ª (…), deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser revogado o despacho proferido em primeira instância que não admitiu recurso, pelo facto de o mesmo ser extemporâneo, por não se ter aceite a justificação de justo impedimento, concedendo-se a aceitação do recurso e consequentemente o prazo legal para apresentação das respectivas alegações, em virtude da procedência do presente recurso, com o que se fará, como confiadamente se espera, JUSTIÇA!!!!» Não foram juntas contra-alegações. O Mm.º Juiz a quo sustentou tabelarmente o despacho impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, que é a aqui aplicável), a única questão a apreciar é a que respeita à tempestividade do recurso apresentado pela ora recorrente da sentença proferida em 26.06.2010, mais concretamente, saber se se verifica o invocado justo impedimento que permita validar o recurso interposto dessa decisão muito para além do prazo legal de 10 dias fixado no art. 685º, nº 1, do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são as que constam do relatório a que acresce o seguinte: 1. Após a notificação da sentença proferida nos autos de acção ordinária com o nº de Proc. 780/07.2TVPRT, a mandatária da autora apresentou via CITIUS um requerimento, entrado em juízo em 08.07.2010, requerendo cópia da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 2. No requerimento de 20.09.2010 referido no relatório, no qual a mandatária da autora invocou o justo impedimento, para justificar a existência deste alegou ter-se encontrado impossibilitada de cumprir as suas obrigações profissionais, por motivos de doença, desde o dia 13/07/2010, e por um período previsível de 68 dias. 3. Com esse requerimento juntou uma declaração, subscrita por um psicólogo, datada de 13 de Julho de 2010, certificando acompanhamento em consulta de psicologia, desde o dia 06.07.2010, até 13 de Julho de 2010, por perturbação de humor e perturbação da ansiedade (cfr. fls. 20). 4. Juntou ainda atestado médico datado de 19 de Julho de 2010, em que se atesta que a mandatária da autora “se encontra doente e impossibilitado(a) de cumprir as suas obrigações profissionais por motivo de doença, desde o dia 13/07/2010, e por um período previsível de 68 dia(s).” (as palavras sublinhadas são as que no atestado estão escritas manualmente) [cfr. fls. 21]. 5. Em 16.11.2010, a autora/recorrente apresentou o requerimento de fls. 10, dirigido ao Mm.º Juiz do tribunal a quo do seguinte teor: «(…), tendo tomado conhecimento do despacho onde V.ª Ex.ª improcedeu o pedido de justo impedimento da minha ilustre mandatária, s Dr.ª Paula… , venho informar que tendo tomado conhecimento no mês de Julho do corrente ano da doença da mesma, não autorizei que fosse feito um substabelecimento a nenhum Colega.» B) O DIREITO O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório. O prazo para recorrer de uma decisão judicial tem natureza peremptória e o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Nos termos do nº 3 do art. 145º do CPC, “O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte” (nº 4 do mesmo preceito). Serve assim de válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório Abrantes Geraldes, Temas da Reforma em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 76-77. . Nos termos do nº 1 do art.º 146º do CPC, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. O conceito de justo impedimento assim configurado é bastante mais amplo do que o contido neste mesmo artigo na redacção antes de reforma de 1995. À data da referida reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12, só era considerado justo impedimento o evento imprevisível (“normalmente imprevisível”, dizia a lei) estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o acto por si ou por mandatário, o que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 321.. A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir – como se refere no Relatório – a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam» Cfr. Abílio Neto in Código de Processo Civil Anotado, 15ª ed., pág. 242. . O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em última análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra RLJ, ano 109º, pág. 207.: deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Não basta que se trate de um evento não previsto pela parte, nem se exige que se trate de um evento totalmente imprevisível. O aceitável é o meio termo, devendo exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não sendo de exigir-lhes que entrem na linha de conta com factos ou circunstâncias excepcionais Cfr. Ac. desta Relação de 23.06.2004 e da RL de 09.03.2010, processos 1107/04-1 e 1651/02.4TAOER-A.L1-5, respectivamente, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.”. Segundo Lebre de Freitas, a nova redacção introduzida no nº 1 do art. 146.º visou a “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”. Daí que, prossegue aquele autor, “à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”. E, conclui o mesmo autor, “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa” Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, págs. 273-274.. Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. Sobre o novo conceito de justo impedimento, escreveu-se ainda no Acórdão do STJ, de 17.07.2002, proc. 1.088, da 3ª Secção Citado no Ac. da RL referido na nota 5. : ”É certo que actualmente, à luz do art. 146º, n° 1, do CPC (…) o que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar “em consonância com o critério geral estabelecido no n° 2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. De tudo isto resulta que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Contudo a parte interessada não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de justo impedimento quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão e ela se não acautelou contra a possibilidade da sua verificação, “sibi imputet”. No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (cfr. art. 146º, nº 2, do CPC “a parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.” e art. 799º, nº 1, do CC): “embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos” Acórdão desta Relação de 23.06.2004, citado na nota 5.. Ainda a propósito da culpa, Lopes do Rego refere que, decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 125.. Em sintonia com a jurisprudência que julgamos unânime neste ponto, entendemos que, embora o actual art. 146º, nº 1, do CPC o não diga expressamente, à semelhança do que aí se estatuía na anterior redacção, para que ocorra justo impedimento é necessário que, em consequência do obstáculo, o acto não possa ser praticado por mandatário, isto porque a invocação de impedimento tem de referir-se à parte, não à pessoa incumbida Cfr. Ac. desta Relação de 12.02.2009, proc. 2461/08.1, in www.dgsi.pt. . Tratando-se de não entrega de requerimento de interposição de recurso, por não ter sido tempestivamente feita, terá de alegar-se e provar-se que não pudera ser feita por outro advogado. Assim, não se verificará justo impedimento se, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, houver possibilidades, usando a diligência normal, de o acto ser praticado pela parte ou pelo mandatário. O mesmo é dizer, se puder ser praticado por outro advogado, no qual possa substabelecer o mandatário impedido ou que a parte possa entretanto mandatar para o efeito. No caso em apreço a mandatária da recorrente invocou a existência de justo impedimento resultante da sua impossibilidade de recorrer da sentença no prazo legal, “em virtude de se ter encontrado de baixa médica”, nos termos dos documentos que juntou, ou seja, a declaração e o atestado médico a que se alude nos nºs 3 e 4 dos factos provados supra. Ora, do atestado médico junto consta que a mandatária da recorrente “se encontra doente e impossibilitado(a) de cumprir as suas obrigações profissionais por motivo de doença, desde o dia 13/07/2010, e por um período previsível de 68 dia(s).”. E da declaração de fls. 20, subscrita por psicólogo em 13 de Julho de 2010, decorre que a mandatária da autora era acompanhada na respectiva consulta desde 06.07.2010 “por perturbação de humor e perturbação da ansiedade”. Escreveu-se a este propósito na decisão recorrida: “Visto este quadro factual, é de liminarmente observar que o atestado médico junto aos autos não prova que a Ex.ma Advogada estivesse impossibilitada de contactar com um colega que assumisse o patrocínio, admitindo que ela própria estaria impedida de o fazer. (…). Ademais, do compulso da declaração de fls.439, resulta apenas que a Ex.ma Advogada, no período de 06/07/2010 a 13 de Julho de 2010, padecia de perturbação de humor e perturbação da ansiedade, o que não significa, e não fica demonstrado, que estivesse impedida de praticar actos próprios da sua profissão. De resto, neste período em referência praticou um acto processual, qual seja requerimento para que lhe fosse fornecida cópia da gravação da prova produzida em audiência. Poderia, pois, neste período, praticar o acto em causa, que, como observa o ilustre mandatário da parte contrária, era o de tão só apresentar requerimento de interposição de recurso. Aconselhava de resto a prudência que, não se sentindo em condições psíquicas para a prática de actos próprios da sua profissão (o que nem sequer resulta limpidamente demonstrado), substabelecesse em quem estivesse em condições de o fazer. No mais, atenta a intercorrência do período de férias judiciais (e, em parte, daqueloutro período em que não correram os prazos processuais), não se sentindo a ilustre mandatária em condições de exercer o patrocínio, e sendo previsível que este estado de coisa se mantivesse por mais tempo, deveria então a Ex.ma Senhora Advogada ter acautelado o interesse da A., substabelecendo. Poderia, ainda, caso assim o entendesse, solicitar o auxílio da Ex.ma Advogada-Estagiária para a feitura da peça em apreço que, recorde-se, é simples interposição de recurso. Por conseguinte, é de concluir que a ilustre causídica não actuou com a diligência normal que lhe era exigível.” Concorda-se, no essencial, com este entendimento do Mm.º Juiz a quo. Na verdade, não pode deixar de se anotar que o atestado médico define um estado de doença da mandatária da recorrente sem que especifica minimamente de que doença se trata e, mais importante, não prova que a mesma mandatária estivesse ininterruptamente impossibilitada de comunicar, quer com a mandante, dando-lhe a conhecer a situação e permitindo-lhe, caso assim o entendesse, de outorgar procuração a outro causídico, quer com qualquer outro colega no qual pudesse substabelecer o mandato para a prática do acto omitido. Ademais, ainda que tal doença tivesse a ver com a “perturbação de humor e perturbação da ansiedade” a que a alude a declaração de fls. 20 subscrita por psicólogo, tal não significa, nem demonstra, como bem se disse na decisão recorrida, que a mandatária da recorrente estivesse impedida de praticar actos da sua profissão, como, aliás, fez durante esse período, ao requerer que lhe fosse fornecida cópia da gravação da prova produzida em julgamento. É também este o entendimento expressamente acolhido no Acórdão do STJ de 27.05.2010, proc. 07B4184, cujo sumário, disponível in www.dgsi.pt, é o seguinte: «I - O justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o acto em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). II - O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto. III - A mera entrega das conclusões de recurso pode ser efectuada por via informática ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se se demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para que outro praticasse por si o acto omitido. IV - Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a actividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento.» Ademais, a simples interposição de recurso em que não haja necessidade de especificar o respectivo fundamento, como sucede in casu (cfr. fls. 24), é um acto que não envolve qualquer questão de direito, pelo que o mesmo podia ter sido praticado pela advogada estagiária, Dr.ª A… , também ela mandatária constituída nos autos pela recorrente (art. 32º, nº 2, do CPC) Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 72.. Não colhe outrossim a informação prestada pela recorrente nos autos em 16.11.2010 (cfr. fls. 10), já depois de proferida a decisão recorrida, de que não autorizou que fosse feito um substabelecimento a outro advogado. Como decorre dos arts. 676º, nº 1 e 690º, nº 1, do CPC, e é jurisprudência pacífica, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Eles são meios para obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. Daí que o tribunal de recurso não deva conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar Cfr., por todos, o Ac. do STJ de 31.03.2009, proc. 08B3886, in www.dgsi.pt. . Sendo essa a situação vertente, não há que conhecer desta questão, ora suscitada pela recorrente. No entanto, sempre se dirá que tal declaração feita pela própria recorrente, desacompanhada de qualquer outro meio de prova e em momento impróprio A prova do justo impedimento tem de ser oferecida com a respectiva alegação., tem o valor que tem, sendo certo que estando em causa um mandato sem reserva (pelo menos não resulta dos autos que assim não seja), sempre a mandatária da recorrente poderia substabelecer em colega, pois nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato (art. 36º, nº 2, do CPC). Independentemente disso, como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.2010, citado na nota 5: “Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado”. Tudo isto sem prejuízo do que se disse relativamente ao facto de ser a ilustre advogada estagiária mandatada nos autos pela recorrente a interpor o respectivo recurso, o que dispensaria, aliás, outras considerações. Assim, à semelhança do que se escreveu na decisão recorrida, é de concluir que a ilustre mandatária não actuou com a diligência normal que lhe era exigível, não podendo por isso falar-se em justo impedimento da prática do acto. Não merece, por isso, qualquer reparo a decisão recorrida, não se mostrando violadas as normas invocadas, nomeadamente a do art. 20º da CRP. Concluindo: I - Para efeitos da aplicação do disposto no art. 146º, nº 1, do CPC, só o evento que impeça em absoluto que o acto seja praticado a tempo pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. II - O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade da doença, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto. III - A simples interposição de recurso em que não há necessidade de especificar o respectivo fundamento, é um acto que não envolve qualquer questão de direito, podendo o mesmo ser praticado por advogado estagiário que a parte constituiu como mandatário nos autos. IV - DECISÃO Em conformidade com o exposto decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Guimarães, 7 de Abril de 2011Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |