Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2960/21.9T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia se destinasse apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f), do n.º 1 do artigo 591.º, do CPC.
II - Tencionando o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, impõe o artigo 591.º, n.º 1, b), do CPC, a convocação de audiência prévia.
III - Considerando que a 1.ª instância não convocou a audiência prévia, com vista a facultar às partes a discussão de facto e de direito, e veio a conhecer do mérito da causa no despacho saneador, verifica-se que aquela omissão influiu na decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

A. C. intentou ação declarativa, sob a forma comum, contra o Fundo de Garantia Automóvel e B. M., pedindo a condenação dos réus a pagar à autora as quantias seguintes: a) 5.000,00 € a título de indemnização por danos sofridos pelo seu pai; b) 40.000,00 € a título de indemnização pela perda do direito à vida; c) 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais sofrido com a morte de seu pai.
A autora formula o aludido pedido a título de indemnização por danos sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 07-11-2011, pelas 17h20, na Rua …, freguesia de …, concelho de Barcelos, no qual, em resultado de embate entre o veículo ligeiro misto de matrícula CL, conduzido pelo 2.º réu, e um velocípede conduzido por F. M. - pai da autora -, este sofreu lesões que causaram a sua morte, imputando ao 2.º réu a culpa exclusiva na produção do embate e alegando que não se encontrava transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo por este conduzido, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citados, ambos os réus contestaram.
O réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou parte da factualidade alegada pela autora.
O réu B. M., por seu turno, arguiu a prescrição do direito de indemnização invocado pela autora e impugnou parte da factualidade pela mesma alegada.
Por despacho de 09-09-2021, foi concedido à autora o prazo de 10 dias para, querendo, responder à matéria da exceção invocada, vindo esta apresentar articulado de resposta à exceção deduzida na contestação apresentada pelo 2.º réu.
Após, por despacho de 04-10-2021 (Referência Citius 175324080), foi dispensada a realização da audiência prévia (1), fixado o valor da causa e proferido saneador-sentença julgando procedente a exceção de prescrição, o qual se transcreve na parte dispositiva:
«Pelo exposto, julgo procedente a exceção da prescrição invocada pelo réu B. M. e, em consequência, absolvo os réus do pedido formulado pela autora - cfr. artigo 576.º, n.º 3, do C.P.C..
***
Custas pela autora.
Registe e notifique.»

Inconformada com a decisão proferida, veio a autora interpor recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A – DA INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA E NULIDADE DO SANEADOR-SENTENÇA

1.ª - A sentença proferida em sede de primeira instância pelo Mmo. Juiz, ao não proceder ao agendamento da audiência prévia, entendendo não existir razão para o fazer, dispensando-a contraria o disposto nos identificados arts. 591º, n.º 1, al. b) e 593º, n.º 1, a contrario, sendo, por isso, contra legem, ao que acresce que não leva em consideração a alteração legislativa introduzida ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, onde foi manifesto ensejo do legislador tornar a realização da audiência prévia obrigatória, mesmo naqueles casos em que anteriormente possibilitava a respetiva dispensa;
2.ª - No caso em que se proponha conhecer do mérito da causa, o juiz apenas pode dispensar a realização de audiência prévia depois de auscultar as partes sobre essa dispensa, mediante recurso aos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 547º do CPC, e quando permita às partes que se pronunciem, por escrito, sobre as questão de mérito que se propõe conhecer, nos mesmos termos em que o iriam fazer oralmente, em sede de audiência prévia, caso esta tivesse lugar, sendo ainda que outra doutrina e jurisprudência defende que o juiz apenas pode dispensar a realização de audiência prévia no âmbito do dever de gestão processual, a título de adequação processual, quando conclua que a matéria a decidir foi objeto de suficiente debate entre as partes nos articulados, devendo, contudo, ouvir aquelas quanto ao seu propósito de dispensar a realização audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 6º, n.º 1 e 3º, n.º 3 do CPC
3.ª - Sempre que o Juiz se proponha conhecer, de imediato, em sede de saneador, total ou parcialmente do mérito a causa, tem obrigatoriamente de convocar audiência de partes, e quando não o faça, omite uma formalidade processual prescrita por lei, por ser suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a nulidade do saneador-sentença que venha a proferir, nos termos do disposto no art. 195º nº 1 do Código de Processo Civil.
“..Apesar de se estar perante uma nulidade processual, na medida em que esta se encontra coberta por um despacho do juiz, mais concretamente pelo saneador-sentença, em que conheceu do mérito da presente causa, sem realizar a audiência previa, preterindo assim uma formalidade legal obrigatória prescrita pela lei processual civil, e com isso violou o princípio do contraditório, na sua dimensão positiva”,
Termos em que como flui do supra exposto o saneador-sentença encontra-se inquinado da nulidade processual secundária a que se refere no art. 195º nº1, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais, atento o facto de não ser de conhecimento oficioso do tribunal.

B- DO EXCESSO DE PRONÚNCIA – art.º 615, n.º 1, alínea d), do CPC
(FALTA DE ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL)

4.ª - O Réu B. M. veio invocar a exceção da prescrição.
O Réu Fundo de Garantia Automóvel não invocou qualquer prescrição;
O Réu B. M. não possuía seguro, pelo que incumbe ao Fundo de Garantia Automóvel “…a protecção dos terceiros lesados, nas finalidades e objectivos de segurança social do risco de circulação automóvel, quanto à satisfação das indemnizações, ao Fundo de Garantia Automóvel terão de ser aplicáveis as disposições e princípios que disciplinam a responsabilidade das seguradoras, tanto quanto é certo que ele não deixa de desempenhar a mesma função social, correspondente à idêntica necessidade, da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação rodoviária automóvel, e, como tal, verdadeira empresa seguradora nos casos em que o Estado não conseguiu assegurar que o lesante celebrasse o obrigatório contrato de seguro de responsabilidade civil (art.º 21 do DL n.º 522/85).
Desta forma, também o FGA tem que ser abrangido pelo âmbito do art.º 497º do CC, e considerado responsável solidário conjuntamente com o lesante nos casos em que se lhe impõe que satisfaça as indemnizações a atribuir. Por isso, o FGA (tal como qualquer seguradora não pode aproveitar da invocação da prescrição feita pelo seu segurado) também não pode beneficiar da invocação pelo responsável civil, da excepção fundada no decurso do prazo prescricional, quando ele próprio a não invocou (e, ademais, quando na altura da citação do FGA, tal prazo ainda não havia decorrido).”, conforme decorre do Acórdão do STJ de 01.07.2004, Revista n.º 296/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira
5.ª - O reconhecimento da prescrição da obrigação relativamente a algum dos coobrigados não aproveita aos restantes devedores que não tenham deduzido esse meio de defesa, porquanto a prescrição é um meio de defesa pessoal que não pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.

C – DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS RÉUS

No saneador-sentença refere:
Da prescrição da obrigação dos réus:
O réu B. M. veio invocar a exceção da prescrição com os seguintes fundamentos:
1.- A 7 de Novembro de 2011 ocorreu de facto um acidente de viação na Rua …, Freguesia da … concelho de Barcelos.
2.- Foram intervenientes, o aqui Réu e F. M., pai da Autora.
3.- Em relação ao referido sinistro foi instaurado o competente processo crime, deduzida a acusação a 06/11/2012 e o Réu pronunciado em 22/05/2013.
4.- Tudo conforme certidão que se junta e se dá por reproduzida. Doc.1
5.- No referido processo a Autora foi admitida a intervir com assistente, e foi notificada para os termos do artigo 77 nº2 do C.P. Penal, ou seja, para querendo deduzir pedido de indemnização cível no prazo de vinte dias, conforme se verifica pela certidão junta como doc.1
6.- O que aquela não fez, vindo agora em separado a fazê-lo.
7.- Sucede que, e com o devido respeito por opinião diversa, tal direito está prescrito.
8.- Aceita-se nos autos a aplicabilidade à prescrição invocada do prazo de 5 anos, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 498º, nº 3, do CC e 148º, nº 1, e 118º, nº 1, c) do Código Penal.
9.- No entanto e uma vez iniciado o procedimento criminal com a notícia do crime (de homicídio por negligência e omissão de auxílio), tal prazo começou a correr com o desfecho do inquérito, portanto, com a dedução, em 6-11-2012, da acusação contra o arguido em tais autos.
10.- Ou, no limite, com a notificação da decisão de pronúncia em 22/05/2013.
11.- Nos termos do art. 71º do CPP, «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei», ou seja, tipificados nas várias alíneas do subsequente art. 72º.
12.- Curando da responsabilidade civil conexa com a criminal, o preceito consagra no nosso ordenamento o princípio da chamada adesão da ação civil à ação penal, mais do que uma mera interdependência das ações: o princípio arrasta consigo o pedido de indemnização civil de perdas e danos para a jurisdição penal.
13.- Do exposto decorre que, iniciado o inquérito com o acidente ocorrido em 10-07-1998, inquérito que findou com acusação deduzida em 21-06-2001, a prescrição passou a correr contra o lesado decorridos os prazos a que alude o art. 77.º do CPP (…)».
14.- Neste caso, tendo o Ministério Público exercido a ação penal, deduzindo acusação, a Autora estava em condição de formular o pedido de indemnização cível no processo penal.
15.- Não o tendo feito e não estando, desde então, impedida de exercer o direito a que se arroga na presente instância cível, o prazo de prescrição conta-se a partir do momento em que poderia deduzir tal pedido no processo-crime, de acordo com o princípio da adesão.
16.- Tendo-se iniciado o prazo com a notificação da acusação em 6-11- 2012, e decorrido o prazo de vinte dias a 29-11-2012 o prazo de prescrição ocorreu, salvo douta opinião em contrário, a 29-11- 2016.
17.- Caso se entenda que o prazo só se iniciou com a decisão de pronúncia notificada a 22-05-2013, e decorrido o prazo de vinte dias a 15-06-2013 o prazo de prescrição ocorreu a 15-06- 2018.
18.- Portanto, na data (27-05-2021) em que a Autora propôs contra a Réu a presente ação de indemnização, já se tinha completado há muito tempo o mencionado prazo de (5 anos) de prescrição, mostrando-se, por isso, extinto o direito que aquela pretende exercer na presente ação, o que desde já se invoca.
6.ª – Entende a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o prazo regra nos acidentes de viação encontra-se fixado no nº 1 do artigo 498º do Código Civil e comporta a exceção prevista no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, o qual refere que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”
Refere o artigo 323º nº 1 do Código Civil que, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”
Existe entendimento maioritário na jurisprudência que a constituição de assistente em processo penal configura um ato idóneo para interrupção da prescrição, porquanto configura esta uma manifestação expressa do exercício do direito de reclamar uma indemnização, pelo que se entende que assim se interrompe a prescrição contra todos os responsáveis.
A interrupção da prescrição tem como efeito inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto no nº 1 e nº 3 do artigo 327º do Código Civil.
O art. 327º nº 1 do Código Civil refere que “Se a interrupção resultar da citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”

Neste caso o trânsito em julgado da decisão ocorreu relativamente ao arguido B. M. em 04.07.2016; cfr. certidão judicial ora anexa com o código de acesso ………..
Conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 06.07.1993 in CJSTJ, II, p. 180-181,” O prazo de prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a contar-se em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.”, referindo ainda no mesmo Acórdão que a referida regra não é só aplicável apenas ao responsável pelo crime, mas igualmente aos responsáveis meramente civis, as Companhias de Seguros, por virtude do mesmo facto ilícito. 10 – O art 62º do D.L. 291/2007 de 21 de agosto, impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil.
O reinício do prazo prescricional teve lugar em 05.07.2016, dia seguinte à data do trânsito em julgado da sentença que condenou o aqui Réu B. M., pelo que na data de entrada da presente ação e na data da sua citação, ainda se encontrava em curso o prazo prescricional.
7.ª - No caso dos presentes autos o Réu B. M. foi condenado pelo crime de homicídio negligente e pelo crime de omissão do dever de auxílio agravado, neste caso, sendo o prazo de prescrição da ação penal mais longo nada impede que a Recorrente se prevaleça do prazo mais longo, conforme o disposto no art. 498º nº 3 do Código Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 06.07.1993, in CJSTJ, II, p. 180-181, decidiu que: “O prazo de prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
No mesmo acórdão foi decidido que essa regra não é aplicável apenas ao responsável pelo ilícito que constitui crime, mas também aos responsáveis meramente civis (designadamente a Seguradora) por virtude do mesmo facto ilícito. Aliás, a entender-se que os prazos de prescrição são diferentes para o ilícito do criminal e para os responsáveis meramente civis, quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso nomeadamente nos arts. 487º, 499º, 500º, 501º, 502, 507 e 512º do Código Civil.
No mesmo sentido, decidiu a Relação de Coimbra (AC. de 05.11.1996, CV, V, p.5), segundo o qual, é o apuramento do facto e a sua qualificação como criminoso - e não a circunstância de ser ou não possível o exercício da ação penal – que determina o prazo mais longo de prescrição previsto no nº 3 do art. 498º do Código Civil. Assim, o falecimento do culpado no embate, não obsta (em virtude da inerente extinção da ação penal) a que, após a instrução do processo, se conclua pela natureza criminal do seu facto, e, em consequência, pela não aplicação da prescrição trienal estabelecida no nº 1 do art. 498º do Código Civil.
8.ª – Assim, enquanto estiver pendente o processo penal não começa a correr o prazo da prescrição do direito à indemnização civil. A pendência do processo crime, representa uma interrupção contínua (ex. vi art. 323º nºs 2 e 4 do Código Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que, como as seguradoras, com eles estão solidários na responsabilidade de reparação dos danos; interrupção essa que cessa, começando o prazo a correr, quando o lesado for notificado do arquivamento do processo crime.
9.ª - A interrupção da prescrição tem como efeito inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto no nº 1 e nº 3 do art. 327º do Código Civil.
O art. 327º nº 1 do Código Civil refere que “Se a interrupção resultar da citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”(sublinhado e negrito nosso)
Neste caso o trânsito em julgado da decisão ocorreu relativamente ao arguido B. M. em 04.07.2016, conforme certidão judicial junta ao processo.

TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO O DESPACHO-SANEADOR NULO NA PARTE EM QUE DISPENSA A AUDIÊNCIA PRÉVIA, (nulidade processual secundária a que se refere no art. 195º nº1, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais, atento o facto de não ser de conhecimento oficioso do tribunal), BEM COMO DECLARAR O MESMO NULO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, art. 615º nº 1, al. d) NA PARTE EM QUE CONSIDERA QUE A INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RÉU B. M. APROVEITA AO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, E AINDA RECONHECER QUE A OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DOS RÉUS NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA, VINDO A FINAL A SER PROFERIDO ACORDÃO QUE JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AQUI RECORRENTE FAZENDO-SE ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.»
Cada um dos apelados apresentou resposta, ambos sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

A) Dispensa da audiência prévia e respetivas consequências;
B) Nulidade da decisão recorrida;
C) Prescrição do direito de indemnização.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da dispensa da audiência prévia e respetivas consequências
Insurge-se a apelante contra a dispensa da audiência prévia e a subsequente prolação de despacho saneador, no qual se julgou procedente exceção de prescrição e se absolveu os réus do pedido formulado, condenando-se a autora nas custas.
Nas alegações da apelação, a recorrente sustenta que o Mm.º Juiz a quo tencionava conhecer, conforme conheceu, do mérito da causa no despacho saneador e não facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a dispensa da realização da audiência prévia, concluindo que tal circunstancialismo impede a dispensa da realização da audiência prévia e que o despacho que a dispensou violou o disposto nos artigos 591.º, n.º 1, al. b), e 593.º, n.º 1, a contrario, do CPC.
Cumpre apreciar.
No caso em análise, a ação findou com a prolação do despacho saneador que, conhecendo de exceção de prescrição invocada pelo 2.º réu, a considerou procedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido formulado, condenando a autora nas custas respetivas.
Face ao conhecimento de uma exceção perentória, conforme noção constante do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, cuja procedência determinou a absolvição dos réus do pedido formulado pela autora, resulta manifesto que a 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador.

Nos termos do n.º 1 do artigo 595.º do CPC, o despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Acrescenta o n.º 3 do referido artigo o seguinte: No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
Deste modo, resulta do estatuído nos n.ºs 1, al. b), e 2 do citado preceito legal que conhece do mérito da causa o despacho saneador que aprecia alguma exceção perentória, conforme ocorreu no caso presente.
Apesar de tencionar conhecer imediatamente, na totalidade, do mérito da causa, conforme veio a suceder, verifica-se que o Mmo. Juiz a quo dispensou a realização da audiência prévia, invocando para o efeito, e de forma direta, o artigo 593.º, n.º 1, por referência aos artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, todos do CPC.

Dispõe o artigo 591.º, n.º 1, do CPC, que concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.

O artigo 592.º do CPC, por seu turno, indica os casos em que a audiência prévia não se realiza:
1 - A audiência prévia não se realiza:
a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º;
b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Por último, prevê o artigo 593.º, n.º 1 do CPC que nas ações que hajam de prosseguir, o juiz possa dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do artigo 591 - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º, a determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, ou a proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º (despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova).
Tal como decorre da Exposição de Motivos do novo Código de Processo Civil - Proposta de Lei n.º 113/XII - «[a] audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.
(…)
Numa perspetiva de flexibilidade, mas nunca descurando a assinalada visão participada do processo, prevê-se que o juiz, em certos casos, possa dispensar a realização da audiência prévia. Nessa hipótese, o juiz proferirá despacho saneador, proferirá despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, programando e agendando ainda os actos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração».
Ora, tal como decorre do quadro legal enunciado, a situação em análise nos presentes autos não integra o elenco das situações previstas no artigo 592.º do CPC (casos em que legalmente a audiência prévia não tem lugar) nem configura qualquer dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada, tal como previstos no artigo 593.º do CPC.
Efetivamente, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 593.º, n.º 1 do CPC, a lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia se destinasse apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f), do n.º 1 do artigo 591.º.
Comentando o regime emergente do citado artigo 593.º do CPC, em anotação ao referido preceito, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (2): «[a] lei confia ao juiz a possibilidade de dispensar a audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº1 do art. 591º, sempre num cenário em que, seguramente, a ação prosseguirá para além do momento do despacho saneador.
O cotejo dos arts. 591º, nº 1, al. b), 592º, nº 1, al. b) (“havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”) e 593º, nº 1 (“nas ações que hajam de prosseguir”) mostra bem o relevo que o legislador atribui à audiência prévia enquanto espaço privilegiado para a garantia das partes, em função da natureza (formal ou material) das decisões a tomar no despacho saneador e do impacto dessas decisões na própria causa.
(…)
Sempre que projete conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma exceção perentória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do art. 591º, nº 1, al. b).
Daqui resulta com total clareza o propósito legislativo, no sentido de que as ações declarativas não incluídas na previsão do art. 597º não podem terminar com decisão de mérito no despacho saneador sem que o mesmo seja proferido no contexto da realização de uma audiência prévia (…)».
A este propósito refere Rui Pinto (3): «[o] despacho do juiz que determine a dispensa de audiência prévia ao abrigo do artigo 593.º n.º 1 pode ter lugar desde que não tenha de se “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”, nos termos do artigo 591.º n.º 1 al. b). Portanto, “a referência à dispensa de audiência prévia para prolação de saneador – alínea d), do artigo 591.º, n.º 1 – restringe-se ao saneador com o conteúdo previsto na alínea a), do n.º1, do artigo 595.º, não se estendendo à alínea b)” do mesmo artigo 595.º (…)».
Seguindo entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência - o qual sufragamos -, no sentido da obrigatoriedade de realização da audiência prévia nos casos em que o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar exceção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá improceder), a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento, salienta José Lebre de Freitas (4): «[q]uando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido(s) (art. 595-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim. No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1006, excetuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem já discutidos na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No novo código esta exceção desapareceu: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes».
Sobre esta matéria pronunciou-se o acórdão TRP de 27-09-2017 (5), nos seguintes termos: «[a] audiência prévia não se realiza (artigo 592.º) sempre que a acção não tenha sido contestada mas a revelia seja inoperante e/ou o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados. Nestes casos, é a própria lei processual que não prevê a realização da audiência prévia pelo que a mesma não tem de ser dispensada por despacho.
Em todas as demais situações a lei prevê a audiência prévia, pelo que, no respeito pelo princípio da legalidade dos actos processuais, em regra a mesma deve ser realizada só podendo deixar de o ser nos casos em que a própria lei permite a sua dispensa (artigo 593.º).
A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
A forma expressa e taxativa como estas disposições estão redigidas permite concluir com segurança que quando a acção houver de prosseguir (isto é, não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento. É o que resulta claro da não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º.
Preside a esta opção a intenção de facultar às partes a última oportunidade de exporem os seus argumentos para convencer o juiz sobre a solução de mérito a proferir, tendo o legislador optado pela solução de que isso se processe em sede de audiência prévia e, portanto, de forma oral através da discussão entre os intervenientes. Esta última oportunidade encontra-se, por exemplo, nas acções não contestadas em que a revelia é operante, caso em que não obstante o réu não tenha apresentado contestação lhe é permitido apresentar alegações, nessa ocasião por escrito (artigo 567.º).
Nessa medida, o despacho proferido nos autos após a realização de diligências ordenadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil e imediatamente antes da sentença, no qual a Mma. Juíza a quo dispensou a realização da audiência prévia é afinal um despacho ilegal por não estar verificada nenhuma das situações em que lhe era legalmente permitido dispensar a realização desse acto processual».
Em idêntico sentido se pronunciou o acórdão do TRL de 11-07-2019 (6), nos seguintes termos: «o artigo (593.º) que prevê a dispensa de audiência prévia, prevê-a em determinados casos que indica por remissão para o artigo (591.º) que enuncia os diversos atos/conteúdos da audiência prévia, omitindo dessa remissão justamente o caso em que o juiz tenciona conhecer imediatamente de todo ou parte do mérito da causa.
Em conclusão, da conjugação dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b), e 593.º, n.º 1, do CPC, este a contrario, resulta que a dispensa de audiência prévia não pode ocorrer quando o juiz se proponha conhecer do mérito na fase do saneador.
(…)
Se o legislador pretendesse incluir a prolação de decisão de mérito entre as hipóteses de dispensa de audiência prévia pelo juiz, sem mais, não teria omitido menção para o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 591.º, quando remeteu para outras alíneas dessa norma.
(…)
A prolação do saneador sentença sem a realização de audiência prévia, consubstancia-se assim na omissão de um acto que a lei impõe, com influência na decisão da causa em termos que já cremos ter explicitado, enquadrável na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Nada obsta, porém, a que a mesma seja invocada em sede de recurso, em caso, como o que está em análise, em que é o conteúdo do acto subsequente que “revela” a omissão. Dizendo de outro modo, a omissão não se consuma pelo acto de dispensa da audiência e omissão da sua realização, antes se verifica face ao conteúdo da decisão de mérito que desvela a omissão por impor a realização da audiência prévia» (7).

De forma idêntica decidiu o referenciado acórdão TRL de 20-12-2018, com o seguinte sumário: «I - Não havendo lugar ao prosseguimento dos autos, uma vez que o juiz a quo entendeu proferir saneador sentença que conheceu do objecto do litígio, a lei obriga expressa e imperativamente à prévia realização de audiência prévia conforme resulta do artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, onde se prevê, inequivocamente, que a mesma servirá para “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpre apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.
II - Acresce que a dispensa de realização de audiência prévia, nos termos do artigo 593º, nº 1, não abrange a situação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil (incluindo tão somente as situações previstas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º, e pressupondo sempre que “a acção haja de prosseguir”)
III – Havendo o juiz a quo omitido, sem justificação séria nem fundamentação legal adequada, a realização de uma diligência processual que era obrigado a designar, nestas concretas circunstâncias, tendo simultaneamente procedido à dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os respectivos requisitos processuais indispensáveis, cometeu uma nulidade traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve (art. 195.º, n.º 1, do C.P.C.), e que acaba por se comunicar, inquinando, ao despacho saneador-sentença, de modo que a reação da apelante terá que passar pela inerente interposição de recurso da decisão proferida, integrando, nos respetivos fundamentos, a arguição da referida nulidade.
IV - Tal nulidade acarreta a nulidade do saneador-sentença proferido, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do C.P.C.; ou seja, o tribunal a quo ao decidir como decidiu, sem que antes tivesse levado a cabo a diligência processual a que se encontrava estritamente obrigado a designar.
V- Neste caso, os autos devem ser remetidos à 1ª instância com vista à oportuna designação da audiência prévia que obrigatoriamente terá lugar, em estrita observância do disposto no artigo 591º, nº 1, do Código de Processo Civil».
Revertendo ao caso em apreciação, temos que o Mmo. Juiz a quo conheceu imediatamente, na totalidade, do mérito da causa, tendo dispensado a realização da audiência prévia com base no artigo 593.º, n.º 1, do CPC, por referência aos artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do CPC.
Ora, como se viu, estando em causa a prolação de decisão final a conhecer do mérito da causa, a lei não prevê a possibilidade de dispensa da realização da audiência prévia, impondo-se a sua designação para concretização da finalidade prevista no artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC.
Efetivamente, uma vez que a ação não prosseguiu não tem aplicação a dispensa de audiência prévia prevista no artigo 593.º, n.º 1 do CPC.
Resta acrescentar que eventuais razões de economia processual ou a invocação do princípio da limitação dos atos, a que parece aludir a decisão recorrida na parte atinente à dispensa de realização da audiência prévia, apenas poderiam sustentar a dispensa de audiência prévia à luz do dever de adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC, preceito que não foi concretamente invocado no despacho em referência.
Ainda assim, sempre se dirá que o recurso a tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes, tal como decorre do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1, do CPC e vem sendo defendido pela generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores (8), formalidade que também não foi cumprida no caso em análise.
Tal como sublinha, a propósito, o acórdão TRP de 27-09-2017 antes citado, «[p]ode questionar-se se, não obstante, o juiz pode dispensar a realização da audiência, fazendo uso já não de um poder discricionário, como aqui teve lugar de forma ilegal, mas o poder de gestão processual na dimensão do poder de simplificação e agilização processual (artigos 6.º e 547.º).
Temos sérias reservas sobre essa possibilidade. Com efeito, estamos perante uma situação em que o legislador regulou de forma pensada e pormenorizada a tramitação processual, estabelecendo diferenças entre os actos a praticar consoante a situação verificada e sopesando de forma expressa o caso de o passo que se segue ser apenas o do conhecimento do mérito. Acresce que a solução legal de impor a realização da audiência possui, como vimos já, serve o objectivo coerente e justificado de levar às últimas consequências o princípio do contraditório, explorando as virtualidades da discussão oral entre os intervenientes dos argumentos pelos quais a decisão deve ser uma ou outra, sendo difícil de conceber um processo equitativo que prescinda dessa discussão oral sem, ao menos, a substituir pela possibilidade de apresentação de alegações escritas.
Podemos, contudo, aceitar que em casos limite, quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, essa preocupação do legislador possa não fazer sentido e o juiz possa, no uso do seu poder de simplificação e agilização processual e adequação formal proferir a decisão por escrito sem realizar a audiência prévia.
Mesmo nesses casos, entendemos que a decisão de prescindir desse acto processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar».
Nestes termos, importa concluir que o Tribunal a quo omitiu a realização um ato imposto pela lei.
Na determinação das consequências da omissão da convocação da audiência prévia, há que ter em conta a finalidade da realização desta diligência, a qual se revela essencial para permitir às partes o exercício do contraditório efetivo (9), ou seja, facultar-lhes a discussão de facto e de direito, designadamente quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, conforme prevê o artigo 591.º, n.º 1, b) do CPC.
Considerando que a 1.ª instância não convocou a audiência prévia, com vista a facultar às partes a discussão de facto e de direito, e veio a conhecer do mérito da causa no despacho saneador, no qual julgou procedente exceção perentória e absolveu os réus do pedido, verifica-se que aquela omissão influiu na decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Não configurando uma nulidade principal, nominada ou típica, nos termos previstos nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC, a aludida nulidade processual inclui-se residualmente na previsão geral do artigo 195.º CPC (10), devendo ser classificada como secundária, inominada ou atípica (11).
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Porém, conforme já explicitava o Prof. Alberto dos Reis (12), «[a] arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.
(…) Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática dêsse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou», sendo o meio idóneo a interposição do respetivo recurso».
Também à luz do regime processual vigente a doutrina vem defendendo de forma consistente que em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades (13).
Neste domínio, afirma a propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão TRP de 12-11-2015 (14): «[o] acórdão entende que o proferimento do saneador-sentença pela 1.ª instância constitui uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, CPC); isto é verdade, mas não é toda a verdade: o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho)».
Tal como se refere no acórdão TRL de 07-05-2020 (15) «[a] omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação» (16).
Em conclusão, considerando que foi omitida a audiência prévia, ato imposto pelo artigo 591.º, n.º 1, al. b), do CPC, e que tal influiu na decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do mesmo Código, há que anular tal decisão e determinar se proceda à diligência omitida, convocando-se a audiência prévia.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação, o que implica a anulação do despacho saneador-sentença recorrido, para que o Tribunal a quo proceda à oportuna designação de audiência prévia, nos termos do artigo 591.º, n.º 1 do CPC.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.

Síntese conclusiva:

I - A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia se destinasse apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f), do n.º 1 do artigo 591.º, do CPC.
II - Tencionando o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, impõe o artigo 591.º, n.º 1, b), do CPC, a convocação de audiência prévia.
III - Considerando que a 1.ª instância não convocou a audiência prévia, com vista a facultar às partes a discussão de facto e de direito, e veio a conhecer do mérito da causa no despacho saneador, verifica-se que aquela omissão influiu na decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão proferida em primeira instância e determinando-se que o Mmo. Juiz a quo proceda à oportuna convocação de audiência prévia, destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, b), do CPC, caso tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da ação.
Custas pelos apelados (que apresentaram resposta à presente apelação).
Guimarães, 07 de abril de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Espinheira Baltar (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)



1. Com os seguintes fundamentos: «Atenta a simplicidade das questões suscitadas neste litígio judicial e considerando que as partes exerceram o respetivo contraditório sobre a matéria de exceção e já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto nos respetivos articulados, dispenso a realização da audiência prévia (cfr. artigos 593.º, do C.P.C.). Não existe, assim, qualquer razão para o agendamento da audiência prévia- cfr. artigo 593.º, n.º 1, do C.P.C., por referência aos artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do C.P.C., até por força do princípio da proibição da prática de atos inúteis – cfr. artigo 130.º do C.P.C.».
2. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 691.
3. Cf. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, novembro de 2015, Coimbra, Coimbra Editora, p. 52.
4. Cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 3.ª edição, setembro de 2013, Coimbra, Coimbra Editora, p. 172.
5. Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, p. 136/16.6T8MAI-A. P1, disponível em www.dgsi.pt.
6. Relatora Ana de Azeredo Coelho, p. 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
7. Em sentido idêntico, cf., entre outros, os Acs. TRL de 22-03-2018 (relatora: Teresa Soares) p. 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, TRL de 20-12-2018 (relator: Luís Espírito Santos), p. 11749/17.9T8LSB.L1-7; TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, de 19-10-2017 (relator: António Valente), p. 155421-14.5YIPRT.L1-8, TRE de 30-06-2016 (relator: Mário Serrano), p. 309/15.9T8PTG-A.E1, TRP de 12-11-2015 (relator: Filipe Caroço), p. 4507/13.1TBMTS-A.P1; TRL de 05-05-2015 (relatora: Cristina Coelho), p. 1386/13.2TBALQ.L1-7, e de 09-10-2014 (relator: Jorge Manuel Leitão Leal), p. 2164/12.1TVLSB-L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
8. Cf., entre outros, os Acs. TRL de 11-07-2019 (relatora: Ana de Azeredo Coelho), p. 5774/17.7T8FNC-A.L1-6, TRL de 20-12-2018 (relator: Luís Espírito Santos), p. 11749/17.9T8LSB.L1-7, TRL de 22-03-2018 (relatora: Teresa Soares) p. 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, TRL de 8-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6; TRP de 24-09-2015 (relatora: Judite Pires), p. 128/14.0T8PVZ.P1; TRP de 12-11-2015 (relator: Filipe Caroço), p. 4507/13.1TBMTS-A.P1; TRL de 09-10-2014 (relator: Jorge Manuel Leitão Leal), p. 2164/12.1TVLSB-L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Conforme se refere no referido Ac. TRE de 30-06-2016 «A convocação da audiência prévia para os fins previstos no artigo 591º, nº 1, alínea b), do CPC, nomeadamente quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, evitando assim decisões-surpresa».
10. Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
11. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236.
12. Cf. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra-Editora, pgs. 507-508.
13. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 683.
14. No Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil): https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22Nas+a%C3%A7%C3%B5es+que+hajam+de+prosseguir%22
15. Relatora Ana de Azeredo Coelho, p. 3820/17.3T8SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
16. Entendimento sustentado ainda, entre muitos outros, pelo Ac. TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., segundo o qual, estando em causa uma formalidade obrigatória e essencial, «a sua não observância é fundamento de nulidade, que inquinou a sentença proferida por ter decidido de questão de que não podia conhecer e apenas impugnável por via do competente recurso».