Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
324/091GAVVD
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PRISÃO
DIAS LIVRES
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais apenas abrange os actos decisórios concretos tomados pelo Tribunal, não lhe cabendo motivar as razões por que não optou por decisão diferente da que tomou.
A opção por uma pena de substituição exclui necessariamente a aplicação de todas as demais. Pretender que a sentença indique as razões porque não optou por cada uma das penas de substituição abstractamente admissíveis, quando já são conhecidas as razões da aplicação duma delas, seria, na prática, transformá-la num amontoado de frases feitas, que a tornariam de leitura difícil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 – Condenou o arguido António C... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º do C.P na pena de 3 ( três ) meses de prisão.
2 – Determinou o cumprimento da pena de prisão por dias livres, fixando-se em 18 ( dezoito ) os períodos de cumprimento, entre as 9 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão; e
3 – Condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art.º 69º, n.º 1 do C.P., pelo período de seis meses.
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O arguido António C... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:

- a sentença é nula por não ter ponderado especificadamente a substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade (art. 379 nº 1 al. c) do CPP); e, subsidiariamente,

- a prestação de trabalho a favor da comunidade satisfaz no caso as finalidades de prevenção geral e especial da punição.


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Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido do recurso merecer provimento, na parte relativa à nulidade da sentença.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.


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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1- No dia 29.05.09, cerca da 01h13m, na Av. 1º de Maio, Vila Verde, ao km 80,100 da EN. 101, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 26-85-CE, de sua propriedade, com uma taxa de 1, 35 gramas de álcool por litro de sangue.
2- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava sobre a influência do álcool, não obstante quis conduzir o referido veículo na via pública, consciente que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
3- O arguido não transportava qualquer passageiro e não foi interveniente em acidente de viação;
4- É casado, não exercendo a esposa qualquer actividade remunerada.
5- È pasteleiro auferindo cerca de € 500,00 mensais.
6- Vive em casa arrendada.
7- Tem a 4º classe.
8- O arguido foi julgado e condenado em: 08.10.02 pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 7,50, no 1º juízo deste tribunal, no âmbito do proc. nº 383/02.8 gbvvd, 1º Juízo; 18.12.03 pela pratica do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez em concurso com o crime de violação de proibições, tendo sido condenado na pena única de doze meses de prisão, substituída por 350 horas de trabalho a favor da comunidade, neste 2º juízo deste tribunal, no âmbito do proc. 539/03.6 gtbrg; 10.05.08 pela pratica do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, tendo sido condenado na pena de sete meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano, sob condição de pagamento durante os primeiros seis meses da quantia de € 50,00 ao bombeiros voluntários, no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, no âmbito do proc.1469/08.0 pbbrg.
9- O arguido confessou os factos.

FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente não põe em causa a condenação na pena de 3 meses de prisão. A questão nuclear suscitada é a não substituição dessa pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no art. 58 do Cod. Penal. Argumenta que a sentença é nula por não ter tratado especificadamente da possibilidade da prisão ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade – art. 379 nº 1 al. c) do CPP.
A prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição. As «penas de substituição» são aquelas que, uma vez determinada a medida da pena de prisão, podem ser aplicadas em vez desta – Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 326.
Uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de optar por uma pena de substituição, pois a aplicação destas não é uma faculdade discricionária do juiz, mas um poder/dever. Sendo abstractamente possível a opção por mais do que uma pena de substituição, o tribunal deverá fundamentar a não aplicação todas, antes de decidir a prisão efectiva.
Se não o fizer, isso é gerador da nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP – o tribunal deixar de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.
Foi questão discutida na jurisprudência saber se o tribunal tinha de especificadamente indicar as razões por que não optava pelas penas de substituição. As divergências surgiram a propósito do dever de fundamentação da decisão de não suspender a execução da prisão, mas nenhuma razão existe para não estender a solução ao caso das demais penas de substituição.
Trata-se de querela ultrapassada, pois o Tribunal Constitucional decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos” – ac. 61/06 de 18-1-06, DR IIª série de 28-2-06. Neste acórdão do TC enumeram-se várias decisões do STJ no mesmo sentido, que aqui não se transcrevem por ser repetitivo e poder ser tomado como mero alarde de erudição.
Porém, o caso destes autos é distinto. A sra. juiz não omitiu o dever de ponderar a aplicação das penas de substituição. Fê-lo, tendo optado por uma delas e expondo as razões porque tomava tal opção – a prisão por dias livres. Foi essa que achou adequada ao arguido. O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais apenas abrange os actos decisórios concretos tomados pelo Tribunal, não lhe cabendo motivar as razões por que não optou por decisão diferente da que tomou.
Ora, a opção por uma pena de substituição exclui necessariamente a aplicação de todas as demais. Pretender que a sentença indique as razões porque não optou por cada uma das penas de substituição abstractamente admissíveis, quando já são conhecidas as razões da aplicação duma delas, seria, na prática, transformá-la num amontoado de frases feitas, que a tornariam de leitura difícil. O dever de fundamentação é uma imposição constitucional, mas isso não deve transformar as sentenças em complexos exercícios de sapiência. O essencial é que se perceba porque razão o tribunal decidiu em determinado sentido. O art. 374 nº 2 do CPP diz que a fundamentação deve ser «concisa» Neste sentido, veja-se o acórdão de 21-9-09 desta Relação de Guimarães, proferido no Proc. 235/09.0GAEPS.G1, relatora Nazaré Saraiva, disponível na internet:
I – Sendo o arguido condenado em prisão passível de ser substituída por outra pena, deve o juiz, sob pena de nulidade da sentença, pronunciar-se sobre a adequação ao caso concreto das penas de substituição.
II – Porém, decidindo a aplicação de uma determinada pena de substituição, não tem de indicar as razões da não aplicação de cada uma das demais penas de substituição abstractamente admissíveis no caso, pois a aplicação duma exclui necessariamente as demais..
A questão não é, pois, de insuficiente fundamentação da sentença, mas de eventual revogação da decisão, por não ser a mais conforme com a lei. Os sujeitos processuais conhecem as razões da decisão e têm ao seu dispor todos os factos relevantes para, se discordarem dela, argumentarem no sentido de conseguirem a sua revogação.
Posto isto, nenhuma censura merece a opção pela pena de prisão por dias livres em desfavor da reclamada prestação de trabalho a favor da comunidade.
As finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 331 e ss.
Sobre as exigências de prevenção geral positiva, que, como se sabe, fixam o patamar mínimo da pena, não se pode olvidar que vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os comportamentos que fazem do nosso país um recordista em índices de sinistralidade rodoviária. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001.
Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária.
Quanto às exigências de prevenção especial, o caso do arguido é lamentável. É a quarta condenação que sofre por condução de veículo em estado de embriaguez. Com ele, os tribunais já tentaram todas as alternativas à privação da liberdade: a multa, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a suspensão da execução da prisão. Todas se mostraram ineficazes para fazerem com que arrepiasse caminho. Revela uma personalidade indiferente à exigência de adequar o comportamento aos comandos legais.
É, pois, o momento para se elevar o patamar da sanção. Insistir, mais uma vez, na prestação de trabalho a favor da comunidade, seria transmitir uma ideia de laxismo que a consciência da comunidade não suportaria. Não ficariam acauteladas as já referidas exigências de prevenção geral positiva ou de integração. Estas indicam-nos que a pena, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.