Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CREDORES DO AUTOR DA HERANÇA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS TERMOS DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Os herdeiros são partes legítimas na acção contra eles intentada, para os credores do autor da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma. II. Contudo, os herdeiros serão demandados e condenados, não a pagar os créditos, mas apenas a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do “de cujus”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. F. N. – Comercialização de Frutas, lda, com o NIPC ………, com sede na Rua … – Mercado Abastecedor do … intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra C. A., com residência na Rua …, Mirandela, Cabeça de Casal por óbito de J. T.; D. P., com residência na mesma morada, na qualidade de herdeiro do de cujos, e R. N., com residência na mesma morada, na qualidade de herdeira do de cujos, peticionando que sejam a ré condenada a pagar à autora: a) a quantia de € 10.588,24 correspondente ao montante total das facturas em dívida, ao qual acrescem juros de mora vencidos, às taxas legais aplicáveis às transacções comerciais, no montante de € 1.886,74. b) a quantia já despendida pela autora com cobrança da presente dívida, mais precisamente com a provisão para honorários já paga à sociedade de advogados de que faz parte o signatário, no valor de € 1.230,00; c) juros vincendos até efectivo e integral pagamento dos montantes constantes das alíneas anteriores. Alegou para tal e em síntese que a autora no exercício da sua actividade comercial forneceu ao de cujus os bens descritos nas facturas juntas, que este não pagou. Concluiu pela procedência da presente acção. Devidamente citados, apenas o réu D. P. contestou, invocando que a autora não juntou documentos suficientes para os factos que alega, nomeadamente que não foi junto qualquer documento de interpelação para pagamento da dívida, nem guias de transporte e que a presente acção é uma vingança de um processo de cobrança de dívida em que a aqui autora é ré. Mais alegou que o montante peticionado a título de honorários não é ora devido, mas sim no final a título de custas de parte. A autora respondeu, terminando como na petição inicial. O réu apresentou ainda articulado onde invocou que a resposta apresentada não é admissível. Foi realizada audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador; se procedeu à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “VIII. DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente a presente acção procedente por provada, e em consequência: 8.1. CONDENO OS Réus C. A., Cabeça de Casal por Óbito de J. T.; D. P., na qualidade de herdeiro do De cujos, e R. N., na qualidade de Herdeira do De cujos a pagar a Autores a quantia de €10.588,24 (dez mil quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), referente ao valor das mercadorias, quantia essa que acresce juro legal de 4% ao ano, sobre cada uma das faturas desde a data do seu vencimento, até integral pagamento. 8.2. ABSOLVO OS Réus C. A., Cabeça de Casal por Óbito de J. T.; D. P., na qualidade de herdeiro do De cujos, e R. N., na qualidade de Herdeira do De cujos do pagamento despendida pela Autora com cobrança da provisão para honorários já paga à sociedade de advogados, no valor de 1 230,00 €. 8.3. CONDENO a Autora/Réus no pagamento das custas (artigo 527º, n.º 2, Código de Processo Civil, artigo 4.º nº 1, aliena a) R.C.P.) na proporção do seu decaimento. Registe. cfr. artº 153º, nº 4, do C.P.C. Notifique, . cfr. artº 220º, nº 1, do C.P.C.”. * Inconformado com esta decisão, o réu D. P. dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões: 1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação procedente, não julgou corretamente. 2. fez errada interpretação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o que afetou a boa decisão da causa 3. Violando as normas constantes nos artigos 874º e 885º do Código Civil! 4. A Recorrida e empresa do pai do Recorrente compravam e vendiam mercadoria uma à outra no âmbito da sua relação profissional. 5. Devido a essa relação foram emitidas uma série de faturas e notas crédito, resultando dessas atualmente uma dívida de 10 588,24 €. 6. Na tese da recorrida o valor em dívida encontra-se por pagar desde 2018 sem que alguma vez tenha havido qualquer interpelação para se proceder ao pagamento da mesma. 7. Aliás, nunca foi suscitada qualquer tipo de questão, não obstante continuarem a negociar. Ou seja, nunca foi pedido ou questionada a ausência de pagamento por parte do pai do Recorrente e, posteriormente, dos seus herdeiros. 8. Nunca houve interpelação para o pagamento por inexistir dívida, tendo as facturas sido pagas pelo de cujus. 9. O de cujus sempre exerceu a sua profissão em nome próprio, sendo auxiliado pela sua mulher e filha, aqui Ré, e mais tarde também pelo seu filho, ora Recorrente. 10. Tendo sido o negócio levado a cabo com responsabilidade e sem nunca deixar acumular dívidas, cumprindo sempre as suas obrigações e pagando as faturas emitidas pela aquisição da mercadoria. 11. Essas faturas, apesar de referirem que são pagas a pronto, tanto podiam ser como podiam ser pagas a prazo, até um mês. 12. Ora, não obstante isso, não era emitido um recibo de pagamento pela Recorrida para que os clientes tivessem um comprovativo do pagamento realizado. 13. Só após ter sido intentada uma ação contra a aqui Recorrida é que surgiram as presentes faturas em dívida. 14. Ora, considerando que o momento em que surge a presente ação e que nunca houve qualquer tipo de interpelação para o pagamento do valor anterior a essa data, não se pode deixar de questionar a bondade da presente ação. 15. Assim, o facto dado como provado no ponto 5.1.6 deveria ser alterado para a seguinte redação: “Não obstante a fatura referir que o pagamento deveria ser realizado a pronto, foi possível apurar que nem sempre o pagamento é realizado dessa forma”. 16. E o ponto 5.1.9 não poderá, face ao supra alegado, ser considerado provado, uma vez que há evidencias em sentido contrário e que demostram que as faturas foram pagas. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra decisão, que julgando a improcedência da acção. Faça a mais inteira e sã... Justiça!!!”. * A autora não apresentou contra-alegações.* O recurso foi admitido, por despacho de 23.03.2022, como de apelação, a subir nos próprios autos, e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. Da impugnação da matéria de facto; 2. Da alteração da decisão de direito, em consequência da requerida alteração da matéria de facto. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “5.1.1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata; 5.1.2. Os Réus são os únicos e universais herdeiros do falecido J. T., de ora em diante denominado de de cujus, sendo a 1ª Ré a sua mulher e os 2º e 3º Réus seus filhos; 5.1.3. O de cujus, era uma pessoa em nome individual que se dedicava ao comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata 5.1.4. No âmbito da sua atividade comercial, a Autora a pedido do de cujus forneceu-lhe artigos do seu comércio melhor descritos nas seguintes faturas que ora se discriminam pelos números, datas e importâncias constantes nas mesmas: FAC 000191/2018 datada de 05/01/2018 no valor de 565,62 € FAC 000264/2018 datada de 08/01/2018 no valor de 397,70 € FAC 000373/2018 datada de 10/01/2018 no valor de 364,98 € FAC 000472/2018 datada de 12/01/2018 no valor de 445,23 € FAC 000997/2018 datada de 24/01/2018 no valor de 549,40 € FAC 001209/2018 datada de 29/01/2018 no valor de 396,48 € FAC 001305/2018 datada de 31/01/2018 no valor de 389,47 € FAC 001440/2018 datada de 02/02/2018 no valor de 333,41 € FAC 001510/2018 datada de 05/02/2018 no valor de 1 014,70 € FAC 001744/2018 datada de 09/02/2018 no valor de 224,12 € FAC 001832/2018 datada de 12/02/2018 no valor de 478,75 € FAC 001918/2018 datada de 14/02/2018 no valor de 411,88 € FAC 002032/2018 datada de 16/02/2018 no valor de 486,54 € FAC 002105/2018 datada de 19/02/2018 no valor de 367,25 € FAC 002356/2018 datada de 23/02/2018 no valor de 714,82 € FAC 002654/2018 datada de 02/03/2018 no valor de 585,26 € FAC 002724/2018 datada de 05/03/2018 no valor de 233,62 € FAC 002978/2018 datada de 09/03/2018 no valor de 1 199,35 FAC 003052/2018 datada de 12/03/2018 no valor de 536,67 € FAC 003164/2018 datada de 14/03/2018 no valor de 627,42 € FAC 003286/2018 datada de 16/03/2018 no valor de 1 018,60 € FAC 003350/2018 datada de 19/03/2018 no valor de 555,41 € FAC 003471/2018 datada de 21/03/2018 no valor de 347,10 € FAC 003711/2018 datada de 26/03/2018 no valor de 1 044,06 € FAC 003821/2018 datada de 28/03/2018 no valor de 742,00 €. 5.1.5. Foram ainda emitidas as seguintes notas de crédito que ora se discriminam pelos números, datas e importâncias constantes nas mesmas, já se encontrando contabilizadas no valor em divida: Nota de Crédito nº000199 datada de 12/01/2018 no valor de 176,00 €; Nota de Crédito nº000339 datada de 19/01/2018 no valor de 196,00 €; Nota de Crédito nº000471 datada de 26/01/2018 no valor de 185,00 €; Nota de Crédito nº000683 datada de 07/02/2018 no valor de 40,00 €; Nota de Crédito nº000736 datada de 09/02/2018 no valor de 372,00 €; Nota de Crédito nº000850 datada de 16/02/2018 no valor de 176,00 €; Nota de Crédito nº000990 datada de 23/02/2018 no valor de 523,00 €; Nota de Crédito nº001113 datada de 02/03/2018 no valor de 190,00 €; Nota de Crédito nº001371 datada de 16/03/2018 no valor de 426,00 €; Nota de Crédito nº001412 datada de 19/03/2018 no valor de 185,60 €; Nota de Crédito nº001529 datada de 26/03/2018 no valor de 176,00 €; Nota de Crédito nº001634 datada de 30/03/2018 no valor de 206,00 €; Nota de Crédito nº002099 datada de 27/04/2018 no valor de 262,00 €; Nota de Crédito nº002436 datada de 16/05/2018 no valor de 262,00 €; Nota de Crédito nº005131 datada de 26/09/2018 no valor de 66,00 €; Perfazendo o valor total em divida de 10 588,24 €. 5.1.6. O preço dos artigos deveria ser pago no a pronto pagamento após a data da emissão das faturas; 5.1.7. Os artigos foram entregues ao de cujus na data de emissão das respectivas faturas; 5.1.8. O de cujus não apresentou qualquer reclamação relativamente aos artigos fornecidos, nem do respetivo teor das faturas, as quais rececionou e aceitou; 5.1.9. (…) , uma vez ultrapassado prazo de vencimento das aludidas faturas, a verdade é que o de cujus não procedeu ao pagamento voluntário do valor em dívida. 5.1.10. Foram emitidas faturas pelo de cujus “Frutas C. A.” com nº 1/32436, datada de 26/20/2017, no montante de 31.081,71€, e nº 1/32734, datada de 15/11/2017, no montante de 24.963,69€, respectivamente, em 15/06/2018 e 21/07/2018, a aqui Autora.”. * Foram dados como não provados os seguintes factos:“5.2.1. Não obstante as diversas interpelações por parte da Autora (…) 5.2.2. Corre termos uma acção de processo comum no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 7º Juízo Central com o nº de processo 120051/19.4YIPRT em que a ora Autora é Ré e alega ter pago, em numerário, as faturas emitidas pelo de cujus com nº 1/32436, datada de 26/20/2017, no montante de 31.081,71€, e nº 1/32734, datada de 15/11/2017, no montante de 24.963,69€, respectivamente, em 15/06/2018 e 21/07/2018.”. * IV. Do objecto do recurso. 1. Da impugnação da matéria de facto. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Cumprido que se mostra suficientemente o ónus estabelecido no artigo 640.º do CPC, pode este Tribunal proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Pretende o apelante que o facto dado como provado sob o ponto 5.1.6, e que tem a seguinte redacção: “5.1.6. O preço dos artigos deveria ser pago no a pronto pagamento após a data da emissão das faturas”; deve ver a sua redacção alterada para a seguinte: “Não obstante a fatura referir que o pagamento deveria ser realizado a pronto, foi possível apurar que nem sempre o pagamento é realizado dessa forma”. Contudo, sem qualquer razão. Aliás, basta ler as transcrições dos depoimentos por si efectuados, para se verificar que dos mesmos não resulta, de forma alguma, a prova da factualidade em causa. É que, o apelante limitou-se a transcrever partes do depoimento de parte da ré C. A., que em nada relevam para esta concreta questão, e com vista apenas a afirmar a sua credibilidade. Contudo, quando quis confrontar tal depoimento com os depoimentos a que o Tribunal a quo deu crédito, não procedeu o apelante a qualquer indicação sobre os mesmos ou sua transcrição, limitando-se a discorrer sobre o que terá sido dito. Assim, e com a impugnação efectuada desse modo, temos que concluir que não se evidenciam quaisquer razões para nos afastarmos da convicção da 1.ª instância. Com efeito, não se vislumbra qualquer desconformidade entre a prova apresentada pelo apelante (que foi apenas, repete-se, parte do depoimento de parte da ré C. A., sobre matéria que não a aqui impugnada) e a decisão, em violação dos princípios que devem presidir à apreciação da prova, isto é, critérios de valoração lógica, objectiva e racional dos meios de prova por parte do julgador. Improcede, pois, nesta parte a impugnação. Mais entende o apelante que o facto dado como provado sob o ponto 5.1.9, e que tem a seguinte redacção “5.1.9. (…) , uma vez ultrapassado prazo de vencimento das aludidas faturas, a verdade é que o de cujus não procedeu ao pagamento voluntário do valor em dívida.”, deve ser considerado como não provado. Mais uma vez lhe não cabe razão. Desde logo, porque a alteração do facto em causa para os factos não provados, em nada relevaria para o desfecho da acção. É que, num contrato de compra e venda de coisas móveis, como é o caso dos autos, cabe ao vendedor fazer a prova de que procedeu à transferência da propriedade dos bens vendidos através da entrega desses bens ao comprador. E ao comprador cabe a prova de que procedeu ao pagamento do preço, ao vendedor. Assim, sendo o pagamento matéria de excepção, o ónus da sua prova (do pagamento) cabia aos aqui réus, o que estes não lograram fazer, não cabendo à autora o ónus da prova do não pagamento. A tal acresce que, nada foi aportado aos autos pelo apelante em matéria de prova que pudesse levar à pretendida alteração. Improcede pois, também nesta parte a impugnação, determinando-se, contudo, a eliminação do facto provado sob o ponto 5.1.9, por não ter qualquer relevo para a decisão. * 1.2. Considerando que não houve qualquer alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, com excepção do facto eliminado, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante do ponto III, com essa alteração.* V. Reapreciação de direito.Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação do réu/apelante - decidindo-se pela improcedência da acção. Como resulta das conclusões do recurso do réu/apelante, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia integralmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Com efeito, não suscitou o réu/apelante quaisquer outras questões relacionadas com uma eventual e pretensa interpretação e aplicação erradas das regras de direito pertinentes à matéria de facto tal como a mesma foi fixada pelo tribunal a quo. Contudo, como já se viu, considerou este tribunal da Relação ser de improceder o recurso na parte referente à reapreciação da decisão da matéria de facto, razão pela qual não se introduziram modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pelo réu/apelante, com excepção da eliminação de um ponto da matéria de facto, que se mostrava irrelevante. Ainda assim, entende este Tribunal que a decisão proferida terá de ser alterada. Vejamos porquê. Como resulta da petição inicial apresentada, a aqui autora/apelante intentou a presente acção contra três réus, sendo a primeira ré na qualidade de cabeça de casal por óbito do seu marido, e os dois restantes na qualidade de seus herdeiros (filhos do falecido). Esclarece nessa peça processual que a acção é intentada contra todos os herdeiros do falecido, por terem estes legitimidade na presente acção, citando para o efeito um Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.02.2019, onde se escreveu no sumário que “1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do artigo 2091º, nº 1 do CC.” A final, a autora dirige o pedido deduzido contra “a ré”. O Tribunal a quo, na sentença apelada, condenou parcialmente “os réus” no pagamento peticionado. Pese embora não seja esclarecedora a petição inicial apresentada, parece-nos que os aqui réus foram demandados enquanto “representantes” da herança aberta por óbito do marido e pai dos réus, a qual se encontra indivisa. Nessa medida, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cuius, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê (vide arts. 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2 089.º e 2091º, n.º 1, do CC). É uma legitimidade imposta por lei, decorrente da falta de personalidade judiciária por parte da herança ilíquida e indivisa, e terá sido por isso que a autora demandou os réus nessa qualidade de únicos herdeiros do falecido. Mas, não sendo a herança parte nesta acção, não pode a mesma ser condenada, como condenados não podem igualmente ser os herdeiros a pagar dívidas da herança, considerando que os débitos são desta e não daqueles. É que a herança é um património autónomo, sendo o seu activo que responde pelas respectivas dívidas e não o património pessoal de cada um dos herdeiros - art.º 2068º do C.C. Nesta medida, os herdeiros não podem ser condenados a pagar os créditos, mas apenas a reconhecer a sua existência, ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cujus (cfr. neste sentido os Ac. STJ de 9 de Fevereiro de 2012, relator Silva Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.). Ou, como se escreveu in Herança Indivisa – Sua natureza jurídica, Responsabilidade dos herdeiros pela dívida da herança, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, págs. 567 e segs.: “Os herdeiros são partes legítimas na ação contra eles intentada, para os credores do autor da herança verem os seus créditos pagos pelos bens da mesma. No entanto, não podem ser condenados a pagar as dívidas (...) : não são devedores. Mas tem de se ter em consideração que a herança não pode ser demandada nem condenada, porque não tem personalidade. Os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do “de cujus”.” Assim, o pedido deduzido contra a ré (ou contra os réus, como entendeu o Tribunal a quo) teria de improceder. Contudo, entendemos que o pedido deduzido pela autora sempre poderá ser convolado, condenando-se antes os réus no reconhecimento da mesma dívida. Com efeito, tendo os réus sido demandados na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de seu marido e pai, e sendo a dívida invocada e provada da responsabilidade desta herança, o pedido deduzido de condenação no pagamento, comporta um (prévio) pedido implícito, de reconhecimento da existência dessa dívida da herança. Como se entendeu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2018, disponível in www.dgsi.pt., numa situação semelhante à dos presentes autos e que temos vindo a seguir: “Considera-se por isso estar implicada no pedido de condenação formulado na pi aperfeiçoada o pedido de reconhecimento da existência da dívida da herança, o qual se mostra conforme à invocada causa de pedir. Significa isto que a relação jurídica invocada e provada é a mesma. Consequentemente, o pedido de condenação dos réus a reconhecer esta dívida conforma-se com o pedido formulado, não extravasando o mesmo. Diverso entendimento obrigaria a autora a instaurar de seguida nova acção e requerer a condenação dos réus no reconhecimento da existência da dívida da herança, o que seria uma violência e uma clara subalternização do direito substantivo pelo direito adjectivo.”. Deste modo os réus serão condenados no reconhecimento da existência do crédito da autora sobre a herança aberta por óbito de J. T., no montante de € 10.588,24, referente ao valor das mercadorias, quantia essa a que acrescem juros legais de 4% ao ano, sobre cada uma das facturas desde a data do seu vencimento, até integral pagamento, a satisfazer pelos bens da herança. Procede assim, em parte, a apelação. * VI. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente condenam os réus no reconhecimento da existência do crédito da autora sobre a herança aberta por óbito de J. T., no montante de € 10.588,24, quantia essa a que acrescem juros legais de 4% ao ano, sobre cada uma das facturas desde a data do seu vencimento, até integral pagamento, a satisfazer pelos bens da herança. Custas da acção e do recurso pela autora, na proporção de 1/3 e pelos réus, na proporção de 2/3. * Guimarães, 5 de Maio de 2022 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira Jorge dos Santos |