Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Sempre que o tribunal entenda, face aos elementos constantes dos autos, que há falta de citação, deve oficiosamente sanar a nulidade até que o réu intervenha no processo. II—esse dever do tribunal oficiosamente diligenciar para que o réu tenha efectivo conhecimento do processo para salvaguardar o direito de defesa, constitucionalmente garantido, está também consagrado no artigo 483.º do CPC, do qual resulta que quando, depois de citado se mantiver completamente alheado do processo, o juiz tem de verificar se houve alguma irregularidade e se der conta de alguma, quer seja falta quer nulidade, deve mandar repetir a citação. 10-07-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo | ||
| Decisão Texto Integral: |