Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
260/13.7TBPTB.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PRÉDIO ENCRAVADO
SERVIDÃO LEGAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma servidão legal de passagem, para além de factos demonstrativos do encrave e da confinância do prédio, deve ainda, porque também constitutivos do seu direito potestativo, alegar factos que justifiquem concluir que o prédio vizinho através do qual pretende que seja efectuada a comunicação com a via pública, é aquele que menor prejuízo sofre com a constituição da servidão.
II – Em sede do preenchimento em concreto do conceito de «menor prejuízo», e para além do factor óbvio do trajecto mais curto, deve ainda e concomitantemente atender-se a diversos outros elementos/factores, maxime aqueles que permitam concluir que o prédio serviente, com a comunicação através dele, acaba por ser aquele que menos diferença sofre em relação ao estado em que estaria se não fosse constituída a servidão, e aquele a cujo proprietário é também possibilitada/permitida uma utilização do prédio mais aproximada à que vinha fazendo até à constituição do ónus a favor do prédio dominante.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães
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1. Relatório.
J e mulher B, residentes no concelho de Ponte da Barca, deduziram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra M e mulher H, residentes no Concelho de Arcos de Valdevez, pedindo que sejam os RR condenados:
A) A reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio descrito no artº 1º da p.i.;
B) A reconhecer que se encontra constituída a favor do prédio dos autores uma servidão de passagem, para carros de lavoura, animais e pessoas a pé, durante todo o ano, constituída por usucapião, plenamente em vigor, a favor do prédio rústico referido no antecedente artigo 1º e com assento sobre o prédio rústico pertença dos Réus, nos moldes identificados de 21º a 68º da p.i;
C) A entregar uma chave do portão ali existente e que permitia o acesso ao prédio encravado dos AA.
Ad cautelam, peticionam ainda:
D) A reconhecer que o prédio dos AA., identificado no artigo 1º da petição, não tem comunicação directa com a via pública a pé, para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a passagem pelos prédios dos réus para aceder à via pública,
E) Consequentemente, nos termos do Artigo 1550.º do CC, impetram que seja judicialmente declarado que o acesso mais fácil e cómodo a pé e com veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, do prédio dos AA. para a via pública e vice versa, é, através do prédio rústicos dos RR, pela faixa de terreno caracterizada nos artigos 67º a 82º da petição, através do único portão que ali existe de acesso ao prédio dos RR, devendo consequentemente os RR serem condenados a reconhecer o pedido referido, e, bem assim, a concederem uma chave do portão aos AA.
F) Que seja a ré condenada a ver constituída a Servidão legal de passagem em benefício do prédio dos autores, a onerar o seu prédio, nos moldes descritos nos artº 67º a 82º da p.i, e a indemnizar os autores em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais, e na quantia de dois mil e quinhentos euros (2.500,00 €) por danos não patrimoniais e morais;
E AINDA,
G) Serem os RR condenados a reconhecerem que do prédio identificado no artº 1 da p.i. faz parte a parcela ou faixa de terreno com 38 m2 identificada a azul no levantamento topográfico junto à mesma p.i. como doc nº 3 e melhor descrita nos artº 93º a 126º desta p.i.
H) a reporem sua inteiras expensas tudo o que dela retiraram, designadamente o terra que retiraram, colocando-a no seu estado original.
I) a entregarem ou restituírem aos AA a totalidade daquela parcela de terreno inteiramente livre, limpa e desocupada e absterem-se doravante de a usarem para qualquer fim, designadamente de entrarem ou passarem nela;
J) A pagarem aos AA a quantia que em execução de sentença vier a liquidar-se como correspondente à indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação do uso dela, desde o início da privação até efectiva restituição.
1.1. - Para tanto , alegaram os AA, em síntese, que:
- São donos de prédio rústico sito no lugar de Lages, freguesia da Vila Nova da Muía, concelho de Ponte da Barca, composto de terreno de mato e pinhal, o qual é encravado, sem ligação portanto com a via pública, e que confina com um prédio dos Réus;
- Em razão do referido, o acesso do prédio rústico dos Autores de e para o caminho público mais próximo, com carros de lavoura, animais e peões, processava-se sobre um caminho, com leito trilhado, que vinha do lado norte do prédio dos Autores e através do qual se acedia através de outros dois terrenos rústicos antes de ingressar no prédio agora pertença do Réu;
- Sucede que, após as obras efectuadas pela Junta Autónoma das Estradas nos nós de ligação de Ponte da Barca a Arcos de Valdevez, as quais cortaram o caminho antigo existente, o Réu colocou um portão imediatamente junto à EN nº 101, vedando o acesso dos AA por completo, deixando-lhes o prédio encravado.
1.2.- Os RR, após citação, contestaram ambos [impetrando a improcedência da acção], essencialmente por impugnação motivada, aduzindo que a favor do prédio dos AA nunca existiu qualquer servidão a onerar o prédio dos RR e, quando por ele passaram, solicitaram sempre autorização aos RR para o fazer, a que acresce que não existem quaisquer danos morais ou patrimoniais que possam reclamar.
1.3.- Designada uma audiência prévia, e frustrada a conciliação das partes, foi então elaborado o despacho saneador, tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sendo que deste último despacho não houve reclamações deduzidas.
1.4.- Por fim, após realização de prova pericial, teve lugar a audiência final, a qual decorreu com observância do formalismo legal devido, e, conclusos os autos para o efeito, proferiu de seguida o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ V - DECISÃO
Pelas considerações acima expostas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declara-se que os Autores são titulares do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Barca sob o n° 1175/20081223, e aí inscrito a favor dos Autores, o prédio rústico sito no lugar de Lages, freguesia da Vila Nova da Muía, concelho de Ponte da Barca, composto de terreno de mato e pinhal, com a área de 880m2, a confrontar de norte com M, de sul com JLG e ACA, de nascente com MCCR, e do poente com Herdeiros de JBS, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 2246°.
b) reconhece-se que o prédio dos Autores, identificado em a), não tem comunicação directa com a via pública a pé, para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a passagem pelos prédios vizinhos;
c) declara-se que o acesso mais fácil e cómodo a pé e com veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, do prédio dos Autores para a via pública e vice-versa é através do prédio dos Réus inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Muía sob o artigo 11720 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o nº 889/130202;
d) declara-se constituída uma servidão legal de passagem em benefício do prédio dos Autores, a onerar o prédio dos Réus, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos Réus que parte da Estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existente no prédio dos Réus, até atingir o prédio dos Autores, para acesso, durante todo o ano, a pé e de tractor ou máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha e pinhas, corte e plantação de árvores;
e) condenam-se os Réus a fornecer uma chave do portão aos Autores;
f) absolvem-se os Réus de todos os demais pedidos formulados pelos Autores.
Custas por ambas as partes na proporção de 2/3 para os Autores e 1/3 para os Réus (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ).
Registe e notifique.
Arcos de Valdevez, 02/10/2015”.
1.5.- Porque inconformados com a sentença proferida, da mesma interpuseram então os RR M e mulher H, a competente apelação, tendo nela aduzido as seguintes conclusões:
1. Existem claras contradições entre a matéria dada como provada e assente e a decisão proferida.
2. Com efeito, inexistindo acesso ou servidão da Via pública para a propriedade dos Autores, "O prédio dos Autores confronta por todos os lados com prédios de terceiros (vide nº 23 dos factos assentes), estes" há mais de 20 anos consecutivos, usam e fruem o imóvel, colhem as utilidades e rendimentos dele, zelam, limpam, colhem pinheiros, eucaliptos, lenha" (vide n° 3 dos factos assentes) estes nunca acederiam ao prédio.
3. Tais factos foram erradamente considerados como provados. A serem considerados verdadeiros, então nunca o prédio dos Autores deixou de ter acesso directo com a via pública.
4. Ficou demonstrado que o acesso dos Réus a partir da Estrada nacional 101 foi apenas "construído no ano de 2005, desde a Estrada Nacional 101, rasgando um talude de cerca de 3 metros de altura" (vide n° 27 dos factos assentes) pelo que, não era naturalmente por aí que os Autores acediam ao seu prédio.
5. Os Autores verificaram que os Réus haviam executado uma obra que lhes agradava para por aí acederem ao seu prédio ou seja, que por ela se poderiam servir sem despender qualquer quantia, de forma cómoda, valorizando o seu exíguo e pouco rentável prédio à custa do investimento que os Réus levaram a cabo na sua propriedade, valorizando-a.
6. A constituição de uma servidão pelo prédio dos Réus constitui uma importante diminuição de valor real e utilitário, dado que, a propriedade urbana dos Réus, parcialmente destinada à construção, e outra parte à produção e a armazém de mercadorias de construção civil, passa, com a constituição de uma servidão, a estar devassada correndo sérios riscos de estar à mercê de terceiros dado que nada impede que os Autores entreguem a exploração da sua propriedade a outras pessoas.
7. Conforme os factos dados como provados, a propriedade dos Autores é encravada "O prédio dos Autores confronta por todos os lados com prédios de terceiros (vide n º 23 dos factos assentes) e por isso, deveria o Tribunal recorrido verificar se entre os lados com quem a propriedade dos autores confina existiam alternativas para que a servidão fosse constituída sem que a mesma constituísse prejuízo para os Réus.
8. Os Réus, investiram numa propriedade muitas dezenas de milhares de euros em projectos, licenciamentos, construção de infra-estruturas e de um pavilhão com 699,30 metros quadrados de área coberta, para nela instalarem uma industria e vêm agora o seu investimento prejudicado,
9. ao invés que, a servidão que ora se pretende constituir apenas serve para aumentar o valor do prédio dos Autores, sem qualquer custo para estes.
10. Trata-se da constituição de um ónus sobre o prédio dos Réus sem que estes obtenham do Tribunal sequer uma compensação a calcular.
11. Trata-se de uma grave violação do direito de propriedade, conforme o mesmo se encontra definido nos artigos 1302° e seguintes do Código Civil e na Constituição da República Portuguesa como um direito pleno, prejudicial aos Réus.
12. Também não considerou o Tribunal que, existiam prédios ("O prédio dos Réus confina, numa parte, a sul, com o prédio dos Autores (vide n° 3 dos factos assentes) rústicos, a mato e incultos, através dos quais, com pouco prejuízo para os seus proprietários e para os Autores, poderia ser constituída uma servidão de passagem e que poderia ser pela passagem que estes sempre usaram e que não era pela propriedade dos Réus onde existia um talude com cerca de 3 metros de altura.
13. Ficou a constar dos factos assentes que, “Os Réus deixam os Autores passar pelo seu prédio desde que lhes peçam (vide n° 25 dos factos assentes). Este facto não ficou confirmado por qualquer tipo de prova pelo que não deveria constar dos factos assentes.
14. Ao não considerar todas as soluções esteve mal o Tribunal ao declarar a constituição de uma servidão pelo prédio dos Réus.
15. Também errou quanto ao modo de servidão e à extensão do seu exercício. O Tribunal “a quo" não considerou a desvalorização do prédio ora onerado com a servidão e a devassa do mesmo que prejudica a actividade industrial e a guarda das mercadorias, também não teve em conta as diminutas necessidades do prédio dos Autores que se trata de um prédio de natureza rústica, ocupado com lenha, árvores e mato, de reduzido valor económico, e com uma área de cerca onze vezes menor do que a área do prédio dos Réus. O prejuízo para os Réus é injustificável e ilegítimo.
16. Ao não recair sobre a melhor localização, sobre o modo adequado de exercício da servidão, qualquer prova, esta não pode ser considerada como facto assente pelo que, a sentença se encontra, nesta parte ferida de nulidade (Cfr. artigo 615º Alínea d) e c) do Código de Processo Civil.
17. Existem claras contradições entre a matéria dada como provada e assente e a decisão proferida. Com efeito, podemos questionar como é que, inexistindo acesso ou servidão da via pública para a propriedade os mesmos, " há mais de 20 anos consecutivos, usam e fruem o imóvel, colhem as utilidades e rendimentos dele, zelam, limpam, colhem pinheiros, eucaliptos, lenha" (vide n° 3 dos factos assentes). Na verdade, tais factos foram erradamente considerados como provados tanto mais que se fossem verdadeiros, então nunca o prédio dos Réus deixou de ter acesso directo com a via pública dado que, resultou demonstrado que o acesso a partir da Estrada nacional 101 foi apenas "construído no ano de 2005, desde a Estrada Nacional 101, rasgando um talude de cerca de 3 metros de altura" (vide n° 3 dos factos assentes) não era naturalmente por aí que os Autores acediam ao seu prédio mas por um outro qualquer lado, nomeadamente pela propriedade de Rosa Fernandes Antunes, devendo considerar-se o pedido de constituição de servidão pelo prédio dos Réus, que os mesmos peticionam, abuso de direito e um recurso injustificado ao disposto no artigo 1568° do Código Civil.
18. A constituição "de uma servidão legal de passagem em benefício do prédio dos Autores, a onerar o prédio dos Réus, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos Réus que parte da Estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existente no prédio dos Réus, até atingir o prédio dos Autores, para acesso, durante todo o ano, a pé e de tractor ou máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha e pinhas, corte e plantação de árvores" é também ela demasiado onerosa e injustificada para o fim a que se destina dado que a mesma não tem qualquer dimensão temporal, podendo ser exercida durante todo o tempo, todo o ano, dia e noite.
19. Esta evidente contradição entre os factos provados e a decisão proferida demonstra a deficiente análise da prova e, por conseguinte, da decisão (vide artigo 639° Alínea b) do Código de Processo Civil.
Violou assim, a douta sentença recorrida, o disposto nos artigos 1302°, 1552° e 1553°, 1568° nºs 2 e 3 e segs do Código Civil e os artigos 615° e seg do Código de Processo Civil.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex's se pede, desse Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente revogar-se a douta decisão de fls" do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, Instância Local de Arcos de Valdevez, Secção Cível, JI, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA .
1.6. - Os AA apelados contra-alegaram, impetrando que o recurso seja considerado improcedente e, por via disso, integralmente mantida a douta Sentença recorrida.
1.7.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº 1 e 7º, nº1, ambos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir pelo ad quem são as seguintes:
I - Da alegada/invocada nulidade da sentença apelada, com fundamento em pretensa violação das alíneas c) e d), do artº 615º, do CPC.
II - Aferir se a decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto carece de ser alterada/modificada, designadamente se:
a) Por existirem contradições entre a prova produzida, a matéria dada como assente e a decisão proferida.
b) Relativamente a concreto facto julgado provado não assentou em qualquer tipo de prova.
III – Apurar se in casu a servidão legal de passagem almejada pelos AA justifica que seja constituída através de prédio dos RR, não estando os primeiros a exercer o direito potestativo cuja titularidade se arrogam em abuso de direito, sendo portanto o respectivo exercício ilegítimo.
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2.- Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo, em sede de sentença, a seguinte factualidade:
A - PROVADA :
2.1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Barca sob o n° 1175/20081223, e aí inscrito a favor dos Autores, o prédio rústico sito no lugar de Lages, freguesia da Vila Nova da Muía, concelho de Ponte da Barca, composto de terreno de mato e pinhal, com a área de 880m2, a confrontar de norte com M, de sul com JLG e ACA, de nascente com MCCR, e do poente com Herdeiros de JBS, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 2246°. (artigo 1° da petição inicial)
2.2 - O prédio adveio aos Autores por adjudicação em inventário que correu termos neste Tribunal da Ponte da Barca sob o n° 234/05.1 TBPTB, a que se procedeu por óbito de LG e marido RJS, residentes que eram no lugar de Boucinhas, Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca. (artigo 4° da petição inicial)
2.3. - Os Autores, por si e ante possuidores, há mais de 20 anos consecutivos, usam e fruem o imóvel, colhem as utilidades e rendimentos dele, zelam, limpam, colhem pinheiros, eucaliptos, lenha, pagam as contribuições que lhe dizem respeito e comportam-se como verdadeiros donos dele. (artigos 8° e 9° da petição inicial)
2.4. - E tudo isto fazem à vista de toda a gente, sem que ninguém a isso se oponha, com o conhecimento de toda a gente, com ciência e paciência de todos, e sem com isso julgarem lesar o direito de quem quer que seja. (artigo 10° da petição inicial)
2.5. - Está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Muía sob o artigo 1172°, o prédio urbano com a descrição "terreno para construção", com a área total de terreno de 9.940 m2, com área de implantação do edifício de 699,30 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o n° 889/130202. (artigo 13° da petição inicial, rectificado de acordo com a certidão matricial junta aos autos)
2.6. - Os Réus, por si e ante-possuidores, há mais de 20 anos consecutivos, usam e fruem o imóvel, colhem as utilidades e rendimentos dele, zelam, limpam, colhem pinheiros, eucaliptos, lenha, pagam as contribuições que lhe dizem respeito e comportam-se como verdadeiros donos dele, à vista de toda a gente, sem que ninguém a isso se oponha, com o conhecimento de toda a gente, com ciência e paciência de todos, e sem com isso julgarem lesar o direito de quem quer que seja. (artigo 20° da petição inicial)
2.7.- O prédio dos Réus confina, numa parte, a sul, com o prédio dos Autores. (artigo 14° da petição inicial)
2.8. - O acesso do prédio rústico dos Autores de e para o caminho público mais próximo, com carros de lavoura, animais e peões, processava-se sobre um caminho, com leito trilhado, que vinha do lado norte do prédio dos Autores. (artigo 22° da petição inicial, restritivamente)
2.9. - Desse caminho acedia-se através de outros dois terrenos rústicos antes de ingressar no prédio agora pertença do Réu. (artigos 24° e 29° da petição inicial)
2.10.- Depois de passar no prédio agora do Réu, os Autores e os seus ante-possuidores acediam ao prédio identificado em 1). (artigos 25º, 30° e 31° da petição inicial)
2.11.- Os Autores e antepassados acediam por ali para ir buscar mato, lenha, pinhas, cortar pinheiros, eucaliptos. (artigos 32° a 34° da petição inicial, restritivamente)
2.12. - Os Autores por si e antecessores, tanto para entrarem no seu prédio rústico, vindos do caminho público como para fazerem a viagem inversa, quer de carro de bois, com animais ou a pé, durante todo o ano, vinham passando pelos referidos prédios rústicos e também pelo pertencente agora aos Réus, mais concretamente sobre o caminho que fica referido, desde há mais de 30 anos, sem quaisquer interrupções, no seu interesse e proveito, convictos de exercerem direitos próprios, à vista e com o conhecimento de toda a gente nisso interessada, Réus incluídos, sem qualquer embaraço ou estorvo. (artigos 35° a 38° da petição inicial)
2.13.- Até ao momento em que a Junta Autónoma das Estradas levou a cabo obras nos nós de ligação de Ponte da Barca a Arcos de Valdevez, Estrada Nacional 101, e ponte nova sobre o rio Lima. (artigos 26° e 41º da petição inicial)
2.14.- Tendo alguns prédios rústicos naquele local, sido objecto de expropriações e cedência ao domínio público. (artigo 28° e 42° da petição inicial)
2.15.- Com as obras referidas em 2.13, aquele caminho antigo foi cortado. (artigo 27º da petição inicial)
2.16.- Tendo alterado aquele local e a sua configuração. (artigo 43° da petição inicial)
2.17. - A configuração dos terrenos alterou, tendo desaparecido parte do trilho. (artigo 44° da petição inicial)
2.18. -O caminho antigo deixou de existir. (artigo 23° da petição inicial)
2.19.- O prédio dos Réus é composto por mato, árvores e um pavilhão/armazém de materiais de construção, que o Réu marido ali edificou e onde exerce a sua actividade, quer em nome pessoal quer como sócio de uma empresa unipessoal de que detém o capital social. (artigos 13° e 19° da petição inicial)
2.20.- O prédio dos Réus tem uma entrada virada para a Estrada Nacional n.º 101. (artigo 15° da petição inicial)
2.21.- O Réu marido colocou um portão junto à Estrada Nacional n." 101. (artigos 16° e 46° da petição inicial)
2.22.- No seu prédio, vindo da Estrada Nacional n.º 101, os Réus implantaram uma calçada à portuguesa, que permite o acesso ao pavilhão/armazém de materiais de construção. (artigos 17º e 18° da petição inicial)
2.23.- O prédio dos Autores confronta por todos os lados com prédios de terceiros. (artigos 21º e 72° da petição inicial)
2.24.- Os Autores não possuem qualquer local para aceder ao seu prédio. (artigo 60° da petição inicial)
2.25.- Os Réus deixam os Autores passar pelo portão caso lhes peçam. (artigo 54° da petição inicial)
2.26.- O acesso pelo portão que se encontra virado para a Estrada Nacional n° 101, ingressando no prédio dos Réus, percorrendo cerca de 10 metros em trilho em calçada à portuguesa, até ingressar no prédio dos Autores que fica a sul do prédio dos Réus, é o acesso mais próximo da via pública de entre os prédios que circundam o prédio dos Autores e o que importa menor dispêndio aos Autores. (artigos 74° a 79° da petição inicial)
2.27. - O acesso directo do prédio dos Réus à via pública foi construído no ano de 2008, desde a Estrada Nacional n.º 101, rasgando um talude de cerca de 3 metros de altura até à parte mais baixa da propriedade, onde os Réus construíram o pavilhão industrial. (artigo 14° da contestação)
2.28.- As obras da Estrada Nacional n.º 101 foram executadas há cerca de 25 anos. (artigo 16° da contestação)
B) NÃO PROVADA
2.29 - Que o prédio dos Autores detenha o exacto perímetro do levantamento topográfico constante do documento n." 3 junto com a petição inicial. (artigo 3° da petição inicial)
2.30 - Que como alternativa, tenha sido aberta uma entrada directamente para o prédio dos Réus e Autores, passando a servidão a ser por aquele local. (artigo 45° da petição inicial)
2.31 - Que a colocação do portão pelo Réu tenha vedado o acesso dos Autores ao seu prédio. (artigo 47º da petição inicial)
2.32. - Que os Réus tenham colocado o portão à custa do terreno dos Autores. (artigo 50° da petição inicial)
2.33.- Que os Réus tenham impedido os Autores de poderem retirar os proveitos que lhes assistia até ali, nomeadamente aproveitamento de lenhas para o lume, mato para as cortes e demais utilidades que o prédio propicia. (artigo 85° da petição inicial)
2.34. - Que, fruto da atitude dos Réus, os Autores tenham sido impedidos de limpar e vigiar o seu prédio, estando o mesmo num estado de lástima, com tojo alto e fetos por todo o lado. (artigo 86° da petição inicial)
2.35.- Que os Autores se sintam angustiados e entristecidos pela conduta dos Réus, que lhes causa profunda e permanente preocupação. (artigo 90° da petição inicial)
2.36.- Que os Réus tenham invadido uma faixa de terreno do prédio dos Autores, com 38 m2 em forma triangular, identificada a azul na planta topográfica junta com a petição inicial como documento n.º 3. (artigo 97º da petição inicial)
2.37.- Faixa essa situada no extremo norte da propriedade dos Autores. (artigo 98º da petição inicial)
2.38. - Que os Réus tenham cortado todo o mato existente na referida parcela de terreno de 38 m2, terraplanado a referida parcela de terreno procedendo à retirada de terra da mesma, aplanado aquela parcela de terreno ao nível da estrada nacional n° 101. (artigos 109º e 110º da petição inicial)
2.39- Que os Réus acedam quando querem àquela faixa e não deixem que os Autores a usem. (artigo 112º e da petição inicial)
2.40- Que tudo tenham feito contra a vontade dos Autores. (artigo 116º da petição inicial)
2.41 - Que os Autores tenham sofrido prejuízos com a privação de uso de 38m2. (artigo 120º da petição inicial)
2.42 - Que o prédio dos Autores tenha acesso pelo prédio com quem confina a sul. (artigo 7º da contestação)
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3. - Da alegada/invocada nulidade da sentença apelada.
Em sede de conclusões da respectiva instância recursiva, dizem os RR/recorrentes que a sentença apelada incorre no vício de nulidade a que alude o artº 615º, nº1, alíneas c) e d), do CPC, pois que, ao declarar a constituição de uma servidão pelo prédio dos RR, não atentou à melhor localização e ao modo adequado do seu exercício.
Adiantando desde já o nosso veredicto, afigura-se-nos que, em rigor, não padece a sentença apelada, e manifestamente, do vício adjectivo acima apontado, e que, no entender dos apelantes, integram a previsão das alíneas c) e d), do artº 615º, nº1, do CPC.
Senão, vejamos.
Começando pelo primeira alínea do artº 615º, nº1, do CPC, e pelos AA chamada à colação [a c) ], e aludindo a mesma à existência na sentença de pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão, tal vício adjectivo apenas existe quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (qual vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (1)
Dito de uma outra forma, e como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (2), na alínea c), do nº1, do artº 668º do pretérito CPC, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
É que, e em rigor, como bem explicam ainda os mesmos e ilustres Prof.s (3) citados, na situação referida, “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Ainda como referência ao vício formal ora em apreço, e agora nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (4),” Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”.
E, logo a seguir, os mesmos autores advertem que “ Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).”
Em suma, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente, a um resultado diferente do expresso na decisão. (5)
Dito isto, tal “obriga“ por si só e desde logo a arredar o invocado vício de nulidade de sentença, com base em pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão ou comando /dispositivo – a solução dada ao litígio, pois que, analisado o grosso (a globalidade) da fundamentação do a quo aduzida na sentença, não se descortina, antes pelo contrário, que aponte ela necessária e obrigatoriamente para um único sentido, tendo porém o Exmº julgador enveredado, contraditoriamente, por diferente desfecho/solução.
De resto, a invocada (pelos RR) desconsideração pelo tribunal a quo – em sede de sentença - da melhor localização para o exercício da servidão legal de passagem declarada judicialmente, não é sequer “verdadeira”, quer porque em sede de comando decisório tal adequação se mostrar expressamente reconhecida na respectiva alínea c) [“declara-se que o acesso mais fácil e cómodo a pé e com veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, do prédio dos Autores para a via pública e vice-versa é através do prédio dos Réus inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Muía sob o artigo 11720 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o nº 889/130202], quer porque na precedente fundamentação se mostra estar a mesma claramente explicada.
Na verdade, a dado passo da sentença apelada, justifica a Exmª Juiz a quo que (sic):
“ Quanto à opção pelo prédio ou prédios que sofra(m) menor prejuízo com a constituição da servidão de passagem, e pese embora a parcimónia dos factos alegados a esse respeito, afigura-se que os factos provados se mostram, ainda assim, suficientes para concluir que é pelo prédio dos Réus que se deve constituir a servidão pretendida.
Com efeito, o acesso pelo prédio dos Réus permitiria fazer uso de um portão e de uma via calcetada pré-existente, ou seja, de uma porção de terreno que os Réus destinaram precisamente a acessos, bastando a cedência de uma chave aos Autores.
O acesso pelo prédio dos Réus é o que permite percorrer a menor distância entre a via pública e o prédio dos Autores, prescindindo da inutilização de uma faixa de terreno em qualquer dos restantes prédios vizinhos, onde não existem trilhos de acesso, e que sempre veriam uma maior porção de terreno inutilizada.“.
É verdade que, a referida decisão e fundamentação precedente do tribunal a quo, não são do “agrado” dos recorrentes, de ambas discordando, considerando que, em função v.g. da factualidade provada nos autos deveria a Exmª juiz ter enveredado por comando decisório bem diferente.
Sucede que, a terem os recorrentes razão, então o vício que atinge a sentença será já de natureza substantiva ( cai-se no error in judicando ), que não adjectiva, não sendo ele de todo subsumível à previsão do artº 615º, do CPC.
Em suma, e mais uma vez, o que de resto integra prática nefasta e confrangedoramente repetitiva em sede de instâncias recursórias, confundem [ou se não confundem, consideram erradamente que também o erro de julgamento integra a previsão do artº 615º, do CPC, o que não é correcto] os recorrentes o error in judicando com o mero error in procedendo, ou seja , tratam o erro no julgar ( seja de facto seja de direito, ou ambos ) ou erro material ou de conteúdo ,como se fosse ele um mero erro adjectivo ou um vício de forma (que não é).
Incidindo de seguida a nossa atenção sobre a eventualidade de a sentença apelada incorrer também no vício adjectivo a que alude a alínea d), do artº 615º, do CPC [reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“], recorda-se que de patologia se trata que está em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (6).
É que, como bem referem Lebre de Freitas e outros (7), tem o juiz a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e, não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…) “, então o “ não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e, sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (8)
Postas estas breves considerações, a verdade é que todas as questões [devidamente identificadas na sentença apelada: Do direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; - Da configuração do prédio dos Autores e ocupação de 38m2 pelos Réus; - Da existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor do referido prédio que onere o prédio dos Réus; - Da situação de encrave do prédio dos Autores e da possibilidade de constituir uma servidão legal de passagem sobre o prédio dos Réus; Da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores] que ao julgador se impunham apreciar e decidir, foram na sentença apelada tratadas e julgadas, bem ou mal, o que de resto para efeitos do vício adjectivo do artº 615º, do CPC, é de todo irrelevante.
Por outra banda, sendo inquestionável que pela constituição de uma servidão – legal - de passagem é devido ao proprietário do prédio onerado o pagamento de uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido (cfr. artº 1554º,do CC), indemnização esta que o tribunal a quo em sede de sentença não fixou, importa todavia atentar que, não apenas o reconhecimento/constituição de uma servidão legal não pressupõe necessariamente o pagamento prévio ou sequer contemporâneo de qualquer indemnização, como, in casu, não deduziram também os ora apelantes ( ainda que ad cautelam, para a eventualidade de a acção proceder no tocante ao pedido de constituição de uma servidão legal de passagem) o competente pedido reconvencional.
Tudo visto e ponderado, em razão do acabado de expor, improcedem portanto e necessariamente todas as conclusões recursórias dos apelantes interligadas com a invocada nulidade da sentença recorrida.
3.2.- Da pertinência da alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, em razão de impugnação deduzida pelos recorrentes.
No âmbito das alegações (stricto sensu) e conclusões dos recorrentes, Prima facie, tudo indicia que discordam ambos da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, quer considerando - implicitamente - que encerra a mesma concretos pontos de facto com sentido contraditório (os vertidos nos itens 2.3., 2.23 e 2.24, todos do presente Ac.), logo, mostra-se verificado o vício do artº 662º, nº2, alínea c), do CPC, quer porque concreto ponto de facto julgado provado não se alicerçou em qualquer tipo de prova (o vertido no item 2.25., a saber, que “ Os Réus deixam os Autores passar pelo portão caso lhes peçam”).
Ora, começando pelo primeiro reparo dirigido para a decisão de facto, e cuja apreciação pelo ad quem não carece sequer de solicitação da parte/recorrente, podendo ser aferida oficiosamente pelo Tribunal da Relação (cfr. artº 662º, nº2, alínea c), do CPC), de vicio se trata que pressupõe a existência de respostas conferidas – a concretos pontos de facto - pelo julgador de conteúdo totalmente contraditório, ou seja, que são em absoluto incompatíveis, não podendo ambas subsistir ao mesmo tempo, porque se anulam.
A existir tal contradição, impõe-se forçosamente que seja a mesma erradicada, o que pode ocorrer sem necessidade sequer de anulação do julgamento, e isto caso dos autos constem todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto (cfr. artº 662º, nº2, alínea c), do CPC ) .
Sucede que, in casu, em rigor, nenhuma contradição existe em considerar-se, por um lado, que “Os Autores, por si e ante possuidores, há mais de 20 anos consecutivos, usam e fruem o imóvel, colhem as utilidades e rendimentos dele, zelam, limpam, colhem pinheiros, eucaliptos, lenha, pagam as contribuições que lhe dizem respeito e comportam-se como verdadeiros donos dele “ ( item 2.3.) e, por outro, que “O prédio dos Autores confronta por todos os lados com prédios de terceiros e que os Autores não possuem qualquer local para aceder ao seu prédio “ (itens 2.23 e 2.24).
É que, para além de o proprietário de prédio encravado não estar, forçosamente e em absoluto, impossibilitado de qualquer forma/meio de poder aceder ao seu prédio, não podendo nele exercer um qualquer acto de uso e de fruição (ainda que naturalmente de um modo mais custoso e dispendioso), acontece que, in casu outros pontos de facto provados explicam [v.g. os correspondentes aos itens 2.8./2.9/2.10/2.11 e 2.12] de que modo é que, até determinado momento, logravam os AA ter acesso ao seu prédio rústico (apesar de encravado), de e para o caminho público mais próximo, com carros de lavoura, animais e peões].
Logo, não existem de todo concretos pontos de facto julgados provados e que sejam contraditórios.
Seguindo-se a discordância dos RR/apelantes no tocante ao julgamento do ponto de facto correspondente ao item 2.25. do presente Ac. [“Os Réus deixam os Autores passar pelo portão caso lhes peçam“], e dando de barato que em sede de impugnação da decisão da primeira instância satisfizeram os recorrentes todos os ónus a seu cargo (previstos no artº 640º, do CPC), o que não é vero, temos para nós que, ainda assim, não nos é exigível [em obediência ao disposto no artº 608º, nº2, do CPC, ex vi do artº 663º, nº2, do mesmo diploma legal] aferir da pertinência de o ponto de facto impugnado assentar efectivamente em meio de prova produzido.
É que, pode muito bem suceder que, não obstante a referida constatação do cumprimento pelo recorrente dos diversos ónus contemplados no artº 640º, do CPC, nada obste a que, em rigor, e ainda assim, se imponha a conclusão de que o efectivo conhecimento do mérito da impugnação da decisão proferida pelo a quo em relação a determinados e concretos pontos de facto, venha a revelar-se de todo como inútil, postulando em última análise a realização pelo tribunal de recurso de uma concreta actividade cognitiva judicial de todo dispensável, porque inócua e irrelevante, logo não exigível.
Senão, vejamos.
Em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação da decisão de facto há-de minimamente relevar para a almejada alteração do julgado.
Na verdade, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (8) “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso“, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente (cfr. artº 608º,nº2, ex vi artº 663º,nº2, ambos do CPC), devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado.
Alinhando por igual entendimento, também o Tribunal da Relação do Porto (9) decidiu já (e bem) que “Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”.
É que, diz-se na douta decisão indicada em último lugar, se a matéria de facto impugnada é inócua, então “não tem aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”.
E, ainda o mesmo Tribunal da Relação do Porto, em nova e posterior decisão (10), refere, “ se a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis”
Dito isto, e sendo portanto exigível que na génese ou subjacente a uma qualquer impugnação da decisão de facto há-de estar sempre a viabilidade e a pertinência de a pretendida modificação da decisão - de facto - proferida pela primeira instância poder contribuir com relevância para a alteração do julgado, a verdade é que, o concreto ponto de facto impugnado pelos recorrentes (vertido no item 2.25, porque não integra de todo factualidade relevante (ou essencial, tal como o refere o nº1, do artº 5º, do CPC) e necessitada de prova (cfr. artº 410º, nº1, do CPC), porque não subsumível de todo à causa petendi, não justifica e merece da parte deste tribunal uma qualquer actividade cognitiva.
Na verdade, fazendo o ponto de facto referido parte integrante do rol dos factos provados, ou não o fazendo, não se vê como é que a decisão de mérito possa ser diferente/diversa.
Tudo visto e ponderado, é assim a impugnação de facto dos apelantes manifestamente inoperante e irrelevante para efeitos de alterar a decisão jurídica do caso, e, consequentemente, em estrita observância da regra legal no sentido de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), decide este tribunal de recurso não conhecer do respectivo mérito (da impugnação de facto, entenda-se).
4. – Motivação de Direito.
4.1. - Se in casu a servidão legal de passagem almejada pelos AA justifica-se que seja constituída através do prédio dos RR, não estando os primeiros a exercer o direito potestativo cuja titularidade se arrogam em abuso de direito, sendo portanto o respectivo exercício ilegítimo.
Recorda-se que, julgando o tribunal a quo a acção intentada pelos apelados como provada e procedente, em consequência foi judicialmente declarado que se achava constituída, “uma servidão legal de passagem em benefício do prédio dos Autores, a onerar o prédio dos Réus, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos Réus que parte da Estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existente no prédio dos Réus, até atingir o prédio dos Autores, para acesso, durante todo o ano, a pé e de tractor ou máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha e pinhas, corte e plantação de árvores.
Ao dissentir da referida decisão da primeira instância, alinham os RR, no essencial, três argumentos fundamentais:
Primo – O tribunal a quo não apurou/verificou se a confinar com o prédio dos AA existiam outros prédios – outras soluções, melhores localizações - através dos quais podiam os apelados aceder, mais facilmente ao seu prédio e sem prejuízo para os RR;
Secundo – Com a constituição da servidão, são os RR prejudicados, porque é imposto um ónus sobre um prédio que lhes pertence, sofrendo ele uma desvalorização, mas sem que venham a obter uma qualquer compensação;
Tertio - O direito almejado pelos AA à constituição de uma servidão pelo prédio dos RR, é abusivo, sendo o prejuízo para os RR de todo injustificável e ilegítimo, consubstanciando uma grave violação do seu direito de propriedade
Ora bem.
Na sentença apelada, recorda-se, assentou a Exmª Juiz do tribunal a quo a decisão/comando decisório de constituição de uma servidão legal de passagem em beneficio do prédio dos Autores, a onerar o prédio dos Réus, no pressuposto de que, verificando-se elementos de facto provados que preenchiam o tatbestand do artº 1550º,nº1, do Código Civil [a) Não ter o prédio dos Autores comunicação directa com a via pública a pé, para veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tracção mecânica ou animal, nem condições que permitam estabelecê-la sem a passagem pelos prédios vizinhos; b) Serem os RR proprietários de um dos prédios vizinhos através do qual tal comunicação/passagem poderia - física e legalmente - processar-se], acrescia também a prova de que, existindo é certo diversos prédios – para além do prédio propriedade dos RR – através dos quais a pretendida passagem poderia processar-se, era porém o dos RR aquele que reunia os requisitos do artº 1553º, do CC [o qual reza que “A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados“].
Para os RR/apelantes, não merecendo censura a sentença apelada em sede de julgamento de verificação dos pressupostos do artº 1550º, do CC, já no tocante aos requisitos do artº 1553º, do CC, a primeira instância (terá) decidiu mal.
O acabado de aduzir, porque “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso” (cfr. artº 635º,nº4, do CPC), razão porque, havendo na sentença recorrida a apreciação de questões jurídicas distintas que não sejam pelo recorrente impugnadas, devem as mesmas considerarem-se cobertas pelos efeitos do julgado, não podendo pelo ad quem voltar a ser apreciadas/suscitadas em prejuízo/beneficio de qualquer uma das partes [ cfr. nº 5, do artº 635º, do CPC (12) ] , vem a propósito do entendimento – de todo não consensual, na doutrina e sobretudo na jurisprudência - sufragado pela primeira instância na sentença apelada, no sentido de que “pese embora a letra do citado artigo 1550°, se entende ser possível constituir servidões legais de passagem através da parte rústica (quintais e logradouros) de prédios considerados urbanos de acordo com as regras administrativas e fiscais, ou não seria necessária a estatuição do artigo 1551 ° do Código Civil “.
É que, não obstante da factualidade provada e vertida nos itens 2.5. e 2.14 da motivação de facto do presente Acórdão, e à luz da previsão do artº 204º, nº2, do CC [em face do CIMI, aprovado pelo DL 28//2003,de 12/11, maxime do respectivo artº 3º, nº1 e 6º, nº3, o prédio dos RR integra inequivocamente a “espécie” de prédio urbano, por se tratar de terreno para construção], não resultar de todo (longe disso) que o prédio dos RR mereça/justifique a qualificação civil de prédio rústico, nos termos e para efeitos do artº 1550º, nº1, in fine, do CC [factualidade pertinente e subjacente que aos AA incumbia alegar e provar, de acordo com as regras de repartição do ónus de prova previstas no art.342º do CC], considerou/decidiu todavia o tribunal a quo que (13) tal não obstava, em abstracto, que fosse ele objecto da servidão legal de passagem nos temos do artº 1550º, nº1, acima indicado.
A propósito de tal matéria, recorda-se ainda assim que, para Pires de Lima e Antunes Varela (14), inequívoco é que o direito potestativo consagrado no artº 1550º, nº1, do CC, “só recai sobre prédios rústicos“, ou seja, “não onera, por conseguinte, os prédios urbanos, por se entender que a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicílio do locatário ou com as exigências próprias do exercício da actividade instalada no prédio”. (15)
Explicada portanto a razão de ser de tal matéria não ser apreciada no âmbito da presente instância recursória, porque afastada pelos apelantes do objecto recursório, importa de seguida conhecer da primeira questão que em termos de direito nos é colocada, ou seja, se é efectivamente a factualidade assente elucidativa no sentido de que o prédio dos RR é aquele através do qual a servidão de passagem deve ser constituída e isto porque, reconhecendo apelantes e apelados que o prédio dos AA não tem comunicação com via pública, admitem também ambas as partes que o prédio dos AA confronta com outros prédios que não apenas com o dos RR.
Logo, prima facie, a passagem do e para o prédio dos AA, em termos físicos, não obriga necessariamente e só à oneração do prédio dos RR, antes a comunicação com a via pública é possível estabelecer-se por mais de um prédio [na suposição – não suficientemente traduzida na factualidade assente – de que todos os prédios que confrontam com o dos AA, que não apenas o dos RR, têm ligação/confrontação directa com a via pública].
Ora, neste conspecto, reza o artº 1553º, do CC (com a epígrafe de lugar da constituição da servidão), que “A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados”.
Este normativo, como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (16), vem estabelecer dois princípios. O primeiro refere-se à determinação do prédio por onde há-de estabelecer-se a comunicação com a via pública; o segundo, ao lugar e ao modo e exercício da servidão, uma vez fixado o prédio onerado.
E, em ambas as referidas matérias, como explicam outrossim Pires de Lima e Antunes Varela, o critério selectivo ou de prioridade adoptado é o do menor prejuízo para o prédio onerado, e isto porque, salvaguardado o interesse fundamentado proprietário do prédio dominante, não há, de facto, inconveniente nenhum em que se atenda aos legítimos interesses dos donos dos prédios sacrificados ou ameaçados pela passagem, sendo que, “para se saber se há incomodo ou dispêndio excessivo numa ou noutra comunicação, como para determinar a suficiência ou insuficiência da comunicação, há que partir do uso efectivamente dado ao prédio encravado.”
Já no que concerne ao preenchimento do conceito normativo de menor prejuízo, como bem se nota em Ac. do STJ de 10/12/2013 (17), não se mostrando estar ele legalmente definido, como não está, forçoso é que seja o mesmo aferido em concreto a partir de uma visão global do instituto, formado por diversos elementos que permitam concluir que o prédio serviente sofre menos diferença em relação ao estado em que estaria se não fosse constituída a servidão e como o seu proprietário tem do mesmo uma utilização mais aproximada à natural.
Ou seja, porque o critério do trajecto mais curto não equivale e conduz necessariamente ao preenchimento do conceito de “menor prejuízo”, há-de este último ser aferido através da ponderação de outros critérios atendíveis, quer físicos e/ou económicos, e da conjugação e salvaguarda equilibrada de todos os interesses que o legislador pretende prosseguir nesta matéria, sendo que, se no elenco dos critérios físicos, destaca-se o que resulta de o prédio serviente apresentar com a passagem uma menor diferença relativamente ao seu estado anterior, já no quadro dos critérios económicos, saliente-se a diminuição da utilidade económica do prédio serviente, para além do que resulte, estritamente, da privação da faixa de terreno de passagem. (18)
Por fim, com pertinência com a questão ora em sindicância, importa atentar que, tal como já decidiu o STJ em Ac. de 2/12/2010 (19), integra “requisito constitutivo do direito potestativo à constituição de uma servidão de passagem a favor de prédio rústico encravado a alegação de factos concretos em relação aos prédios vizinhos – nomeadamente os relacionados com as características, utilização, produtividade, extensão e proximidade com a via pública – que permitam concluir que o prédio por onde se pretende efectivar a passagem é o que, de entre aqueles, o que menos prejuízo sofre com a constituição da servidão”.
Aqui chegados, e descendo agora ao concreto da factualidade provada, é vero que, tal como também o reconhece e salienta o tribunal a quo na sentença apelada, tímida e praticamente inexistente foi a alegação dos apelados na sua petição inicial de factos direccionados para a exacta caracterização dos prédios – todos - que com os do AA confinam, maxime com pertinência para a aferição do maior ou menor prejuízo que, cada um deles, quando em comparação com o susceptível de afectar o prédio dos RR, pudessem vir a sofrer com a constituição – através deles - da servidão de passagem pretendida pelos AA.
É que, prima facie, relativamente a tal matéria, tudo aponta para que (com base no item 2.26. da motivação de facto) o único critério de comparação provado e em desfavor do prédio dos RR, seja tão só o do trajecto mais curto, critério este que, ainda que de indício/prenuncio forte e importante se trate no tocante à aferição do «menor prejuízo», não é porém o decisivo.
Do mesmo modo, e para além de em causa estar, manifestamente, um mero juízo conclusivo, não será também o facto (cfr. item 2.26. da motivação de facto) de a passagem através do prédio dos RR importar um menor dispêndio aos Autores que obriga à escolha do prédio onerado, nos termos do artº 1553º, pois o que importa é aferir qual o prédio que, a ser onerado com a servidão, sofre menor prejuízo.
Não obstante o acabado de escalpelizar, o certo é que da factualidade assente resulta ainda e também que, até ao momento em que a Junta Autónoma das Estradas levou a cabo obras nos nós de ligação de Ponte da Barca a Arcos de Valdevez, Estrada Nacional 101, e ponte nova sobre o rio Lima, que os AA vinham acedendo ao seu prédio - de e para o caminho público mais próximo - através de um caminho que ingressava também no prédio agora pertença dos Réus.
Ou seja, tudo indicia que a passagem dos AA através do prédio dos RR não é uma novidade, que o mesmo é dizer, algo a que nunca estiveram os RR sujeitos ou que tenham suportado.
Depois, diz-nos também a mesma factualidade que, actualmente, o prédio dos Réus tem uma entrada virada para a Estrada Nacional n.º 101, local onde o Réu marido colocou um portão - junto à referida Estrada Nacional n.º 101 -, sendo que, através deste mesmo portão, e bastando percorrer cerca de 10 metros em trilho em calçada à portuguesa [já existente e implantada pelos próprios RR], logo se pode ingressar/aceder ao prédio dos AA – cfr. itens 2.21, 2.22. e 2.26, todos da motivação de facto do presente Ac..
Ora, em face do acabado de expor, e não obstante a acima referida cerimónia dos AA em sede de caracterização de todos os prédios que com o seu confrontam, temos para nós que, a par do critério da distância do trajecto da servidão de passagem (que será curta), um outro acresce, qual seja o critério físico de a constituição da servidão através do prédio dos RR não implicar para ele/prédio uma significativa diferença relativamente ao seu estado anterior.
Em conclusão, e sendo pacífico que por aplicação das regras do ónus de alegação e prova a que alude o artigo 342º, nº1, do Código Civil, é sobre o proprietário de prédio encravado que pretende lançar mão do direito potestativo que a lei lhe confere de constituir uma servidão legal de passagem através de prédio vizinho, que recai o ónus de alegar e provar, não apenas que é um proprietário de prédio encravado (cfr. Artº 1550º, do CC), como é o prédio dos RR aquele que sofre menor prejuízo com a servidão (cfr. artº 1553º, do CC), temos para nós que ao decidir pela procedência da acção [declarando constituída uma servidão legal de passagem em beneficio do prédio dos Autores, a onerar o prédio dos Réus, consubstanciada no seguinte: entrada pelo portão do prédio dos Réus que parte da Estrada Nacional e percurso de cerca de 10 metros pela via calcetada existente no prédio dos Réus, até atingir o prédio dos Autores, para acesso, durante todo o ano, a pé e de tractor ou máquinas agrícolas, destinada a recolha de mato, lenha e pinhas, corte e plantação de árvores], não é a sentença apelada merecedora de qualquer censura.
4.2. - Da invocada/alegada desvalorização do prédio dos RR, sem que venham os mesmos a obter uma qualquer compensação.
É pacífico que, pela constituição da servidão legal de passagem, é por regra (ainda que em termos académicos e raros, não é de afastar a hipótese de uma servidão não desencadear um qualquer prejuízo para o prédio onerado e, assim sendo, não há então lugar a qualquer indemnização) devido o pagamento de uma indemnização ao proprietário do prédio dominado, e devendo tal indemnização corresponder ao prejuízo sofrido pelo prédio onerado (cfr. Artº 1553º, do CC).
A referida indemnização, a cargo do dono do prédio dominante, e visando o ressarcimento dos danos emergentes e/ou lucros cessantes do prédio onerado (cfr. artºs 562º e ss do CC), pode inclusive ser agravada, o que sucede nas situações de encrave voluntário, caso em que o proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave do prédio, só pode então constituir a servidão mediante o pagamento de uma indemnização (cfr. artº 1552º, do CC).
Mas, reconhecendo o legislador ao proprietário do prédio onerado com a servidão legal o direito a uma indemnização, não a considera porém como fundamento e/ou pressuposto da declaração de constituição da servidão legal de passagem, impondo designadamente o seu pagamento prévio ou sequer contemporâneo.
Isto dito, e se é verdade que em sede de sentença nenhuma indemnização é conferida aos apelantes em razão da constituição da servidão legal, a verdade é que tal só ocorre porque não foi a mesma in casu alegada (relativamente aos seus pressupostos), peticionada (através de pedido reconvencional, ainda que deduzido ad cautelam) e provada, logo, de questão se trata que não foi pelos apelantes submetida à apreciação do tribunal, ou cuja resolução pelas mesmas partes tenha sido pedida ao tribunal (cfr. artº 3º, nº1 e 608º, nº2, ambos do CPC).
Destarte, as conclusões recrsórias dos apelantes (a 10ª e a 11ª) e interligadas com a questão ora analisada, improcedem inevitavelmente, não impedindo a confirmação do julgado.
4.3..- Se o direito almejado pelos AA à constituição de uma servidão pelo prédio dos RR, é abusivo, sendo o prejuízo para os RR de todo injustificável e ilegítimo, consubstanciando uma grave violação do seu direito de propriedade.
A justificar a alteração do julgado, suscitam ainda os apelantes a questão do exercício abusivo pelos AA de um direito potestativo, e isto porque, dizem, com a constituição da servidão mais não pretendem do que valorizar um prédio à custa dos RR.
É que, salientam os RR, para além de exíguo e pouco rentável, logo, irrelevantes serão sempre os ganhos para o prédio dos AA em termos de produtividade com a constituição da servidão, a verdade é que, por outra banda, já o prédio dos RR acaba por ficar fortemente desvalorizado, pois que, sendo a propriedade urbana dos Réus, uma parte destinada à construção, e, outra parte, à produção e a armazém de mercadorias de construção civil, passa, com a constituição da servidão, a estar devassada correndo sérios riscos de ficar à mercê de terceiros dado que nada impede que os Autores entreguem a exploração da sua propriedade a outras pessoas.
Em rigor, socorrem-se os RR em seu auxílio, e com vista a negar-se aos AA a constituição do direito potestativo almejado, do instituto do abuso de direito, plasmado no artº 334º, do CC, normativo este que reza que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
E, na presente situação, aludem implicitamente os RR a uma das modalidades do instituto do abuso do direito que na doutrina é denominada de “desequilíbrio no exercício jurídico”, mais propriamente na vertente da existência de uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem (20), ou de exercício inútil danoso, caso em que o titular actua no âmbito formal de permissão normativa que constitui o seu direito, em termos de não retirar qualquer benefício pessoal, mas a causar dano considerável a outrem.
No essencial, no entender dos apelantes, no caso dos autos estar-se-á na presença de mais uma situação em que existe uma total desconexão e/ou desproporção entre a situação social típica pré-figurada pelo artigo 1550º, do CC, e no qual alicerçam os AA o direito que pretendem fazer valer na presente acção, e o resultado prático do exercício do mesmo direito.
Isto dito, e a existir factualidade alegada e provada susceptível de configurar uma tal situação de desproporção, qual facto impeditivo do direito pelos AA invocado, pertinente e ajustado seria o entendimento dos apelantes.
Sucede que, analisada a factualidade provada, nada de concreto e significativo nela se descobre que permita concluir estar-se in casu perante uma situação que justifique considerar que a constituição da servidão legal de passagem – em beneficio de prédio/dominante dos AA e a onerar o prédio/serviente dos RR – mais não proporciona do que uma gritante, injusta e injustificável desproporção entre a vantagem que concede aos AA/titulares, e o sacrifício imposto pelo seu exercício aos RR/onerados.
Ou seja, e em última análise, pertinente não é (porque não existem factos que o demonstrem) concluir-se que os AA pretendem exercer um direito potestativo em manifesta violação dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e, sobretudo, pelo fim social e económico do direito à constituição de uma servidão legal de passagem a onerar o prédio dos RR.
Destarte, não apontando os factos provados para que os AA agem com abuso de direito, a apelação só pode improceder, como improcede.
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5.- Em conclusão ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC)
I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma servidão legal de passagem, para além de factos demonstrativos do encrave e da confinância do prédio, deve ainda, porque também constitutivos do seu direito potestativo, alegar factos que justifiquem concluir que o prédio vizinho através do qual pretende que seja efectuada a comunicação com a via pública, é aquele que menor prejuízo sofre com a constituição da servidão.
II – Em sede do preenchimento em concreto do conceito de «menor prejuízo», e para além do factor óbvio do trajecto mais curto, deve ainda e concomitantemente atender-se a diversos outros elementos/factores, maxime aqueles que permitam concluir que o prédio serviente, com a comunicação através dele, acaba por ser aquele que menos diferença sofre em relação ao estado em que estaria se não fosse constituída a servidão, e aquele a cujo proprietário é também possibilitada/permitida uma utilização do prédio mais aproximada à que vinha fazendo até à constituição do ónus a favor do prédio dominante.
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6. - Decisão.
Termos em que, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em, não concedendo provimento à apelação interposta pelos RR [M e mulher H]:
6.1. - Julgar improcedente a impugnação dos apelantes dirigida para a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto;
6.2 - Confirmar a sentença apelada da primeira instância.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 25/2/2016

António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Maria Amália Pereira dos Santos (1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte (2º Adjunto)

(1) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, 5ª, pág. 141.
(2) In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671.
(3) In ob. citada, pág. 671.
(4) In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670,
(5) Cfr. J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(6) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in 9.
(7) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(8) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.
(9) Ac. de 14/3/2013, Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(10) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(11) Ac. de 19/5/2014, Proc. nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, vol 3, pág. 33.
(13) Invocando para tanto os Ac.s do STJ de 21/9/1993 ( in CJ STJ,tomo III, pág. 17), do Tribunal da Relação do Porto de 8/10/1992 ( in CJ ,tomo IV, pág. 251) e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29/1/2003, e disponível in www.dgsi.pt.
(14) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, 1972, em anotação ao artº 1550º.
(15) Neste sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 10/12/2013 ( proc. nº 719/07.5TBBCL.G1.S1 , sendo Relator Hélder Roque ) , e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 7/9/2010 ( proc. nº 2032/08.1TBPNF.P1 ), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(16) In Código Civil Anotado, Vol. III, 1972, em anotação ao artº 1553º.
(17) indicado em nota 15 .
(18) Cfr. v.g. Vaz Serra e Manso Preto, Actas da Comissão Revisora do Anteprojecto sobre Servidões Prediais do Futuro Código Civil Português, BMJ nº 136, 111, citados no Ac. do STJ de 10/12/2013, o qual, nesta matéria - data venia -, temos vindo a seguir de perto .
(19) Ac. de 2/12/2010, Proc. nº 5202/04.8TBLRA.C1.S1, sendo Relator Teixeira Ribeiro, e in www.dgsi.pt.
(20) Cfr. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé No Direito Civil, Vol. II Almedina, pág. 853 e segs.