Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DO PROCESSO INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO COM PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – No caso presente, foram ouvidas, em instrução, três testemunhas arroladas pelo arguido requerente, tendo a primeira dito que não tem ideia de o arguido ter trocado qualquer palavra com o assistente e que o burburinho durou cerca de cinco minutos; a segunda disse que não ouviu o arguido dizer as expressões constantes da acusação particular e que nunca notou que o arguido tivesse falado com o assistente ou trocado [com ele] quaisquer expressões; e a terceira afirmou, quanto às expressões constantes da acusação particular, que não as ouviu da boca do arguido e que se foram proferidas não as ouviu. II – Por outro lado, já a prova produzida no inquérito é formal, no sentido de que o arguido proferiu, dirigindo-se ao ofendido, as expressões que este tem como lesivas da sua honra e consideração, pois três testemunhas afirmaram que ouviram o arguido proferir, com pequenas variantes no modo como as reproduzem, as expressões que o assistente afirma terem-lhe sido dirigidas por ele. III – Esta prova não pode ser ignorada, até porque a prova produzida para a contradizer não o faz de forma peremptória, pois na verdade não é o mesmo dizer-se que não se ouviu alguém dizer certa coisa ou ser-se positivo na afirmação de que alguém, com certeza, não disse certa coisa. IV – Mas, ainda que as testemunhas inquiridas em instrução tivessem sido mais assertivas quanto a não ter o arguido proferida as expressões de que o acusam, sempre, para se propender para o entendimento da inexistência de indícios suficientes, seria necessário fundamentar a opção por uma das versões factuais em confronto, o que implicaria tomar posição quanto ao valor relativo da correspondente prova e dos porquês de tal valoração. V – Ora, este tomar de posição – sem excluir, de forma taxativa, que possa ter lugar na decisão instrutória, quando a evidência de verdade de certa prova acarrete necessariamente o naufrágio da que se opõe – tem o seu meio natural de formação na audiência de julgamento, onde graças à concentração, à imediação e à oraiidade que lhe são próprias, toda a prova é produzida perante o mesmo julgador, em igualdade de condições, assegurando-lhe as condições para bem avaliar do seu valor e alcance. VI – Assim, face ao que os autos nesta fase nos mostram, é prematura a tomada de posição quanto à valoração de uma prova que, apesar de algum equilíbrio, necessita de maior esclarecimento, sendo certo que, objectivamente, tende mais para terem do que para não terem ocorrido os factos da acusação. VII – Há assim, indícios dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 971/05-1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. 1. Por decisão instrutória, proferida, em 2005/02/17, no processo de instrução n.º 265/03.6TAPTL, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi decidido proferir despacho de não pronúncia do arguido Manuel V... (() Todas as pessoas referidas apenas pelos seus nomes, se encontram devidamente identificadas no processo. ), relativamente à autoria de um crime de difamação e de um crime de injúrias, p. e p. pelos art.os 181.º e 180.º, do Código Penal (CP), conforme a acusação particular deduzida pelo assistente, João E..., “por não existirem indícios suficientes para o pronunciar e que conduzam a uma futura condenação”. Para além do fundamento que a decisão integra – inexistência de indícios bastantes da prática dos crimes –, foi aflorado um outro, que se resume em estar precludido o direito do assistente a deduzir acusação, por, num outro inquérito que correu anteriormente pelos mesmos factos, não se ter ele, atempadamente, constituído assistente, o que determinou o arquivamento do inquérito, por falta de legitimidade do Ministério Público (MP) para acusar. 2. Inconformado com a referida decisão instrutória, o assistente interpôs dela recurso. Rematou as conclusões da motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. É verdade que nos Autos de Inquérito n° 91/03.2 GAPTL o Assistente denunciou o Arguido pela prática dos mesmos factos constantes nos presentes Autos. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II Vejamos, Antes de mais, refira-se que a questão da aludida preclusão do direito do assistente a deduzir acusação é uma falsa questão, no quadro do presente recurso. Disse-se no despacho recorrido: « Em primeira linha cumpre analisar a oportunidade da dedução da acusação face ao momento em que o ofendido se constituiu assistente e com referência à data em que foram praticados os factos. Como vimos, não foi isto que se passou e a questão passou anodinamente pela decisão instrutória, não determinando qualquer decisão. Assim, na medida em que não foi realmente objecto de decisão, também não pode ser objecto do presente recurso. O que está, aqui, em crise, é a decisão de não pronúncia, em si e no seu fundamento de falta de indícios da prática do crime. Apesar disso, já que a questão foi referida na fundamentação recorrida como um argumento mais para o que foi decidido, cumpre, por razões de clareza, aqui mencionar que o nosso entendimento da questão é o de que não pondo a lei restrições ao exercício do direito de queixa, dentro do prazo do art.º 115.º, n.º 1, do CP, a não ser na previsão do art.º 116.º, n.º 1, do CP, não há obstáculo a que a queixa por crime particular, que não foi complementada com a declaração exigida pelo art.º 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) ou que, tendo-o sido, não deu lugar à constituição atempada do queixoso como assistente, no prazo de oito dias, do art.º 68.º, n.º 4, do CPP, possa ser renovada, desde que dentro do período de seis meses, do art.º 115.º, n.º 1, referido, por forma a dar-se cumprimento às ditas exigências legais. Esta doutrina encontra apoio, v. g., nas seguintes decisões: – Acórdão da Relação do Porto de 10 de Novembro de 1993, apud Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, Tomo V-1993, pág. 252 e s., sendo a seguinte a primeira proposição do sumário aí publicado: « I – Se o ofendido de crime de natureza particular não declarar, na denúncia,, que pretende intervir no processo como assistente, pode fazê-lo posteriormente, por si ou por mandatário, quer espontaneamente, quer por sugestão do Ministério Público, desde que não tenha decorrido, ainda, o prazo de caducidade do direito de queixa. « Não preclude o direito de constituição de assistente por crime particular a circunstância de o ofendido ter requerido a sua constituição e não ter pago a respectiva taxa de justiça, desde que o venha a fazer posteriormente, em tempo de exercer o direito de queixa.» – O Acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2000, apud Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, Tomo IV-2000, pág. 236 e s., com o seguinte do sumário aí publicado: « A queixosa de um crime particular, que se não constituiu assistente no prazo de 8 dias contados da apresentação da queixa, não perde o direito de o fazer se, no prazo de 6 meses estabelecido no artº 115º, nº 1, do CPP, apresentar nova queixa pelos mesmos factos e, no prazo de 8 dias subsequentes à apresentação da nova queixa, requerer para intervir no processo como assistente.» A instrução requerida pelo arguido visa a impugnação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem à não submissão do feito a julgamento, mediante a adução das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ea indicação dos correspondentes meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. (cfr. os artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2, do CPP). Assim, é de esperar que o requerimento de instrução do arguido seja uma peça interessada, no sentido do ataque da acusação e que as provas apresentadas sejam de sentido único, o do suporte das razões do requerente da instrução. O que impõe uma reserva de prudência na apreciação dessa prova e no seu cotejo coma demais, já disponível, recolhida no inquérito . Lembremo-nos de que o inquérito é, por natureza, a fase processual de recolha da prova que sustenta a acusação. Ora, no caso presente, foram ouvidas, em instrução, três testemunhas arroladas pelo requerente, António L..., José L... e Manuel F.... A primeira disse, que não tem ideia de o arguido ter trocado qualquer palavra com o João E... e que o burburinho durou cerca de cinco minutos. A segunda disse que não ouviu o arguido dizer as expressões constantes da acusação particular e que nunca notou que o arguido tivesse falado com o assistente ou trocado [com ele] quaisquer expressões. E a terceira afirmou, quanto às expressões constantes da acusação particular, que não as ouviu da boca do arguido e que se foram proferidas não as ouviu. Temos, assim, três testemunhas que não asseguram que o arguido não proferiu as expressões em causa, mas, apenas, que durante um “burburinho”, que terá durado, no dizer de uma delas, cinco minutos, não ouviram o arguido ter proferido tais expressões. Ora, a prova produzida no inquérito é formal, no sentido de que o arguido proferiu, dirigindo-se ao ofendido, as expressões que este tem como lesivas da sua honra e consideração. Orlando G..., Manuel B..., Raul B... e Ernesto M..., afirmaram que ouviram o arguido proferir, com pequenas variantes no modo como as reproduzem, as expressões que o assistente afirma terem-lhe sido dirigidas por ele. Pois bem, esta prova não pode ser ignorada, até porque a prova produzida para a contradizer não o faz de forma peremptória. Na verdade não é o mesmo dizer-se que não se ouviu alguém dizer certa coisa ou ser-se positivo na afirmação de que alguém, com certeza, não disse certa coisa. Mas, ainda que as testemunhas inquiridas em instrução tivessem sido mais assertivas quanto a não ter o arguido proferida as expressões de que o acusam, sempre, para se propender para o entendimento da inexistência de indícios suficientes, seria necessário fundamentar a opção por uma das versões factuais em confronto, o que implicaria tomar posição quanto ao valor relativo da correspondente prova e dos porquês de tal valoração. Ora, este tomar de posição – sem excluir, de forma taxativa, que possa ter lugar na decisão instrutória, quando a evidência de verdade de certa prova acarrete necessariamente o naufrágio da que se opõe – tem o seu meio natural de formação na audiência de julgamento, onde graças à concentração, à imediação e à oralidade que lhe são próprias, toda a prova é produzida perante o mesmo julgador, em igualdade de condições, assegurando-lhe as condições para bem avaliar do seu valor e alcance. Assim, face ao que os autos nesta fase nos mostram, é prematura a tomada de posição quanto à valoração de uma prova que, apesar de algum equilíbrio, necessita de maior esclarecimento, sendo certo que, objectivamente, tende mais para terem do que para não terem ocorrido os factos da acusação. Há, assim, em conclusão, indícios dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. Resta referir que, tendo, nos termos da acusação, as expressões imputadas ao arguido sido por ele proferidas dirigindo-se ao assistente, o crime indiciado é o de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do CP e não o de difamação, já que para integrar este falta o elemento objectivo da veiculação da ofensa através de terceiros. Diz Faria Costa (() Cfr. José de Feria Costa, Comentário Conimbricense Do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 608 ): « Para estabelecer a diferenciação essencial, dentro das infracções con-tra a honra — distinção entre difamação e injúria —, o legislador empregou uma técnica legislativa baseada na imputação directa ou indirecta dos factos ou juízos desonrosos. Forma de perceber o fenómeno da violação do bem jurídico da honra que, manifestamente, apresenta uma lógica material interna e que, por isso, se reflecte na definição das molduras penais abstractas de uma e de outra daquelas infracções. Digamo-lo em termos muito simples: uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma cone-xão bipolar. III. Nos termos expostos, Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra, no tribunal recorrido, que pronuncie o arguido, Manuel V..., pelos factos constantes da acusação particular deduzida pelo assistente e pela autoria material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do C. P. Não há lugar a tributação. Guimarães, 2006 |