Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
971/05-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INDÍCIOS SUFICIENTES
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO COM PROVIMENTO
Sumário: I – No caso presente, foram ouvidas, em instrução, três testemunhas arroladas pelo arguido requerente, tendo a primeira dito que não tem ideia de o arguido ter trocado qualquer palavra com o assistente e que o burburinho durou cerca de cinco minutos; a segunda disse que não ouviu o arguido dizer as expressões constantes da acusação particular e que nunca notou que o arguido tivesse falado com o assistente ou trocado [com ele] quaisquer expressões; e a terceira afirmou, quanto às expressões constantes da acusação particular, que não as ouviu da boca do arguido e que se foram proferidas não as ouviu.
II – Por outro lado, já a prova produzida no inquérito é formal, no sentido de que o arguido proferiu, dirigindo-se ao ofendido, as expressões que este tem como lesivas da sua honra e consideração, pois três testemunhas afirmaram que ouviram o arguido proferir, com pequenas variantes no modo como as reproduzem, as expressões que o assistente afirma terem-lhe sido dirigidas por ele.
III – Esta prova não pode ser ignorada, até porque a prova produzida para a contradizer não o faz de forma peremptória, pois na verdade não é o mesmo dizer-se que não se ouviu alguém dizer certa coisa ou ser-se positivo na afirmação de que alguém, com certeza, não disse certa coisa.
IV – Mas, ainda que as testemunhas inquiridas em instrução tivessem sido mais assertivas quanto a não ter o arguido proferida as expressões de que o acusam, sempre, para se propender para o entendimento da inexistência de indícios suficientes, seria necessário fundamentar a opção por uma das versões factuais em confronto, o que implicaria tomar posição quanto ao valor relativo da correspondente prova e dos porquês de tal valoração.
V – Ora, este tomar de posição – sem excluir, de forma taxativa, que possa ter lugar na decisão instrutória, quando a evidência de verdade de certa prova acarrete necessariamente o naufrágio da que se opõe – tem o seu meio natural de formação na audiência de julgamento, onde graças à concentração, à imediação e à oraiidade que lhe são próprias, toda a prova é produzida perante o mesmo julgador, em igualdade de condições, assegurando-lhe as condições para bem avaliar do seu valor e alcance.
VI – Assim, face ao que os autos nesta fase nos mostram, é prematura a tomada de posição quanto à valoração de uma prova que, apesar de algum equilíbrio, necessita de maior esclarecimento, sendo certo que, objectivamente, tende mais para terem do que para não terem ocorrido os factos da acusação.
VII – Há assim, indícios dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 971/05-1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães


I.

1. Por decisão instrutória, proferida, em 2005/02/17, no processo de instrução n.º 265/03.6TAPTL, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi decidido proferir despacho de não pronúncia do arguido Manuel V... (() Todas as pessoas referidas apenas pelos seus nomes, se encontram devidamente identificadas no processo. ), relativamente à autoria de um crime de difamação e de um crime de injúrias, p. e p. pelos art.os 181.º e 180.º, do Código Penal (CP), conforme a acusação particular deduzida pelo assistente, João E..., “por não existirem indícios suficientes para o pronunciar e que conduzam a uma futura condenação”.

Para além do fundamento que a decisão integra – inexistência de indícios bastantes da prática dos crimes –, foi aflorado um outro, que se resume em estar precludido o direito do assistente a deduzir acusação, por, num outro inquérito que correu anteriormente pelos mesmos factos, não se ter ele, atempadamente, constituído assistente, o que determinou o arquivamento do inquérito, por falta de legitimidade do Ministério Público (MP) para acusar.

2. Inconformado com a referida decisão instrutória, o assistente interpôs dela recurso.

Rematou as conclusões da motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

« 1. É verdade que nos Autos de Inquérito n° 91/03.2 GAPTL o Assistente denunciou o Arguido pela prática dos mesmos factos constantes nos presentes Autos.
« 2. É verdade que os referidos Autos n° 91103.2 GAPTL foram mandados arquivar pelo Ministério Público em razão do Ofendido não se ter constituído Assistente.
« 3. Os factos imputados ao Arguido e vertidos na Queixa Criminal e Acusação Particular ocorreram em 2003.02.02.
« 4. A Queixa Criminal que deu origem aos presentes Autos foi apresentada em 2003.07.31.
« 5. O Ofendido/Recorrente foi admitido a intervir nos presentes Autos como Assistente por despacho de 2003.11.04.
« 6. Notificado para deduzir Acusação Particular, o Assistente apresentou a respectiva peça processual em Juízo, em 2004.07.08.
« 7. O Queixoso de um crime particular, que se não constitui assistente no prazo de 8 dias contados da apresentação da queixa, não perde o direito de o fazer se, no prazo de 6 meses estabelecido no artigo 115°, n° 1, do C. P. P., apresentar nova queixa pelos mesmos factos e, no prazo de 8 dias subsequentes à apresentação da nova queixa, requerer para intervir no processo como assistente. O que tudo fez o Recorrente.
« 8. Nas Queixa e Acusação Particular apresentadas no âmbito destes Autos, o Assistente alegou que no dia 2 de Fevereiro de 2003, cerca das 10h, junto à porta da Cooperativa Agrícola do Vale do Rio Estorãos, em Ponte de Lima, o Arguido, em voz alta, e na presença de várias pessoas, dirigiu-se ao Assistente, dizendo: "este desgraçado deste ladrão deste homem, pôs o pai debaixo da ponte e quer vir para aqui vigarizar a cooperativa também". Ao proferir tais palavras, o Arguido agiu com o propósito de ofender o Assistente, na sua honra e consideração. Pelo que lhe imputou a prática, em autoria material, designadamente, de um crime de injúrias, p. e p., pelo Artigo 181° do Código Penal.
« 9. Durante a fase de Inquérito, prestaram depoimento, confirmando o referido nas Queixas e Acusação Particular, quatro testemunhas presenciais.
« 10. De acordo com o disposto no Artigo 308°, n° 1 do C. P. P., para que o Arguido deva ser pronunciado, apenas é necessário que durante o Inquérito e Instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ou seja, de se ter verificado o crime e do Arguido ser o seu autor.
« 11. Sendo que de harmonia com o disposto no Artigo 283°, n° 2 consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
« 12. Com efeito, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza – convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento até à fase de julgamento.
« 13. Expressões como "este desgraçado deste ladrão", "pôs o pai debaixo da ponte" e "quer vir para aqui vigarizar" são objectivamente ofensivas da honra e consideração do seu destinatário, o aqui Assistente.
« 14. No domínio dos elementos subjectivos do tipo, a injúria é um crime doloso e que, face à actual norma incriminadora está hoje afastada a exigência de qualquer dolo específico; basta uma actuação dolosa, entendida esta em alguma das modalidades definidas no Artigo 14° do Código Penal. Assim, para a verificação do elemento subjectivo do tipo não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, mas tão só que, com o seu comportamento, saiba que pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente desse risco, dessa perigosidade, não se abstenha de agir.
« 15. Do depoimento das referidas quatro testemunhas ouvidas em fase de Inquérito, os indícios de o Arguido ter cometido, pelo menos, um crime de injúrias, p. e p. pelo Artigo 181° do C. P. são claramente fortes. E com grande possibilidade de por força deles, vir a ser aplicada ao Arguido, em julgamento, uma pena.
« 16. Nesta fase, não se pode vir defender que o depoimento das três testemunhas ouvidas durante a Instrução, arroladas pelo Arguido, afastam esses indícios, como parece pretender o Mmo Juiz "a quo".
« 17. Pelo que, ao não pronunciar o Arguido pelo imputado crime de injúrias o Mmo Juiz "a quo" violou o disposto nos Artigos 308°, n° 1, e 283°, n° 2, do C. P. P.»
Terminou pelo pedido de que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão instrutória e substituída por outra que pronuncie o Arguido pela prática de um crime de injúrias, p. e p., pelo Artigo 181° do C. Penal.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece provimento.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu.

6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.


II

Vejamos,

Antes de mais, refira-se que a questão da aludida preclusão do direito do assistente a deduzir acusação é uma falsa questão, no quadro do presente recurso.

Disse-se no despacho recorrido:

« Em primeira linha cumpre analisar a oportunidade da dedução da acusação face ao momento em que o ofendido se constituiu assistente e com referência à data em que foram praticados os factos.
« Nos autos de inquérito n.º 91/03.2GAPTL, o ora assistente denunciou o arguido pela prática dos mesmos factos, conforme consta da certidão junta a fls. 55/78.
« Tendo sido notificado para, no prazo de oito dias, se constituir assistente não o fez.
« Por isso, por douto despacho de 31 de Março de 2003, os autos foram arquivados por carecer o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal (vide certidão junta aos autos fls. 72).
« O prazo para a constituição de assistente é de oito dias a contar da declaração, na denúncia, desse desejo (arts. 68.°, n.º 2 e 246.°, n.º 4 do C.P.P.).
« O denunciante não o fez atempadamente, sendo que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de o praticar (art. 145.°, n.. 3 do C.P.C.).
« Por isso, o ofendido perdeu o direito de deduzir a acusação. »
A terem-se por certas estas afirmações e a extraírem-se delas as necessárias consequências a questão seria prévia à decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia e colocar-se-ia em sede de excepção. Tratar-se-ia de um excepção inominada que obstaria ao conhecimento do mérito (e que, aliás, deveria ter obstado ao desenvolvimento do processo até à presente fase, incluindo a própria realização do inquérito e da instrução).

Como vimos, não foi isto que se passou e a questão passou anodinamente pela decisão instrutória, não determinando qualquer decisão.

Assim, na medida em que não foi realmente objecto de decisão, também não pode ser objecto do presente recurso. O que está, aqui, em crise, é a decisão de não pronúncia, em si e no seu fundamento de falta de indícios da prática do crime.

Apesar disso, já que a questão foi referida na fundamentação recorrida como um argumento mais para o que foi decidido, cumpre, por razões de clareza, aqui mencionar que o nosso entendimento da questão é o de que não pondo a lei restrições ao exercício do direito de queixa, dentro do prazo do art.º 115.º, n.º 1, do CP, a não ser na previsão do art.º 116.º, n.º 1, do CP, não há obstáculo a que a queixa por crime particular, que não foi complementada com a declaração exigida pelo art.º 246.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP) ou que, tendo-o sido, não deu lugar à constituição atempada do queixoso como assistente, no prazo de oito dias, do art.º 68.º, n.º 4, do CPP, possa ser renovada, desde que dentro do período de seis meses, do art.º 115.º, n.º 1, referido, por forma a dar-se cumprimento às ditas exigências legais.

Esta doutrina encontra apoio, v. g., nas seguintes decisões:

– Acórdão da Relação do Porto de 10 de Novembro de 1993, apud Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, Tomo V-1993, pág. 252 e s., sendo a seguinte a primeira proposição do sumário aí publicado:

« I – Se o ofendido de crime de natureza particular não declarar, na denúncia,, que pretende intervir no processo como assistente, pode fazê-lo posteriormente, por si ou por mandatário, quer espontaneamente, quer por sugestão do Ministério Público, desde que não tenha decorrido, ainda, o prazo de caducidade do direito de queixa.
Da fundamentação deste acórdão, consta, além do mais a seguinte passagem:
« A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito, podendo o denunciante, na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente, declaração essa que é obrigatória tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular (cf., art.º 246.º, n.os 1 e 4, do Cód. Proc. Penal).
« Se, porém, denunciada uma infracção de natureza particular, o ofendido não tiver inscrito na denúncia a declaração de que pretende constituir-se assistente, quid juris? Em face da obrigatoriedade da declaração, a falta desta implicará que o processo não prossiga, mas já não a extinção do direito de queixa ou do procedimento criminal.
« Sendo assim, o queixoso terá a porta franqueada, se não tiver ainda decorrido o prazo de caducidade do direito de queixa (cf., art.º 112.º, n.º 1, do Cód. Penal), para apresentar nova denúncia, agora com observância daquela exigência legal; e nada impedirá, até por um princípio de economia processual, que venha ao processo, por sua própria iniciativa ou por convite da entidade que deveria presidir ao inquérito, corrigir a denúncia, completando-a por requerimento em que manifesta o propósito de se constituir assistente, com o que se evita que motivos puramente formais prevaleçam sobre o fundo. (...)»
– Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Novembro de 1994, apud Colectânea de Jurisprudência, ano XIX, Tomo V-1994, pág. 151 e s., com o seguinte do sumário aí publicado:

« Não preclude o direito de constituição de assistente por crime particular a circunstância de o ofendido ter requerido a sua constituição e não ter pago a respectiva taxa de justiça, desde que o venha a fazer posteriormente, em tempo de exercer o direito de queixa.»
Também na fundamentação deste acórdão se escreveu, com interesse para a questão que nos ocupa:
« Põe-se, por isso, a questão de saber se, tendo o queixoso já requerido a sua constituição como assistente e não tendo pago a taxa de justiça devida no prazo legal (art. 192º CCJ), isso não o terá impedido de, posteriormente, vir a ser admitido como tal, embora o seu pagamento haja sido feito, em prazo, mas depois de nova notificação, para o efeito, ordenada pelo M. P.
« Dir-se-á que não por se ter precludido o direito à sua admissão no processo como assistente.
« Só que a figura da preclusão, já relutante no domínio do processo civil (cf. Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», 354, ss; Chiovenda «Caso Julgado e Preclusão», in «Ensayos... » III), não opera bem aqui. Nada a impõe e tudo a afasta.
« Do que se trata, pois, é de inventar subrepticiamente uma causa de extinção do direito de queixa legalmente não prevista. Até proibida porque, sendo uma figura do direito adjectivo, se intromete no direito substantivo de queixa. Decerto é um meio (processual) a querer subrogar-se a um fim (criminal).
« Com efeito, o direito subjectivo de queixa por crime particular apenas se extingue pelo decurso do prazo de seis meses, a contar da data em que o seu titular teve conhecimento do facto e dos seus autores (artigos 111º,112º, nº 1, proémio, e 116º CP); (...)
E, finalmente,

– O Acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2000, apud Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, Tomo IV-2000, pág. 236 e s., com o seguinte do sumário aí publicado:

« A queixosa de um crime particular, que se não constituiu assistente no prazo de 8 dias contados da apresentação da queixa, não perde o direito de o fazer se, no prazo de 6 meses estabelecido no artº 115º, nº 1, do CPP, apresentar nova queixa pelos mesmos factos e, no prazo de 8 dias subsequentes à apresentação da nova queixa, requerer para intervir no processo como assistente.»
Também neste acórdão se argumentou o seguinte:
« Nos termos prevenidos no art° 188º (corpo), do C. Penal, o procedimento criminal pelo crime em referência (injúria, do artº181, do C. Penal) depende de acusação particular.
« Dispõe, por sua vez, o art.º 50º, n° 1, do C. P. Penal que, em tais casos, é necessário que o ofendido se queixe, que se constitua assistente e que deduza acusação particular (trata-se dos chamados crimes particulares), condições de procedibilidade sem as quais o Mº Pº carece de legitimidade (cfr. artº 48º, do C. P. Penal) para a promoção do proce-dimento criminal, na medida em que o estatuto processual deste (titular exclusivo da promoção do processo penal), independentemente da assistência do auxílio processualmente consentido ao ofendido (com particular relevo nos crimes particulares), é determinante para a sobrevivência do processo.
« Como assinala o Cons. Maia Gonçalves, no «Código de Processo Penal, Anotado», 1999, pág. 167, «subsistindo restrições ao exercício da acção penal por parte do M.º P.º, este carecerá de legitimidade, faltando uma condição de procedibilidade. Em tal caso, o M.º P.º deverá abster-se de continuar o procedimento criminal», até porque o inquérito deve ser arquivado nomeadamente quando for legalmente inadmissível o procedimento, visto o disposto no artº 277º, nº 1, última parte, do C. P. Penal.
« Questão é a de saber, no caso, se, corrido o prazo de 8 dias consignado no artº 68º, nº 2, do C. P. Penal, sem que a queixosa se haja constituído assistente, esta pode, com base em nova queixa pelos mesmos factos, ver reaberto esse prazo, ver renovada essa faculdade.
« Afigura-se que a resposta não pode deixar de ser positiva.
« Formulada a segunda queixa no prazo de seis meses estabelecido no art° 115º, nº 1, do C. P. Penal, eliminada a inobservância (verificada na primeira queixa apresentada) do disposto no citado nº 2 do artº 68º, nada se afigura obstar ao deferimento do pedido de constituição de assistente por parte da queixosa.
« De outro modo, seriam razões de forma a prevalecer, sem razão, sobre o fundo, sobre a possibilidade de a queixosa impulsionar, como é seu manifesto desejo e direito, o procedimento criminal contra o denunciado.»
Resta tomar posição sobre a questão que, verdadeiramente fundamentou a decisão de não pronunciar ao arguido.
Dispõe o art.º 308.º, n.º 1, do CPP, dispõe que:
« Artigo 308.º
« (Despacho de pronúncia ou de não pronúncia)
« 1. Se, até ao encerramento da instrução , tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.
Disse-se no despacho recorrido:
« (...) resta dizer que não existem indícios suficientes para com rigor se pronunciar o arguido.
« Na verdade, após a audição das testemunhas durante a instrução, todas elas foram unânimes em dizer que o arguido não praticou os factos de que vem acusado
« (...)
« Perante o depoimento destas testemunhas e os indícios existentes no inquérito se concluiu não existirem indícios suficientes para em consciência não se pronunciar o arguido pelos factos de que o assistente o acusou (sic).»
Vejamos:

A instrução requerida pelo arguido visa a impugnação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem à não submissão do feito a julgamento, mediante a adução das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ea indicação dos correspondentes meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. (cfr. os artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2, do CPP).

Assim, é de esperar que o requerimento de instrução do arguido seja uma peça interessada, no sentido do ataque da acusação e que as provas apresentadas sejam de sentido único, o do suporte das razões do requerente da instrução.

O que impõe uma reserva de prudência na apreciação dessa prova e no seu cotejo coma demais, já disponível, recolhida no inquérito . Lembremo-nos de que o inquérito é, por natureza, a fase processual de recolha da prova que sustenta a acusação.

Ora, no caso presente, foram ouvidas, em instrução, três testemunhas arroladas pelo requerente, António L..., José L... e Manuel F.... A primeira disse, que não tem ideia de o arguido ter trocado qualquer palavra com o João E... e que o burburinho durou cerca de cinco minutos. A segunda disse que não ouviu o arguido dizer as expressões constantes da acusação particular e que nunca notou que o arguido tivesse falado com o assistente ou trocado [com ele] quaisquer expressões. E a terceira afirmou, quanto às expressões constantes da acusação particular, que não as ouviu da boca do arguido e que se foram proferidas não as ouviu.

Temos, assim, três testemunhas que não asseguram que o arguido não proferiu as expressões em causa, mas, apenas, que durante um “burburinho”, que terá durado, no dizer de uma delas, cinco minutos, não ouviram o arguido ter proferido tais expressões.

Ora, a prova produzida no inquérito é formal, no sentido de que o arguido proferiu, dirigindo-se ao ofendido, as expressões que este tem como lesivas da sua honra e consideração. Orlando G..., Manuel B..., Raul B... e Ernesto M..., afirmaram que ouviram o arguido proferir, com pequenas variantes no modo como as reproduzem, as expressões que o assistente afirma terem-lhe sido dirigidas por ele.

Pois bem, esta prova não pode ser ignorada, até porque a prova produzida para a contradizer não o faz de forma peremptória. Na verdade não é o mesmo dizer-se que não se ouviu alguém dizer certa coisa ou ser-se positivo na afirmação de que alguém, com certeza, não disse certa coisa. Mas, ainda que as testemunhas inquiridas em instrução tivessem sido mais assertivas quanto a não ter o arguido proferida as expressões de que o acusam, sempre, para se propender para o entendimento da inexistência de indícios suficientes, seria necessário fundamentar a opção por uma das versões factuais em confronto, o que implicaria tomar posição quanto ao valor relativo da correspondente prova e dos porquês de tal valoração.

Ora, este tomar de posição – sem excluir, de forma taxativa, que possa ter lugar na decisão instrutória, quando a evidência de verdade de certa prova acarrete necessariamente o naufrágio da que se opõe – tem o seu meio natural de formação na audiência de julgamento, onde graças à concentração, à imediação e à oralidade que lhe são próprias, toda a prova é produzida perante o mesmo julgador, em igualdade de condições, assegurando-lhe as condições para bem avaliar do seu valor e alcance.

Assim, face ao que os autos nesta fase nos mostram, é prematura a tomada de posição quanto à valoração de uma prova que, apesar de algum equilíbrio, necessita de maior esclarecimento, sendo certo que, objectivamente, tende mais para terem do que para não terem ocorrido os factos da acusação.

Há, assim, em conclusão, indícios dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.

Resta referir que, tendo, nos termos da acusação, as expressões imputadas ao arguido sido por ele proferidas dirigindo-se ao assistente, o crime indiciado é o de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do CP e não o de difamação, já que para integrar este falta o elemento objectivo da veiculação da ofensa através de terceiros.

Diz Faria Costa (() Cfr. José de Feria Costa, Comentário Conimbricense Do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 608 ):

« Para estabelecer a diferenciação essencial, dentro das infracções con-tra a honra — distinção entre difamação e injúria —, o legislador empregou uma técnica legislativa baseada na imputação directa ou indirecta dos factos ou juízos desonrosos. Forma de perceber o fenómeno da violação do bem jurídico da honra que, manifestamente, apresenta uma lógica material interna e que, por isso, se reflecte na definição das molduras penais abstractas de uma e de outra daquelas infracções. Digamo-lo em termos muito simples: uma coisa é a violação da honra perpetrada de maneira directa (na forma mais simples e comum: isto é, perante a vítima) outra será levar a cabo aquela mesma ofensa fazendo intervir uma terceira pessoa, operando uma tergiversação, instrumentalizando um terceiro para conseguir os seus intentos. Utilizando uma linguagem de sabor geométrico diremos que a difamação pressupõe uma relação tipicamente triangular enquanto a injúria se basta por uma cone-xão bipolar.
« Nesta óptica, fácil é de entender que o ponto nevrálgico da difamação se centra, como de imediato ressalta mesmo com a mais desatenta das leituras do tipo, na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efectuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros.»
Em conclusão, deve o recurso proceder e o arguido pronunciado pelos factos constantes da acusação particular deduzida pelo assistente, pela autoria material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do C. P.


III.

Nos termos expostos,

Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra, no tribunal recorrido, que pronuncie o arguido, Manuel V..., pelos factos constantes da acusação particular deduzida pelo assistente e pela autoria material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do C. P.

Não há lugar a tributação.

Guimarães, 2006