Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO OPONIBILIDADE A TERCEIROS DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É através do registo da acção que o autor cumpre o objectivo de garantir antecipadamente a oponibilidade a terceiros da providência ou providências que o tribunal venha a decretar.
II - A função do registo da acção é, pois, a de assegurar ao autor que os efeitos materiais da sentença vincularão todos aqueles que, não tendo registado a aquisição antes do registo da acção, hajam adquirido ou venham a adquirir sobre a coisa litigiosa direitos incompatíveis com aquele que o autor pretende fazer valer em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório * Devidamente citados, os réus A. O. e cônjuge, M. B. contestaram, pugnando pela ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.No essencial alegaram que só com a presente acção souberam da existência do processo que correu termos em Fafe sob o nº 688/03.0TBFAF, desconhecendo os seus contornos, bem como toda a factualidade alegada pelos autores. Alegaram também que adquiriram à sociedade “João da Costa & C.ª Ld.ª” a fracção “P”, por escritura de compra e venda outorgada em 10.07.2008, sendo que nessa altura já a construção do prédio estava concluída e a propriedade horizontal constituída. Daí que os autores, ao pretenderem actuar a decisão do tribunal no processo 688/03.0TBFAF na esfera dos réus, os réus demandam quem não tem legitimidade passiva. * H. M. também contestou a acção, invocando a ilegitimidade passiva por não ter sido parte na acção que correu ternos sob o nº 688/03.0TBFAF, tampouco tendo qualquer conhecimento dos seus contornos ou da factualidade alegada pelos autores.Alegou ainda ter adquirido a fracção H por escritura pública outorgada a 8 de Julho de 2008, pelo preço de € 75.000,00, tendo providenciado pelo registo desta aquisição em seu nome, sendo que nessa data não incidia sobre esse prédio qualquer ónus, encargo ou registo de qualquer acção pendente ou já transitada em julgado. * J. F. também contestou, desde logo invocando preterição do litisconsórcio necessário, por omissão da demanda do cônjuge, C. G., sendo a fracção em causa nos autos a sua casa de morada de família.Sem prescindir, alegou também que não foi parte na acção nº 688/03.0TBFAF que correu termos no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, e posteriormente na execução dessa sentença, que nunca teve conhecimento dessa acção ou do seu resultado. A escritura definitiva de compra e venda relativa à fracção autónoma designada pela letra L foi celebrada em 5 de Janeiro de 2007 e sobre esse prédio não incidiam quaisquer ónus ou encargos. Pugnaram ainda pela evidente desproporção entre a vantagem pretendida pelo autor e o prejuízo que da procedência da acção lhes adviria, imputando aos autores responsabilidade por terem permitido que esta situação ocorresse, considerando abusivo o exercício do direito que por via desta acção judicial pretendem exercer. * Tentada a conciliação das partes, sem sucesso, foi proferido despacho saneador que julgou as excepções de ilegitimidade passiva invocada pelos réus A. O. e cônjuge, M. B. e H. M., improcedentes, e inútil o suprimento da preterição do litisconsórcio necessário invocado pelo réu J. F., perante a improcedência da acção, assim julgada a final, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos.* II. O RecursoNão se conformando com a decisão proferida vieram os AA. apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1- Ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido a presente acção não está sujeita a registo, sendo oponível aos Réus; 2- A acção, para efeitos de registo delimita-se pelos pedidos, sendo que todos são estranhos ao registo; 3- O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário - art. 1.º do CRP; 4- Só estão sujeitas a registo as acções que segundo o preceituado no art. 3.° n.º 1, aI. a), com referência ao art. 2.° n.º 1, aI. a) do CRPredial, tenham por fim principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção do direito de propriedade; 5- O registo das acções destina-se a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e a adverti-lo de que devem abster-se de adquirir sobre ela, direitos incompatíveis com o invocado pelo autor. 6- E dispõe o artigo 271.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que "a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção."; 7- Se a presente acção estivesse sujeita a registo, o mesmo teria de ser obrigatoriamente promovido oficiosamente pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 8.°-B, n.º 3, aI. a), do CRPredial; 8- O registo da acção não foi promovido pelo tribunal porque a tal não estava sujeita; 9- Não estão sujeitas a registo as acções em que apenas se discutem os limites ou extremas do prédio e não a sua titularidade, como acontece com a acção de demarcação, ou com a própria reivindicação em que apenas se alega ter sido indevidamente derrubado um muro ou ocupada uma faixa de terreno, in Noções de Direito Registral de JA Moutinho Guerreiro; 10- Os pedidos dos autores nesta acção estão relacionados com o limite dos prédios e bem assim com a existência de janelas abertas para o lado do terreno dos autores. 11- Quando o direito real a que respeita não seja objecto de litígio entre as partes, a acção não está sujeita a registo, dado que o registo nestes casos não tem qualquer efeito objectivo, nem gera qualquer efeito. 12- Só actos que tenham reflexo e influência na situação jurídica dos bens imóveis, e do mesmo modo todas as acções que possam levar a essa alteração jurídica é que estão abrangidos pelos artigos 2.° e 3.° do CRP; 13- Por todo o exposto, a acção não é registável pelo que a sentença de onde imana faz caso julgado relativamente aos réus por haverem adquirido as suas fracções, atendo o disposto no artigo 271.º, n.º 3 do CPC, sendo assim partes legítimas na acção; 14- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros os artigos 2.°, 3.°, 8.°-B do C.R.Predial e o artigo 273.° n.º 3 do cpc. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada nesta parte a douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere os réus partes legítimas na presente acção e que, por isso, ocorre caso julgado, seguindo-se os demais termos, no que farão V.Exas, a sempre Inteira e costumada JUSTIÇA! * Contra-alegou a Ré/Recorrida H. M., com apresentação das seguintes conclusões: 1. A douta sentença não merece qualquer censura, não tendo qualquer fundamento a pretensão dos Recorrentes. 2. Ao contrário do alegado por estes, andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a acção. 3. A tónica da presente acção radica na questão de se saber se a acção que os Autores propuseram contra a proprietária do terreno onde foi edificado o prédio (Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de …) que posteriormente habilitou a adquirente e construtora JC & Companhia, Lda., que correu termos sob o Processo n.º 688/03.0TBFAF no extinto 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe estava ou não sujeita a registo e, em consequência, se os seus efeitos se produzem quanto aos Réus/adquirentes das fracções. 4. E dúvidas não restam à Recorrida, tal como não restaram ao Tribunal a quo, que tal acção estava sujeita a registo, sendo tal registo conditio sine qua non para que a mesma pudesse produzir efeitos quanto aos adquirentes de boa fé, que adquiriram as suas fracções livres de quaisquer ónus ou encargos e que desconheciam (até à data da interposição da presente acção) qualquer litígio relacionado com as fracções que adquiriram. 5. A acção proposta pelos Autores contra a proprietária do terreno onde foi edificado o prédio (Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de …) que posteriormente habilitou a adquirente e construtora JC & Companhia, Lda., que correu termos sob o Processo n.º 688/03.0TBFAF no extinto 3° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe trata-se, indubitavelmente, de uma acção de reivindicação. 6. O registo de acção de reivindicação quando o direito de propriedade (ou outro) que se reivindica já está inscrito em nome do autor da acção tem sido frequentemente discutido, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial. 7. É indubitável que a acção que os aqui Autores propuseram contra a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de … que viria a habilitar a sociedade JC & C.ª, Lda (e que está na origem do direito que invocam), estava sujeita a registo nos termos do art.º 3.º, n.º 1, a) e art.º 2, n.º 1, a), do Código do Registo Predial, sendo esse registo provisório e sem qualquer prazo de caducidade (cfr. art.° 92.º, n.° 1, a) e n.º 11 do Código do Registo Predial); 8. Conforme resulta do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-10- 2011, no âmbito do processo n.º 75/05.6TBSJP-A.P "Seabra de Magalhães[11] sustenta que não está sujeita a registo a acção de reivindicação [12] quando o prédio já se mostrar inscrito no registo em nome do autor[13], uma vez que a oponibilidade do direito do autor a terceiros resulta já da inscrição anterior e ainda que o autor conseguisse obter novo registo com ele não ficaria em melhor posição da que já detinha com o primeiro registo. Por isso, de acordo com essa opinião, secundada, entre outros, por Mouteira Guerreiro [14], tal registo seria desnecessário, inútil e incongruente. No entanto, o que se tem entendido [15] é que se for invocada uma causa aquisitiva do direito de propriedade diversa da que figura no registo. ou a acrescer a essa. a acção de reivindicação é registável. Ora, como na petição inicial da acção principal vem invocada a usucapião artigo 12.° da petição - terá de concluir-se pela registabilidade da acção. A função do registo da acção, em particular, é a de assegurar ao autor que os efeitos materiais da sentença favorável vinculem todos aqueles - não intervenientes na acção- que, não tendo registado a aquisição antes do registo da acção, hajam adquirido ou venham a adquirir sobre a coisa litigiosa direitos incompatíveis com aquele que o autor pretende fazer valer em juízo. Tem, portanto, uma natureza cautelar ou preventiva, pois que se destina a evitar que algum interessado possa prevalecer-se dos direitos que sobre o prédio venha a adquirir do réu em momento posterior ao daquele registo, ou até que tenha adquirido mas não tenha obtido o registo. A prioridade do registo e a oponibilidade perante terceiros tem, nas acções, consequências de natureza processual: o autor que regista a acção fica dispensado de instaurar novo processo contra quem eventualmente tenha adquirido o prédio do réu. A exequibilidade da decisão final favorável em relação a terceiros fica desde logo assegurada pela eficácia do caso julgado perante aquele que adquiriu do réu coisa ou direito litigioso. Se o autor não registar a acção e o terceiro adquirente do réu tiver registado a aquisição a ser favor antes daquele registo, o caso julgado formado na acção não é eficaz contra esse terceiro adquirente - artigo 271.º, n.º 3. Isto não impede, todavia, a propositura contra este de uma outra acção que, em termos de pedido e de causa de pedir, seja idêntica [16]. De resto, a citação feita pelos próprios apelantes da anotação ao Código de Registo Predial de Isabel Pereira Mendes [17], na parte por nós sublinhada, encarrega-se de desfazer dúvidas quanto a este ponto: "(...) Consumada a transmissão, sem que o novo titular do direito venha a ocupar a posição processual do transmitente até ao termo da acção, se o autor negligenciou o registo desta e, no entretanto, o novo adquirente, mais lesto, regista a sua aquisição, a sentença que vier a ser proferida não o vincula, visto encontrar-se na posição de terceiro e sob a protecção que lhe confere o registo predial. Ao autor restará somente a propositura de uma nova acção com todos os incómodos materiais e morais que daí resultarão". " (negrito e sublinhado nosso). 9. Entendimento este que se alicerça in totum no parecer do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado n.ºs 105/97 DST-CT 309/2007 DSJ-CT (Acessível em http://www.im.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2007/pr-p-309-2007dsj...) e que infra parcialmente se transcreve: 1- As acções sujeitas a registo por força do disposto no artigo 3.º do Código do Registo Predial têm por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo 2.º do mesmo Código. 2- Assim, por não se verificar aquela finalidade, a acção de reivindicação do direito de superfície intentada pelo titular inscrito do referido direito não está sujeita a registo, salvo se for invocada uma causa aquisitiva desse direito diversa da que já figura no registo, ou a acrescer aquela. (...) Este Conselho, a propósito desta temática, tomou já posição no sentido da registabilidade da acção de reivindicação mesmo que intentada por quem beneficia já da presunção tabular (Proc.ºs n.ºs 16/85R.P.3 e 28/89R.P.3), posição que depois abandonou (Proc.°s n.ºs 1/24R.P.94 e 1/121R.P.96, in BRN n.ºs 3194 e 10197, respectivamente), e agora admite embora com a introdução de um novo requisito invocação de um modo de aquisição do direito diverso do que figura na inscrição do facto aquisitivo (Proc.ºs n.ºs R.P.105/97DSJ-CT, in BRN n. ° 6/98, II pág. 27, e R.P.10/2007DSJ-CT). 10. Tais considerações têm plena aplicação ao caso dos autos, bastando atentar aos artigos 5° a 9° da petição inicial que deu origem ao Processo n.º 688/03.0TBFAF que correu termos no extinto 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, para se constatar a invocação de um modo de aquisição do direito diverso do que figura na inscrição do facto aquisitivo, mormente a invocação de usucapião. 11. Acresce que, o registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à materialidade física dos prédios, razão pela qual a presunção que decorre da previsão do art. 7.° do Código do Registo Predial não abrange os seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações dos prédios. 12. Os Réus adquiriram as suas fracções que se integram no prédio cuja construção, alegadamente, terá ocupado uma parcela de terreno propriedade dos Autores, adquirindo assim um direito de propriedade incompatível com o invocado pelos Autores. 13. Aquando da aquisição da sua fracção, a Recorrida não conhecia (nem podia conhecer) a existência de qualquer vício que pudesse afectar a propriedade que adquiria, ou de qualquer pretensa ocupação do prédio de uma qualquer parcela de terreno pertença dos Autores. 14. Isto porque, os Autores para além de nunca terem requerido o registo da acção, registo esse que deveria incidir quer sobre o seu prédio quer sobre o prédio em construção, também nunca lançaram mão de qualquer procedimento adequado à protecção da sua pretensa propriedade, mormente com procedimento cautelar. 15. Permitindo, assim, que a construção continuasse e que viesse a ser alienada a terceiros que, de boa fé, a adquiriram. 16. Terceiros estes que, caso tivessem tido conhecimento de qualquer ónus, encargo ou registo de qualquer acção pendente, certamente não teriam adquirido as fracções em causa. 17. Por tudo isto, os efeitos da acção proposta (e não registada) pelos Autores contra a construtora, não pode ser oponível aos Réus, como terceiros e últimos adquirentes de boa fé, sob pena de serem atacados os legítimos interesses adquiridos e a segurança, paz e fé públicas que o registo quer e tem de conferir. 18. Sendo, absolutamente, abusivo que os Autores venham passados quase 10 anos, tentar impor os efeitos de uma sentença judicial, cuja acção não foi registada, a terceiros adquirentes de boa fé. 19. E nem se diga, como fazem os Recorrentes que "O registo de tal acção não foi promovido pelo Tribunal porque a tal não estava sujeita." 20. À data da propositura da acção cujos efeitos os Autores pretendem agora opor aos Réus, o registo da acção ou do procedimento cautelar era da competência do sujeito processual. 21. Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 116/2008 de 4 de Julho aprovado no âmbito do denominado programa "Simplex", com o objectivo de simplificar, desmaterializar e desformalizar actos e procedimento, é que tal paradigma se alterou, passando a ser da competência dos Tribunais o registo das acções judiciais, podendo as partes, caso assim o entendam, promover, por sua vontade e por uma questão de celeridade, esse mesmo registo. 22. Tendo-se os Autores limitado a fundar o seu direito numa sentença que não é oponível aos Réus (pelas razões supra referidas) e não cuidando de alegar qualquer facto constitutivo desse mesmo direito, a acção está irremediavelmente votada ao insucesso. 23. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, fez uma correta, fundamentada e completa apreciação das normas legais aplicáveis, tendo concluído em conformidade com as mesmas no sentido exposto na decisão final. 24. Em face do exposto, resta concluir pela falta de fundamento do recurso apresentado pelos Recorrentes e que andou bem o Tribunal a quo ao julgado a acção improcedente e consequentemente ao absolver os Recorridos do pedido. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso dos Autores, mantendo-se em consequência na íntegra a douta sentença nos seus precisos termos e com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA! * Os recursos foram recebidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * IV- O Direito
Como resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código). O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6. Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a apurar se a decisão proferida no proc. 688/03.0TBFAF é oponível aos RR., como adquirentes das fracções do imóvel anteriormente pertencente ao demandado nessa acção e na qual aqueles não intervieram, ignorando-a, por não ter sido registada. * Ø Fundamentação de facto: - A factualidade resultante do que consta do relatório supra, especificamente os pontos elencados quanto aos factos em que os AA. alicerçam a presente acção. * Ø Fundamentação de direitoDe acordo com o disposto no art. 619.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Ora, os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção – as partes, o pedido e a causa de pedir - art. 581º CPC. Acontece que, por sua vez, o art. 263.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, refere que ‘a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção”. Nessa medida, entendeu o legislador que deveria excepcionar a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente nos casos em que, estando a acção sujeita a registo, o adquirente regista a sua aquisição antes de ser efectuado o registo da acção. Aliás, como lapidarmente se define no art.º 1 do CRP, “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, imobiliário”. Assim, o art. 3.º, n.º 1, al. a), desse diploma, preceitua que “estão igualmente sujeitos a registo as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana”. Já por força do disposto no art. 5º, nº 1, do C. Registo Predial, decorre que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo". Assim, para efeitos da decisão a proferir, há que ter em conta que a registabilidade das acções não se determina pela natureza real do direito invocado como fundamento da pretensão do autor, mas antes pela sua função e efeitos. Como tal, a função específica do registo predial não é, consabidamente, criar direitos ou alterar a substância destes, mas promover a publicidade e assegurar a oponibilidade a terceiros dos direitos validamente adquiridos (artºs 1.° e 5.° do CRP). O registo configura-se deste modo como uma condicio juris da oponibilidade a terceiros dos factos a ele sujeitos. Com esse fim, dispõe o nosso sistema de registo predial de mecanismos que permitem antecipar a oponibilidade a terceiros de factos (de natureza negocial ou judicial) ainda não realizados ou concluídos mas que é suposto virem a realizar-se ou a concluir-se, reportados aos casos de registo provisório por natureza que o n.° 1 do art.º 92°, do CRP contempla, com uma função eminentemente cautelar. Ora, é precisamente nos registos deste último tipo, isto é, nos registos cautelares (de natureza provisória por natureza), que a lei enquadra o registo das acções (citado art.º 91°, n.° 1, al. a), embora reconhecidamente tal registo opere normalmente um efeito distinto daquele que, em geral, se verifica em relação ao registo de factos a ele sujeitos. Na verdade, é através do registo das acções que o autor cumpre o objectivo de garantir antecipadamente a oponibilidade a terceiros da providência ou providências que o tribunal venha a decretar e impedir, consequentemente, que estes últimos se possam prevalecer de direitos que sobre o prédio venham a adquirir do réu (ou de outrem) ou, se adquiridos mesmo anteriormente, os não tenham registado antes do registo da acção (art.°s 5°, n.1, 6°, n.°s 1 e 3, e 95°, n.° 1, al. g, todos CRP). No parecer emitido pelo Conselho Técnico da Direcçao-Geral dos Registos e do Notariado publicado in Regesta n.° 59, o registo provisório da acção constitui a antecâmara do registo da decisão final que nela venha a ser proferida. Como tal, a função do registo da acção é, pois, a de assegurar ao autor que os efeitos materiais da sentença que lhe for favorável vincularão todos aqueles - não intervenientes na acção - que, não tendo registado a aquisição antes do registo da acção, hajam adquirido ou venham a adquirir sobre a coisa litigiosa direitos incompatíveis com aquele que o autor pretende fazer valer em juízo. Daqui resulta que o registo da acção, quando prioritário, assegura desde logo a exequibilidade da decisão final em relação a terceiros ou erga omnes, tal como decorre do citado art.º 263.°, n.° 3, do CPC. Aí se consagra, em princípio, a oponibilidade processual da sentença, pelo menos, relativamente aos adquirentes pendente lite, que na acção não hajam intervindo. Contudo, essa oponibilidade é, porém, excluída precisamente quando o registo da transmissão antecede o da acção sujeita, também ela, a registo. Deste modo, o legislador processual, ao invocar a prioridade enquanto regra do registo, reconhece explicitamente que o registo da acção constitui também condição de oponibilidade, estendendo a terceiros, de uma forma preventiva mas decisiva, os efeitos materiais do caso julgado, e implicitamente que a registabilidade das acções só tem justificação quando o registo puder assumir essa condição de oponibilidade dos seus efeitos a terceiros. Ora, no presente caso, os autores fundaram os seus pedidos na sentença condenatória proferida na acção declarativa que correu termos sob o nº 688/03.0TBFAF no extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, onde os ora autores eram também autores e era ré sociedade “JC & C.ª, Ld.ª”, por operada a sua habilitação em substituição da Ré inicialmente demandada. Entre o mais, nessa decisão, foi reconhecido, por via dessa sentença, que o muro em betão e partes da parede do edifício foram implantados pela ré em terreno do prédio no qual se encontram as fracções autónomas dos autores, com a consequente ocupação de uma faixa de terreno compreendida entre os limites desse muro e dessas partes da parede e bem assim que o seu prédio tem janelas e sacadas implantadas a menos de um metro e meio do prédio dos autores e que deitam directamente sobre este mesmo prédio, determinando-se, assim, a destruição do muro e as partes da fachada que se encontram implantadas em terreno do prédio onde se encontram construídas as fracções dos autores. Reconhecimento esse que pretendem ver renovado na presente acção, agora contra os actuais Réus adquirentes das fracções do prédio anteriormente pertencente à Ré naquela outra acção. Daqui decorre que o que os AA. pretendem é o reconhecimento do seu direito de propriedade, que entendem ter sido violado por via da implantação do imóvel, que as fracções pertencentes aos RR. integram, em parcela que lhes pertence, bem como por via da ocupação de uma faixa de terreno sua, e, ainda, por via da servidão de vistas que sobre o seu prédio pretendem constituir. Como tal, em causa está a defesa da titularidade da propriedade de que os AA. se arrogam já reconhecida na anterior acção, e não propriamente uma demarcação de fronteiras entre dois prédios. Direito esse de propriedade que os AA. lograram ver reconhecido quanto aos seus limites e que, por via da presente acção, pretendem impôr aos RR. Acontece que as alienações, da ré sociedade “JC & C.ª, Ld.ª” para os aqui RR., ocorreram, algumas, ainda na pendência daquela outra acção, e, outras, pouco tempo depois. Assim, as fracções alienadas na pendência da acção já nem sequer pertenciam à ali ré, a que acresce o facto de, aquando das respectivas aquisições os réus não terem como saber da pendência daquela acção, já que a mesma não foi registada. Daqui decorre que tratando-se de acção de reconhecimento do direito de propriedade dos AA. tal como por ele configurado, com a subsequente modificação daí decorrente do direito transmitido aos RR., se tem de considerar tratar-se de acção sujeita a registo, tendo em conta a função e os efeitos daí decorrentes, pese embora a falta de registo daquela acção não produza a ineficácia do direito contra terceiros, mas só a ineficácia do caso julgado em relação a estes. O direito continua, apesar da falta de registo daquela acção, mas o caso julgado que na acção se formou não pode ser oposto aos aqui RR. Como decorre dos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ºed., pág. 383), se se regista a acção, a sentença favorável que nela se obtiver tem uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado: além de vincular as partes, produz ainda efeitos contra todo aquele que adquirir sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção; se, pelo contrário, o registo não é efectuado, a sentença terá apenas a sua eficácia normal: eficácia inter partes, mas o autor não fica impedido de fazer valer o seu direito real contra terceiros para quem a coisa tenha sido entretanto transmitida, simplesmente, para lograr o efeito a que se dirigia a primeira acção, necessita de os convencer em novo pleito” (no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Comentário do Código do Processo Civil, Vol. III, pág. 81; Ac. S.T.J. de 20-6-69, com Anotação de Vaz Serra, R.L.J. 103 - 471 e Anotação de Antunes Varela, R.L.J. ano 103-475 ; Rev. Trib. Ano 87, págs. 360 e 362). Daqui decorre que para os efeitos do art. 263.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, e por forma a acautelar a exequibilidade da decisão que viesse a ser proferida na anterior acção, deveriam os AA., por via do registo dessa acção quanto ao direito litigioso que daí resultava, proceder à publicidade desse litígio a futuros adquirentes do prédio que à anterior Ré pertencia. Não o tendo feito, nem tendo, ao instaurar a presente acção, alegado factos susceptíveis de integrar a causa de pedir de suporte dos pedidos formulados, para além da resultante da anterior decisão por extensão do caso julgado aos aqui RR., tem o recurso de improceder, na medida em que aquela decisão a estes não é oponível por se julgar verificada a excepção plasmada no citado art. 263.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. Isto independentemente de incumbir, ou não, ao tribunal promover o registo de tais factos obrigatoriamente a ele sujeitos, por força do disposto no art. 8.º-B, n.º 3, al.a), do CRP, apesar de à data da acção nº 688/03.0TBFAF não se encontrar ainda em vigor tal preceito, cujo aditamento resultou do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho. Acresce que, à cautela, impunha-se que os AA. tivessem, ainda que a título subsidiário, renovado a causa de pedir e logrado demonstrar a procedência dos pedido por si formulados. Não o tendo feito, é de manter o decidido em 1.ª Instância. * VI – DECISÃO Pelo exposto, os juízes desta 2ª secção cível, do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, mantendo, assim, a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes. Notifique. * TRG, 12.10.2017 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António M. A. Figueiredo de Almeida |