Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PROENÇA COSTA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIMETO PARCIAL | ||
| Sumário: | O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores da falida abrange todos os imóveis integrados no estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos de reclamação de créditos por apenso aos de declaração de falência de "S..., Sociedade de Tratamento Industrial ....", procedeu-se à graduação dos créditos reclamados, pela seguinte forma, relativamente ao pagamento pelo produto dos bens imóveis integrantes da massa falida: Quanto ao imóvel que é o prédio urbano descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o n.° «««: - em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (incluem salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio imobiliário especial; - em segundo lugar, o crédito das contribuições devidas ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, l.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio imobiliário geral; - em terceiro lugar, o crédito titulado pelo BANCO T«««, dotado de hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o n.° «««; - em quarto lugar, os créditos comuns, em pé de igualdade; - em quinto lugar, os créditos subordinados. Quanto ao imóvel que é o prédio urbano descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o n.° ««« da freguesia de Neiva: - em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (incluem salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio imobiliário especial;- em segundo lugar, o crédito das contribuições devidas ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, l.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio imobiliário gera! (cfr. art°s. 10° do DL n.° 103/80 de 9 de Maio e art.0 97°, n.° 1, a) do CIRE); - em terceiro lugar, o crédito titulado pelo BANCO T«««, dotado de duas hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano em apreço; - em quarto lugar, os demais créditos, comuns, em pé de igualdade; - em quinto lugar, os créditos subordinados. Do assim decidido recorreu o BANCO T«««, que concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1.a) O artigo 377° do Código do Trabalho apenas confere privilégio creditório especial aos créditos dos trabalhadores relativamente aos imóveis onde se verifique terem esses trabalhadores prestado a sua actividade: assim, é necessário que, na sentença de verificação e graduação de créditos onde se tenha em conta tal privilégio e se gradue em primeiro lugar tais créditos, se declare, com recurso a elementos ou comprovações constantes dos autos, que era em tais imóveis que os trabalhadores efectivamente prestavam o seu trabalho. 2.a) A sentença que omita a pronúncia sobre a declaração de determinados bens imóveis como tendo sido aqueles em que os trabalhadores prestaram a sua actividade não contém em si fundamentação suficiente para vir a graduar os créditos tendo em conta o privilégio imobiliário especial previsto na lei para tal categoria de créditos; 3.a) Caso não resulte apurado que os imóveis da devedora sejam aqueles em que os trabalhadores exerceram a sua actividade, não podem os respectivos créditos laborais ser graduados com base naquele privilégio especial e, nomeadamente, não podem ser graduados com prevalência a créditos hipotecários sobre os mesmos imóveis. 4.a) Por outro lado e no que diz respeito aos créditos de que sejam titulares instituições de segurança social, o privilégio de que as mesmas usufruem por força do disposto no artigo 10° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio, é um privilégio imobiliário geral e não especial, pelo que o mesmo não prefere à hipoteca, conforme o disposto no artigo 751° do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março. 5.a) A douta sentença recorrida, ao ter graduado em primeiro lugar - e portanto à frente dos créditos hipotecários do Banco aqui recorrente - os créditos dos trabalhadores relativamente aos bens imóveis apreendidos na massa insolvente, sem que, contudo, tenha expressamente constatado e declarado que tais imóveis seriam de qualificar como aqueles onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, não fundamenta suficientemente tal graduação prioritária. 6.a) Não estando, por isso, apurado que tais imóveis fossem aqueles onde os trabalhadores da insolvente exerceram a sua actividade, falece o pressuposto da respectiva graduação prioritária. 7.a) Só quanto aos créditos de contribuições devidas à segurança social, reclamados pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social, I.P., sempre os mesmos não prevalecem sobre os créditos hipotecários do Banco aqui recorrente, dado que o privilégio atribuído por Lei a tais créditos não é um privilégio especial mas sim geral, que não derroga, por isso, o disposto no artigo 686° do Código Civil, nem tão pouco cai na previsão do artigo 751° do Código Civil. 8.a) Deveriam pois ter sido graduados em primeiro lugar e relativamente aos bens imóveis da massa insolvente os créditos hipotecários do Banco aqui recorrente 9.a) Ao ter-se decidido, como se decidiu, na douta sentença recorrida que os créditos dos trabalhadores da insolvente e os créditos das contribuições à segurança social prevalecem sobre os créditos hipotecários do Banco aqui recorrente, resultaram violadas, entre outras, as disposições dos artigos 686°, n° 1, 751°, do Código Civil, 377°, n°s l e 2 do Código do Trabalho e artigo 10° do Decreto-lei n° 38/2003, de 8 de Março. Contra-alegaram os trabalhadores Maria A««« e outros, Maria G««« e outros, José ««« e Andrei «««, todos sustentando a confirmação do decidido quanto à ordem de graduação dos seus próprios créditos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** São duas as questões a dirimir no presente agravo: a) se os créditos dos trabalhadores reconhecidos e graduados na sentença recorrida gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente. b) Se o privilégio de que gozam os créditos das instituições de segurança social, por força do disposto no artigo 10° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio, prefere ou não à hipoteca de que é titular o agravante. Dispõe o Código do Trabalho no seu art. 377.º: l – Os créditos emergentes ao contrato de trabalho e da sua cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.° l do artigo 747.° do Código Civil; O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748. ° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.". O privilégio imobiliário especial aí conferido veio substituir o privilégio imobiliário geral, criado pelo artigo 12.°, n.° 1, alínea b), da da Lei nº 17/86, de 14/6 (Lei dos Salários em Atraso), e estender o privilégio creditório a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação. Os privilégios creditórios de que beneficiam os créditos salariais dão expressão legislativa ao princípio constitucional consagrado no n.º 3 do art.º 59.º da CRP, segundo o qual os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. Foi especial preocupação do legislador a de dotar o direito à retribuição salarial de garantia especialmente sólida e exequível, tendo-se a tal respeito, escrito no Ac. do Tribunal Constitucional nº 498/2003, de 22.10, publicado no D.R. II Série de 3.1.2004, que se pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nº 1 do artigo 12º da LSA, "…Parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna'. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.". Sustenta o agravante que a decisão recorrida estendeu indevidamente a todos e quaisquer imóveis o privilégio imobiliário especial conferido aos créditos dos trabalhadores, porque não está demonstrado ou declarado expressamente na decisão recorrida que os imóveis em causa tenham sido aqueles onde os trabalhadores prestaram a sua actividade, sendo certo que a lei expressamente declara tal privilégio só existe em relação a certo tipo de bens imóveis, concretamente aqueles onde o trabalhador prestou a sua actividade. Vejamos. Nos termos do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1), devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3) e não podendo, porém, considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ao mencionar a norma da alínea b) do n.º 1 do art.º expressamente "os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade" dir-se-ia, à primeira vista, que o privilégio só beneficia créditos de trabalhadores que prestem a sua actividade no interior do imóvel do empregador sujeito a penhora e apreensão. Dele se excluindo todos os demais trabalhadores, designadamente aqueles que, por determinação da entidade patronal ou pela natureza das suas funções, devam prestar actividade no exterior dele. Ora, facilmente se antevê que tal critério conduziria a inaceitáveis e arbitrárias discriminações entre trabalhadores de serviço interno e trabalhadores de serviço externo, não se vislumbrando motivo algum que possa ter levado o legislador a privilegiar os créditos do contínuo relativamente aos créditos do motorista. Mormente se atentarmos em que o art.º 315.º do CT de modo nenhum confere relevo especial ao local de trabalho, não tutelando qualquer interesse do trabalhador em prestar trabalho em espaço físico determinado. Antes o n.º 2 do art.º 154.º expressamente lhe impondo a sujeição às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. Ou seja, sendo o local de trabalho – entendido em termos amplos como unidade geográfica ou territorial – mero elemento acidental da relação laboral, menor relevo conferiu o legislador ao espaço físico no interior do qual é prestada a actividade, não podendo em função dele definir-se as garantias de que gozam os créditos emergentes daquela relação. A "ratio" da norma parece ser diversa: prevenindo hipóteses como a de empregador que é possuidor de diversos estabelecimentos sediados em outros tantos imóveis (como frequentemente ocorre no ramo da banca e dos seguros), ou como a hipótese de empregador (maxime em nome individual) proprietário de diversos imóveis, dos quais apenas algum ou alguns estão afectos ao estabelecimento que explora e para o qual o trabalhador presta actividade, o privilégio só existe relativamente aos imóveis integrados naquele estabelecimento. Assim se excluindo, designadamente, os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador, bem como os imóveis integrados em estabelecimento diverso daquele para o qual o trabalhador prestou actividade. Crê-se, pelo exposto, que o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior. Isto posto, resulta dos autos que a falida "S«««, Sociedade de Tratamento Industrial «««.", teve a sua sede em na freguesia de Neiva, comarca de Viana do Castelo, aí possuindo um estabelecimento industrial que ocupava duas descrições prediais - a correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º «««/Neiva e a correspondente ao prédio urbano descrito na mesma Conservatória sob o n.º «««/Neiva. Todos os agravados eram trabalhadores que prestaram trabalho integrado naquele estabelecimento industrial que a falida explorou. Em consequência, e independentemente de se apurar em concreto se o posto de trabalho de cada um deles ocupava o espaço físico correspondente a cada uma dessas descrições prediais (ou mesmo a nenhuma delas, no caso de posto de trabalho externo), o privilégio imobiliário especial de que gozam os seus créditos abrange todos os imóveis que integraram o estabelecimento. Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores, conforme expressamente dispõe o art.º 751º do Código Civil. Daí que não mereça qualquer censura a sentença recorrida na parte em que graduou os créditos dos trabalhadores antes do crédito do agravante. No que toca aos créditos por contribuições devidas ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, l.P., que a sentença recorrida graduou em segundo lugar quanto aos imóveis supra mencionados, nos termos dos artigos 10° e 11° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio gozam de privilégio imobiliário geral e não especial. Dispõe o n.º 1 do art.º 686º do Código Civil que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Sendo geral o privilégio de que gozam tais créditos por contribuições devidas à segurança social, não preferem à hipoteca, excepto em hipótese, que não se verifica, de registo anterior ao da hipoteca. Assiste, como tal, nessa parte, razão ao agravante, devendo, em conformidade o seu crédito hipotecário graduar-se antes daqueles créditos por contribuições devidas à segurança social. Nestes termos acordam os juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao agravo, revogando parcialmente a sentença recorrida e invertendo a ordem em que foram graduados os créditos do agravante e do CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, l.P., passando aqueles a ocupar o 2º e estes o 3º lugar. Custas pelo agravante e pela massa falida em partes iguais. Guimarães, 2006-12-05 |