Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
386/25.4T8VCD.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO TUTELAR COMUM
PEDIDO DE REGRESSO DA CRIANÇA
FALTA DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O regresso de uma criança pode ser recusado se existir um risco grave de que fique sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, numa situação intolerável.
II - Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
III - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, conforme preceituado no art. 12.º, do RGPTC, não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
IV – Contudo, mesmo em processos de jurisdição voluntária, o requerente deve formular um pedido concreto, na medida em que o poder inquisitório do tribunal, neste tipo de jurisdição, é complementar do dever de fundamentação que cabe às partes.
V- Não sendo obrigatório a constituição de advogado, a não ser na fase de recurso, não cabe ao Tribunal a nomeação de Advogado/Patrono Oficioso ao progenitor/recorrente nas demais fases, igualmente incumbindo ao interessado diligenciar pela sua representação em qualquer dos casos, constituindo advogado ou requerendo a nomeação de patrono.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I Relatório

O Ministério Público intentou acção tutelar comum, tendo por base o pedido de regresso formulado e transmitido pelas Autoridades do Reino Unido, com vista a eventual regresso a esse país da criança AA, nascida no dia ../../2024, natural e nacional do Reino Unido, com residência habitual em 9 ..., ... e desde 31 de dezembro de 2024 a residir em Portugal (...).
Com a petição foi junto o processo instruído pela Autoridade Central Portuguesa (DGAJ) bem como outros documentos:
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Foram ouvidos os progenitores da criança e BB, Assistente Social do ..., Reino Unido.
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O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao regresso da criança ao Reino Unido.
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Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de regresso imediato da criança ao Reino Unido.
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II- Objecto do recurso

Inconformado com essa decisão, veio CC recorrer, concluindo que:
-Em virtude do alegado supra e sua consequência, é o de nos levar a concluir que atento toda prova carreada aos autos, nomeadamente a ausência de representação legal do requerido, quando em determinado momento a  progenitora passa a ser representada por patrono, e ainda por sentença proferida em desconformidade com diretivas internacionais, a não consideração dos relatórios técnicos e decisões pendentes do Reino Unido, falta de fundamentação sobre o interesse superior da criança, são motivos justos que fundamentam a modificação da sentença.
Deve o presente recurso ser admitido e com a apreciação pelo Tribunal da Relação ser declarada a anulação da sentença recorrida e determinação do regresso imediato do menor, assim como, a nomeação de defensor oficioso ao recorrente, caso o presente mandato não permaneça, e a preclusão da validade da decisão portuguesa até julgamento definitivo no Reino Unido.
E ainda a junção dos documentos anexos mencionados e a condenação em custas conforme a lei, ou a sua isenção pela parte.
Motivos pelos quais, nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a Vossas Excelências que conceda provimento ao presente Recurso ora deduzido e, em consequência, sejam as questões supra suscitadas integralmente analisadas e na sua justa medida declaradas procedentes, e assim decidindo farão Vossas Excelências o que é de inteira e habitual Justiça!
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DD, progenitora do menor AA, notificada do recurso interposto         pelo progenitor CC, relativamente à sentença proferida, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 32.º n.º 3 do RGPTC e 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, responder às alegações do Recorrente, pedindo que o recurso apresentado pelo progenitor seja rejeitado, por força do incumprimento do ónus previsto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, ordenando-se o desentranhamento dos documentos juntos com o recurso.
Subsidiariamente, pede que o recurso seja declarado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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O Ministério Público veio também responder, concluindo no sentido de entender que a deslocação da criança do Reino Unido para Portugal, bem como a sua permanência neste país, ainda que sem o consentimento do progenitor, não é ilícita, e que o Tribunal a Quo, ao não determinar o regresso imediato da criança AA ao Reino Unido, teve em consideração o seu superior interesse, pelo que deverá manter-se a douta sentença recorrida.[Imagem]
Assim se fazendo como sempre, Justiça
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos.
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III- O Direito
Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, importa apurar se ocorre o fundamento invocado para o pedido de entrega, para além das prévias questões formais.
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Fundamentação de facto

Factos provados
a) A criança AA nasceu no dia ../../2024 e é natural e nacional do Reino Unido.
b) A criança é filha de CC, de nacionalidade ... e residente no Reino Unido, e de DD, de nacionalidade Portuguesa.
c) Os progenitores da criança viveram em união de facto desde fevereiro de 2024, no Reino Unido, em 9 ..., ..., ..., residência do progenitor, onde passou a residir a criança, logo que nasceu.
d) No dia 30.12.2024 a progenitora abandonou a residência do casal com o filho.
e) No dia 31.12.2024, a mesma saiu do Reino Unido acompanhada do filho, sem o conhecimento do progenitor, passando a residir com o filho na Rua ..., ....
f) No dia 30.12.2024 a progenitora denunciou à autoridade Policial local do Reino Unido que era vítima de violência doméstica perpetrada pelo pai do filho AA.
g) Em face da referida denúncia, por violência doméstica, o progenitor da criança foi detido pela autoridade policial para interrogatório, onde esteve durante cerca de três horas, e depois libertado, não tendo a investigação aí prosseguido pelo facto de a progenitora/vítima ter abandonado o país (Reino Unido), inviabilizando o seguimento da denúncia.
h) Confrontado pela autoridade policial com os factos que lhe foram imputados pela progenitora do filho, nomeadamente, agressões físicas, o progenitor recusou prestar depoimento.
i) O progenitor foi aconselhado pela autoridade policial que o interrogou a não se aproximar da mãe do filho durante o período de 28 dias.
j) A progenitora da criança queixou-se a um primo do progenitor que aquele a tinha agredido.
k) Queixou-se, também, do progenitor a proibir de vestir roupas justas e mesmo de lavar o cabelo e de frequentar o ginásio.
l) Segundo o progenitor, os vestidos usados por aquela eram demasiado justos e limitavam a abertura e flexibilidade das pernas, podendo trazer complicações para o parto e impossibilitar o bebé de “dar a volta”.
m) Segundo o progenitor, a progenitora entupia o ralo da banheira com os cabelos, razão pela qual lhe disse para o limpar ou lavar menos vezes o cabelo.
n) Também segundo o progenitor, cancelou o débito direto com o ginásio, dado a progenitora ter de cuidar do filho, porquanto o mesmo começara a trabalhar.
o) No referido dia 30 de dezembro a Autoridade Policial Local sinalizou a progenitora e a criança à Segurança Social ..., solicitando proteção para ambas, comunicando que o risco era elevado, para a progenitora da criança e para esta.
p) Segundo a sinalização efetuada, a progenitora da criança tinha feito graves acusações de abuso físico, emocional e financeiro perpetrado pelo progenitor da criança, solicitando apoio para ficar em segurança.
q) A progenitora da criança confirmou o estatuto do seu visto, sem acesso a recursos públicos.
r) A Polícia de ... confirmou ao Serviço Social que as alegações da progenitora eram credíveis e classificou o caso como de violência doméstica de alto risco, tendo a progenitora e o filho sido classificados como indigentes.
s) A Polícia solicitou ao Serviço Social para as Crianças que apoiasse a progenitora e a criança, com alojamento para essa noite.
t) O caso foi aceite pela Equipa Especializada de Assistência Social, sem Recurso a Fundos Públicos, que disponibilizou à progenitora e à criança um imóvel seguro (quarto de hotel) para o dia 30 de dezembro de 2024.
u) Na mesma data, a referida Equipa explorou a rede de apoio da progenitora (familiares e amigos) com quem se sentisse segura para ficar.
v) A progenitora da criança confirmou que se sentia isolada e sem apoio no Reino Unido e que desejava ultrapassar os abusos que estava a sofrer, o que era possível com o regresso a Portugal, onde tinha a sua família.
w) Na carta enviada pelo Centro de Proteção de ... ao progenitor, foi referido que:
- “Os registos de serviço social indicavam que foi detido por agressão e comportamento coercivo e controlador, em 30 de dezembro de 2024, e que existiam condições de fiança em vigor até março de 2025. As condições de fiança indicam que não deve contactar a Sra. AA e que qualquer contacto entre si e o AA necessita de ser facilitado por uma terceira pessoa. Consta que, no dia 30 de dezembro de 2024, contactou o serviço social para perguntar pelo paradeiro da Sra. AA e de AA. Temos de levar as alegações de abuso doméstico muito a sério e respeitar os pontos de vista de quaisquer potenciais sobreviventes de abuso doméstico de não partilharem detalhes do seu paradeiro, como parte de um plano de segurança inicial acordado.
Os registos de assistência social mostram que um funcionário do serviço social entrou em contacto consigo no dia 30 de dezembro de 2024 e informou-o de que não tinha qualquer informação que pudesse partilhar consigo naquele momento (…) devido às condições de fiança que tinha em vigor.”
x) Não tendo familiares no Reino Unido, a Equipa Especializada de Assistência Social de ..., para proteger a progenitora e a criança, procedeu ao pagamento do hotel onde estas ficaram durante a noite e ao pagamento das viagens de avião para Portugal no dia seguinte (31 de dezembro).
y) Após a referida queixa, o progenitor da criança só teve conhecimento do paradeiro do filho e da progenitora quando estes estavam já em Portugal.
z) O avô paterno da criança reside em ... e a avó paterna já faleceu. aa) No Reino Unido, o progenitor da criança não tem família direta, tendo apenas dois primos.
bb) A criança AA foi inscrita na creche, para iniciar no dia 01.09.2025.
cc) A Equipa de Reinserção Social manteve contacto com o agregado familiar da criança, não tendo identificado quaisquer sinais de negligência.
dd) No dia 13.08.2025 a criança foi à consulta de Medicina Familiar, tendo todas as vacinas do plano nacional em dia, não tendo sido registados sinais de maus tratos e/ou negligência.
ee) Na visita domiciliária realizada no dia 22.08.2025 efetuada pela Segurança Social, à residência do agregado, foi verificado que a criança estava a dormir, em condições adequadas.
ff) Durante a visita a criança acordou, tendo sido constatado que não apresentava inchaço nos olhos, nem quaisquer indicadores de maus tratos ou negligência.
gg) A criança e a sua progenitora encontram-se bem integradas, beneficiando da retaguarda de familiares (irmã, cunhado e sobrinha).
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Fundamentação jurídica

I – Da falta de conclusões nas alegações do Recorrente
Defende a recorrida que as alegações apresentadas pelo Recorrente não contêm conclusões, em violação do disposto no artigo 639.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que, versando apenas sobre matéria de direito, as conclusões deviam indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, devia ter sido aplicada.
In casu, apesar da falta de clareza entre o corpo das alegações e a conclusão, dado que se procede a uma numeração sequencial, sem quebra quanto ao que constitui uma e outra parte, o facto é que sob o ponto ‘IV. Conclusões Finais’, se enumeram três simples conclusões, de 18 a 20.
O propósito do legislador ao enunciar os princípios constantes do art. 639.º do Cód. Proc. Civil, foi o de vincular os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes perceptíveis, não só do que pretendem, como as disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada.
Ora, resultando das conclusões da apelante qual o fundamento em que assenta a impugnação deduzida, a rejeição do recurso, com fundamento na ausência de especificação ou expressa menção das normas violadas, do sentido com que tais normas deveriam ser interpretadas e aplicadas, bem como, no caso de erro na determinação da norma aplicável imputado ao tribunal recorrido, da norma jurídica que, em alternativa, deveria ter sido aplicada, seria desconforme com a Constituição, porque assentaria numa leitura estritamente formal do consignado nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
Assim, se a parte nas alegações focou com objectividade a sua discordância sobre a decisão que impugna e tomou uma posição conclusiva de discordância relativamente a questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objecto do recurso.
Entende-se, assim, que, ainda que falhas dos aspectos puramente formais ocorressem, não teriam o relevo suficiente para conduzir à rejeição do recurso por facilmente cognoscíveis, pela própria motivação, quais as conclusões e quais as normas que se reputam violadas pela decisão de que se recorre.
Acresce que os casos de rejeição do requerimento de interposição de recurso estão taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 641.º e neles não se encontra incluída a falta de observância destes requisitos. Fora das (únicas) situações previstas como sendo fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso, caso em que deverá ser mandada sanar, ou é mesmo irrelevante para o conhecimento do recurso e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo avançar mesma com essa falha (neste sentido se aponta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2014, Processo 4949/10.4TBVFR.P1, bem como o Acórdão da RL n.º 4970/19.7T8OER-A.L1-2, de 23 Novembro 2023, in dgsi).
Dir-se-á, ainda, que, de qualquer das formas, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como enunciado no art. 5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
Assim, face ao exposto, entendemos que apreciada a peça processual que contém a alegação recursória, com cumprimento mínimo das regras enunciadas no citado art. 639.º, n.º 2, não se afigura existir motivo para a rejeição do recurso.
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II - Da junção indevida de documentos pelo Recorrente

Relativamente aos documentos juntos pelo recorrente em língua inglesa designadamente, cartas, mensagens, comunicações de entidades estrangeiras e outras, entende a recorrida que essa junção é processualmente inadmissível, por violar o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do C.P.C., uma vez que os referidos documentos não são supervenientes, nem se demonstrou que a sua apresentação não fosse possível na 1.ª instância, por todos eles serem  anteriores à prolação da sentença e, portanto, deveriam ter sido juntos no momento processual oportuno.
Decorre do disposto no artigo 33.º, n.º 1, respeitante aos processos tutelares comuns regidos pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que, nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo cível que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
Daqui resulta que todas as questões não expressamente reguladas no RGPTC, serão resolvidas através das regras previstas no código de processo civil, devidamente adaptadas, e cuja solução não contrarie os fins da jurisdição de menores, salvo no que respeita à natureza do processo, consulta para fins científicos e acesso à comunicação social, matérias que se mostrem reguladas nos arts. 88.º a 90.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, as quais são, com as necessárias adaptações, directamente aplicáveis (n.º 2, do referido art. 33.º).
Relativamente aos recursos, estipula-se no art. 32.º, n.º 3, do RGPTC, que ‘o[O]s recursos são processados e julgados como em matéria cível…’.
Contudo, como decorre do art. 12.º do referido regime, os processos tutelates cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
No âmbito destes processos, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, o tribunal terá de adoptar um juízo de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa, sem que isso o dispense, no entanto, de respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas processuais respectivas.
Os processos de jurisdição voluntária, para além da característica acabada de apontar em matéria de critérios de julgamento – não sujeição a critérios de legalidade estrita mas sim a ditames “ex-aequo et bono”- têm também outras características singulares de que se destaca a predominância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 986.º n.º 2 do CPC) e a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º n.º 1 do CPC).
Ocorre um misto de dois critérios que variam entre o da legalidade e de equidade, em que, pela sua especificidade, permite que o tribunal possa investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admissíveis as provas que o juiz considere necessárias.
Contudo, mesmo em processos de jurisdição voluntária, o requerente deve formular um pedido concreto, na medida em que o poder inquisitório do tribunal, neste tipo de jurisdição, é complementar do dever de fundamentação que cabe às partes.
Por sua vez, decorre do disposto nos art.°s 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., que só excepcionalmente admitem a junção de documentos nesta fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C.; e ii) a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.  
Na primeira situação a impossibilidade reconduz-se à superveniência do documento, tendo como referência o momento do julgamento em 1.ª Instância, superveniência que poderá ser objectiva se o documento tiver data posterior àquela em que ele devia ter sido apresentado, ou poderá ser subjectiva se o conhecimento da sua existência só tiver sido adquirido por quem o apresenta posteriormente ao referido momento.  
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i.e., alegando e demonstrando o carácter objectivo ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, devendo alegar – e provar - a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento.
A superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente. Todavia, mesmo nos casos em que o documento é objectivamente superveniente, deve exigir-se ao apresentante a prova de que a sua produção só foi possível depois do encerramento da discussão.
Acontece que, a necessidade da junção de um documento não pode ter na sua base a necessidade de suprir uma insuficiência instrutória anterior.
No caso concreto, não só o recorrente não indicou a matéria que visa demonstrar com a junção dos documentos nesta fase, como também não elencou qual a sua relevância para a decisão, nem justificou a sua apresentação nesta fase ou mesmo procedeu à sua tradução certificada, como exigido no disposto no artigo 134.º, do C.P.C e o regime legal relativo à tradução de documentos estrangeiros previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Cód. Notariado, e no n.º 1 do artigo 33.º do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, segundo o qual os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução devidamente certificada, sob pena de não poderem ser apreciados pelo tribunal.
Como tal, decide-se não admitir a sua junção.
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III – Falta de representação

Em conclusão, o recorrente alega que, em consequência, do facto de não lhe ter sido nomeado um representante legal, quando em determinado momento a progenitora passou a ser representada por patrono, deve ser anulada a sentença recorrida e determinada a nomeação de defensor oficioso a si também.
Prevendo acerca da constituição de advogado, estatui o artº. 18.º, n.º 1, do RGPTC, para o caso que agora nos interessa, que “n[N]os processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso”.
Por sua vez, prescreve-se no n.º 1 e 3, do artº. 103.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, cujos princípios orientadores são aplicáveis aos processos tutelares cíveis (o preâmbulo do nº. 1, do artº. 4º, do RGPTC), que os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem, sendo a nomeação do patrono efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.
O direito de acesso à justiça, consagrado no artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos os cidadãos sejam assistidos por advogado, assegurando o direito à informação jurídica, ao patrocínio e acesso à justiça. Este direito é exercido através de um advogado que não pode ser impedido por qualquer autoridade pública ou privada de praticar actos próprios da sua profissão.
Para o efeito, os cidadãos que se encontram em situação de insuficiência económica podem ter acesso a apoio judiciário, que inclui a nomeação de um defensor pela Ordem dos Advogados, garantindo que os cidadãos menos abastados não fiquem sem defesa.
Este princípio fundamental é concretizado por meio da LAJ, a Lei 34/2004, de 29/07.
Aí se estabeleceu no art.º 1.º o direito ao conhecimento, ao exercício ou à defesa dos direitos.
Ora, como se apontou, no presente caso, a constituição de advogado apenas é obrigatória na fase de recurso, conforme decorre do artigo 40.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 18.º do RGPTC.
Como tal, a falta de nomeação de advogado ao recorrente não constitui nulidade, nem afecta a validade dos actos processuais praticados, pois o progenitor foi devidamente notificado para todos os actos, teve oportunidade de se pronunciar e exerceu o contraditório, tendo tido a oportunidade de constituir mandatário, como o fez em sede de recurso, ou requerer protecção jurídica.
Acresce que igualmente o recorrente se posicionou em termos de igualdade em comparação com a recorrida, na medida em que dispunha da mesma faculdade de requerer a nomeação de patrono oficioso.
Ademais, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo não procedeu à nomeação de Advogado/Patrono Oficioso à progenitora, tendo sido esta quem requereu no Centro Distrital da Segurança Social de ..., no âmbito do Apoio Judiciário n.º ...48/2025, a nomeação de patrono para a representar, conforme resulta da comunicação junta pela Ordem dos Advogados, datada de 16.05.2025 (data posterior ao do início do processo - 21.02.2025).
Acresce que, não sendo obrigatório, a não ser na fase de recurso, a constituição de advogado, não se impunha ao Tribunal a obrigação de nomeação de Advogado/Patrono Oficioso ao progenitor/recorrente.
Acresce que, tal como o fez em sede de recurso, igualmente o podia ter feito antes, constituindo advogado ou requerendo a nomeação de um patrono oficioso tal qual o fez a recorrida, em situação de igualdade e paridade.
Daqui decorre não ocorrer qualquer nulidade ou violação dos princípios de equidade, exercício do contraditório ou defesa dos seus direitos.
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IV- Da obrigatoriedade de esperar decisão do Tribunal do Reino Unido

Como se referiu já, os processos tutelares cíveis, como é o caso, têm a natureza de jurisdição voluntária, conforme preceituado no art. 12.º, do RGPTC, não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Por sua vez, refere-se no art. 24.º da Convenção de Haia, que “O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança a que se refere o art. 22.º, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto no direito nacional”.
E, preceitua o n.º 2, do mesmo normativo que, sem prejuízo do n.º 1, um tribunal de primeira instância deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após a instauração do processo, excepto em caso de circunstâncias excepcionais que o impossibilitem”.
Por outro lado, o recorrente também não aponta que tipo de decisão deveria o tribunal Português aguardar, qual a repercussão que teria na decisão a proferir, de que forma e/ou medida se traduziria numa alteração em relação ao decidido.
Ora, face ao exposto e aos elementos de prova carreados para o processo (prova documental e testemunhal) que nem sequer foram postos em causa pelo recorrente, entendemos ter de improceder também nessa parte o requerido.
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V- Quanto ao pedido de regresso imediato do menor

Ora, o artigo 13.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 33/83, de 11 de Maio, que aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, estabelece que o regresso da criança pode ser recusado se existir um risco grave de que a criança, no seu regresso, fique sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
É certo que o imediato regresso da criança ao Estado de onde foi ilicitamente retirada pode ser excepcionalmente recusado quando a execução dessa medida seja susceptível de criar risco grave de ocorrência de uma situação de violação intolerável do interesse da criança e se revelar, em concreto, mais prejudicial para a criança do que a manutenção da situação ilícita criada, não podendo, nesse caso, a ponderação dos fins gerais visados pela Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças sobrepor-se ao superior interesse da criança, a avaliar em concreto (neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 13.9.22, proferido no proc. 20/22.4T8VVc-A.E1.S1, publicado no site da dgsi).
Como pode ler-se na página oficial na Internet da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado ( www.hcch.net ) um dos objectivos da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25 de Outubro de 1980, é o de tutelar o superior interesse da criança, como aliás decorre desde logo da primeira consideração introdutória, segundo a qual os Estados signatários estão firmemente “convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua custódia”.
O imediato regresso da criança ao seu ambiente natural de vida, tal como previsto na Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, é uma medida baseada na presunção de que, salvo circunstâncias excepcionais “a deslocação ou retenção ilícitas de uma criança através de fronteiras internacionais não é do interesse superior da criança e que o regresso da criança ao Estado da residência habitual promoverá os seus interesses, por reivindicar o direito da criança a ter contacto com ambos os pais, apoiando a continuidade na vida da criança”.
Tais considerandos encontram, de resto, tradução na previsão do artigo 20.º da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças e estão em perfeita consonância com instrumentos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, cujo artigo 3.º n.º 1 estipula que “t[T]odas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”.
O Professor Luís de Lima Pinheiro na sua comunicação “Deslocação e Retenção Internacional Ilícita de Crianças” proferida na Conferência “Direito da Família e Direito dos Menores: que direitos no século XXI?”, que teve lugar na Universidade Lusíada, em Outu­bro de 2014, publicado na revista da ordem dos advogados, esclarece a propósito que “o[O principal fundamento de oposição à decisão de regresso é o risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a danos de ordem física ou psicológica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. Este preceito deve ser interpretado à luz da primazia atribuída ao superior interesse da criança nas deci­sões que lhe dizem respeito pelo artigo 3.° da Convenção sobre os Direitos da Criança.”.
Podemos encontrar alguns critérios para a determinação do superior interesse da criança nestes casos na jurisprudência do Tribu­nal Europeu relativa ao direito ao respeito da vida familiar consa­grado pelo artigo 8.º da Convenção Europeia, em parte relativa a deci­sões de regresso proferidas com base na Convenção da Haia de 1980.
Segundo esta jurisprudência, a criança tem dois interesses principais: manter os seus laços com a sua família, a menos que se prove que esses laços são indesejáveis, e ver assegurado o seu desenvolvimento num ambiente sadio. Os interesses da criança, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal, dependem de uma multiplicidade de circunstâncias individuais, em especial a sua idade e grau de maturidade, a presença ou ausência dos seus pais, o ambiente em que vive e as suas experiências pessoais.
A especial ponderação do superior interesse da criança tem sido também objecto de particular relevo em decisões dos Tribunais superiores como é o caso, entre outros, dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021, na revista 6810/20.5T8ALM.L1.S1, de 15 de Fevereiro de 2022, na revista 687/16.2T8TMR-H.E1.S1, e de 12 Novembro 2024, no Processo nº 2695/23.8T8PTM.E1.S1, publicados na dgsi.
A esta luz, o regresso deve ser recusado caso essa separação seja claramente mais prejudicial à criança que a permanência com o progenitor que a deslocou ou reteve ilicitamente.
Neste ponto, parece que se impõe uma interpretação conforme à Convenção sobre os Direitos da Criança, segundo a qual o critério decisivo deve ser sempre o superior interesse da criança em causa.
Nada se pode sobrepor aos interesses da criança quando tal represente a sua negação ou pelo menos a sua desconsideração.
In casu, ficou provado que a recorrida foi vítima de violência doméstica reiterada no Reino Unido, classificada pela polícia britânica como “High Risk Victim”, enquanto reconhecimento oficial do risco elevado de continuidade da violência denunciada, levando inclusive a que os serviços sociais tivessem actuado no sentido de facilitar e promover medidas para proteger a criança, com saída do País, sem prévia autorização e informação do progenitor.
Aliás, o próprio progenitor reconheceu alguns dos actos que lhe eram imputados (pontos I) a n), dos factos provados), tendo inclusive a Polícia de ... confirmado ao Serviço Social que as alegações da progenitora eram credíveis, classificando o caso como de violência doméstica de alto risco, e a progenitora e o filho como indigentes (ponto r), dos factos provados).
Por outro lado, no Reino Unido, o progenitor não tem família directa, enquanto que a progenitora tem cá, em Portugal, suporte familiar, encontrando-se, quer ela, quer o filho, bem integrados, beneficiando dessa rectaguarda familiar, da irmã, cunhado e sobrinha (pontos aa e gg, dos factos provados).
Acresce que, como se apurou, não existem quaisquer sinais de negligência em relação à criança (pontos bb a ff, dos factos provados).
 A jurisprudência, em casos semelhantes, tem reconhecido que a exposição de uma criança à violência doméstica contra a mãe é suficiente para configurar risco grave (cf. STJ, Ac. 17.11.2022, Proc. 6810/20.5T8ALM.L1.S1; TRP, Ac. 06.07.2021, Proc. 1298/21.6T8MCN.P1).
No caso sub judice, tem de se reconhecer que obrigar a criança a regressar ao Reino Unido em nada a beneficiaria, dado o progenitor não ter, para além do mais, qualquer rectaguarda de apoio mais próximo, contrariamente ao que ocorre cá, em Portugal, onde a criança se encontra plenamente integrada junto da família materna, que lhe presta apoio diário, encontrando-se inscrito em infantário, com plano vacinal actualizado e cuidados médicos regulares.
Acresce que, a criança pouco mais tem que 15 meses de idade, tendo a mãe como figura afectiva de referência, pelo que a separação física da mãe, imposta pelo retorno ao Reino Unido seria uma violência susceptível de afectar o seu desejável equilíbrio e bem-estar.
Não pode deixar de se considerar que a determinação do regresso da criança constitui uma situação – para a criança certamente difícil de compreender – de injustificada privação por período indefinido e sem alternância, de contacto de proximidade e acompanhamento permanente da sua progenitora de que sempre tem beneficiado nos seus 15 meses de vida.
Ou seja, separá-la do seu meio e destruir as sua amarras ao que lhe é tão familiar e prazeroso é susceptível de representar um choque psicológico e afectivo intolerável para a criança.
Pensamos que sujeitar uma criança a uma privação de contactos directos com a mãe, com quem mantém uma ligação afectiva, constitui, em modesta opinião, um grave risco para os interesses da criança e cria uma situação substancialmente intolerável.
Acresce que o progenitor não logrou alegar e demonstrar qualquer fundamento susceptível de demonstrar que o superior interesse do seu filho seria melhor acautelado com a sua deslocação para o Reino Unido.
Aliás, quanto a isso, nas suas conclusões nada diz, limitando-se no corpo das alegações a concluir pelo regresso do seu filho, sem mais
Assim, tudo conjugado, mesmo que se considerasse que a deslocação da criança do Reino Unido para Portugal, bem como a sua permanência neste país, sem o consentimento do progenitor, é ilícita, sempre o superior interesse da criança seria suficiente para justificar a sua permanência cá em Portugal.
Nestes termos, tem, pois, de se julgar improcedente o recurso interposto pelo progenitor, confirmando-se, consequentemente, o decidido.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente progenitor, confirmando-se, consequentemente, o decidido.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 17 de Dezembro de 2025

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)