Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO AUTÓNOMO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 79-A do CPT, é admissível o recurso autónomo da decisão que julga improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar. II - É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal a quo que entendeu relegar para final o conhecimento da exceção perentória de caducidade/prescrição. III – A nota de culpa não se pode cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ao invés deve conter factos concretos, localizados no tempo e no espaço, para que seja possível ao trabalhador ponderar e organizar corretamente a sua defesa. IV - A autora respondeu à nota de culpa em sede disciplinar, tendo demonstrado compreender e conhecer os factos que lhe são imputados e tanto é o que basta para se considerar de sanadas as deficiências de que padece a nota de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, intentou a presente ação, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora Centro Social e Paroquial de ..., apresentando para tanto o respetivo formulário opondo-se ao despedimento decretado em 03.02.2025 pelo seu empregador. Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, veio a entidade empregadora apresentar o respetivo articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar. A trabalhadora apresentou a sua contestação/reconvenção, deduzindo além do mais a exceção da nulidade de procedimento disciplinar, alegando a falta de indicação circunstanciada dos factos imputados na nota de culpa, o que acarreta a invalidade do despedimento, nos termos previstos nos artigos 382.º n.º 1 e 2 al. a) do CT. E deduziu também, a Autora a exceção da caducidade/prescrição do procedimento disciplinar. O empregador veio responder pugnando pela improcedência das exceções deduzidas, defendendo que a nota de culpa está suficientemente circunstanciada e é inteligível, tendo sido produzida prova bastante para sustentar a factualidade provada e a decisão tomada. A Mma. Juiz a quo proferiu despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada a exceção da nulidade do procedimento disciplinar, que terminou a este propósito, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo totalmente improcedente a exceção de nulidade do procedimento disciplinar invocada pela autora.” Relativamente à caducidade/prescrição do procedimento disciplinar a juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Os autos não habilitam ao conhecimento imediato da invocada exceção perentória de caducidade/prescrição.” Inconformada com estas decisões, delas veio a Autora interpor recurso de apelação, em separado, para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1 - A nota de culpa não se pode cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ou a fazer juízos sobre determinados factos, ao invés deve conter factos concretos, localizados no tempo e no espaço, para que seja possível ao trabalhador ponderar e organizar corretamente a sua defesa. 2 – A nota de culpa em causa nestes autos limita-se a conter imputações conclusivas e genéricas, não se encontrando a minimamente concretizadas no espaço e no tempo, em termos descritivos, as eventuais condutas praticadas que se subsumam àquelas condutas, expressões/afirmações, bem como quando ocorreram, onde e em que circunstâncias. 3 – A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática (arts. 353º e 357º, nº 4, do CT). 4 - É assim de concluir pela irregularidade ou nulidade da nota de culpa, com a consequente invalidade do procedimento disciplinar e ilicitude do despedimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 382.º e artº 353º do CT, uma vez que não cumpre a exigência legal de conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados à trabalhadora, aqui recorrente. 5 – As lacunas apontadas pela recorrente - a vaguidade, a abstração e o cariz genérico da alegada factualidade - não podem ser supridas a jusante por tudo aquilo que advier de uma audiência de julgamento e pela interpretação temporal ou espacial que o Tribunal vier a atribuir-lhe. 6 - Isso será subverter os princípios que enformam todo o edifício do processo sancionatório, como é um processo disciplinar laboral, em clara violação do disposto no nº 10 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa. 7 - E, portanto, um juízo e uma interpretação como aquela que o Tribunal apresenta no despacho em crise, sempre será inconstitucional, por violação daquele normativo da Lei Fundamental, que igualmente e por simples acautela aqui se invoca. 8 - É notória a insuficiência e a omissão na nota de culpa da descrição circunstanciada dos comportamentos imputados, que, com o devido respeito, não foram devidamente consideradas no despacho objecto deste recurso. 9 - Sem prescindir, a alegada factualidade, considerada do modo como temporalmente vem invocada e comunicada através da nota de culpa, não pode deixar de ser considerada prescrita para efeitos disciplinares - ou no mínimo, impossível da aplicação da sanção mais gravosa (despedimento) - e/ou reveladora da ocorrência da caducidade do direito de exercício do poder do procedimento disciplinar, tendo em atenção, desde logo, o disposto no artº 329º do CT e a clausula 90ª do CCT publicado no BTE nº 47, 22/12/2022, aplicável entre as partes. 10 – A decisão recorrida violou os preceitos normativos acima mencionados, designadamente os artºs 353º, 357º, 382º e 329º do CT, bem como o disposto no nº 10 do artº 32º da CRP. Nestes termos e nos que doutamente serrão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, de forma a ser substituído por outro que julgando procedente as invocadas excepções, julgue a nulidade do processo disciplinar instaurado à A., aqui recorrente, com as devidas e legais consequências. Assim decidindo se fará JUSTIÇA.” Respondeu a Recorrida/Apelada pugnando pela inadmissibilidade do recurso em separado, ou caso assim não se entenda, pela improcedência do recurso. * Admitido o recurso na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitido douto parecer no sentido da inadmissibilidade parcial do recurso, no que respeita à apreciação da questão da caducidade prescrição do procedimento e pela improcedência do recurso no que respeita à nulidade do procedimento disciplinar. A Recorrente e a Recorrida vieram responder ao parecer, a 1.ª manifestou a sua discordância e pugna pela procedência do recurso, a 2.ª acompanhou a posição assumida pelo Ministério Público. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da (in)validade do procedimento disciplinar, por falta de concretização dos factos na nota de culpa. Antes, porém, impõe-se apreciar a questão prévia referente à admissibilidade do recurso em separado. Da admissibilidade do Recurso em Separado Suscita a Apelada em sede de contra-alegação a questão da admissibilidade do recurso em separado defendendo, mas sem razão, que o recurso não é admissível porquanto, no despacho saneador proferido não se decidiu do mérito da causa, nem o réu foi absolvido da instância relativamente a qualquer um dos pedidos. Vejamos. No caso foi interposto recurso em separado do despacho saneador que julgou improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar e do despacho que relegou para ulterior apreciação a exceção da caducidade/prescrição do procedimento disciplinar. Decorre do prescrito no art.º 79.º-A n.º 2 do CPT., com a epígrafe “Recurso de Apelação” o seguinte: “1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º; j) De decisão proferida depois da decisão final; k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; l) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.” Resulta da citada disposição legal que o recurso de apelação visa prioritariamente as decisões que ponham termo ao processo (sentenças e despachos), ou que determinem a extinção da instância, ou ainda que apreciem do mérito da causa. Acresce dizer que, o legislador acautelou também a possibilidade de serem instaurados recursos autónomos (de apelação), que se reportam às situações elencadas no n.º 2 daquele art.º 79.º-A do CPT. Come refere António Santos Abrantes Geraldes, o despacho saneador decide sobre o mérito a causa quando «julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados; outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, está sujeita a recurso imediato» Sem necessidade de uma análise muito exaustiva da citada norma legal, podemos, desde já afirmar, que a decisão recorrida no que respeita à apreciação da exceção da nulidade do procedimento disciplinar, é passível de recurso autónomo, uma vez que juridicamente é apreciado o mérito dessa questão, tendo por isso a parte prejudicada possibilidade de recorrer de imediato, pois não o fazendo atempadamente o despacho saneador, nessa parte transitaria em julgado. Neste sentido se pronunciou recentemente o STJ, no Ac. de 14.07.2025 , no qual se sumariou a este propósito o seguinte :“VI - As nulidades do procedimento disciplinar invocadas pela Autora na sua contestação/reconvenção foram apreciadas no despacho saneador, tendo sido todas julgadas improcedentes, tendo esse julgamento de ser juridicamente encarado como de mérito e, nessa medida, sendo a parte prejudicada pelo mesmo titular do dever dele recorrer, a partir da sua notificação e dentro do prazo legal de 15 dias, por se tratar de processo urgente, dessa decisão desfavorável integrada no referido despacho saneador.” Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 79-A do CPT, é admissível o recurso autónomo da decisão que julga improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar, o que se consigna. Quanto ao despacho que relegou o conhecimento da exceção da caducidade/prescrição para momento ulterior, desde já dizemos que tal despacho não é recorrível e tal resulta claramente do prescrito no art.º 595.º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do CPT, o qual prescreve o seguinte; «Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer». Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , «não é admissível recorrer da decisão que o juiz tome de não conhecer imediatamente de exceção dilatória ou pedido, com fundamento em que, não sendo necessárias mais provas, esse conhecimento era já possível». Compreende-se que assim seja, pois, entendendo-se que não está apurada toda a factualidade terá de ser em momento ulterior, designadamente na sentença final com a base fáctica que o julgador julgou ser necessária apurar, que o mesmo terá de apreciar as exceções invocadas, cujo conhecimento relegara, para final e isto independentemente da posição da apelante sobre a necessidade ou desnecessidade do apuramento de tal facticidade julgada necessária pelo julgador. Em suma, independentemente da posição assumida pela apelante a este propósito, tendo o tribunal a quo entendido relegar para final o conhecimento da exceção perentória de caducidade/prescrição, tal como resulta do despacho proferido ao afirmar “Os autos não habilitam ao conhecimento imediato da invocada exceção perentória de caducidade/prescrição.”, esta decisão é irrecorrível. Nem se alegue, como alegou a Apelante na resposta ao parecer do Ministério Público, que o recurso sempre seria admissível nos termos da al. k) do n.º 2 do art.º 79.º-A do CPT. (decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil). Ora, inutilidade que a lei pretende evitar é a do próprio recurso e não dos atos do processo. «Não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento ulterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado» Daqui resulta que recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo «resultado seja irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, seja ele qual for, devido à retenção já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo e não aquele cujo provimento possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos» É de rejeitar nesta parte o recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados, para além dos que constam do relatório que antecede: - Da Nota de Culpa, elaborada pela Ilustre Mandatária da R. em 4 de Novembro de 2024 e recebida pela A. em 22 de Novembro de 2024, consta o seguinte: “Nota de Culpa A empregadora, Centro Social e Paroquial de ..., sita na Rua ..., ..., ..., nif ...77, no âmbito do processo disciplinar que move contra a sua trabalhadora AA, que exerce funções de Diretora Técnica, com intenção de despedimento vem, ao abrigo do disposto no art. 353º, nº 1 do código do Trabalho, deduzir nota de culpa, nos termos e com os seguintes fundamentos: l . A Autora é uma IPSS sem fins lucrativos, que atua nas áreas, social, cultural e recreativa, oferecendo serviços de apoio ao domicílio nestas áreas. 2. Em 01-08-2010, admitiu ao seu serviço, mediante contrato de trabalho a tempo certo, parcial, posteriormente convolado em contrato de trabalho sem termo, a arguida que, sob a sua autoridade e direção, exerce funções de Diretora Técnica da instituição. 3. Laborando nas instalações da entidade empregadora de segunda a sexta, das 091-100 às 121130. 4. Na sequência do inquérito aberto à arguida, foram apurados os seguintes factos: a) Em dias não concretamente apurados, mas seguramente no decurso dos últimos cinco meses, a trabalhadora, Diretora Técnica da instituição, perante ordens claras e diretas dos superiores hierárquicos, designadamente o Presidente da Direção, bem como técnico representante da Segurança Social, desobedeceu diretamente às seguintes instruções: a. Que a trabalhadora não entrasse na cozinha da instituição, sem farda e equipamento de proteção bem como que não se ingerisse nos trabalhos a realizar naquele serviço nem introduzisse terceiros alheios ao serviço naquele local; b. Que o serviço de lavandaria fosse realizado externamente, através de uma lavandaria, e não na instituição, por falta de pessoal para o efeito; c. Que procedesse ao inventário de material (E.P.I. 's); d. Que o serviço ao domicílio fosse efetuado sempre por equipa composta por duas auxiliares; b) concretizando: a. no que respeita ao serviço de cozinha, não obstante tal direção, a referida trabalhadora continua a entrar naquele local, sem equipamento de proteção, faz-se acompanhar de terceiros, designadamente utentes, familiares destes, fornecedores, entre outros, em desrespeito pelas instruções recebidas, desvalorizando a questão da contaminação do local bem como da comida. Ingere-se nos trabalhos realizados, designadamente mexendo nas marmitas em preparação, levando a erros que têm de ser retificados pelas AAD; b. sobre o serviço de lavandaria, a trabalhadora e contrariamente às instruções que lhe foram dadas, dá ordens às AAD para que as roupas sejam lavadas na instituição, argumentando que fazer chegar as roupas à lavandaria só serviria para as AAD "andarem a passear"; c. quando interpelada pelo seu superior hierárquico para proceder ao inventário de materiais, respondeu dizendo "não faço, o senhor não manda em mim, quem me paga é a segurança social". d. No que concerne às equipas que prestam serviços ao domicílio, teima em ordenar as AAD a deslocar-se sozinhas aos domicílios, colocando em causa a sua segurança e integridade, bem como dos serviços a prestar; c) No mesmo decurso de tempo, a trabalhadora não exerceu as suas funções com zelo e diligência, o que se refletiu na elaboração dos planos de trabalho/planos de serviço, que todas as testemunhas inquiridas declararam encontrar-se desatualizados, com erros grosseiros, designadamente falta de utentes ou previsão e utentes há muito falecidos ou que deixaram de contratar os serviços; d) Também neste interregno de tempo, dos depoimentos recolhidos resulta uma patente falta de respeito e urbanidade, proferindo recorrentemente a arguida expressões como "só recebo ordens da segurança social", “o senhor não manda", "quem me paga é a segurança social e os utentes", "o padre aqui não manda nada", é “um guloso, só vem cá para comer" "o senhor é horrível", "vou fazer tudo para o senhor sair daqui, "ele não presta para nada", "já está há tempo demais na instituição". e)"só recebo ordens da segurança social", "eu não tenho confiança na Advogada direção", referindo-se e dirigindo-se ao presidente da direção da entidade empregadora. f) Em dia não concretamente apurado do mês de junho do corrente ano, a trabalhadora entrou na cozinha da instituição, durante o período de confeção das refeições e colocou panelas, trazidas da casa do utente BB, repletas de fezes de rato, em cima das tabuas de corte dos alimentos, exigindo que as AAD as lavassem. g) Posteriormente, trouxe da casa do mesmo utente, baldes com fezes para serem lavados: na instituição, servindo-se da carrinha de entrega das refeições ao domicílio h) Com tais condutas, desrespeitou as ordens dadas bem como contaminou os espaços ora de confeção das refeições, ora a carrinha de entrega das mesmas, com o intuito de humilhar as AAD. i) No decurso de tempo inicialmente referido, a trabalhadora provoca recorrentemente conflitos com todos os colaboradores da empregadora, desconsiderando o trabalho das AAD, dos membros da direção, por exemplo menospreza o trabalho das AAD, nomeadamente, desconsidera na elaboração dos planos de serviço para serviços ao domicílio, o tempo e a necessidade de cada utente, se os tralhados contratados são ou não exequíveis nos prazos em que se compromete, ordenando a execução de serviços em prazo de 10 minutos, não considerando sequer o tempo de deslocação entre os diferentes domicílios, proferindo expressões como “são só 5 minutos”, “não custa nada”, “isso é fácil”. j) De igual modo, menospreza as AAD, comparando-as entre si ou a terceiros, por exemplo com a AAD CC, proferiu a expressão "Até o marido de 80 anos consegue mudar a fralda sozinho à senhora!" perante um serviço ao domicílio que deveria ser assegurado por duas AAD. k) Censura o trabalho das auxiliares e todas as semanas profere expressões como "vocês vão é passear", "vão laurear a pevide", "andam encostadas", "são complicadas". l) No mesmo interregno, a DT faz inúmeras queixas das AAD, através de email para a direção, mostrando-se conflituosa, uma vez que tais queixas são desprovidas de fundamento; m) Discriminou, neste decurso de tempo e com frequência semanal, a trabalhadora DD, que é portadora de deficiência, (falta de parte de um membro superior), proferindo expressões como "não faças nada", "sente-se", "que não tem um braço", desconsidera-a na previsão de determinados serviços bem como às suas limitações; n) Sempre que é chamada atenção, a trabalhadora desvaloriza e não corrige as suas atitudes, por exemplo, sempre que se engana nos planos de trabalho e tal lhe é chamado a atenção, ordena que as AAD corrijam e que "não sejam complicadas"; de igual modo, sabendo que não pode entrar na cozinha, continua a fazê-lo, não obstante as diversas interpelações para que se iniba de tais comportamentos. o) Fruto de todas estas condutas, continuadas no tempo, as trabalhadoras (AAD) demonstram-se psicologicamente extenuadas, equacionando fazer cessar os seus contratos de trabalho com a entidade empregadora, relatando todas que o ambiente de trabalho é caracterizado por conflitos e toxicidade graças aos comportamentos da trabalhadora Vera. p) De notar que uma das trabalhadoras se encontra, fruto de tal ambiente, de baixa médica. 5. As ordens foram dadas pelo superior hierárquico como maior profissionalismo e respeito. 6. Por outro lado, todas as tarefas que foram solicitadas enquadravam-se no âmbito da atividade para a qual a arguida foi contratada, nos termos do disposto no art.118º do CT. 7. Com as referidas condutas, a arguida: a. desrespeitou de forma ilegítima a ordens dadas por superiores hierárquicos e o empregador; b. não realizou o seu trabalho com zelo e diligência; c. não cumpriu ordens e instruções dadas pelo empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho; d. desrespeitou e não tratou com urbanidade os seus superiores hierárquicos; desrespeitou e não tratou com urbanidade as auxiliares de ação direta, assediando e criando conflitos e mau ambiente; e. Não cumpriu com as ordens e instruções dadas pela empregadora respeitantes à execução e disciplina do trabalho, violando, entre outros, os deveres previstos nas als. a), c), e), h), i) do nº 1 e nº 2 do art. 128º do CT; f. violou direitos e garantias de trabalhadores da empresa; g. provocou repetidamente conflitos com outros trabalhadores da entidade empregadora; h. manifestou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício da sua função; i. lesou interesses patrimoniais sérios da empresa; ..., 4 de Novembro de 2024 A Instrutora” IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO Da (in)validade do procedimento disciplinar, por falta de concretização dos factos na nota de culpa Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar, por irregularidade da nota de culpa, defendendo que os factos não se encontram suficientemente concretizados. quer quanto à sua contextualização temporal, ao modo e ao lugar onde terão ocorrido, já que a nota de culpa apenas contêm imputações conclusivas e genéricas. Importa assim apurar se a nota de culpa foi elaborada de acordo com o disposto no art.º 353º, n.º 1 do Código do Trabalho Na decisão recorrida, a este propósito consignou-se o seguinte: “Vejamos, agora, da invocada nulidade por falta de concretização dos factos na nota de culpa. Estabelece o art. 353.º, n.º 1, do CT, que “no caso em que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”. Desta norma decorre que a nota de culpa deve conter a descrição dos factos que o empregador imputa ao trabalhador e que, a confirmar se, poderão fundamentar a aplicação a final de uma sanção disciplinar, sendo que a falta da nota de culpa, ou a falta da descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, importa a invalidade do procedimento, nos termos do art. 382.º, n.º 2, alin. a), do CT. Efetivamente a nota de culpa desempenha um papel essencial no processo disciplinar, tendo consequências não só ao nível interno – de fundamentação da decisão disciplinar a proferir no final do processo – mas também externo – de limitação da atividade do tribunal, quando chamado a aferir da licitude ou ilicitude dessa decisão. Isto resulta do disposto no art. 357.º, n.º 4, do CT, onde se estabelece que “na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, (…) não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade”, e no art. 387.º, n.º 3, do CT, onde se determina que “na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Além disso, a obrigação imposta ao empregador de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador tem como objetivo permitir a este saber em concreto de que factos se terá de defender – por esse motivo, como salienta João Leal Amado (Contrato de Trabalho – à Luz do Novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 382), deve “conter a descrição, tão concreta quanto possível, do comportamento infracional do trabalhador, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que este terá ocorrido”. É certo que não se pode pretender que a nota de culpa contenha um detalhe levado ao extremo, que necessariamente dê azo à invalidação de todo e qualquer processo disciplinar. A aferição do grau suficiente de concretização tem de ter em consideração critérios de razoabilidade e tem de ter sempre em vista a função da nota de culpa – dar a conhecer ao trabalhador a conduta que lhe é imputada e permitir-lhe uma defesa o mais ampla possível. Como se decidiu no Ac. da RP de 10/09/2012, processo n.º 448/11.5TTVFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, “a necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. E, por isso e conquanto não exista uma fórmula “sagrada” para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade do exercício da ação disciplinar ou prescrição da infração disciplinar. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma”. Apesar disso, um mínimo de concretização espácio temporal dos factos tem sempre de ser feito na nota de culpa, pois como refere António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 586), “a lei exige a «descrição circunstanciada dos factos» que um enunciado obscuro ou lacunoso jamais poderá preencher”. Conclui-se, pois, que “A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, em termos de modo, tempo ainda que aproximado, e de lugar, de forma a permitir que aquele organize, de forma adequada, a sua defesa, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar” (cfr. Ac. do STJ de 14/11/2018, processo n.º 94/17.0T8BCL-A.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt). Aplicando o que vem de ser dito à nota de culpa junta com a motivação do despedimento (vide fls. 85 e ss.), pode afirmar-se que a mesma concretiza minimamente as funções que cabiam à autora, os factos que no entender da entidade empregadora a autora praticou, tendo enunciado, por referência a períodos de tempo balizados (ora referindo meses concretos, ora situando a atuação entre meses) e em locais identificados, os comportamentos concretos que a mesma adotou. Em face de tal, pode concluir-se que a autora poderia ter preparado convenientemente a sua defesa no âmbito do processo disciplinar pois que foi conhecedora dos comportamentos concretos que lhe eram imputados, defesa que aliás amplamente exerceu, como se extrai da análise do conteúdo da resposta à nota de culpa que remeteu ao réu. Como se diz no Ac. da RE de 28/6/2012, processo n.º 825/09.0TTSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt, “a nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado e quando, por via disso, fique impedido de exercer eficazmente o direito de defesa que a lei lhe confere”. De todo o modo, a omissão da circunstanciação em relação a alguns dos factos imputados quando muito poderia determinar tão-só a inatendibilidade dessa concreta imputação para justificar a justa causa do despedimento, mas não a nulidade do procedimento disciplinar – cfr. Ac. da RP de 17/5/2021, processo n.º 5418/20.0T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt. Tudo serve para dizer que não está verificada a invalidade prevista no art. 382.º, n.º 2, alin. a), do CT. Em face do exposto, julgo totalmente improcedente a exceção de nulidade do procedimento disciplinar invocada pela autora.” Desde já podemos avançar que concordamos com o Tribunal a quo, ao considerar que não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar. Prescreve o artigo 353.º, do CT com a epígrafe “Nota de culpa” 1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.” E prescreve o artigo 382.º do CT, sob a epígrafe “Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador” “1- O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329º, ou se o respetivo procedimento for inválido. 2 - O procedimento é inválido se: a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;” Relacionado com os citados normativos está o prescrito no artigo 353.º, n.º 1 do CT. do qual resulta que “no caso em que se verifique algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”. Daqui resulta que a nota de culpa não se pode cingir à indicação de comportamentos genéricos, obscuros e abstratos do trabalhador, ao invés deve conter factos concretos, localizados no tempo e no espaço, para que seja possível ao trabalhador ponderar e organizar corretamente a sua defesa. . A este propósito, em comentário ao artigo 353.º, nº 1, parte final, do CT/, refere Maria do Rosário Palma Ramalho que: “(…) deste preceito resulta que a estrutura da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar as seguintes indicações: - a descrição completa e detalhada (i.e., circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não bastando, pois, uma simples referência ao dever violado pelo trabalhador, nem muito menos, a remissão para a norma legal que comina tal dever (…)”. Acrescentando em nota de rodapé “Apesar do modo exigente como a lei se refere à nota de culpa, a jurisprudência tem admitido que as deficiências da nota de culpa se considerem sanadas, desde que, na sua defesa, o trabalhador mostre ter compreendido o teor da nota de culpa (…). É uma posição que se subscreve, tendo em conta a finalidade das exigências de indicação circunstanciada dos factos da nota de culpa: visando estas indicações assegurar o direito de defesa do trabalhador, se este se defende em relação a um facto não completamente circunstanciado, mostra que o conhecia, pelo que a finalidade da norma se deve considerar cumprida.” De forma idêntica defende Pedro Furtado Martins que, “não basta uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado ao trabalhador, sendo necessário especificar os factos em que esse comportamento se traduziu, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram”. Como se refere a este propósito no Acórdão deste Tribunal de 19.10.2017, Proc. n.º 94/17.0T8BCL-A.G1, relator Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt “Não existe uma fórmula sagrada para a descrição circunstanciado dos factos, tratando-se de um conceito a verificar caso a caso, tendo em conta os recortes de cada situação, e tendo como ponto de referência, de teste, os objetivos que o legislador pretende acautelar ao prescrever aquela necessidade. Refere-se no Ac. RP de 10/9/2012, processo nº 448/11.5TTVFR-A.P:“A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. E, por isso e conquanto não exista uma fórmula “sagrada” para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade do exercício da ação disciplinar ou prescrição da infração disciplinar. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma.” Tem-se entendido de forma mais ou menos geral, que tal descrição deve conter as indicações de tempo, modo e lugar dos factos. Mas pode acontecer que em virtude da configuração e circunstâncias próprias, a falta de uma ou outra dessas indicações não prejudique os objetivos tidos em vista, não havendo em tais casos que considerar o procedimento inválido. Com a descrição circunstanciada dos factos teve-se em vista dois objetivos essências, de um lado permitir o cabal exercício do direito de defesa por parte do trabalhador e de outro com a limitação da atividade probatória aos factos que constam nota de culpa (princípio da vinculação temática), conforme artigos arts. 353º e 357º, nº 4, do CT.” Importa agora verificar se a imputação efetuada na nota de culpa à autora permite o normal exercício do seu direito de defesa. Ora, para que se possa dizer que a Autora compreendeu perfeitamente os factos que lhe eram imputados, seria necessário que da sua defesa, designadamente da resposta à nota de culpa, a autora revelasse que compreendeu a acusação, com perfeita noção dos factos que lhe são imputados, exercitando o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infração disciplinar, opondo argumentos idóneos que afastassem a inculpação. Tal foi o que sucedeu no caso em apreço, apesar das deficiências em termos de concretização factual de que padece a nota de culpa, ainda assim, a autora defendeu-se, designadamente na resposta à nota de culpa onde rebate cada uma das acusações que lhe são imputadas pela empregadora, designadamente as que contendem com a cozinha e seus equipamentos, as que respeitam ao serviço de lavandaria, ao inventário, ao serviço de refeições (arts 18 a 36 da resposta à nota de culpa). E rebate ainda as imputações referentes ao episódio que terá tido lugar no mês de Junho do corrente ano. nas instalações da Recorrente, mais precisamente na cozinha, referente à lavagem das panelas do utente BB, tal como também rebate as imputações referentes ao mau relacionamento com a AAD e com os membros da Direção (art.ºs 42 a 52.º da resposta à nota de culpa). Basta atentar no teor da resposta à nota de culpa para poder concluir que apesar da nota de culpa padecer de algumas deficiências, ainda assim os factos que dela se fizeram constar permitiram que a autora organizasse, de forma adequada a sua defesa. Ou seja, se a autora se defende em relação a um facto não completamente circunstanciado, mostra que o conhecia, pelo que a finalidade da norma se considera cumprida Mas vejamos: A razão que fundamenta as exigências quanto ao conteúdo da nota de culpa justifica igualmente que as deficiências da nota de culpa se tenham por sanadas sempre que o trabalhador demonstre ter compreendido a acusação. Assim, pode suceder que, apesar de a nota de culpa não indicar com precisão, mas sim por aproximação o dia em que foram praticados os comportamentos infratores, se o trabalhador revelar ter perfeita consciência, designadamente através da sua defesa, dos factos que lhe são imputados, prevalece o que Monteiro Fernandes designa por “critério de adequação formal” da nota de culpa. Aplicando as considerações acima efetuadas à nota de culpa junta aos autos, não se pode afirmar que a mesma seja de tal modo vaga ou lacunosa que tenha impedido a autora de se defender convenientemente. Na verdade, analisada a nota de culpa em causa constatamos que a descrições efetuadas relativamente a algumas das imputações que são feitas à autora não precisam com rigor o dia e as circunstâncias em que os relatados episódios ocorreram apenas dizendo que tudo terá ocorrido nos últimos 5 meses, sendo certo que existe um único episódio com uma data mais precisa - no passado mês de junho do corrente ano – sem que se tenha conseguido precisar o concreto dia em que tal episódio teria ocorrido, ou seja, a nota de culpa não concretiza pormenorizadamente nos factos imputados à autora, as circunstâncias de modo, tempo e lugar, em que os mesmos ocorreram. Contudo, tal não traduz de forma alguma em comportamentos genéricos, obscuros e abstratos imputados à autora. Ainda que se pudesse concluir pelo caracter abstrato e genérico de alguns dos factos imputados à autora, sempre subsistiram um outro conjunto de factos, designadamente aqueles em que os episódios estão mais concretizados e que consubstanciam infração disciplinar, sendo certo que a cominação para a existência de imputações indevidamente circunstanciadas não é a invalidade do procedimento disciplinar, mas apenas a sua não atendibilidade em sede de decisão final disciplinar e, consequentemente, em sede judicial. Importa salientar que recaí sobre o empregador o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, pelo que será ele a arcar com as consequências do menor grau de concretização dos factos quando pretender fazer a sua prova, o que não nos permite afirmar, que o empregador tenha feito uma imputação de tal modo genérica que tenha impedido a autora de saber do que vinha acusada, impedindo-a de se defender. Tal como acima deixámos expresso, as deficiências de que padece a nota de culpa, pouco ou apenas parcialmente circunstanciada, não obstou a que a autora/recorrente se tivesse defendido revelando que compreendeu a acusação e exercitou o seu direito de defesa, mostrando conhecimento do circunstancialismo da infração disciplinar utilizando argumentos idóneos a contrariar a inculpação, o que nos permite concluir pela sanação das deficiências da nota de culpa. Uma última nota apenas para dizer que a decisão recorrida não viola o n.º 10 do art.º 32.º da CRP. uma vez que os direitos de defesa da autora se mostram suficientemente assegurados, tal como resulta quer da resposta à nota de culpa, quer da defesa por si apresentada no âmbito dos presentes autos. Em suma, a autora respondeu à nota de culpa em sede disciplinar, tendo demonstrado compreender e conhecer os factos que lhe são imputados e tanto é o que basta para se considerar de sanadas as deficiências de que padece a nota de culpa. Improcede assim, o recurso de apelação em separado, sendo de confirmar a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Guimarães em rejeitar parcialmente o recurso interposto e quanto ao mais negar provimento ao recurso de apelação interposto por mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. 5 de Fevereiro de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Pereira Maria Leonor Barroso |