Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2633/08.8TBBRG-N.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CIRE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A norma da alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE, ao determinar que o prazo para a acção tendente à verificação ulterior de créditos só pode ser intentada no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e defesa dos direitos patrimoniais dos credores
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

"A" intentou, por apenso aos autos de insolvência de "B", e contra este, respectiva Massa Insolvente e Credores, acção tendente à verificação ulterior de créditos (nos termos do art. 146º do CIRE), peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito de €69.780,58 (€42.099,00 de capital, €10.000,00 de cláusula penal e o remanescente de juros vencidos), acrescida de juros vincendos.
Alegou para o efeito, em síntese, que, mediante acordo obtido judicialmente, o insolvente assumiu a título pessoal o pagamento da referida quantia de capital, que era originariamente devida por V... - Sociedade de Construções, Lda., tendo ademais sido acordada a indicada cláusula penal para o caso de incumprimento pelo assumptor. Todavia, este não cumpriu a seu tempo a obrigação, razão pela qual o Autor é credor da quantia reclamada.
Após pronúncia do Exmo Administrador da Insolvência no sentido da extemporaneidade da acção, foi proferida decisão a declarar a caducidade da acção.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

1º - O recorrente não concorda com a decisão do tribunal “ a quo” que julgou verificar-se a caducidade de interpor a presente acção de verificação ulterior de créditos.
2º - Salvo melhor opinião, o prazo indicado e previsto no art. 146º n.º 2 al. b) do CIRE é inconstitucional, no sentido de não permitir ao recorrente instaurar a competente acção a partir do momento em que tem conhecimento da insolvência, até à efectiva e integral liquidação do património.
3º - A legislação permite aos credores recorrerem à acção para verificação ulterior de créditos, para que todos sejam tratados com igualdade e não serem excluídos da insolvência por desconhecimento, ou ignorância da mesma, obtendo o reconhecimento dos seus créditos perante o título universal que é a declaração de insolvência.
4º - No entanto, mas de forma insuficiente, a acção ulterior de verificação de créditos está sujeita a um prazo de um ano para que os credores possam exercer o seu direito de reclamação de créditos.
5º - Mas, a limitação temporal desta faculdade legal concedida aos credores poderá acarretar prejuízos e prejudicar os direitos dos credores que não tiveram conhecimento da declaração de sentença de insolvência e não a exerceram no prazo estabelecido na lei.
6º - O que sucede no caso do recorrente.
7º - De facto, o aqui recorrente só teve conhecimento do processo de insolvência com o anúncio da venda do património do insolvente, que correspondeu a um período de tempo posterior ao prazo concedido por lei.
8º - E a exclusão do aqui recorrente perante o título universal que é a sentença de declaração de insolvência, prejudica-o perante os seus iguais credores perante o mesmo título executivo universal que é a declaração de insolvência.
9º - Além de que, no nosso ordenamento jurídico são por demais evidentes as situações em que a lei estabelece sempre um limite temporal para os cidadãos exercerem os seus direitos desde uma determinada data ou facto.
10º - Mas a lei permite que os cidadãos possam também exercerem os seus direitos a partir do conhecimento da ofensa aos seus direitos, como acontece relativamente aos embargos de terceiro, previstos e estipulados nos arts. 351º e ss. do C.P.C.
11º - No entanto, a lei ao não prever esta situação, a do conhecimento efectivo e concreto da ofensa do direito de garantia patrimonial do recorrente, pelo menos até à venda ou liquidação do património, pratica uma grave e injusta ofensa aos seus direitos.
12º - Uma vez que o prazo de um ano para reconhecimento ulterior de créditos pode fazer precludir direitos essenciais dos cidadãos, se estes nunca tiveram conhecimento da sentença de declaração de insolvência dentro desse período de tempo estipulado.
13º - Por tudo o supra exposto, a douta sentença recorrida ao fazer valer o art. 146º n.º 2, al. b) do CIRE, viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade ou proibição de excesso e da defesa dos direitos patrimoniais dos credores. - cfr. arts. 12º, 13º, 18º e 62º da C.R.P., devendo ter sido aceite e seguido o seu curso normal a acção de verificação ulterior de créditos instaurada pelo recorrente.

+

Não foi oferecida qualquer contra-alegação.

+

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem, bem como que a obrigatoriedade de pronúncia incide sobre questões e não já sobre razões ou fundamentos.

+

A única questão que vem colocada à nossa apreciação é a da inconstitucionalidade da primeira parte da norma da alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE, na medida em que restringe ao prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência o tempo de que o credor dispõe para reclamar ulteriormente o seu crédito.

+

Está provado que:

- Por sentença proferida no processo especial de insolvência que corre termos sob o número 2633/08.8TBBRG, do 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Braga, datada de 27 de Junho de 2008, foi declarada a insolvência do ora Réu "B".
- Tal sentença transitou em julgado no dia 17 de Setembro de 2008.
- A presente acção foi instaurada no dia 12 de Julho de 2010.

Quid juris?

Face ao disposto na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE está caduco o direito do ora apelante à instauração da presente acção. Apodicticamente. Nem aliás o Apelante contesta esta estrita asserção.
Deverá esta norma, porém, ser desaplicada por ser inconstitucional, como pretende o Apelante?
Temos como evidente que não.
Justamente como se decidiu no tribunal recorrido.
Vejamos:
Em termos de violação do princípio da igualdade, diga-se desde logo que a pretensão recursiva do Apelante é uma espécie de nado-morto, por isso que não especifica (nem nós o antolhamos) qual é o tertium comparationis legal em relação ao qual, dentro do contexto falimentar, se objectiva a desigualdade. Na realidade, o que o Apelante faz é apenas insurgir-se contra o facto da norma estabelecer um determinado prazo (com termo final anterior à liquidação e com termo inicial anteriormente ao conhecimento da “ofensa” do direito) para a acção tendente à verificação ulterior, com o argumento de que tal é injusto para o credor que não teve anteriormente conhecimento da insolvência. Acontece que isto em si mesmo em nada contende com o princípio constitucional da igualdade.
Mas seja como for, o princípio da igualdade não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sendo legítimo ao legislador usar da plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (tertium comparationis). Como assim, deve receber tratamento semelhante o que se encontre em situação semelhante e diferenciado o que se ache em situação diferente.
Ora, no limite, estaríamos in casu perante uma situação destas, na medida em que é objectivamente aceitável que em atenção à natureza do processo de insolvência e ao bom iter do seu processamento se estabeleça um qualquer prazo, com certa conformação a nível de termo inicial e de termo final, para a instauração da acção tendente à verificação ulterior de um crédito, independentemente do prejuízo que a caducidade possa vir eventualmente a provocar a um pretenso credor que tenha andado mais distraído (como, pelos vistos, é o caso do Apelante, na certeza de que o CIRE prevê [v. art. 37º] que seja dado conhecimento a quem se considere credor, da insolvência e do prazo para a reclamação de créditos).
De resto, há que observar que, como é entendimento pacífico, o tribunal não pode emitir propriamente um juízo “positivo” acerca da solução adoptada na lei, como se fora legislador, para depois concluir pela solução “justa”, “razoável” ou “ideal”, e daqui que a este nível jamais inconstitucionalidade alguma se verificaria.
Também a norma em nada viola quaisquer princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e da defesa dos direitos patrimoniais dos credores.
Quanto a esta defesa dos direitos patrimoniais vale aliás o que acaba de ser dito, sendo por isso legítimo ao legislador estabelecer prazo com uma certa e determinada conformação para que se requeira a verificação ulterior de um crédito. Mas, independentemente disto, uma outra razão leva a concluir pela improcedência do recurso nesta parte. É que conquanto seja de entender que o direito de propriedade garantido pela CRP (art. 62º) é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a verdade é que o que é protegido é unicamente o núcleo ou conjunto de faculdades que revestem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (maxime o direito de não se ser privado da propriedade, salvo por razões de utilidade pública, ou de outras dimensões do direito de propriedade essenciais à realização do Homem como pessoa), e não todo e qualquer quid que se relacione com os interesses patrimoniais de uma pessoa. Acontece que a situação vertente, em que está em causa apenas a realização do interesse creditício do Apelante a exercer sobre património alheio, não cai em tal núcleo ou conjunto, sendo por isso excessiva qualquer tentativa de a colar ao artº 62º da CRP.
Parafraseando jurisprudência do Tribunal Constitucional, podemos dizer que o princípio da proporcionalidade se revela, em abstracto, em vários subprincípios, quais sejam, o da adequação (a norma que restrinja direitos, liberdades e garantias deve resolver-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos), o da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato) e o da justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito: não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).
Ora, nada concorre que signifique que estas manifestações não estão presentes in casu, o que é dizer, e atalhando caminho, não se vê que a opção legal seja irrazoável ou arbitrária. Cabe aqui de novo referir que o CIRE já prevê que todos os credores sejam citados (os desconhecidos por éditos), pelo que a opção que o legislador tomou na alínea b) do nº 2 do art. 146º do CIRE está muito longe de poder ser vista como desproporcionada. Mas também neste domínio há que observar que, como tem salientado o Tribunal Constitucional, o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade é muito reduzido quando se esteja perante um acto legislativo. Pois que ao legislador é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância na discussão dos requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se devam limitar a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada. E no caso vertente não é.

Improcede pois a apelação, não padecendo a norma das apontadas inconstitucionalidades, sendo de confirmar a decisão recorrida.

+

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Regime de custas:

O Apelante é condenado nas custas da apelação.

+

Guimarães, 6 de Janeiro de 2011

José Rainho
Carlos Guerra
António Ribeiro