Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1917/06-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REQUERIMENTO INDEFERIDO
Sumário: I – A Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, consagrou importantes alterações ao regime da infracções tributárias, nomeadamente no que concerne aos crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social), pois que, com o disposto no artigo 95° da citada Lei nº 53-A/2006 foi alterada a redacção do nº 4 do artigo 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a consagrar na sua alínea b) que os factos só são puníveis se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.”
II – A citada norma reveste, inequivocamente, a natureza de condição objectiva de punibilidade, recordando-se aqui que tais condições são elementos que a lei requer para a punibilidade da conduta, mas que são absolutamente independentes da ilicitude e da culpabilidade da própria conduta.
III - Sobre este conceito, entre outros, as obras gerais de Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Coimbra, 1963, pág. 370-371; Teresa Beleza, Direito Penal, 2º vol. Lisboa, 1983, págs.367-368 e 372; Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, Lisboa, 1998, págs. 38-39, e, bem assim os estudos de Frederico lsasca, Da Participação em Rixa, Lisboa, 1985, págs. 113-117, Manuela Valadão e Silveira, Sobre o crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, Lisboa, 1990, págs. 115-122; Teresa Quintela de Brito, Crime praticado em estado de inimputabilidade auto-provocada, por via de consumo de álcool ou drogas, Lisboa, 1991, págs. 110-118; Pedro Caeiro, sobre a natureza dos crimes falenciais, Coimbra, 1996, págs. 297-300; e Frederico L. Costa Pinto, llícito e punibilidade no crime de participação em rixa, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, págs. 869-900.
IV – É claramente este o sentido para que apontam, convergentemente, os elementos literal [“Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se”], sistemático [a nova norma integra a alínea b) do nº 4 sendo que a alínea a) do mesmo número tem vindo a ser considerada, de forma unânime, como condição objectiva de punibilidade] – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das infracções Tributárias, Lisboa, 2001, pág. 587-588; Tolda Pinto e Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra, 2002, pág. 333, Paulo José Rodrigues Antunes, Infracções Fiscais e seu Processo, Coimbra, 2002, pág. 129; Costa Andrade “O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”, cit., págs. 312 e 322; Nuno Lumbrales, “O abuso de confiança fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias”, Fiscalidade, nº 13/14 -2003, pág. 93, Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra, 2006, pág. 136-138.
V – Não há, a este propósito, vozes dissonantes na doutrina portuguesa sendo que a designação de “condição da instauração” imputada a Alfredo Lopes de Sousa, Infracções Fiscais Não aduaneiras, Coimbra, 33 ed., págs. 108-109 e, depois, aceite por Augusto Silva Dias (Crimes e Contra-ordenações Fiscais, in Direito Penal Económico e Europeu, vol. II, Coimbra, 1999, pág. 463), se reportava ao nº 6 do artigo 24° do RGIFNA, cuja redacção era então substancialmente diferente: “Para instauração do procedimento criminal (…) é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação”.
IV – Conforme se refere a págs. 44 do Relatório do Orçamento do Estado para 2007 (disponível em www.govemo.pt),: “Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a proliferação de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto”, o objectivo foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aumentando a receita global (cfr. neste sentido o Relatório do Orçamento do Estado para 1997, pág. 26).
V – Uma vez mais, à semelhança do que acontecera com o nº 4 do artigo 105°, agora integrando a alínea a), são razões de política criminal que subjazem à formulação do preceito em análise: a entrega ainda que fora de prazo põe fim ao prejuízo patrimonial do Estado atenuando ou eliminando as exigências de prevenção; constituindo um incentivo ao pagamento das prestações em falta, é um instrumento de combate à evasão fiscal e, simultaneamente, aumenta a receita global e permite evitar os custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal (cfr. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., pág. 136; sobre a relevância no âmbito do direito penal tributário da regularização da situação tributária pelo contribuinte, cfr. págs. 307 – 314 e Mário Monte, “Da reparação penal como consequência jurídica autónoma do crime”, in Liber Discipulorum cit., págs. 150-154).
VI – À luz do disposto nos artigos 29°, nº 4 da Constituição da República e artigo 2° do Código Penal, o intérprete não pode deixar de extrair as devidas consequências desta norma relativamente aos processos pendentes, nomeadamente àqueles em que já tenha ocorrido condenação ainda não transitada em julgado.
VII – A este respeito, H.H. Jescheck é peremptório ao afirmar que as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo (Tratado de Derecho Penal, Parte general, 4ª ed., trad. Esp., Granada, 1993), sendo que entre nós parece também ser esta a solução defendida por Teresa Beleza, quando assinala que quanto as estas condições funcionam as mesmas exigências de garantia da lei penal em termos de interpretação e de aplicação (Direito Penal, 2° vol. Lisboa, 1983, pág. 367-368 e 372).
VIII – Entre estas garantias do Estado de Direito, destaca-se a retroactividade da lei penal mais favorável, pelo que deve ser efectuada a notificação em causa, e só depois de constatada a ausência de pagamento no prazo fixado (30 dias), o processo deve prosseguir, assim como, se nos mesmos trinta dias subsequentes à comunicação houver lugar ao pagamento daquelas quantias, a conduta é “despenalizada”, melhor dizendo, não é punida, assim se aplicando retroactivamente a lei nova mais favorável.
IX – Não se perfilha, pois, o entendimento segundo o qual o processo deve ser imediatamente arquivado por nele não se ter efectuado a notificação em causa, na medida em que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela lei nova (artigo 2°, nº 2 do Código Penal), pois que a citada Lei nº 53-A/2006 não provocou qualquer alteração ao nível da tipicidade, do ilícito e da culpa, limitando-se a criar uma nova condição de punibilidade.
X – A tese do imediato arquivamento faz tábua rasa da circunstância de aquela notificação dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte por completo o anunciado propósito legislativo, de recuperação do montante da dívida fiscal e, sendo equivalente nos seus efeitos a uma amnistia, não desejada pelo legislador, geradora de uma desigualdade gritante entre quem pagou e quem não pagou e, por isso, incompreensível para a comunidade.
XI – Esta nova condição objectiva de punibilidade não abarca, no entanto, todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social), pois que, na verdade, só se aplica aos casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento, estando, portanto, o seu âmbito de aplicação, restringido aos casos de atraso na entrega do valor declarado, pois que, neste caso, ocorrendo a regularização da dívida fiscal e demais alcavalas no prazo fixado, a lei passa a considerar que existe apenas uma contra-ordenação para situações que antes eram consideradas crime de abuso de confiança fiscal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório
No processo comum singular nº 195/02.9IDBRG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 21 de Abril de 2006, foi, para além do mais, decidido: (transcrição)
« a) Condenar os arguidos Agostinho C..., Domingos F... e D... – Malhas e Têxteis, Lda. como co-autores de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 79º do Código Penal, nas seguintes penas:
i) Os arguidos Agostinho e Domingos, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de € 900,00 (novecentos euros);
ii) A arguida D... – Malhas e Têxteis, Lda. numa pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);»
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Inconformado com tal sentença, o arguido Agostinho C... dela interpôs recurso para esta Relação.
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Por acórdão de 29 de Janeiro de 2007 este Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
O arguido recorrente veio agora arguir a nulidade daquele acórdão nos termos do artigo 379º, n.1 alínea c) ex vi do n.º 4 do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a sua conduta se encontra despenalizada em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aplicável retroactivamente, questão que era do conhecimento do tribunal e era susceptível de obstar à apreciação do objecto do recurso e, por isso devia ter sido apreciada.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela procedência da arguida nulidade.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Fundamentação

1. A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, consagrou importantes alterações ao regime das infracções tributárias, nomeadamente no que concerne aos crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social).
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 95º da citada Lei n.º 53-A/2006 foi alterada a redacção do n.º 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a consagrar na sua alínea b) que os factos só são puníveis se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.”
Questiona-se a aplicação deste novo normativo aos processos pendentes.
Conforme a imprensa logo deu conta (cfr. António Arnaldo Mesquita “OE 2007 arquiva crimes de abuso de confiança fiscal” in Público de 1 de Fevereiro de 2007, reproduzido no Diário Económico da mesma data; António Arnaldo Mesquita e Vítor Costa, “MP tenta impedir ‘amnistia’ do abuso de confiança fiscal”, in Público de 2 de Fevereiro de 2007; e Miguel Alexandre Ganhão, “Impostos - Sentença já decretou a despenalização, Processos de abuso fiscal suspensos”, in Correio da Manhã de 3 de Fevereiro de 2007) e alguns canais de televisão noticiaram, o entendimento díspar entre os magistrados está a provocar o caos nos tribunais onde se encontram pendentes alguns milhares de processos relacionados com aqueles ilícitos, entendendo uns que a sucessão legislativa tem como consequência o imediato arquivamento dos autos por despenalização, e sustentando outros a necessidade de proceder à notificação do arguido para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das quantias devidas.
Estas divergências estão bem patentes no despacho do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria e no acórdão de 24 de Janeiro de 2007 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém (respectivamente publicados pelo Dr. Gil Vicente Cardoso da Silva “Abuso de Confiança Fiscal: despenalização ou sucessão de leis penais” e pelo Dr. Manuel José Miranda Pedro, “Abuso de Confiança Fiscal: Nova condição de punibilidade”, ambos in www.verbojurídico.pt), e justificaram até um comunicado de imprensa por parte do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 2 de Fevereiro de 2007 (disponível in www.min-finanças.pt).
Confirma-se, assim, o diagnóstico do Prof. Costa Andrade segundo o qual ao longo do “curto período da sua existência e da sua história, de pouco mais de uma década, a figura do Abuso de confiança fiscal esteve permanentemente exposta às intempéries das sucessivas reformas, suportando contínuas vicissitudes que atingiam os seus momentos estruturais e sofrendo, por vias disso, constantes e profundas metamorfoses” (“O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134º, pág. 308).
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2. A citada norma reveste, inequivocamente, a natureza de condição objectiva de punibilidade.
Recorda-se que as condições objectivas de punibilidade são elementos que a lei requer para a punibilidade da conduta, mas que são absolutamente independentes da ilicitude e da culpabilidade da própria conduta (sobre este conceito cfr. as obras gerais de Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Coimbra, 1963, pág. 370-371, Teresa Beleza, Direito Penal, 2ºvol. Lisboa, 1983, págs. 367-368 e 372, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, Lisboa, 1998, págs. 38-39, e os estudos de Frederico Isasca, Da Participação em Rixa, Lisboa, 1985, págs. 113-117, Manuela Valadão e Silveira, Sobre o crime de incitamento ou ajuda ao suicídio, Lisboa, 1990, págs. 115-122, Teresa Quintela de Brito, Crime praticado em estado de inimputabilidade auto-provocada, por via de consumo de álcool ou drogas, Lisboa, 1991, págs. 110-118, Pedro Caeiro, Sobre a natureza dos crimes falenciais, Coimbra, 1996, págs. 297-300 e Frederico L. Costa Pinto, Ilícito e punibilidade no crime de participação em rixa, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, págs. 869-900).
É claramente este o sentido para que apontam, convergentemente, os elementos literal [“Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se”], sistemático [a nova norma integra a alínea b) do n.º4 sendo que a alínea a) do mesmo número tem vindo a ser considerada, de forma unânime, como condição objectiva de punibilidade – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das infracções Tributárias, Lisboa, 2001, pág. 587-588, Tolda Pinto e Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra, 2002, pág. 333, Paulo José Rodrigues Antunes, Infracções Fiscais e seu Processo, Coimbra, 2002, pág. 129, Costa Andrade “O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”, cit., págs. 312 e 322, Nuno Lumbrales, “O abuso de confiança fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias”, Fiscalidade, n.º 13/14 -2003, pág. 93, Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra, 2006, pág. 136-138; não há vozes dissonantes na doutrina portuguesa sendo que a designação de “condição da instauração” imputada a Alfredo Lopes de Sousa, Infracções Fiscais Não aduaneiras, Coimbra, 3ª ed., págs. 108-109 e, depois, aceite por Augusto Silva Dias (Crimes e Contra-ordenações Fiscais, in Direito Penal Económico e Europeu, vol. II, Coimbra, 1999, pág. 463), se reportava ao n.º 6 do artigo 24º do RGIFNA, cuja redacção era então substancialmente diferente: “Para instauração do procedimento criminal (…) é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação”. Para um confronto entre as condições objectivas de punibilidade e as condições de procedibilidade à luz da doutrina germânica, italiana, espanhola e latino-americana cfr. o texto da professora brasileira Érika Mendes de Carvalho “Las condiciones de procedibilidad y su ubicación sistemática, in Revista Electrónica de Ciencia penal y Criminologia, 07-10 (2005), disponível em http://criminet.ugr.es/recpc], histórico e teleológico.
Quanto a estes últimos elementos, salienta-se que no Relatório do Orçamento do Estado para 2007 (relatório este que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental - acompanha necessariamente a proposta de lei de Orçamento de Estado) se consignou expressamente que, relativamente às medidas legislativas, se prevê na Proposta de Lei a “despenalização da não entrega de prestação tributária (retenções de IR/Selo e IVA)” nos seguintes termos:
«A entrega da prestação tributária (retenções de IR/selo e IVA) está actualmente associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da dívida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva.
Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente.
Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a proliferação de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto» (pág. 44 do citado Relatório disponível em www.governo.pt).
O objectivo foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aumentando a receita global (cfr. neste sentido o Relatório do Orçamento do Estado para 1997, pág. 26).
Uma vez mais, à semelhança do que acontecera com o n.º 4 do artigo 105º, agora integrando a alínea a), são razões de política criminal que subjazem à formulação do preceito em análise: a entrega ainda que fora de prazo põe fim ao prejuízo patrimonial do Estado atenuando ou eliminando as exigências de prevenção; constituindo um incentivo ao pagamento das prestações em falta, é um instrumento de combate à evasão fiscal e, simultaneamente, aumenta a receita global e permite evitar os custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal (cfr. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., pág. 136; sobre a relevância no âmbito do direito penal tributário da regularização da situação tributária pelo contribuinte, cfr. págs. 307-314 e Mário Monte, “Da reparação penal como consequência jurídica autónoma do crime”, in Liber Discipulorum cit., págs. 150-154).
3. À luz do disposto nos artigos 29º, n.º4 da Constituição da República e artigo 2º do Código Penal, o intérprete não pode deixar de extrair as devidas consequências desta norma relativamente aos processos pendentes, nomeadamente àqueles em que já tenha ocorrido condenação ainda não transitada em julgado.
A este respeito, H.H. Jescheck é peremptório ao afirmar que as condições objectivas de punibilidade comungam de todas as garantias do Estado de Direito, estabelecidas para os elementos do tipo (Tratado de Derecho Penal, Parte general, 4ª ed., trad. esp., Granada, 1993, pág. 508). Entre nós parece também ser esta a solução defendida por Teresa Beleza, quando assinala que quanto as estas condições funcionam as mesmas exigências de garantia da lei penal em termos de interpretação e de aplicação (Direito Penal, 2ºvol. Lisboa, 1983, pág. 367-368 e 372).
Entre estas garantias do Estado de Direito, destaca-se a retroactividade da lei penal mais favorável.
Consequentemente, deve ser efectuada a notificação em causa.
Só depois de efectuada aquela notificação e depois de constatada a ausência de pagamento no prazo fixado (30 dias), o processo deve prosseguir.
Se nos trinta dias subsequentes à comunicação houver lugar ao pagamento daquelas quantias, a conduta é “despenalizada”, melhor dizendo, não é punida, assim se aplicando retroactivamente a lei nova mais favorável.
Neste sentido, da necessidade de se proceder à notificação nos processos pendentes, cfr., por ordem cronológica, o acórdão de 24 de Janeiro de 2007 do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém (in Dr. Manuel José Miranda Pedro, “Abuso de Confiança Fiscal: Nova condição de punibilidade”, www.verbojurídico.pt), o despacho do Procurador--Geral Distrital de Coimbra n.º 1/2007, de 29 de Janeiro de 2007, o estudo do Dr. Jorge Manuel Monteiro da Costa, “Despenalização da não entrega da prestação tributária?”, in www.verbojurídico.pt. e os recentíssimos Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5-2-2007, Rec.º n.º 2324/2006, rel. Des.ª Nazaré Saraiva, e do STJ de 7-2-2007, in www.stj.pt./ e da Rel. do Porto de 14-2-2007, proc.º n.º 0646222, rel. Ernesto Nascimento, in www. dgsi.pt/
Não se perfilha, pois, o entendimento segundo o qual o processo deve ser imediatamente arquivado por nele não se ter efectuado a notificação em causa.
O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática não foi eliminado do número de infracções pela lei nova (artigo 2º, n.º 2 do Código Penal).
A citada Lei n.º 53-A/2006 não provocou qualquer alteração ao nível da tipicidade, do ilícito e da culpa, limitando-se a criar uma nova condição de punibilidade [note-se que já assim era entendido ao nível da condição prevista na actual alínea a), cfr., v.g., Costa Andrade, “O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”,cit pág. 312 e Susana Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, cit., págs. 136 e nota 268].
A tese do imediato arquivamento faz tábua rasa da circunstância de aquela notificação dever efectuar-se na vigência da lei nova (ela não foi efectuada na vigência da lei anterior pela simples razão de a lei, na ocasião, não a prever!), subverte por completo o anunciado propósito legislativo de recuperação do montante da dívida fiscal e, sendo equivalente nos seus efeitos a uma amnistia, não desejada pelo legislador (conforme foi já apontado por Saldanha Sanches, apud Público de 1 de Fevereiro de 2007), é geradora de uma desigualdade gritante entre quem pagou e quem não pagou e, por isso, incompreensível para a comunidade.
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4. Ponto é que a nova condição objectiva de punibilidade seja aplicável ao caso, o que de imediato nos leva à análise do âmbito da nova condição objectiva de punibilidade
É que ao contrário do que uma leitura apressada do novo normativo legal pode deixar transparecer, conforme resulta claramente do teor literal da nova alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT (“ A prestação comunicada à administração fiscal”), e é confirmado pelo excerto do Relatório do Orçamento do Estado para 1997 acima transcrito, esta nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social).
Na verdade, ela só se aplica aos casos em que a existência da dívida fiscal é participada pelo sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento.
O seu âmbito de aplicação está, por conseguinte, restringido aos casos de atraso na entrega do valor declarado. Neste caso, ocorrendo a regularização da dívida fiscal e demais alcavalas no prazo fixado, a lei passa a considerar que existe apenas uma contra-ordenação para situações que antes eram consideradas crime de abuso de confiança fiscal - cfr. pontos 2 e 3 do citado Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de 2 de Fevereiro de 2007.
Nos casos em que ocorre ocultação, ou seja, quando não houve declaração do montante devido, não se aplica esta nova condição de punibilidade.
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5. Ora, no caso dos autos conforme se constata pela simples leitura da sentença recorrida e do acórdão que sobre ela recaiu, os montantes das prestações em dívida apenas foram detectados na sequência da acção inspectiva levada a efeito pela administração fiscal, já que não lhe haviam sido comunicados.
Ocorreu, pois, ocultação, ou seja, não houve qualquer declaração dos montantes devidos.
A nova condição de punibilidade, não é por conseguinte aplicável ao caso dos autos.
Por isso que nenhuma nulidade tivesse sido cometida.
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III- Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir o requerimento de fls. 516-519.
Custas pelo arguido /recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

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Guimarães, 26 de Março de 2007