Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO CREDOR TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não é devida taxa de justiça pelo credor que impugne a lista de credores a que alude o art.º 129.º do CIRE nos termos do art.º 130.º, uma vez que, segundo a conjugação dos art.ºs 303.º e 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência e do apenso de verificação do passivo regulado nos art.ºs 128.º a 140.º, são encargo da massa insolvente, caso tenha sido decretada a insolvência por decisão transitada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Nos autos de insolvência a que respeita este recurso foi decretada a insolvência de “F… LDA”. No respectivo apenso relativo à verificação de créditos nos termos do disposto nos art.ºs 128.º a 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Créditos, doravante denominado CIRE, veio o ora apelante, credor da insolvência, ao abrigo do art.º 130.º do CIRE, impugnar a lista/relação de créditos apresentada pelo Exm.º Administrador nos termos do art.º 129.º do mesmo Código. Apresentadas as impugnações, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 486.º-A n.º 5 do CPC, convidam-se os impugnantes que não juntarem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e multa a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o valor mínimo de 5 UC.” Deste despacho o ora apelante, visado pelo mesmo, interpôs recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não se conforma a Recorrente com o teor do douto despacho com a referência 11881588 que convidou os impugnantes, dentre os quais se encontra a Recorrente, que não juntaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e multa a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial com o valor mínimo de 5UC, 2. Sob pena de, e pese embora tal não constar do douto despacho de que ora se recorre, mas decorrer do entendimento que lhe está implícito, não sendo aqueles valores liquidados, ser ordenado o desentranhamento da respectiva impugnação. 3. A ora Recorrente reclamou, em tempo, os seus créditos no âmbito do presente processo de insolvência, relativamente a vários fornecimentos por si efectuados à Insolvente, a crédito, de materiais siderúrgicos. 4. O crédito foi reconhecido pelo Senhor Administrador da Insolvência, mas em valor distinto (inferior) ao reclamado em € 3.165.69, assim determinando que a Recorrente impugnasse o crédito reconhecido nos termos previstos no artigo 130.º do CIRE, 5. O que fez, apresentando a respectiva petição através da plataforma Citius, sem que liquidasse qualquer taxa de justiça pelo acto praticado. 6. A Recorrente discorda veementemente da asserção subjacente ao douto despacho recorrido, segundo a qual a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos (129.º do CIRE), desencadeada por um credor reclamante nos termos do art.º 130.º do CIRE é tributada, estando sujeita ao pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual nela envolvido, taxa que se determina nos termos do n.º 3 do art.º 7.º do RCP, por analogia com o regime da oposição à execução. 7. Tal entendimento contraria frontalmente o estatuído no artigo 304.º do CIRE, de acordo com o qual as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, significando-se com tais custas todas aquelas decorrentes do processo concursal regular em que ocorre o decretamento da insolvência (tal como previsto nos artigos 128.º a 140.º do CIRE). 8. Destarte, não pode a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art.º 130.º do CIRE, ser entendida como um acto autónomo e como tal qualificada como “incidente processual”, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 3 do RCP. 9. Sob pena de subversão da génese de todo o processo de insolvência, que isenta de pagamento a apresentação da reclamação de créditos prevista no artigo 128.º do CIRE, intervenção primária da impugnação ora controvertida. 10. Entende-se, ademais, que se fosse intenção do legislador sujeitar a apresentação da impugnação a um regime de pagamento de custas, tê-lo-ia especificamente previsto, tal como o fez no que concerne ao pagamento de taxa de justiça na verificação ulterior de créditos (148.º do CIRE). 11. A “gratuitidade” traduzida no não pagamento da taxa de justiça é um corolário do processo de insolvência, 12. Entendimento que tem vindo ser sufragado jurisprudencialmente, seja por esse Venerando Tribunal (Proc. 1881/07.1, de 15.11.2007), seja pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 110/11.9, de 20.03.2012). 13. O tribunal a quo, ao interpretar da forma supra exposta tal normativo, inserto no n.º 3 do artigo 7.º do RCP, e, em consequência, de modo implícito, a condenar a Recorrente ao pagamento da multa pela omissão do pagamento da referida taxa, violou o disposto no artigo 304.º do CIRE, 14. Impondo-se a sua revogação e fixação ao Tribunal a quo do entendimento de não ser devido o pagamento de taxa de justiça pela impugnação, por parte da Recorrente J…, S.A., do conteúdo da lista de credores reconhecidos, devendo essa impugnação ser apreciada por esse Tribunal, sem que à Recorrente seja exigida a liquidação de tal taxa. Não consta dos autos reposta ás alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Objecto do processo. Considerando que o objecto do processo está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se é devida taxa de justiça (inicial) pela impugnação da lista de credores referida no art.º 129.º do CIRE nos termos do art.º 130.º do mesmo diploma. O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o que consta do relatório. DECIDINDO Em sede de processo de insolvência, rege, quanto às custas, o CIRE, que regulamenta tal processo. Estas normas especiais, como é óbvio, afastam as normas gerais do regulamento das custas processuais em sentido diverso. Assim, de acordo com a regra geral do art.º 304.º deste diploma, “As custas do processo e insolvência são a cargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada com decisão transitada em julgado.” Acresce que, o art.º 303.º relativo á base de tributação, determina quais os tramites que estão sujeitos ás regras de custas a que alude o art.º 304.º, nela incluindo o processo principal e os seus incidentes, quer corram em separado ou por apenso, designadamente a verificação do passivo, regulada nos art.ºs 128.º a 140.º do CIRE. Ora, no caso concreto, tendo sido decretada a insolvência por decisão transitada, na tramitação do apenso de verificação do passivo, as custas a que ele dê lugar, devem seguir a regra do art.º 304.º do CIRE, ou seja, serão suportadas pela massa insolvente. Assim, abrangendo-se nas custas a taxa de justiça, conforme art.ºs 447.º n.º 1 do CPC e 3.º do Regulamento das Custas Processuais, deve dar-se razão ao credor apelante, no sentido de não ser devida por este qualquer taxa de justiça por via da impugnação da lista de credores a que alude o art.º 130.º do CIRE. Tal resulta inequivocamente da conjugação do disposto nos art.ºs 303.º e 304.º do CIRE. E mais, esta conclusão decorre também, “ a contrario sensu”, do disposto no art.º 148.º do CIRE, relativo à verificação ulterior de créditos, regulada nos art.ºs 146.º a 148.º do CIRE, como bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/03/2012, citado pelo apelante e publicado em www.dgsi.pt. Ao contrário do que sucede na verificação de créditos desencadeada dentro dos prazos normais previstos no CIRE, na verificação ulterior de créditos, que segue a forma da acção sumária o legislador excepciona a regra geral de custas do art.º 304.º, referindo expressamente no citado art.º 148.º que as custas de tais acções, que constituem um apenso autónomo com tramitação própria, são pagas pelo Autor caso não haja contestação, pois que, neste caso, o Autor deu causa á acção por não ter tempestivamente reclamado o seu crédito no prazo normal. Ora, não excepcionando o legislador, para a verificação de créditos “regular”, normas diversas da que decorre dos art.ºs 303.º e 304.º, as custas, serão sempre encargo da massa. Para além do citado acórdão da Relação de Coimbra, também o Acórdão desta Relação de 15/11/2007, publicado em www.dgsi.pt, já decidiu no mesmo sentido. Termos em que deve proceder o presente recurso. Em conclusão: Não é devida taxa de justiça pelo credor que impugne a lista de credores a que alude o art.º 129.º do CIRE nos termos do art.º 130.º, uma vez que, segundo a conjugação dos art.ºs 303.º e 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência e do apenso de verificação do passivo regulado nos art.ºs 128.º a 140.º, são encargo da massa insolvente, caso tenha sido decretada a insolvência por decisão transitada. DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, determinando-se não ser devido pelo apelante qualquer pagamento de taxa de justiça pela impugnação em causa, revogando-se, em conformidade, o despacho recorrido, Notifique. Custas pela massa insolvente. Guimarães, 25 de Junho de 2013 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado |