Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1136/14.6T8VCT-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
TRESPASSE
CESSÃO DE CRÉDITO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – A transmissão de um crédito sobre terceiro no âmbito da transmissão da totalidade do património de uma instituição bancária para outra instituição bancária (trespasse), não deve ser qualificada como cessão da posição contratual mas como cessão de créditos.

2 – A transmissão do crédito apenas estaria vedada caso a sua realização agravasse desmesuradamente a posição do devedor, sendo que a alegação e prova dos factos integrantes desse impedimento caberia ao ora Embargante, uma vez que se trata de um facto extintivo do seu direito.

3 – A transmissão, operou, pois por mero efeito do contrato mas só produz efeitos relativamente ao devedor após a notificação ou a aceitação, não sendo necessário que o devedor consinta nessa transmissão.

4 - A transmissão verifica-se com todas as garantias do contrato, nos termos do disposto no art. 582º, nº 1 do C. P. Civil, desde que as mesmas não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (v. art. 727º do C. Civil), como é o caso. Assim, com o crédito, transmitiu-se também a hipoteca que o garantia.

5 – Não tendo havido notificação prévia à citação do devedor para a ação executiva, a transmissão do crédito considera-se eficaz com essa citação.

Decisão Texto Integral: Sumário:

1 – A transmissão de um crédito sobre terceiro no âmbito da transmissão da totalidade do património de uma instituição bancária para outra instituição bancária (trespasse), não deve ser qualificada como cessão da posição contratual mas como cessão de créditos.

2 – A transmissão do crédito apenas estaria vedada caso a sua realização agravasse desmesuradamente a posição do devedor, sendo que a alegação e prova dos factos integrantes desse impedimento caberia ao ora Embargante, uma vez que se trata de um facto extintivo do seu direito.

3 – A transmissão, operou, pois por mero efeito do contrato mas só produz efeitos relativamente ao devedor após a notificação ou a aceitação, não sendo necessário que o devedor consinta nessa transmissão.

4 - A transmissão verifica-se com todas as garantias do contrato, nos termos do disposto no art. 582º, nº 1 do C. P. Civil, desde que as mesmas não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (v. art. 727º do C. Civil), como é o caso. Assim, com o crédito, transmitiu-se também a hipoteca que o garantia.

5 – Não tendo havido notificação prévia à citação do devedor para a ação executiva, a transmissão do crédito considera-se eficaz com essa citação.



Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Relatório:

B, S.A., com a sua sede social em Avenida da República, Estoril Office, escritório …, Alcabideche veio deduzir embargos de executado contra C alegando, em síntese e com interesse para o presente recurso, o seguinte:

Refere a embargante que consta dos autos um contrato "Título de Hipoteca" celebrado entre si e o F, em 23.03.2010, e um contrato de trespasse celebrado em 04.04.2011 entre o F e a aqui embargada. Do referido contrato "Título de Hipoteca" resulta que foi constituída uma hipoteca a favor do F, para garantia do bom e pontual pagamento assumidas ou a assumir pela sociedade comercial W, perante o F, até ao limite global de cento e sessenta e cinco mil euros do imóvel penhorado nos presentes autos. Uma vulgarmente denominada hipoteca genérica, ou seja, hipoteca para garantia do bom e pontual pagamento "de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade comercial W".

Diz ainda a ora embargante que constituiu uma hipoteca do prédio ora penhorado a favor do F, facto esse que resulta do contrato junto ao requerimento executivo.

Em 04.04.2011, F e ora Embargada outorgaram contrato de trespasse em que, entre outros, segundo resulta do documento junto ao Requerimento Executivo, o F trespassou à aqui Embargada contratos de mútuo, contratos de depósito, créditos sobre mutuários, devedores e restante clientela, ou seja, uma cessão da posição contratual.

Ora, nos casos de cessão de posição contratual, por aplicação analógica, é necessário, para a manutenção das garantias prestadas por terceiro, o seu consentimento, nos termos do nº 2 do artigo 599.° do Código Civil. A embargada, não prestou qualquer consentimento à transmissão do crédito e consequente transmissão do beneficiário da hipoteca.

Além disso, a embargante impugna desde logo o contrato de trespasse, por desconhecer se nele está incluído o crédito em causa na presente lide.

Diz ainda a Embargante que a hipoteca em causa não subsistiu à cessão contratual, pelo que a exequente não é parte legítima quanto ao contrato de hipoteca celebrado entre a ora embargante e o F devendo ser a execução extinta, quanto à Embargante, nos termos do nº 3 do artigo 576.° do CPC.

Por fim, a Embargante defende que a penhora efetuada é claramente inadmissível. A exequente não dispõe de posição contratual no contrato de hipoteca pelo que, não poderá proceder à penhora sendo parte ilegítima e desprovida de qualquer título executivo. Nessa medida e nos termos da alínea a) e c) do n." 1 do artigo 784.° do CPC, deve a mesma ser de imediato cancelada.


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A Exequente contestou os embargos alegando, em relação aos requisitos do requerimento executivo, que a livrança é por si só titulo executivo, líquido, vencido e exigível quanto à divida a ela subjacente, não sendo necessário alegar nada que fosse a esse respeito: líquido porque nele se encontra descrito o valor em dívida; vencido porque também nele está aposta a sua data de vencimento; exigível, dado o seu vencimento. Sendo a mesma um título de crédito caracterizado pela autonomia, literalidade e abstração. Assim sendo, entende a exequente que não tinha de alegar quaisquer outros factos para além dos alegados, nem tão pouco alegar qualquer outra causa no Requerimento Executivo que deu origem aos presentes autos, face aos títulos executivos apresentados.

Diz ainda a exequente que por Escritura Pública exarada de fls. 433 a 38 do Livro nº 130-B do Cartório Notarial de Lisboa da Sr.ª Dr.ª…, no dia 04.04.2011, o F, trespassou à exequente embargada o estabelecimento comercial que constitui universalidade de ativos (tangíveis e fixos intangíveis) e passivos nomeadamente ( ... ) e de forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária. Ora, tal contrato, não se confunde, como quer fazer crer a embargante com uma cessão de posição contratual, que nem configura como uma forma de transmissão de crédito. Quanto muito, entende a exequente que o regime de trespasse configuraria melhor o regime da cessão de créditos e neste não é exigível o consentimento, mas tão só a notificação. Porém, esta notificação deve considerar-se feita pela presente execução e face aos documentos juntos.

À exequente/embargada foram pois cedidos os créditos aqui executados e com todas as garantias a ele inerentes.

Tal transmissão de crédito já se encontra registada em definitivo no imóvel, conforme apresentação 287 de 2010/03/23 e que pode verificar pela certidão predial permanente com o código …. Pelo que a Embargada tem legitimidade bastante para executar os créditos em questão.


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Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

Em face do exposto, decide-se:
- julgar improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos pela executada…, absolvendo a exequente integralmente do pedido.
Fixa-se à causa o valor de 246.555,37 €.
Custas pela embargante.

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Inconformada veio a Embargante recorrer formulando as seguintes Conclusões:

Da cessão da posição contratual

A) Não pode a Recorrente concordar com a fundamentação e consequente decisão do Tribunal a quo, na medida em documento designado por trespasse, outorgado entre C e F resulta, em concreto na alínea h), o seguinte excerto referente ao que está incluído no contrato de trespasse celebrado “h) O restante ativo do estabelecimento, incluindo nomeadamente os créditos sobre mutuários, devedores e restante clientela a ele afeta, acompanhados de todas as respetivas garantias e acessórios, mediante a cessão da posição contratual da sociedade trespassante”.

B) Da letra e espírito do contrato resulta-nos que, o F, mediante a cessão da posição contratual, transmitiu os créditos sobre mutuários, acompanhados de todas as respetivas garantias e acessórios.

C) E assim o é, quando num negócio de Duzentos e dezasseis milhões de euros sensivelmente, a expressão “mediante cessão da posição contratual” signifique, de facto, por imperativo da razão, isso mesmo.

D) Não nos podemos olvidar que, um negócio desta dimensão é certamente acompanhado pelos altos quadros de Juristas nacionais, acrescido da análise e formação de outros contratos complementares.

E) A expressão “mediante cessão da posição contratual” por imperativo da razão, foi concretizada, planeada e premeditada pelos intervenientes e idealizadores do contrato em causa.

F) O Homem Médio, que aqui tão pouco poderá considerar-se tendo em conta o elevado saber daqueles que certamente acompanharam e disciplinaram a formação do contrato entre F e C, convictamente assume e representa que de facto trata-se de uma cessão da posição contratual e que,

G) Nessa medida, era necessário o consentimento da ora Apelante, nos termos do n.º 2 do artigo 599.º do Código Civil, para a transmissão da garantia, uma realização, um ato pessoal, um verdadeiro contrato intuitu personae e que aqui não foi pedido e obtido.

H) De facto, e como refere CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, in Contratos IV, Funções. Circunstâncias. Interpretação. 2014, Almedina, pág. 48 e seguintes,

I) A expressão cessão da posição contratual designa “o conjunto de contratos pelos quais se transmite uma posição contratual, assim com este efeito, produzido por contrato ou por força da lei”.

J) Prossegue o Ilustre Autor, relativamente ao negócio de base que “São designadamente aptos para o efeito os seguintes tipos contratuais, a que correspondem diferentes funções económico-sociais: com função de troca: (….) trespasse e cessão de exploração do estabelecimento comercial,”.

K) Ora, havendo prestações jurídicas reciprocas, como havia à data de cessão da posição contratual, não se vislumbra a razão pela qual considera o Tribunal a quo que estamos na presença de uma cessão de créditos quando, utilizando as basilares regras de interpretação, resulta do próprio título a expressão “mediante cessão da posição contratual”.

L) A ora Apelante pretendeu, concretizou, idealizou a prestação de garantia ao F e a nenhuma outra entidade.

M) A consagração da prestação da garantia foi, única e exclusivamente ao F e não a nenhuma outra entidade.

N) Aliás, note-se isso mesmo quando, no próprio contrato entre Apelante e F de prestação de garantia,

O) A aqui Apelante não dá o seu consentimento à transmissão da garantia que prestou ao F para ceder a sua posição contratual.

P) Cita-se com a devida vénia o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto ao processo, que refere que “Na cessão da posição contratual, a manutenção das garantias prestadas por terceiro exigem o consentimento de quem as prestou, por aplicação analógica do artigo 599º, n.º 2, do Cód. Civil”.

Q) Pelo que, verificando-se uma errónea aplicação do Direito, na medida em que o Tribunal a quo entendeu, erroneamente, que se trata de uma cessão de créditos o que, na verdade, é uma verdadeira cessão da posição contratual,

R) Deve reconhecer-se a inexistência do consentimento da ora Apelante à transmissão da garantia prestada ao F, no âmbito da cessão da posição contratual à C, sendo a mesma parte ilegítima, desprovida de título executivo quanto à aqui Apelante e obviamente, ser a execução extinta, quanto à aqui Apelante, revogando-se a sentença recorrida e devendo a penhora ser imediatamente cancelada.

S) Por outro lado,

T) Relativamente à Omissão de Pronúncia por parte do Tribunal a quo,

U) Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que, é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

V) A ora Apelante, em sede de Embargos, impugnou o contrato de trespasse, por se desconhecer se nele estão incluídos o crédito em causa na presente lide.

W) De facto, dos documentos anexos ao Requerimento Executivo, não resulta qualquer documento comprovativo da transferência do crédito em causa ao abrigo do contrato celebrado entre F e C.

X) Mais,

Y) A C, notificada para contestar os embargos apresentados,

Z) E com oportunidade para provar o que alegou, nada demonstrou.

AA) Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

BB) A C invoca um direito de crédito mas não demonstra, com oportunidade para o efeito, a existência deste crédito nos documentos complementares referidos no contrato entre F e C, vide alínea h) do referido contrato, documentos n.º 9, n.º 10 e n.º 11.

CC) O douto Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a falta de prova da existência do crédito de que se arroga a C uma vez que,

DD) Trata-se de uma questão que deveria apreciar para formar a sua convicção.

EE) Ademais, foi esta questão suscitada pela ora Apelante não tendo colhido qualquer pronúncia por parte do douto Tribunal a quo.

FF) Nessa medida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por força da omissão de pronúncia demonstrada, deve ser declarada a nulidade da Sentença de que ora se recorre.

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O embargado apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

a) Vem a ora Apelante alegar que, o Trespasse efetuado entre o F e a C, não configura a figura jurídica de Trespasse.

b) Alegando que é um contrato de cessão da posição contratual.

c) Tal alegação, com o devido respeito, é-lhe bastante conveniente;

d) Uma vez que, a ser um contrato da posição contratual seria necessário o consentimento da Apelante;

e) Sucede que, tal contrato não se confunde, como quer fazer crer a Apelante, com uma cessão de posição contratual.

f) Pelo que, não poderá a Apelante aplicar ao caso sub judice as normas legais previstas para a Cessão da Posição Contratual.

g) No entanto, por mera hipótese académica, admitindo que não tivesse sido celebrado um contrato de trespasse, o contrato celebrado configuraria uma Cessão de Créditos;

h) nunca uma cessão de posição contratual.

i) E, no caso de cessão de créditos, também não é exigível o consentimento do devedor;

j) sendo bastante a notificação do devedor, ora Apelante;

k) caso o Tribunal “Ad quem” venha a considerar que o contrato celebrado entre o F e a CEMG não configura o Trespasse, só poderá considerar como uma Cessão de Créditos nos termos do artº 577º e sgts. do Código Civil.

l) Acresce que, para que possa ser considerado Trespasse é necessário que o estabelecimento seja transmitido como unidade global.

m) E foi o que efetivamente ocorreu no âmbito dos presentes autos!

n) Pelo que, andou bem o douto Tribunal “a quo” quando considerou que os créditos “…podem ser transmitidos juntamente com o estabelecimento desde que trespassante e trespassário nisso concordarem”;

o) E, nesse sentido prevê o artº 577º do CC, quando refere que “…independentemente do consentimento do devedor”, mas desde que seja notificada ao devedor.

p) Notificação essa que foi efetuada aquando da citação para a presente execução.

q) A cessão foi devidamente registada em definitivo pela AP. 287 de 2010/03/23;

r) Salvo melhor opinião, dúvidas não existem que estamos perante um Trespasse validamente celebrado entre o F e a C!

s) Por outro lado,

Alega ainda que, a garantia hipotecária prestada foi, única e exclusivamente ao Finibanco SA, e não a outra entidade;

t) E que não deu o seu consentimento para a transmissão da garantia que prestou;

u) No entanto, quer para o Trespasse quer para a cessão de créditos (caso venha a ser assim considerada) não é necessário o consentimento do devedor, ora Apelante.

v) Pelo que, a cessão operada entre o F e C é válida e foi realizada por escritura pública, tal como previsto no artº 578º do CC.

w) Não sendo necessário consentimento por parte do devedor.

x) Alega a Apelante que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se quanto à impugnação do contrato de trespasse.

y) Sucede que, estando a hipoteca a favor do F registada na certidão predial do imóvel, necessariamente se conclui que a mesma foi objeto de trespasse.

z) Logo, não houve por parte do douto tribunal a quo qualquer omissão de pronúncia, porquanto, o conteúdo dos embargos da Apelante versavam sobre a classificação jurídica do contrato celebrado,

aa) Mais, da fundamentação de facto da douta sentença, decorre claramente que o tribunal a quo, julgou o contrato em causa um contrato de Trespasse;

bb) Pelo que, não há qualquer nulidade na douta sentença ora recorrida, como alega a Apelante.


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Questões a decidir:

- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

- Qualificação do contrato celebrado entre o F, e a C, e consequências dessa qualificação em relação ao débito da Embargante, analisando se era necessário ou não esta dar a sua autorização à transmissão desse débito.

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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância, e que não se encontra impugnada, é a seguinte:

1) Por Escritura Pública exarada de fls. 433 a 38 do Livro n.º 30-B do Cartório Notarial de Lisboa da Drª J, no dia 04.04.2011, o F, trespassou à exequente embargada o estabelecimento comercial que constitui universalidade de ativos (tangíveis e fixos intangíveis) e passivos nomeadamente ( ... ) e de forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária.

2) À exequente/embargada foram cedidos os créditos aqui executados e com todas as garantias a ele inerentes.

3) O Banco exequente é dono e legítimo portador de 5 (cinco) livranças vencidas (Titulo I, II, III, IV e V) no valor global de € 234.746,41, constantes de fls. 4 ss dos autos de execução e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

4) A dívida exequenda encontra-se garantida por uma hipoteca constituída a favor da ora exequente, lavrada pela Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos, composta por 12 (doze) folhas, sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o n° …, da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, indicado para penhora.

5) Tal hipoteca encontra-se devidamente registada a favor da exequente.

6) 0 imóvel hipotecado é propriedade da sociedade executada B.


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O Direito:

Diz a Recorrente que a sentença não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, violando o disposto no art. 615º, nº 1 - c) do C. P. Civil, alegando que a juiz não se pronunciou sobre a alegada falta de prova da existência do crédito exequendo.

A omissão de pronúncia ocorre quando na sentença, o juiz deixa de decidir alguma das questões suscitada pelas partes, salvo se a decisão da questão em causa tiver ficado prejudicada pela solução dada a outras questões.

Com efeito, resulta do disposto no art. 608º, nº 2 do C. P. Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

É verdade que no artigo 40º da p. i. a Embargante refere que impugna o contrato de trespasse por se desconhecer se nele estão incluídos os créditos em causa na presente lide, no entanto, ao lermos a sentença, verificamos que a Srª Juiz aborda essa questão, ao referir o seguinte:

“Relativamente aos créditos e no silêncio da lei, parece consentâneo na doutrina entender que "eles podem ser transmitidos juntamente com o estabelecimento desde que trespassante e trespassário nisso concordem" (cfr. JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Volume I, e- edição, Coimbra, Almedina, 2006, p. 292).

Trata-se da disciplina prevista no artigo 577° ss CC que admite a possibilidade de cessão de créditos, desde que haja acordo entre o trespassante e o trespassário, "independentemente do consentimento do devedor", mas desde que seja notificada ao devedor (v. art. 583 CC). Esta notificação deve considerar-se feita pela presente execução, em face dos documentos apresentados.

À exequente/embargada foram cedidos os créditos aqui executados e com todas as garantias a ele inerentes.

Tal transmissão de crédito já se encontra registada em definitivo no imóvel, conforme apresentação 287 de 2010/03/23. Assim, a exequente tem legitimidade bastante para executar os créditos em questão.”

Daqui se verifica que a Srª Juiz concluiu pela inclusão do crédito na transmissão efetuada entre o F e o C, não havendo, pois, omissão de pronúncia.

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Da qualificação da transmissão ocorrida entre o F e a C:

O F e a C celebraram o contrato que foi junto ao processo principal e que as partes intitularam de “trespasse”.

A qualificação dos contratos – questão lógica e necessariamente prévia à determinação do respetivo regime – depende essencialmente do seu conteúdo, mais para tanto importando as estipulações das partes que a designação que estas lhe atribuam.

Analisemos então o seu conteúdo.

Disseram os outorgantes no mencionado contrato que o F “trespassa” à C “o estabelecimento comercial que constitui a universalidade de ativos, contratos de depósito, contratos de mútuo e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é o titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária”.

Mais acrescentam: “Que o trespasse acima referido engloba os vários estabelecimentos bancários (…); imóveis (…); direitos ao arrendamento (…); veículos automóveis e demais móveis sujeitos a registo (…); os trabalhadores (…); o passivo (…), etc. e também “o restante ativo do estabelecimento, incluindo nomeadamente os créditos sobre mutuários, devedores e restante clientela a ele afeta, acompanhados de todas as garantias e acessórios, mediante a cessão da posição contratual da sociedade trespassante ou outro título jurídico suficiente (…).

Da leitura deste documento vemos pois que o F quis transmitir à C a totalidade do seu estabelecimento comercial, pelo que está correta a qualificação do negócio como de trespasse já que “o estabelecimento comercial é o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento” (v. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. 1) e o trespasse traduz-se na transmissão definitiva da totalidade do estabelecimento comercial. No entanto, o trespasse pode operar por via de qualquer contrato, típico ou atípico, que assuma eficácia transmissiva: compra e venda, dação em pagamento, sociedade, doação ou outras figuras diversas (v. A. da R. C. de 17/4/12 in www.dgsi.pt )

Como se pode verificar da leitura do contrato acima referido, o Finibanco e a CEMG quiserem englobar os créditos do primeiro sobre terceiros, na transmissão do estabelecimento.

A Embargante alega que essa transmissão configura uma cessão da posição contratual, sujeita ao consentimento do devedor e a Embargada defende que se tratou de uma cessão de créditos, em que apenas é necessária a comunicação da cessão.
Vejamos:

O art. 424º, nº 1 do C. Civil define “cessão da posição contratual” da seguinte forma:

“No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”.

Mota Pinto em “Cessão da Posição Contratual”, (Coleção Teses, pág. 71 e 72) define este contrato como o meio dirigido à circulação da relação contratual, i.e., à transferência ex negocio por uma das partes contratuais (cedente), com consentimento do outro contraente (cedido), para um terceiro (cessionário), do complexo de posições ativas e passivas criadas por um contrato. Acrescenta este autor que se trata “dum tipo negocial onde concorrem três declarações de vontade.

Quanto à cessão de créditos, esta figura jurídica encontra-se prevista no art. 577º do C. Civil que nos diz que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.”

Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se então, a substituição de credor originário por outra pessoa – modificação subjetiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª Edição, págs. 179 e sgts).

J. Dias Marques ensinou que a cessão de créditos pode definir-se como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos (v.g. venda doação troca…) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito (in Noções Elementares de Direito Civil, 7ª ed., pág. 188).

Para Menezes Leitão (in Cessão de Créditos, pág. 285), a cessão de créditos, prevista nos arts. 577º e ss, consiste numa forma de transmissão do crédito que se opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e terceiro. Diz ainda este autor que o regime da cessão de créditos não constitui um tipo negocial autónomo mas antes uma disciplina de efeitos jurídicos, que podem ser desencadeados por qualquer negócio transmitivo (cfr. art. 578º), podendo esse negócio consistir numa compra e venda (art. 874º), numa doação (art. 940º, numa sociedade (cfr. 984º c)), num contrato de factoring, numa dação em cumprimento (art. 837) ou pro solvendo (cfr. art. 840º, nº 2) ou num ato de constituição de garantia (v. ob cit, págs., 285 e 289; ver no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/5/09, relatado por Abrantes Geraldes, in bdjur.almedina.net ).

No que concerne aos efeitos da cessão de créditos, o cessionário torna-se o novo titular do crédito (v. art. 577º do C. Civil), ocorrendo a transmissão do crédito por mero efeito do contrato (v. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 319) mas só produzindo os seus efeitos em relação ao devedor após a sua notificação ou aceitação (v. art. 583º, nº 1 do C. Civil).

Em face das noções acima explanadas de cada uma das figuras jurídicas em confronto, analisemos se efetivamente o Finibanco quis ou não transmitir à CEMG a sua posição no contrato celebrado com a ora Embargante ou se foi intenção das mesmas celebrar outro contrato.

Pensamos que a solução da questão em análise passa pela interpretação do negócio, através dos critérios estabelecidos nos arts. 236º e 238º, ambos do C. Civil, o que constitui matéria de direito (v. Ac. S.T.J. de 12/6/2012 in www.dgsi.pt ).

Conforme explicava Castro Mendes (in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 444) a interpretação nos negócios jurídicos é a atividade dirigida a fixar o sentido e alcance dos negócios, segundo as respetivas declarações integradoras. Acrescentando que se trata de determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações.

O Código Civil, no mencionado artigo 236º, acolhe, para a interpretação dos negócios jurídicos, a “teoria da impressão do destinatário” (v. Castro Mendes, ob. cit., pág. 447).

Na verdade, estabelece o mencionado preceito, no seu nº 1, que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele.

Cumpre, no entanto referir que, embora os negócios formais não consintam que o intérprete despreze o texto do respetivo documento, por força do disposto no art. 238, nº 1 do C. P. Civil, esta mesma norma pressupõe que a declaração pode e deve ser interpretada de harmonia com a vontade realmente apurada do declarante – nomeadamente com elementos externos ou ao contexto do próprio documento (v. Ac. T. Rel. Coimbra de 25/11/08 in www.trc.pt), desde que o sentido da declaração tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

Por outro lado, como se refere no Acórdão do S.T.J de 5/7/2012 (in www.dgsi.pt), na interpretação de um contrato, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo.

Assim, não obstante no texto do contrato em análise os outorgantes terem referido a expressão “cessão da posição contratual” será que foi intenção das mesmas celebrar este tipo de negócio?

Entendemos que não.

Desde logo porque nesse contrato os outorgantes referem que através do mesmo transmitem também “o restante ativo do estabelecimento, incluindo nomeadamente os créditos sobre mutuários, devedores e restante clientela a ele afeta, acompanhados de todas as garantias e acessórios, mediante a cessão da posição contratual da sociedade trespassante” mas acrescentaram a expressão “ou outro título jurídico suficiente”, o que não ocorreria se efetivamente quisessem transmitir a posição contratual nos termos definidos no art. 424º, nº 1 do C. Civil.

Outra razão que nos leva a dizer que os outorgantes não quiseram celebrar uma verdadeira cessão da posição contratual no que respeita aos créditos de que era detentor o Finibanco, prende-se com a análise do contrato no seu todo. Com efeito, o que as partes quiseram com a celebração do trespasse acima mencionado foi transmitir todo o património do F para a C, sem que tal transmissão ficasse dependente de autorizações de terceiros, como aconteceria se o contrato em causa fosse o previsto no mencionado art. 424º.

Na verdade, não seria praticável que num contrato com a amplitude do que se encontra em análise, que o F quisesse/aceitasse a transmissão de créditos com a obrigação de notificar, um por um, todos os devedores para que dessem autorização à transmissão dos seus débitos para o adquirente/cessionário e como condição de validade da transmissão.

Assim, parece-nos que a expressão “cessão da posição contratual” se encontra mencionada no contrato em sentido impróprio, ou seja, no sentido de transferência; não como objeto mas como efeito jurídico do contrato.

Deste modo, no nosso entender, o que está aqui em causa é uma cessão de créditos por efeito de um trespasse do estabelecimento comercial, que incluiu esses créditos e que no caso destes operou através de um contrato de compra e venda aplicando-se a esta transmissão o regime próprio deste contrato e ainda o previsto nos arts. 577º a 587º do C. Civil.

A transmissão verifica-se com todas as garantias do contrato, nos termos do disposto no art. 582º, nº 1 do C. P. Civil, desde que as mesmas não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (v. art. 727º do C. Civil), como é o caso. Assim, com o crédito, transmitiu-se também a hipoteca que o garantia (art. 686º do C. Civil).

O consentimento do terceiro referido no mencionado art. 727º e aludido pela Recorrente, apenas é necessário quando o bem não pertence ao devedor, o que não é o que acontece no caso em apreço.

A transmissão do crédito apenas estaria vedada através do princípio da boa fé, caso a sua realização agravasse desmesuradamente a posição do devedor (v. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 312), sendo que a alegação e prova dos factos integrantes desse impedimento caberia à ora Embargante, uma vez que se trata de uma facto extintivo do seu direito (v. art. 342º, nº 2 do C. Civil).

Operou pois, a transmissão do crédito por mero efeito do contrato (v. art. 879º - a) do C. Civil, no entanto, a mesma só produz os seus efeitos relativamente ao devedor após a notificação ou a aceitação, como acima já foi referido, não dependendo esta aceitação de forma especial (art. 219º do C. Civil).

No caso, não resulta da factualidade provada nem que o devedor aceitou a transmissão, nem que houve notificação prévia à citação do devedor para a ação executiva, sendo certo que cabia ao credor essa prova, por aplicação do disposto no art. 342º, nº 1, do C. Civil.

Contudo, considerando que a notificação se destina tão só a tornar a cessão de créditos eficaz em relação ao devedor, tendo em vista, além do mais, evitar que a satisfação da prestação seja feita ao primitivo credor, aí se concluiu nada obstar a que tal efeito se produza através da própria citação para a ação executiva ou declarativa” (Ac. do STJ, de 3/6/04, in www.dgsi.pt) .

Conforme se refere no Ac. da R. L de 12/5/09 relatado por Abrantes Geraldes (in www.dgsi.pt) “se o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é assegurado com a citação para a ação executiva (ou para a ação declarativa), momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do art. 583º, nº 2, do C. Civil. (É esta também a posição acolhida nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 8/10/09, da Relação de Coimbra de 6/7/16 por Assunção Cristas, em Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 133 e 134, e em Cadernos de Direito Privado, nº 14).

Deste modo, considera-se eficaz a transmissão do crédito com a citação do devedor, ora Embargante, para a ação executiva, devendo esta prosseguir nos termos requeridos pelo exequente.

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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

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Guimarães, 9 de fevereiro de 2017

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(Alexandra Rolim Mendes)

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(Maria de Purificação Carvalho)

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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)