Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1893/08-1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
FALSAS DECLARAÇÕES
EXTRAVIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A falsa declaração de extravio de um cheque, que determina a recusa do seu pagamento, integra um crime de emissão de cheque sem provisão (Ac. de Unif. de Jur. n.º 9/2008) em concurso aparente com um crime de falsificação. Este último ilícito, enquanto crime instrumental ou crime meio, é consumido pelo crime de emissão de cheque sem provisão.

II – No caso de não estarem verificados todos os demais elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, nomeadamente por se tratar de cheque pós-datado, a comunicação de falso extravio deve ser punida como crime de falsificação de documento - art. 256º, n.º1, al. b) do Código Penal.

III- A doutrina do assento n.º4/2000, de 19 de Janeiro, não é aplicável a situações ocorridas depois da entrada em vigor do Dec.- Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I- Relatório
No âmbito dos autos de instrução n.º 2094/07.9TABRG, por despacho de 12 de Junho de 2008, o arguido .., com os demais sinais dos autos, foi pronunciado pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, n.º1, al. b) do Código Penal.
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Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. A conduta do arguido é, apenas, subsumível ao crime p. e p. pelo art. 11º, n.º1, al. b) do DL 316/97;
2. Os cheques dos autos são cheques pós-datados;
3. O art. 11º, n.º3 do DL 316/97; operou a descriminalização do ‘cheque pós-datado, pelo que ’
4. A Mmª juiz de Instrução, ao pronunciar o arguido pela prática de crime p. e p. pelo art. 256º, n.º1,al. b) do C.P. violou o disposto no art. 11º, n.º1, al. b) e n.º3 do DL 316/97;
Termina pedindo a “revogação da decisão (de pronúncia) recorrida que deve ser substituída por outra que determine a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento dos autos”
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O assistente respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 166.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
A única questão a apreciar consiste em saber se a conduta do arguido, ao comunicar por escrito ao banco sacado o extravio dos cheques pós-datados que entregou ao assistente para pagamento de uma dívida, integra ou não a prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. no art.o 256º, n.º1, alínea b) do Código Penal.
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II- Fundamentação
1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição dos excertos mais relevantes):
«I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o assistente…, requereu a abertura de instrução, alegando em síntese:
- Discordar com o entendimento perfilhado no despacho de arquivamento.
- Os cheques em apreço foram entregues ao denunciante no âmbito do acordo judicial celebrado no processo executivo com o nº 1374/95.9 TBBRG-A que corre termos no 2º Juízo Criminal deste Tribunal.
- O subscritor dos referidos cheques tinha perfeito conhecimento que os mesmos tinham sido entregues ao denunciante.
- Não obstante deu-os ao banco sacado como extraviados, declaração absolutamente falsa, tendo como único objectivo causar prejuízo ao denunciante, resultante do seu não pagamento.
- Os cheques em causa são pré-datados.
- Ao instruir o banco de que os referidos cheques se encontravam “extraviados” fez constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, colocando-se, assim, ao alcance da al. b), nº 1 do art.º 256º do Cód. Penal.
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Foi declarada aberta a instrução por despacho de fls. 93 (…)
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II – FUNDAMENTAÇÃO
(…)
Vejamos se face aos elementos probatórios coligidos nos autos é possível formular um juízo de existência de indícios suficientes da prática dos factos imputados aos arguidos… e se estes são susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no art.º 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, em ordem a submeter a causa a julgamento.
Encontram-se juntos aos autos os originais dos cheques em apreço (fls. 50 e 51) de onde resulta inequivocamente que os cheques em causa apresentados a pagamento foram devolvidos com a menção de “extravio”.
Inquirido o ofendido esclareceu que o cheque de fls. 5 e 6 foi entregue em meados do mês de Março de 2007, pelo marido da denunciada, destinando-se ao pagamento de uma parcela referente ao preço de um veículo automóvel de marca Renault Express, cheque esse que tinha aposta a data de 29/06/2007, por alegadamente o seu subscritor não ter dinheiro suficiente na data da entrega. Tal cheque foi apresentado a pagamento em 30/07/2007, tendo sido devolvido em 31/07/2007. O cheque de fls. 7 e 8 foi entregue ao ofendido na mesma data de entrega do anterior e foi apresentado a pagamento na mesma data.
(…)
Foram juntos aos autos:
- Os originais dos cheques em apreço – fls. 50-51;
- Declaração do seu extravio, subscrita pelo arguido … – fls. 57;
Em sede de instrução foi interrogado o arguido … que reconheceu ter entregue ao assistente quatro cheques para pagamento de parte do preço de uma viatura automóvel, e que era reclamada numa acção executiva. Tais cheques foram entregues todos na mesma data, ao que julga em Fevereiro de 2007. Dois desses cheques, os constantes dos autos não foram pagos, em virtude de ter comunicado ao banco sacado o extravio dos mesmos. Mais, referiu que fez tal comunicação visando impedir que os cheques fossem devolvidos por falta de provisão, mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade. Declarou, ainda, que tal comunicação foi da sua autoria na qual não teve qualquer intervenção a…, a qual só teve conhecimento da situação posteriormente.

2.1. Factos indiciariamente demonstrados
No âmbito da execução comum nº 1374/95.9 TBBRG-A a correr termos no 2º Juízo Criminal deste Tribunal da Comarca de Braga, em que é exequente …, aqui assistente, e executada.., aqui arguida, foi formalizado um acordo de pagamento da dívida exequenda, no âmbito do qual foram entregues pelo arguido …, o cheque nº 5647546007, emitido em 30/05/2007, e o cheque nº 5647545910, emitido em 29/06/2007, ambos no valor de 1.825,00 € e sacados sobre o Banco M....
Ambos os cheques foram entregues ao ofendido em data anterior à deles constante.
O arguido …, mediante comunicação escrita datada de 23/07/2007, comunicou ao banco sacado que os cheques em apreço, foram objecto de extravio.
Apresentados os cheques a pagamento foram os mesmos devolvidos com a menção aposta nos seus versos de “extravio”.
Sabia o arguido que o facto que narrava naquela comunicação escrita – extravio do cheque, não correspondia à realidade, conformando-se com tal resultado.
Ao proceder do modo descrito, o arguido pretendia impedir que os cheques apresentados a pagamento fossem devolvidos por falta de provisão, bem sabendo que causava um correlativo prejuízo à assistente, traduzido na falta de pagamento do montante aposto nos cheques.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

2.2. Factos indiciariamente não demonstrados
(…)
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O assistente pretende a pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. no art.º 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal.
Perante a prova produzida afigura-se-nos que nenhuma conduta criminal poderá ser assacada à arguida … (…)
Assim, não se verifica existirem quaisquer indícios da prática pela arguida de qualquer conduta criminal, impondo-se, assim, a sua não pronuncia.
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A questão primordial da presente instrução é saber se a conduta do arguido …, ao comunicar por escrito ao banco sacado o extravio dos cheques que entregou ao assistente para pagamento de uma dívida integra a prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. no art.º 256º do Cód. Penal.
É certo que o Assento do STJ nº 4/2000, de 19/01, publicado no D.R. I-A, de 17/12/2000, firmou a seguinte jurisprudência:
“ Se na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início do Decreto-Lei nº 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à verdade) e, se por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime p. e p. pelo art.º 228º, nº 1, al. b) do Cód. Penal de 1982.”
No entanto, entende-se, salvo melhor opinião, que deve ser afastada liminarmente a jurisprudência decorrente do acórdão supra referido pois o mesmo reportava-se expressamente às situações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, o qual estabeleceu o regime jurídico do cheque sem provisão.
A falsidade concretiza-se não na declaração de extravio que o banco sacado faz constar do verso do cheque, pois essa menção é feita com base na comunicação de extravio por parte do sacador, mas no relato do facto falso de extravio do cheque na comunicação escrita enviada pelo arguido ao banco sacado (neste sentido Acórdãos do STJ, de 28/10/1992, proc. 043096 e 25/03/93, proc. 043061 e Acórdão da Relação do Porto, de 22/04/1992, proc. 9210183).
No presente caso, o arguido fez um relato que sabia ser falso, ao comunicar por escrito ao banco sacado o extravio dos cheques que havia entregue ao assistente para pagamento de uma dívida que aquele reclamava, estando na sua conduta, necessariamente plasmada, a intenção de causar prejuízo ao beneficiário do cheque – impedir que aquele recebesse o respectivo montante e concomitantemente a intenção de obter para si um benefício, necessariamente ilegítimo, por violador do direito de crédito do tomador do título.
Discordamos, assim, salvo o devido respeito, pelo entendimento sufragado no despacho de arquivamento. Não colocamos em causa que a proibição de pagamento em que se traduz a comunicação de “extravio”, à instituição sacada, integra o crime de emissão de cheque sem provisão, que no caso não se verifica por resultar à evidência que os cheques são pós-datados, conduta que foi descriminalizada com a entrada em vigor do decreto-lei nº 316/97, de 19/11. Porém tal não afasta a verificação do crime de falsificação. Aliás, se se verificar a emissão do cheque sem provisão com base no disposto no art.º 11º, nº 1, al. b) do decreto-lei nº 454/91, não se autonomiza o crime de falsificação, por existir um concurso aparente entre ambos os crimes. Porém, se não estiverem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, por o cheque, por exemplo ser pós-datado, deverá ser a conduta punida como falsificação (neste sentido Acórdãos da Relação do Porto, de 12/05/2007, proc. 0411700 e 04/10/2006, proc. 0614063, in www.dgsi.pt).
A declaração “falsa” de extravio é, para todos os efeitos um documento particular, sendo enquadrável na al. b) do nº 1 do art.º 256º do Cód. Penal na versão do Código Penal de 1995, vigente à data da prática dos factos.
Nestes termos, impõe-se, a nosso ver, a pronuncia do arguido … pela prática do crime imputado.
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III - DECISÃO
(…)
Pronunciar para julgamento em processo comum perante tribunal singular:
F…,
Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
1) No âmbito da execução comum nº 1374/95.9 TBBRG-A a correr termos no 2º Juízo Criminal deste Tribunal da Comarca de Braga, em que é exequente …, aqui assistente, e executada … foi formalizado um acordo de pagamento da dívida exequenda, no âmbito do qual foram entregues pelo arguido …, para além de outros, o cheque nº 5647546007, emitido em 30/05/2007, e o cheque nº 5647545910, emitido em 29/06/2007, ambos no valor de 1.825,00 € e sacados sobre o Banco M....
2) Ambos os cheques foram entregues ao ofendido em data anterior à deles constante.
3) O arguido, mediante comunicação escrita datada de 23/07/2007, comunicou ao banco sacado que os cheques em apreço, foi objecto de extravio.
4) Apresentados os cheques a pagamento foram os mesmos devolvidos com a menção aposta nos seus versos de “extravio”.
5) Sabia o arguido que o facto que narrava naquela comunicação escrita – extravio do cheque, não correspondia à realidade, conformando-se com tal resultado.
6) Ao proceder do modo descrito, o arguido pretendia impedir que os cheques apresentados a pagamento fossem devolvidos por falta de provisão, bem sabendo que causava um correlativo prejuízo à assistente, traduzido na falta de pagamento do montante aposto nos cheques.
7) Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Incorreu, desta forma, na prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento p. e p. no art.º 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal (versão de 95).
(…)»

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2. Embora reconhecendo a complexidade da questão e não desconhecendo posições divergentes (cfr. v.g. o Ac da Rel. de Coimbra de 25-6-2008, proc.º n.º 156/06.9TAACN.C1, rel. Esteves Marques, in www.dgsi.pt), concorda-se com a argumentação do douto despacho recorrido.
Após o recente acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2008 é hoje apodítico que:
“Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 11º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento.”
Mas, sem prejuízo do que adiante se dirá, a modalidade da conduta prevista como típica do crime de emissão de cheque sem provisão em causa, isto é, a proibição à instituição sacada do pagamento desse cheque (artigo 11º, n.º1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 454/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97 pode constituir crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 258º, n.º1 alínea b) do Código Penal quando, como sucede no caso dos autos, ocorre uma comunicação falsa de extravio.
Na verdade, no caso sub judice, o arguido fez um relato que sabia ser falso, ao comunicar por escrito ao banco sacado o extravio dos cheques que havia entregue ao assistente para pagamento de uma dívida que aquele reclamava, estando na sua conduta, necessariamente plasmada, a intenção de causar prejuízo ao beneficiário do cheque - impedir que aquele recebesse o respectivo montante e concomitantemente a intenção de obter para si um benefício, necessariamente ilegítimo, por violador do direito de crédito do tomador do título.
Neste caso, como muito bem se assinalou no douto despacho recorrido, “a falsidade concretiza-se não na declaração de extravio que o banco sacado faz constar do verso do cheque, pois essa menção é feita com base na comunicação de extravio por parte do sacador, mas no relato do facto falso de extravio do cheque na comunicação escrita enviada pelo arguido ao banco sacado (neste sentido Acórdãos do STJ, de 28/10/1992, proc. 043096 e 25/03/93, proc. 043061 e Acórdão da Relação do Porto, de 22/04/1992, proc. 9210183).”
Por isso, quando a modalidade da conduta prevista como típica do crime de emissão de cheque sem provisão em causa, isto é, a proibição à instituição sacada do pagamento desse cheque (artigo 11º, n.º1 alínea b do Decreto-Lei n.º 454/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, constituiu crime de falsificação de documento p.e p. pelo artigo 258º, n.º1 alínea b) do Código Penal, ocorre um fenómeno de concurso aparente de crimes, sendo o crime de falsificação, enquanto crime instrumental ou crime meio, consumido pelo de emissão de cheque sem provisão.
No caso, porém, de não estarem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, por os cheques serem pós-datados, ganha autonomia o crime meio, verificados que sejam todos os seus elementos constitutivos, devendo a conduta ser punida como falsificação (cfr. neste sentido os Acs da Rel. do Porto de 12-5-2004, proc.º 0411700, rel. Manuel Braz e de 4-10-2006, proc.º 0614063, rel. Élia São Pedro, ambos disponíveis in www.dgsi. pt).
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3. É certo que o Assento do STJ n.º 4/2000, de 19/01, publicado no D. R. I-A, de 17/12/2000, firmou a seguinte jurisprudência:
" Se na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à verdade) e, se por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime p. e p. pelo art.º 228°, n.º 1, al. b) do Cód. Penal de 1982."
Mas esta jurisprudência obrigatória em que o recorrente funda a sua argumentação, reporta-se expressa e exclusivamente às situações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91 que veio introduzir profundas alterações na definição típica do crime de emissão de cheque sem provisão, nomeadamente inscrevendo agora nos elementos do tipo objectivo o elemento prejuízo patrimonial, alargando as modalidades da acção típica e equiparando as penalidades às do crime de burla, passando a punição a depender da gravidade dos interesses patrimoniais atingidos (Grumercindo Dinis Bairradas, O crime de emissão de cheque sem provisão no âmbito do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28/12, Col. de Jur. 1993, tomo 5, pág. 11), quando o crime fora até então desenhado como “um crime de perigo abstracto tutelando um interesse público supra individual da confiança ou credibilidade do cheque como meio de pagamento, e não no dano ou prejuízo causado ao respectivo tomador ou portador” (citado Ac. do Pleno do STJ de 22 de Setembro de 2008), que se consumava com a simples entrega do cheque, sabendo o sacador que não possuía os necessários fundos para o seu pagamento (cfr. Assento do STJ n.º 1/81, in DR IªS/A, de 13 de Abril de 1981).
Como se deu conta no recente acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2008, “a fisionomia do crime passou a ser outra, também quanto aos sujeitos da infracção, podendo o sujeito activo ser outra pessoa que não o sacador, e o momento relevante para a respectiva consumação também não podia já sustentar-se no momento da emissão e entrega do cheque. Ou seja, a tutela penal do cheque afasta-se cada vez mais da relação cartular. Esse afastamento veio a acentuar-se de uma forma decisiva com o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.”
No que para o caso agora nos interessa, o citado Assento n.º 4/2000, de 19/01, considerou que o relato falso do extravio de cheque não tem consequências jurídicas, pelo que concluiu que “porque do documento que enviou ao sacado o sacador não fez constar falsamente, facto juridicamente relevante, não cometeu ele o crime previsto e punido pelos citados preceitos” [alínea b) do n.º1 do artigo 228º do Código Penal de 1982].
Para o efeito, o STJ começou por afirmar que “o extravio do cheque não constitui causa de extinção ou modificação dos que antes eram subscritores cambiários, nem, por si, faz nascer qualquer direito ou obrigação para quem quer que seja”, pelo que neste âmbito o extravio não se projecta, portanto, como facto juridicamente relevante”
Seguidamente o STJ interroga-se se:
«Assumirá essa relevância no domínio da revogação do cheque ou da oposição ao pagamento?
A resposta, na sequência lógica do anteriormente exposto, é negativa.
Com efeito:
Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irre­vogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de «justa causa», como, v. g., o extravio e o desapossamento ilícito. Por outro, após o prazo de apresentação, é absoluta­mente eficaz, independentemente de ter ou não ter jus­tificação. O direito à revogação não nasce, assim, por efeito directo do extravio.
No que respeita à oposição ao pagamento, nem pode pôr-se a questão da relevância jurídica do extravio por­que, como oportunamente concluímos, o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004 foi revogado com a entrada em vigor da LUC.
Se assim é, se o extravio do cheque, em si e só por si, não tem consequência jurídica, então, o relato falso da sua ocorrência não basta para integrar a alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º do CP de 1982.
Logo, porque do documento que enviou ao sacado o sacador não fez constar, falsamente, facto juridica­mente relevante, não cometeu ele o crime previsto e punido pelos citados preceitos legais.”
Mas, como já referimos, esta jurisprudência reporta-se expressa e exclusivamente às situações ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91, e a sua fundamentação não é transponível para a legislação subsequente.
Como se concluiu no recente acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2008, depois de se salientar que “continua a ser objecto de muita divergência a questão da revogação do cheque e não só a revogação em si, mas também a distinção dessa figura da proibição de pagamento e ainda a questão de saber se a falsa comunicação de extravio se integra num ou noutro, ou em ambos os conceitos”:
“(…) seja por se considerar o contrato de cheque como uma modalidade particular de mandato, ou mais especificamente um contrato de prestação de serviços sobre a forma de mandato, a que se liga a possibilidade de revogação, sendo a doutrina dominante no sentido de que o art. 14º do Decreto n.º 13004 foi revogado pela Lei Uniforme, cujo art. 32º, ao estabelecer a ineficácia da revogação durante o prazo de apresentação a pagamento, apenas quer significar que o cheque continua válido como cheque, mantendo o portador ou tomador o direito de acção contra os responsáveis cambiários, e não que o sacado não possa obedecer à ordem de revogação, que se mantém livre, seja ainda por se entender que a revogação só pode ter lugar no caso de ocorrer uma justa causa, nos termos do art. 1170.°, n.º2 do CC, no qual se incluem as hipótese de furto, roubo e extravio, ou ainda por se conceber para tais hipótese um direito de oposição, distinto da revogação, a ordem ou aviso de pagamento transmitidos ao sacado configuram-se como uma proibição de pagamento do cheque.”
E como salientou o Prof. Germano Marques da Silva “a proibição dirige-se directamente ao sacado e tem o significado de imposição de uma interdição, de não permissão do pagamento do cheque, ou seja, de impedimento da movimentação a débito da conta de depósito em razão daquele cheque” (Proibição de Pagamento do Cheque apud acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2008).
Face ao novo regime jurídico do cheque não pode, pois, continuar a afirmar-se que o extravio do cheque, em si e só por si, não tem consequência jurídica, nem que do documento que enviou ao sacado o sacador não fez constar, falsamente, facto juridica­mente relevante.
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4. Não pode também acolher-se o segundo argumento em que o recorrente funda a sua argumentação, qual seja o que “A declaração de extravio enquanto acto de proibir a instituição bancária sacada de proceder ao pagamento do cheque, faz parte integrante e decisiva de tal tipo de ilícito (de emissão de cheque sem provisão)”.
O crime de emissão de cheque sem provisão, na previsão da alínea b) do n.º1 consiste na proibição de pagamento (a que se segue o efectivo não pagamento e, ainda, que esse não pagamento cause prejuízo patrimonial)
Embora na normalidade das situações essa proibição se efective mediante uma declaração (falsa) de extravio, não é necessariamente assim, até porque o banco sacado não pode julgar da legalidade das razões invocadas pelo titular da conta de proibir o pagamento do cheque em circulação.
O titular da conta, tal como pode livremente proceder ao levantamento das quantias depositadas ou até esgotar as provisões, pode simplesmente ordenar ao sacado o não pagamento do cheque sem necessidade de revelar as razões justificativas para esse procedimento.
Não competindo ao sacado avaliar das razões da revogação do cheque, não deve também exigir justificação para essa revogação, uma vez que a justificação apresentada não tem qualquer efeito jurídico (sem prejuízo da regulamentação imposta pelo Banco de Portugal nomeadamente para efeitos de aplicação uniforme das normas sobre restrições ao uso do cheque) - cfr. Germano Marques da Silva, Regime Jurídico-Penal dos Cheques Sem Provisão, Lisboa, 1997, págs. 68 a 72.
Numa outra perspectiva, sempre se poderá dizer que:
« (…) o argumento (…) segundo o qual a comunicação do extravio faz parte da incriminação do cheque sem provisão, também não é decisivo.
Se é verdade que a proibição do pagamento, à instituição sacada, integra o crime de emissão de cheque sem provisão, tal não afasta a verificação do tipo da falsificação.
Pode, quando muito, justificar apenas a não punição da falsificação, por estarmos perante um concurso aparente (consumpção). Contudo, se não se verificarem os demais elementos do crime de emissão de cheque sem provisão, fica por punir não só o cheque sem provisão, como a falsificação. Daí que, como se diz no acórdão acima citado, não tem sentido argumentar, (…) que, integrando a conduta da arguida um dos elementos do crime de emissão de cheque sem cobertura ­"proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque" (are 11°, n° 1, alínea b), do DL n° 454/91) - haveria violação do princípio ne bis in idem, se houvesse punição pela falsificação, na medida em que no caso não há procedimento pelo crime de emissão de cheque sem provisão, por se ter entendido não estarem presentes todos os seus elementos constitutivos." (Ac. da Rel. do Porto de 4-10-2006, proc.º n.º 0614063, rel. Élia São Pedro).
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III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem tributação
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Guimarães, 5 de Janeiro de 2009