Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO AO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Condenado na pena acessória de inibição de conduzir por 30 dias, sustenta o recorrente que há violação .do art. 30° da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se a decisão, é o caso dos autos. II – Efectivamente, para que o processo se possa “arrastar” nos tribunais e ir até ao Tribunal Constitucional, invocam-se inconstitucionalidades “a torto e a direito”, com os mais mirabolantes argumentos… No entanto, sempre diremos que inexiste qualquer inconstitucionalidade. III – Constitucional é o que está conforme à constituição e inconstitucional é o que estiver contra a constituição, e se é certo que, constitucionalmente, todos têm direito ao trabalho e ao salário, no entanto, não se vê como é que se pode taxar de inconstitucional uma legislação que é pensada exactamente para salvaguarda do princípio constitucional do direito á vida dos restantes utentes da via… IV – Para além disso, também a alegada afecção inconstitucional do direito ao salário e ao trabalho maior seria pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, e ainda “ninguém se lembrou de vir defender a impossibilidade de sujeição a uma pena de prisão”… com tal fundamento, pelo que Improcede, assim, este fundamento do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Barcelos (Processo n.º 2226/06.4TBBCL). RECORRENTE : Álvaro RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 3 de Julho de 2006, proferida no processo em epígrafe, foi decidido julgar improcedente o recurso de impugnação judicial e, em consequência, decidido manter a decisão administrativa da Direcção Geral de Viação DGV, que impôs ao recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 138°, 140° e 146°, alínea h), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 72°, n.º 2, d), todos do Código da Estrada. Inconformado veio o arguido recorrer apresentando as seguintes conclusões: 1. O arguido alegou e demonstrou (cfr. Doc. 2) a sua absoluta necessidade de abastecer o depósito da viatura, pois o mesmo encontrava-se vazio. 2. Tal facto, consubstancia um estado de necessidade que o Tribunal desconsiderou. 3. Assim, impõe-se a revogação da decisão do tribunal a quo. 4. O arguido exerce a profissão de empresário no ramo das peles. 5. Não foi interveniente em qualquer acidente de viação. 6. A violação da norma estradal adveio de um estado de necessidade, pois o depósito da viatura encontrava-se quase vazio. 7. O arguido necessita da carta de condução para poder exercer o seu trabalho diário que é a sua única forma de angariar o seu sustento. 8. Tem a seu cargo 4 trabalhadores. 9. A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzira prejudicará a sua actividade bem como a manutenção do posto de trabalho dos seus funcionários. 10. Não tendo ninguém que o possa substituir. 11. Não existem transportes públicos que assegurem a ligação aos seus fornecedores e clientes. 12. O seu trabalho, como já se disse é por conta própria, e exige a sua diária por várias zonas do país e do estrangeiro. 13. O arguido é a única pessoa que assegura as deslocações de sua mulher, pois a mesma sofre de diabetes e necessita de cuidados médicos diários. 14. O arguido vive exclusivamente dos rendimentos provenientes do exercício da sua profissão. 15. A suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada, atendendo á personalidade do agente, ás condições da sua vida, quer económicas quer pessoais, á sua conduta posterior aos factos. 16. Ao contrário do que fez o tribunal, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a suspensão da sanção acessória de inibição da condução, mas apenas razões ligadas ás finalidades preventivas da punição. 17. A suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir é uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art. 50.º do Código penal, deve ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que ele anteriormente já tenha sido condenado. 18. Será indubitavelmente maior o interesse das finalidades das penas, se considerarmos que a suspensão da sanção acessória da inibição de condução e consequente possibilidade de o arguido manter posto de trabalho, por forma a angariar o seu direito á retribuição e sustento o estimula no sentido de que Ihe foi dada uma oportunidade de cumprir as normas estradais, e deste modo, não ficará impedido de viver uma vida condigna. 19. As finalidades das penas estão asseguradas, na medida em que no período de duração da suspensão das mesmas, paira sobre o arguido a ameaça da sanção. 20. 0 Tribunal não considerou que o facto de o arguido ser primário. 21. A simples censura do facto e a ameaça da sua execução realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 22. Não considerou que o arguido é primário. 23. Nem que após os factos o mesmo mantém um comportamento exemplar. 24. Bem como a violação do art. 30° da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se é o caso dos autos. 25. Em conformidade, foram violados os arts. 30° da CRP, 141° CE, 50 a 57 do Código Penal. Termos em que, Revogando a Douta sentença recorrida, e ordenado que seja proferida nova decisão que consagre a tese do recorrente, V/ Ex.as farão a costumada Justiça. *** Admitido o recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do mesmo.*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelo arguido seja julgado manifestamente improcedente.*** *** *** No recurso interposto pelo arguido o mesmo discorda da fixação da inibição de conduzir, por serem ambas inconstitucionais por violarem o direito ao trabalho e ao salário, entre outros, invocando ainda o estado de necessidade para efectuar a manobra que efectuou. Vejamos: Com interesse para a decisão da causa foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, bem como a respectiva motivação:
*** DECISÃO :Termos em que, em consequência do exposto e das disposições legais citadas, de harmonia com o preceituado no art.º 419º/4/a), 420º/1 e 3), e 428º/1) do C.P.P. acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em quatro Ucs Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) Notifique. Guimarães, 18 de Dezembro de 2006. |