Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1927/06-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Sumário: I – Condenado na pena acessória de inibição de conduzir por 30 dias, sustenta o recorrente que há violação .do art. 30° da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se a decisão, é o caso dos autos.
II – Efectivamente, para que o processo se possa “arrastar” nos tribunais e ir até ao Tribunal Constitucional, invocam-se inconstitucionalidades “a torto e a direito”, com os mais mirabolantes argumentos… No entanto, sempre diremos que inexiste qualquer inconstitucionalidade.
III – Constitucional é o que está conforme à constituição e inconstitucional é o que estiver contra a constituição, e se é certo que, constitucionalmente, todos têm direito ao trabalho e ao salário, no entanto, não se vê como é que se pode taxar de inconstitucional uma legislação que é pensada exactamente para salvaguarda do princípio constitucional do direito á vida dos restantes utentes da via…
IV – Para além disso, também a alegada afecção inconstitucional do direito ao salário e ao trabalho maior seria pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, e ainda “ninguém se lembrou de vir defender a impossibilidade de sujeição a uma pena de prisão”… com tal fundamento, pelo que Improcede, assim, este fundamento do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Barcelos (Processo n.º 2226/06.4TBBCL).

RECORRENTE :
Álvaro

RECORRIDO :
Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO :
Por sentença de 3 de Julho de 2006, proferida no processo em epígrafe, foi decidido julgar improcedente o recurso de impugnação judicial e, em consequência, decidido manter a decisão administrativa da Direcção Geral de Viação DGV, que impôs ao recorrente a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 138°, 140° e 146°, alínea h), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 72°, n.º 2, d), todos do Código da Estrada.
Inconformado veio o arguido recorrer apresentando as seguintes conclusões:
1. O arguido alegou e demonstrou (cfr. Doc. 2) a sua absoluta necessidade de abastecer o depósito da viatura, pois o mesmo encontrava-se vazio.
2. Tal facto, consubstancia um estado de necessidade que o Tribunal desconsiderou.
3. Assim, impõe-se a revogação da decisão do tribunal a quo.
4. O arguido exerce a profissão de empresário no ramo das peles.
5. Não foi interveniente em qualquer acidente de viação.
6. A violação da norma estradal adveio de um estado de necessidade, pois o depósito da viatura encontrava-se quase vazio.
7. O arguido necessita da carta de condução para poder exercer o seu trabalho diário que é a sua única forma de angariar o seu sustento.
8. Tem a seu cargo 4 trabalhadores.
9. A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzira prejudicará a sua actividade bem como a manutenção do posto de trabalho dos seus funcionários.
10. Não tendo ninguém que o possa substituir.
11. Não existem transportes públicos que assegurem a ligação aos seus fornecedores e clientes.
12. O seu trabalho, como já se disse é por conta própria, e exige a sua diária por várias zonas do país e do estrangeiro.
13. O arguido é a única pessoa que assegura as deslocações de sua mulher, pois a mesma sofre de diabetes e necessita de cuidados médicos diários.
14. O arguido vive exclusivamente dos rendimentos provenientes do exercício da sua profissão.
15. A suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada, atendendo á personalidade do agente, ás condições da sua vida, quer económicas quer pessoais, á sua conduta posterior aos factos.
16. Ao contrário do que fez o tribunal, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a suspensão da sanção acessória de inibição da condução, mas apenas razões ligadas ás finalidades preventivas da punição.
17. A suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir é uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art. 50.º do Código penal, deve ser decretada se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que ele anteriormente já tenha sido condenado.
18. Será indubitavelmente maior o interesse das finalidades das penas, se considerarmos que a suspensão da sanção acessória da inibição de condução e consequente possibilidade de o arguido manter posto de trabalho, por forma a angariar o seu direito á retribuição e sustento o estimula no sentido de que Ihe foi dada uma oportunidade de cumprir as normas estradais, e deste modo, não ficará impedido de viver uma vida condigna.
19. As finalidades das penas estão asseguradas, na medida em que no período de duração da suspensão das mesmas, paira sobre o arguido a ameaça da sanção.
20. 0 Tribunal não considerou que o facto de o arguido ser primário.
21. A simples censura do facto e a ameaça da sua execução realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
22. Não considerou que o arguido é primário.
23. Nem que após os factos o mesmo mantém um comportamento exemplar.
24. Bem como a violação do art. 30° da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se é o caso dos autos.
25. Em conformidade, foram violados os arts. 30° da CRP, 141° CE, 50 a 57 do Código Penal.
Termos em que, Revogando a Douta sentença recorrida, e ordenado que seja proferida nova decisão que consagre a tese do recorrente, V/ Ex.as farão a costumada Justiça.
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Admitido o recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do mesmo.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto pelo arguido seja julgado manifestamente improcedente.

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Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

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Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

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Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

No recurso interposto pelo arguido o mesmo discorda da fixação da inibição de conduzir, por serem ambas inconstitucionais por violarem o direito ao trabalho e ao salário, entre outros, invocando ainda o estado de necessidade para efectuar a manobra que efectuou.

Vejamos:

Com interesse para a decisão da causa foram os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, bem como a respectiva motivação:


“FACTOS PROVADOS:
1. No dia 2005-09-29, pelas 15h13m, o arguido circulava na via A3 Km 56.7, Barcelos, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 9...-65-GA.
2. O arguido efectuou urna manobra de marcha-atrás na referida via.
3. O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada pela DGV.
III- MOTIVAÇÃO
0 Tribunal alicerçou a sua convicção, quanto aos factos provados, no auto de notícia que faz fé em juízo de fls. 5 dos autos.”

Vejamos:

1. Da Suspensão da execução:

Como bem diz a senhora juiz a quo, face á evidência da matéria de facto apurada nos presentes, não restam dúvidas que o recorrente praticou a contra-ordenação prevista no 72°, n.º 2, d) do Código da Estrada.
Ora, a referida infracção (fazer marcha-atrás) é considerada, nos termos do Código da Estrada, uma contra-ordenação muito grave quando for efectuada numa auto-estrada (art. 146 h), ex vi do art. 145 f)) ambos do Código da Estrada, sendo punida com coima e com sanção acessória (art. 138 do C. Estrada).
Nos termos do disposto no art. 141° do Código da Estrada “Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”.
Sendo assim, a sanção acessória aplicada a contra-ordenações muito graves, não pode ser suspensa na sua execução, porquanto não existe dispositivo legal que o permita e o art. 141º do C. Estrada não é susceptível de aplicação analógica, pelo que improcede este fundamento do recurso.

2. Do Estado de Necessidade:

Sustenta o arguido que alegou e demonstrou a sua absoluta necessidade de abastecer o depósito da viatura, pois o mesmo encontrava-se vazio, e que tal facto, consubstancia um estado de necessidade que o Tribunal desconsiderou.
A figura do direito de necessidade está prevista no art. 34 do C. penal que diz: “Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do gente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção á natureza ou ao valor do interesse ameaçado”.
Por seu turno no art. 35 do C. penal está previsto o Estado de necessidade desculpante segundo o qual “age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”.
Ora, analisando as circunstâncias do caso, não vemos em qual das alíneas dos citados artigos podemos integrar a conduta do recorrente.
Que estado de necessidade haverá em abastecer o depósito de um veículo automóvel que circula numa auto-estrada, e, por distracção do condutor, não o abasteceu com o carburante necessário para o efeito?
Não será mais seguro continuar viagem, mesmo correndo o risco de o veículo ficar imobilizado na berma mais tarde (devidamente sinalizado e com recurso á assistência existente), do que fazer marcha-atrás (ainda por cima durante cerca de 80 metros) numa via rápida, auto-estrada, pondo em perigo todos os restantes utentes da via?
Estado de necessidade numa manobra que põe em causa a segurança dos restantes utentes da via, e apenas para reabastecer o veículo?
Improcede também este fundamento de recurso.

3. Da violação do direito ao trabalho.

Defende o arguido que necessita da carta de condução para poder exercer o seu trabalho diário que é a sua única forma de angariar o seu sustento, que tem a seu cargo 4 trabalhadores, e que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzira prejudicará a sua actividade bem como a manutenção do posto de trabalho dos seus funcionários, não tendo ninguém que o possa substituir, e não existem transportes públicos que assegurem a ligação aos seus fornecedores e clientes.
Sustenta ainda que o seu trabalho, como já se disse é por conta própria, e exige a sua diária por várias zonas do país e do estrangeiro.
Para além disso diz que é a única pessoa que assegura as deslocações de sua mulher, pois a mesma sofre de diabetes e necessita de cuidados médicos diários.
A isto diremos simplesmente, não há táxis e ambulâncias?
Para além disso, e como bem diz o senhor juiz na sentença sobe recurso, a inibição de conduzir que lhe foi aplicada pela DGV e mantida pelo tribunal “a quo” já foi fixada pelo mínimo legal, especialmente atenuado (30 dias – art. 147 n.º 2 e art. 140 ambos do C. Estrada), ou seja, pelo mínimo dos mínimos.
Sustenta ainda o recorrente que há violação do art. 30° da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo impõe que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos, o que a manter-se a decisão, é o caso dos autos.
Embora não o diga claramente, suscita a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas no sentido que o foram.
Esta alegação é esclarecedora do estado a que chegaram os tribunais portugueses...
Efectivamente, e apenas para que o processo se possa “arrastar” nos tribunais e ir até ao Tribunal Constitucional, invocam-se inconstitucionalidades “a torto e a direito”, com os mais mirabolantes argumentos...
No entanto, sempre diremos que inexiste qualquer inconstitucionalidade.
Constitucional é o que está conforme à constituição e inconstitucional é o que estiver contra a constituição...
É certo que, constitucionalmente, todos têm direito ao trabalho e ao salário.
No entanto, não se vê como é que se pode taxar de inconstitucional uma legislação que é pensada exactamente para salvaguarda do princípio constitucional do direito á vida dos restantes utentes da via...
Para além disso, também a alegada afecção inconstitucional do direito ao salário e ao trabalho maior seria pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, e ainda “ninguém se lembrou de vir defender a impossibilidade de sujeição a uma pena de prisão”...
Improcede assim também este fundamento do recurso.
Dispõe o art.º 420º nº 1) do C.P.P. que deve ser rejeitado o recurso sempre que for manifesta a sua improcedência, como tal se devendo entender as situações em que, considerada a factualidade apurada, a lei aplicada e a jurisprudência dos tribunais superiores, seja patente a sem razão do recorrente, desde logo através de um exame perfunctório aos factos, normas legais aplicáveis e jurisprudência corrente dos tribunais superiores – cfr. Simas Santos/Leal Henriques – "Recursos em Processo Penal" pág. 111. e Ac. do STJ de 2005/Out./20 in www.dgsi.pt.
Ora como vimos decorrer dos autos a posição sustentada pelo recorrente não tem sustentação perante o simples exame da letra da lei.

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DECISÃO :
Termos em que, em consequência do exposto e das disposições legais citadas, de harmonia com o preceituado no art.º 419º/4/a), 420º/1 e 3), e 428º/1) do C.P.P. acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em quatro Ucs
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.)
Notifique.
Guimarães, 18 de Dezembro de 2006.