Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Após a entrada em vigor da Lei 107-D/2003, sempre que as pessoas colectivas de direito público devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada. II – Assim, é da competência dos tribunais administrativos o julgamento da causa em que se demanda EP – Estradas de Portugal SA e outros, por danos na casa dos AA decorrentes de detonações que as rés fizeram para a construção de troço da auto estrada | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO. 1. Nos presentes autos de acção comum, com processo ordinário, em que são AA A… e mulher B…. e RR EP – Estradas de Portugal EPE e outros, não se conformando com a decisão que julgou procedente a arguida excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial e absolveu os RR da instância, dela vieram os primeiros interpor recurso de agravo. A decisão em crise considerou que a actuação contra a qual os AA se insurgem por alegadamente violar o seu direito de propriedade, se integra na categoria dos actos de gestão pública. Que, por conseguinte, a presente acção cabe na previsão dos artigos 4º e 51º, nº1, al. h) do ETAF e que, como tal, o seu conhecimento é da competência da jurisdição administrativa. Foram apresentadas as pertinentes alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1) Não andou bem o Mmo. Juiz a quo ao julgar que o presente Tribunal é incompetente para julgar esta causa, absolvendo os RR da instância. 2) Contrariamente ao constante no douto despacho estamos na presença de actos de gestão privada e não de gestão pública. 3) Os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder público. 4) Ora, salvo melhor opinião, nos termos do disposto no nº4 do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público. 5) O art. 22 da Constituição Portuguesa, refere que "O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, de forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo de outro. " 6) Pelo que importa qualificar o acto que constitui a causa de pedir da A.. Não se trata de qualquer expropriação, mas da violação do direito da A., à agua que era da sua propriedade e consequente reposição natural da mesma, ou tal não sendo possível, no pagamento de uma indemnização pecuniária. Esse pedido indemnizatório não se baseia em actos de gestão da EP. - Estradas de Portugal, EPE e Norace causaram aos Autores, mas sim à responsabilidade civil da mesma por actos por si ilicitamente praticados, nada tendo tais actos a ver com a expropriação que aliás a Recorrente nem era parte, nem recebeu quaisquer valor. 7) Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado I Volume, 4a Edição, pág 510, refere que "(…) os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder público (.0.)". 8) A jurisprudência Portuguesa adopta o princípio segundo o qual cabe ao Estado o dever de indemnizar sempre que demonstrada a existência do facto, praticado pelo agente do Serviço que, nessa qualidade, causar dano. 9) In casu, salvo melhor opinião, estamos na presença de responsabilidade em relação aos actos dos órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividade de gestão privada - vide neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra, 20-10-1978, in Colectânea de Jurisprudência, 4° - 1162, 10) Salvo melhor opinião, não existe qualquer incompetência material do presente Tribunal, uma vez que se está na presença de actos ilícitos das RR., no âmbito das suas actividades, que nada têm a ver com a expropriação mas sim com a violação culposa dos direitos e dos bens da A., nomeadamente da agua que corria e abastecia a sua habitação, não tendo a mesma sido expropriada, nem fazendo parte da expropriação. 11) Ora, a ser assim, não nos encontramos no âmbito de qualquer acto publico ou de poderes públicos, mas sim de responsabilidade civil por actos ilícitos da qual a A., é alheia mas que a afectou na sua vida e no seu património causando-lhe danos, não tendo qualquer das RR., actuado no âmbito da gestão publica exercendo qualquer ius imperi, uma vez que tal actividade não se integrava no âmbito da gestão publica, sendo que a própria EP adjudicou a empreitada a um consorcio, composto inclusivamente por empresas particulares, desconhecendo inclusivamente se não foram praticados por outras empresas privadas sub-contratadas, sendo que a actuação do agente não foi no âmbito da gestão pública. 12) Pelo que inexiste qualquer incompetência material, sendo o Tribunal de Felgueiras, competente para conhecer os presentes autos, pelo que deverá improceder a excepção de incompetência em razão da matéria. Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos até final, com apreciação e decisão do mérito dos pedidos formulados pelos recorrentes. 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3.Foi proferido despacho de sustentação do agravo. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil). ** Os AA pediram que se reconheça o seu direito de propriedade sobre os prédios que identificam e que as RR sejam condenadas a repor a água que a eles era fornecida, bem como no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos.A situação contra a qual se insurgem resulta das obras levadas a cabo para construção da auto-estrada Guimarães-Fafe. Dizem na douta petição inicial que as detonações que as rés fizeram para a construção do troço da auto estrada, sub-lanço A7/IC5 - Lanço Guimarães - Fafe, causaram danos nas minas de água existentes no seu prédio. A presente acção deu entrada no dia 04 de Agosto de 2006. ** O direito: Nos termos do artº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo DL 107-D/2003, de 31 de Dezembro, os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Este normativo consubstancia-se numa transcrição dos artºs 202º, nº1 e 212º, nº3, da Constituição, o que implica que o artº 66º do Código de Processo Civil segundo o qual «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» “seja lido em conformidade com o citado artº 212º, n3º”, isto é, “de que a jurisdição comum do direito administrativo é a administrativa e que as causas juridico-administrativas só saem da esfera dos tribunais administrativos se uma lei dispuser (validamente) em sentido contrário” – Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol.I, pag.21, de Mário Esteves de Oliveira. De acordo com a doutrina, a competência em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide, tendo em conta o pedido e a causa de pedir – veja-se, entre outros, Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, vol.I, pag.10 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag.88. Também a jurisprudência se tem orientado no mesmo sentido, sendo exemplo disso o Ac. RP de 08.04.02, publicado no respectivo “site”, onde se decidiu que “para responder a esta questão importa ter presente a pretensão formulada pela autora e os fundamentos em que a mesma se baseia...e deve olhar-se aos termos em que a acção foi posta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou direito para o qual se pretende a tutela jurídica, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)”. Não se contesta aqui que não é pela circunstância de uma entidade administrativa intervir na pratica de um acto jurídico que este passa a ser considerado de natureza administrativa. Como ensina Vaz Serra (em anotação ao acordão do STJ de 16.5.69, RLJ, ano 103º, 350-351), se o acto se compreende numa actividade de direito privado duma pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o acto é praticado no domínio dos actos de gestão privada. Em igual sentido, o acordão do Tribunal de Conflitos de 05.01.81 (BMJ 301, 195), decidiu que são actos de gestão privada aqueles que a entidade pública os pratica despida do poder público, numa situação de paridade com os particulares, nas mesmas condições e no mesmo regime em que podia proceder um particular. Mas, na senda do acórdão do Tribunal dos Conflitos datado de 07 de Outubro de 2010, com o qual nos identificamos por inteiro e, por isso, tomamos a liberdade de seguir de perto e transcrever, tal como naquele caso, também aqui a obra em causa se enquadra dentro dos fins de interesse público prosseguidos pela EP – Estradas de Portugal e «revela-se como acto de gestão pública na medida em que se compreende no exercício de um poder público e integra, ele mesmo, a realização de uma função pública dessa pessoa colectiva». Dirá, porém, quem entende de modo contrário à decisão em recurso, que os contornos desta acção reflectem a prática de factos que integram um ilícito civil gerador de responsabilidade extracontratual - a ofensa do direito de propriedade privada -, regulada por normas de direito civil e que, tratando-se das consequências de actos materiais ou de execução técnica em que, estando embora esses actos integrados numa actividade da Administração, não se pode de forma alguma dizer que aquelas se possam incluir na realização do fim típico do órgão ou na prossecução do interesse colectivo, a sua única conexão com uma relação jurídica administrativa é a natureza de um dos sujeitos (Ac. do STJ de 27.5.2003, itij). No rebatimento desta tese, urge voltar ao acórdão supra citado e fazer jus à lucidez com que nele se tratou o assunto, citando, ele próprio, um seu acórdão de 23.01.2008. Aí se escreve: «…convocamos, em primeiro lugar a lei constitucional que prescreve (artº 212º/3 da CRP) o seguinte: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Deste modo, o artigo consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. E o primeiro problema que a sua interpretação suscita é o de saber se a reserva é absoluta, quer no sentido negativo, quer no sentido positivo, implicando, por um lado, que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo e, por outro lado, que só eles poderão julgar tais questões. (...) é dominante a interpretação com o sentido de que a cláusula consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material. (…)Esta última linha de leitura, que não é repelida pelo texto (que não diz explicita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas) assenta na ideia de que a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº3 do artº 214º foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, tem sido acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [vide, entre outros, os acórdãos n.º 372/94 (in DR II Série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR II Série, n.º 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003]. Este entendimento é, também o da jurisprudência maioritária do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18 - recº n.º 40247 e da Secção de 2000.06.14 - rec. n.º 45633, de 2001.01.24– rec. n.º 45636, de 2001.02.20 – rec. n.º 45431 e de 2002.10.31 – rec. n.º 1329/02). Não se vê razão para divergir desta interpretação. Consideramos, pois, que o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas». E é na senda desta linha de pensamento que o legislador ordinário fez constar na exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem ao ETAF (publicada in “Reforma do Contencioso Administrativo”, vol.III, p.14), além do mais, que «A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado». E, conferindo-lhe força de lei, criou o artº 4º do ETAF, com a redacção dada pela Lei 107-D/2003, nos termos do qual “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto: (…) g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”. Face a ele e em anotação ao mesmo, escreve Esteves de Oliveira (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol.I, pag.59) que sempre que as pessoas colectivas de direito público devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada (sublinhado nosso). Portanto, como se conclui no acórdão que temos vindo a seguir, «Significa isto que a qualificação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada que, à luz do artº51º/1/h) do anterior ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, era critério operativo da repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa e os tribunais da ordem comum, nas “acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos” passou a ser irrelevante para este efeito. O interesse nessa distinção passou a estar confinado, apenas, ao direito material. O juiz administrativo não fica dispensado de proceder à qualificação da relação controvertida, visto que da natureza da origem da responsabilidade – acto de gestão pública ou acto de gestão privada – dependerá a determinação do regime substantivo aplicável». E, de acordo com o consignado no artº 10º, nº7, do CPTA, a tal não obsta a circunstância de serem, igualmente, demandados entes particulares, posto que a respectiva intervenção decorre de alegados incumprimentos no desenrolar de relações jurídico-administrativas (no mesmo sentido, Esteves de Oliveira, obra e volume citados, pag.171). O pleito em apreço é, assim, da competência dos tribunais administrativos, pelo bem andou o Tribunal recorrido. III- Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Guimarães, 07 / 10 / 2010 |