Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
183/18.0GACBT.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: CONDUÇÃO VEÍCULO ESTADO EMBRIAGUEZ
PERDA DE AUTOMÓVEL
REQUISITOS LEGAIS
ARTº 109 E 292º
DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) O que está em causa com o instituto da declaração da perda previsto no art. 109º, do C.P.P. é a perigosidade do objecto.
Mas, independentemente do perigo que subjaz a este instituto, pressuposto da sua aplicação é que estejamos perante um instrumento do facto ilícito típico.

II) No crime de condução de veículo em estado e embriaguez, o veículo automóvel não poderá, sequer, ser considerado como instrumenta sceleris, nem como instrumento objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos.

III) E não é instrumento do crime porque, na verdade, o veículo automóvel conduzido pelo arguido constitui um dos elementos objectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292, do C.Penal, pelo qual o arguido foi condenado - sem a utilização/condução do veículo não existe crime.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
No processo sumário com o nº138/18.0GACBT que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, foi proferida sentença a condenar o arguido M. C., para além do mais, na pena 8 (oito) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, a executar em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização genérica de saídas para atos judiciárias, diligências policiais e consultas médicas, cabendo à DGRSP a avaliação casuística dos motivos para tais saídas e o reporte de incumprimentos, verificados que estejam os pressupostos legais para a sua execução.

Mais foi condenado na pena de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 20 (vinte) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal.

Já no que tange à promovida declaração de perda do veículo de matrícula VV, cuja propriedade se encontra registada a favor do arguido, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, com a sua consequente apreensão nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi decidido não se verificarem os pressupostos legais para tanto, razão pela qual foi indeferido o requerido pelo Ministério Público.

2.
Não se conformando, nesta ultima parte, com o decidido, veio o Ministério Público recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem:

III. CONCLUSÕES

A. Por sentença proferida neste processo o arguido M. C. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º e 69.º/1-a do Código Penal, nas penas de 8 (oito) meses de prisão efetiva, a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 43.º/1 do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e 20 (vinte) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
B. A mesma sentença indeferiu a promoção do Ministério Público de apreensão e declaração de perda de veículo, decisão essa da qual se recorre, sendo o recurso de direito.
C. A promoção de perda incidiu sobre o veículo que o arguido conduzia no momento da prática dos factos pelos quais foi condenado e que lhe pertence desde 21.02.2018: veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Peugeot 306, de matrícula VV, com o n.º de quadro (...).
D. O arguido conduziu com uma taxa de alcoolémia no sangue de 2,73 g/l, a qual, deduzida do erro admissível, corresponde a 2,512 g/l., muito superior ao limiar de 1,2 g/l.
E. O arguido tem inúmeros antecedentes criminais registados pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e crimes conexos (violação de proibições):

a) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez em 21.07.2009, foi condenado no processo 227/09.0GACBT, na pena de multa de 90 dias, à taxa diária de € 5, no valor global de € 450 e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses;
b) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e violação de proibições em 16.03.2010, foi condenado no processo 92/10.4GACBT, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5, no valor global de € 1.050, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 12 meses;
c) pela prática de condução em estado de embriaguez em 21.06.2014, no processo 122/14.0GACBT, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, e na pena acessória de 12 meses de proibição de condução de veículos motorizados;
d) pela prática do crime de violação de proibições em 04.03.2015, no processo 50/15.2GACBT, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 1.485,00;
e) pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e violação de proibições em 18.05.2015, foi condenado no processo 233/15.5GACBT, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, sujeita ao dever de o arguido entregar a uma IPSS a contribuição de € 400 e frequência de um programa de prevenção rodoviária, sob orientação da DGRSP e uma pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no valor global de € 1.045, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 16 meses; a pena suspensa de prisão foi revogada, tendo o arguido cumprido 6 meses de prisão efetiva, a qual foi extinta em 05.08.2017.
F. O risco de utilização do veículo em estado de embriaguez não advém naturalmente das características do próprio veículo, que objectivamente consiste num meio de transporte, que qualquer individuo com carta de condução emitida pelo IMTT,IP para a respetiva classe ou que seja detentor de um título reconhecido pela República Portuguesa, pode conduzir.
G. O perigo decorre da dificuldade que o arguido releva em interiorizar que embriagado não pode conduzir; e essa resistência resulta demonstrada da reiteração das condutas, da taxa de álcool que acusou e na circunstância de já ter experimentado todo o leque de penas principais, substitutivas e acessórias que o sistema penal português prevê, tendo cumprido uma pena efetiva de prisão, há menos de um ano.
H. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo e do excerto do acórdão em que se louvou (que não é isolado, como sabemos, vd. v.g. ac. TRG de 17.05.2010, rel. Fernando Monterroso; ac. TRE de 29.10.2013, Rel. João Gomes de Sousa; ac. TRP de 25-03-2015, rel. Artur Oliveira), a perda de instrumentos não se circunscreve a bens objetivamente perigosos.
I. Abrange bens que não sendo perigosos, “face às circunstâncias do caso” se prefigura que possam vir a sê-lo, sob pena de esvaziar esse segmento da norma de conteúdo útil (neste sentido, veja-se ac. TRG de 10.07.2014, Rel. Filipe Melo, proc. 149/11.4EAPRT.G1; ac. TRC de 18.03.2015, rel. José Eduardo Martins, proc. 28/14.3GBSRT-A.C1; ac. TRE de 07.04.2015, Rel. António Latas, proc. 8/14.9GDPTG.E1).
J. De outra banda, parece-nos, com o devido respeito, que não é ajustado afastar a perda de um objeto com fundamento na fácil acessibilidade de bens de idêntica natureza por parte do arguido, pois tal pressuposto não está previsto no artigo 109.º e é estranho ao instituto.
Ninguém se lembraria de negar a perda de uma arma, porque um determinado arguido teria facilmente acesso a outras e a perda de nada serviria.
K. O veículo automóvel utilizado pelo arguido foi essencial para a prática do ato criminoso, pois sem ele o arguido não exerceria a condução (ac. STJ de 27.09.2006, rel. Henriques Gaspar, no mesmo sentido, vd. ac. STJ de 17.10.96; no mesmo sentido, vd. v.g. ac. TRL de 14.10.2004)., e a condução foi uma consequência necessária, direta e adequada da utilização da viatura (vd. ac. TRP de 13.03.2013, rel. Artur Oliveira proc 44/11.7PEMTS.P1, assim também ac. do STJ de 13.12.2006, para outros arestos acerca do nexo de STJ 13.12.2006, Rel. Oliveira Mendes, proc. 06P3664).
L. O veículo serviu a prática dos factos e não foi um mero acessório facilitador ou
diferenciador da forma de execução.
M. Na ponderação da proporcionalidade da perda por referência à gravidade da ilicitude, da culpa e da medida da pena (ac. do TRL 01.02.2011, Rel. Margarida Blasco, proc. 1071/09.0JDLSB.L1-5, ac. do STJ de 27.01.1998, Rel. José Girão, proc. 97P575), a ilicitude foi “muitíssimo elevada” (cfr. sentença a fls. 68) e colocou em perigo todos os utentes da via pública: condutores, passageiros e peões.
N. As necessidades gerais de prevenção dos crimes rodoviários continuam a ser elevadas: a criminalidade rodoviária é a responsável pela maior fatia de constituição de arguidos e condenações (vd. http://www.siej.dgpj.mj.pt/); o número de vítimas mortais, graves ou ligeiros vem diminuindo desde 2010 muito paulatinamente; no primeiro semestre deste ano registaram-se em todo o país 228 vítimas mortais em acidentes de viação e 900 feridos graves, sem decréscimo assinalável no período homólogo do ano anterior (http://www.ansr.pt,)
O. O arguido denota uma grave resistência em interiorizar a reprovação da sua conduta e representa um perigo para o próprio e todos os utentes da via pública, não sendo a perda do seu veículo excessiva face aos custos despendidos pelo sistema judiciário na execução e fiscalização das penas aplicadas a este arguido, seja de multa, de prestação de trabalho comunitário, de proibição de conduzir veículos a motor, da frequência de programas de prevenção rodoviária, de cumprimento de pena efetiva em reclusão e agora em regime de permanência na habitação.
P. Sopesando todos os pressupostos, a perda de veículo de marca e modelo Peugeot 306, de matrícula VV, com o n.º de quadro (...), impõe-se nos termos do art. 109.º/1 do Código Penal, que o Tribunal recorrido, com o devido respeito, não aplicou devidamente, porquanto se trata de um instrumento do crime, que foi essencial e causal para o exercício da condução, existindo sério e elevado risco de o arguido voltar utilizá-lo para a prática de novos ilícitos, sendo a perda proporcional à gravidade dos factos e à pena em que o arguido foi condenado.

Termos em que, com o suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo consequentemente declarada a perda do veículo de marca e
modelo Peugeot 306, de matrícula VV, com o n.º de quadro (...).

3.
O arguido respondeu ao recurso do Ministério Público, concluindo pela sua improcedência.

4.
Neste tribunal da Relação, A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deve ser mantido o despacho recorrido e, consequentemente, negado provimento ao recurso interposto pela Magistrada do Ministério Público na primeira instância.

5.
Cumprido o disposto no art. 417º,nº2, do C.P.P., o arguido não respondeu a esse parecer.

6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser ai julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º,nº3,al.c), do diploma citado.

II. Fundamentação

A) Delimitação do Objeto do Recurso

Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, no caso o Ministério Público, a questão a decidir é a seguinte:

- Saber se estão reunidos os pressupostos para a declaração da perda do veículo automóvel.

B) Da Decisão Recorrida

Para a resolução da questão supra enunciada, importa ter presente o teor da parte da decisão recorrida (transcrição):

Nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, são “declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando pela sua natureza ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.

Salvo melhor entendimento, a disposição legal em apreço não permite a declaração de perda do veículo automóvel que o arguido conduzia em estado de embriaguez (a título de exemplo, veja-se os Acórdãos do TRL 31-03-2004, do TRP de 9-11-2016 e do TRC de 5-04-2017, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, proferidos no âmbito da prática de crimes de condução sem habilitação legal, mas que se nos afigura terem igual aplicação no caso dos autos pela prática de crime de veículo em estado de embriaguez.)

Assim, citando o que se deixou escrito no Douto Ac. do TRL 31-03-2004, o artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal não permite a declaração de perda a favor do estado do veículo conduzido pelo arguido “em primeiro lugar, porque o automóvel que o arguido conduzia sem habilitação legal não é instrumento do crime; em segundo lugar, porque a perigosidade que se pretende combater com essa declaração é a do agente e não a do objecto, finalidade que não é tutelada pela citada disposição legal. De facto, como refere Jescheck tendo por base o Código Penal alemão que, nesta matéria, é semelhante ao nosso, «os objectos utilizados para a execução do facto distinguem-se daqueles que apenas se referem à própria execução; o § 74 só abrange os objectos que o autor emprega como instrumento para favorecer o seu comportamento e não aqueles cuja utilização ou presença já é pressuposta pelo tipo penal correspondente». Exemplificando, este autor menciona que não pode ser declarado perdido, nomeadamente, o veículo que o agente conduz sem licença adequada ou em situação de incapacidade (1). Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que considerar, com Figueiredo Dias (2), que esta disposição apenas permite a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito o ponto de vista objectivo e não o subjectivo uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, para a qual existem outros meios apropriados de reacção.” – vide Ac. TRL 31-03-2004, acessível em www.dgsi.pt.

Ora, quando, se promove a perda de um veículo que foi conduzido em estado de embriaguez por o arguido já ter sido por outras 4 vezes condenado por esse crime, está-se a pretender prevenir a perigosidade do agente e não a do objeto, o que é finalidade estranha ao instituto invocado, sendo certo que essa perigosidade nunca seria assegurada porquanto o arguido pode ter acesso a outros veículos.

Pelo que, em face do exposto, por entender que não se verificam os pressupostos legais para tanto, não declaro perdido a favor do estado o veículo do arguido de matrícula VV e, consequentemente, indefiro a sua requerida apreensão.
*
Após trânsito:

- comunique à ANSR, ao IMTT e ao Posto Territorial da GNR de Celorico de Basto;
- remeta boletim ao registo criminal; e
- observe-se o disposto nos artigos 29º e seguintes do RCP.

C) Apreciação do Recurso

Pretende a Exma Magistrada do Ministério Público, na primeira instância, que seja declarado o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel conduzido pelo arguido no circunstancialismo supra descrito e na sequência do qual foi condenado como autor de um crime de condução em estado de embriaguez.

No caso vertente, a Mma Juiz a quo considerou que o invocado art.109º, do C.Penal, não permite a declaração de perda do veículo automóvel que o arguido conduzia no momento do crime, porquanto o automóvel que este conduzia em estado de embriaguez não era instrumento do crime, para além de que a perigosidade que se pretende prevenir com a declaração de perda é a perigosidade do objecto e não a perigosidade do agente.

E não podemos deixar de concordar com o entendimento perfilhado pela Ex.ma Juiz, com apoio em jurisprudência de tribunais superiores já por si citados na decisão objecto de recurso.

Vejamos então.

Dispõe o art. 109º,nº1, do C.Penal, na redacção introduzida pela Lei 30/2017, de 30/5, que “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.

De acordo com o nº2 “ O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

São requisitos para a declaração da perda, de acordo com o citado preceito legal.

- a prática de um facto ilícito típico;
- os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à sua prática, estarem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (instrumenta sceleris);
- pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem sério risco se ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos.

“Instrumenta Sceleris são os materiais, as coisas cujo uso não importe destruição imediata da própria substância de que se serviu ou preparava para servir o agente na prática do facto ilícito típico. Compreendem, por ex., as gazuas no furto, os meios utilizados na falsificação, as armas, o automóvel, o motociclo utilizado pelo violador para transportar a vítima ao local da violação” – Simas Santos e Leal Henriques , in Código Penal, 1º Vol., anotação ao art.109º, pág. 746)

Segundo Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do crime”, págs.621/622, a finalidade atribuída à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva. A respeito daqueles que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, considera que o deverão ser “…aqueles instrumentos ou produto do facto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e conatural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta aceção, objetos perigosos.”.

Já a respeito do posto de vista a partir do qual deve ser avaliada a perigosidade, considera que “ O ponto de vista objetivo deve ser o ponto de partida para a avaliação da perigosidade do objecto. Não é fácil, com efeito, determinar com a indispensável clareza os critérios em função dos quais um objecto, em si insignificativo do ponto de vista da perigosidade, se torna em “objecto perigoso” em função da pessoa que o detém. O objeto mais anódino (um lençol, uma meia de seda, um lápis ou uma caneta) pode tornar-se em objeto hoc sensu «perigoso» quando detido por um individuo perigoso. Declarar a perda nestes casos, porém, significaria procurar atalhar a perigosidade do agente, não – como a finalidade do instituto – a perigosidade do objeto: para atalhar a perigosidade do agente dispõe a lei de outros recursos e de outros institutos que nada têm a ver com perda dos instrumenta e dos producta sceleris. Em primeira linha, por conseguinte, deve ser a perigosidade do objeto em si mesmo considerado, independentemente da pessoa que o detém – o tratar-se de uma arma, de um explosivo, de moeda contrafeita ou de cunhos para a fabricar, etc - que justifica, em perspetiva político-criminal, a perda.”

Acrescenta o ilustre professor que “Sem prejuízo do que fica dito, a referida perigosidade do objecto não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, isto é nas concretas condições em que ele possa ser utilizado (…). Um revólver , p. ex. é um objecto «em si» perigoso; mas que terá deixado de o ser se, após o tiro que constituiu meio de cometimento do ilícito típico, a engrenagem tiver ficado danificada por forma irreparável.

Esta conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode acabar por “implicar uma referência ao próprio agente (ponto de vista subjectivo). Por exemplo, uma liga de um metal corrente, que qualquer pessoa possa deter, pode tornar-se em coisa perigosa se for detida por alguém conhecedor de uma fórmula que a transforme em substância explosiva”.

Como se refere no acórdão de 13/04/2010 da Relação de Lisboa, proc. 1369/09.7P5LSB.L1-5, que seguiu a lição do ilustre professor:

“A perigosidade deve ser considerada de um ponto de vista objectivo. Aqui, há que atender à perigosidade do objecto em si mesmo, face às suas próprias características, e desligado da pessoa que o detém.

Mas a perigosidade deve ser avaliada também em concreto isto é, em função das concretas condições em que o objecto pode vir a ser utilizado. E esta relação entre a perigosidade objectiva do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode determinar uma referência ao próprio agente implicando, nesta medida, que na avaliação da perigosidade intervenha também um ponto de vista subjectivo.

Assim, o ponto de partida é sempre a perigosidade objectiva do objecto, à qual se devem juntar as concretas circunstâncias do caso e a personalidade do agente que através daquela prática se revela, para, numa análise global, se concluir a final, pela perigosidade ou não e consequente perda ou não, do objecto”.

O recorrente assentou a perigosidade com base na qual pretende a declaração de perda do veículo automóvel em apreço, nos inúmeros antecedentes criminais do arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e crimes conexos (violação de proibições) e na dificuldade que o arguido releva em interiorizar que embriagado não pode conduzir, pese embora já tivesse experimentado todo o tipo de penas.

Ou seja, para o recorrente, não sendo declarada a perda do veículo, continuando o arguido com o mesmo à sua disposição, irá continuar a conduzi-lo, existindo, dessa forma, perigo de cometimento de novos crimes desta natureza.

Se é verdade que existe esse risco, esse perigo de cometimento de novos crimes por parte do arguido, a verdade é que, como defende o ilustre professor, o que se procura atalhar com a declaração da perda, não é a perigosidade do agente – esta não é a finalidade do instituto – mas a perigosidade do objecto, pois para atalhar a perigosidade do agente dispõe a lei de outros recursos e de outros institutos que nada têm a ver com perda dos instrumentos. Atente-se, por exemplo, no instituto da cassação do título de condução, previsto no art. 101º, do C.Penal.

E sendo a perigosidade do objecto que está em causa com o instituto em apreço, esta existe em relação ao veículo em apreço e a qualquer outro que o arguido venha a adquirir.

E isto porque, perigoso é sim o agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Ou seja, o perigo advém do estado de embriaguez do agente, e não, só por si, do veículo.

Mas, independentemente do perigo que subjaz a este instituto, pressuposto da sua aplicação é que estejamos perante um instrumento do facto ilícito típico.

Este é o ponto de partida da ponderação da aplicação do instituto em apreço.

E, na verdade, não estamos perante um instrumento do facto ilícito típico.

Com efeito, no crime em apreço, o veículo automóvel não poderá, sequer, ser considerado como instrumenta sceleris, nem como instrumento objetivamente perigoso para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e que oferece sério risco se ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos.

E não é instrumento do crime porque, na verdade, o veículo automóvel conduzido pelo arguido constitui um dos elementos objectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292, do C.Penal, pelo qual o arguido foi condenado.

Sem a utilização/condução do veículo não existe crime.

E dai que sendo pressuposto da perda, como vem defendendo a jurisprudência do nosso mais alto tribunal, a existência de uma relação funcional e instrumental entre o objecto/instrumento e a infracção, de modo que a execução não teria sido possível ou teria sido essencialmente diferente, sem a utilização ou intervenção do objecto, tal relação inexista no caso em apreço, porquanto o crime consiste na utilização do próprio veículo (no sentido de que não podem ser declarados perdidos os objectos cuja utilização ou presença já é pressuposta pelo tipo penal correspondente, Hans-Heinrich Jescheck, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/3/2004, trazido à liça na decisão recorrida e no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal).

Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.

Sem tributação.

(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.)
Guimarães, 17 de dezembro de 2018

Cândida Martinho
António Teixeira