Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Deve ser indeferido liminarmente o requerimento de procedimento cautelar visando obstar à apreensão dos bens da Massa Insolvente de uma sociedade quando nele se alega que os bens cuja apreensão é visada pelo Administrador não se encontram na posse da requerente, sendo a dedução do procedimento feita por mera cautela. Mas mesmo que assim não fosse, tendo a apreensão sido decretada pelo tribunal, não podia este dar seguimento a procedimento cautelar que tem como pressuposto uma actuação ilícita do Administrador e que, obviamente, não se verifica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: C. E., Lda, com sede na, Zona Industrial de S. Paio, Pavilhão 10, 4815-587 S. Paio de Vizela, por apenso ao processo de insolvência da sociedade M.- Indústria de Cartonagem, Unipessoal, Lda que corre termos pelo 3º juízo cível da comarca de Guimarães, requereu procedimento cautelar contra a Insolvente, os seus credores e o Administrador da Insolvência, pedindo que lhe seja reconhecida a posse sobre determinados equipamentos que identifica e bem assim sobre outras máquinas que se encontram nos seus estabelecimentos comerciais e, em consequência, que seja o Administrador intimado a abster-se de levar a efeito qualquer apreensão de máquinas na sua sede. Alega para tal e em síntese que foi notificada pelo Administrador que, em cumprimento de ordem judicial, iria proceder à apreensão das máquinas que estavam na posse da sociedade D., Lda por serem propriedade da Insolvente. Só que – alega – algumas dessas máquinas foram-lhe cedidas pelo Banco Popular Portugal a coberto de um contrato de locação financeira celebrado em 13/11/2007 que para o efeito as adquiriu à mencionada D. em 14/11/07, pelo preço de €60.000,00, IVA incluído. Acrescenta que além das máquinas alugadas nos termos referidos, ela própria adquiriu à mesma sociedade outras treze máquinas pelo preço total de €121.000, cujo pagamento está a fazer desde Janeiro de 2008, à razão de €2000/mês. Refere ainda que, sendo a notificação omissa sobre a identificação em concreto das máquinas cuja apreensão é intencionada pelo Administrador, consultou o processo e verificou que se trata das correspondentes às verbas 63 a 73 que não têm qualquer correspondência nem com as máquinas cedidas em locação financeira, nem com as adquiridas pela requerente à Danypaulo. Em todo o caso, face ao anunciado propósito do Administrador se deslocar às suas instalações para proceder à apreensão, “por cautela, lança mão deste procedimento de modo a evitar a turbação da sua posse”. Concluso o requerimento para decisão liminar, entendeu a Srª juíza, em síntese, que, sendo as verbas cuja apreensão ordenara exactamente as que haviam sido apreendidas para a Massa em 4/6/2007, isto é, em data anterior aos contratos invocados pela requerente, carece de fundamento a pretensão da requerente, pois, na eventualidade de se tratar das mesmas máquinas já apreendidas na referida data, então a D. dispôs ilicitamente dos bens apreendidos que não lhe pertenciam e, consequentemente, deve a requerente dirigir contra ela os adequados mecanismos de ressarcimento. E assim foi o requerimento liminarmente indeferido, sem embargo de se ter assinalado ao Sr. Administrador que “apenas deveria proceder à apreensão das verbas nº63 a 72 do auto do apenso A e não quaisquer outros bens existentes nas instalações da requerente”. Inconformada com o decidido, recorreu a recorrente para pugnar pela revogação do despacho e pela admissão do requerimento e alinhando para tal as seguintes razões: 1. Por carta datada de 26-1-2009, o senhor Administrador da Insolvência manifestou expressa vontade em dirigir-se às instalações da Apelante a fim de remover, transportar máquinas e demais material que, contudo, não identifica, apenas faz referência a que as mesmas estavam no pavilhão número 8. 2. A essa carta respondeu a Apelante dizendo que o pavilhão número 8 nunca foi fruído ou usado pela sociedade D., mas antes por si própria, mais solicitando que o senhor Administrador da Insolvência identificasse concretamente que máquinas pretendia transportar. 3. Nenhuma resposta foi dada pelo Senhor Administrador, mesmo posteriormente quando, para o mesmo efeito, contactado telefonicamente pela Apelante. 4. Ainda agora a Apelante desconhece, em concreto, que máquinas é que o senhor Administrador pretende remover e transportar. 5. A Apelante comprou máquinas à sociedade D. e que estão identificadas nos artigos 9° e 12° da PI, as quais nada têm a ver com as indicadas nas verbas 63 a 73 de fls. 25 e 26 do apenso de apreensão. 6. É neste quadro de incerteza que a Apelante decide lançar mão do procedimento cautelar, de modo a assegurar a posse, que é superior ao ano, das máquinas identificadas em 9° e 12° da PI, que comprou pelo preço global de 161.000,00€ e que afectou à sua laboração e tendo, para o efeito, contratado trabalhadores, para com elas trabalhar, e que a sua remoção e transporte, iria provocar-lhe lesão de difícil reparação. 7. Apesar disso o Tribunal indeferiu liminarmente a pretensão da Apelante. 8. Diz o Tribunal recorrido que o prejuízo que a Apelante pretende evitar para si, sempre seria menor do que o prejuízo que resultaria para a massa, caso o procedimento fosse decretado. 9. Constata-se, porém, que o valor até à data obtido para a massa ultrapassa em 247.000,00€ o montante total dos créditos reclamados e reconhecidos, por isso o único prejuízo que pode resultar para a massa é o tempo que este procedimento possa demorar a decidir. 10. Acresce que o valor total das verbas 63 a 73 é de 23.000,00€, conforme valores indicados no referido auto de apreensão o que, face ao valor já obtido com a liquidação, se afigura insignificativo, não sendo, pois, verosímil que o produto da venda destas verbas tenha grande influência no resultado final. 11. O prejuízo resultante da anunciada apreensão de máquinas que a Apelante comprou e afectou ao seu processo produtivo, tendo para o efeito contratado trabalhadores, é extremamente difícil se não mesmo impossível quantificar, no entanto, sabe e alegou que no decurso do ano de 2008 obteve um volume de vendas superior em 684.990,14€, em relação ao ando de 2007. 12. Certo é que sofrerá prejuízos graves, pois, pagou pelas 23 máquinas 161.000,00€UR que está a pagar em prestações mensais de 3.154,82€ desde Janeiro de 2008, para não falar já de ter de despedir os trabalhadores afectos às máquinas que o senhor Administrador pretende levantar. 13. Foram violados os artigos 1260°, nº 2, 1276°, 1278°, nº 2 do Código Civil e 381° do Código de Processo Civil. *** Respondendo à alegação, veio a Massa defender a confirmação do despacho e pedindo, por seu turno, a condenação da requerente como litigante de má fé. *** Fundamentação: Do teor do requerimento resulta que a requerente foi notificada pelo Senhor Administrador que pretendeu dar-lhe conhecimento do seu propósito de se deslocar às suas instalações a fim de recuperar diversas máquinas alegadamente na sua posse e que haviam sido apreendidas em 4 de Junho de 2007 no âmbito do processo de insolvência da M., quando se encontravam na posse da sociedade D., Lda. A requerente confessa ter na sua posse diversas máquinas que antes estiveram na posse dessa sociedade e que, por contratos celebrados após a aludida apreensão, foram por si adquiridas à D. ou recebidas a coberto de contrato de locação financeira depois de essa sociedade as ter vendido ao Banco Popular Portugal, S.A.. Porque não eram especificadas as máquinas objecto da recuperação, a requerente diligenciou averiguar quais as máquinas visadas pelo Senhor Administrador e concluiu que nenhuma delas “tem qualquer correspondência” com as que adquiriu e recebeu em locação financeira da sociedade D. (artigo 35º). Por isso mesmo, lança mão deste procedimento por cautela de modo a evitar a turbação da sua posse. Mais não seria preciso para que a providência cautelar devesse ser indeferida liminarmente! Com efeito, se nenhuma das máquinas apreendidas em 4/6/07 corresponde às máquinas adquiridas pela requerente (ou pelo BPP e por ela locadas) carece de fundamento a providência cautelar, pois da realização da diligência nenhum prejuízo pode advir para a requerente. Como se infere do despacho sob recurso, estão em causa 10 verbas que haviam sido apreendidas para a Massa em 4 de Junho de 2007 (identificadas com os números 63 a 72 e não 63 a 73 como vem alegado) e que entretanto desapareceram. Muito embora a requerente não o afirme, presume-se que, para além das máquinas que ela própria inventaria nos artigos 9º e 12º, não tem na sua posse outras máquinas recebidas da D., Lda e especificamente as visadas pelo despacho. Num tal contexto, que sentido faria impor ao Senhor Administrador que se abstenha de apreender as máquinas se na versão da requerente elas não se encontram no local onde ele se propõe fazê-lo? De resto, a requerente alega que o pavilhão nº8 onde foi levada a efeito a apreensão de 4/6/07 nunca foi pertença ou fruído pela D. mas sim por ela própria (artº32º) o que legitima, por um lado, a convicção de que a requerente sabia – ou tem a obrigação de saber – da apreensão (embora M. Salgado O. aludido na carta tivesse sido gerente da insolvente e não da requerente) e, por outro, que se ela adquiriu à D. diversas máquinas em fins de 2007 e princípios de 2008 não se tratará das mesmas máquinas que se encontravam no seu pavilhão, pois ninguém compra ou aluga bens que já lhe pertencem em propriedade plena! Como se colhe do despacho, relativamente às máquinas apreendidas em 4/6/07 a sociedade D. reivindicou sem êxito a sua restituição, alegando serem sua propriedade (salvo uma delas, relativamente à qual se disse possuidora em nome alheio), versão que colide com a alegação da requerente que se intitula dona e possuidora do pavilhão onde elas foram apreendidas. Por isso mesmo a Senhora Juíza, no despacho que indeferiu liminarmente o requerimento fez questão de assinalar que a apreensão visava apenas “os bens descritos nas verbas nº63 a 72 do auto do apenso “A” e não quaisquer outros existentes nas instalações da ora requerente”. Com tal esclarecimento – ainda assim desnecessário – é absolutamente injustificado o receio da requerente de vir a ser desapossada das máquinas de que é possuidora, no caso de ser exacto que nenhuma delas corresponde às máquinas apreendidas à ordem da insolvência. Mas se for exacto que alguma ou algumas das máquinas na posse da requerente corresponde(m) às máquinas identificadas no auto de apreensão, então é óbvio que a Danypaulo dispôs indevidamente de bens que não lhe pertenciam e os efeitos dos contratos de compra e venda e locação financeira não podem ser invocados contra a Massa. De todo o modo, importa ter presente que “o decretamento de providência cautelar traduzida em intimação para que o requerido se abstenha de certa conduta, pressupõe que esta conduta seja ilícita ou reprovável” (Ac. STJ, em CJ, Sup. III/95, 140), sendo intuitivo que não faz também o menor sentido que o tribunal intime o Senhor Administrador a abster-se de executar o que ele próprio lhe determinou que fizesse, no estrito cumprimento da lei. A lei concede ao dono dos bens indevidamente apreendidos para a Massa uma panóplia de meios processuais para obter a sua separação e restituição, mas os procedimentos cautelares não podem ser um desses meios, pois o cumprimento de uma decisão judicial não pode justificar o receio de que a pessoa mandatada para a executar irá causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente. Em suma, seja porque a ordem de apreensão é legítima e o seu cumprimento insusceptível de causar dano grave e dificilmente reparável à requerente, seja porque nenhum dos bens a apreender se encontra na posse da requerente (como esta alega), a presente providência não tinha a mais ténue probabilidade de êxito. E, nesse contexto, o indeferimento liminar decretado configura-se como a solução processualmente lógica e adequada, pois nem o tribunal pode decretar medidas cautelares sem qualquer efeito útil (por cautela, na expressão da requerente), nem pode erigir o cumprimento das suas próprias decisões em ameaça relevante para justificar o receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente. Em suma, a apelação não pode proceder. *** Decisão: Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o douto despacho sob recurso. Custas pela recorrente. Guimarães, 23 de Abril de 2009 |