Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO CUNHA LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSOS CONEXOS NÃO RECONHECIMENTO EM INQUÉRITO NULIDADE ARGUIDO AUSENTE EM JULGAMENTO FIXAÇÃO DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1 - Nos casos em que as conclusões apresentadas no recurso não revelam grande poder de síntese, mas quando não são longas e são escorreitas e objetivas, permitindo uma completa e fácil apreensão do que é posto em causa, não se justifica mandar aperfeiçoar o recurso e sintetizar as mesmas. 2 - Na nulidade prevista no art.º 119º/d, C.P.P., exige-se a falta absoluta de Inquérito. 3 - Assim, o não reconhecimento em Inquérito da existência de processos conexos nunca se enquadraria nesta nulidade, mas quando muito numa nulidade relativa de insuficiência de Inquérito, há muito sanada pelo decurso do respetivo prazo de arguição. 4 - Não basta falar-se de conexão de processos, importa requerê-la com o respetivo suporte ou seja, certidão do processo a apensar. 5 - A insuficiência da matéria de facto para a decisão não se confunde com a eventual insuficiência de prova, para os factos fixados. 6 - E, não tendo sido determinada a conexão de processos, não podem invocar-se esses factos que constariam do Proc.º em conexão, mas que não foi incorporado ou apenso. 7 - Quando o arguido esteve ausente em julgamento e, mesmo assim foram feitas algumas pesquisas em bases de dados quanto às suas condições de vida, tendo além do mais o arguido sido condenado na pena de 6€ (seis euros) de multa, muito próxima do mínimo legal, não se justifica qualquer anulação do julgamento, para melhor se conhecerem as condições pessoais do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 – Relatório Por sentença proferida nestes autos em 16 de Junho de 2 017, foi o arguido A. B. condenado, nos seguintes termos: - pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros); - pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º C.P., na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 6€ (seis euros). Em cúmulo, foi o mesmo condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 6€ (seis euros). Foi ainda o mesmo condenado no pagamento a C. L. da quantia de 970€ (novecentos e setenta euros), com juros de mora, desde a data da sentença. Por discordar desta decisão, dela interpôs recurso o arguido. Apresenta, no mesmo, as seguintes conclusões: “O recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, sempre com o altíssimo e o devido respeito, considera que a decisão: 1-Viola o disposto no artº 115º nº 3 do Código Penal, impondo-se decidir da falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguimento criminal pelo ilícito criminal no que diz respeito ao crime de ofensas à integridade física. 2-A queixa apresentada pelo aqui assistente contra o arguido recorrente está datada, com carimbo do tribunal, dia de 3 de Novembro mas, está datada de 8 de Novembro de 2015.Não se entende como tal é possível. 3- A queixa apresentada, pelo assistente C. L., pelo crime de Injurias, a fls. 3 dos presentes autos o próprio assistente refere”…os dois funcionários impediram a iminente agressão…”. 4-Na queixa apresentada, nunca o assistente, apresentou queixa por ofensas à integridade física, nem entendeu que havia sido vítima de tal crime. 5-Por isso, correu apenas inquérito por Injurias e foi nessas circunstâncias que o aqui recorrente prestou Termo de Identidade e Residência, apenas e só quanto ao crime de Injurias, tendo sido colocado, posteriormente na folha de rosto do processo nº 2155/15.0T9VNF, à mão, o crime de “ofensas corporais”. 7-Assim, quanto ao crime de ofensas não foi apresentada a respetiva queixa, o que, viola o disposto no artº 115 nº 3 do Código Penal, impondo-se decidir da falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguimento criminal pelo ilícito criminal no que diz respeito ao crime de ofensas à integridade física. 8-E, de acordo com o art. 141.º, n.º 1 do Código Penal, o procedimento criminal por tais crimes depende de queixa. 9-Sendo o crime referido de natureza semi-pública, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal está dependente da apresentação de queixa. 10-A queixa é a manifestação da vontade do titular do direito ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei atribua essa faculdade, de que se inicie procedimento criminal pelo crime cometido contra si. 11-No caso concreto, o assistente não declarou que pretendia procedimento criminal, pelo crime de Ofensas, por isso referiu que a agressão era iminente, pela intervenção atempada de dois funcionários da empresa. 12-Quando o Ministério Público deduz acusação pela prática de um crime de natureza de semi-pública sem que o direito de queixa tenha sido exercido, verifica-se a falta de promoção do processo nas condições do art. 48.º, já que este normativo ressalva as restrições previstas nos procedimentos dependentes de queixa ou, por outras palavras, existe promoção, mas fora das condições do art. 48.º. 13-Assim, nos termos do art. 119.º, al. b) do CPP, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, «[a] falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º», que aqui se invoca para todos os feitos legais. b) Da nulidade da falta de notificação da marcação da audiência 14-O recorrente prestou o segundo T.I.R. a fls.122 e, a morada para notificação está tapada com corrector branco. Pelo que a referida notificação não tem morada para a qual deva ser notificado. Por isso faltou, porque não foi notificado, assim como deixou o seu nº de telemóvel para que pudesse ser contactado, nunca tal aconteceu. 15- Entende o recorrente, que havia que tentar todos os meios para se lhe dar conhecimento da marcação para audiência de julgamento e facultar-lhe a respectiva defesa. Pelo que, caberia a quem de direito alcançar o sentido e finalidades da lei, nomeadamente tendo em conta a gravidade do acto a realizar e das suas consequências. 16-Assim, e sabendo-se da maior gravidade da ausência dos arguidos, face à necessidade de maior protecção de direitos, tem todo o sentido que a sua ausência (não presença), por razões que se lhe não possam imputar, seja cominada com nulidade mais severa. 17-E, a consequência da falta cometida só pode ser a da nulidade absoluta, pois, de facto, estamos perante um vício capital, a qualificar como nulidade insanável, a prevista no artº 119º, al. c) do citado Código, tanto mais que, como se sabe, a falta de notificação da marcação para audiência de julgamento, implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional. c) Da nulidade do inquérito 18-Entende o recorrente, que existiu grave omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 19-Era do conhecimento já na fase do inquérito, que o aqui recorrente tinha apresentado também, queixa contra o aqui assistente e, contra mais duas pessoas, e que as mesmas foram constituídas arguidas. 20- O referido processo apresentado pelo recorrente contra o assistente e outros, deu origem ao processo nº 860/15.0GAVNF, onde apresentou no dia 3 de Novembro de 2015 queixa contra o aqui assistente, e as testemunhas, B. N. e H. P., pelo crime de Ofensas à integridade física, Injurias e Sequestro 21- Assim, antes de declarar encerrado o inquérito, o MP pediu para consulta ao DIAP o identificado processo, tudo conforme conclusão datada de 03/10/2016: * “…Solicite para consulta o inq. 860/15.0GAVNF.”22-Só que, nunca o M.P., chegou a receber, nem sequer chegou a analisar, o referido processo. Simplesmente, no dia 25/10/2016, foi declarado encerrado o inquérito, sem se apurar quais os factos constantes nesse processo e que poderiam reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade. 23-O recorrente, sempre com o altíssimo e o devido respeito, entende que não se está perante uma mera nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos do art.120º, nº2, al.d) do CPP. Mas, perante uma nulidade insanável, por falta absoluta de Inquérito- artº 119, al d) do CPP. 24-Por outro lado, se tal diligência não fosse omitida, facilmente se constataria que, estaríamos perante uma conexão de processos. 25-Mas, por falta de tal diligência, a questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se à inexistência total de um despacho quanto à necessidade/obrigatoriedade da ''conexão de processos'' ou da sua separação. 26-Teria de se considerar ou não, a utilidade/necessidade da existência de dois processos distintos e, não fazer tal, é esquecer a matriz fundamental do instituto, que traduz um princípio de excepção relativamente à normal competência material e territorial de uma pluralidade de processos. 27-Com efeito, ''[a] particular relacionação entre vários crimes – seja em nome da sua proximidade material, ou pessoal e subjectiva, ou uma e outra – pode plenamente justificar a conveniência do seu julgamento conjunto. 28-Salvo o devido respeito, entende o recorrente que a situação dos autos configurou, no início da investigação em ambos os processos, uma situação de conexão processual, que deveria ser analisada e não foi. 29-E, inexistindo qualquer despacho sobre a existência ou não, de conexão processual, está o inquérito ferido de ilegalidade. Tal ilegalidade, constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, alínea d) do CPP. c) Da nulidade da prova testemunhal 30-O recorrente apresentou no dia 3 de Novembro de 2015, queixa contra o aqui assistente e, contra B. N. e H. P., em autoria material pelo crime de Ofensas à integridade física, Injurias e Sequestro, processo nº 860/15.0GAVNF. 31-Estes dois arguidos, B. N. e H. P., foram as testemunhas de Acusação arroladas pelo MP no presente processo. 32-Estas duas únicas testemunhas da acusação, B. N. e H. P., estavam constituídos arguidos desde Março de 2017, no âmbito do processo nº 860/15.0GAVNF pelos mesmos crimes contra o aqui recorrente. 33-E, dessa prova testemunhal, a prova obtida para a motivação e fundamentação do tribunal aquo, foi conforme resulta da sentença: “…assentou na análise concatenada do acervo testemunhal produzido em audiência…” 34-Ora, o referido acervo testemunhal, foram as declarações prestadas por estas duas testemunhas que estavam impedidas de o fazer, por terem sido constituídas arguidos, num processo que apresenta todos os elementos de conexão, com o processo aqui em apreço. 35-Porque, nos termos do n.º 1, al. a), do artigo 133.º do Cód. Proc. Penal, estão impedidos de depor como testemunhas “o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade”) 36-E, quando há comunhão processual, ou seja, quando dois ou mais arguidos respondem em conjunto, no mesmo processo ou em processos conexos, estão, reciprocamente, impedidos de testemunhar, mesmo que não sejam arguidos do mesmo crime ou de crimes conexos. É o que estatui o citado artigo 133.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal. 37-O recorrente entende que, temos uma situação em que o mesmo tipo de crime foi cometido por vários agentes em comparticipação, sendo dois dos comparticipantes, os referidos B. N. e H. P., indicados como testemunhas na acusação deduzida pelo Ministério Público contra o aqui recorrente. 38-O que implica uma nulidade insanável, nos termos do artigo 120º do CPP, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais d) Da matéria de Direito 39-Assim, a omissão de diligências probatórias essenciais, como supra referido, gera o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como se decidiu no acórdão do STJ, de 19.07.2006 (Relator: Cons. Oliveira Mendes), disponível em www.dgsi.pt, de que se transcreveu, parcialmente, o respectivo sumário nas motivações supra apresentadas. 40-O recorrente, com o devido respeito, entende que o tribunal a quo abdicou daquele seu poder/dever de apurar a verdade material, como impõe um Estado de Direito, em detrimento da realização da justiça no caso concreto, 41-Poderia e devia, o tribunal a quo oficiosamente, requerer a análise do já identificado processo nº 860/15.0GAVNF, mas omitiu tal diligência probatória essencial mesmo podendo fazê-lo por meio processual. 42-No entanto, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada, que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis. 43-E, os factos que faltam são precisamente todos aqueles que constam no processo nº 860/15.0GAVNF, que permitiriam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, o que não aconteceu. 44-Também, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1054, vê na omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou a requerimento, pelo tribunal uma nulidade sanável (artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Penal) que pode ser invocada em sede de recurso ou uma irregularidade a ser arguida nos termos do art.º 123.º da mesma Codificação, conforme se trate de diligência essencial ou simplesmente necessária à descoberta da verdade. 45-E, é essa nulidade que se impõe aqui declarar, extraindo-se as respectivas consequências dessa declaração e, que desde já se invoca. Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Ex.as, Deve a decisão de que se recorre ser revogada e substituída por outra que: I- a. Decida que o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal relativamente ao crime de Ofensas; b. Da existência de nulidade da falta de notificação da marcação da audiência; c. Da existência de nulidade do inquérito; d. Da nulidade da prova testemunhal e absolver o arguido, por falta de prova; e. Existência do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal. II) Ou se assim não se entender, seja reenviado o processo para apuramento das condições sócio económicas do arguido; ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!” Respondeu, ainda em 1ª instância, o M.P. Considera que existe queixa por ofensa à integridade física, que o arguido foi validamente notificado para julgamento, que não existe base factual para que se possa dizer existir conexão entre os factos destes autos e os apreciados no Proc.º 860/15 e que os depoimentos de B. N. e H. P. podem e devem ser valorados. Sustenta, a final, a total improcedência do recurso. Respondeu ainda, o assistente C. L.. Entende, em primeiro lugar, que as conclusões apresentadas não são uma verdadeira síntese da motivação, pelo que devem ser mandadas aperfeiçoar. Considera ainda que existe queixa válida quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, que a notificação do arguido para julgamento se mostra validamente efetuada, que não há base para que se diga que foram cometidos reciprocamente vários crimes em termos que justifiquem a conexão e que não existe qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão. Defende, a final, a total improcedência do recurso. Já neste Tribunal da Relação, o Dignm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, em que remete para as contra-alegações do M.P. e do assistente, mais referindo não ocorrer insuficiência da matéria de facto, para a decisão. Defende também a total improcedência do recurso. Respondendo, nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P. voltou o arguido a referir a inexistência de queixa, a não conexão de processos e os supostos impedimentos para depor, das testemunhas B. N. e H. P.. O recurso deve ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art.º 419º/3, c), C.P.P. 2 – Fundamentação A sentença recorrida é do seguinte teor, na parte que ora interessa: I. – Relatório: “Para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação pública contra: A. B., divorciado, nascido a ../../…, filho de … e de …, natural de …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, residente na Avenida … – Povoa de Varzim. Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido, pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal (doravante CP). * Foi ainda deduzida acusação particular pelo assistente C. L., imputando ao arguido a prática de um outro crime de injúria, p. e p., pelo art. 181º, nº 1, do citado diploma legal. * Nos termos dos artigos 311º e 313º, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento. * O ofendido C. L. constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, a título de danos não patrimoniais, alegadamente decorrentes do evento que descreve e que quantifica no montante global de €3.000,00. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 315º, nº 1, do CPP, o arguido não apresentou contestação. * Após ter sido proferido despacho a designar data para a realização da audiência de discussão e julgamento não ocorreram nulidades, mantendo-se o processo válido, inexistindo quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Conforme resulta das respectivas atas, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com a observância do devido formalismo legal, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância. * II. – Fundamentação de facto: a.) - Factos Provados; 1.º - No dia 2 de Novembro de 2015, pelas 15:00 horas, no interior das instalações da empresa X – Reciclados, S.A., gerou-se uma discussão entre o arguido, que na altura era aí funcionário, e o assistente C. L., um dos administradores daquela empresa, sendo que, a determinado momento, o arguido agarrou e apertou, com força e com ambas as mãos, o pescoço do assistente o que lhe causou dores; 2.º - Ao atuar da forma supra descrita, o arguido atuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a aplicação no assistente daquela agressão era meio apto a molestá-lo física e psiquicamente, lesando-o na sua integridade física e dignidade pessoal, o que quis e conseguiu, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e ainda assim não se coibiu de a praticar; 3.º - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1º), o arguido dirigindo-se ao assistente proferiu, ainda, a seguinte expressão, de forma repetida: “És um filho da puta”; 4.º - Com o que fez e disse o arguido quis e conseguiu, entre o mais, envergonhar o assistente, vexá-lo e humilhá-lo à frente de vários funcionários da empresa, diminuindo-o no respeito, honra e consideração de que goza e em que é tido por quem o conhece como pessoa de bem; 5.º - Sendo tal atuação causa direta e necessária dos sentimentos de mal-estar e angustia patenteados pelo assistente, tanto mais que ocorreu na presença de mais funcionários da citada empresa; 6.º - Agiu, portanto, livre, voluntária e conscientemente, com intenção de ofender o bom nome, honra e consideração do assistente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida pela lei penal; - Mais se provou relativamente às condições socioeconómicas: 7.º - O arguido apresenta como última declaração de rendimentos a referente ao ano de 2010, como trabalhador dependente; 8.º - Possui inscrição de titularidade da propriedade do veículo matrícula ..-..-..; - Quanto aos antecedentes criminais provou-se que: 9.º - O arguido não possui antecedentes criminais; * b.) - Factos não provados: Inexistem factos que tivessem ficado por provar. * c.) - Motivação: O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127º do CPP. Não olvidando que foram objeto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar a convicção positiva deste Tribunal. Na verdade, a livre convicção do julgador assentou na análise concatenada do acervo testemunhal produzido em audiência, com as declarações prestadas pelo assistente no decurso do julgamento, sem descurar o demais acervo documental que instrui estes autos. Mas vejamos com mais pormenor. Primeiramente, em face da ausência injustificada do arguido à audiência de julgamento, para a qual se encontrava regularmente notificado, não foi possível obter a sua versão sobre os factos que lhe são imputados. Por conseguinte, para determinação da ocorrência dos factos tal como transcritos, valorou-se de sobremaneira as declarações prestadas pelo assistente C. L.. Com efeito, o mesmo começou por circunscrever o âmbito das funções profissionais que exercia e aquelas que eram da competência do arguido. Nesse sentido e no âmbito das funções que lhe são cometidas, rececionou uma reclamação relacionada com o facto do arguido se recusar a realizar determinados trabalhos. E, perante tal circunstância, refere ter-se deslocado ao local, onde confrontou o arguido com o sucedido, tendo aquele virado costas, não sem antes e de modo repetido o insultar. Seguidamente ordenou-lhe que saísse das instalações da empresa, momento no qual o arguido o agarrou pelo pescoço, com as duas mãos, arrancando-lhe um fio que transportava e causando-lhe dores na zona do corpo atingida. Ora, a substancia do relato efetuado pelo assistente teve corroboração e sustentação no teor dos depoimentos das testemunhas B. N. e H. P.. Os quais, como funcionários da citada empresa, presenciaram diretamente a decorrência dos factos, motivando-os de forma credível, isenta e suficientemente descritiva sobre a alegada recusa por parte do arguido e o posterior comportamento agressivo e insultuoso para com o assistente. Sendo, ainda, claros e coerentes em descrever o estado de aparente nervosismo e de angústia patenteado pelo ofendido em virtude do sucedido. Por último, asseveraram que o comportamento agressivo do arguido somente cessou após intervenção de outros funcionários presentes no local. Isto posto, importará salientar que a convicção positiva do Tribunal baseou-se na análise conjugada dos relatos dos diversos intervenientes processuais, com as regras da experiência comum. E, perante a prova produzida em audiência de julgamento, resultou para nós seguro concluir pela ocorrência dos factos da forma que se descreveu. Sendo ainda certo que as condutas perpetradas pelo arguido foram confirmadas pelas declarações do assistente e pelos depoimentos das citadas testemunhas que, ressalvando as diferenças sobre pormenores não essenciais, foram coerentes e persuasivos em confirmar a forma de atuação do arguido, os insultos por aquele dirigidos e, bem assim, o modo como agrediu o ofendido nas relatadas circunstâncias. Ora, conforme evidenciado, tais elementos probatórios foram suficientes para criar na convicção do Tribunal um juízo de prognose positivo quanto aos comportamentos descritos. E, por tal razão, considerou o Tribunal provada a atuação do arguido no citado contexto situacional. Por outro lado, os elementos considerados e provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. As condições socioeconómicas do arguido resultaram do teor das informações de de fls. 157 a 161 dos autos. A inexistência de antecedentes criminais proveio do teor do certificado junto a fls. 156 dos autos. Socorreu-se, também, o Tribunal, das regras da experiência comum, válidas ao nível da convicção, conforme supra se referiu.” 2.1. – Questões a Resolver 2.1.1. – Da Insuficiente Síntese nas Conclusões do Recorrente; 2.1.2. - Da Inexistência de Queixa, quanto ao Crime de Ofensa à Integridade Física Simples; 2.1.3. – Da Nulidade dos Autos, decorrente da Falta de Notificação para Julgamento; 2.1.4. – Da Nulidade por Absoluta Falta de Inquérito; 2.1.5. – Da Nulidade da Prova Testemunhal Produzida; 2.1.6. – Da Insuficiência De Matéria de Facto para a Decisão. 2.2. – Da Insuficiente Síntese nas Conclusões do Recorrente A primeira questão suscitada pelo assistente C. L. é a da extensão da conclusões do arguido, do que retira não ter sido feito um esforço de síntese, no sentido de se diferenciarem a motivação das conclusões. Na verdade, estas devem ser uma síntese daquelas. E, como assume toda a Jurisprudência, são as conclusões apresentadas pelo recorrente, que constituem o objeto do processo. Bem se compreende assim, que constituam uma síntese, de tudo o que é alegado. Embora a extensão das conclusões não seja fundamento típico de convite ao aperfeiçoamento do recurso, nos termos do disposto no art.º 417º/3 C.P.P., óbvio é que o Juiz o pode determinar, quando a extensão das conclusões não permite que o julgador se aperceba de qual é o verdadeiro objeto do recurso. Ora, no caso dos autos o recurso apresentado tem ao todo, 6 (seis) páginas, com 61 (sessenta e um) arts.º de motivação e 45º de conclusões. Concorda-se com o assistente, que o recorrente poderia ter ido um pouco mais longe no seu esforço de síntese, mas a verdade é que as conclusões, aliás como a motivação apresentadas são escorreitas e objetivas, permitindo uma completa e fácil apreensão do que é posto em causa – outra questão, será a da procedibilidade do alegado. Termos em que, se não justifica, neste caso, mandar sintetizar as conclusões apresentadas. Termos em que, improcede a questão prévia suscitada pelo assistente C. L., no sentido de determinar a notificação do recorrente para aperfeiçoar as suas conclusões. 2.3. - Da Inexistência de Queixa, quanto ao Crime de Ofensa à Integridade Física Simples Considera o recorrente não ter havido queixa pelo crime de ofensa à integridade física simples, o que, estando em causa crime semi-público, se traduz na nulidade prevista nos arts.º 119º/b e 48º C.P.P. – falta de promoção do processo pelo M.P., nos termos legais. Diz, que a fls. 3, o assistente disse apenas que “os dois funcionários impediram a iminente agressão” e que, se era iminente, não ara ainda agressão. Porém e como muito bem disseram o M.P. e o assistente nas suas contra-alegações, basta andar na queixa (fls. 3 dos autos) três linhas para cima, para se verificar que o ofendido também se queixou de o arguido o ter agarrado pelo pescoço, rebentando um fio em ouro, que usava. Ora, agarrar alguém pelo pescoço e partir-lhe um fio em ouro traduz-se numa agressão física, que necessariamente produz dor. Não pode assim deixar de subsumir-se ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P. A queixa é uma ordem para investigar, em crimes em que essa investigação se não faz em termos públicos e independentemente de queixa. E, se o certo que se traduz numa ordem para investigar e, no caso, uma vez que está em causa crime semipúblico, acusar, por tipos de crime e não num princípio de vinculação aos factos narrados na queixa, o certo é que, no caso dos autos, foi até só este o crime investigado, sendo o mesmo que consta da acusação do M.P., por crime semipúblico. É pois inquestionável a sem razão do arguido recorrente. É que, para ter razão não basta considerar a frase que nos interessa e desconsiderar a anterior, que não nos interessa. Nesta parte, improcede pois, o recurso apresentado pelo recorrente A. B.. 2.4. - Da Nulidade dos Autos, decorrente da Falta de Notificação para Julgamento Alega ainda o arguido recorrente que não foi notificado para julgamento, pois que, a fls. 122, a sua morada para notificação foi tapada, por um corretor branco. Alega ter faltado a julgamento, por não ter sido para o mesmo notificado. Sem razão. Com efeito: - o arguido prestou um primeiro T.I.R,, com morada em Famalicão – fls. 55; - a fls. 75, o arguido informa o Proc.º da sua nova morada, em Vila do Conde; - não se conseguindo notificar o arguido em qualquer das duas moradas, pede-se a notificação do mesmo quanto às acusações deduzidas., bem como a prestação de novo T.I.R.; - o arguido é notificado pessoalmente (fls. 120/121) e presta novo T.I.R. (fls. 122), agora com morada na Póvoa de Varzim. Do T.I.R. prestado consta a sua nova morada e só se mostra corrigida a “branco” – ou apagada – a “morada para receber notificações”, que só é de preencher, caso seja diferente da morada comum (ex: arguido residente no estrangeiro, mas que indica uma morada para receber notificações, em Portugal); - conforme fls. 146/147, em 12/4/2 017 é expedida uma carta simples com prova de depósito, para a morada do arguido na Póvoa de Varzim, que corresponde à do último T.I.R. prestado; - decorre de fls. 153, que tal carta foi depositada no recetáculo do arguido. Esta notificação, por carta simples com prova de depósito, é legal, nos termos do disposto nos arts.º 196º/2 e 113º/1, c) e n.º 3), do C.P.P., o que aliás constava expressamente do último T.I.R., prestado pelo arguido (fls. 122). Não se vê pois, como pode o arguido dizer, temerariamente, que não foi notificado para julgamento, quando decorre expressamente dos autos que o foi. Improcede assim e também, esta alegada nulidade, por falta de notificação para julgamento. 2.5. - Da Nulidade por Absoluta Falta de Inquérito Invoca ainda o arguido recorrente ter ocorrido nulidade insanável de Inquérito, consistente na absoluta falta de Inquérito, nos termos do disposto no art.º 119º/d, C.P.P. Refere, com efeito, que o próprio tinha apresentado queixa contra o aqui assistente C. L. e ainda contra as testemunhas B. N. e H. P., o que consta do Inquérito 860/15.0GAVNF. O não reconhecimento da existência de conexão de processos constitui, em seu entender, aquela nulidade absoluta, que é um mais, relativamente à nulidade relativa decorrente da insuficiência de Inquérito (art.º 120º/2, d), C.P.P.). Como se sintetiza no “Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas”, Magistrados doMinistério Público do Porto, “Coimbra Ed.”, 2 009, pág. 300, esta causa de nulidade do Inquérito “exige a falta absoluta de actos de Inquérito”. O que nunca seria pois, o caso. Quando muito, poderia estar em causa a insuficiência de Inquérito, nulidade dependente de arguição e que deveria ter sido arguida até ao encerramento do Debate Instrutório ou, não havendo lugar a Instrução, até 5 (cinco) dias depois, da notificação do despacho que tiver encerrado o Inquérito. Assim e mesmo que existisse, sempre estaria sanada pelo decurso do prazo de arguição. E, se é verdade que o M.P. solicitou, a fls. 66, o Inquérito 860/15.0GAVNF para consulta e não decorre dos autos que a mesma tenha sido feita, o certo é que o recorrente nunca requereu o reconhecimento da existência de conexão processual, tendo-se limitado, a fls. 56/58, a referir que “por estes motivos já apresentou uma queixa crime na P.S.P. de Vila Nova de Famalicão, com o N.º 860/15.0GAVNF”. Nunca disse porque havia conexão e em que fase estavam os processos. Assim, considera-se que a não realização oficiosa da referida indagação poderia, quando muito enquadrar-se na nulidade relativa de insuficiência de Inquérito (art.º 120º/1, d), C.P.P.), há muito sanada pelo decurso do prazo de arguição, sem que algo tenha sido feito. Também por aqui improcede pois, o recurso do arguido recorrente. 2.6. - Da Nulidade da Prova Testemunhal Produzida Invoca também o recorrente, que as aqui testemunhas B. N. e H. P. são arguidos em processo conexo, pelo que aqui estariam impedidos para depor, nos termos dos arts.º 120º e 133º/1 a), C.P.P. Ora, a verdade é que o recorrente nunca disse, ao longo dos autos, em que consistia esse Proc.º alegadamente conexo, nunca pediu a sua incorporação ou apensação a estes autos, nem a fase em que se encontrava. Nunca foi aqui junta qualquer certidão, de tal Proc.º. É certo que, ainda em Inquérito, o M.P. solicitou para consulta, o Inquérito 860/15.0 GAVNF. E que, a seguir não é aberta nenhuma conclusão com apresentação deste Processo, nem sobre o mesmo é proferida uma palavra, em termos de conexão. Mas, também é certo que ninguém, nomeadamente o arguido, a tinha requerido. O recorrente também não juntou a estes autos certidão integral daquele Proc.º, pelo que se desconhece se haviam motivos para a conexão ou até, se os processos se encontravam na mesma fase. Não está pois demonstrada a necessidade de fazer operar tal conexão, através de uma Apensação ou Incorporação, do Proc.º 860/15. Não se podendo dizer que ocorre conexão de processos, não se pode dizer que as testemunhas B. N. e H. P. eram co-arguidas em processo conexo e assim estariam impedidas de depor – art.º 133º/1, a), C.P.P. Pelo que, também este argumento do recorrente improcede . 2.7. - Da Insuficiência De Matéria de Facto para a Decisão Vem prevista no art.º 410ª C.P.P., deve resultar do próprio texto da decisão recorrida e determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo a outro(s) julgador(es), para novo julgamento – arts.º 426º e 426º-A, C.P.P. Não se confunde pois, com a insuficiência de prova para os factos fixados, que é em si, um recurso sobre a matéria de facto (art.º 412ª C.P.P.). O raciocínio do recorrente vai no sentido de que ocorreu omissão de diligências probatórias essenciais, ao não terem sido apreciados nestes autos, os factos que são objeto do processo no citado Inquérito 860/15.0GAVNF. Daqui, a invocada insuficiência de matéria de facto para a decisão. Mais uma vez o recorrente tenta trazer à colação o Proc.º 860/15.0GAVNF. Porém, mais uma vez não indica, nem demonstra os factos que nesse Proc.º estão em apreciação, nem fase dos mesmos autos. Não tendo sido determinada a apensação ou incorporação de processos, não são esses factos parte integrante deste processo, nem sobre eles deveria ter sido feito qualquer juízo probatório. Antes disso, deveria ter sido reconhecida a conexão de processos (art.º 24º/1, als. a) a e), C.P.P.) e determinada a respetiva apensação/incorporação (art.º 29º/2 C.P.P.). Isto claro, se ambos os processos estivessem na mesma fase processual (art.º 24º/2 C.P.P.). Ora, isto jamais o arguido requereu ou demonstrou, ao longo dos autos ou até, neste recurso. Sem estes elementos não pode dizer-se que deveria ter havido apensação e que assim, os factos constantes desse Processo deveriam também ser objeto de julgamento, nestes autos. Trata-se de alegação difusa e imprecisa e por isso incapaz de determinar decisão contrária, da já tomada nos autos. Não ocorre pois, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410º/2, a), C.P.P.), pressuposto da revista alargada, nem pelo que se já disse, qualquer nulidade por insuficiência de Inquérito (art.º 120º/2, d), C.P.P.), que sempre já estaria sanada por ultrapassado o respetivo prazo de alegação. Mais uma vez, improcede pois o recurso apresentado pelo arguido. 2.8. – Da Ausência de Referência às Condições Socio-Economicas do Arguido Sem qualquer “pre´-aviso” na motivação ou nas próprias conclusões, após estas e na fase petitória do recurso, refere-se que o processo deve ser reenviado, “para apuramento das condições socio-económicas do arguido”. Nem mais uma palavra foi dedicada a este tema, o que leva até a que se crie a dúvida, sobre se esta conclusão é voluntária ou devida a mero lapso informático. Como porém são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objeto do recurso, será também abordado este tema – muito embora ele venha junto das conclusões, mas já na fase petitória do recurso apresentado. Talvez por isso nenhuma palavra tenham dirigido à questão as contra-alegações do M.P. ou do assistente ou meso o parecer do Dignm.º Procurador Geral Adjunto, nesta Relação. O arguido esteve ausente em julgamento (fls. 161/162), o que impediu que lhe fossem feitas perguntas quanto às suas condições pessoais. Mesmo assim e no final do julgamento, determinou o Tribunal que fossem feitas pesquisas quanto à sua situação socio-económica (fls. 164), cujos resultados constam de fls. 157/160. Os parcos elementos obtidos constam dos arts.º 7º e 8º da matéria de facto da sentença. É certo que, quando do recebimento da acusação, poderia ter sido logo pedido relatório social do arguido – art.º 370º C.P.P. Mas isso, não determina a sua obrigatoriedade, sendo que o próprio arguido, por deles melhor conhecedor, os pode e deve trazer, ao conhecimento do Tribunal. Acresce que, podendo a taxa diária da multa oscilar entre os 5 (cinco) e os 500€ (quinhentos euros), ao arguido foi fixada taxa diária ligeiramente acima do mínimo legal – 6€ (seis euros) dia. Não se justifica pois qualquer anulação parcial do julgamento para melhor se conhecer dessas condições pessoais, pois o arguido nunca terá ficado prejudicado por essa omissão parcial. Aliás, ela é-lhe também imputável, pois que estando notificado para julgamento, neste não compareceu, tal como antes nada disse, na contestação. Improcede pois e também esta questão, apenas suscitada aliás, após as conclusões, na fase petitória do recurso. ** Termos em que, o recurso apresentado pelo arguido A. B. deve ser declarado totalmente improcedente. Razões por que, 3 – Decisão a) se julga totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido A. B., por via disso se mantendo na íntegra a sentença recorrida. b) Custas pelo arguido recorrente, com 4 (quatro) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 513º C.P.P., 8º/9 R.C.P. e tabela 3), anexa a este Reg. c) Notifique. (Pedro Cunha Lopes) (Ausenda Gonçalves) |