Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
341/10.9TBAVV.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Os solos expropriados, desde que tenham sido adquiridos em data anterior à publicação do plano municipal que os afetou a fins de interesse público (v.g. zona verde e de lazer, implantação de infraestruturas e equipamentos), podem ser avaliados nos termos do artigo 26º, nº12 do Código das Expropriações, e não do artigo 27º, se já possuíssem potencialidade edificativa, convocando-se e não se abdicando de qualquer um dos critérios elencados nas alíneas a), b, c), e d) do nº2, do artigo 25º.
II. No processo expropriativo podem ser indemnizados imediatamente os danos quer derivados diretamente do ato expropriativo quer da obra realizada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I.Relatório.

Nestes autos de expropriação em que é expropriante EP-Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriada L… a decisão arbitral fixou por unanimidade a indemnização em €37.658,27, total da soma da fixada para a parcela classificada como “solo apto para construção” (€30.398,68) e da parcela classificada como “solo para outros fins” (7.259,59).
Foi proferida sentença, que julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado da expropriada, fixando a indemnização em €40.941,21, sendo €28.878,74 relativo ao valor da metade da parcela classificada como solo apto para construção, €7.259,59 relativo ao valor da metade da parcela classificada como solo apto para outros fins, €1.575,00 referente ao valor das benfeitorias e €3.227,88 respeitante ao valor da desvalorização da zona não abrangida pela DUP.
A expropriante interpôs recurso dessa sentença, pretendendo que seja declarada nula e que se ordene a realização de nova avaliação, ou ainda, subsidiariamente, seja alterada a matéria de facto, e que seja fixada justa indemnização, tendo concluído:
1. Não se aceita desde que uma parte do solo da parcela expropriada seja classificada como apto para construção. Por força do estipulado no artº 33º do Regulamento do PU de Arcos de Valdevez está interdita qualquer ação de construção, no prédio objeto de expropriação.
2. A sentença viola, portanto, as Leis e Regulamentos em vigor à data da DUP, porque decide no sentido de considerar como “solo apto para construção”, uma parte da parcela e por isso também o artigo 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
3. O acesso à parcela não garantiria nunca as condições a que obriga a alínea c) do artigo 12º do Regulamento do PU: para se construir uma área de 523m2 (871,5m2 x 0,60), admitida no laudo para calcular o valor do solo apto para construção não será um caminho de servidão, em terra batida onde não existe nenhuma infraestrutura, que cumprirá o estipulado na alínea do Regulamento acima referida.
4. Não é verdade o que vem vertido no ponto 7 dos factos provados: não há infraestruturas em serviço junto da parcela. As infraestruturas encontram-se na EN 202, que dista mais de 70 metros da parcela.
5. O que foi levado à matéria assente não é um facto mas uma conclusão jurídica (idêntico erro comete quanto ao facto constante do ponto 16, 20 e 21, conforme infra se explorará) e por isso deverá ser tal facto retirado da matéria assente.
6. Pressupôs aquela comissão pericial (e o julgador que a acompanhou) que as infraestruturas existentes na estrada nacional e que serviam o aglomerado urbano mais próximo, estavam também em serviço junto da parcela expropriada. Acontece que esta informação não consta dos autos e não foi feita nenhuma prova da sua pré-existência à data da DUP.
7. Aliás, refere-se precisamente o contrário no auto de vistoria: a parcela não está inserida em aglomerado urbano e está rodeada por terrenos agrícolas: a avaliação não cumpriu os requisitos legais ínsitos no artigo 23.º do CE/99, sendo por isso nula e de nenhum efeito, em nada tendo auxiliado o julgador na definição da justa indemnização, estando consequentemente, também ela, por isso ferida de nulidade.
8. Na douta sentença é reconhecido que a envolvente da parcela é claramente uma zona rural, onde predominam terrenos de aptidão agrícola e florestal e onde apenas existem construções dispersas. A valoração de parte do terreno a expropriar como se de solo apto para construção se tratasse, não corresponde à expectativa de um potencial comprador e traria uma mais valia à expropriada que não se pode de forma alguma aceitar porque antes da expropriação não era expectável que a parcela fosse transacionada por outro valor que não o do seu rendimento como terreno de aptidão agrícola.
9. O solo só pode ser classificado como “apto para outros fins” e todo ele avaliado pelo seu aproveitamento económico possível. Não obstante o expropriante ter clarificado no seu recurso que apenas ¼ da área expropriada poderia incluir-se em área urbanizável, os senhores peritos e o julgador optaram por assumir acriticamente a divisão efetuada pela comissão arbitral, sem apresentar, mais uma vez, qualquer fundamentação para o efeito.
10. Impunha-se uma concretização pormenorizada da opção tomada, o que não feito. Em altura nenhuma do seu relatório, os senhores peritos demonstraram que a área dita urbanizável indicada pelo expropriante no seu recurso de arbitragem era superior.
11. É manifesta a ausência de qualquer depreciação da parte sobrante, a qual por força da sua inserção em zona agrícola e manutenção dos cómodos, não vê alterado o seu destino por causa da expropriação.
12.Por outro lado, além de ser manifestamente falso que por causa da expropriação, a parcela sobrante sofra de ensombramento ou arrastamento de terras, realidades estas, que mais uma vez, os senhores peritos se limitam a invocar e que não demonstram -- se em causa estivesse uma ação cível de condenação com base em responsabilidade civil, sempre se impunha que o alegado ensombramento fosse provado, designadamente por meio de prova pericial requerida a entidades oficiais creditadas para o efeito, que apresentariam os seus relatórios com dados referenciais do antes e do depois que permitissem ao julgador a comparação de resultados.--
13.Esta comissão pericial atropelando todas as fases valorativas, limita-se a proferir uma conclusão: depreciação a 50%. Porquê? Onde é que estão os relatórios de medição e os cálculos comparativos do antes e do depois?
16.Por outro lado, mesmo a comprovar-se a existência da alteração dos cómodos da parte sobrante por causa do ensombramento e arrastamento de terras, a causa dos mesmos sempre se associaria à estrada construída, ou seja, à técnica construtiva utilizada e não à desanexação da área expropriada, únicos prejuízos na parte sobrante que podem ser compensados em sede de processo de expropriação, conforme resulta dos artigos 3.º e 29.º do CE/99.
14.Bem se vê que não existe qualquer fundamentação técnica para alterar a decisão arbitral na parte em que conheceu da inexistência de depreciação das partes sobrantes.
15. A faixa de expropriação na zona da parcela tem uma largura de 22 metros. A largura total do Viaduto é de 14,50m, sendo esta também a dimensão da sua projeção vertical (e não os 15 metros imprecisamente mencionados no ponto 9). Assim, existe uma faixa, dentro da área expropriada e que integra o domínio público e não a área sobrante do prédio expropriado, com pelo menos 3,50m para cada lado do viaduto, onde o ensombramento pode ocorrer - a verificar-se, no que se não concede, ocasionalmente e sempre dependendo da altura do ano e da hora do dia --.
16. Só a partir deste limite é que começa a parte restante da propriedade da expropriada. Pelo que apenas por falta de rigor técnico é que pode admitir, mas nunca aceitar, que se tenha determinado que toda a parcela sobrante perdeu luz solar.
17. Não se pode também aceitar que se associe à expropriação um alegado, que não provado, arrastamento de terras provocado por água encaminhada para o terreno.
II. Factos considerados provados na primeira instância:
1. Por despacho n.º 8843/2009 de 19/03/2009, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, publicado no Diário da República n.º 62, Série II, de 30/03/2009, foi declarada a utilidade pública da expropriação da seguinte parcela de terreno: - parcela de terreno com a área de 1.743 m2, a destacar do prédio rústico denominado “Redondelo”, sito em Lugar de Barral, na freguesia de Ázere, concelho de Arcos de Valdevez, com a área de 4500 m2, a confrontar a Norte com J…, a Sul com M… e outros, a Nascente com A… e a Poente com limite da freguesia, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 1150º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez com o n.º 431.
2- De acordo com o Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, a parcela estava inserida em zona classificada como “Espaço de Infra-Estruturas – Corredores Rodoviários – Rede Rodoviária Nacional – Via Proposta”, envolvida, a Norte, por “Espaço Agrícola – Área Agrícola Condicionada” e, a Sul, por “Espaço Urbanizado – Aglomerado de Sede do Concelho – Nível I).
3- A parcela é a destacar de prédio de terreno agrícola, em patamares, com configuração irregular e que se encontrava inculto, com acesso por caminho em terra, permitindo a utilização por pessoas e tractores.
4- O caminho que atravessa o prédio derivando da EN102, tem largura média superior a 3 metros, 6- sempre tendo permitido o acesso a viaturas, incluindo de carga pesada, de três eixos.
5- Junto da parcela expropriada existe serviço de redes de abastecimento domiciliário de água, de energia eléctrica e de telefone.
6- A construção do troço da variante à EN101 resolve-se, no troço que respeita à parcela expropriada, em viaduto cuja plataforma mede cerca de 22 metros e largura e situa-se à altura de mais de 15 metros, sendo que a projecção vertical da plataforma construída ocupa a totalidade da área da parcela expropriada.
7- A faixa de protecção à via habilitante, no local da expropriação, é de 20 metros a partir do eixo.
8- A área da faixa de protecção, a Sul e a Norte, é de 1860 m2.
9- As culturas normalmente praticadas na região onde a dita parcela se insere têm por base uma rotação bianual de culturas de milho e forragens, no primeiro ano, e culturas de batata e hortaliça, no segundo ano.
10- Existia na parcela de terreno expropriada um poço circular em argolas de cimento, com diâmetro de 1,20 metros e 3 metros de profundidade, do qual saía tubagem de plástico de 11/2”, de condução de água para abastecimento das casa de Monte de Ázere, e um anexo com paredes em blocos de cimento e cobertura em placa, com uma área de implantação de 18 m2, sendo o valor dessas construções de € 1575,00.
11- A zona onde se insere a parcela apresenta características rurais, nela predominando terrenos com aptidão agrícola, envolvidos por terrenos com aptidão florestal, com construções dispersas e localizando-se nas proximidades do aglomerado urbano de Monte de Ázere. É servida pela EN 202 (Arcos de Valdevez-Soajo), da qual saem caminhos pavimentados com boas condições de circulação, e dista cerca de 4 quilómetros do centro de Arcos de Valdevez.
12- Com o viaduto construído, a área de terreno agrícola sobrante perdeu luz solar, tendo ficado ensombrada.
13- Para além disso, verificou-se, em tal área, influência de arrastamento de terras por água encaminhada para o terreno.

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir:

Olhando as suas conclusões de recurso, vemos que a recorrente impugna a matéria de facto provada constante do ponto 7 (“Junto da parcela expropriada existe serviço de redes de abastecimento domiciliário de água, de energia electrica e de telefone”), 16 (“O valor global das construções aludidas em 14 e 15 era de €1.575,00), 20 (“com o viaduto construído, a área de terreno agrícola sobrante perdeu luz solar, tendo ficado ensombrada”), e 21 (“para além disso, verificou-se, em tal área, influência de arrastamento de terras por água encaminhada para o terreno) e na matéria de direito sustenta que o solo só pode ser classificado “apto para outros fins”, e não há depreciação da parte sobrante.
1. Os factos do ponto 7 da sentença foram alegados pela expropriada nas alegações do recurso subordinado interposto da decisão arbitral e sobre eles apenas foi oferecida e realizada a obrigatória prova pericial (a prevista nos artigos 61º a 63º do C.E.). E a recorrente não põe em causa o percepcionado pelos peritos, apenas não aceita a conclusão de que as infra-estruturas se situam “junto” da parcela expropriada.
O sentido desse vocábulo foi devidamente explicitado pelos peritos nos esclarecimentos dados a pedido da expropriante(1): que as infraestruturas “seja pela distância à base, seja pela presença de ligações preexistentes a habitações confinantes, são (…) susceptíveis de utilização sem acréscimos excepcionais de custos a suportar pela parcela”.
Ou seja, não há a afirmação de “contiguidade” mas de proximidade física das infra-estruturas em relação à parcela expropriada, em termos de poderem ser utilizadas sem dispêndio excessivo, e era efectivamente a interpretação autorizada a qualquer declaratário normal nas relatadas circunstâncias.
Quanto à demais matéria impugnada – valor atribuído às benfeitorias, e depreciação das partes sobrantes - a recorrente não oferece meios de prova nem aduz razões de índole argumentativa que abalem as conclusões que os peritos retiraram por unanimidade, e quiçá terá esquecido os termos do requerimento onde prescinde da inspecção judicial designada(2).

2. Classificação da parcela expropriada.

O valor da indemnização de metade da parcela expropriada, a parte Sul, foi encontrado por aplicação do artigo 26º, nº.12, do Código de Expropriações (ao qual pertencem todas as normas que se indiquem sem expressa referência a qualquer outro diploma legal), tendo por referência a al. c) do nº2 do artigo 25º («solo apto para construção») e a outra metade foi classificada como «solo para outros fins».
Sem curarmos agora de saber se os factos provados permitem ou não que se faça essa distinta classificação do solo referente a uma mesma parcela de terreno, segundo o nº12 do artigo 26º, “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”.
Refere Alves Correia in RLJ, ano 133, pág. 53/54 que essa norma, como tivera ocasião de escrever em relação ao artigo 26º, nº2, do Código de 1991, “tem como objectivo evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais. Mas sendo este o objectivo principal da norma, está bem de ver que ela só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, não fosse a sua classificação como zona verde e de lazer (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos «aptos para a construção», atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-sestruturas urbanísticas, que atestem uma aptidão ou uma vocação objectiva para sua edificabilidade” (sublinhado nosso).
Simplificando: os solos expropriados, desde que tenham sido adquiridos em data anterior à publicação do plano municipal que os afectou a fins de interesse público (v.g.. zona verde e de lazer, implantação de infra-estruturas e equipamentos), podem ser avaliados nos termos do artigo 26º, nº12, e não do artigo 27º, se já possuíssem potencialidade edificativa, convocando-se e não se abdicando de qualquer um dos critérios elencados nas alíneas a), b, c, e d, do nº2, do artigo 25º.
Resulta do acervo factual provado que a parcela de terreno expropriada, aquando da publicação da declaração da sua utilidade pública (despacho 8843/2009, de 19.03.2009, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no DR II Série, de 30.03.09), estava inserida em zona classificada como “Espaço de Infra-estruturas, Corredores Rodoviários-Rede Rodoviária Nacional – Via proposta”, envolvida a norte por “Espaço Agrícola-Área Agrícola Condicionada” e a Sul por “Espaço urbanizado- Aglomerado da sede do Concelho”, de acordo com o PDM de Arcos de Valdevez (Aviso nº 2423/2007, de 10.12, DR.II Série, nº 237).
Embora a sentença recorrida não aborde directamente a temática em que incidiu maior controvérsia, parece-nos que a solução dada se reconduz ao acolhimento da posição do tribunal arbitral, que aplicou o artigo 26º, nº12, relativamente à parte Sul da parcela, tendo por referência o artigo 25º, nº2, alínea c), onde se prevê a classificação como «solo apto para construção» “o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a)”(3).
Porém o único instrumento de gestão territorial que o tribunal arbitral e a sentença avocam é o aludido PDM, que ao invés de prever a dotação da parcela de terreno expropriada com os elementos descritos em a) – acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir- exclui-a dessa finalidade/aptidão.
Mas os factos provados também não se integram nas alíneas a), faltando a rede de saneamento. Resta a previsão na alínea b), segundo a qual são de classificar como aptos para construção os solos que apenas dispõem de parte das infra-estruturas referidas na anterior alínea – e junto da parcela os factos dizem que existe serviço de redes de abastecimento domiciliário de água, de energia eléctrica e de telefone - mas se integra em núcleo urbano existente.
Para Alves Correia (RLJ, ano 133, pág. 50, nota 93), o conceito de núcleo urbano é idêntico ao de aglomerado urbano. Ora, nos termos do artigo 62º do DL 794/76, de 05.11, “aglomerado urbano é o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas”.
Daí decorre que, como se refere no acórdão RC de 14.02.2012 (D.G.S.I.pt), para se poder afirmar a existência de um núcleo urbano, é necessário que “haja um conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos envolventes, marginados por vias públicas pavimentadas e dotado de rede de água e de saneamento, que se apresente como um pólo ou malha aglutinadora de vida urbana”.
Ora, a zona onde a parcela se insere não apresenta essas características, visto que as construções existentes são dispersas (embora localizadas nas proximidades do aglomerado urbano de Monte de Ázere, servida pela EN 202 dela saindo caminhos pavimentados com boas condições de circulação) e não se provou que a parcela se localize dentro do perímetro de 50 metros a que alude o referido artigo 62º do DL 794/76.
Residualmente, nos termos do nº3, do artigo 25º, a parcela expropriada deve ser classificada como «solo para outros fins». E sendo correcta e ajustada a fundamentação utilizada na sentença para uma área de 50%, o valor global da indemnização ascende a €14.519,18, importando contudo consignar que havia uma quantia não controvertida, mais concretamente o valor de €16.559,40 (nesta parte transitou em julgado a decisão do tribunal arbitral, daí que tenha sido determinada a sua adjudicação à expropriada nos termos do artigo 52º, nº3- cfr. despacho de fls. 99)

3. Benfeitorias e depreciação da parcela não expropriada:

Não logrando a recorrente obter a alteração da matéria de facto relativa a esta matéria, também não se vislumbram, nem foram invocadas, válidas razões para a revogação da sentença recorrida que atribuiu a respectiva indemnização, mau grado não ser pacífica a aplicação do normativo do nº2 do artigo 29º: contempla apenas os danos directa e necessariamente resultante do acto expropriativo, ou também os danos indirectos (v.g. sombreamento da parcela causado pelas infra-estruturas construídas e arrastamento de terras derivado das construções)?
Mas não há que fazer essa distinção(4), aderindo-se aos argumentos que nesse sentido são expostos no Ac. do STJ de 10.01.2013: (…) “Porque a expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas é um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo Na «expropriação administrativa – estamos agora a citar Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, Coimbra Editora, Vol.I, pág.808, em anotação ao art.62º - a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriativo, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar. Através da declaração de utilidade pública, especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública». Ora essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. O que temos não é, então, uma expropriação tout court, digamos uma saída compulsiva de determinado bem do património do seu proprietário (ou do titular de um outro direito sobre ele) ficando nele, mesmo contra a vontade deste, em compensação, o respectivo valor, mas uma saída dirigida a um determinado fim e só a esse, no caso a uma determinada obra e só a essa. E se sem obra não há expropriação, uma não vive sem a outra, então não se poderá dizer (a não ser do ponto de vista estritamente fáctico) que os prejuízos dela resultantes sejam uns da expropriação, outros da obra. De tal maneira que não possam, nem devam, ser indemnizados todos unitariamente ( a menos que – às vezes a obra demora tanto!! – os prejuízos da concreta expropriação só venham a ser conhecidos em momento posterior ao formal acto expropriativo, com ou sem a posse administrativa por parte do expropriante ). Devem. Se são conhecidos, podem e devem ser indemnizados imediatamente no processo expropriativo, quer derivem directamente do acto expropriativo quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesma acto”.
IV. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da E.P.-Estradas de Portugal, S.A, e, revogando-se parcialmente a sentença, fixa-se em €16.559,40 o valor da justa indemnização pela expropriação da parcela da recorrida, a que acrescem os demais valores fixados na sentença, os relativos a benfeitorias (€1.575,00) e à depreciação da parte não expropriada (€3.227,88).
Custas pela recorrente e recorrida, em partes iguais.
TRG, 2014-02-06
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
José Rainho
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(1) Sobre a resposta dada pelos peritos ao quesito 2º formulado pela expropriada, foi pedido o seguinte esclarecimento: “Atendendo a que a estrema mais próxima da parcela dista 70 metros da Estrada Nacional e atendendo a que apenas esta via pública se encontra infra-estruturada, deverão os senhores peritos esclarecer o que entendem por infra-estruturas, em serviço, junto da parcela?”
(2) (…) “O mesmo é dizer que, quando o expropriante requereu a inspecção, fê-lo, como muito bem refere a expropriada, na condição de à avaliação subsistirem factuais. O que, em seu entender, não aconteceu. Daí que, não tenha interesse na realização da diligência”.
(3) Por pragmatismo, dado que não se queda por aqui a sua evocação, transcrevem-se os nºs 1 e 2, desse preceito:
Artigo 25º. Classificação dos solos
1-Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para construção;
b) Solo apto para outros fins.
2-Considera-se solo apto para construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da notificação a que se refere o nº5 do artigo 10º
(4) F. Alves Correia defende a posição contrária na RLJ, ano 134, a págs. 99, aludindo à norma do CE correspondente ao actual 29º, nº2: “prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (…) ou laterais” (…) “todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio”, só eles podendo ser incluídos na indemnização e não os que “com a expropriação parcial do prédio apenas têm uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação”