Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3986/13.1TBBRG.G1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: CIRE
PER
DÍVIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n.º 1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade a obtenção da condenação do devedor numa prestação pecuniária.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO
1. AAF instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra MAF, LDA., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 12.778,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto, invoca, em síntese, que a R. cedeu ao A., em 21 de Abril de 2010, um crédito naquele montante, que detinha sobre a sociedade “Ac”, como parte da contrapartida pela renúncia do A. ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E”, negociada entre o A. e esta sociedade com o conhecimento da R., crédito este que o A. não recebeu devido à declaração de insolvência da referida “Ac”.
Acrescenta que a dita cessão foi celebrada sem qualquer reserva, constituindo uma “dação pro solvendo”, concluindo, assim, que não tendo sido cobrado o crédito encontra-se a R. em dívida para com o A. naquele montante desde a data da cessão.

2. A R. contestou por excepção e impugnação.
Foi proferido despacho saneador, tendo os autos prosseguido os seus termos com vista à realização da audiência de discussão e julgamento.

3. Na sequência da informação prestada pela R. de que havia dado entrada de um Processo Especial de Revitalização foi declarada a suspensão da presente acção, nos termos do disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. despacho de fls. 130).
Posteriormente, em face da informação lavrada pela secção, no sentido de que já havia sido homologado por sentença transitada em julgado, proferida no proc. n.º 1440/14.7TBBRG da Instância Local Cível da Comarca de Braga, o plano de recuperação da devedora, aqui R., determinou-se a notificação do A. para informar se a homologação do dito plano prejudicava o prosseguimento dos autos, ao que este respondeu negativamente, dizendo que no plano apenas se previam efeitos sobre as execuções, não estando aí abrangida a presente acção “destinada a obter a condenação da R. no pagamento da quantia de € 12.778,68, acrescida de juros de mora” (cf. fls. 133).

4. Perante a oposição da R. ao prosseguimento dos autos, convidou-se o A. a comprovar nos autos que o plano de recuperação da devedora ora R., prevê a continuação dos presentes autos, vindo o A. a apresentar o requerimento de fls. 140/141, referindo que a presente acção não visa a cobrança de um crédito, “pois em primeiro lugar pretende-se o reconhecimento do direito a um crédito que tem por base um contrato de cessão de créditos e só depois é que se poderá proceder à sua cobrança”, não sendo esta uma mera acção de cobrança de dívida, e juntando parte do plano de pagamentos homologado no Processo Especial de Revitalização, que não foi contestado, onde, sob o título “C- Efeito sobre as execuções” se refere: “A aprovação e homologação deste Plano de Recuperação conduzirá à extinção de todas e quaisquer acções para cobrança de dívidas pendentes contra a MAF”.
A R. pronunciou-se, concluindo pela extinção da instância.

5. Após foi proferido o seguinte despacho [segue transcrição da parte relevante para a presente decisão]:
Começa por se referir que não colhem os argumentos esgrimidos pela Autora para fundamentar o prosseguimento dos presentes autos, expendidos a fls. a fls. 140 a 141 que nesta sede por brevidade se dão por reproduzidos. É manifesto que o pedido formulado pela Autora contra a Ré é de condenação no pagamento da quantia indicada tendo como causa de pedir o incumprimento contratual, nos termos concretizados nos arts.11 a 13 da petição inicial, sendo a forma de processo comum a que corresponde à presente acção (“acção declarativa comum de condenação com forma de processo sumário, como a denominou à data em que a propôs a autora). Não se compreendem, pois, os termos da posição assumida pela Autora.
No mais e porque despiciendo, não se pronuncia o tribunal sobre o trocadilho da Autora na resposta à notificação que lhe foi dirigida, consubstanciado na resposta pela negativa a uma questão que lhe foi colocada pela positiva.
Recentrando a questão.
Tendo em [conta] a natureza da presente acção é para nós manifesto que a decisão proferida no processo nº 1404/14. 7 TBBRG dita a sua extinção. Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 21/11/2013 (relator Olindo Geraldes), disponível no site in www.dgsi.pt, destinando-se o Processo especial de Revitalização “(…) a concluir um acordo do devedor com os credores, de modo a possibilitar a recuperação económica do primeiro, esta finalidade ficaria seriamente comprometida, se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos. Com efeito, não será prudente olvidar a intenção declarada do legislador, ao instituir o processo especial de revitalização, de permitir ao devedor, com o acordo total ou maioritário dos credores, a sua recuperação da situação económica difícil, caracterizada pela dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações. Por outro lado, tal acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). Ora, se qualquer acção contra o devedor não fosse suspensa, estar-se-ia privilegiar, sem razão justificativa, um credor, sendo certo que o objectivo do legislador consistiu em proporcionar condições para a recuperação económica da empresa, com um tratamento igualitário dos credores.
Se a pretensão da recuperação económica do devedor, encontrado numa situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, é iniciativa daquele, já a viabilização da recuperação cabe aos credores, sendo certo que, pelas relações económicas estabelecidas com o devedor, estão em condições privilegiadas para o fazerem e, por essa via, poderem salvaguardar, porventura de forma mais eficaz, a solvabilidade dos seus créditos, para além de outras vantagens sociais relevantes. Nestes termos, e levando em consideração as regras de interpretação da lei, consagradas no art. 9.º do Código Civil, a suspensão das acções prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE prevê qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da actividade económica do devedor”.
E quando for aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação essa acção judicial é declarada extinta. Como escreve Catarina Serra (in I Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2013, págs.99) a letra da lei é muito clara: "Contrastando com a cuidadosa redacção actual do art. 88.º, o texto do n.º 1 do art. 17.º-E vem permitir, na parte final, que estas acções de cobrança de dívidas (entenda-se: declarativas e executivas) que estão suspensas se extingam quase irrestritamente: logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Nestes termos, atendendo a que foi homologado por decisão já transitada em julgado o plano de recuperação da Ré declaro extinta a instância (art. 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

6. Inconformado com esta decisão recorre o A., pedindo o prosseguimento dos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.ª O Recorrente intentou contra a Recorrida uma acção declarativa de condenação, na qual pretende obter o reconhecimento de um crédito sobre a Recorrida no valor de € 12.778,68 e a sua condenação no pagamento desta quantia acrescida de juros de mora desde 13.06.2013 até efectivo e integral pagamento.
2.ª Na pendência da acção declarativa a Recorrida deu início a um processo especial de revitalização que terminou com a aprovação e homologação do plano de recuperação.
3.ª A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito ao declarar a extinção da instância por a decisão de homologação do plano de recuperação da Recorrida ter transitado em julgado.
4.ª O artigo 17º-E, nº 1 do CIRE dispõe que a aprovação e homologação do plano de recuperação implica a extinção das acções instauradas para cobrança de dívidas contra o devedor e das acções em curso com idêntica finalidade, salvo quando este preveja a sua continuação.
5.ª As acções declarativas de condenação (como a do Recorrente) não constituem acções de cobrança de dívida, pois visam em primeiro lugar o reconhecimento de um crédito e a condenação no pagamento de uma determinada quantia.
6.ª Sem a declaração de existência de um crédito não poderá existir uma acção de cobrança de dívida, razão pela qual não se podem incluir as acções declarativas de condenação na expressão “acções instauradas para cobrança de dívidas contra o devedor e das acções em curso com idêntica finalidade” (neste sentido cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2013 e 21.04.2015).
7.ª O plano de recuperação da Recorrida apenas prevê a extinção das acções executivas.
8.ª A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” lesa gravemente o Recorrente uma vez que impede que o seu crédito seja objecto de apreciação e seja reconhecido principalmente quando se viu impedido de reclamar o seu crédito no processo de revitalização por só deter um potencial crédito.
9.ª A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a aprovação e homologação do plano de recuperação da Recorrida implicava a extinção da presente acção declarativa, com o que se violou o artigo 17º-E, nº 1 do CIRE.

7. Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção da decisão.
O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, o objecto do recurso consiste em saber se a homologação do plano de revitalização da devedora tem, no caso, como consequência a impossibilidade do prosseguimento da presente acção.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais decorrentes do relato dos autos.
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B) – O DIREITO
1. O Processo Especial de Revitalização foi o procedimento instituído na ordem jurídica portuguesa, através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de consistir no objectivo primordial, ou quase único, da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alterando-se, assim, o paradigma da legislação falimentar, conforme se retira da leitura da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à referenciada Lei n.º 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), e se realça no Acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013 (proferido no proc. 4819/12.1TBSTS-A.P1, disponível, como os demais citados, sem outra referência, em www.dgsi.pt).
Querendo lançar mão do referido processo, o devedor apresenta-se ao tribunal competente acompanhado da declaração de recuperabilidade prevista no artigo 17-A, manifestando a vontade de iniciar negociações com os seus credores, acompanhado de, pelo menos, um dos seus credores, tudo documentado por declaração escrita e juntando todos os elementos previstos no artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cf. n.º 1 e n.º 2, alínea b), do artigo 17-C).
Notificado do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso (cf. n.º 1 do artigo 17º-D).
No que se refere aos efeitos da prolação do referido despacho e, bem assim, do despacho homologatório do plano de recuperação que venha a ser apresentado na sequência das negociações efectuadas com os credores, prescreve-se na a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “[a] decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Como se viu, no caso dos autos, em face da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório suspendeu-se a presente acção e, entretanto, por haver sido homologado o plano de recuperação da R. no Processo Especial de Revitalização, e considerando que no mesmo não se previa a continuação da presente acção, em aplicação do citado preceito, declarou-se extinta a instância.
O A., ora recorrente, discorda deste entendimento, em síntese, por entender que as acções declarativas de condenação, como a aqui em causa, não constituem acções de cobrança de dívida, nos termos previstos no citado preceito, pois visam em primeiro lugar o reconhecimento de um crédito e a condenação no pagamento de uma determina quantia, e que o plano de recuperação apenas prevê a extinção das acções executivas.
Porém, não assiste razão ao recorrente.

2. Está pois em causa nos autos apurar o alcance desta norma legal, no segmento em que alude às “acções para cobrança de dívidas”, ou seja, determinar que acções em concreto estão incluídas na previsão legal, que devem ser suspensas durante o período das negociações e extintas quando haja aprovação e homologação do plano de recuperação.
Tal questão não tem tido um tratamento unívoco na doutrina e na jurisprudência.
Na doutrina, como nos dá conta o recente Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 05/01/2016 (proc. n.º 172724/12.6YIPRT.L1.S1), «NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DINIS consideram que a “expressão acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a conversão das mesmas nos termos previstos no artigo 867.º ou 869.º do Código de Processo Civil) e os procedimentos cautelares antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo do citado normativo legal. Encontram-se excluídas, pois, do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 17.º-E, as acções declarativas, as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares”. No entendimento destes autores, “a expressão utilizada – cobrança de dívidas – remete-nos imediatamente para uma acção destinada a obter o pagamento coercivo duma quantia pecuniária. Aliás, a expressão cobrança de dívidas é habitualmente utilizada ou encontra-se associada à realização coactiva de uma prestação em dinheiro”. E acrescentam que a diferente redacção utilizada nos artigos 17º-E e 88º do CIRE (mais restritiva no primeiro caso), leva a concluir que se pretendeu limitar a aplicação da norma aqui em apreço às acções executivas para cobrança de dívida, deixando de fora as acções declarativas, até porque “apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa podem ser consideradas como verdadeiras acções para cobrança de dívida para os efeitos do artº 17º-E, nº 1” (PER, o Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, págs. 97 e segs) [No sentido de que apenas as acções executivas estão incluídas na previsão do artº 17º-E, nº 1, cf. ainda: Isabel Alexandre, Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, obra e loc citados na nota anterior; Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, pág. 33; e Madalena Perestrelo Oliveira, Limites da Autonomia dos Credores na Recuperação da Empresa Insolvente, pág. 47].
Em sentido diverso, LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA entendem que “o despacho em questão obsta à instauração de quaisquer novas acções dirigidas à cobrança de dívidas pelas quais responde o devedor; além disso, importa a suspensão das que estiverem em curso com idêntica finalidade, incluindo os processos em que tenha já sido proferida sentença declaratória. Apesar das similitudes com as soluções do artigo 88.º, n.º 1, são manifestas, várias e significativas as diferenças, para que importa advertir”. E mais à frente: “... diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação aqui determinada deve abranger todas as acções para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias. Mas comunga com ele o facto de se abrangerem também acções com processo especial e procedimentos cautelares” (CIRE Anotado, 2ª edição, Lisboa, 2013, página 164) [Cf., em sentido idêntico ao destes autores: ANA PRATA, JORGE MORAIS DE CARVALHO e RUI SIMÕES, CIRE Anotado (2013) pág 64; JOÃO AVEIRO PEREIRA, “A revitalização económica do devedor”, Revista O Direito, Ano 145/2013, tomos I/II, pag 37; ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, pág. 471; e CATARINA SERRA, “Revitalização – A designação e o misterioso objecto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, página 99].».
Quanto à jurisprudência, a tese amplamente dominante adopta o entendimento de que a expressão “acções para cobranças de dívidas” abrange qualquer acção judicial - declarativa ou executiva -, que tenha por finalidade obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária, como nos dá conta o citado aresto do Supremo Tribunal da Justiça, de 05/01/2016, cuja fundamentação aqui se acolhe e para a qual se remete, que contêm detalhada análise das razões para este entendimento, com vasta referência jurisprudencial [cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21/11/2012 (Proc. n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2), e os acórdãos: TRL-21.11.13 (Pº1290/13.4TBCLD.L1-2); TRP-18.12.13 (Pº 407/12.0TTBRG.P1 e Pº 7613/12.6YYPRT.P1); TRP-7.4.14 (Pº 344/13.1TTMAI.P1); TRL-18.6.14 (Pº 899/12.8TTVFX.L1-4); TRC-3/3/15 (Pº1075/13.8TBVIS.C1); TRP-11.5.15 (Pº 440/07.4TVPRT-B.P1); TRC 19.5.15 (Pº 3105/13.4TBLRA.C1); TRL 25.6.15 (Pº 7452/13.7TBCSC-B.L1-8); TRE 22.10.15 Pº 37.332/13.0YIPRT.E1].
Aliás, idêntico entendimento foi seguido no acórdão da Relação de Guimarães de 12/11/2015, proferido no processo n.º 146761/13.1YIPRT-B.G1, subscrito como adjuntos pelo aqui relator e 1º adjunto, onde se concluiu que, as acções destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor, qualquer que seja o seu tipo (declarativas, executivas ou procedimentos cautelares): a) não podem ser instauradas, depois de proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório; b) suspendem-se (naturalmente se já instauradas) no período negocial e c) extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação, d) salvo quando este plano preveja a sua continuação.

3. Deste modo, e porque na presente acção o A. pretende obter a condenação da R. no pagamento da dívida que esta mantém para consigo, no valor de € 12.778,68, e respectivos juros, dúvidas não subsistem de que, com a homologação do plano de recuperação da R. devedora no Processo Especial de Revitalização, em face do disposto no n.º1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não se prevendo no plano a continuação da presente acção, havia que se determinar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
E não se compreende que o recorrente diga que estava impedido de reclamar tal crédito no Processo Especial de Revitalização, porquanto a reclamação do crédito em causa não está condicionada à prévia obtenção de sentença que o reconheça.
Assim, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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C) - SUMÁRIO
A expressão acções para cobrança de dívidas constante da norma do n.º 1 do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas abrange quer as acções executivas quer as acções declarativas que tenham por finalidade a obtenção da condenação do devedor numa prestação pecuniária.
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IV – DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.
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Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

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(Francisco Cunha Xavier)

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(Francisca Mendes)

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(João Diogo Rodrigues)