Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4183/16.0T8VCT.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
ENSINO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

I - O âmbito de aplicação das convenções colectivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sendo que essa extensão há-de ter por limite o sector económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e ter por referência as profissões – iguais ou análogas – abrangidas.

II - O tratamento que o legislador conferiu, por um lado, ao ensino profissional, e, por outro lado, ao ensino particular e cooperativo não foi, ao longo do tempo e por via dos sucessivos regimes jurídicos que os disciplinaram, o mesmo, o que encontra justificação nos objectivos que um e outro tipo de ensino visam prosseguir.

III - Não sendo aplicável o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo às escolas profissionais, é, de igual passo, insusceptível de a estas ser aplicável, directamente ou por via de Portaria de Extensão, um instrumento de regulamentação colectiva que, visando a regulação daquele concreto sector de actividade e podendo ter, embora, em comum com as escolas profissionais a vertente do ensino, difere, depois, destas no que toca a criação, organização e funcionamento.

IV - Em matéria de interpretação da declaração negocial importa distinguir os casos em que o sentido desta é alcançado directamente através da produção de prova (matéria de facto) daqueles em que o sentido da declaração negocial se obtém através do recurso à teoria da impressão do destinatário, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil (matéria de direito).

V - Tendo as partes estipulado no contrato de trabalho «O presente contrato rege-se ainda, em tudo o que nele é omisso, pela Lei, nomeadamente, pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, pelo DL n.º 4/98, de 08/01 e pelo CCT do Ensino Particular e Cooperativo», e nada tendo sido alegado e provado sobre a vontade real das partes, não pode deixar de se interpretar a aludida cláusula, nos termos dos citados arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, como pretendendo aplicar à relação laboral entre aquelas o «CCT do Ensino Particular e Cooperativo».

VI - Se, em determinado ano civil, o trabalhador passa a auferir retribuição inferior a partir de dado momento, não prevendo a lei a forma de cálculo do subsídio de Natal devido, ocorre lacuna que, nos termos do art. 10.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, deve ser integrada segundo a norma aplicável aos casos análogos regulados no n.º 2 do art. 263.º do Código do Trabalho, com as devidas adaptações, tendo em conta, designadamente, o disposto no art. 261.º, n.ºs 1, 3 e 4 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

L M. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL, pedindo a condenação da R.:

- a pagar à A. a quantia de Euros 30.646,01, a título de diferenças salariais;
- a pagar à A. a quantia de Euros 540,10, a título de diferença no valor do subsidio de Natal de 2012;
- a pagar à A. a quantia de Euros 98,79, a título da retribuição do trabalho prestado pela A. em compensação dos dias 15 e 16 de Abril de 2015, em que não trabalhou por baixa médica;
- a reatribuir à A. o horário escolar que lhe havia atribuído no início do ano lectivo 2016/2017 e para cumprir neste mesmo ano lectivo;
- a pagar à A. a quantia de Euros 13.251,84, a título de prejuízos materiais sofridos pela sua não progressão na carreira, e da quantia de Euros 15.000,00, a título de indemnização pelos danos materiais futuros que irá suportar até ao momento da sua reforma pelo atraso na sua contínua ascensão na carreira profissional e inerente subida dos vencimentos mensais mínimos que lhe seriam devidos;
- a enviar à Segurança Social os descontos legais que deveria ter efectuado, quer sobre as retribuições pagas à A. nos meses de Janeiro a Agosto de 2016, sob a denominação de “trabalho lectivo extraordinário”, quer sobre a retribuição paga à A. no mês de Setembro de 2016 sob a denominação de “serviço docente extraordinário”;
- a pagar à A. uma indemnização por danos patrimoniais relativos às repercussões da conduta da R. pela falta de pagamento das contribuições e quotizações sobre as mesmas retribuições e a liquidar em execução de sentença;
- a pagar à A. os juros, à taxa legal, que se vencerem sobre cada uma das quantias reclamadas, desde a data de vencimento e até ao seu integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que exerce, desde 14 de Novembro de 2000, a actividade de professora ao serviço da R..

Mais alega que no ano de 2008, e com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008, obteve a profissionalização em serviço e, por inerência, ascendeu ao nível de vencimento “A7”.
Alega ainda que nos anos lectivos sucessivos sempre lhe foi atribuído pela R. um horário completo, sendo que no ano lectivo de 2011/2012 era de 783 horas, o que importava, face ao nível de vencimento “A7”, um vencimento mensal de Euros 1.481,82.

Mais alega que no início do ano lectivo de 2012/2013, em Setembro de 2012, a R. propôs uma redução salarial aos seus professores, proposta que nunca aceitou. Porém, a R. procedeu à redução do seu vencimento em 5,98%.

Alega ainda que desde o início do ano lectivo de 2012/2013, a partir de 1 de Setembro, foi-lhe atribuído um horário de apenas 385 horas, sendo que um horário completo importava 770 horas. Porém, mediante acordo com a R., acabou também por leccionar na Escola Secundária de ..., em ..., e, somados os dois horários, manteve um horário completo.

Mais alega que recebeu a título de subsídio de Natal de 2012 a importância de Euros 696,66, exactamente a quantia que passou a receber a partir de Setembro de 2012, em vez dos Euros 1.506,94 que nesse ano auferiu de vencimento base de Janeiro a Agosto.

Alega ainda que nos anos lectivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, a R. atribuiu-lhe horários reduzidos (incompletos) de 470 h, 495 h e 515 h, respectivamente. O seu vencimento base passou a ser de Euros 696,66 (de Setembro de 2012 a Janeiro de 2013), Euros 700,44 (de Fevereiro de 2013 a Agosto de 2013), Euros 784,79 (de Setembro de 2013 a Agosto de 2014), Euros 787,40 (de Setembro de 2014 a Agosto de 2015) e de Euros 754,11 (de Setembro de 2015 a Agosto de 2016).

Mais alega que a R. continuou a proceder à aplicação da redução de 5,98%.

Alega ainda que, em resultado da substituição que efectuou de um docente doente, a partir de Janeiro de 2016, passou a ter um horário completo (791 horas), sofrendo apenas a redução de 5,98%.

Mais alega que a R. nos recibos dos meses de Março e subsequentes de 2016, fez constar do seu recibo de vencimento o pagamento dessas horas de substituição como “trabalho lectivo extraordinário” e, por isso, não procedeu à efectivação dos descontos normais para a Segurança Social.

Alega ainda que nos dias 15 e 16 de Abril de 2015, por se encontrar de baixa médica, não leccionou. Porém, veio depois a compensar a totalidade das horas não leccionadas nos dias 17 de Abril, 8 e 21 de Maio e 3, 4 e 11 de Junho, sem que a entidade patronal lhe tenha liquidado os dois dias que inicialmente deixou de pagar.

Mais alega que no início do ano lectivo de 2016/2017, em 6 de Setembro, a R. comunicou-lhe que o horário de trabalho para esse ano lectivo seria de 871 horas, nas quais estavam incluídas 200 horas da disciplina de “comunicação Gráfica e Audiovisual”. No entanto, no início de Outubro de 2016, a R. comunicou-lhe que iria deixar de dar aquelas 200 horas, sendo que as mesmas seriam dadas pelo colega A. N., ao que a A. se opôs.

Alega ainda que a R. justificou a sua decisão no facto de assim passar a estar liberta de 200 horas, o que lhe possibilitaria voltar a substituir o colega J. D., que estava de baixa médica.
Mais alega que efectivamente, desde Outubro, a R. acabou por contratar um outro colega, M. A., para a substituir nas referidas 200 horas.

Alega ainda que a R. passou a considerar que o seu horário passara a 560 horas (normal/base) e as restantes 311 horas (as de substituição do Prof. J. D.) passaram a ser consideradas como “serviço docente extraordinário”.

Mais alega que a R., em Outubro de 2016, emitiu o respectivo recibo com um vencimento base que passou dos anteriores Euros 820,00 para Euros 1.288,57.

Alega ainda que a R. passou então a comunicar à Segurança Social, como vencimento base, apenas o valor correspondente às 560 horas, e a comunicar as restantes 311 horas na rubrica de “honorários de prestação de serviços”.

Mais alega que a R. não podia reduzir o horário de trabalho da A., como o fez no ano lectivo de 2012/2013, por violar o n.º 3 do artigo 11.º do CCT de 2007 aplicável à relação laboral em análise (publicado no BTE n.º 11/2007, de 22 de Março, com PE publicada no BTE n.º 44/2007, de 29 de Novembro).

Alega ainda que a R. apenas pagou à A., a título de subsídio de Natal de 2012, a quantia de Euros 696,66, correspondente ao valor do vencimento base mensal que lhe passou a ser pago a partir de Setembro, quando entre Janeiro e Agosto desse ano auferiu o vencimento base mensal de Euros 1.506,94, pelo que lhe era devida a média da retribuição mensal desse ano. Mais alega que relativamente ao ano lectivo de 2016/2017, por força do artigo 14.º, n.º 1, do CCT, o horário de trabalho que lhe foi inicialmente atribuído, por não ter sido dado o seu acordo ou ter sido determinado pelo Ministério da Educação, terá de ser o atribuído.

Alega ainda que sofreu atrasos de progressão da carreira na medida em que obteve a profissionalização, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008, e a R. não a passou para o nível de vencimento A6, como se impunha desde o início do ano lectivo de 2012/2013. A circunstância de lhe terem sido atribuídos horários incompletos, nos anos lectivos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, faz com que veja atrasada a sua ascensão ao nível de vencimento seguinte, o A5, que ocorreria em Setembro de 2016 e não, como sucederá, por tal facto, em 1 de Setembro de 2018.

Mais alega que faltando-lhe ainda 18 anos de serviço até á idade da reforma, mas atendendo aos quatro anos de serviço para progressão na carreira, ainda terá hipótese de chegar ao nível A1, pelo que os dois anos de atraso na progressão na carreira, que se continuaram a verificar, importarão um prejuízo material continuado até à reforma.

Finalmente, alega ainda que a R. violou os seus interesses e direitos no âmbito da Segurança Social.

A Ré veio contestar, dizendo, em suma, que a A. exerceu sempre a sua actividade enquanto formadora e não como professora, pois a sua actividade foi sempre prestada na área tecnológica dos cursos.

Mais refere que, com as cargas horárias de formação distribuídas anualmente, a A. apenas durante quatro anos, 2008 a 2012, teve horários completos.

Refere ainda que as tabelas salariais resultantes do CCT e Portaria de Extensão invocados não se aplicam ao sector do ensino profissional privado e cooperativo.

Mais refere que, em 5 de Setembro de 2012, em Reunião Geral de Professoras/Formadores, a Direcção da Escola propôs a redução dos valores salariais, por acordo com os professores, o que permitia manter mais postos de trabalho. A Direcção da Escola aceitou parte das reivindicações efectuadas pelos professores e a A. usufruiu, a seu pedido, das mesmas.

Refere ainda que no ano lectivo de 2012/2013 foram atribuídas à A. 475 horas, tendo esta pedido uma redução de 90 horas, pois que tinha concorrido a uma vaga na escola pública, para um horário de 14 horas semanais, ficando com 385 horas para esse ano, a que correspondeu um horário semanal de 11 horas.

Mais refere que o ajuste salarial foi aplicado entre Setembro e Dezembro de 2012, no caso da A. de 5,98%, e a partir do mês de Janeiro de 2013 passou a ser de 5,47%.

Refere ainda que o valor pago a título de subsídio de Natal, em 2012, corresponde ao vencimento estipulado em 1 de Setembro de 2012, de acordo com a carga horária distribuída.

Mais refere que os horários incompletos atribuídos à A. nos anos 2013 a 2017 dependeram das circunstâncias conjunturais decorrentes das prioridades fixadas pelo ME quanto ás áreas técnicas a incentivar e financiar nas várias zonas do país, ao número de alunos interessados nos cursos, aos cursos, às turmas autorizadas e ao consequente financiamento.

Refere ainda que, após concurso e aceitação do horário da escola pública pela A., ficou entendido entre as partes que seriam atribuídas em cada ano cargas lectivas correspondentes a horários parciais, de acordo com as horas disponíveis para distribuição.

Mais refere que, no ano lectivo de 2015/2016, a A. não teve horário completo atribuído, uma vez que lhe foram atribuídas no início do ano 515 horas de formação. Em Janeiro de 2016, por motivo de baixa médica do colega J. D., foi-lhe pedido que o substituísse, não havendo uma previsão da duração total do período de substituição. O período acabou por se prolongar até ao final do ano lectivo, acabando por executar 276 horas por força da substituição.

Refere ainda que todas as horas realizadas foram pagas e esses valores declarados à SS, incidindo sobre os mesmos a taxa legal de 7,8%.

Mais refere que as matérias correspondentes às faltas ocorridas nos dias 15 e 16 de Abril de 2015, por baixa médica, foram leccionadas dentro do horário de trabalho da A., pelo que nada importa pagar.

Refere ainda que no ano lectivo 2016/2017, face à baixa médica do colega J. D., foi proposto e aceite pela A. a substituição daquele, o que importou um incremento de horas superior a 880, estabelecidas como horário completo. Por esse motivo foi proposta a troca entre horas de substituição do colega J. D. e horas lectivas de turmas de Vila Nova de Cerveira, que seriam realizadas por um prestador de serviços enquanto durasse o período de substituição.

Mais refere que o valor remuneratório pago em Outubro de 2016 (Euros 1.288,57) diz respeito a 871 horas mais 9 horas de substituição e sobre esses valores foram feitos os respectivos descontos para a SS e para a CGA.

Refere ainda que os IRCT invocados (CCT e PE) não se aplicam à relação laboral objecto dos autos. Na verdade, o seu âmbito de aplicação é o ensino particular e cooperativo e o CT foi celebrado pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e as associações sindicais outorgantes. A R. é uma entidade promotora de escola profissional que se dedica em exclusivo ao ensino profissional e é filiada na Associação Nacional de Escolas Profissionais, entidade não outorgante do CCT referido. Acresce que a PE veio estender as condições do CCT referido às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, não filiadas na associação empregadora outorgante, e trabalhadores ao seu serviço de profissões e categorias profissionais neles previstas.

Mais refere que obteve autorização de funcionamento em 31 de Agosto de 1999, nos termos do art. 2.º do DL n.º 71/99, de 12 de Março, e para os efeitos do art. 14.º do DL n.º 4/98, de 8 de Janeiro. O n.º 2 do DL de 1999 diferenciava nas suas duas alíneas, de forma expressa, os dois sectores de actividade de ensino: na al. a) estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e na alínea b) escolas profissionais. O DL de 1998 estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

Refere ainda que no contrato celebrado em 2001 entre as partes da presente acção, na sua cláusula 9.ª, é feita menção expressa ao CCT do ensino particular e cooperativo, sendo que a título remissivo e subsidiário. Esta referência ao CCT tem de ser entendida como vontade das partes de remeter para tal instrumento a integração e resolução de dúvidas, não podendo ser interpretada no sentido de as partes quererem sujeitar a relação laboral, na sua globalidade e/ou em determinada matéria, ao regime jurídico vigente no sector do ensino particular e cooperativo. Aliás, essa é a percepção da própria A., quando aplica o CCT tendo por referência a PE e não o contrato de trabalho.

Mais refere que pela via da PE não se pode deferir o pedido das diferenças salariais.

Refere ainda que no ano de 2012, tendo a A. passado a trabalhar no ensino público, ficou desonerada de assegurar de ano para ano “horário completo”. Aliás, já com a celebração do contrato entre as partes, em 2001, ficou claro que a distribuição de serviço/actividade ano a ano variava de acordo com o número de horas que, anualmente, lhe pudesse ser atribuído.
Mais refere que a situação em análise está abrangida pelos artigos 294.º, n.º 1, e 295.º, n.º 1, ambos do CT.

Refere ainda que a redução de retribuição (5,8% e 5,47%) enquadra-se num acordo colectivo com todos os trabalhadores, face à drástica redução dos valores da tabela de custos unitários elegíveis para financiamento pelo ME nesse ano de 2012 e nos anos subsequentes. Nesse acordo global existia uma cláusula compensatória proporcional à redução remuneratória estipulada, em horas de tolerância de ponto em dias úteis antecedentes do Natal e Páscoa, tolerância que a A. utilizou ao longo dos anos, pelo que estamos perante um verdadeiro abuso de direito (venire contra factum proprium).

Mais refere que, relativamente ao subsídio de Natal, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 263.º, n.º 1, do CT, sendo-lhe pago o valor igual a um mês de retribuição, no caso o de Dezembro.
Refere ainda que a A. não sofreu atrasos na progressão na carreira e prejuízos materiais, desde logo porque não se aplicam as normas de progressão de carreira previstas e fixadas no CCT do sector do ensino particular aos docentes e muito menos aos formadores do ensino profissional. Acresce que a lei geral não obriga os empregadores a estabelecer regras de progressão nas carreiras dos trabalhadores.

Finalmente, refere que o tribunal do trabalho é materialmente incompetente para apreciar a questão relativa à pretensa violação de interesses e direitos da autora no âmbito da Segurança Social.

A A., em articulado autónomo, veio ampliar o pedido, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe, a título da retribuição das duas horas lectivas semanais que vem prestando a mais do que está convencionalmente estipulado, o valor já vencido de Euros 1.886,08, sem prejuízo dos valores vincendos no decurso do ano lectivo de 2016/2017.

Alega, para o efeito, que em resultado do horário de trabalho definido pela R., no início do ano lectivo de 2016/2017, desde 15 de Setembro a 13 de Outubro prestou semanalmente 31 horas lectivas e 4 horas não lectivas.

Mais alega que a partir de 13 de Outubro, por decisão unilateral da R., passou a prestar 27 horas lectivas e 8 não lectivas.

Alega ainda que, por força do art. 11.º-A, n.º 1, do CCT, a componente lectiva do período normal de trabalho semanal para os trabalhadores com funções docentes é de 22 a 25 horas, pelo que presta mais 2 horas sem que lhe seja paga a respectiva retribuição.

A R. veio responder à ampliação do pedido, referindo que o artigo 11.º-A do CCT não é aplicável ao sector do ensino profissional privado.

Mais refere que no âmbito do objecto da prestação de trabalho docente ou de formação no ensino profissional existem a componente lectiva e a componente não lectiva semanais.

Refere ainda que a diferença de horas a que a A. faz alusão resultou da substituição do colega J. D., que a A. aceitou aumentar o seu horário lectivo anual em 9 horas, passando a ter um horário completo anual de 880 horas.

Mais refere que, tal como lhe foi comunicado, o valor que a A. recebe a título remuneratório, desde Outubro de 2016, decorre do horário de 880 horas, pelo que está a ser remunerada por essa alteração.
A A. respondeu, alegando, em suma, que o tribunal de trabalho é competente para conhecer dos pedidos formulados.

Mais alega, relativamente ao ano lectivo de 2012/2013, que a 3 de Setembro a R. atribuiu-lhe um horário de trabalho incompleto de apenas 385 horas. A A. havia concorrido em Abril/Maio, com conhecimento da R., ao concurso anual de professores do Ministério da Educação (ensino público), tendo tomado conhecimento, no dia 20 de Setembro de 2012, que havia sido colocada na Escola Pública de ....

Alega ainda que aceitou a colocação no ensino público, porquanto tinha um horário incompleto de 385 horas atribuído pela R. e depois de ter tido autorização da mesma para o efeito.

Mais alega que apenas usufruiu uma vez, em Dezembro de 2012, de três horas e meia das denominadas horas compensatórias de tolerância de ponto.

Alega ainda que os CCT invocados aplicam-se a todos os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior.

A R. respondeu ao articulado apresentado pela A. e solicita que seja considerado não escrito o alegado nos artigos 11.º a 77.º, referindo que, para além da excepção da incompetência do tribunal, não podia aquela responder, face ao artigo 60.º do CT.

Os autos foram objecto de saneamento, tendo sido julgada procedente a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer dos pedidos formulados pela A. e vertidos nas alíneas f) e g) e, em consequência, foi absolvida a R. da instância relativamente a esses pedidos.

Procedeu-se à realização de julgamento.

A A., em articulado autónomo, veio novamente ampliar o pedido, pedindo que a R. seja condenada:

- a reconhecer à A. o direito ao nível remuneratório A6, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2012 até 31 de Agosto de 2016 e, consequentemente, condenada a pagar-lhe as diferenças salariais mensais, referentes a esse período, do nível A6 para o nível A7, no valor global de Euros 13.251,85;
- a reconhecer à A. o direito ao nível remuneratório A5 a partir de 1 de Setembro de 2016, inclusive, e consequentemente, condenada a pagar-lhe mensalmente a remuneração mensal de Euros 1.867,89 a contar desse mês de Setembro de 2016, inclusive, e as diferenças salariais mensais entre o nível A5 e o nível A7 vencidas até 08/04/2018, que totalizam o montante de Euros 8.107,47, e as vincendas até à sua integral reposição salarial.

Alega, para o efeito, que deveria ter ascendido ao nível de vencimento A5 no início do ano lectivo de 2016/2017.

Mais alega que desde 1 de Setembro de 2016 e até 8 de Abril de 2018 foi privada do vencimento correspondente àquele nível A5, mantendo-se o vencimento, erradamente, no nível A7.

A R. veio responder à ampliação do pedido, referindo que o requerimento da A. não configura uma ampliação do pedido, mas sim uma cumulação sucessiva de pedidos, como regulado no artigo 28.º do CPT.

Mais refere que a ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais falhas da petição inicial, pelo que não deve ser admitida.

Refere ainda que reitera todo o alegado na contestação sobre o peticionado direito da A., devendo improceder todo o novo pedido da A..

Mais refere que a A., por reporte ao pedido das diferenças desde o mês de Setembro de 2016 até à presente data, está de baixa médica desde Maio de 2017 até à presente data.

Foi admitida a ampliação do pedido.

Foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, que não foi objecto de reclamações, após o que proferiu-se sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:
- condenar a ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” a pagar à autora, L M., a quantia de Euros 2 744,80, a título de diferenças salariais;
- condenar a ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” a pagar à autora, L M., o montante que se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação da presente sentença, a título de diferenças salariais ocorridas, no período de Novembro de 2016 a 8 de Abril de 2018, por força da redução da retribuição operada;
- condenar ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” a pagar à autora, L M., a quantia de Euros 540,19, a título de diferença no valor do subsídio de Natal de 2012;
- condenar a ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” a pagar à autora, L M., a quantia de Euros 11.889,89, a título de prejuízos materiais sofridos pela não progressão na carreira;
- condenar a ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” a pagar à autora, L M., o montante que se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação da presente sentença, a título de prejuízos materiais sofridos pela não progressão na carreira, no período de Novembro de 2016 a 8 de Abril de 2018;
- condenar a ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” a pagar à autora, L M., o montante que se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação da presente sentença, a título de prejuízos materiais sofridos pela não progressão na carreira, no período posterior a 8 de Abril de 2018 e enquanto não for reposto o nível salarial devido em resultado do direito à progressão na carreira;
- condenar a ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” a pagar à autora, L M., juros de mora contabilizados desde a data do vencimento de cada uma das prestações, às respectivas taxas legais em vigor, até integral pagamento;
- absolver a ré “X – COOPERATIVA de ENSINO, CRL” dos demais pedidos formulados pela autora, L M..
Condenar autora e ré no pagamento das custas da acção na proporção do vencimento (artigo 446º, n.º 1 e 2, do CPC).»

A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«I - A Ré recorrida atribuiu à A. recorrente horários completos (770 horas) nos anos lectivos de 2008/2009 a 2011/2012 e a partir do ano lectivo de 2012/2103 (inclusive) atribuiu-lhe horários incompletos com os concretos números de horas referidos no número 8 (oito) dos “Factos Provados”;
II - No início do concreto ano lectivo de 2012/2013 a Ré recorrida atribuiu à A. recorrente um horário lectivo de apenas 385 horas;
III – Nunca nesse mesmo ano letivo ocorreu qualquer pedido de redução desse horário de 385 horas por parte da recorrente;
IV – Pelo que deverá proceder-se à alteração da matéria de facto dada como provada, concretamente através da eliminação do número 32 dos “Factos provados” da douta sentença recorrida;
V - Tendo em conta que os contratos colectivos de trabalho existentes para o sector dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quer o C.C.T. publicado no B.T.E. nº 11/2007 (revisão global), quer o C.C.T. publicado no B.T.E. nº13/2009 (alteração salarial e outras), foram objecto de Portarias de Extensão, publicadas, respectivamente, no B.T.E. nº 44/2007 e nº1/2010;
VI - Essas P.E. referem no seu texto a sua aplicação às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficie de apoio financeiro de Estado e aos trabalhadores ao seu serviço com as profissões / categorias profissionais neles (C.C.T.) previstas;
VII – A Ré recorrida constitui um estabelecimento de ensino particular e/ou cooperativo não superior, que beneficia de apoio financeiro do Estado, como ainda que a Autora recorrente estava ao seu serviço com a profissão / categoria profissional prevista nesses C.C.T. que refere;
VIII - No entanto, o Mmo. Juiz a quo interpretou/decidiu que tais P.E. não eram aplicáveis à relação jurídico-laboral “sub judice”, pelo facto de tais P.E. não fazerem “menção expressa dos estabelecimentos do ensino profissional, associados a especificidades destes estabelecimentos”;
IX - Esta interpretação restritiva do Mmo. Juiz a quo do referido texto de tais P.E. é absolutamente errado;
X - Confundindo e “misturando” os tipos de estabelecimento de ensino, quanto à entidade que promove a sua criação e depois regula e gere o seu funcionamento – públicas, por um lado e privadas e/ou cooperativas, por outro -, com o tipo de ensino que é ministrado nesses estabelecimentos, ou seja, com a concreta actividade de ensino neles levada a cabo (ensino “regular” e /ou “ensino” profissional”).
XI - Estabelecendo, assim, uma (totalmente) falsa dicotomia/contraposição entre estabelecimentos de ensino particular e/ou cooperativo e estabelecimentos de ensino profissional que, manifestamente, não existe!;
XII - E fazendo de intérprete “criativo”, funcionando com uma espécie de “vigilante” do legislador e, mesmo de “segundo” legislador, aquando da aplicação da lei;
XIII – A aqui recorrida não alegou sequer – e, por isso, não resultou provado – que nos anos letivos de 2012/2013 a 2016/2017 ocorreram as circunstâncias e se verificaram as condições convencionalmente fixadas (nº 5 do artigo 11º do CCT em causa) para que pudesse ter lugar a (efectivamente) verificada diminuição do seu período de trabalho letivo semanal relativamente ao do ano letivo imediatamente anterior;
XIV – Pelo que não deu, pois, a ora aqui recorrida cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 11º do C.C.T. publicado no B.T.E. nº 11/2017 (com P.E., publicado no BTE nº 44/2007);
XV – E daí a ilegalidade da actuação da aqui recorrida consubstanciada na reiterada diminuição do período normal de trabalho que atribuiu à aqui recorrente nos sucessivos anos letivos de 2012/2013 a 2016/2017 e relativamente aos anteriores anos letivos de 2008/2009 a 2011/2012;
XVI - Violou, assim, o Mmo. Juiz a quo, por errada interpretação e aplicação da Lei, o disposto no artigo 9º do Código Civil, no artigo 1º do Código do Trabalho, no artigo 11º dos C.C.T. para o ensino particular e Cooperativo publicados no B.T.E. nº11/2007 e 13/2009 e artigo 1º, nº1 alínea a) das (respectivas) Portarias de Extensão, publicadas nos B.T.E. nºs 44/2007 e 1/2010.»

Também a R. interpôs recurso da sentença, arguindo separadamente a sua nulidade, formulando as seguintes conclusões:

«(Sobre as nulidades da sentença)
F) A douta sentença padece de nulidade pelos motivos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 1, do art.º 615º, do CPC;
G) As regras de elaboração da sentença (art.º 607º, do CPC), tem uma premissa essencial: é através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados que se alcança a verdadeira motivação ou fundamentação da sentença;
H) Apreender o contexto da vontade das partes inscrita no contrato, configura-se questão de facto;
I) Não estão especificados quaisquer fundamentos de facto sobre a declaração de vontade das partes sobre a aplicação do CCT (epc) em geral e, especialmente, no que concerne à carreira ou ao direito de progressão de carreira da A. enquanto formadora numa escola profissional;
J) Ao pronunciar-se em diversos momentos da sentença pela não aplicação do CCT (epc), em matéria de horário de trabalho e de retribuição torna-se ambígua, obscura e até ininteligível, a douta decisão, no que concerne ao direito de progressão de carreira da A., no sentido de que se aplicam as regas de progressão de carreira definidas no referido CCT, tanto mais, que nada ficou dado como provado/não provado quanto à vontade real das partes sobre essa aplicação;
K) Deve assim ser considerada procedente a arguição das nulidades da sentença – por não especificação de fundamentos de facto que justifiquem a decisão e por ambiguidade, obscuridade que torna a decisão sobre aplicação CCT(epc) à relação contratual apreciada nos auto, ininteligível;

Do recurso (impugnação da matéria de facto)

L) O M. º Juiz a quo invoca para aplicação ou não aplicação do CCT do epc, a sua convicção;
M) Remete assim a questão da vontade das partes para aplicação ou não do CCT do epc, para o universo das questões de facto;
N) Sucede, porém, que, só trata desta questão na Parte III da douta sentença - O Direito;
O) Em nenhum dos 37 pontos da factualidade provada ou dos 3 pontos da matéria de facto não provada é feita referência à vontade real dos declarantes, outorgantes do contrato de trabalho, sobre a aplicabilidade do CCT (epc) ou sobre o âmbito de matérias deste que as partes pretendiam aplicar à sua relação contratual;
P) Apesar de estarmos perante um negócio formal, o art.º 238º, n.º 2, e o art.º 393.º n.º 3 ambos do CCivil, não afastam o recurso a meios de prova para se apreender o contexto da vontade das partes inscrita no contrato, configurando-se assim a questão como questão de facto;
Q) As regras de elaboração da sentença (art.º 607º, do CPC), tem uma premissa essencial: é através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados que se alcança a verdadeira motivação ou fundamentação da sentença;
R) Contudo, na douta sentença recorrida, quanto à decisão sobre a matéria de facto, não estão especificados quaisquer fundamentos de facto sobre a declaração de vontade das partes sobre a aplicação do CCT (epc) em geral e, especialmente, no que concerne à carreira ou ao direito de progressão de carreira da A. enquanto formadora numa escola profissional;
S) A questão da vontade das partes contratantes sobre o âmbito das matérias do CCT a ser aplicada à relação contratual deveria ter sido tema de prova;
T) Considerando a regra do art.º 342º, n.º 1, do CCivil, sobre o ónus da prova, tal facto – de que era vontade das partes a aplicação das regras de progressão de carreira à relação contratual - deveria ter sido apreciado e decidido enquanto factualidade;
U) Sucede, porém, que, a Recorrida, em momento algum alegou, e muito menos demonstrou probatoriamente, que, quando celebrou o contato de trabalho era sua vontade e vontade da entidade empregadora, aplicar o regulado no CCT (epc) sobre a progressão na carreira (ou outras matérias neles constantes), para além do especificadamente clausulado no contrato de trabalho;
V) Deveria assim tal facto ser apurado, especificado e sobre ele decidido Não provado.
W) Requerendo-se assim que seja aditada à decisão sobre a factualidade, o seguinte item:
Não provado que quando celebraram o contato de trabalho era vontade das partes aplicar o regulado no CCT (epc) sobre a progressão na carreira (ou outras matérias neles constantes), para além do especificadamente clausulado no contrato de trabalho;

Dos erros de julgamento de direito

X) Das cláusulas 3ª e 9ª, do contrato de trabalho celebrado entre as partes não resulta, nem pode resultar, a interpretação sufragada pelo M. Juiz a quo;
Y) Invocando as normas de interpretação e integração da declaração negocial (art.º 236º a 239º do CC), não se pode querer retirar um sentido da cláusula em causa que não tem no texto um mínimo de correspondência;
Z) No texto das cláusulas nada se indica sobre qual o CCT aplicável ao setor do ensino particular e cooperativo se aplicaria à relação contratual;
AA) Também não se pode aceitar que uma matéria tão importante como as regras de progressão remuneratória fosse deixada por omissa;
BB) É também questionável que a aplicação subsidiária ou integrativa do CCT só abrangesse a questão da progressão na carreira e especificamente a questão remuneratória adjacente;
CC) Porque não aplicar-se também, as regras de duração do período normal de trabalho dos docentes, aplicando as 35 horas semanais, a organização do trabalho docente em componente letiva e não letiva, oque obrigava a prestação semanal superior a 22h/semanais, sem acréscimo, por regra, de retribuição, (v. art.º 11º, 11º-A, 11º-B, 12º, 14º dos CCT de 2007) ou a implementação de um regime de avaliação de desempenho ( (Anexo III), do qual dependeria a progressão na carreira (art.º42º), verificando- se assim um maior equilíbrio das prestações ( parte final , do art.º 237º, do CC - casos duvidosos do sentido da declaração negocial);
DD) Esta ideia da não aplicação do CCT do epc, aos docentes e formadores das escolas profissionais, antes da publicação do CCT celebrado pela CNEF em 2017, foi demonstrado pela Testemunha da Ré: J. J., no depoimento prestado em 26 de fevereiro 2018;
EE) Se consultarmos o Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, n. º11, de 22.03.2007, logo nos ressalta na página do índice que há quatro CCT celebrados pela AEEP (com a FNE e outros, com o SINAPE, com o SPLIU e com a FENPROF), todos publicados em revisão global juntamente;
FF) O CCT celebrado com a FENPROF cessou a sua vigência em 13/5/2015, por caducidade, na sequência de denúncia, nos termos do aviso de caducidade, publicado no BTE n.º 40, de 29/10/2015, e quantos ao CCT celebrado com a FNE (absorveu no entretanto o SINAPE) foi revogado por acordo (BTE n.º 31, de 22/8/2017, com efeitos a 27 de agosto de 2017;
GG) Neste BTE n.º 31, é publicado um CCT celebrado entre a CNEF e a FNE, instrumento de regulamentação coletiva que, pela primeira vez abrange as escolas profissionais (v. art.º 1º, n.º 3), sem contudo, eliminar a distinção de estrutura retributiva e de tabelas de progressão remuneratória existente entre os dois subsistemas de ensino, como ressalta da leitura e comparação entre a Tabela A (epc) e Tabelas II e III (docentes e formadores das ep), do Anexo III, do CCT em vigor;
HH) Perante a diversidade de CCT aplicáveis, pelo menos desde 2007 ao setor do ensino particular e cooperativo não superior, extrair das cláusulas 3ª e 9º do contrato a termo que o CCT lá referenciado é o CCT celebrado com a FNE, é um processo de adivinhação;
II) Acresce também que a cláusula 9ª, apenas se refere a tudo o que nele é omisso; rege-se (…) e pelo CCT do Ensino Particular e Cooperativo;
JJ) Estamos aqui, no plano da integração de lacunas e da resolução de dúvidas eventualmente emergentes do clausulado, para efeitos de aplicação de CCT;
KK) O financiamento das escolas profissionais é subordinado aos critérios dos custos unitários elegíveis;
LL) Os vencimentos dos docentes e formadores são custos elegíveis (v. Ponto 36º da Factualidade Provada);
MM) Por esta primordial razão, teria que haver uma referência em termos dos valores dos vencimentos dos docentes e formadores;
NN) Na falta de tabelas próprias do setor do ensino profissional (pelo menos até à publicação do CCT de 2017), foi sempre aplicado como referência o valor equiparado aos docentes do epc;
OO) , De assim douta sentença ser revogada, porquanto invocando as normas de interpretação e integração da declaração negocial (art.º 236º a 239º do CC), não se pode querer retirar um sentido das cláusulas 3ª e 9ª, que não tem no textos e em confronto com a realidade dos factos, um mínimo de correspondência;
PP) Acresce que, ao não considerar que a aplicação CCT teria que ser integral, sob prejuízo do incumprimento do princípio do maior equilíbrio das prestações, violou-se o disposto na parte final, do art.º 237º, do CC - casos duvidosos do sentido da declaração negocial;
QQ) A boa aplicação deste normativos, só poderia conduzir à conclusão e à decisão de não aplicação à relação contratual das partes das regra do CCT(epc),seja ele qual for, no que concerne á carreira e progressão de carreira e retributiva;
RR) Dos documentos a fls .156-verso (doc n.ºs 56 e 57 jutos com a contestação), não resulta que houvesse a uma carreira nos termos definidos pelo CCT (epc), mas tão só que os valores remuneratórios praticados tinham as tabelas desse CCT como mera referência;
SS) A progressão na carreira depende do tempo de serviço e da avaliação de desempenho (no caso não aplicável).
TT) Atendendo ao CCT (2007) o art.º 43º, determina que os docentes em acumulação não têm acesso à carreira;
UU) Daqui resulta que o tempo de serviço do ano letivo de 2012/2013 não releva para efeitos de progressão na carreira da Recorrida;
VV) Acresce que, a partir de 13/5/2015 ou 27/8/2017, os CCT (FENPROF/FNE, respetivamente), cessaram vigência, por caducidade ou por acordo de revogação, pelo que, não tendo a Recorrida feito opção pelo CCT (2017), o tempo de serviço contado partir de 27/8/2017 não tem relevância na eventual progressão na carreira;
WW) Padece de erro de julgamento a aplicação de uma média anual para cálculo do SN - 2012, por razões de equidade, por tal não ser permitido por lei;
XX) O art.º 4º do CCivil é claro quanto à possibilidade de se resolverem litígios segundo a equidade;
YY) O art.º 263, n.º 1, do CT ao determinar que o SN é de valor igual a um mês de retribuição está a reportar ao vencimento que o trabalhador tem direito a auferir no mês de dezembro;
ZZ) Se o legislador quisesse aplicar uma regra de ponderação proporcional aos casos de alteração de vencimento durante o ano, teria incluído essa especifica hipótese legal numa das alíneas do n.º2, que regula situações especiais;
AAA) Deve assim ser revogada a douta sentença neste segmento decisório, por ter a Recorrente cumprido o estabelecido na lie quanto ao pagamento do SN-2012.»

As partes apresentaram resposta ao recurso da outra, pugnando pela sua improcedência.
Os recursos foram admitidos como apelação, com efeito devolutivo o da A. e suspensivo o da R..
Recebidos os autos nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso da A. e da procedência parcial do recurso da R..
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são:

1) Recurso da A.:

1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2. Ilegalidade da redução do período lectivo semanal e do período normal de trabalho nos anos lectivos de 2008/2009 a 2016/2017;

2) Recurso da R.:

1. Nulidade da sentença;
2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3. Aplicabilidade do CCT do ensino particular e cooperativo à relação contratual estabelecida entre as partes, no que concerne à carreira, progressão na carreira e regime contributivo;
4. Relevância do tempo de serviço do ano lectivo de 2012/2013 para efeitos de progressão na carreira;
5. Relevância do tempo de serviço a partir de 27.08.2017 para efeitos de progressão na carreira;
6. Cálculo do subsídio de Natal de 2012.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

1. A Entidade Patronal é proprietária da ETAP (Escola Tecnológica, Artística e Profissional do …), com autorização prévia de funcionamento n.º .., emitida pelo Ministério da Educação/ Departamento de Ensino Secundário em 31 de Agosto de 1999.
2. A R. é filiada na Associação Nacional de Escolas Profissionais (ANESPO).
3. A R., enquanto proprietária e promotora de escola profissional, obteve autorização de funcionamento em 31 de Agosto de 1999, nos termos do art. 2.º do DL 71/99, de 12 de Março, e para os efeitos do art. 14.º do DL n.º 4/98, de 8 de Janeiro.
4. A A. foi admitida ao serviço da R., no dia 14 de Novembro de 2000, mediante a celebração de um “contrato de prestação de serviços, celebrado nessa mesma data (cfr. doc. de fls. 19 verso, que se dá por integralmente reproduzido).
5. No dia 1 de Setembro de 2001, a A. celebrou com a R. um “contrato de trabalho a termo certo”, com termo fixado no dia 31 de Agosto de 2002 (cfr. doc. de fls. 21, que se dá por integralmente reproduzido).
6. A A. foi admitida ao serviço da Entidade Patronal, para, mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e interesse, prestar a actividade correspondente à categoria de docente, sendo a carga horária anual para o ano lectivo 2001/2002 de 746 horas.
7. No ano de 2008, e com efeitos a partir de 1 de Setembro, a A. obteve a profissionalização em serviço, conforme despacho n.º 1054/2009, publicado no DR, II Série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009. A A., em resultado da profissionalização, ascendeu ao nível de vencimento “A7” o que importava, no caso de um horário completo, um vencimento mensal de Euros 1.481,82.
8. À A. foram atribuídos pela R. os seguintes horários:
- 2000/2001 – 232 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2001/2002 – 746 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2002/2003 – 676 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2003/2004 – 641 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2004/2005 – 676 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2005/2006 – 596 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2006/2007 – 723 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2007/2008 – 743 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2008/2009 – 814 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2009/2010 – 799 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2010/2011 – 773 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2011/2012 – 783 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2012/2013 – 385 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
- 2013/2014 – 470 horas (horário completo correspondia a 790 horas);
- 2014/2015 – 495 horas (horário completo correspondia a 810 horas);
- 2015/2016 – 515 horas (neste ano lectivo, a partir de Janeiro de 2016, por força da atribuição à A. do horário do Prof. J. D., em regime de substituição, por se encontrar de baixa médica prolongada, passou a ter um horário de 791 horas - horário completo correspondia a 880 horas);
- 2016/2017 – 871 horas (conforme comunicação da R. de 6 de Setembro; no início de Outubro de 2016, a R. comunicou à A. que lhe iriam ser retiradas 200 horas, as quais passariam a ser dadas pelo colega A. N., a que a A. se opôs; efectivamente começaram a ser leccionadas, em Outubro de 2016, pelo Prof. M. A.; a A. ficou com um horário total de 880 horas, sendo uma parte em substituição do Prof. J. D.);
9. No ano lectivo 2016/2017, desde 15 de Setembro a 13 de Outubro, a A. prestou semanalmente 31 horas lectivas e 4 não lectivas, horário que aceitou. Após 13 de Outubro de 2016, conforme decisão da R., a A. passou a prestar 27 horas lectivas e 8 não lectivas, horário que aceitou.
10. A A., no ano lectivo de 2012/2013, leccionou na Escola Secundária de ... (escola pública), .... A A., somados os dois horários, passou a ter um horário completo.
11. A R. procedeu ao pagamento à A., a título de retribuição base, de:
- Euros 1.506,94, entre Janeiro de 2012 e Agosto de 2012;
- Euros 696,66, entre Setembro de 2012 e Janeiro de 2013;
- Euros 700,44, entre Fevereiro de 2013 e Agosto de 2013;
- Euros 784,79, entre Setembro de 2013 e Agosto de 2014;
- Euros 787,40, entre Setembro de 2014 e Agosto de 2015;
- Euros 754,11, entre Setembro de 2015 e Dezembro de 2015;
- Euros 1158,25, entre Janeiro de 2016 e Agosto de 2016;
- Euros 1.275,39, Setembro de 2016;
- Euros 1.288,57, Outubro de 2016;
12. A R., no Natal de 2012, procedeu ao pagamento à A. do respectivo subsídio no valor de Euros 696,66.
13. No ano lectivo de 2012/2013, em Setembro de 2012, a R. propôs uma redução salarial aos seus professores, que a A. jamais aceitou. A R. reduziu o salário dos professores e no caso da A. a redução foi de 5,98%, nos meses de Setembro a Dezembro de 2012, e passou a ser de 5,47% desde Janeiro de 2013.
14. No ano lectivo de 2014/2015, a A. esteve de baixa médica nos dias 15 e 16 de Abril de 2015. A A., nos dias 17 de Abril, 8 e 21 de Maio e 3, 4 e 11 de Junho, compensou a totalidade das horas de leccionação perdidas nesses dois dias.
15. A R., no vencimento de Abril de 2015, justificou as faltas, mas determinou a perda de retribuição relativamente aos dois dias que faltou. A R. não compensou a A. pelo facto de ter reposto as horas lectivas.
16. No dia 10 de Setembro de 2012, foi realizado um plenário de professores e formadores, do qual saiu uma proposta - reivindicações – que, tendo sido apresentada à R., foi por esta aceite.
17. Foi criada uma cláusula compensatória proporcional à redução remuneratória, em horas de tolerância de ponto em dias úteis antecedentes do Natal e da Páscoa.
18. A R., através de “Nota Interna” emitida no ano lectivo de 2012/2013, comunicou aos seus colaboradores que “aquando da celebração dos acordos para ajustamento salarial estabelecido …, ficou consignado que nas interrupções das actividades lectivas do Natal e Páscoa haveria uma tolerância de ponto proporcional às contribuições de cada colaborador.” Mais referiu que “os dias 24 e 31 que antecedem o Natal e Ano Novo devem ser usufruídos por todos os colaboradores; os dias 26, 27 e 28 serão gozados em termos proporcionais.” (cfr. doc. de fls. 117).
19. A R., através de “Nota Interna” emitida no ano lectivo de 2013/2014, comunicou aos seus colaboradores que “… aquando do estabelecimento dos acordos salariais … ficou consignado que, nas interrupções das actividades lectivas do Natal e Páscoa, haveria uma tolerância de ponto proporcional às contribuições de cada colaborador.” Mais referiu que “no dia 17 de Abril, à tarde, e no dia 21 de Abril, haverá tolerância de ponto para todos os colaboradores; nos dias 14, 15, 16 e na parte da manhã do dia 17, haverá tolerância de ponto, em termos proporcionais, para os colaboradores abrangidos pelo acordo. …”. (cfr. doc. de fls. 120).
20. A R., através de “Nota Interna” emitida no ano lectivo de 2014/2015, comunicou aos seus colaboradores que “aquando da celebração dos acordos para ajustamento salarial estabelecido …, ficou consignado que nas interrupções das actividades lectivas do Natal e Páscoa haveria uma tolerância de ponto proporcional às contribuições de cada colaborador.” Mais referiu que “os dias 24 e 31 que antecedem o Natal e Ano Novo devem ser usufruídos por todos os colaboradores; os dias 22, 23, 26, 29 e 30 serão gozados em termos proporcionais.” (cfr. doc. de fls. 118 verso).
21. A R., através de “Nota Interna” emitida no ano lectivo de 2014/2015, comunicou aos seus colaboradores que “… aquando do estabelecimento dos acordos salariais … ficou consignado que, nas interrupções das actividades lectivas do Natal e Páscoa, haveria uma tolerância de ponto proporcional às contribuições de cada colaborador.” Mais referiu que “no dia 2 de Abril e no dia 6 de Abril, haverá tolerância de ponto para todos os colaboradores; nos dias 30, 31 de Março e 1 de Abril, haverá tolerância de ponto, em termos proporcionais, para os colaboradores abrangidos pelo acordo. …”. (cfr. doc. de fls. 121 verso).
22. A R., através de “Nota Interna” emitida no ano lectivo de 2015/2016, comunicou aos seus colaboradores que “… aquando do estabelecimento dos acordos salariais … ficou consignado que, nas interrupções das actividades lectivas do Natal e Páscoa, poderia haver tolerância de ponto com alguns dias fixos, extensivos a todos os colaboradores e outros dias proporcionais às contribuições de cada colaborador.” Mais referiu que “os dias 24 e 31 que antecedem o Natal e o Ano Novo devem ser usufruídos por todos os Colaboradores; os dias 28, 29 e 30 serão gozados em termos proporcionais. …”. (cfr. doc. de fls. 123).
23. A R., através de “Nota Interna” emitida no ano lectivo de 2016/2017, comunicou aos seus colaboradores que “… aquando do estabelecimento dos acordos salariais … ficou consignado que, nas interrupções das actividades lectivas do Natal e Páscoa, poderia haver tolerância de ponto com alguns dias fixos, extensivos a todos os colaboradores e outros dias proporcionais às contribuições de cada colaborador.” Mais referiu que “os dias 23 e 30 de Dezembro como de tolerância de ponto para todo o pessoal docente e não docente; os dias 26 e 29 para serem compensados, em termos proporcionais. …”. (cfr. doc. de fls. 124 verso).
24. A R., através de “Nota Interna” emitida no ano lectivo de 2015/2016, comunicou aos seus colaboradores que “… aquando do estabelecimento dos acordos salariais … ficou consignado que, nas interrupções das actividades lectivas do Natal e Páscoa, poderia haver tolerância de ponto proporcional às contribuições de cada colaborador.” Mais referiu que “os dias 24 de Março haverá tolerância de ponto para todos os colaboradores …; no dia 28 de Março, haverá tolerância de ponto para todos os colaboradores …; nos dias 29, 30 e 31 de Março e 1 de Abril poderão verificar-se os requisitos estabelecidos para dispensa da presença dos colaboradores …proporcionais aos valores objecto de ajustamento; …”. (cfr. doc. de fls. 126).
25. A A. usufruiu, a título das horas que lhe foram atribuídas, no dia 28 de Dezembro de 2012. de 3 horas e uma de banco de horas (cfr. documento de fls. 127, que se dá por integralmente reproduzido).
26. A A. usufruiu, a título das horas que lhe foram atribuídas, no dia 25 de Março de 2013, de 3 horas e meia (cfr. documento de fls. 127 verso, que se dá por integralmente reproduzido).
27. No dia 3 de Outubro de 2012, a A. declarou aceitar as 385 horas lectivas, a que correspondiam 11 horas semanais (cfr. fls. 128, que se dá por integralmente reproduzido).
28. No dia 12 de Setembro de 2012 foi entregue pela R. à A. o horário de trabalho para esse ano lectivo.
29. A A., em Abril/Maio de 2012, participou no concurso anual de professores do Ministério da Educação (ensino público). No dia 20 de Setembro de 2012, a A. teve conhecimento de que havia sido colocada na Escola Pública de ..., em ....
30. A A., depois de informar a R., aceitou o horário na escola pública. 31. A A. celebrou com a Escola Secundária de ..., em 29 de Setembro de 2012, um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto (cfr. doc. de fls. 204 verso a 206, que se dá por integralmente reproduzido).
32. No ano lectivo de 2012/2013, a R. começou por atribuir, “em termos de previsões”, à A. 475 horas, tendo esta pedido uma redução de 90 horas. A redução verificou-se pelo facto de a A. ter concorrido a uma vaga na escola pública, para um horário semanal de 14 horas (cfr. doc. de fls. 245 verso, que se dá por integralmente reproduzido).
33. A A., no dia 4 de Outubro de 2012, entregou à R. uma declaração a informar que se encontrava a exercer funções na escola de ... (cfr. doc. de fls. 130, que se dá por integralmente reproduzido).
34. Ao longo do ano escolar, por reporte a 2012/2013, a A. indicava a “mancha horária” semanal em que estava disponível para prestar serviço na R..
35. A R. pagava o subsídio de Natal aos seus colaboradores tendo por referência o vencimento que auferiam à data de 30 de Novembro do respectivo ano.
36. O financiamento da R. é regulado e realizado no âmbito de apoios comunitários (POPH), subordinado aos critérios dos custos unitários elegíveis.
37. A A. está de baixa médica desde Maio de 2017.

4. Apreciação dos recursos

4.1. Recurso da A.:

4.1.1. Antes de mais, a A. pugna pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente pela eliminação do ponto 32. dos factos provados, atenta a factualidade dada como provada no ponto 8., sendo que os mesmos têm a seguinte redacção:

8. À A. foram atribuídos pela R. os seguintes horários:
(…)
- 2012/2013 – 385 horas (horário completo correspondia a 770 horas);
(…)
32. No ano lectivo de 2012/2013, a R. começou por atribuir, “em termos de previsões”, à A. 475 horas, tendo esta pedido uma redução de 90 horas. A redução verificou-se pelo facto de a A. ter concorrido a uma vaga na escola pública, para um horário semanal de 14 horas (cfr. doc. de fls. 245 verso, que se dá por integralmente reproduzido).

Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)

Do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve:

- especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas;
- e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos.

Retornando ao caso dos autos, verifica-se que a A. invoca para sustentar a sua pretensão de que seja considerada não provada a factualidade do ponto 32. o teor dos documentos (horários de 385 horas) de fls. 27, datado de 3/09/2012, e de fls. 177 a 179, onde se menciona que se destinam a entrar em vigor em 12/09/2012, argumentando que, tendo o ano lectivo se iniciado em 1 de Setembro de 2012, sendo os dias 2 e 3 sábado e domingo, e tendo a A. tido conhecimento da sua colocação na Escola Pública de ... apenas em 20/09/2012, conforme ponto 29., não se alcança como e quando pode a R. ter começado por prever um horário de 475 horas.

Todavia, a A. já tinha concorrido ao ensino público em Abril/Maio de 2012, conforme ponto 29., pelo que não surpreende que a possibilidade de aquela conseguir colocação tivesse sido acautelada por ambas as partes na preparação do ano lectivo de 2012/1013, nem que esta preparação ocorresse antes do seu início.

O tribunal recorrido invocou para basear a sua decisão as declarações do legal representante da R. (P. A.) e o depoimento da testemunha A. P., que em Setembro de 2012 já exercia funções de Directora Pedagógica, bem como o documento de fls. 245 verso, pelo que, por si só e sem a análise crítica destes meios de prova, a alegada inverosimilhança de as coisas se terem passado como descrito não é fundamento bastante para impor uma decisão diversa.

Em face do exposto, improcede o recurso da A. na parte em apreço.

4.1.2. No que concerne a impugnação da decisão de direito, a A. sustenta a questão da ilegalidade da redução do período lectivo semanal e do período normal de trabalho nos anos lectivos de 2008/2009 a 2016/2017, o que supõe a aplicação à relação laboral dos autos dos CCT para o sector dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, e respectivas alterações, publicados nos BTE n.ºs 11/2007 e 13/2009, por força das PE publicadas nos BTE n.ºs 44/2007 e 1/2010, respectivamente.

Com efeito, nesta matéria, por força do art. 496.º do Código do Trabalho, que reproduz no essencial as normas correspondentes dos diplomas antecedentes, vigora o princípio da filiação, segundo o qual a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.

Todavia, nos termos do art. 514.º do mesmo Código, a convenção colectiva em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento (n.º 1), mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere (n.º 2).

Assim, em suma, não obstante na definição do âmbito pessoal de aplicação de convenção colectiva o princípio de base seja o da dupla filiação, é possível a sua extensão por portaria a empregadores e trabalhadores não abrangidos originariamente, desde que:

- os empregadores exerçam a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica, devendo atender-se para tal qualificação ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que efectivamente exerce);
- os trabalhadores integrem as categorias profissionais definidas na convenção, devendo atender-se para tal qualificação ao núcleo fundamental das funções efectivamente desempenhadas.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2017, proferido no processo n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, o art. 1.º da aludida Portaria de Extensão de 2007 estabelece que:

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, entre a mesma associação de empregadores e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados ou representados pelas associações sindicais outorgantes.

Por seu turno, o art. 1.º da indicada Portaria de Extensão de 2010 dispõe que:

1.º As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, com rectificação publicada no citado Boletim, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, e das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.º 8, de 28 de Fevereiro, e n.º 13, de 8 de Abril, ambos de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados ou representados pelas associações sindicais outorgantes.

Acresce que, nos termos do art. 1.º dos identificados CCT, estes se aplicam, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, representados pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, entendendo-se por estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco crianças com três ou mais anos. Acresce ainda que, nos termos do Anexo I, «professor» é o trabalhador que exerce a actividade docente em estabelecimento de ensino particular.

Retornando ao caso dos autos, constata-se que a R. é proprietária da ETAP (Escola Tecnológica, Artística e Profissional do ...), é filiada na Associação Nacional de Escolas Profissionais (ANESPO) e, enquanto proprietária e promotora de escola profissional, obteve autorização de funcionamento em 31 de Agosto de 1999, nos termos do art. 2.º do DL n.º 71/99, de 12 de Março, e para os efeitos do art. 14.º do DL n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Por seu turno, a A. foi admitida ao serviço da R., no dia 14 de Novembro de 2000, para prestar a actividade correspondente à categoria de docente.

Não obstante, o facto de a R. ser proprietária de um estabelecimento de ensino cooperativo e de a A. ser docente não bastam para se concluir pela sujeição da relação laboral que as liga aos aludidos CCT, por força das mencionadas PE.

Com efeito, conforme defendido no douto Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, tem-se por adquirido que, pelas respectivas características e regulamentação, bem diferenciadas, desde logo, na Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino profissional e o ensino regular integram distintos sectores de actividade, com reflexo directo nas características e regulamentação das funções de docência próprias de cada um.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 203/12.5TTGRD.C1.S1, (disponível em www.dgsi.pt), onde se refere, além do mais:

“O ensino profissional pode ser, é certo, ministrado por entidade privada - conforme se alcança dos arts. 2.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do DL n.º 4/98, de 8 de janeiro - e nada impede, pois, a caracterização da R. como estabelecimento de ensino privado (é o que aliás, decorre do documento n.º 3, junto aos autos, quando ali se alude à entidade proprietária da ora Escola Profissional de ...).

Todavia, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, cuja disciplina consta do DL n.º 553/80, de 21 de novembro ([2]) e destinou-se, então, a dar cumprimento ao que se dispunha no art. 17.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (Lei n.º 9/79, de 19 de março) ([3]), exclui do seu âmbito de aplicação - dando-se por adquirido que o CCT em causa obedece a essa limitação - os estabelecimentos em que se ministre a formação profissional.

Conceptualmente, não é o legislador absoluta e terminologicamente coerente, podendo, pois, argumentar-se ser distinto o conceito de ensino profissional e o conceito de formação profissional, sendo que apenas esta última atividade estaria excluída do âmbito do Estatuto do Ensino Privado e Cooperativo, e, consequentemente, do domínio de aplicação do CCT em causa, mas já não aquela outra.

Mas não estamos em crer que assim seja, sendo certo que, se dúvidas existissem nesse âmbito, esclareceu-as o legislador com a aprovação do novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, contido no DL n.º 152/2013, de 4 de Novembro, estatuto esse que, revogando o anterior DL n.º 553/80, de 21 de Novembro, ([4]) prevê, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea d), que «[o] presente Estatuto não se aplica a: (…) d) Escolas profissionais privadas».

Consente-se não ser este novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo in casu aplicável. Todavia, não deixa de ser um auxiliar interpretativo relevante para a resolução do litígio em presença.

Determinante na resolução desse litígio é, todavia, a conjugação - e, também, a dado passo, a evolução histórica - dos vários diplomas que sucessivamente regeram e regem as atividades a que se dedicam os estabelecimentos onde se ministra o ensino profissional e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs. 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, logo anunciava, na sua versão inicial, no art. 59.º, que o Governo aprovaria a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da lei no âmbito, designadamente, da formação profissional, por um lado, e do ensino particular e cooperativo, por outro, consciente, certamente que, tratando-se embora ambos de formas de ensino, desenvolviam atividade e prosseguiam objetivos distintos, com metodologia também ela distinta.

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi aprovado em momento anterior à Lei de Bases do Sistema Educativo, não se vislumbrando, nas alterações que àquele foram introduzidas, qualquer alusão à sua adequação com esta Lei, sendo lícito concluir que tanto não seria necessário. Aliás, compaginando o que na Lei de Bases do Sistema Educativo se previa quanto aos objetivos a prosseguir pelo ensino particular e cooperativo - também expostos na respetiva Lei de Bases - com o que no estatuto deste se anunciava quanto ao seu desiderato, facilmente se conclui pela essencial homogeneidade entre ambos.

Diversamente, porém, já o ensino profissional veio a ser objeto de regulamentação própria por força da aprovação do DL n.º 26/89, de 21 de janeiro, donde consta, expressamente, ser este diploma um «desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro», preceito este cuja epígrafe é formação profissional. O citado diploma viria a ser revogado pelo DL n.º 70/93, de 10 de março, e, este último, subsequentemente, pelo DL n.º 4/98, de 8 de janeiro. De todo o modo, todos dedicaram a sua regulamentação ao ensino profissional e escolas profissionais, enquanto desenvolvimento da formação profissional prevista na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Do exposto enquadramento decorre, com evidente clareza, que o tratamento que o legislador conferiu por um lado ao ensino profissional ou formação profissional - pois já vimos que se trata de terminologia que, podendo não ser concetualmente rigorosa, acaba por ser indistintamente utilizada para uma e mesma realidade - e, por outro lado, ao ensino particular e cooperativo não foi o mesmo.

“(…) “
“Significa, assim, o que vimos de expor, que o legislador, ao afastar, expressamente, do âmbito de aplicabilidade do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo a formação profissional está, consequentemente, também a afastar a sua aplicabilidade às escolas onde se ministre o ensino profissional, na justa medida em que este a engloba ou abrange. Não sendo aplicável o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo às escolas profissionais, resulta clara a insuscetibilidade de a estas aplicar, depois, ainda que por via de extensão, um instrumento de regulamentação coletiva que, visando a regulação daquele concreto setor de atividade que, podendo ter embora em comum com a formação profissional a vertente do ensino, difere, depois, deste em termos de organização, criação e funcionamento.

Aliás, só esta distinção explica e fundamenta a distinta disciplina que, ao longo dos anos, uma e outra atividade foram merecendo, conforme se deixou já circunstanciado.

A disciplina contida no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo demanda, ainda, acrescida argumentação. Se bem o analisamos e compreendemos, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estão vocacionados para propiciar a quem os frequente formação educativa ao nível do ensino pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar (10.º a 12.º anos de escolaridade), diurno e noturno - cfr., art. 36.º, n.º 3 ([6]) - sendo, evidente, a não inclusão no seu âmbito de atividade as denominadas modalidades especiais de educação, na qual se insere, como dito, a formação profissional.

Da exposição que antecede, e sem prejuízo de demais considerações que se teceram em ordem à resolução do presente litígio, temos por certa a seguinte conclusão: a formação e/ou ensino profissional sempre se afirmaram mais como uma alternativa ao modelo do ensino regular - com dinâmicas, objectivos, modelos de funcionamento, organização, criação e público distintos - do que como um sistema paralelo a este ensino. Ao invés, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sempre prosseguiram uma atividade paralela à do ensino regular. E é, de sobremaneira, esta realidade que justificou e justifica, impôs e impõe o distinto tratamento normativo que, ao longo dos anos, mereceram e continuam a merecer e que, doutro passo, impede se estenda, no que ora releva, o instrumento de regulamentação coletiva dos estabelecimentos de ensino privado e cooperativo aos estabelecimentos escolas profissionais.

Em síntese, não é a circunstância de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e escolas profissionais terem em comum a atividade de ensino bem como trabalhadores ao seu serviço com categorias profissionais idênticas, maxime, os docentes, que tem, por si só, a virtualidade de as enquadrar no mesmo setor económico ou de atividade, a demandar a aplicabilidade, por exemplo, da contratação coletiva reclamada.

Ao invés, é precisamente a circunstância de, em comum, uns e outros, apenas terem aquelas características, que impede essa aplicação, pois que, em tudo o mais, é distinta a sua essência e finalidade. É essa essencial distinção que impede se interprete as Portarias de Extensão acima elencadas como abrangendo a atividade prosseguida na R. e, consequentemente, a extensão do seu regime à relação laboral que vigorou entre A. e R.”.
Assim, em conformidade, nos termos do sumário do mesmo aresto, resta concluir que:

I - O âmbito de aplicação das convenções coletivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sendo que essa extensão há-de ter por limite o setor económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e ter por referência as profissões – iguais ou análogas – abrangidas.
II - O tratamento que o legislador conferiu, por um lado, ao ensino profissional ou formação profissional e, por outro lado, ao ensino particular e cooperativo não foi, ao longo do tempo e por via dos sucessivos regimes jurídicos que os disciplinaram, o mesmo, o que encontra justificação nos objetivos que um e outro tipo de ensino visam prosseguir.
III - O legislador, ao afastar, expressamente, do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo a formação profissional está também a afastar a sua aplicabilidade às escolas onde se ministre o ensino profissional.
IV - Não sendo aplicável o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo às escolas profissionais, é, de igual passo, insusceptível de a estas ser aplicável, ainda que por via de extensão, um instrumento de regulamentação coletiva que, visando a regulação daquele concreto setor de atividade e podendo ter, embora, em comum com a formação profissional a vertente do ensino, difere, depois, deste, em termos de organização, criação e funcionamento.
V - A um estabelecimento de ensino profissional e trabalhadores ao seu serviço, maxime, os docentes, não é aplicável, ainda que por via de Portaria de Extensão, o Contrato Coletivo do Ensino Particular e Cooperativo.”

No mesmo sentido, aliás, já decidira o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 2565/08-4, cujo sumário está disponível em www.stj.pt.

Sendo certo que a mesma posição foi assumida no Acórdão desta Relação de Guimarães de 5 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 964/15.0T8VRL.G1, em que intervieram como Relator e 1.ª Adjunta os ora 1.º e 2.º Adjuntos, respectivamente.

Em face do exposto, improcede o recurso da A. também nesta parte.

4.2. Recurso da R.:

4.2.1. A R. começa por arguir a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, na medida em que não estão especificados quaisquer fundamentos de facto sobre a declaração de vontade das partes sobre a aplicação do CCT acima identificado, em geral e, especialmente, no que concerne ao direito de progressão de carreira da A. enquanto formadora numa escola profissional, e, por outro lado, a mesma é ambígua, obscura e até ininteligível ao pronunciar-se pela não aplicação de tal CCT em matéria de horário de trabalho e de retribuição e pela sua aplicação no que concerne ao direito de progressão de carreira da A..

Adianta-se, desde já, que não se verificam os apontados vícios.

Com efeito, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de interpretação da declaração negocial importa distinguir os casos em que o sentido desta é alcançado directamente através da produção de prova (matéria de facto) daqueles em que o sentido da declaração negocial se obtém através do recurso à teoria da impressão do destinatário, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil (matéria de direito).

Isto é, em suma, a interpretação da vontade real da partes é matéria de facto e a interpretação da vontade conjectural das partes é matéria de direito (neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 2545/11.8TVLSB.L1.S3, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso em apreço, a interpretação da cláusula do contrato de trabalho que remete para o CCT para o sector dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não assentou em prova produzida nos autos, antes, desconhecendo-se a vontade real das partes, se recorreu às regras consagradas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, com vista à reconstituição do sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria a tal declaração, pelo que nos encontramos perante uma questão de direito.

Assim sendo, inexiste qualquer omissão relevante de fundamentos de facto, quanto a tal questão, bem como inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade em entender a dita cláusula como consagrando a não aplicação do aludido CCT em matéria de horário de trabalho e de retribuição e a sua aplicação no que concerne ao direito de progressão de carreira da A..

4.2.2. Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a R. alega que a A. em momento algum alegou, e muito menos provou, que, quando foi celebrado o contrato de trabalho dos autos, era vontade das partes aplicar o regulado no CCT para o sector dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sobre a progressão na carreira (ou outras matérias neles constantes), para além do especificadamente clausulado no contrato de trabalho, pelo que tal facto devia ter sido apurado, especificado e sobre ele decidido «não provado».

Ora, como é por demais evidente, se a A. não alegou a mencionada factualidade, a mesma não tinha de ser objecto de produção de prova e de decisão no âmbito da matéria de facto.

Conforme resulta das considerações tecidas no precedente ponto, inexiste qualquer omissão relevante de factos provados ou não provados, quanto a tal questão, posto que nada foi alegado, e, desconhecendo-se a vontade real das partes, recorreu-se às regras consagradas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, com vista à reconstituição do sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria à declaração em apreço, pelo que nos encontramos perante uma mera questão de direito.

Assim, a R. não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por referência aos articulados (dada a dispensa de fixação de base instrutória) – desde logo porque eles não existem.

Em face do exposto, por não cumprimento do ónus de impugnação especificada a que alude o art. 640.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil (cfr. no ponto 4.1.1. o enquadramento jurídico que cabe atender), impõe-se a rejeição do recurso da R. nesta parte.

4.2.3. Em sede de impugnação da matéria de direito, a R. começa por sustentar a não aplicabilidade do CCT para o sector dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo à relação contratual estabelecida entre as partes, no que concerne à carreira, progressão na carreira e regime contributivo.

Contrariamente, a sentença recorrida entendeu que, apesar da não aplicação do mencionado CCT directamente ou por força de Portaria de Extensão, o mesmo é aplicável quanto às referidas matérias na medida em que assim se estipulou em cláusula do contrato de trabalho celebrado pelas partes.

É a seguinte a fundamentação expendida para tanto:

«Resta, assim, verificar se as partes convencionaram, em sede de contrato individual de trabalho, a aplicabilidade daqueles instrumentos de regulamentação colectiva.

Para o efeito importa analisar o contrato de trabalho junto aos autos.

O referido contrato faz referência à CCT para o Ensino Particular e Cooperativo nos seguintes casos:

- 2º, 3ª - “… sendo a respectiva retribuição aferida pelo nível C9 do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, a que corresponde o valor mensal de Esc. 202 486$00 …, acrescido do eventual aumento salarial que venha a ser publicado no Boletim de Trabalho e válido a partir de 1 de Outubro de 2001.
Parágrafo Primeiro: Todo e qualquer trabalho adicional não previsto neste Contrato nem no referido anexo I, ou decorrente das obrigações relativas ao CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, será retribuído, se não for outra a forma combinada, segundo a seguinte fórmula de remuneração horária:”
- 2º, 9ª - “O presente contrato rege-se ainda, em tudo o que nele é omisso, pela Lei, nomeadamente, pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, pelo DL n.º 4/98, de 08/01 e pelo CCT do Ensino Particular e Cooperativo.”

Do exposto, salvo o devido respeito, resulta que as partes quiseram aplicar à relação jurídica que os liga a CCT para o Ensino Particular e Cooperativo no caso da retribuição/vencimento, deixando, porém, de fora a remuneração do trabalho adicional – trabalho adicional não previsto no contrato ou decorrente das obrigações relativas ao CCT – na medida em que estabeleceu uma fórmula para a respectiva remuneração.

Entendemos ainda que as partes também quiseram aplicar o referido CCT às situações que não se mostrem reguladas pelo referido contrato de trabalho.
(…)
A A. demanda ainda a R. no pagamento de Euros 13 251,84 a título dos prejuízos materiais já sofridos pela sua não progressão na carreira e da quantia de Euros 15 000,00 a título de indemnização pelos danos materiais futuros.

A A., por força da ampliação do pedido efectuado aquando da audiência de julgamento, substituiu o segundo pedido – de Euros 15 000,00 – pela condenação da R. a reconhecer à A. o direito ao nível remuneratório A5 a partir de 1 de Setembro de 2016 e, consequentemente, a pagar-lhe mensalmente a remuneração de Euros 1 867,89 e as diferenças salariais mensais entre o nível A5 e o A7 vencidas até 8 de Abril de 2018 e as vincendas até à sua integral reposição salarial.

Alega para tanto que obteve a profissionalização, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008, e a R. não a passou para o nível de vencimento A6, como se impunha desde o início do ano lectivo de 2012/2013.

Mais alega que a circunstância de lhe terem sido atribuídos horários incompletos, nos anos lectivos de 2013/214, 2014/2015 e 2015/2016, fez atrasar a sua ascensão ao nível seguinte, o que ocorreria em Setembro de 2016 e não, como sucederá em 1 de Setembro de 2018.

Finalmente, que até à idade da reforma irá ser prejudica pelos referidos atrasos na progressão na carreira.

A R., por sua vez, veio defender que a A. não sofreu atrasos na progressão na carreira e prejuízos materiais, desde logo porque não se lhe aplicam as normas de progressão de carreira previstas e fixadas no CCT. Também defendeu que a lei geral não obriga os empregadores a estabelecer regras de progressão nas carreiras dos trabalhadores.

Vejamos então.

No que diz respeito à progressão da carreira, tendo presente o contrato de trabalho celebrado entre as partes, entendemos que por vontade das partes se aplica a CCT para o Ensino Particular e Cooperativo.

Efectivamente, no que diz respeito à retribuição foi consignado no contrato de trabalho que “sendo a respectiva retribuição aferida pelo nível C9 do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, a que corresponde o valor mensal de Esc. …, acrescido do eventual aumento salarial que venha a ser publicado no Boletim de Trabalho e válido a partir de 1 de Outubro de 2001”.

Tal convicção sai ainda reforçada da análise da resposta que a R. dá ao pedido de actualização de vencimento (A6) – cfr. documento de fls. 156 verso – em que se consigna que se encontram suspensas as progressões na carreira. “Esta suspensão de progressão na carreira foi decidida em reunião da Direcção que ocorreu no dia 20/12/2010, deliberação que foi comunicada através da nota interna n.º 5 de 3/01/2011.”»

Vejamos.

O Código Civil estabelece, no que respeita a interpretação e integração da declaração negocial:

Artigo 236.º
(Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Artigo 237.º
(Casos duvidosos)
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

Artigo 238.º
(Negócios formais)
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Artigo 239.º
(Integração)
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta.

Retornando ao caso em apreço, verifica-se que, no contrato de trabalho que outorgaram, as partes estipularam na cláusula 9.ª (sem epígrafe): «O presente contrato rege-se ainda, em tudo o que nele é omisso, pela Lei, nomeadamente, pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, pelo DL n.º 4/98, de 08/01 e pelo CCT do Ensino Particular e Cooperativo.»

Ora, nada tendo sido alegado e provado sobre a vontade real das partes, não pode deixar de se interpretar a aludida cláusula, nos termos dos citados arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, como pretendendo aplicar à relação laboral entre aquelas o «CCT do Ensino Particular e Cooperativo» no que diz respeito à progressão da carreira, considerando que o contrato de trabalho não regula tal matéria e que se remete para tal instrumento «em tudo o que nele é omisso», afigurando-se-nos que a letra do texto, pela sua clareza, não comporta outro sentido para qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (docente em estabelecimento cooperativo de ensino profissional não abrangido por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).

Apesar de não se identificar o concreto CCT para o sector dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se considera aplicável, trata-se de detalhe que não gera dúvida ou lacuna, considerando a semelhança entre todos eles, designadamente na matéria em questão.
Também não se compreende a alusão da R. à incongruência de se aplicar o CCT a tal matéria e não a outras, previstas directamente no contrato de trabalho, considerando que tal resulta do expressamente querido por ela (e pela A.).

Quanto ao facto de a R. não ter feito uso de prerrogativas concedidas por tal CCT na matéria em causa, nomeadamente não procedendo à avaliação de desempenho dos seus docentes, é manifesto que não pode valer-se de falta que a si própria deve.

A título de nota final sobre esta questão, sublinha-se que a cláusula contratual apreciada no recurso objecto do supra citado Acórdão desta Relação de Guimarães de 5 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 964/15.0T8VRL.G1, tinha redacção distinta, para além de que ali foi alegada e sujeita a prova factualidade tendente a fixar a vontade real das partes.

Por todo o exposto, improcede a pretensão da R. nesta parte.

4.2.4. A R. sustenta a irrelevância do tempo de serviço do ano lectivo de 2012/2013 para efeitos de progressão na carreira, considerando o disposto no art. 43.º do aludido CCT, que nesta matéria a sentença considera aplicável.

A sentença recorrida aprecia as consequências do reconhecimento do direito a progressão na carreira nos termos do mencionado CCT da seguinte forma:

«Assim, tendo presente o regime legal estabelecido pela referida CCT, em particular o artigo 42º, que, sob a epígrafe “Carreiras profissionais”, estabelece que:

“1 – O acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas habilitações académicas e ou profissionais, pelo tempo de serviço e pela classificação de serviço, nos exactos termos definidos nos anexos I, II, III.

4 – Para efeitos da presente convenção aplicam-se as regras e os critérios de avaliação de desempenho previstas no anexo III.
5 - Na falta de avaliação de desempenho por motivos não imputáveis ao trabalhador, considera-se como bom e efectivo serviço o prestado por qualquer trabalhador no cumprimento dos seus deveres profissionais.

9 – A progressão nos diferentes níveis de vencimento produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro seguinte à verificação das condições previstas nos números anteriores, salvo quando estas ocorrerem entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro, caso em que a progressão retroage ao dia 1 de Setembro.”

Por sua vez o artigo 43º do CCT, sob a epígrafe “Docentes em acumulação”, dispõe que:

“1 – Não têm acesso à carreira docente os professores em regime de acumulação de funções entre o ensino particular e o ensino público.”

Vejamos agora.

Resulta da factualidade apurada que a 1 de Setembro de 2008, em resultado da profissionalização obtida em serviço, a A. ascendeu ao nível de vencimento “A7” (facto 7).
Mais resultou como provado que a A. solicitou, a 4 de Junho de 2012, a sua actualização para “A6”.

Considerando os requisitos legais acima enunciados, e em especial os anexos a que faz referência o citado artigo 42º, tendo presente que a A. entre 2008/2009 e 2011/2012 teve sempre um horário completo (facto 8), entendemos que a 1 de Setembro de 2012 a mesma ascendeu ao nível de vencimento “A6” a que corresponde um vencimento de Euros 1.718,46 (diferença de Euros 236,64).

Importa ainda referir, por reporte ao citado artigo 43º, que tendo a A. acedido ao nível “A6” em 1 de Setembro de 2012 o facto de no dia 29 desse mesmo mês ter passado a exercer funções na escola pública em acumulação de funções com a escola da R., salvo o devido respeito, não obsta a que mantenha o direito adquirido.

Assim, tendo presente que no ano de 2012/2013 trabalhou 385 horas e auferiu Euros 740,97 (valor recebido de Euros 696,66/mês e Euros 700,44 mais o valor encontrado da redução salarial efectuada em oposição ao principio da irredutibilidade e já reconhecido supra), atenta a diferença de escalão acima referida, a A. tem direito a Euros 1.537,38 (859,23-740,97 x 13 meses - o subsídio de Natal já foi tratado supra).

No ano lectivo de 2013/2014 trabalhou 470 horas e auferiu 830,20, atenta a diferença de escalão acima referida, a A. tem direito a Euros 2.690,38 (1022,37-830,20x14).

No ano lectivo de 2014/2015 trabalhou 495 horas e auferiu Euros 832,92, atenta a diferença de escalão acima referida, a A. tem direito a Euros 3.040,94 (1050,17-832,96x14).

No ano lectivo de 2015/2016 tinha um horário anual de 515 horas e a partir de Janeiro de 2016 passou a ter um horário de 791 horas e auferiu Euros 779,75 e 1225,27, respectivamente, atenta a diferença de escalão acima referida, a A. tem direito a Euros 3.914,21 [(1005,69-797,75x5)+(1544,66-1225,27x9].

Finalmente, no ano de 2016, em Setembro tinha o horário de 871 horas e um vencimento de 1349,19 e em Outubro um horário de 880 horas e um vencimento de Euros 1363,13, atenta a diferença de escalão acima referida, a A. tem direito a Euros 706,98 [(1700,88-1349,19)+(1718,46-1363,17)].

Pelo exposto, a título de prejuízos materiais sofridos pela sua não progressão na carreira tem a A. direito a Euros 11.889,89.

No que respeita ao período que vai de Novembro de 2016 até 8 de Abril de 2018, conforme peticionado em sede de ampliação do pedido, importa referir que, salvo melhor entendimento, não há elementos nos autos que permitam concluir que a A., nesse período, reuniu as condições necessárias à passagem ao nível A5.

Pelo contrário, resultou provado que a A. trabalhou, pelo menos no ano lectivo de 2012/2013 também na escola pública, assim como nos anos lectivos de 2013/2014 e 2014/2015 não teve horários completos (cfr. factos 8 e 10).

Finalmente, também não podemos deixar de referir que, posteriormente a Outubro de 2016, os autos não têm elementos que permitam confirmar a pretensão da A. Relativamente às diferenças peticionadas – a diferença de remuneração resultante do nível remuneratório -, agora por reporte ao período de Novembro de 2016 a 8 de Abril de 2018, dúvidas não existem, como aliás já referimos supra, que apesar de a R. não ter referido que a situação em concreto deixou de se verificar – não ter passado a liquidar o vencimento resultante da mudança de nível remuneratório –, o que é demonstrativo que o procedimento – ilegal – se mantem, a verdade é que não temos elementos nos autos, desde logo, por não terem sido alegados (qual o vencimento efectivamente auferido nesse período, qual o horário completo e qual o tempo leccionado), que nos permitam o apuramento concreto do valor em causa.

Nessa medida, importa também relegar o apuramento concreto das diferenças salariais operadas pela ré, no período de Novembro de 2016 a 8 de Abril de 2018, em violação do direito à progressão na carreira, como referido supra, ou seja, de aplicação do nível de vencimento A6, para momento ulterior.
*
No que diz respeito aos danos futuros peticionados – “as diferenças salariais mensais entre o nível A5 e o nível A7 … vincendas até à sua integral reposição salarial” -, tal como no caso anterior, enquanto não for reposto o nível salarial devido em resultado daquele a que tem direito, importa condenar a R. a pagar à A. as diferenças salariais que se vieram a verificar em resultado do incumprimento do direito à progressão na carreira.»

Verifica-se, assim, que, ao contrário do invocado, a sentença não relevou o tempo de serviço do ano lectivo de 2012/2013 para efeitos de progressão da A. na carreira, simplesmente entendeu – e bem – que, reconhecendo-se-lhe em 1 de Setembro de 2012 o nível “A6” por referência aos anos de 2008/2009 e 2011/2012 em que teve sempre um horário completo, o facto de no dia 29 desse mesmo mês ter passado a exercer funções na escola pública em acumulação com funções na escola da R. não obsta a que mantenha o direito adquirido (ao nível “A6”).

Assim, nesse ano lectivo e nos seguintes não lhe é reconhecido o direito a qualquer progressão, e, aliás, é dito expressamente que no que respeita ao período que vai de Novembro de 2016 até 8 de Abril de 2018 não há elementos nos autos que permitam concluir que a A. reuniu as condições necessárias à passagem ao nível “A5”, e «[p]elo contrário, resultou provado que a A. trabalhou, pelo menos no ano lectivo de 2012/2013 também na escola pública, assim como nos anos lectivos de 2013/2014 e 2014/2015 não teve horários completos (cfr. factos 8 e 10)».

Trata-se, pois, de uma falsa questão levantada pela R., que necessariamente prejudica a sua procedência.

4.2.5. A R. sustenta igualmente a irrelevância do tempo de serviço a partir de 27/08/2017 para efeitos de progressão na carreira, considerando que a partir de então os CCT do sector dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo tinham cessado a sua vigência e a A. não fez opção pelo CCT de 2017.

Todavia, mais uma vez, trata-se duma falsa questão, uma vez que a sentença, reconhecendo à A. o nível “A6” a partir de 1 de Setembro de 2012, diz expressamente que não há elementos nos autos que permitam concluir que a A. reuniu as condições necessárias à passagem ao nível “A5”, sublinhando que a mesma não teve horários completos a partir do ano lectivo 2012/2013, pelo que condenou em montante a determinar em incidente de liquidação.

Fica, pois, necessariamente prejudicada a procedência da pretensão em apreço.

4.2.6. Finalmente, a R. insurge-se contra o modo como na sentença se calculou o subsídio de Natal de 2012.

A questão foi apreciada nos seguintes termos:

«Vejamos agora se o subsidio de Natal liquidado pela R. à A., por reporte ao ano de 2012, deveria ter considerado a média dos vencimento do ano.

Estabelece o artigo 263º do CT/2009, sob a epígrafe “Subsidio de Natal”, que:

“1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - … ”.

A A., tal como resulta da factualidade apurada (facto 11) no ano de 2012, entre Janeiro e Agosto auferiu Euros 1 506,94 e entre Setembro e Dezembro auferiu Euros 696,66.

Também resultou provado que nesse ano a R. liquidou à A., a título de subsídio de Natal a importância de Euros 696,66.

A norma citada não indica de forma literal uma solução para o caso em análise.

Porém, por forma a fazer funcionar os princípios gerais, em especial a boa-fé (artigo 126º do CT/2009), não vemos motivo para que não se possa aplicar a solução legislativa resultante do número dois do citado artigo, devidamente adaptado.

Ou seja, apesar de o trabalhador ter trabalhado o ano inteiro, a verdade é que lhe foram liquidados diferentes vencimentos e, por forma a evitar a possibilidade de prevalecer a arbitrariedade, pois que a entidade patronal tem a faculdade de liquidar o referido subsídio até 15 de Dezembro, julgamos equitativo fazer a média anual das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho do ano em causa.

Assim, deve a R. à A. a importância peticionada de Euros 540,19 [(1506,94 : 12 x 8) + (696,66 : 12 x 4) – 696,66].»

Ora, ao contrário do defendido pela R., o art. 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho não estabelece que o valor do subsídio de Natal é igual ao devido, a título de retribuição, no mês de Dezembro, sendo certo que não pode ser pago depois de dia 15 desse mês mas pode sê-lo antes, sendo vulgar a prática de o pagar em Novembro, como se sabe.

No caso em apreço, se o subsídio de Natal tivesse de ser pago proporcionalmente à A. no mês de Agosto de 2012, designadamente por cessação ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos do n.º 2 do preceito referido, aquela receberia 1004,63 €, tendo trabalhado apenas oito meses, pelo que não faz sentido que, tendo trabalhado 12 meses, lhe tenha sido paga apenas a quantia de 696,66 €.
A lei não prevê a situação, ocorrendo lacuna que, nos termos do art. 10.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, deve ser integrada segundo a norma aplicável aos casos análogos regulados no citado n.º 2 do art. 263.º, com as devidas adaptações, tendo em conta, designadamente, o disposto no art. 261.º, n.ºs 1, 3 e 4 do Código do Trabalho.

Assim, concorda-se inteiramente com a solução adoptada pela 1.ª instância, improcedendo também o recurso quanto a esta questão.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação da A. e a apelação da R. improcedentes e em confirmar a sentença recorrida.

Custas de cada um dos recursos pelos respectivos Apelantes.
Guimarães, 7 de Fevereiro de 2019

(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Sottomayor)