Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | I – Se o Tribunal anuncia, nos termos do artº 64º, nº 2 do RGCO, que pode decidir por simples despacho e assim o faz sem oposição do arguido e do Ministério Público, é porque considera que sobre a matéria relevante para a decisão o processo fornece todos os elementos necessários, encontrando-se a mesma já estabilizada. II – Em tal situação, não podem o arguido ou o Ministério Público vir depois atacar a matéria de facto, nomeadamente com a invocação de que a antes alegada era imprescindível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães 1.No processo administrativo que correu termos no Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo, "A" Alves foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 81º, nº5-b), 139º e 147º, al. i), do Código da Estrada. 2.Impugnada judicialmente essa decisão administrativa, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira (processo 297/03), e aí, ao abrigo do artigo 64º, do RGCO, decidiu-se o recurso por simples despacho, de 31 de Outubro de 2003, que desatendeu as pretensões do recorrente. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso desse despacho para esta Relação. No essencial e em síntese, sustenta, em primeiro lugar, que foi violado o artigo 64º, do DL 244/95, de 15.09, porque a faculdade de decidir por simples despacho só pode ser usada perante um caso de aplicação do direito à factualidade já estabilizada ou assente, o que não foi o caso, visto que o tribunal não acolheu os factos alegados no requerimento, os quais eram relevantes para a boa decisão da causa. Seguidamente, argumenta que o tribunal não ponderou as concretas necessidades de prevenção especial, o que constitui nulidade por violação do princípio da culpa. Sustenta, por último, que se verificam em concreto os pressupostos para a aplicação do instituto da suspensão da sanção acessória nos termos do artigo 50º, do Código Penal. 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso quanto à questão da suspensão da sanção inibitória de conduzir. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 64º, do DL 244/95, refere que não pode o arguido aceitar os efeitos decorrentes da anuência dada a que fosse proferida a decisão por simples despacho, para depois vir a recusá-los por não estar conforme os seus presentes e particulares interesses. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir: O recorrente começa por referir que a decisão do recurso judicial por simples despacho, nos termos do disposto no artigo 64º, nº2, do R.G.C.O, implicava, além da anuência do arguido e do Ministério Público, a estabilização da matéria de facto, designadamente aquela que fora invocada no requerimento de interposição de recurso. Vejamos: Nos termos daquele preceito legal, «O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se oponham». Ou seja, a audiência de julgamento tem como finalidade não só a produção de prova sobre qualquer factualidade que seja relevante para a decisão, como o debate das questões jurídicas que o caso suscite. Se o tribunal anuncia que pretende decidir o recurso por simples despacho é porque considera que sobre a matéria relevante para a decisão o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento ou, encontrando-se a mesma já estabilizada, as questões jurídicas que suscita, pela sua simplicidade, não exijam o consequente debate em audiência de julgamento. O recorrente, ao anuir a que o tribunal decidisse por despacho, não podia depois «dar o dito por não dito», sendo certo que a notificação recebida também não continha qualquer «promessa» quanto ao mérito da decisão a proferir. Essa opção do tribunal pode vir a revelar-se errada ou menos acertada, designadamente por insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto que considerou provada. Então, constatando-se que os factos alegados, mas não considerados, são relevantes para a decisão, o vício cometido não é a nulidade, por violação do artigo 64º, nº2, do R.G.C.O., mas a nulidade insanável do artigo 410º, nº2, al. a), do CPP, a arguir pelos interessados ou a ser conhecida pela Relação ex officio, cuja consequência é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, nº1, do mesmo código. Cumpre, agora, saber se os factos dados como assentes, que se passam a indicar, permitem decidir sobre a suscitada suspensão da execução da medida de inibição de conduzir, tal como pretende o recorrente: - No dia 13 de Maio de 2003, pelas 21h57, na EN 13, ao Km 108, em Vila Nova de Cerveira, o recorrente conduzia o veículo de passageiros, com a matrícula 37-45-G0, da sua propriedade, com uma TAS de 1,03 g/l; - O arguido sabia que não podia conduzir o veículo automóvel com uma TAS superior a 0,5 g/l, mas fê-lo após ter ingerido as bebidas alcoólicas que lhe determinaram a TAS de 1,03 g/l; - O arguido não tem antecedentes registados. Cremos, tal como refere o Ex.mo procurador-Geral Adjunto, que se justifica a suspensão da execução da medida inibitória, já que a ausência de antecedentes registados e a circunstância de o arguido ter pago voluntariamente a coima correspondente à contra-ordenação praticada, possibilitam um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro. Decisão: Nestes termos e nos do artigo 142º, do CE, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, suspendendo a execução da decretada inibição de conduzir, pelo período de 1 ano, subordinada à prestação de uma caução de boa conduta do montante de €500,00. Sem custas. Tribunal da Relação de Guimarães, 3 de Maio de 2004 |