Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | SUPRIMENTOS CONTRATO PROVAS SÓCIO REEMBOLSO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ | ||
| Sumário: | 1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis de serem provados pela escrita social, nos termos do art. 380º do C. Civil. 2ª- Em relação ao contrato de suprimento, não funciona qualquer presunção de onerosidade, pelo que se o sócio, para além do reembolso dos suprimentos, exige também o pagamento de juros, sobre ele recai o ónus de provar que acordou com a sociedade essa remuneração, nos termos do disposto no art. 342º,nº. 1do C. Civil. 3ª- O sócio credor não pode exigir da sociedade o imediato reembolso dos suprimentos. 4ª- Nos termos do disposto no art. 245º, nº. 1 do C. S Comerciais, se a sociedade não puder ou não quiser satisfazer a pretensão do sócio nem chegar a acordo com o sócio, ambos poderão requerer ao tribunal a fixação judicial do prazo, nos termos dos arts. 777º,nº. 2 do C. Civil, 1456º e 1457º do C. P. Civil, cabendo ao juiz ter “em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de fracções”. 5ª- No caso de ser instaurado processo especial para recuperação da sociedade devedora, o prazo para pagamento dos suprimentos e o resultante do plano de liquidação aprovado pela assembleia de credores e homologado por. 6ª- Enquanto não for fixado prazo para o reembolso dos suprimentos, o sócio credor está impedido de exercer o seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", vem instaurar acção com processo ordinário contra "B" pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 108.177,50, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, devida a título de suprimentos por eles prestados à sociedade. A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, invocando a prescrição dos juros peticionados e constituir a presente acção um manifesto abuso de direito. Concluiu, pedindo a improcedência da acção. Na réplica, o Autor concluiu como na petição inicial. Na tréplica a Ré manteveo alegado na sua contestação. Foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 601. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia € 5.082,17 ( Esc.1.018.884$00 ) que lhe foi indevidamente deduzida, acrescida de juros contados desde 6/3/1995, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Condenou Autor e Ré no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I - Acontece que, conforme se pode ver da respectiva acta da audiência de julgamento de fls. 582 e 584, não foram inquiridas testemunhas, nem produzidos quaisquer outros meios de prova, para além dos documentos constantes dos autos. II -Verificam-se, pois, todos os requisitos do art. 712.° do CPC para poder ser alterada a resposta àquele quesito. III - Ora, o A. a fls. 31 a 35 (doc. n.° 2 da p.i.) junta documentos da contabilidade da A. P..., Lda, onde se encontram lançados a crédito (particularmente a fis. 35) os adiantamentos do A., relativos a 1986, no valor total de Esc.: 3.234.053$00 (€: 16.131,39), em ordem subsequente aos Esc.: 9.500.000$00, a que se refere o citado quesito. IV - Trata-se de documentos de contabilidade da A. P..., Lda - a que sucedeu a ora R. - os quais fazem prova contra a sociedade comercial, conforme prescreve o art. 44 n.° 1 do Cód. Com. V -Acresce que aos outros irmãos do A. foram reconhecidos idênticos créditos exactamente com os mesmos documentos, conforme se pode ver de fls. 413 a 508, principalmente a fls. 425 e segs. e 487 e segs. VI - Nesta conformidade, tendo em atenção a força probatória legal dos livros dos comerciantes, deverá ser alterada a resposta ao quesito 1°, julgando-o: PROVADO. VIl - Os suprimentos, como mútuos com permanência, têm natureza comercial (art. 394/Cód.Com.), uma vez que se trata de empréstimos a uma sociedade comercial para o exercício da sua actividade. VIII - Nesta conformidade, conforme prescreve o art. 395/Cód.Com., presumem-se onerosos IX - O que o tribunal está a sindicar é uma deliberação da assembleia de credores da sociedade A.P..., Lda, que reconheceu a uns sócios o direito a juros pêlos respectivos suprimentos, enquanto negou esse direito ao ora A. relativamente aos mesmos suprimentos. X -O princípio da igualdade não se encontra expressamente previsto no CSC, mas o seu afloramento percorre todos os institutos e encontra-se expressamente consignado no art. 15.° da CVM e trata-se de um princípio estruturante do direito das sociedade e que até decorre da própria Constituição (art. 13.° n.° 1). XI - O princípio da igualdade de tratamento resulta ainda do art. 42.° da 2a Directiva das sociedades. XII - Na sequência do relatório do gestor judicial, a assembleia de credores veio a reconhecer os juros dos suprimentos aos outros sócios e não ao ora A., o que motivou a reclamação deste, conforme facto assente na al. P. da Especificação. XIII - O não reconhecimento ao A., na assembleia de credores, dos mesmos direitos que foram reconhecidos aos outros sócios da A. P..., Lda, impediram-no de converter a totalidade do crédito a que tinha direito em acções da SGPS proveniente da cisão da sociedade, conforme previsto na sentença de 29/5/95 proferida no processo de recuperação referido na al. J da Especificação, nos termos indicados na ai. Q da Especificação. XIV - A douta sentença recorrida, na parte em que não reconheceu ao A. crédito dos juros dos suprimentos, violou o princípio da igualdade de tratamento, o art. 395.° do Cód. Com. e o próprio art. 2.° da Constituição. XV - Por conseguinte, ao crédito de juros dos suprimentos há que acrescer os juros de mora à taxa legal contados a partir da data da assembleia de credores que não reconheceu o crédito ao A. (6/3/95) ou, quando assim se não entenda, pelo menos, a partir da data da escritura (8/11/95) em que o A. ficou impedido de converter em acções esse crédito. XVI - Finalmente, tendo em conta a alteração à resposta ao quesito 1°, dando-o como provado, a R. deverá, ainda, ser condenada a pagar ao A. a quantia de €: 16.131,33 acrescida de juros à taxa legal contados a partir de 6/3/97 ou, quando assim se não entenda, desde 8/11/95”. A final, pede seja revogada a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu ao A. o crédito de juros dos suprimentos, e a sua substituição por outra que reconheça ao A. o crédito de €: 84.795,64 relativo aos juros dos suprimentos, acrescido de juros à taxa legal desde 6/3/95, e que dê como provado o quesito 1°, condenando a R. pagar ao A. a quantia de €: 16.131,33 acrescida de juros à taxa legal desde 6/3/95. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ I - A Ré, ora Apelada, é actualmente uma sociedade por quotas, pelo que deve ser a doravante identificada, apenas com a actual denominação, "G..., SGPS LDA - EM LIQUIDAÇÃO"; II - A Sentença proferida enferma de NULIDADE, face a vários comandos normativos enunciados no artigo 668.° do Código de Processo Civil; III - Foi violado o disposto na primeira parte da alínea c) do n.° l do Artigo 668.° do C. P. C., pois o Tribunal a quo não fez a correcta aplicação do direito ao caso, fundamentando a sua decisão em sentido OPOSTO aos FACTOS dados como ASSENTES, factos a que o Tribunal a quo atribuiu as Letras G), H) e H (números 7, 8 e 9 da Sentença): IV - Encontra-se também violado o disposto na alínea d) do n.° l do Artigo 668.° do C. P. C., pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a excepção de prescrição invocada pela Ré, ora Apelante, com fundamento na aplicação da alínea d) do Artigo 310.° do Código Civil; V - A Sentença contém, assim, fundamentos de FACTO e matéria considerada como ASSENTE, que estão em manifesta OPOSIÇÃO com a Decisão recorrida; VI-A Sentença funda-se, na parte objecto do presente recurso de Apelação, em manifesto erro e insuficiência na apreciação da prova, e, subsequentemente, na incorrecta subsunção dos factos ao direito; VII - Pelo menos desde 6/3/1995, o Autor, aqui Apelado, estava habilitado a exercer o pretenso direito a que se arroga nos autos; VIII - Mesmo a considerar-se que o Autor, ora Apelado, possui tal direito, desde o mês de Março do ano de 2000 que o mesmo se encontra prescrito”. A final, pede seja modificada a Sentença proferida na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.082,17 (Esc. 1.018.884$00), acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento, e a sua substituição por outra que considere tal pagamento indevido, e, a final, reconheça que tal crédito se encontra prescrito, absolvendo a Ré da totalidade do pedido. O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os artigos da base instrutória) são os seguintes: 1 - Em 1992, o autor era sócio da sociedade A. P..., Ld.a, onde detinha uma quota do valor nominal de 162.000$00, de valor igual à dos sócios Carlos J..., António J... e Manuel J..., no capital social de 2.700.000$00 (cf. documento de fls. 19 a 30 cujo teor aqui se dá por reproduzido) (A ). 2 - Em 3/03/1986, Beatriz G..., como primeira declarante, "A" (o autor), Carlos J..., António J... e Manuel J..., como segundos declarantes, e Maria da G..., como terceira declarante, emitiram o documento que se mostra junto a fls. 36 a 37, com o seguinte teor: "Declaração (...) a) Que do casal da primeira declarante e seu falecido marido existem cinco filhos, sendo eles os segundos e terceira declarantes; b) Que o falecido marido da primeira declarante José M... era legítimo titular e credor de um saldo de suprimentos na sociedade A. P..., Ld.8, com sede na cidade de Guimarães, no montante de 47.500.000$00; c) Que, em 31 de Dezembro de 1985, decidiu o falecido marido da primeira declarante, com o consentimento desta, dividir e partilhar aquele seu crédito de suprimentos pêlos cinco filhos, em partes iguais; d) Que em virtude de não dispor a sociedade, no momento, de possibilidades para proceder à liquidação e pagamento de tais suprimentos, aquela sua conta foi dada como saldada, e substituída então por cinco contas distintas, de suprimentos, no montante de Esc. 9.500.000$00 cada, que estão hoje em nome e na titularidade dos segundos declarantes e da primeira declarante, esta como legítima representante, na sociedade, dos herdeiros de seu marido; e) Que a terceira declarante Maria da G... não possui qualquer conta de suprimentos na sociedade já referida pelo simples facto de não ter, ao contrário dos segundos declarantes, qualquer quota na sociedade em causa. Não obstante, e pelas razoes expostas; f) Expressamente declara a primeira declarante que o crédito de suprimentos que figura em seu nome na sociedade A. P..., Ld.a, é da exclusiva pertença e titularidade da terceira declarante sua filha Maria da G...; g) E também expressamente reconhecem os segundos declarantes tal situação como verdadeira, declarando nenhum direito terem sobre tal crédito de suprimentos em caso de falecimento de sua mãe, dado pertencer ele exclusivamente à terceira declarante, sua irmã Maria da G...; h) Por todos os aqui declarantes fica estipulado que nenhum deles, mesmo a terceira declarante Maria da G... para hipótese do decesso da primeira, poderá proceder ao levantamento dos respectivos saldos de suprimentos sem o consentimento escrito de todos e isto para serem evitados problemas de ilíquidez da sociedade. Finalmente, i) Pela terceira declarante é dito ainda que dá o seu absoluto acordo às estipulações deste contrato constantes. (...)". ( B ) 3 - Em 3/06/1992, o autor intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "A. P..., Ld.a", a qual correu termos pela 1ª secção do 2° juízo do tribunal judicial da comarca de Guimarães sob o n.° 156/92 (cfr. documento de fls. 40 a 42 que aqui se dá por reproduzido) C ) 4 - Na acção identificada em C), o autor alegou ser sócio da ré e seu credor da importância de Esc. 12.000.000$00, resultante de suprimentos nos montantes de Esc. 9.500.000$00 (crédito de que é cessionário, transmitido por seu pai) e Esc. 2.500.000$00 (decorrentes de entregas em numerário em 1987), e terminou pedindo a condenação da ré no pagamento daquela quantia de Esc. 12.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.( D) 5 - Na acção referida em C), a ré A. P..., Ld.a apresentou contestação arguindo, entre o mais, a excepção dilatória de falta de fixação judicial de prazo, nos termos do artigo 777° do Código Civil (cfr. documento de fls. 43 a 48 que aqui se dá por reproduzido) ( E ) 6 - Na acção aludida em C), foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de falta de fixação judicial de prazo, com a absolvição da ré da instância, a qual foi objecto de recurso, tendo o Tribunal Relação do Porto, por acórdão de 23/11/1993, negado provimento ao agravo (cfr. documento de fls. 61 a 67 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). ( F ) 7 - Em 25/02/1994, o autor intentou processo especial para fixação judicial de prazo contra "A. P..., Ld.a.", o qual correu seus termos pelo 3° juízo do tribunal judicial da comarca de Guimarães sob o n.° 131/94 (cfr. documento de fls. 69 a 75 que aqui se dá por reproduzido). ( G ) 8 - Por decisão proferida em 4/11/1994, a acção referida em G) foi julgada improcedente (cf. documento de fls. 76 a 79 que aqui se dá por reproduzido). (H ) 9 - Na sequência de recurso interposto pelo autor da decisão referida em H), o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3/07/1995, concedeu provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida (cfr. documento de fls. 80 a 90 cujo teor aqui se dá por reproduzido). (I ) 10 - Em 1994, a empresa "A. P..., Ld.a" apresentou-se a uma providência de recuperação, tendo o respectivo processo corrido seus termos pelo 4° Juízo de competência especializada cível desta comarca sob o n.° 641/94 (cfr. documento de fls. 104). ( J) 11- No processo de recuperação identificado em J), o autor apresentou reclamação de créditos, em 5/07/1994, pelos seguintes montantes: 13.830.359$00 a título de suprimentos para com a recuperanda; 1.140.163$00 relativo a despesas de representação feitas em proveito da empresa; 14.678.000$00 alusivo a gratificações e remunerações em atraso até Março de 1990; e 5.890.000$00 relativo à parte variável da retribuição de 190.000$00/mês desde Maio de 1992 (cfr. documento de fls. 237 a 240 que aqui se dá por reproduzido). ( L ) 12 - Nesse mesmo processo referido em J), o gestor judicial José Oliveira e Silva emitiu parecer, em 3/02/1995, no sentido de que apenas devia ser reconhecido o valor de 10.981.115$20 dos créditos reclamados pelo autor (cfr. documento de fis. 241 a 245 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) (M). 13 - Na assembleia de credores realizada no âmbito do processo referido em J), em 6/03/1995, quanto à reclamação de créditos aludida em L), foram validados os montantes de 9.500.000$00, resultante da divisão da conta de suprimentos de José M..., e de 2.500.000$00, resultante da divisão pêlos sócios de uma conta bancária possuída por José M... no Lioyds Bank, aos quais foi abatido o valor de 1.018.884$80, resultante de divisão proporcional pelos sócios do prejuízo apurado nas contas de 1990, considerando-se que o valor a reconhecer ao autor por conta dos suprimentos era de 10.981.115$20 (cfr. documento de fls. 251 a 262 que aqui se dá por reproduzido) ( N ). 13 - Na assembleia de credores referida em N), foram reconhecidos juros aos suprimentos dos outros sócios, nomeadamente: ao sócio Carlos J..., com suprimentos no valor de 13.895.338$00, foram reconhecidos juros no montante de 17.197.030$00; à sócia Beatriz G..., com suprimentos no valor de 13.522.863$00 foram reconhecidos juros no montante de 15.207.145$00; ao sócio Manuel J..., com 16.195.281$00 de suprimentos, foram reconhecidos juros no montante de 20.909.013$00; e ao sócio António J..., com 10.797.706$00 de suprimentos, foram reconhecidos juros no montante de 13.546.757$00 (cfr. documento de fls. 251 a 262 que aqui se dá por reproduzido) ( O ). 14- O autor reclamou da deliberação da assembleia de credores referida em N), alegando, entre o mais, o seguinte: "O gestor judicial não reconheceu o crédito de 3.234.053$00 (...) alegadamente por falta de suporte documental (diários e entradas de caixa), que não foram juntos, na altura, por se encontrarem acessíveis na contabilidade da empresa, a que o gestor tinha, ou deveria ter acesso (...). Ao crédito de suprimentos no valor de 13.830.359$00, foram ainda retirados, indevidamente, 1.018.884$80, resultante da divisão proporcional pelos sócios do prejuízo apurado nas contas de 1990, que já tinha sido debitado em conta (...). O gestor inexplicavelmente reconhece juros dos suprimentos dos sócios Carlos J..., Beatriz G..., Manuel J... Carlos e António J..., nos valores respectivamente de Esc. 17.197.307$40, Esc. 15.207.145$52 Esc. 20.909.013$00 e Esc. 13.546.757$70, apesar de os juros dos suprimentos não serem de presumir, nem estarem revelados na contabilidade da empresa, nem constarem da escrituração, nem de quaisquer outros documentos que possam comprovar a sua estipulação. Consequentemente, não devem ser reconhecidos juros dos suprimentos de quaisquer dos sócios. Mas, caso assim se não entenda, ao abrigo do princípio da igualdade dos sócios, o reclamante amplia o pedido do seu crédito de forma a abranger juros dos suprimentos do capital mutuado, dado que todos os suprimentos dos sócios têm a mesma origem e a mesma causa jurídica" (cfr. documento de fls. 263 a 269 que aqui se dá por inteiramente reproduzido) (P ). 15 - Por sentença proferida em 29/05/1995, no âmbito do processo referido em J), transitada em julgado em 6/06/1995, foi aprovada a medida de gestão controlada da sociedade A. P..., Ld.a, pelo período de dois anos, nos seguintes termos: - Os credores, exceptuando o Centro Regional de Segurança Social, a Fazenda Nacional e aqueles que tivessem garantias reais sobre bens a empresa, obteriam o pagamento de 75% do valor do capital no prazo de nove anos, em oito prestações anuais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória, sendo 8% do valor a pagar nos 20 e 30 anos, 10% nos 40 e 50 anos, 75% nos 60 e 70 anos e 17% nos 80 e 90 anos; - Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos; - O plano de liquidação ficaria sujeito à cláusula "regresso de melhor fortuna", entendendo-se por esta, uma vez cumpridos os pagamentos, que todos os credores seriam satisfeitos na medida em que viram os seus créditos de capital e juros vencidos reduzidos; - Porque a actividade da empresa se distribuía por áreas distintas, proceder-se-ia à cisão da recuperanda em seis sociedades distintas, de modo a garantir a sua viabilidade e rentabilidade autónomas: uma sociedade integraria a indústria hoteleira; uma sociedade integraria a indústria de confecções; uma sociedade integraria o comércio por grosso de tecidos e confecções; uma sociedade frading integraria o comércio internacional de todo o tipo de mercadorias; uma sociedade imobiliária que integraria o património imobiliário não afecto à actividade das sociedades anteriores; uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), que deteria a totalidade do capital social de cada uma das sociedades anteriormente referidas; - O conselho de administração da SGPS seria eleito em assembleia de credores, propondo-se a seguinte constituição: Dr. Carlos M..., Eng. Manuel M..., três elementos a indicar, respectivamente, pelo Gestor Judicial, pelo Banco ... e pela Fábrica T..., S.A., a indicar no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória; - Em alternativa às condições de regularização mencionadas, era aberta a conversão de créditos em capital social da S.G.P.S., num mínimo de trinta milhões de escudos e máximo de duzentos milhões de escudos; - Essa conversão seria feita pelo valor dos créditos aprovados no processo, sendo aberta a todos os credores, com respeito pelo direito de preferência dos sócios da recuperanda, nos termos do Código Sociedades Comerciais, a exercer no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação da providência, pela seguinte ordem de prioridades: primeiro, conversão dos créditos dos actuais sócios, aprovados no processo; segundo, conversão dos créditos com garantias reais sobre bens da empresa, aprovados no processo; terceiro, restantes credores; - Os credores interessados deveriam comunicar aos autos a intenção de converter créditos em capital, no prazo de vinte dias após o transito em julgado da sentença homologatória da aprovação da providência; - Caso houvesse valores a converter em capital superiores ao valor disponível, o gestor judicial procederia a um rateio entre os valores solicitados e os disponíveis, independentemente do valor total do crédito de cada credor, sendo os valores remanescentes liquidados nos termos da proposta, conforme o tipo de créditos; - O resultado desse rateio seria comunicado pelo gestor judicial aos interessados trinta dias após o prazo do exercício do direito de preferência dos sócios; - Na eventualidade de se frustrarem os objectivos visados pelo processo de recuperação, nomeadamente, com o incumprimento do plano de liquidação aprovado, os credores insatisfeitos poderiam exercer livremente os seus direitos para cobrança do montante real dos créditos reclamados e respectivos juros, deduzido de eventuais entregas efectuadas no âmbito do plano de recuperação (cfr. documento de fls. 104 a 125 que aqui se dá por inteiramente reproduzido) ( Q ). 16 - No processo de recuperação identificado em J), o autor requereu a conversão do crédito reconhecido em capital social (cf. documentos juntos a fls. 321 e 322 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos) (R). 17 - Por escritura pública celebrada em 8/11/1995, no Cartório Notarial de Fafe, José O..., intervindo na qualidade de administrador judicial designado para dirigir e orientar temporariamente a gestão dos negócios da sociedade comercial por quotas com a firma A. P..., Ld.a, declarou, com relevo, o seguinte: - Decorrido o prazo estipulado nos autos para ser requerida a conversão de créditos em capital apenas os seguintes credores manifestaram a sua vontade pêlos seguintes montantes: Beatriz G... - 28.730.009$00; António J... - 24.347.465$00; Carlos J... - 31.092.369$00; "A" (o autor) - 10.981.115$00; Manuel J...-37.104.294800; - Com o parecer favorável do respectivo revisor oficial de contas, procedia à cisão da sociedade A. P..., Ld.a, que deixava de ter existência jurídica, cisão essa a consistir nos seguintes aspectos: l. Criação de seis novas sociedades: a) "B" - Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S.A.: com o capital social de 530.000.000$00, a realizar em espécie com a transmissão de todo o património líquido da sociedade A. P..., Ld.a, do qual iam ser destacados bens para serem afectados a cada uma das cinco sociedades, bens esses condizentes com a actividade que cada uma delas iria desenvolver, detendo a sociedade "SGPS". Como activo, as participações sociais nas restantes cinco sociedades e um crédito sobre as mesmas igual ao passivo da sociedade cindida; b) A. P... l- Indústria Hoteleira, S.A.; c) A. P... II- Fábrica de Confecções, Ld.a; d) A. P... 111-Imobiliária, S.A.; e) A. P... IV - Comércio Internacional, Ld.a; f) Nova A. P... - Comércio Têxtil, Ld.a; 2. Os bens a transmitir para cada uma das referidas cinco sociedades estavam agrupados de modo a formarem uma unidade económica; 3. O passivo da "SGPS" era constituído pelo passivo total da sociedade cindida, sendo esta "SGPS" responsável pela liquidação dos credores da sociedade cindida; 4. A SGPS seria a única sócia de cada uma das restantes cinco sociedades resultantes da cisão e o capital social ficou distribuído por 530.000 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada uma cuja titularidade resultaria da anterior qualidade de sócios da A. P..., Ld.a e da conversão de créditos em capital pela forma seguinte: Beatriz G... - l 12.829.000$00, correspondente a 112.829 acções; António J... -96.254.000$00, correspondente a 96.254 acções; Carlos J... - 122.743.000$00, correspondente a 122.743 acções; "A" (o autor) - 43.762.000$00, correspondente a 43.762 acções; Manuel J... - 146.353.000$00, correspondente a 146.353 acções; José M... (herdeiros) - 3.373.000$00, correspondente a 3.373 acções; a própria sociedade, detentora de um capital de 4.686.000$00 que vai corresponder a 4.686 acções próprias (cf. documento de fls. 144 a 212 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) ( S ). 18- O crédito de 10.981.115$20, reconhecido ao autor no processo referido em J), foi convertido em acções da ré ( T ). 19 - Na assembleia de credores realizada em 21/10/1997, no processo de recuperação referido em J), foi deliberado alterar o plano inicial de pagamentos, tendo sido aprovado o seguinte: - 1a prestação: 4% do valor a pagar, a liquidar em três partes iguais; a primeira no mês seguinte à assembleia de credores que aprove a alteração do plano, a segunda quatro meses depois e a terceira oito meses depois. - 2a prestação: 8% do valor a pagar, a liquidar no fim do décimo segundo mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 3a prestação: 12% do valor a pagar, a liquidar no fim do vigésimo quarto mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 4a prestação: 12% do valor a pagar, a liquidar no fim do trigésimo sexto mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 5a prestação: 15% do valor a pagar, a liquidar no fim do quadragésimo oitavo mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 6a prestação: 15% do valor a pagar, a liquidar no fim do sexagésimo mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 7a prestação: 17% do valor a pagar, a liquidar no fim do septuagésimo segunda mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 8a prestação: 17% do valor a pagar, a liquidar no fim do octogésimo quarto mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano" (cfr. documento de fls. 127 a 142 que aqui se dá por inteiramente reproduzido) (U). 20 - Por decisão proferida em 21/10/1997, no âmbito do processo referido em J), transitada em julgado em 31/10/1997, foi prorrogado por um ano o período de gestão controlada referido em Q) (cfr. documento de fls. 127 a 142 que aqui se dá por inteiramente reproduzido) ( V ). 21 - Por decisão datada de 15/06/1998, transitada em julgado, foi declarada cessada a medida de gestão controlada referida em Q) (cfr. documento de fis. 143 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) ( X ) 22 - Na acção referida em G), em 9/02/1996 foi proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto o autor reclamou o seu crédito no processo referido em J) e declarou pretender converter em capital o montante do crédito aprovado (cfr.documento de fls. 92 cujo teor aqui se dá por reproduzido) (Z ). 23 - Na sequência de recurso interposto pelo autor, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3/02/1997, deu provimento ao recurso interposto pelo autor do despacho referido em Z) (cfr. documento de fls. 92 a 97 cujo teor aqui se dá por reproduzido) (A'). 24 - Do acórdão aludido em A') recorreu a ré, tendo o S.T. J., por acórdão de 2/07/1998, confirmado o referido acórdão da Relação do Porto (cfr. documento de fis. 98 a 103 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) (B'). 25 - Na acção identificada em G), o autor, em face da cisão/dissolução da A. P..., Ld.a referida em 5), requereu a habilitação da ré "B" - SGPS, S.A. (cfr. documento de fls. 213 a 215 que aqui se dá por reproduzido) (C'). 26 - Por decisão de 3/10/2001, proferida no âmbito da acção referida em G), foi habilitada "B" - SGPS, S.A., como sucessora da ré extinta A. P..., Ld.a (cfr. documento de fls. 216 a 219 cujo teor aqui se dá por reproduzido) (D'). 27 - No âmbito da acção identificada em G), o autor requereu, a extensão do pedido de fixação de prazo para a quantia de 21.687.642$00, alegando, entre o mais, que tem "a exigir da sociedade sucessora parte dos suprimentos a que tinha direito e que não foram convertidos em acções, ou seja, a importância de 2.849.244$00 (13.830.359SOO - 10.981.115$00)", e que, para além disso, "tem direito a exigir juros sobre o valor total dos suprimentos na mesma proporção dos outros sócios, ou seja, a importância de 17.841.163$00 até à data da apresentação, da extinta sociedade, em tribunal", e "tem, ainda, direito aos juros à taxa legal de 10% sobre a diferença entre o total de suprimentos a que tinha direito e os suprimentos que foram convertidos em acções, 2.849.244$00, desde a data do reconhecimento dos créditos no processo de falência até esta data no montante de 997.23 5$00, visto que essa quantia ainda não foi paga (cfr. documento de fls. 220 a 224 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) (E'). 28 - Por decisão proferida em 13/11/2002, no âmbito da acção referida em G), foi admitida a ampliação do pedido aludida em E') (cfr. documento de fls. 225 a 227 cujo teor aqui se dá por reproduzido) ( F'). 29 - Por sentença proferida em 13/11/2002, a acção mencionada em G) foi julgada improcedente, com a absolvição da ré habilitada "B" - Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S.A. do pedido de fixação de prazo formulado pelo autor (cfr. documento 4 e fls. 227 a 236 que aqui se dá por reproduzido) ( G'). 30- O autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto da sentença referida em G') (cfr. documento de fls. 296 que aqui se dá por reproduzido) (PT). 31 - A ré "B" - Sociedade de Gestão de Participações Sociais, S.A., tendo sido notificada da admissão do recurso referido em 11') e não se conformando com a sentença aludida em G') apenas na parte em que julgou procedente a ampliação do pedido formulada nos autos pelo autor, dela nessa parte interpôs subordinado para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. documento de fls. 291 que aqui se dá por reproduzido) (I'). 32 - No processo referido em G), o autor apresentou requerimento de onde consta, entre o mais, o seguinte: "o autor recorreu da sentença, mas não apresentou alegações no prazo legal, pelo que o recurso ficou deserto. Ora, tendo o recurso principal ficado sem efeito, caduca necessariamente o recurso subordinado" (cfr. documento de fls. 298 que aqui se dá por inteiramente reproduzido) (J'). 33 - A importância de 1.018.884$80 £5.082,17 referida em N), resultante da divisão proporcional pelos sócios do prejuízo apurado nas contas de 1990, já estava abatida na quantia total de 13.830.359$00/~68.985,54 dos suprimentos considerados pelo autor (2°). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado, cumpre referir que as apelações são julgadas pela ordem da sua interposição (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil). A- Assim, quanto à apelação interposta pelo autor, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto; 2ª- o autor tem direito a receber juros dos suprimentos. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta o autor/apelante que foram incorrectamente julgados os factos perguntados no artigo 1º da base instrutória. Porque, no caso sub judice constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a factualidade vertida neste artigo, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, é possível a alteração da matéria de facto em causa. Cumpre, porém, referir que, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., a prova deve ser “apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil. Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. No artigo 1º da base instrutória perguntava-se: “Para além dos montantes de 9.500.000$00 e 2.500.000$00 validados no processo aludido em J) e referidos em N),o autor tem um crédito de suprimentos no valor de 3.234.053$00/€ 16.131,39, resultante de entregas em dinheiro efectuadas à empresa A. P... Ldª?” Conforme se vê do despacho de fls. 601, este artigo mereceu resposta negativa e a Mª Juíza a quo fundamentou tal decisão do seguinte modo: “No que respeita ao facto 1º, não obstante os esforços encetados pelo tribunal, considera-se que o documento de fls. 35 é manifestamente insuficiente, uma vez que está desacompanhado do respectivo balancete da empresa “A. P..., Ldª”, relativo ao ano de1986 ou de outro documento que lhe pudessem servir de suporte” Vê-se, deste despacho, que o Mmº Juiz “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu como não provados os factos vertidos no referido artigo. Defende, porém, o autor/apelante que tais factos devem ser dados como provados com base nos documentos juntos a fls. 31 a 35, onde se encontram lançados a crédito os adiantamentos do A., relativos a 1986, no valor total de Esc.: 3.234.053$00. Isto porque, tratando-se de documentos da contabilidade da A. P..., Lda, os mesmos fazem prova contra a sociedade comercial, conforme prescreve o art. 44º, n.° 1 do Cód. Comercial. E porque aos outros irmãos do A. foram reconhecidos idênticos créditos exactamente com os mesmos documentos, conforme se pode ver de fls. 413 a 508. Cremos, contudo, não lhe assistir qualquer razão. Senão vejamos. Estabelece o citado art. 44º que “Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes: 1. Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhe forem prejudiciais. (…)”. É evidente que este artigo refere-se à força probatória da escrituração comercial quando invocado nas questões entre comerciantes e por factos do seu comércio, o que equivale a dizer que o regime estabelecido neste artigo, ou seja, a presunção legal de veracidade resultante dos livros dos comerciantes, é aplicável tão só nos casos em que ambas as partes em juízo sejam comerciantes e estejam em causa questões relacionadas com o seu comércio. Mas isso não significa de modo algum que, fora deste condicionalismo, a escrita comercial seja destituída de eficácia probatória. É que como ensina Fernando OlavoIn, “Direito Comercial”,Vol. I, 2ª edª., pág. 363. , “quando se não verifiquem os pressupostos deste artigo, deverá considerar-se a escrita abrangida pelo art.380º do C. Civil”, o qual dispõe que “ 1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento (…) ”. Quer isto dizer que se apenas uma das partes em juízo é comerciante, o valor probatório da escrita comercial é o mesmo dos simples documentos particulares. Daqui resulta que, neste caso, a prova plena da escrita comercial só diz respeito aos pagamentos cuja recepção esteja inequivocamente indicada, pois que, quanto aos demais factos, a escrita é livremente apreciada pelo julgador, de acordo com o disposto no art. 655º n.º1 do C. P. Civil. Ora, afastada a aplicação, ao caso dos autos, do regime estabelecido no art.44º, nº. 1 do C. Comercial e ainda que se admita que os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis de serem provados pela escrita social, nos termos do citado art. 380º, a verdade é que, em nosso entender, os documentos juntos a fls.31 a 35, só por si, não são suficientes para criar no julgador a convicção segura de que o autor efectuou à ré entregas de dinheiro no valor de 3.234.053$00,. E muito menos fazem prova plena de que a ré recebeu tais quantias do autor. Desde logo, porque nada disso resulta das fotocópias dos extractos de conta corrente da ré juntas a fls. 31 a 34. E porque nem sequer se vê que a fotocópia junta a fls. 35 diga respeito à escrita da ré. Significa isto que cabendo, no caso dos autos, ao autor o ónus de provar a realização de tais entregas, na falta de quaisquer outros elementos de prova que as corroborem, há que considerá-las como não provadas. De resto, sempre se dirá, que mesmo a ser verdade que os outros irmãos do A. viram reconhecidos os seus suprimentos com base em documentos idênticos aos supra aludidos ( e juntos a fls. 413 a 508), tal circunstância, por si só, não tem consistência jurídica para fundamentar uma resposta afirmativa ao referido artigo 1º da base instrutória. Por tudo isto, julgamos legitimada a convicção formada pelo Tribunal a quo, não havendo, por isso, fundamento para este Tribunal alterar a resposta negativa dada ao artigo 1ºda base instrutória. Consequentemente, não há que condenar a ré a pagar ao autor a peticionada quantia de € 16.131,39 ( 3.234.053$00). Daí improcederem as I a VI e XVI conclusões do autor/apelante. II- Relativamente à segunda questão, sustenta o autor/apelante, por um lado, que lhe são devidos, desde 6 de Março de 1995 (data da realização da assembleia de credores), juros pelos suprimentos prestados, porquanto, assumindo a natureza de empréstimos mercantis, os mesmos presumem-se onerosos, conforme prescreve o art. 395ºdo C. Comercial. E, por outro lado, que tendo a assembleia de credores reconhecido aos outros sócios e irmãos do autor os juros dos suprimentos por eles efectuados à sociedade A. P... Ldª, ao não reconhecer-lhe esse crédito, no montante de Esc: 17.000.000$00, a sentença recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento consagrado no art. 13º, nº. 1 da CRP. Começando por analisar o primeiro argumento, diremos que na noção que nos fornece o art. 243º,nº.1 do CSC, o contrato de suprimento é “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência”. Através do contrato de suprimento, o sócio obriga-se a disponibilizar, durante certo tempo, dinheiro ou outros bens em benefício da sociedade e esta obriga-se a restituir ao sócio o dinheiro ou bens disponibilizados. Mas, não obstante poder assumir a modalidade de mútuo, a verdade é que o contrato de suprimento está hoje regulado como uma figura negocial autónoma, sujeito, por isso, a um regime legal próprio, conforme resulta dos arts.243º a 245ºdo CSC. Temos, assim, de verificar, na falta de norma legal expressa, se a presunção de onerosidade estabelecida quer para o mútuo civil (art. 1145º do C. Civil), quer para o empréstimo mercantil (art. 395º do C. Comercial), se justifica para o contrato de suprimento na modalidade de mútuo. E a este respeito diremos, desde logo, que, pressupondo o empréstimo mercantil, previsto no art. 394º do C. Comercial, que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes e que o dinheiro emprestado seja destinado a operação mercantil, é bom de ver que o artigo 395º do mesmo Código, não tem aqui aplicação. Isto porque o autor, enquanto sócio da A. P... Ldª, não é comerciante nem o dinheiro por ele disponibilizado se destinou a acto de comércio. Do mesmo modo, julgamos não ser de aplicar o regime do mútuo civil, previsto no citado art. 1145º, pois que, contrariamente ao que acontece na relação entre mutuante e mutuária, o contrato de suprimento pressupõe que o sócio, ao financiar a sociedade, age uti socius e este interesse próprio deste tipo de contrato conduz forçosamente à adopção de uma solução distinta da que vale para o contrato de mútuo. É que, como escreve Alexandre Mota Pinto In, “Do Contrato de Suprimento .O Financiamento da Sociedade entre Capital Próprio e Capital Alheio”, pág. 380. , “Em relação ao contrato de suprimento, perde razão de ser o argumento baseado na normalidade da obtenção de compensação por parte de quem confere a outrem o uso do dinheiro, porque o sócio obtém, como tal outras compensações pela realização do suprimento. Na verdade, ao financiar a sociedade com suprimentos, o sócio proporciona as condições para que esta venha a produzir lucros, que, em parte caberão ao sócio. Ao contrário de um mutuante normal, o sócio já obtém, pois, em certa medida uma remuneração pela realização de suprimentos, dado que pode fruir, empresarialmente, o empréstimo realizado à sociedade, através dos lucros futuros”. No mesmo sentido, ensina Raúl Ventura In, “Sociedades Por quotas”,Vol. II, pág. 125. que “não se justifica a aplicação ao contrato de suprimento da presunção de retribuição do contrato de mútuo, isto porque, ao contrário do mútuo civil, ou comercial, em que a retribuição é a única compensação da atribuição patrimonial feita ao mutuário, no contrato de suprimento há um elemento especial a considerar, que é a relação social existente entre sócio e sociedade. O mútuo-suprimento tem implícito um fim social, podendo o sócio ter outras compensações, através da distribuição de lucros ou , até, da simples valorização da sua quota.” Ora, afastada que fica a presunção de onerosidade do mútuo suprimento, impõe-se concluir que se o sócio, para além do reembolso dos suprimentos, exige também o pagamento de juros, sobre ele recai o ónus de provar que acordou com a sociedade essa remuneração, nos termos do disposto no art. 342º,nº. 1do C. Civil. A verdade, porém, é que, no caso dos autos, o autor nem sequer alegou ter acordado com a A. P... Ldª, o pagamento de qualquer remuneração (juros) pelos suprimentos feitos, pelo que ficou até impossibilitado de provar tal facto. E nem se diga, como o faz o autor, que, na situação dos presentes autos, a atribuição de juros pelos suprimentos por ele feitos à A. P... Ldª é simples corolário do princípio de igualdade de tratamento, pois que aos seus irmãos, também eles sócios da A. P... Ldª, foram reconhecidos créditos de juros por suprimentos, quer pelo gestor judicial, quer pela assembleia de credores realizada no âmbito de Recuperação de empresa nº641/94. Não se desconhece o que a respeito deste princípio, escreve António Pereira de Almeida In,”Sociedades Comerciais” 4ª edª., págs. 95 e 96., afirmando que no direito societário “o princípio da igualdade de tratamento resulta logo da natureza do negócio associativo de constituição” e citando Hueck: “a união de várias pessoas numa comunidade de direito privado traz consigo, em regra, a igualdade de tratamento dos membros que se encontram em posições idênticas no âmbito da comunidade”. Todavia e não obstante a validade deste princípio, o qual, na esteira dos ensinamentos de Menezes Cordeiro In, “Da Boa Fé no Direito Civil”, deriva ainda de elementares exigências de equidade e justiça e do princípio mais geral e compreensivo da boa fé na execução dos contratos, julgamos que a consagração, mesmo que constitucional, deste princípio, por si só, não colmata a falta de alegação e de prova, por parte do autor, que acordou com a dita sociedade a remuneração dos suprimentos. Daqui resulta não ter o autor direito aos peticionados juros por suprimentos, no montante de Esc: 17.000.000$00, acrescidos de juros de mora contados a partir de 6.03.95. E porque assim é, prejudicado fica o conhecimento da invocada excepção de prescrição, nenhuma censura merecendo, nesta parte, a sentença recorrida. Improcedem, pois, as VII a XV do autor/apelante. B- Relativamente à apelação interposta pela ré, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do art.668º,nº. 1 do C. P. Civil; 2ª- o crédito de € 5.082,17 atribuído ao autor pela sentença recorrida está prescrito. I- Quanto à primeira questão, sustenta a ré, por um lado, que foi violado o disposto na primeira parte da alínea c) do n.° l do Artigo 668.° do C. P. C., pois o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão em sentido oposto aos factos dados como assentes sob os números 7, 8 e 9 da sentença recorrida. E, por outro lado, que foi também violado o disposto na alínea d) do n.° l do Artigo 668.° do C. P. C., pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a excepção de prescrição invocada pela Ré com fundamento na aplicação da alínea d) do Artigo 310.° do Código Civil. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Segundo a citada alínea c), é nula a sentença “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141 . e de Antunes Varela In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença. A nulidade contemplada neste artigo refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada E como ensina Rodrigues Bastos In, “Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 246., a oposição a que se refere este artigo é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Ora, no caso em apreço, nada disto acontece. E nem tão pouco foi este o vício invocado pela ré. Na verdade, se o que está em causa é uma errada subsunção dos factos dados como provados ao direito, então, é bom de ver que não estamos perante uma nulidade da sentença, mas, antes, perante um caso de erro de julgamento, o qual, no dizer de Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 130., dá-se quando o juiz disse o que queria, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. E sendo assim, manifesto se torna que a sentença recorrida não consubstancia a nulidade prevista no citado art. 668º, n.º1, al. c) do C. P. Civil. Por sua vez, estipula a alínea d) do nº1 do referido art.668º que é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No caso dos autos ficou provado que a importância de 1.018.884$80/€ 5.082,17, resultante da divisão proporcional pelos sócios do prejuízo apurado nas contas de 1990, já estava abatida na quantia total de 13.830.359$00/€68.985,54 dos suprimentos considerados pelo autor (cfr. resposta afirmativa dada ao artigo 2° da base instrutória e supra descrita sob o nº. 33). Na sentença recorrida, a Mmª Juíza a quo, tendo em conta tal factualidade, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia € 5.082,17 ( Esc.1.018.884$00 ), a título de suprimentos, por lhe ter sido indevidamente deduzida. E condenou ainda a ré a pagar ao autor juros de mora devidos sobre esta quantia, à taxa legal, desde 6/3/1995 e até integral pagamento, sem, porém, ter conhecido da excepção de prescrição do direito do autor peticionar juros de mora, nos termos do disposto no art. 310º. al. d) do C. Civil, invocada pela ré. Verifica-se, pois, que, nesta parte, a sentença recorrida consubstancia a nulidade a que alude o citado art.668, n.º1, al. d). Todavia, sempre se dirá que, atenta a regra da substituição da Relação ao Tribunal recorrido consagrada no art. 715º, n.º1 do C. P. Civil, essa mesma nulidade não obsta ao conhecimento da invocada prescrição por este Tribunal. II – E quanto a esta importa, desde logo, salientar que o instituto da prescrição pune a indiferença e a inércia do credor em fazer prevalecer ou exigir o seu direito. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cfr. art. 304º do C. Civil Decorrido o prazo prescricional, a dívida, então, existente converte-se em obrigação natural - art. 402º do C. Civil. No que concerne aos juros, dispõe o art. 310º, al. d) do C. Civil, que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos. Porém, para se poder determinar quando começa a correr esse prazo de cinco anos é necessário saber quando nasce o crédito de juros. A este respeito, importa, desde logo, esclarecer que os juros que aqui estão em causa não são os juros eventualmente nascidos com a prestação dos suprimentos, porquanto, relativamente a estes e conforme já se deixou supra dito, o autor não alegou nem logrou provar ter acordado com a A. P... Ldª o seu pagamento. Trata-se, apenas e tão só, dos juros emergentes da restituição tardia ao autor da aludida quantia de 1.018.884$80/€ 5.082,17, devida a título de suprimentos. E para se saber quando nascem e se vencem estes juros, necessário se torna determinar o momento a partir do qual a A. P... Ldª se constituiu em mora no reembolso daquela quantia. Afastando-se do regime do mútuo civil e procurando, sobretudo, acautelar, os interesses da sociedade numa certa estabilidade dos seus meios de financiamento, o legislador consagrou no art. 245º do CSC uma solução que impossibilita que o sócio credor possa, a todo o tempo, exigir o imediato reembolso dos suprimentos. Assim, ou há prazo de reembolso acordado entre o sócio e a sociedade e a situação fica resolvida de acordo com o princípio da liberdade contratual. Ou não há prazo para tal e, então, há que observar o disposto no citado art. 245º, nº. 1: se a sociedade não puder ou não quiser satisfazer a pretensão do sócio nem chegar a acordo com o sócio, ambos poderão requerer ao tribunal a fixação judicial do prazo, nos termos dos arts. 777º,nº. 2 do C. Civil, 1456º e 1457º do C. P. Civil, cabendo ao juiz ter “em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de fracções”. No caso dos autos estamos perante esta última situação, tendo ficado decidido, por sentença transitada em julgado e proferida em 13.11.2002 no âmbito do processo especial para fixação judicial de prazo que o ora autor intentou contra "A. P..., Ld.a.", em 25.04.1994 e que correu seus termos pelo 3° juízo do tribunal judicial da comarca de Guimarães sob o n.° 131/94, que o prazo para liquidação dos créditos reclamados pelo ora autor era o resultante do plano de liquidação dos débitos da A. P... Ldª homologado por sentença proferida em 29/05/1995, no âmbito do processo de recuperação de empresa de A. P... Ldª, e transitada em julgado em 6/06/1995. A verdade, porém, é que este plano inicial de pagamentos foi alterado por deliberação da assembleia de credores, realizada no dia 21 de Outubro de 1997 e homologado por sentença transitada em julgado em 31 de Outubro de 1997,nos seguintes termos: , tendo sido aprovado o seguinte: - 1a prestação: 4% do valor a pagar, a liquidar em três partes iguais; a primeira no mês seguinte à assembleia de credores que aprove a alteração do plano, a segunda quatro meses depois e a terceira oito meses depois. - 2a prestação: 8% do valor a pagar, a liquidar no fim do décimo segundo mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 3a prestação: 12% do valor a pagar, a liquidar no fim do vigésimo quarto mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 4a prestação: 12% do valor a pagar, a liquidar no fim do trigésimo sexto mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 5a prestação: 15% do valor a pagar, a liquidar no fim do quadragésimo oitavo mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 6a prestação: 15% do valor a pagar, a liquidar no fim do sexagésimo mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 7a prestação: 17% do valor a pagar, a liquidar no fim do septuagésimo segunda mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano. - 8a prestação: 17% do valor a pagar, a liquidar no fim do octogésimo quarto mês após a assembleia de credores que aprove a alteração do plano" . Assim sendo, o primeiro pagamento só poderia ocorrer no mês seguinte à assembleia de credores que aprove a alteração do plano, ou seja, em 31 de Novembro de 1997, Daqui decorre, por um lado, que só, pelo menos, a partir desta data o autor poderia exigir da ré o reembolso das quantias por ele reclamadas, pelo que também só a partir desta mesma data se vencem juros de mora sobre a quantia de € 5.082,17, nos termos do disposto nos arts. 781º, 804º e 806º do C. Civil. E, por outro lado, que à data da propositura da presente acção - 10 de Março de 2003 – já havia decorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 310º, al. d) do C. Civil. A verdade, porém, é que, no caso dos autos, julgamos que o prazo prescricional de 5 anos só pode começar a correr desde 13.11.2002, data em que foi proferida sentença no referido processo especial para fixação judicial de prazo nº 131/94 e instaurado pelo autor em 25 de Fevereiro de 1994, pois só a partir de então o autor podia exercer o seu direito, conforme resulta do disposto no art. 245º, nº. 1 do CSC e no art. 306º, nº1 do C. Civil. E sendo assim, forçoso é concluir que, à data da propositura da presente acção - 10 de Março de 2003 - ainda não se mostrava esgotado o dito prazo prescricional, improcedendo, por isso, a excepção de prescrição invocada pela ré. Do mesmo modo, impõe-se concluir que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, os juros de mora vencidos sobre a aludida quantia de € 5.082,17 são devidos a partir de 31 de Novembro de 1997 e não de 6 de Março de 1995 como se fixou na sentença recorrida. Daí procederem apenas parcialmente e nos termosreferidos as conclusões da ré/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis de serem provados pela escrita social, nos termos do art. 380º do C. Civil. 2ª- Em relação ao contrato de suprimento, não funciona qualquer presunção de onerosidade, pelo que se o sócio, para além do reembolso dos suprimentos, exige também o pagamento de juros, sobre ele recai o ónus de provar que acordou com a sociedade essa remuneração, nos termos do disposto no art. 342º,nº. 1do C. Civil. 3ª- O sócio credor não pode exigir da sociedade o imediato reembolso dos suprimentos. 4ª- Nos termos do disposto no art. 245º, nº. 1 do C. S Comerciais, se a sociedade não puder ou não quiser satisfazer a pretensão do sócio nem chegar a acordo com o sócio, ambos poderão requerer ao tribunal a fixação judicial do prazo, nos termos dos arts. 777º,nº. 2 do C. Civil, 1456º e 1457º do C. P. Civil, cabendo ao juiz ter “em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de fracções”. 5ª- No caso de ser instaurado processo especial para recuperação da sociedade devedora, o prazo para pagamento dos suprimentos e o resultante do plano de liquidação aprovado pela assembleia de credores e homologado por. 6ª- Enquanto não for fixado prazo para o reembolso dos suprimentos, o sócio credor está impedido de exercer o seu direito. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar: A- improcedente a apelação interposta pelo autor, ficando a cargo deste as custas desta apelação. B- parcialmente procedente a apelação interposta pela ré e, consequentemente, julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor juros de mora a partir de 6 de Março de 1995, condenando-se a ré a pagar ao autor os juros vencidos e vincendos posteriores a 31 de Novembro de 1997, à taxa legal. Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida. Custas desta apelação a cargo da ré/apelante e do autor/apelado, na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente. Guimarães, |