Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – São de afastar, na matéria de facto, expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, «que invadam o domínio de uma questão de direito essencial». II – Caso constasse do elenco dos factos provados, como defendem os recorrentes, que o pagamento dos juros vencidos referentes à quantia mutuada, no montante de € 14.945,95, jamais fizeram parte da assunção de dívida pelos autores, estar-se-ia inevitavelmente a «invadir o domínio de uma questão de direito essencial», que constitui aliás, o cerne da presente acção. III – Mostrando-se já pagos os juros, aquando da celebração da escritura de “Assunção de Dívida e Compra e Venda”, por força da condição imposta pelo credor, que de outro modo não aceitaria a celebração do contrato de assunção dívida com os autores, tornava-se desnecessária qualquer referência, naquela escritura, ao pagamento dos juros e de que a assunção da dívida respeitava apenas ao capital em dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO J… e F… intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra F… e I…, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 7.472,50 acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegaram, em síntese, que na qualidade de fiadores e solidariamente com os réus, garantiram o pagamento da quantia de € 170.000,00 que a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” havia emprestado à sociedade “E…, Lda.”, a qual, à data de 30.04.2012, estava em dívida para com a dita Caixa pela totalidade da quantia mutuada (€ 170.000,00) e ainda pela quantia correspondente aos juros entretanto vencidos, no valor de € 14.945,95. Nessa mesma data os autores assumiram exclusivamente o pagamento da dívida de € 170.000,00, desonerando a “E…” e os réus do respectivo pagamento, tendo aquela sociedade, em contrapartida, declarado que lhes vendia, pelo referido preço de € 170.000,00, os bens imóveis que identifica, tendo os mesmos declarado aceitar comprá-los. Os autores procederam ainda à liquidação do IMT devido, no valor de € 12.410,00, tendo pago a quantia de € 14.945,95 correspondente aos juros de mora em dívida à data, pretendendo agora reaver metade desta última quantia, pois limitaram-se a assumir a dívida de capital e não dos juros vencidos. Os réus contestaram, defendendo nada deverem aos autores porquanto aqueles assumiram a totalidade da dívida através da escritura junta aos autos, fazendo notar que não está em causa qualquer sub-rogação mas sim uma assunção de dívida pelos autores que determinou a extinção da obrigação dos réus, concluindo assim pela improcedência da acção. Houve resposta, contrapondo os autores que a Caixa de Crédito Agrícola exonerou os réus em relação ao cumprimento da quantia correspondente ao capital em dívida (€ 170.000,00), face à assunção da dívida pelos autores, mas nesse valor não se inclui o montante dos juros (€ 14.945,95), o qual, contudo, foi pago pelos autores como condição da aceitação da assunção da dívida e desoneração do devedor principal e réus fiadores. Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o tribunal decide: a) Julgar extinta a instância relativamente ao réu F…, por inutilidade superveniente da lide nesta parte; b) Julgar a acção improcedente e consequentemente absolver a ré I… do pedido. Custas pelos autores – art. 527º, nº1, do CPC.» Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que condene a ré no pagamento da sua quota-parte correspondente aos juros, no montante de € 3.736,35. Não foram oferecidas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se a assunção da dívida pelos autores, inclui ou não a dívida de juros existente à respectiva data. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A 1ª instância, como resulta da sentença recorrida, fixou os seguintes factos provados: 1. Por escrito particular datado de 08.04.2011 a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” declarou ceder a quantia de € 170.000,00 à sociedade “E…, Ldª”. 2. Os ora autores e os ora réus subscreveram o escrito particular referido em 1) na parte destinada à assinatura de “Terceiro(s) Garante(s)”. 3. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial sito no Largo Manuel Baltazar, nº 74, freguesia de Margaride, Felgueiras, no dia 30 de Abril de 2012, a sociedade “E…, Ldª”, representada por J…, como primeira outorgante, os ora autores, F… e J…, como segundos outorgantes, e a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …”, representada por R…, como terceira outorgante, fizeram as seguintes declarações: a. «que os segundos outorgantes aceitam a referida dívida no montante de cento e setenta mil euros, e a assumem, da qual se confessam principais devedores e que se comprometem a pagar integralmente, bem como os respectivos juros e demais encargos e despesas nos termos contratados e constantes do documento complementar (…) que fica anexo e a fazer parte integrante da presente escritura (…)». b. «que a presente assunção da dívida não constitui qualquer novação da dívida, que se mantém, assim como a (…) hipoteca já constituída, que permanece como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações e responsabilidades ora assumidas pelos segundos outorgantes». c. «Pela terceira outorgante foi dito que para a sua representada instituição de crédito, da Caixa, ratifica a assunção de dívida nos termos aqui exarados». d. Pelo primeiro outorgante foi dito que pelo preço global de cento e setenta mil euros a sua representada vende aos segundos outorgantes os seguintes prédios (…): Um – pelo preço de oitenta e cinco mil euros (…). Dois – pelo preço de oitenta e cinco mil euros. (…) Que ambos os prédios se encontram registados (…) incidindo (…) hipoteca registada a favor da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …”. (…). Que essa hipoteca se mantém na íntegra e fica a garantir a dívida e respectivas responsabilidades ora assumidas pelos segundos outorgantes nos termos desta escirtura e do documento particular anexo». Que o pagamento do preço da venda dos imóveis será feito mediante o pagamento, pelos segundos outorgantes, das prestações da sobredita dívida de cento e setenta mil euros por eles assumida, nos termos exarados nesta escritura e que forem decidas à Caixa, com os respectivos juros e demais encargos e nos termos do já referido documento particular anexo. Que com a aquisição dos sobreditos imóveis aqui exarada a seu favor a assunção dessa dívida, o primeiro outorgante em nome da sua representada declara e dá quitação do preço da venda dos mesmos imóveis com o pagamento integral dessas responsabilidades pelos segundos outorgantes, à dita Caixa, nos termos exarados. e. «Pelos segundos outorgantes foi dito que aceitam o presente contrato nos termos exarados. 4. No documento anexo à escritura referida em 3) a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” e os ora autores, na qualidade de devedores, declararam o seguinte: a. «Os devedores assumem, nos termos exarados neste documento particular e na escritura a que é anexo, a dívida da sociedade “E… Ldª” (…) dívida ora assumida e que resulta do empréstimo que lhe foi concedido (…) cujo capital em dívida é nesta data de cento e setenta mil euros» - cfr. doc. de fls. 62 ss., cláusula primeira, ponto 2, cujo teor se dá por reproduzido. b. «As responsabilidades dos devedores ora assumidas e adiante reguladas originaram a reestruturação da dívida (…) mas sem que tal constitua novação da dívida ora assumida» - cfr. doc. de fls. 62 ss., cláusula primeira, ponto 2, cujo teor se dá por reproduzido. c. «Os devedores comprometem-se a liquidar essa quantia em dívida e ora assumida em seu nome próprio e como principais devedores, do montante de cento e setenta mil euros (…) do qual se confessam solidariamente devedores, bem como dos respectivos juros e demais encargos e despesas». 5. No dia 30 de Abril de 2012 a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …” declarou que «(…) quer a sociedade “E…, Ldª” (…) quer a I… (…) e marido F… (…), a referida sociedade na qualidade de Mutuária e os restantes na qualidade de fiadores, ficam exonerados em relação ao cumprimento do empréstimo nº 59066515712, no montante de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros) formalizado por contrato escrito de mútuo (…). Contudo, tal exoneração fica condicionada aos seguintes pressupostos: atendendo a que a dívida supra referida irá ser assumida apenas por F… e marido J… (…) através da escritura de assunção de dívida e compra e venda, na qual a propriedade dos imóveis dados de hipoteca a favor da Caixa Agrícola e da titularidade da sobredita sociedade E… passar para a esfera jurídica dos assuntores da dívida, a dita exoneração fica condicionada à realização da referida escritura (…). Assim como fica condicionada à manutenção dos registos de hipoteca que pendem sobre os ditos prédios constituídos a favor da Caixa Agrícola (…)». 6. Os ora autores liquidaram a quantia de € 14.945,95 como condição estipulada pela Caixa Agrícola para realização do referido contrato de assunção de dívida e compra e venda. 7. Esta quantia correspondia aos juros em dívida até 30.04.2014. 8. Por sentença proferida no dia 10.12.2013 nos autos que correram termos sob o nº 3710/13.9 TBGMR no 1º Juízo Cível deste tribunal da comarca de Guimarães, o ora réu F… foi declarado insolvente – cfr. certidão de fls. 116 ss., cujo teor se dá por reproduzido. 9. No âmbito do processo referido no artigo anterior os credores deliberaram pela liquidação do património do insolvente - cfr. certidão de fls. 116 ss., cujo teor se dá por reproduzido. Quanto aos factos não provados escreveu-se na sentença: «Com pertinência para o mérito da causa não se provaram os demais factos, designadamente que pelo acordo de vontades conducente à assunção de dívida a quantia de € 14.945,95 se houvesse por excluída, circunscrevendo-se a assunção de dívida ao capital.» B) O DIREITO Questão prévia Nas conclusões do recurso vieram os autores, a título subsidiário, trazer à colação a questão da alteração da matéria de facto, defendendo que o depoimento da única testemunha ouvida, J…, funcionário da Caixa de Crédito Agrícola, impunha que se desse como assente que o pagamento dos juros vencidos, os quais ascendiam a € 14.945,95, jamais fizeram parte da assunção de dívida (vd. conclusões 22 e 23). Esta questão está intimamente associada ao facto de na sentença se ter dado como não provado que através do acordo de vontades que esteve na origem da assunção da dívida pelos autores, se houvessem por excluídos os juros no montante de € 14.945,95, circunscrevendo-se aquela assunção à divida de capital. É sabido que a matéria de facto «não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica»[2], pelo que as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas[3]. Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão - «o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[4] -, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum[5] , verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, com maior rigor e mais latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes[6]. Vale isto por dizer, ainda na expressão de Anselmo de Castro, que «a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes»[7]. De igual modo - como tem sido sustentado pela jurisprudência[8] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. do STJ de 09.12.2010[9], «que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.» Revertendo ao caso concreto, parece não haver dúvidas que se constasse do elenco dos factos provados, como defendem os recorrentes, que o pagamento dos juros vencidos referentes à quantia mutuada, no montante de € 14.945,95, jamais fizeram parte da assunção de dívida pelos autores, estar-se-ia inevitavelmente a «invadir o domínio de uma questão de direito essencial», que constitui aliás, o cerne da presente acção. Na verdade, só através dos factos concretos alegados e provados é que se pode fazer a respectiva subsunção jurídica, respondendo-se assim à questão essencial decidenda, e não pela enunciação de um facto com um conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, que encerra em si mesmo a solução jurídica do caso, como sucede indubitavelmente com o “facto” em apreço. Pelas mesmas razões não pode igualmente atender-se ao “facto” dado como não provado na sentença, uma vez que a afirmação de que o acordo de vontades conducente à assunção da dívida pelos autores não exclui os juros, reveste natureza jurídico-conclusiva, traduzindo um conceito puramente normativo cuja utilização não é neutra do ponto de vista da valoração da vontade dos autores, nem, consequentemente, quanto à solução do litígio. Improcede, pois, a pretendida alteração da matéria de facto com o sentido pretendido pelos recorrentes. Do objecto da assunção de dívida pelos autores. O ponto de dissídio entre a tese dos autores/recorrentes e a da sentença recorrida situa-se na questão de saber se a assunção da dívida pelos autores, abrange apenas o capital em dívida, no montante de € 174.000,00, como defendem os autores, ou também os juros vencidos, no valor de € 7.472,50, como foi entendido na sentença recorrida e havia sido sustentado pelos réus na contestação. A assunção de dívida é a transmissão da posição jurídica do devedor, isto é, do débito, ou seja, “a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, operando uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”[10], em que “mediante negócio jurídico, um terceiro se constitui devedor da dívida em que outrem se achava constituído”[11]. A este propósito, dispõe o artigo 595º do Código Civil (CC), no seu nº 1, que “a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se, por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor [a]; por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor [b]. Distinguem-se, assim, no normativo acabado de transcrever, três modalidades de assunção de dívidas, ou seja, a assunção derivada de contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor [citada alínea a) do nº 1], a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor, com consentimento do antigo devedor [citada alínea b) do nº 1] e a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor, sem consentimento do antigo devedor [citada alínea b) do nº 1]. Por sua vez, preceitua o nº 2, do aludido artigo 595º, do CC, que “em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”, distinguindo, assim, complementarmente, em obediência às consequências da transmissão operada, a assunção liberatória da assunção cumulativa da dívida. A assunção liberatória ou assunção privativa de dívida ou assunção tout cour, porque se trata de uma assunção perfeita, tem por efeito primordial a transmissão do débito do património do devedor inicial para o património do devedor subsequente, liberando-o da dívida que sobre ele recaía perante o credor, que já não pode accionar contra o mesmo o seu direito de crédito ou qualquer garantia, porquanto se extinguiu a dívida antiga[12]. Ora, face à factualidade apurada, não subsiste a menor dúvida que no caso se tratou de uma assunção liberatória de dívida ou assunção tout cour, com a consequente transmissão do débito do património da sociedade “E…, Lda.” para o património dos autores, liberando aquela sociedade da dívida que sobre a mesma recaía perante a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …”. É isto que de forma clara resulta da escritura de “Assunção de Dívida e Compra e Venda”, cuja cópia consta a fls. 10/16 dos autos, na qual intervieram a dita “E…, Lda.”, como primeira outorgante, os autores na qualidade de segundo outorgantes, e a Caixa de Crédito, como terceira outorgante, tendo todos emitido as declarações que constam dos pontos 4 e 5 do elenco dos factos provados supra, que aqui nos escusamos de repetir. Para sustentar o entendimento de que os autores, aquando da assunção de dívida, assumiram não apenas liquidar o valor do capital em dívida de € 170.000,00, como também os respectivos juros e demais encargos e despesas, escreveu-se o seguinte na sentença: «…, se os autores entendiam que a assunção da dívida não era absoluta (e note-se que consignaram inclusivamente que se comprometiam a liquidar essa quantia em dívida e ora assumida em seu nome próprio e como principais devedores), teriam que o ter feito consignar. Note-se que conforme compromisso assumido para com os ora réus aquando da declaração mencionada no artigo 5º dos factos provados, com a celebração da escritura pública referida no artigo 3º, a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de…” exonerou a ré I… e o seu marido (F…, o qual foi absolvido da presente instância) do cumprimento das obrigações emergentes daquele contrato de mútuo.» Não nos parece que em face da matéria de facto provada, nomeadamente do teor dos documentos que suportam parte significativa daquela matéria, se possa subscrever o entendimento da sentença recorrida. Na verdade, percorrendo o clausulado da escritura de “Assunção de Dívida e Compra e Venda”, em lado algum se faz referência à quantia devida a título de juros pela primitiva devedora, a sociedade “E…, Lda.”, o que tem uma explicação lógica e coerente. Na verdade, tais juros foram pagos em momento anterior à assunção de dívida, o que constituiu, aliás, condição prévia à aceitação por parte da Caixa de Crédito Agrícola da assunção de dívida, como consta expressamente da declaração daquela Caixa de 30 de Abril de 2012, a fls. 38, e foi dado como provado na sentença (cfr. pontos 6 e 7). Mostrando-se pagos os juros, por força da condição imposta pelo credor Caixa de Crédito Agrícola, que de outro modo não aceitaria a celebração do contrato de assunção dívida, tornava-se desnecessária qualquer referência ao pagamento dos juros e de que a assunção da dívida respeitava apenas ao capital em dívida, como não podia deixar de ser. Diga-se também que simultaneamente com o contrato de assunção de divida foi celebrado um contrato de compra e venda de imóveis pelo valor de € 170.000,00, tendo sido estipulado que a quitação do preço seria dada com o pagamento integral das responsabilidades assumidas pelos Autores à Caixa de Crédito Agrícola nos termos aí exarados, onde, repete-se, nada é dito acerca dos juros que estavam vencidos à data da assunção da dívida pelos autores. Procedem, por conseguinte, as conclusões do núcleo essencial da alegação dos recorrentes, pelo que não pode subsistir a solução dada ao litígio pela sentença recorrida, impondo-se a condenação da ré I… - co-fiadora com os autores no contrato de empréstimo subjacente à assunção da dívida - no pagamento da sua quota-parte, correspondente a ¼ do valor pago pelos autores a título de juros, ou seja, € 3.736,25 (€ 14.945:4)[13]. Sumário: I – São de afastar, na matéria de facto, expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, «que invadam o domínio de uma questão de direito essencial». II – Caso constasse do elenco dos factos provados, como defendem os recorrentes, que o pagamento dos juros vencidos referentes à quantia mutuada, no montante de € 14.945,95, jamais fizeram parte da assunção de dívida pelos autores, estar-se-ia inevitavelmente a «invadir o domínio de uma questão de direito essencial», que constitui aliás, o cerne da presente acção. III – Mostrando-se já pagos os juros, aquando da celebração da escritura de “Assunção de Dívida e Compra e Venda”, por força da condição imposta pelo credor, que de outro modo não aceitaria a celebração do contrato de assunção dívida com os autores, tornava-se desnecessária qualquer referência, naquela escritura, ao pagamento dos juros e de que a assunção da dívida respeitava apenas ao capital em dívida. IV – DECISÃO Nestes termos, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar aos autores a quantia de € 3.736,25, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo reembolso. Custas na Relação pela ré/recorrida e na 1ª instância pelos autores e ré na proporção de vencido. * Guimarães, 11 de Setembro de 2014Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves _____________________________________ [1] Com fixação dos factos provados e não provados e respectiva motivação. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, p. 312. [3] Apesar do NCPC não conter norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o actual art. 607º, nº 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados e os que julga não provados. [4] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 268-269. [5] Por exemplo, “pagar”, “arrendar”, “emprestar” e “vender”. [6] Anselmo de Castro, ibidem. [7] Ibidem. [8] Cfr., inter alia, os Acs. de 23.09.2009 (Bravo Serra), proc. 238/06.7TTBGR.S1, de 15.12.2011 (Pinto Hespanhol), proc. 342/09.0TTMTS.P1.S1, de 11.07.2012 (Fernandes da Silva), proc. 3360/04.0TTLSB.L1.S1, e de 12.03.2014 (Mário Belo Morgado), proc. 590/12.5TTLRA.C1.S1, que aqui seguimos de perto, todos disponíveis in www.dgsi.pt, à semelhança dos demais que vierem a ser citados sem menção de origem [9] Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1 (Mário Pereira). [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, p. 611; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, II, 1974, p. 321. [11] Vaz Serra, Assunção de Dívida (Cessão de Dívida – Sucessão Singular na Dívida), BMJ nº 72, pp. 191 e 192. [12] Vaz Serra, ob. cit., p.189 e nota (1). [13] Como se disse no relatório, a instância foi declarada extinta quanto ao réu Francisco em virtude do mesmo ter sido declarado insolvente. |