Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | CRIME DE RESISTÊNCIA COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO CULPA ILICITUDE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A culpa é o juízo de censura que se faz ao agente por não se ter comportado, como podia e devia, de acordo com o direito; está ligada ao princípio do respeito pela dignidade da sua pessoa e limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção (a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, sendo esta o pressuposto e limite daquela, falando-se, então, em moldura da culpa. II – As exigências de prevenção dizem respeito à necessidade comunitária da punição do caso concreto e à socialização do agente (função primordial da prevenção especial). III – Depondo contra o arguido um grau de ilicitude pouco relevante; as insignificantes consequências da sua conduta; o dolo normal, e ponderando-se, no modo de execução, que eram três o agentes captores e apenas resulta dos autos que o arguido se recusou a acompanhá-los (apesar de se dizer que “resistiu” a tal acto e que “lutou contra os agentes”, não vem bem caracterizada essa resistência, e sendo certo que apenas um dos agentes apresentou ligeiras escoriações numa mão), a conduta do arguido, não deixando de ser ilícita, deve ser encarada como quase irrelevante para os fins que supunha e deve ser graduada mais como uma reacção do que como uma séria pretensão de impedimento ou coacção do acto que os agentes iam praticar. IV – Neste contexto, e ponderando as demais circunstâncias pessoais, aceita-se que a pena se possa situar em oito meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – 1º Juízo Criminal – Pº nº 617/03.1GBBCL ARGUIDO/RECORRENTE C.. RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no artº 347º do Código Penal, vindo a ser condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa por dois anos. É desta decisão que o arguido recorre, pois entende que a pena deveria ser de seis meses de prisão, ou menos. FACTOS PROVADOS Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto: No dia 15 de Maio, cerca das 8.00 horas, António…, Pereira e Martins e o soldado Pires, com o n.º 740, todos agentes da GNR devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, dirigiram-se ao lugar da …, no sentido de cumprirem os mandados de detenção e condução a este Tribunal Judicial, emanados contra o arguido no processo n.º 290/900.9GBBCL, do 2.º Juízo criminal. Chegados ao local, tocaram a campainha e depois de o arguido aparecer deram-lhe conhecimento do conteúdo dos mandados. Como o arguido se recusasse a acompanhar os agentes da GNR, quando estes se preparavam para proceder à sua detenção, o mesmo resistiu a tal acto, lutando contra os agentes, tendo, nomeadamente, mordido o agente Martins na mão esquerda. Em consequência desta conduta resultaram para o agente Martins escoriações na mão esquerda, que lhe determinaram para a respectiva cura clínica 8 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. O arguido agiu deliberada, livre e consciente, querendo com a sua conduta impedir que os agentes concretizassem a sua detenção para o conduzirem a este tribunal, apesar de bem saber que as suas actuações eram legítimas. O arguido sabia que a sua conduta não era permitida. O arguido vive com os pais e está à espera de conseguir a reforma. Do certificado de registo criminal do arguido constam as condenações de fls. 107 a 111, que aqui se dão por reproduzidas. Não se provaram os demais factos constantes da acusação pública, designadamente, que: Quando os agentes chegaram o arguido encontrava-se junto da porta da sua residência. O arguido recusou-se a assinar os mandados. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1ª - Na medida da pena aplicada não teve a Meretíssima Juíz em conta que o recorrente estava exaltado pelo facto de os agentes não atenderam às suas razões para o não acompanhamento. 2ª - O recorrente está familiarmente inserido. 3ª - Face a todo este circunstancialismo, entende o recorrente, e com o devido respeito que a pena de prisão aplicada é exagerada, em relação ás razões de prevenção geral e especial aplicáveis ao caso, entendendo que a pena de 6 meses de prisão, ou outra inferior, será adequada às razões de prevenção do caso concreto. 4ª - Com a douta sentença violou-se o disposto no artigo 71º do Código Penal. RESPOSTA No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para defender o julgado. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não merece provimento, salientando que, para fundamentar a afirmação de que a pena aplicada é excessiva (quer em si, quer no lapso temporal fixado para a suspensão da sua execução) o recorrente parte de factos que não se encontram entre os provados (não tendo, de resto, sido alegados no despacho de pronúncia nem em sede de contestação - cfr. fls. 112) sendo que o facto do arguido ”estar familiarmente inserido” foi expressamente considerado na determinação da medida da pena – cfr. fls. 121 – bem como as necessidades de prevenção geral positiva (de integração) e de prevenção especial positiva (de socialização). Acrescenta que, vistos os factos provados e ponderados os factores de determinação desta – ut CP 71º - e tendo em conta que a moldura penal abstracta do crime em apreço, é a de prisão de um mês a cinco anos, a sua fixação em doze meses suspensos na sua execução pelo período de dois anos (em cinco possíveis) de modo algum se pode reputar de desajustada, por severa, como vem afirmado pelo recorrente, colocando a pretensão do arguido/recorrente, se acolhida, em causa as necessidades mínimas de defesa do ordenamento jurídico. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
Por seu lado, no art. 71º, n.º 1 do mesmo diploma, diz-se que a determinação da medida da pena seja feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é o juízo de censura que se faz ao agente por não se ter comportado, como podia e devia, de acordo com o direito; está ligada ao princípio do respeito pela dignidade da sua pessoa e limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção (a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, sendo esta o pressuposto e limite daquela, falando-se, então, em moldura da culpa. As exigências de prevenção dizem respeito à necessidade comunitária da punição do caso concreto e à socialização do agente (função primordial da prevenção especial). Assim, depõem contra o arguido o grau de ilicitude do facto, que se reputa de pouco relevante e as insignificantes consequências da sua conduta – as pequenas lesões que provocou. O dolo tem que se reputar como normal. Das necessidades de prevenção, salientam-se as de natureza geral, atenta a natureza do próprio crime. No modo de execução, deve ponderar-se que eram três o agentes captores e apenas resulta dos autos que o arguido se recusou a acompanhar os agentes e, apesar de se dizer que “resistiu” a tal acto e que “lutou contra os agentes”, não vem bem caracterizada essa resistência, sendo certo, como se disse, que apenas um dos agentes apresentou ligeiras escoriações numa mão. Neste contexto, e ponderando as demais circunstâncias pessoais, aceita-se que a pena se possa situar em oito meses de prisão. * Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, reduzindo para oito meses a pena de prisão aplicada ao arguido e mantendo-se a decidida suspensão da sua execução por dois anos. * Sem custas.Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso. * Guimarães, 11 de Abril de 2005 Relator: Anselmo Lopes Adjuntas: Nazaré Saraiva e Maria Augusta Procurador-Geral Adjunto: Amaro Neves |