Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Caberia à A. a alegação e prova dos factos integradores da alínea c) do nº 3 do artº 1817.º do CC, para impedir que a caducidade do seu direito – invocado pelo R -, operasse, o que não fez; II – O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, não é inconstitucional, como se decidiu em plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011, decisão que vem sendo seguida pelas decisões mais recentes desse Tribunal e que também subscrevemos. | ||
| Decisão Texto Integral: | M, viúva, residente na rua da Aldeia, n.º 93, 4750-466 Galegos (St.ª Maria), Barcelos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, para investigação de paternidade, contra C, casado, residente na rua Dr. Francisco Torres, n.º 57, 3º Esq., 4750-160 Barcelos, pedindo que se declare que este é o seu pai e que tal facto seja averbado ao seu registo de nascimento. * Alegou para tal que nasceu no dia 01/12/1949, tendo sido registada apenas como filha de A, solteira, com 36 anos de idade e natural da freguesia de Galegos, Santa Maria, Barcelos. Porém, alega que também é filha do Réu e é por ele perfilhável, dado não haver entre ambos relações de parentesco ou de afinidade que obstem a tal. Mais refere que o seu nascimento ocorreu no termo da gravidez da sua mãe e como consequência das relações de cópula havidas entre ela e o Réu, com quem mantinha uma relação de proximidade e amor, publicamente conhecida, nunca tendo tido a sua mãe, durante a relação com o Réu e, nomeadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, relações sexuais de cópula com qualquer outro homem que não aquele. Mais refere que o Réu sempre teve para consigo atitudes que normalmente os pais têm para com os filhos, nomeadamente, questionando-a se está tudo bem, se precisa de alguma coisa e inclusive concedendo-lhe a bênção quando a Autora a solicitava, como era costume na época, tendo Réu chegado a propor à mãe da Autora irem residir para Angola, onde este lhes proporcionaria o sustento para ambas, o que não se concretizou devido à oposição dos avós maternos da Autora. Refere ainda que esta situação era conhecida e comentada por todas as pessoas amigas e conhecidas, da freguesia de Galegos (Santa Maria) e arredores, já que todas sabiam que a autora é filha do Réu e onde sempre foi apelidada de “gata”, “gatinha” em virtude do apelido de família do Réu, conhecidos por “gatos”. * Requereu a produção antecipada de prova pericial, que foi admitida, por despacho de fls. 23. * O Réu apresentou contestação, por excepção, invocando a caducidade do direito da A. e por impugnação, dizendo que nunca ocorreu qualquer relação sexual de cópula completa entre o Réu e a mãe da Autora. Concluiu pela procedência da excepção da caducidade e consequente absolvição do pedido, bem como pela total improcedência da acção. * A Autora replicou, concluindo como na petição inicial e pedindo a improcedência da alegada excepção. * Agendada a realização do exame pericial o Réu faltou sempre, tendo sido determinada a fls. 91 a deslocação do Instituto de Medicina Legal á residência do Réu. Este por requerimento de fls. 97 e ss. veio recusar a realização de tal exame. A fls. 110 foi proferido despacho a deferir a recusa e pedir a devolução da zaragatoa. * Tramitados os autos foi proferida decisão que julgou totalmente procedente a excepção de caducidade do direito à acção e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de investigação da paternidade formulado nestes autos pela A., absolvendo o réu do mesmo. * Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: A) A Apelante vem interpor recurso da Douta Sentença, que julgou totalmente procedente a exceção de caducidade do direito à ação de paternidade e que jugou totalmente improcedente o pedido de investigação de paternidade por si formulado. B) Para tal, fundamentou o tribunal “a quo” a sua decisão no facto de a Autora não ter intentado a ação dentro do prazo estalecido no n.º 1 do artigo 1817º, por remissão do artigo 1873º do Código Civil, ou seja, durante a sua menoridade ou nos dez anos posteriores à sua menoridade ou emancipação. C) Fundamentando ainda que não se provou que um ano antes da propositura da ação o Réu deixou de tratar a Autora como filha, uma vez que o Réu logrou fazer prova da inexistência de qualquer facto superveniente nos três anos anteriores à propositura da ação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1817º. D) Assim, segundo a convicção do Tribunal a quo, tendo a Autora nascido a 01 de dezembro de 1949, a ação de investigação de paternidade deveria ter sido proposta até ao dia 30 de abril de 1967, data em que a Autora atingiu a sua maioridade. Ou então, deveria ter sido proposta nos dez anos posteriores, ou seja, até 01 de dezembro de 1977. E) Entendeu por este motivo, a Mma Juíza a quo, que o direito da Autora de intentar a ação de investigação de paternidade caducou e consequentemente julgou totalmente procedente a exceção de caducidade e absolveu o Réu C do pedido aduzido pela Autora. F) Salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta sentença ora em crise, não pode a Autora conformar-se com este entendimento e entende que a mesma padece de vícios porquanto para além de proceder a um incorrecto julgamento da matéria de facto, em virtude da inversão do ónus da prova operada, não extraiu de forma correta as consequências jurídicas da matéria de facto apurada no decurso da audiência de julgamento. G) Nos presentes autos a A., na sua petição inicial tentou tão-só fazer a prova direta do vínculo biológico, alegando como causa de pedir a sua descendência imediata do R em relação à mesma. Requereu a prova antecipada de prova através da recolha de material biológico para elaboração de exames ao ADN. H) O R. faltou às diversas diligências e sempre protelou a realização do referido teste alegando motivos de saúde. Tendo em conta este facto, foi requerida a realização do exame hematológico na sua residência. Vindo este recusar perentoriamente alegando a violação do seu direito fundamental de reserva à vida privada. I) Nesta sequência a Mma. Juiz a quo, no seu douto despacho, junto a fls. 99, devidamente transitado em julgado proferiu o seguinte “tal declaração por parte do R. será devidamente tida em conta a seu tempo”. J) Desta feita, o R. impossibilitou a realização dos exames hematológicos devido às suas constantes ausências, violando, assim, o dever de cooperação com vista à descoberta da verdade, tendo culposamente impedido a prova da sua paternidade, conforma estipula o artigo 471º, n.º 2 do CPC. K) Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao ter proferido despacho com a cominação ao R. da inversão do ónus de prova. Isto porque, o citado artigo 344º, nº 2 estabelece que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova. L) Com a sua conduta, o R. impossibilitou de facto, a prova do facto a provar, a cargo da A., por não ser possível com o mesmo grau de certeza e probabilidade obtê-la através das testemunhas que por esta arrolada, que apesar de terem o conhecimento direto de que efetivamente existiu entre a mãe da A. e o R. Constantino uma relação amorosa, não têm a mesma força probatória que um exame de ADN. A realização dos exames hematológicos realizados à A. e ao R. permitiriam determinar com segurança a filiação biológica existente entre ambos. M) O motivo invocado para a recusa por parte do R., de que reside numa zona movimentada da cidade de Barcelos e que a deslocação de uma equipa do Gabinete Médico Legal iria dar azos a comentários na vizinhança, não é por si só capaz de configurar uma situação de desrespeito pelos seus direitos fundamentais, plasmados na CRP e nos termos das do artigo 471º, nº 3, al. a) e b) do CPC. N) O R. limitou-se a alegar imperativos de consciência, sem mais. O) A recusa do réu, tornando impossível a prova do vínculo parental, determina a inversão do ónus da prova, nos termos dos artigos 344º n.º 2 do C. Civil e 471º do CPC, devendo ser o réu a demonstrar, através de meio de prova tão significativo como o ADN, que não é o pai da investigante. O que não fez. Este não fez qualquer prova de que não era o pai. P) E neste ponto, peca a douta sentença ora em crise. Uma vez que, para além de dar como não provados, factos cuja prova sobre os mesmos foi amplamente produzida, em nada se referiu ao facto de que o R. não ter logrado fazer prova de que não era pai. Q) De que servirá então o mecanismo de inversão do ónus de prova? Se não beneficiar a parte a quem competia ab initio? R) Por sua vez, a Recorrente, conseguiu provar, através de prova testemunhal, que entre a sua mãe, A e o R. C existiu efetivamente uma relação amorosa secreta e que a sua mãe, à data dos factos, não tinha nenhum relacionamento com outros homens. S) Bem feitas as contas do período legal de conceção, a A. que nasceu em 01/12/1949, só poderia ter sido concebida entre Fevereiro e Março do mesmo ano. E nessa altura o R. ainda se residia na aldeia, tendo apenas iniciado o serviço militar em 02/04/1949. T) A Recorrente entende que o Tribunal a quo não deveria ter dado como não provados, os factos constantes nas alíneas a), b), e), g), h), i), j) e l), dos factos não provados. U) As testemunhas arroladas pela A., em especial, as testemunhas RD e MM depuseram de forma isenta e credível e os seus depoimentos revelaram-se isentos, coerentes e espontâneos e para além de se basearem nas mais válidas e sólidas razões de ciência (perceção e conhecimento direto dos factos), foram prestadas de forma clara, firme, serena e desinteressada, em termos de deverem merecer toda a credibilidade. V) Do depoimento da testemunha RD não restaram dúvidas de que esta presenciou factos determinantes sobre o relacionamento que existiu entre sua mãe e o R. Pelo que contrariamente ao que entendeu a Mma. Juíza a quo, o Tribunal deveria ter dado como provados as alíneas a), b), e), g) dos factos não provados. W) Ficou amplamente provado que o R. deixou de contactar a sua filha um ano antes da propositura da ação. Do mesmo modo, ficou amplamente provado que foi pelo facto de o R. ter deixado de a tratar como filha que a Recorrente intentou a presente ação. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos constantes nas alíneas i), j) e l) dos factos não provados. X) Com o depoimento da testemunha MM, que relatou ao Tribunal factos que ele próprio presenciou referiu que tem a certeza que o R. é pai da A. Y) Existe ainda uma contradição entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados, designadamente entre o ponto 12 dos factos provados e a alínea h) dos factos dados como não provados. A Mma. Juíza a quo deu simultaneamente o quesito 11º da base instrutória como provado e não provado. Z) Não restam dúvidas pela prova produzida em audiência que este facto foi provado. Quer pelo depoimento da testemunha MLVD, quer pela testemunha MMDL. AA) Pelo que deverá ficar como provado o ponto 12 dos factos provados, correspondente à alínea h) dos factos não provados, o que se requer. BB) A Autora, com idade de 64 anos de idade, intentou ação de investigação de paternidade contra o seu pretenso pai, o R., com fundamento no disposto no artigo 1817º, n.º 3, al. b) ex vi artigo 1873º do C. Civil. Por sua vez o R. veio, em sede de contestação, invocar como exceção perentória, a caducidade do direito da A. de intentar a respetiva ação. CC) É amplamente conhecida a velha discussão na doutrina e jurisprudência em torno da (in) constitucionalidade da consagração de prazos de caducidade, plasmados no artigo 1817º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1873º Código Civil, durante os quais é possível a instauração de uma ação de investigação da paternidade. DD) Por um lado, existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a constitucionalidade dos prazos de caducidade da ação de investigação de paternidade/maternidade e por outro, uma que defende a inconstitucionalidade desses mesmos prazos. EE) É, precisamente à luz desta última tese que a Recorrente se ancora. Isto porque o estabelecimento da sua paternidade insere-se no acervo dos seus direitos pessoalíssimos, neles incluído o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica. FF) A A. intentou a presente ação porque se sentiu magoada com o R. por este a ter deixado de tratar como filha. Valeu-se assim de um dos prazos especiais constantes no artigo 1817º, do CC, nomeadamente, o constante no seu n.º 3. A sua pretensão cabe perfeitamente neste normativo, tendo ficado amplamente provado a cessação de tratamento como filha, por parte do R. GG) E determina o n.º 4 da citada disposição legal que nestes casos incumbe ao R. a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação. Ora, uma vez mais, a prova do R. quanto a esta questão foi completamente inexistente. Em contrapartida, a A. logrou provar a cessação desse tratamento, como devidamente demonstrado e, no ano de 2012, ainda estava no prazo para intentar a presente ação. HH) Pelo que mal andou o Meritíssimo Juiz a quo, ao decidir como decidiu, terá aplicado e interpretado erradamente o alcance das normas jurídicas que definem as regras a aplicar, designadamente aplicou ao caso concreto a norma constante no n.º 1 do artigo 1817º do CC, quando este se subsume nos casos previstos no n.º 3 da mesma disposição legal. II) Por tudo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 639º, n.º 1 do CPC deverá a douta sentença ser revogada, por outra que julgue totalmente procedente o pedido da A., e declarar que esta é filha do R. C e consequentemente ser declarada totalmente improcedente a exceção de caducidade, pelo facto da norma constante no n.º 1 do artigo 1817º do CC, não ser aplicável ao caso sub iudice. JJ) Violou o Meritíssimo Sr. Juiz “à quo” por omissão e erro de aplicação os artigos 334º, 342º, 1817º, n.º 3, al. b) por remissão do 1873º e 1798º todos do C.C.; violou os artigos 471º, 639º e 64º, do CPC e, ainda, o disposto nos artigos 16º, 18º n.º2, 25º n.º 1, 26º, n.º1 e 36º n.º 1 da CRP. Pede, a final que seja dado provimento ao recurso. * Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se caducou o direito da A. de intentar contra o R. a presente ação de investigação da paternidade, à luz do disposto no artº 1817º do CC. * 1. Factos Provados: 1. A Autora nasceu no dia 1 de Dezembro de 1949, tendo sido registada na Conservatória de Registo Civil de Barcelos apenas como filha de A [A) da matéria assente]. 2. Sendo sua mãe ao tempo solteira, com 36 anos de idade, e natural da Freguesia de Galegos Santa Maria deste Concelho e comarca [B) da matéria assente]. 3. O Réu é natural da Freguesia de Galegos Santa Maria [C) da matéria assente]. 4. O Réu à data do nascimento da Autora encontrava-se com 21 anos de idade e no estado de solteiro [D) da matéria assente]. 5. O Réu sempre que se dirigia à sua casa da Freguesia de Galegos Santa Maria e se cruzava com a Autora questionava-a se estava tudo bem com ela, bem como do estado de saúde do seu filho [Pontos 7º e 14º da base instrutória]. 6. O Autor fez o serviço militar num quartel da cidade de Lisboa, onde assentou praça em 02 de Abril de 1949 [ponto 15º da base instrutória]. 7. Tendo terminado o serviço militar a 12 de Agosto de 1951 [ponto 16º da base instrutória]. 8. Em 15 de Junho de 1951 o Réu teve licença para se ausentar para a então colónia de Angola para onde veio a emigrar em data não concretamente apurada [ponto 18º da base instrutória]. 9. Tendo permanecido em Angola até Setembro de 1975 [ponto 19º da base instrutória]. 10. Data em que regressou definitivamente a Barcelos, onde se instalou com a sua família na Freguesia de Galegos Santa Maria e, logo de seguida, na cidade de Barcelos [ponto 20º da base instrutória]. 11. E onde passou a residir até hoje [ponto 21º da base instrutória]. 12. A Autora sempre foi apelidada de “gata” e “gatinha” e a alcunha da família do Réu é “gatos” [ponto 11º da base instrutória]. 13. A acção foi proposta em 07 de Fevereiro de 2012. * 2. Factos não provados: a) que a Autora é também filha do Réu [ponto 1º da base instrutória]. b) que o nascimento da Autora ocorreu no termo da gravidez da sua mãe como consequência das relações de cópula havidas entre ela e o Réu [pontos 2º e 3º da base instrutória]. c) que a 1 de Dezembro de 1948 a sua mãe e Constantino Cardoso já mantinham relações de proximidade e amor publicamente conhecidas [ponto 4º da base instrutória]. d) que em finais de Março, início de Abril de 1949 a mãe da Autora acedeu em manter relações de cópula completa com o Réu [ponto 5º da base instrutória]. e) que o Réu sempre teve com a Autora atitudes que normalmente os pais têm com os filhos [ponto 6º da base instrutória]. f) que o Réu concedia a benção quando a Autora a solicitava [ponto 7º da base instrutória]. g) que logo que a Autora nasceu o Réu propôs à sua mãe irem residir para Angola, onde este lhes proporcionaria o sustento para ambas e tal só não se concretizou devido à oposição dos avós maternos da Autora, sendo que o Réu, como represália, afastou-se da Autora e sua mãe [pontos 8º, 9º e 10º da base instrutória]. h) que a Autora era apelidada de “gata” e “gatinha” em virtude da alcunha da família do R ser “ gatos” [ponto 11º da base instrutória]. i) que cerca de um ano antes da entrada da presente acção em juízo o Réu, que até ali sempre tratou a Autora como filha, deixou de a contactar, chegando ao ponto de deixar de a cumprimentar na rua [ponto 12º da base instrutória]. j) passando a andar sempre acompanhado por familiares, que o impediam de contactar com a Autora [ponto 13º da base instrutória]. l) que o Réu nas circunstâncias provadas em 5) falava regularmente com a Autora, procurando saber do estado de saúde do filho R que foi acometido de doença cancerígena no ano de 2010 e se precisa de alguma coisa [ponto 14º da base instrutória]. m) que durante o período referido em 7) o Réu permaneceu sempre em Lisboa não vindo a Barcelos nenhuma vez [ponto 17º da base instrutória]. * Da impugnação da matéria de facto provada: Alega a recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter dado como não provados os factos constantes nas alíneas a), b), e), g), h), i), j) e l) dos factos não provados (querendo com isso significar que os deveria ter dado como provados), com base no depoimento das testemunhas RD e MM. Diz que ficou amplamente provado que o R. deixou de contactar a sua filha um ano antes da propositura da acção e que foi pelo facto de o R. ter deixado de a tratar como filha que a Recorrente intentou a presente acção, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos constantes nas alíneas i), j) e l) dos factos não provados. Mais alega que existe uma contradição entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados, designadamente entre o ponto 12 dos factos provados e a alínea h) dos factos dados como não provados e que pela prova produzida em audiência esse facto foi provado, quer pelo depoimento da testemunha MLVD, quer pela testemunha MMDL. * A matéria de facto em causa é a seguinte: a) que a Autora é também filha do Réu [ponto 1º da base instrutória]. b) que o nascimento da Autora ocorreu no termo da gravidez da sua mãe como consequência das relações de cópula havidas entre ela e o Réu [pontos 2º e 3º da base instrutória]. e) que o Réu sempre teve com a Autora atitudes que normalmente os pais têm com os filhos [ponto 6º da base instrutória]. g) que logo que a Autora nasceu o Réu propôs à sua mãe irem residir para Angola, onde este lhes proporcionaria o sustento para ambas e tal só não se concretizou devido à oposição dos avós maternos da Autora, sendo que o Réu, como represália, afastou-se da Autora e sua mãe [pontos 8º, 9º e 10º da base instrutória]. h) que a Autora era apelidada de “gata” e “gatinha” em virtude da alcunha da família do R ser “ gatos” [ponto 11º da base instrutória]. i) que cerca de um ano antes da entrada da presente acção em juízo o Réu, que até ali sempre tratou a Autora como filha, deixou de a contactar, chegando ao ponto de deixar de a cumprimentar na rua [ponto 12º da base instrutória]. j) passando a andar sempre acompanhado por familiares, que o impediam de contactar com a Autora [ponto 13º da base instrutória]. l) que o Réu nas circunstâncias provadas em 5) falava regularmente com a Autora, procurando saber do estado de saúde do filho R que foi acometido de doença cancerígena no ano de 2010 e se precisa de alguma coisa [ponto 14º da base instrutória]. * Como decorre da decisão proferida, foi julgada procedente a exceção peremptória da caducidade do direito da A, invocada pelo R.na contestação, tendo-se abstido o tribunal, na sequência do conhecimento dessa exceção, de conhecer do pedido formulado nos autos pela A., de reconhecer que o Réu era seu pai. Impunha-se, de facto, ao tribunal, o conhecimento prévio da caducidade, invocada pelo réu na contestação, como excepção peremptória, consistente na invocação de factos extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo A., e que a ser procedente, importava a absolvição total do pedido (artº 576º nº1 e 3 do CPC), como veio a acontecer. Daí que, será de apreciar previamente, com efeito útil para a questão colocada nos autos pela recorrente, a matéria de facto relacionada com tal exceção. Tal matéria de facto é a seguinte: e) que o Réu sempre teve com a Autora atitudes que normalmente os pais têm com os filhos [ponto 6º da base instrutória]. g) que logo que a Autora nasceu o Réu propôs à sua mãe irem residir para Angola, onde este lhes proporcionaria o sustento para ambas e tal só não se concretizou devido à oposição dos avós maternos da Autora, sendo que o Réu, como represália, afastou-se da Autora e sua mãe [pontos 8º, 9º e 10º da base instrutória]. h) que a Autora era apelidada de “gata” e “gatinha” em virtude da alcunha da família do R ser “ gatos” [ponto 11º da base instrutória]. i) que cerca de um ano antes da entrada da presente acção em juízo o Réu, que até ali sempre tratou a Autora como filha, deixou de a contactar, chegando ao ponto de deixar de a cumprimentar na rua [ponto 12º da base instrutória]. j) passando a andar sempre acompanhado por familiares, que o impediam de contactar com a Autora [ponto 13º da base instrutória]. l) que o Réu nas circunstâncias provadas em 5) falava regularmente com a Autora, procurando saber do estado de saúde do filho R que foi acometido de doença cancerígena no ano de 2010 e se precisa de alguma coisa [ponto 14º da base instrutória]. Tais factos foram dados como não provados, justificando o tribunal a sua posição da seguinte forma: “Quanto à factualidade não provada tal resultou da circunstância de não ter sido produzida qualquer prova cabal em audiência de julgamento. Na verdade, as testemunhas ouvidas e arroladas pela Autora revelaram um conhecimento indirecto de tal factualidade não nos permitindo, mesmo com recurso às regras da experiência, firmar um juízo de certeza sobre tal matéria. Na verdade, desde logo o depoimento de MRJGD, irmã da Autora e mais velha do que ela 11 anos, referiu ter visto o Réu na casa da mãe quando tinha 11 anos de idade, tendo apontado um relacionamento entre a mãe e o Réu mas sem nunca ter relatado episódios que evidenciassem de forma clara sinais de tal relacionamento. Mais esclareceu que muitas vezes a irmã referiu ter vontade de intentar a acção e pelo menos quando o Réu veio de África há 20/25 anos disse à irmã para propor a acção sabendo que a mesma terá pedido dinheiro ao Réu porque precisava muito de ajuda (circunstância esta também confirmada pelo depoimento de MLD). Assim, além de tal depoimento não nos permitir concluir de forma clara, segura e não isenta de dúvidas que o Réu é o pai da Autora também não nos permitiu formar uma convicção segura sobre a existência de circunstâncias supervenientes que impedissem a Autora de propor a acção, tanto é que sobre a factualidade vertida na alínea i) a testemunha revelou um conhecimento indirecto. Também o depoimento de MPM, amigo de juventude do Reu e padrinho de baptismo da Autora, depôs de forma vaga, inconsistente, nunca tendo presenciado qualquer relacionamento entre a mãe da Autora e o Réu apenas revelando aquilo que ouviu dizer quer na freguesia quer de conversas pontuais (mas não conclusivas) que teve com o Réu. Por sua vez os depoimentos prestados por FC e LC nada revelaram saber quanto à factualidade não provada”. E nenhuma censura temos a fazer à decisão proferida, auditada que foi a matéria de facto relacionada com tal factualidade, com um reparo apenas: Quanto à forma como foi levado á base instrutória o facto constante da alínea e), que contém apenas matéria conclusiva, à qual nunca o tribunal poderia responder. Trata-se de meros juízos conclusivos (juízos de valor, induções, e valorações de factos) destituídos da subjacente factualidade, pelo que, ainda que o actual CPC não inclua nas suas disposições legais uma norma com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC, devem tais juízos de valor ter-se por não escritos (Acs. do STJ de 9/9/2014, de 14/1/2015 e de 29/4/2015, todos disponíveis in www.dgsi.pt.), o que nos dispensa de apreciar tal alínea (nunca podendo a mesma ser dada como provada). No mais, mantém-se a decisão recorrida, quanto à matéria de facto. Desde logo, não existe a alegada contradição entre a alínea h) da matéria de facto “não provada” e o artº 12) da “matéria de facto provada”, uma vez que se deu como provado no artº 12º que “A Autora sempre foi apelidada de “gata” e “gatinha” e a alcunha da família do Réu é “gatos”, e na alínea h) da matéria de facto não provada deu-se como não provada a relação causal entre o apelido da A. e a alcunha da família do R: “h) que a Autora era apelidada de “gata” e “gatinha” em virtude da alcunha da família do R ser “ gatos” – realidades distintas, que nos permite afastar, desde logo, a alegada contradição entre os dois factos. A prova produzida, por outro lado, não nos permitiu concluir pela prova da matéria de facto vertida na alínea h), pois que nenhuma testemunha afirmou, como segurança, que a A. usava, com propriedade e legitimidade a alcunha da família do Réu (tudo se resumindo a mera convicção das pessoas da terra). No mais, a matéria de facto decidida na 1ª instância é de manter nos precisos termos em que o foi. As testemunhas ouvidas, arroladas pela A., limitaram-se a afirmar que a A. era filha do réu, sustentando essa convicção no facto de o mesmo sempre se preocupar com o estado de saúde do filho daquela, acometido de doença cancerígena da qual veio a falecer - preocupação que não vemos como possa ser apenas de quem é pai, num lugar onde todos se conhecem, e tratando-se de doenças que, dado o seu desfecho normal, afligem toda a gente que priva ou conhece quem delas padece. A única testemunha que depôs sobre a matéria relacionada com as alíneas i) e j) foi a própria irmã da A., RD, afirmando que a A. só propôs a acção quando “o réu deixou de falar para ela”, mas não soube precisar, quando questionada, quando isso aconteceu, afirmando que por várias vezes insistiu com a irmã para pedir o reconhecimento em tribunal da paternidade do réu. Confirmou também ao tribunal que a família do réu ia levá-lo à aldeia, metiam-no dentro da quinta e deixavam-no lá sozinho, o que não acontecia anteriormente em que ele ia sózinho, pousava até o carro no espaço que dava para a casa da Autora, e se ela passasse eles falavam. Mas daí por diante, nunca mais a família o deixou ir só. Ora, do depoimento desta testemunha – única que depôs sobre a matéria em apreço – não resulta, de forma segura, como concluiu o tribunal recorrido, que o réu sempre tenha tratado a A. como filha, o que deixou de fazer um ano antes da propositura da acção, motivo porque a A. se viu na necessidade de a propor. A testemunha MPM, padrinho da A. referiu-se apenas ao conhecimento que tem sobre a paternidade do Réu e que lá na freguesia se constava que ele era o pai da A. Também a testemunha MLVD, amiga de infância da A. e vizinha do R. referiu também que “aquilo que se consta lá na aldeia é que a minha amiga era filha do Sr. C” e que a mesma lhe tinha dito que uma vez pediu ajuda ao R. e que este lhe disse: “tu podias estar bem, a tua mãe é que não me deixou que eu tomasse conta de ti…” Ora, do depoimento destas testemunhas apenas resulta que elas têm a convicção de que a A. é filha do réu, sendo também essa a convicção das pessoas da terra, mas nada de útil trouxeram ao tribunal para a questão que nos ocupa, que era a de saber se a A. sempre foi tratada pelo réu como sua verdadeira filha, sendo esse tratamento de molde a fazê-la crer que a presente acção era dispensável – até ao momento em que o réu alterou o seu tratamento para com ela e a “obrigou” a ver essa situação reconhecida judicialmente, tendo para o efeito intentado a acção no prazo previsto na alínea b) do nº3 do artº 1817º do CPC para impedir a caducidade da mesma. É de manter, assim, em nosso entender, a resposta de “não provada” dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto constante das alíneas em análise, mostrando-se irrelevante apreciar a demais matéria de facto impugnada, toda ela relacionada com a alegação feita pela A. de que o réu é o seu pai. * E perante a resposta de não provada à matéria de facto em questão, outra não poderia ser a solução jurídica dada à questão suscitada nos autos – de que caducou o direito da A. de intentar a acção contra o réu. Efetivamente, analisando a p.i., estrutura a A. a sua acção com base nos seguintes factos: - no facto do seu nascimento ter ocorrido no termo da gravidez da sua mãe, como consequência das relações de cópula havidas entre ela e o réu; - no facto de o réu sempre ter tido para com a A. atitudes que normalmente os pais têm para com os filhos, nomeadamente questionando-a se está tudo bem, se precisa de alguma coisa e inclusive concedendo-lhe a bênção quando a autora a solicitava, como era costume na época; e tendo mesmo proposto à sua mãe, logo que a A. nasceu, irem residir para Angola onde este lhe proporcionaria o sustento para ambas, o que só não se concretizou devido à oposição dos avós maternos da A. Que muito embora nunca tenham tido uma relação muito próxima, o réu nunca deixou de se preocupar com a A., particularmente nas alturas de maior aflição e angústia desta, como a doença e morte de um dos seus filhos, vítima de cancro; - e no facto de a situação de paternidade do réu sobre a A. ser conhecida e comentada por todas as pessoas da freguesia de Galegos (Santa Maria) e arredores, já que todos sabiam que a A. é filha do Réu, sendo a A. sempre apelidada de “gata” e “gatinha”, em virtude do apelido de família do Réu ser “Gatos”. Conclui a sua alegação dizendo que se encontram verificados, em simultâneo, conjunta e cumulativamente os requisitos que a lei prevê no artº 1871º nº1, alíneas a) e d) do CC para fazer presumir a paternidade do R. sobre a A. * Estabelece efectivamente o artigo 1871º do Código Civil que: 1. A paternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público; b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade; c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai; d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade. e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção. 2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado” – (a al. e) foi introduzida pelo artigo 1º da Lei nº21/98, de 12 de Maio). Decorre, assim, do preceito legal transcrito que a acção, além da filiação biológica (do ato sexual em si, gerador da conceção), tem como fundamento a reputação e tratamento como filho pelo pretenso pai em termos de aparência do direito, reconhecido por quem se sente e se comporta como pai. A posse de estado é, assim, integrada, conjunta e cumulativamente, por três elementos: a) a reputação como filho; b) o tratamento como filho pelo pretenso pai; e c) a reputação como filho pelo público (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.1.1995, in BMJ, 443-388). São, de facto, três os requisitos da posse de estado: o nomen, o tractatus e a fama. “O “tractatus” e a “fama” são os elementos necessários da posse de estado e devem constituir indícios sérios da existência da filiação. O “tractatus” exprime-se em comportamentos exteriores de natureza económica e afectiva, de assistência material e moral, tipicamente paternos, que resultam da convicção íntima e firme (reputação) do pretenso pai quanto à filiação” (cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 12.11.2002, in www.dgsi.pt.). No que se refere ao “tractatus”, o tratamento do filho inerente à filiação sócio-afectiva, implica por parte do pai comportamento que no plano afectivo e material revele que existe um cuidado e protecção igual aos que os pais dispensam aos filhos, no quadro da vivência social e idiossincrática, sendo que a exteriorização dessas manifestações concludentes de reconhecimento deve ser olhada e apreciada no horizonte temporal dos costumes imperantes e prevalecentes na contingência do tempo. Assim importará saber se o indigitado pai é uma pessoa reservada ou expansiva, se na comunidade os sentimentos de reprovação social são intensos o que justifica resguardo e pudor (Ac STJ de 18.2.2015, www.dgsi.pt). Assim sendo, o tratamento do filho havido fora do casamento vela-se, em regra, “por actos menos ostensivos ou transparentes e de carácter menos continuado do que os demonstrativos do tratamento como filho nascido dentro do casamento”, devendo “a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos de posse de estado” “ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global e não separadamente” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.5.1997, in BMJ, 467-588). O que não pode deixar é de considerar-se relevante, no sentido do tratamento e reconhecimento, que exista uma actuação reveladora de um mínimo de afecto e ajuda moral e material, ao longo do tempo, sendo de ponderar se existe proximidade territorial ou não e se as circunstâncias pessoais do investigante exigem a mesma intensidade de afecto e ajuda material. Assim, “...Nas acções de investigação de paternidade baseadas em alguma das presunções taxativamente enunciadas no art. 1871º do Código Civil, a lei dispensa o autor da prova da filiação biológica, onerando-o apenas com a prova dos factos base da presunção invocada. Cabe ao réu, por seu turno, ilidir a presunção, provando factos capazes de suscitar “dúvidas sérias” sobre a paternidade presumida (artigo 1871º, nº2). O tratamento como filho por parte do pretenso pai baseia-se em presunção que favorece o investigante, dispensando a prova da filiação biológica, afirmando uma filiação com base no afecto e colocando a cargo do Réu o ónus da prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção – nº4 do art. 1817º do Código Civil. Foi isso que a A. veio invocar, alegando factos demonstrativos do tratamento do réu para consigo, próprios de um pai, mas que não logrou provar, na otica do tribunal recorrido e que acompanhamos na decisão. * É certo que veio também a A. alegar quanto ao R. o próprio ato da filiação biológica, de que o seu nascimento ocorreu no termo da gravidez da sua mãe como consequência das relações de cópula havidas entre ela e o Réu. Perante a forma como a A. veio delinear a sua acção, veio o réu – além de impugnar especificadamente os factos alegados, nomeadamente negando ter tido com a mãe da A. qualquer relacionamento sexual gerador da sua conceção e do seu nascimento, assim como negando ter tratado ou reconhecido a A. como sua filha -, invocar a caducidade do direito daquela investigar a sua paternidade, pelo decurso do tempo entretanto decorrido, apelando ao disposto nos artºs 1873º, 1817º a 1819º e 1821º todos do CC. E claro está que tendo o R. impugnado os factos alegados pela A conducentes ao estabelecimento da paternidade do R. – caberia àquela a prova dos mesmos, não só da relação biológica invocada, mas também dos factos demonstrativos da presunção – no caso, o alegado tratamento que o réu lhe devotava como filha, assim como da população onde ambos residiam. No que se refere à prova da filiação biológica (que a A. tentou fazer através da recolha de material biológico para elaboração de exames ao ADN), a mesma não logrou fazer-se, por recusa do réu, o que deu origem ao despacho de fls. 99, transitado em julgado, de que “tal declaração por parte do R. será devidamente tida em conta a seu tempo”. É de referir aqui que, contrariamente ao alegado pela recorrente, e não obstante a atitude do R. ter impossibilitado a realização dos exames hematológicos devido às suas constantes ausências, violando, assim, o dever de cooperação com vista à descoberta da verdade, tendo culposamente impedido a prova da sua paternidade, conforma estipula o artigo 471º, n.º 2 do CPC, do despacho proferido não resulta, de forma clara, a inversão do ónus de prova a cargo do mesmo, nos termos previstos no artº 344º, nº 2 do CPC. Mas mesmo que tal tivesse ocorrido, que por força do despacho proferido, o réu não tivesse logrado provar que não era pai da A., como acima se disse, sempre haveria o tribunal de apreciar, primeiramente, a caducidade do direito da A. de intentar a acção. Daí que ao proferir o despacho de fls. 99, o tribunal apenas relegou para momento posterior a apreciação da questão, apreciando previamente, como lhe competia, a questão da caducidade do direito da A., concluindo pela verificação da mesma, sem reparo, da nossa parte. Efetivamente, tendo a presente acção sido instaurada no dia 7.2.2012, à situação em apreço é aplicável a redacção dada ao art.º1817º do CC pela Lei nº14/2009 de 1 de Abril (ex vi do artº 1873º), com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.2º), e que é a seguinte: “1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. 2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3. A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe. c) Em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem a investigação. 4. No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.” * Ora, tendo a A. nascido em 1.12.1940, e tendo a acção dado entrada em juízo em 7.2,2012, ou seja, decorridos ambos os prazos previstos no nº 1 do artº 1817º do CC, deveria a recorrente, como era seu ónus, alegar quaisquer factos suscetíveis de integrar alguma das alíneas do nº 3 do preceito, como o veio a fazer, a convite do tribunal, alegando que o réu – que sempre a tratou como filha -, o deixou de fazer acerca de um ano e daí a necessidade de instaurar a presente acção. Tal alegação pressupunha, como é evidente, que a A. alegasse e provasse que sempre foi tratada como filha pelo Réu, e que tal tratamento deixou de acontecer no prazo temporal alegado. Ora, tal não aconteceu: nem que um ano antes da propositura da acção o Réu deixasse de tratar a Autora como filha, nem que tal tratamento existisse em momento anterior, pelo que o direito de a A. propor a acção contra o R. caducou. * Invoca ainda a recorrente a ação não caduca, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 1817º do CC, considerando que o artº mencionado padece de inconstitucionalidade. Mas também aqui sem razão, cremos. Concluiu-se na sentença recorrida pela caducidade da acção, pelo decurso dos prazos previstos no nº1 do artº 1817º do CC, considerando a não inconstitucionalidade da norma prevista no nº1 do mesmo artigo. E bem, em nosso entender, como vem sendo defendido na abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acs nº 401/2011, de 3.11; 445/2011, de 11.10; 446/2011, de 11.10; 476/2011, de 12.10; 545/2011, de 16.11; 106/2012, de 06.3; 231/2012, de 9.5; 515/2012, de 11.10; 247/2012, de 22.5; e 574/2014, de 15.7, todos disponíveis em http://ww.tribunalconstitucional.pt), assim como do STJ (Ac STJ de 29.11.2012; de 9.4.2013; e de 18/02/2015), desta RG (Ac RG de 15.2.2012; de 15/05/2012; de 12/06/2012; de 18.12.2012; de 4.3.2013; e de 16.5.2013) da RC (Ac RC de 28/01/2014) e da RL (Ac RL de 9.2.2010) - todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Muito sugestivas são as afirmações defendidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 de 22/09/2011, citado, que decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante…”, e que ousamos transcrever, em parte. “… O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (…) cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição). A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da da Coimbra Editora). Este direito fundamental pode ser visto numa perspectiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspectiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um factor conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo. Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade. Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas. Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afectos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar susceptível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a peremptória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não actua só depois de constituída a relação, projecta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente. É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais. Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição. (sublinhado nosso) No actual ordenamento jurídico português, a acção de investigação de paternidade prevista nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil constitui o único meio destinado à efectivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quando o suposto pai recusa qualquer colaboração. Em certos casos, a lei interdita o acesso a esta acção para estabelecer a filiação biológica, consagrando verdadeiras restrições aos referidos direitos, como sucede nos casos de adopção (artigo 1987.º, do Código Civil), e nos casos de procriação medicamente assistida heteróloga, isto é com recurso a gâmetas de dadores e a dádiva de embriões (artigo 10.º, n.º 2, e 21.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho). Mas neste recurso está apenas em causa a recente opção do legislador de continuar a estabelecer limites temporais genéricos à propositura das acções de investigação de paternidade (…). (…) A caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção. Apesar dos decisivos progressos científicos no domínio da determinação da filiação biológica, conjugados com a evolução verificada nos valores dominantes no âmbito da filiação, terem determinado uma significativa desvalorização dos interesses que presidiam ao estabelecimento de prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade, alguns desses interesses não deixaram de manter um peso atendível pelo legislador nas suas opções de definição do regime da constituição da filiação. Desde logo, há que ter presente que ainda existem situações, por ventura residuais, em que, face à inexistência de um registo universal de ADN, quando não é conhecido o paradeiro do investigado ou este já faleceu (como sucede no presente caso) e o seu cadáver não está acessível (v.g. porque foi cremado), não existindo familiares directos do suposto pai necessários à realização dos exames periciais, não é possível a determinação científica da filiação, havendo que recorrer aos meios tradicionais de prova, pelo que nessas situações continua a fazer todo o sentido a intenção de evitar a valorização de provas pouco fiáveis devido ao seu envelhecimento, sendo o estabelecimento de prazos de caducidade um meio ao dispor do legislador para atingir esse objectivo. Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projecções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objectivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos. Este interesse também tem projecção na dimensão subjectiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade – vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais – tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da acção de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é auto-tutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da acção de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afectações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito. Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis, públicos e privados, ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. (sublinhado nosso) Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais. Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica (…). (…) Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada. Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses. O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada. Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição…”. Ora, como já deixamos dito, subscrevemos, na íntegra, as considerações e os argumentos constantes do acórdão transcrito (em parte) do Tribunal Constitucional, tribunal com competência, por excelência, nesta matéria. Não deixaremos, no entanto, de aludir a outras considerações, de ordem mais prática, mas não menos pertinentes, expendidas no voto de vencido ao Ac do TRP, de 13 de Março de 2014 (disponível em www.dgsi.pt.): “Não devem ser concedidas prerrogativas com extensão temporal desmesurada quanto à investigação da paternidade por parte de filho maior, uma vez que são prerrogativas que interferem gravemente com valores que têm protecção legal e até constitucional, como sejam a dita segurança jurídica, a preservação da paz e da harmonia dentro da família do investigado – sobretudo quando o investigado era casado à data da concepção do investigante – e o direito ao respeito da vida privada do investigado, o qual tem especial relevância na matéria de relacionamento sexual, matéria necessariamente presente no apuramento da paternidade. A investigação da paternidade acarreta, quase invariavelmente, prejuízo de reputação para o investigado, o qual deve ter limitação no tempo, e existe a possibilidade, crescente à medida que se atrasa a promoção da investigação, de grosseira interferência com o respeito devido aos mortos, no caso de exumação do investigado falecido (…). (…) A Constituição em nada impede efeitos de erosão extintiva imposta pelo tempo quanto a institutos de defesa de direitos fundamentais, institutos esses que têm, eles próprios, consagração constitucional, e direitos fundamentais aqueles que estão tipificados na Constituição, tratando-se de direitos ainda mais importantes do que o direito à investigação de paternidade – como afloramento do direito à identidade pessoal e do direito a constituir família. Falamos dos institutos de prescrição do procedimento criminal e da prescrição das penas nos assuntos de violação do direito à vida, tornando-se insustentável defender, à luz da Constituição, que um filho maior possa beneficiar, com o tempo, da prescrição do procedimento criminal ou da pena, nos casos em que matou voluntariamente o pai biológico, mas mantenha perpetuamente o direito a ver declarado na ordem jurídica que o assim suprimido é o seu pai…” Trata-se, como se disse, de argumentos de ordem prática e sistemática, que servem para reforçar os que vêm defendidos no acórdão do TC acima transcritos. Em face do exposto – e face ao juízo de não inconstitucionalidade da norma em questão –, nenhum reparo temos a fazer à decisão recorrida, que julgou procedente a excepção da caducidade da ação invocada pelo R., pelo decurso do prazo de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação da investigante, improcedendo, assim, na totalidade, as conclusões de recurso da A. * Sumário do acórdão: I – Caberia à A. a alegação e prova dos factos integradores da alínea c) do nº 3 do artº 1817.º do CC, para impedir que a caducidade do seu direito – invocado pelo R -, operasse, o que não fez; II – O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, não é inconstitucional, como se decidiu em plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011 de 22/09/2011, decisão que vem sendo seguida pelas decisões mais recentes desse Tribunal e que também subscrevemos. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a Apelação, e confirma-se, integralmente, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) pela recorrente. Guimarães, 11.2.2015. |