Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
952/12.8TBEPS-Y.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: FORMA DE PROCESSO
PEDIDOS CUMULATIVOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O erro na forma de processo, abordado actualmente no art. 193º do C. P. Civil, só ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual.
II - Contudo, o que determina a forma de processo a utilizar em cada caso é o pedido formulado pelo A.

III – O A. pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, desde que sejam compatíveis e não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação – cfr. art. 555.º, do Cód. Proc. Civil.

Decisão Texto Integral: -ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-


v

I. Relatório
P, residente na Rua Álvaro Castelões, n.º …, …, Habitação …, Paranhos, Porto, veio instaurar acção declarativa sob a forma comum, contra Massa Insolvente de C, representada pelo Administrador de Insolvência, com domicílio profissional na Rua de Aveiro, n.º …, Ed. Palácio, sala …, Viana do Castelo, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta, com vista à efectivação do contrato prometido e se condene a Ré a entregar ao A. o valor correspondente ao montante do débito garantido pela hipoteca à CGD, bem como os juros respectivos vencidos e vincendos até integral pagamento, para efeitos de expurgação da referida hipoteca, registada sobre o imóvel em causa, ou, em alternativa, no caso de impossibilidade de execução específica, nos termos peticionados, se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 30.11.2012, entre o A. e a insolvente, se condene o Ré a reconhecer tal resolução e, consequentemente, a pagar ao A. a quantia de 121.800,00€, a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e se reconheça ao A. o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, correspondente à fracção ‘F’, do edifício Vila Maria do Carmo, sito no gaveto das Ruas Álvaro Castelões e S. Veríssimo, freguesia de Paranhos, Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, para garantia do seu crédito de 121.800,00€ e, bem assim, dos respectivos juros, resultante da condenação supra requerida, ou, ainda, em alternativa, para o caso de improcedência dos anteriores pedidos, mantendo-se, neste caso, o peticionado direito de retenção, nos moldes peticionados, se condene a Ré na devolução ao A. da quantia entregue a título de sinal prestado, como consta do contrato promessa, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alega, em suma, que, em 10.11.2011, a insolvente lhe prometeu vender a referida fracção ‘F’, de que era proprietária, que, por sua vez, o A. prometeu comprar, livre de ónus e encargos, pelo preço global de 60.000,00€, do qual pagou, a título de sinal e reforços, o montante de 50.000,00€, tendo, por isso, sido entregues as chaves da dita fracção e investido o A. na sua posse em 23.1.2012, sem que a promitente vendedora tivesse diligenciado pela marcação da data da escritura como lhe incumbia, dentro do prazo para tal estipulado - 31.1.2012 -, apesar de diversas vezes interpelada pelo A. para tal, pelo que, após ter sido fixado prazo para o seu cumprimento, sob cominação de se ter o contrato definitivamente incumprido, com base na perda do interesse pelo A., perante a comunicada impossibilidade de realização da escritura e respectiva instauração do processo de insolvência, veio a insolvente a reconhecer ter recebido do A. a quantia de €60.900,00 e a realizar, na data de 30.11.2012, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, com a promessa de ser celebrado o contrato definitivo até 31.12.2012, sem que o tivesse feito, vindo, a 8.1.2013, a ser declarada a insolvência da promitente vendedora, com interpelação do Administrador para cumprir o contrato nos termos do art.106.º, do CIRE, sem que a escritura viesse a ser celebrado por o Sr. Administrador nomeado ter pretendido manter o ónus que incida sobre a fracção a favor da CGD.

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A Ré veio contestar, invocando que, à data da declaração de insolvência, o A. detinha um crédito, atento o disposto no art. 47.º, n.º 1, do CIRE, que não veio reclamar pelos meios que a lei lhe conferia, ao abrigo do disposto nos arts. 128.º ou 146.º, do mesmo diploma, sendo, como tal, apenas um mero detentor de um bem apreendido para o acervo patrimonial da massa insolvente
Por outro lado, refere que a declaração de insolvência não faz com que as hipotecas sejam automaticamente levantadas e, como tal, o Administrador não tem poderes para esse efeito, advindo da situação uma impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato celebrado com o A., e, como tal, a extinção das obrigações e do vínculo contratual, por essa impossibilidade superveniente não proceder de culpa do devedor, não podendo, dessa forma, haver lugar à execução específica do contrato.
Contrapõe, ainda, que não lhe podendo ser imputável o disposto no art. 830.º, n.º 4, ex vi n.º 1, do Cód. Civil, não pode ser exigido à massa insolvente o pagamento inerente ao expurgo da hipoteca, sob pena de lhe ser imputada uma dívida que não é sua mas da insolvente e, dessa forma, o promitente comprador transformar o seu crédito comum em privilegiado, com violação do princípio da igualdade, na medida em que o credor hipotecário receberia de imediato sem ter de aguardar pelo produto da venda do bem.
Reafirma que, sendo o A. um credor da insolvente e não da massa insolvente (arts. 47.º, n.º 4, 51.º, n.º 1, als. e) e f) e 102.º, n.º 3), pelo que, não sendo uma dívida desta, não pode a mesma vir a ser condenada no seu pagamento.
Sem prescindir, invoca inexistir direito ao dobro do sinal, por o incumprimento não lhe ser imputável, até por força do disposto no art. 119.º, do CIRE e que o A. só procedeu ao pagamento de 50.000,00€, só esse valor podendo ser tido em conta para efeitos do pedido de devolução do sinal.
Relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de retenção, invoca verificar-se erro na forma do processo por a dívida não ser da massa insolvente dado que não reclamou qualquer crédito e não instaurou acção de verificação ulterior de créditos ao abrigo do disposto no art. 146.º, do CIRE, contra a massa insolvente, a devedora e os credores, como o devia.
Conclui, assim, que a presente acção não é o meio processual adequado a ver reconhecido esse direito, nem a Ré, por si só, é parte legítima para atingir esse desiderato e que, para além do mais, o art. 755.º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil, não é aplicável aos casos de recusa de cumprimento por parte do AI, por a si não imputável.
Pede, a final, que sejam julgadas procedentes as excepções deduzidas, com a sua absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, seja a acção julgada improcedente e, em consequência, a Ré absolvida do pedido.
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Em sede de audiência prévia, o tribunal a quo considerou que, no tocante ao pedido de execução específica, a Massa Insolvente, visto o disposto no art. 30.° CPC e a representação legal do devedor pelo Administrador para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, estabelecida nos n.os 1 e 4 do art. 81.° CIRE, é parte legítima.
Considerou, ainda, autorizada a cumulação desse pedido com o da restituição do sinal em dobro ou singelo, por se estar perante a mesma forma de processo comum, embora com necessidade de adaptar o processado, por o art. 146.º, n.º 1, do CIRE, estipular que a acção, quanto a este segundo pedido, ter de ser instaurada também contra os credores e devedor, o que importa ilegitimidade da Ré, a sanar por via do incidente de intervenção provocada.
Assim, em conformidade com o exposto, foi proferida decisão a:
a) - Admitir a cumulação dos pedidos;
b) - Convidar o A. a requerer a intervenção dos credores e da devedora ao lado da ora Ré, nos termos dos art. 6.°, n.º 2, 311.°, 316.° e 318.° a 320.° CPC.
c) Requerida a intervenção com cópia dos articulados oferecidos - n.º 2 do art. 319.° . ordenar, desde logo, a citação dos requeridos intervenientes, nos termos do n.º 3 do art. 319.° CPC e parte final do n.º 1 do art. 146.° CIRE.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, a Ré/recorrente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida pelo Meritíssirno Tribunal "a quo" de 21/04/2016, que em suma a decidiu nos seguintes termos:
a. "Admito a cumulação de pedidos;
b. Convido o A. a requerer a intervenção dos credores e da devedora ao lado da Ré nos termos dos arts. 6.°, n.° 2, 311.°, 316.° e 318.° a 320.° do CPC.
c. Requerida a intervenção com cópia dos articulados oferecidos - n.º 2, do art. 319.°, ­ordeno, desde já, a citação dos requeridos intervenientes, nos termos do n.O 3 do art. 319.° CPC e parte final do n. ° 1 do art. 146.° do CIRE."
DA OBSCURIDADE DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA:
2. No âmbito da douta decisão proferida o Meritíssimo Tribunal "a quo" invoca institutos jurídicos, nomeadamente, o erro na forma do processo, sem que depois conclua inequivocamente ou decida sem margem para dúvidas pela aplicação da referida excepção nos presentes autos.
3. Quer seja julgando-a verificada, e em consequência procedendo à sua sanação, quer declarando a nulidade de todo o processado.
4. Ficando desta forma a ora Apelante sem perceber a que título é que tal instituto foi invocado na douta decisão proferida e quais as efectivas consequências jurídicas no caso em apreço.
5. Pois sempre se dirá que, e a entender-se que o pedido formulado subsidiariamente pelo Apelado (de condenação da Apelante ao pagamento da restituição do sinal em dobro), deveria, como parece ser o entendimento do douto Tribunal, correr os seus termos na Acção de Verificação Ulterior de Créditos (Cfr. art. 146.° do CIRE), o que não se aceita nem concebe, e apenas se equaciona para efeitos meramente académicos, é manifesto o erro na forma do processo.
6. Porém, e não obstante a douta decisão proferida aferir de tal realidade (erro na forma do processo) facto é que não sana o respectivo vício, nem decide em relação à referida excepção, optando simplesmente por tecer comentários sobre a mesma, para por fim decidir pela cumulação dos pedidos em litígio.
7. Por outro lado, não se afigura perceptível a alusão que o douto Tribunal "a quo" faz à necessidade da "acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal' dever ser instaurada contra a massa insolvente, credores e devedores.
8. Além da terminologia utilizada não se afigurar correcta, pois não existe processualmente nenhuma acção de verificação ulterior de créditos ao dobro do sinal, acresce que a referida acção visa a obtenção, por parte do credor, da verificação, reconhecimento e graduação do direito de crédito que invoca sobre a insolvente e não sobre a Massa Insolvente.
9. E facto é, que atento o supra referido escopo (da acção de verificação ulterior de créditos), nos presentes autos, é manifesto que o pedido formulado pelo Apelado na douta petição inicial não tem enquadramento legal na referida acção.
10. Pois o Apelado, nos presentes autos, e para o que ao presente recurso interessa, formula os seguintes pedidos:
Declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em 30 de Novembro de 2012 entre o aqui Autor e a Insolvente; Ser condenada a Ré a reconhecer tal resolução,
E. consequentemente. a pagar ao Autor a quantia €: 121.800.00 (Cento e Vinte e Um Mil e Oitocentos Euros). a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal. sempre acrescida de juros. à taxa legal. desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
11. Ora, é inequívoco que na presente acção o Apelado não requer que o seu crédito seja verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe competir e como crédito sobre a insolvência, para efeitos de tal pedido se enquadrar no âmbito da acção de verificação ulterior de créditos, e por forma a lhe poder ser assacado qualquer vício e, concretamente, o erro na forma do processo.
12. Pois atento o pedido formulado (a pagar ao Autor a quantia €: 121.800.00 (Cento e Vinte e Um Mil e Oitocentos Euros). a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal. sempre acrescida de juros. à taxa legal. desde a data da citação até efectivo e integral pagamento),a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum é a única que se lhe aplica.
13. E facto é que se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo porém, se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.
14. Neste pressuposto, entende a Apelante que não estamos perante qualquer erro na forma do processo, mas sim perante um pedido mal formulado, que inequivocamente deverá culminar com a absolvição da Massa Insolvente, aqui Apelante, do pedido contra si formulado.
15. Neste sentido, veja-se o douto entendimento sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo n.º1311/12.8TBFLG-D.G1 de 29-10-2013.
16. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, o douto Tribunal "a quo" parece ter verdadeiramente se olvidado aquando da tomada de decisão, dos factos supra aludidos e do escopo da referida acção de verificação ulterior de créditos.
17. E ainda que os mesmos tivessem sido tomados em consideração, o Meritíssimo Tribunal não expõe o motivo justificativo que conduziu ao entendimento proferido na douta decisão.
18. Há, pois, uma ausência de fundamentação cabal da decisão proferida, a qual impossibilita a aquisição por parte da Apelante da aferição do modo como foi formada a convicção pelo Meritíssimo Tribunal "a quo".
19. A douta decisão apresenta-se, assim, obscura e ambígua, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º n.º 1 aI. c) do Cód. Proc. Civil.
20. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais.
SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:
21. Entende o Meritíssimo Tribunal "a quo" que se encontram verificados todos os pressupostos para cumular na presente acção os pedidos de execução específica do contrato e subsidiariamente em caso de improcedência do primeiro, de restituição do sinal em dobro.
22. Fundamentando para a tomada de tal decisão, que é manifesta perda de tempo e de meios, além de não ser viável, até pelo apertado prazo da acção de verificação ulterior de créditos, demandar a Massa em acção comum para obter a execução específica e, se este pedido naufragasse, ir demandar a mesma Massa, agora acompanhada da Devedora e Credores em acção de verificação ulterior de créditos que, hoje, até segue a mesma e única forma de processo comum.
23. Porém, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, tal fundamentação não poderá proceder.
24. Nos presentes autos, e salvo o devido respeito por melhor entendimento em contrário, o pedido formulado não é legalmente admissível pois, nos termos do CIRE, a Massa insolvente nunca poderia ser condenada a restituir ao Apelado o valor do sinal em dobro.
25. Pois o crédito do Apelado é um crédito sobre a insolvente e não sobre a Massa Insolvente, e desde logo porque o cumprimento ou incumprimento do contrato não transmuta os direitos adquiridos pelo promitente-comprador, em direitos sobre a Massa insolvente.
26. Tais direitos são sempre sobre a insolvente, nascendo para o Apelado um direito de crédito sobre a insolvente e, no caso, eventualmente, um crédito privilegiado, face a um direito de retenção que lhe assistiria caso o mesmo tivesse sido peticionado (CIRE, art° 47.° n.º 4, art. 51.° n.º 1 alíneas e) e f) art. 102.° n.º 3).
27. A dívida não é assim da Massa Insolvente, para que a mesma possa vir a ser condenada ao seu pagamento.
28. O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
29. Quanto à remissão do Tribunal para a acção de verificação ulterior de créditos - o que por mero dever de patrocínio se equaciona - e quanto ao entendimento de que tal pedido cabe na referida acção, sempre se dirá que não se verificam os pressupostos para a cumulação de pedidos, desde logo porque não obstante as referidas acções (comum e de verificação ulterior de créditos) sigam, actualmente, a mesma forma de processo comum, facto é que as mesmas têm uma tramitação manifestamente incompatível.
30. Pois desde logo, a acção de verificação ulterior de créditos encontra-se circunscrita a um curto prazo de caducidade, não aplicável às acções de processo comum.
31. E limitada a sua proposição àqueles credores que não tenham sido notificados nos termos do disposto no art 129.° do CIRE.
32. Sendo de se questionar, se tal pedido fosse cumulado na presente acção, poderia a aqui Apelante arguir em seu favor o disposto no art 146.° n.º 2 alíneas a) e b) do CIRE, uma vez que estamos no âmbito de uma acção de condenação que segue a forma de processo comum, não sujeita a qualquer prazo de caducidade.
33. Por outro lado, no âmbito do pedido formulado na acção de verificação ulterior que seja (reconhecimento, verificação e graduação do créditos) a referida acção possui um requisito específico de eficácia sobre a massa insolvente e demais credores que é o protesto, a assinar pelo autor no processo da insolvência (art. 146.°, n.º 3), sendo que os efeitos dele caducam se deixar de promover os termos da causa durante 30 dias (art 146.°, n.º 4 do CIRE).
34. E é precisamente com vista a acautelar um efectivo pagamento do crédito, pelas forças da massa insolvente, no lugar que lhe compete, como crédito garantido, privilegiado ou comum, que o art. 146° n.º 3 do CIRE concede ao credor reclamante a necessidade de assinar termo de protesto no processo principal, importando a verificação condicional do crédito reclamado para efeitos da fase de pagamento, designadamente do art. 180.° do CIRE.
35. Protesto esse que de igual forma não se verificou nos presentes autos, para que seja admissível a cumulação de tal pedido.
36. E facto é que tal obrigação não conhece qualquer instituto semelhante no âmbito do processo comum.
37. Ora, em face do exposto, verifica-se que, não obstante as referidas acções sigam os termos e forma única de processo comum, facto é que a tramitação e os seus requisitos de eficácia são manifestamente divergentes.
38. Acresce que a admissão de tal pedido nos moldes em que o douto Tribunal o equaciona, como se de um pedido inerente a uma acção de verificação ulterior se tratasse, lesa os direitos da Apelante, que se vê coarctada de invocar, na presente fase, excepções que, a serem procedentes, poderiam extinguir o direito invocado pelo Apelado, nomeadamente, a excepção peremptória de caducidade da acção a qual, e nos presentes autos, não se afigura de conhecimento oficioso.
39. Verificando-se, desta forma, um inconveniente grave para que as causas sejam instruídas e julgadas conjuntamente.
40. Assim sendo, a decisão de cumulação de pedidos nos termos em que a mesma se encontra fundamentada deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a R., aqui Apelante do pedido uma vez que, nos termos do CIRE, o crédito que o Apelado detém é sobre a insolvente e não sobre a massa insolvente.
DO CONVITE DO A. À SANAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
41. No que concerne ao pedido subsidiário de condenação da R. Massa Insolvente, aqui Apelante à restituição do sinal prestado em dobro, o Meritíssimo Tribunal "a quo" convidou o Apelado a sanar o vício de ilegitimidade passiva da R., mediante a intervenção na acção dos credores e da respectiva devedora.
42. Ora, conforme já supra explanado, é inequívoco que na presente acção o Apelado não requer que o seu crédito seja verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe competir e como crédito sobre a insolvência, para efeitos de poder ser atribuído a tal pedido uma forma distinta daquela que se encontra proposta (acção declarativa de condenação sob a forma comum).
43. Pois o pedido, ainda que mal formulado, no modesto entendimento da Apelante, ao pedir a condenação da Massa Insolvente ao pagamento do sinal prestado em dobro, nunca poderia ser enquadrado no disposto no art. 146.0 do CIRE mas, a ser, sempre seria no âmbito do art. 89.0 n.O 2 do CIRE.
44. Neste pressuposto, não se verifica qualquer ilegitimidade passiva, pois para obter a condenação da Massa Insolvente ao pagamento do dobro do sinal, a mesma não precisa de estar acompanhada quer pela devedora quer pelos credores.
45. Motivo pelo qual, deverá ser revogado o douto despacho proferido no que concerne ao convite elaborado ao Apelado de sanar o vício de ilegitimidade.
46. Em consequência, deverá de igual forma ser revogada a douta decisão de ordenar a citação dos intervenientes nos termos do disposto nos arts. 146.o n.º 1 do CIRE e art. 319.° n.º 3 do Cód. Proc. Civil
47. O que se invoca e requer para os devidos efeitos legais.
48. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 6° n.º 2, 37.° n.º 2, 311.°, 316.° n.º 1, 615.° n.º 1 alínea c) todos do Cód. Proc. Civil e art. 146.° do CIRE.
49. Por tais motivos, deverá a douta decisão ser revogada, concedendo-se integral provimento ao recurso ora interposto e nos termos supra explanados.
TERMOS EM QUE PEDE SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA A DECISÃO CONSIDERADA NULA NOS TERMOS SUPRA PROPUGNADOS, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEJA REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA E, CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE, NOS MOLDES REQUERIDOS, CONHEÇA DO MÉRITO DA ACÇÃO E QUE ABSOLVA A R. DO PEDIDO CONTRA SI FORMULADO (PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE À RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO) E REVOGADO O CONVITE FORMULADO AO APELADO DE REQUERER A INTERVENÇÃO DOS CREDORES E DA DEVEDORA AO LADO DA R. APELANTE E A ORDEM DE CITAÇÃO DOS INTERVENIENTES NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.° 146.° n.º 1 DO CIRE.

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III. Fundamentação

Os factos e trâmites processuais relevantes para a decisão das questões colocadas são os resultantes do relatório antecedente, que aqui se dão como reproduzidos.

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Foram colhidos os vistos legais.


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IV-O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se:
-A decisão é obscura e ambígua, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615.º n.º 1 aI. c) do Cód. Proc. Civil.
-Ocorre manifesto erro na forma do processo quanto ao pedido formulado subsidiariamente pelo Apelado (de condenação da Apelante ao pagamento da restituição do sinal em dobro), enquadrado pelo Tribunal no âmbito de uma Acção de Verificação Ulterior de Créditos (Cfr. art. 146.° do CIRE), e/ou se se está, antes, perante um pedido mal formulado, que inequivocamente deverá culminar com a absolvição da Massa Insolvente, aqui Apelante, do pedido contra si formulado.
- Se se verificam os pressupostos para a cumulação de pedidos ou se ocorre uma tramitação manifestamente incompatível (comum e de verificação ulterior de créditos), não enquadrável no disposto no art. 146.0 do CIRE mas, quando muito, no âmbito do art. 89.0 n.O 2 do CIRE.

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Quanto à 1.ª questão

Entre as causas de nulidade da sentença taxativamente enunciadas no art.º 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil, estabelece-se, na sua al. c), que tal ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).

O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: de essência, de formação, de conteúdo , de forma, e de limites.

Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.

Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art.º 668.º do Código de Processo Civil (actual art.º 615.º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos actuais artºs. 154.º e 607.º nºs. 3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.

Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da Sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.

Entende a recorrente que, na acção instaurada o Apelado não requer que o seu crédito – de €121.800.00, a título de restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal, acrescido de juros. à taxa legal. desde a data da citação até efectivo e integral pagamento -, seja verificado, reconhecido e graduado no lugar que lhe competir e como crédito sobre a insolvência, pelo que não se enquadra no âmbito da acção de verificação ulterior de créditos, antes numa normal acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum.

Assim, conclui não ocorrer qualquer erro na forma do processo, como decidido, por, antes, se verificar uma situação não enquadrável naquele tipo de acção conducente à improcedência da acção.

Contudo, por outro lado, é a própria recorrente que invoca, no seu articulado de contestação, que o pedido formulado pelo recorrido consubstancia um crédito sobre a insolvência e dívida da insolvência, nos termos do art. 47.º, do CIRE, daí a ilegitimidade invocada da Ré, Massa Insolvente, e bem assim, o erro na forma de processo, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de retenção, ao alegar, para o efeito, que tal pedido pressupunha o reconhecimento daquele direito de crédito por via da instauração de uma acção de verificação ulterior de créditos (art. 165.º, da contestação).

Daqui decorre que a recorrente parece enveredar por um ou outro posicionamento consoante o que entende ser-lhe mais favorável em determinado momento.

Ora, para que o eventual reconhecimento do direito que o recorrido invoca, importe a condenação da Ré naquele pedido, necessário se torna, como o parece defender a própria recorrente, o seu reconhecimento, ainda que ulterior, por findo o prazo das reclamações, e em conformidade com o disposto no art. 146.º, do CIRE.

Nessa medida, o tribunal a quo, assim o considerou, entendendo estar-se perante uma cumulação de pedidos admissível e não perante um manifesto erro na forma de processo, determinando, consequentemente, a prática de actos necessários a sanar a invocada excepção de ilegitimidade arguida pela Ré/Recorrente.

Deste modo, afigura-se-nos, que a questão invocada pela apelante não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma.

Como tal, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não existe qualquer contradição lógica, na medida em que a linha de raciocínio seguida está de acordo com o sentido da decisão proferida, pelo que, consequentemente, inexistindo obscuridade e ambiguidade quanto ao decidido, se julga improcedente, nesta parte, o recurso.


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Quanto à 2.ª questão

O erro na forma de processo, abordado actualmente no art. 193º do C. P. Civil, ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 260 e 390.
Contudo, o que determina a forma de processo a utilizar em cada caso é o pedido formulado pelo A - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, Bol. 374, página 429, como jurisprudência uniforme, na esteira de muitos outros, nos Boletins 356, página 285 e 355, página 387.
No mesmo sentido o Professor A. Reis - Anotado III, 3 edição, páginas 288 e 289 "e como o fim para que em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o A. formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo A. é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão pura e simples, do ajustamento do pedido de acção à finalidade para o qual a lei criou o respectivo processo especial (Processo Especial volume I, páginas 8 e seguintes). É o pedido e não a causa de pedir: se está esta em desacordo com o pedido, a nulidade não é erro na forma do processo, mas ineptidão de p.i., se aquela não justifica o pedido, não há nulidade, mas improcedência.
Acontece que o A. pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, desde que sejam compatíveis e não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação – cfr. art. 555.º, do Cód. Proc. Civil.
Ora, tais obstáculos prendem-se com o facto de, aos pedidos, poderem corresponder formas de processo diferentes ou ocorrer ofensa às regras de competência internacional ou em razão da matéria ou hierarquia – cfr. art. 37.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Mas, mesmo na 1.ª das hipóteses, ainda que aos pedidos possam corresponder formas de processo diversas, desde que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação – n.º 2, do mesmo preceito.
Assim, para a verificação desta incompatibilidade substancial os pedidos terão de ser formulados em cumulação, para serem todos eles atendidos, em simultâneo, só interessando a contradição lógica, a incompatibilidade material entre os pedidos, e já não o enquadramento ou qualificação a fazer dos factos segundo a lei – neste sentido José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, pág. 48 e Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina – 1982, pág. 226.
Nas palavras de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, reimpressão, pág. 179, terá de tratar-se de uma cumulação pura e simples ou simultânea , não já quando se trate da chamada cumulação alternativa, em que o autor põe os pedidos disjuntivamente, à escolha do réu ou de um terceiro) ou da cumulação eventual ou subordinada (o autor deduz um dos pedidos a título principal, e outro ou outros apenas in subsidium, como pedidos de recurso).
Quer no caso de pedidos alternativos (actual 553º), quer no caso de pedidos subsidiários (artigo 554º), nem sequer nos encontraremos perante uma verdadeira cumulação de pedidos: há uma pluralidade, mas é aparente ou apenas formal, visto que o autor não pretende fazer valer, simultaneamente, os vários pedidos, só se propondo obter o reconhecimento de um deles.
Também Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina – 1981, pág. 161, distingue ainda o que denomina de pedido acessório: o pedido secundário pode ser formulado para o caso de o pedido principal proceder. O pedido secundário será então um pedido acessório.
No caso em apreço, o A. pede, por um lado, a execução do contrato, ou seja a celebração do contrato prometido – que seja proferida sentença que, nos termos do artigo 830.º do CC produza os efeitos da declaração negocial em falta, e cumulativamente, a condenação da Ré a entregar-lhe o montante do débito garantido pela hipoteca à CGD, com juros até pagamento, para efeitos de expurgação de tal ónus, a que se segue, por outro lado, em alternativa, a declaração de resolução do contrato promessa celebrado entre o autor e a insolvente e, em consequência, condenada a Ré no pagamento correspondente ao dobro do sinal e respectivos juros, com o inerente reconhecimento do seu direito de retenção sobre a fracção objecto de tal contrato , ou, ainda, em alternativa, na devolução do sinal em singelo e respectivos juros.
Ora, daqui decorre que existem três blocos de pedidos colocados em alternativa, com várias subalíneas respeitantes a pedidos cumulativos, quanto aos dois primeiros.
Contudo, não nos encontramos perante uma verdadeira cumulação simultânea, mas perante uma cumulação sucessiva.
Como tal, em relação ao primeiro pedido, a execução específica tem como efeito a declaração de venda emitida pelo tribunal, em nome do promitente vendedor inadimplente, no sentido de suprir, coercivamente, a declaração de venda faltosa, em que o tribunal age em nome do declarante faltoso com vista ao cumprimento de um contrato promessa.
Acontece que, assim sendo, então, a fracção, tal como prometido, teria de ser transmitida sem qualquer ónus ou encargo, ou seja, sem a hipoteca constituída a favor da CGD, que sobre ela incide.
Acresce, por outro lado, que entre os outorgantes, a essa data, foi atribuída eficácia real ao contrato promessa, conforme resulta da cl.ª 9.ª, da cópia certificada respeitante à escritura que se encontra junta a fls. 27.
Como tal, é, assim, aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 106.° do CIRE, que estipula que, decretada a insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, tal como se verificou no presente caso e consta da referida escritura.

Para o caso do administrador da insolvência recusar o cumprimento de contrato-promessa de compra e venda é, então, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações – cfr. n.º 2, do mesmo preceito.

Da simples leitura da norma conclui-se, assim, que são aqui reguladas as duas modalidades de contrato promessa: o dotado de eficácia real e o meramente obrigacional, estabelecendo-se no seu n.º 1 que o Administrador de Insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato promessa com eficácia real se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente comprador, e consagrando-se no n.º 2 o princípio geral de que o administrador pode recusar o cumprimento de qualquer outro contrato promessa (meramente obrigacional ou com eficácia real mas sem traditio), ainda que tenha havido tradição da coisa.

Daqui decorre igualmente que, no caso do contrato promessa, os efeitos variam consoante as partes tenham atribuído eficácia real ao contrato e tenha já havido tradição da coisa a favor do promitente comprador à data da declaração da insolvência, ou não.

No caso de tal se verificar – tradição da coisa/posse e atribuição de eficácia real – se o administrador da insolvência recusar a celebração do contrato definitivo, o promitente comprador pode recorrer à execução específica do mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 827.º, 830.º e 442.º, do Cód. Civil.

Para o efeito, em acção contra a massa tem de peticionar que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa e substitua a escritura pública de compra e venda, que seja a faltosa condenada a extinguir as garantias de hipoteca e levantada a apreensão e, ainda que seja condenada a praticar todos os actos necessários ao levantamento das penhoras e demais actos inerentes à concretização do negócio (neste mesmo sentido veja-se a anotação ao referido preceito feita por Luís Martins, in ‘Processo de Insolvência’, 3.ª ed., pg 301).

Ora, pese embora se considere que para cumprimento do peticionado na al. a), necessário se torna a prática de tais actos, poderá acontecer que tal não se verifique voluntariamente, impondo-se, então, uma condenação no montante necessário a que tais actos sejam praticados pelo interessado, aqui A., enquanto promitente comprador.

Nesse caso, revestindo um crédito sobre a insolvência (art. 104.º, n.º 5, por força do disposto no n.º 2, do art. 106.º, do CIRE), necessário seria que, na lide, fossem também demandados os credores e o devedor, (arts. 47.º, n.º 2 e 146.º, ambos do CIRE).

Para esse efeito, necessário se torna a verificação desse crédito ao abrigo do disposto no citado artigo 146.º, que permite que, findo o prazo de reclamações, sejam reconhecidos outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
Tal acção segue actualmente os termos do processo comum, sem que a tal obste o facto dos prazos fixados nesse artigo serem prazos de caducidade.
E a tal tramitação sempre se teria de atentar quer quanto a esse pedido da al. b), formulado cumulativamente com o da al. a), atinente a uma acção declarativa de condenação sob a forma comum, quer quanto aos demais, formulados em alternativa, respeitantes ao reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvência quanto ao valor do sinal peticionado, em dobro ou singelo, com base na procedência subsequente da resolução invocada, na hipótese de não proceder o pedido principal, a que se somam, nesse segundo pedido alternado, outros enquadráveis igualmente numa acção normal declarativa de condenação sob a forma comum.
Daqui decorre, portanto, perante o exposto, que não se está perante um qualquer erro na forma de processo, na medida em que os pedidos formulados pelo autor se ajustam à finalidade abstractamente figurada pela lei para a forma processual utilizada, mas perante uma cumulação de pedidos admissível, tal como o entendeu o tribunal a quo, por não se verificar uma tramitação manifestamente incompatível e existir um interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, ainda que tal implique, como o fez o tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 6.º, do Cód. Proc, Civil, ao respectivo convite à prática dos actos necessários a fazer intervir nos autos os demais interessados pelo lado passivo quanto aos peticionados créditos sobre a insolvência, em conformidade com o disposto no art. 146.º, n.º 1, do CIRE.
Apurar se a essa verificação ulterior está o A. impedido, por ter sido avisado nos termos do art. 129.º, do CIRE, ou não, por se tratar, ou não, de um direito constituído posteriormente decorrente da recusa do administrador da insolvência se recusar a celebrar o contrato definitivo, de forma legítima e justificada, ou não, se o contrato não foi totalmente cumprido, por não ter sido paga a totalidade do preço apesar do declarado na escritura, se o A. tem direito de retenção sobre a coisa de que obteve a tradição pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º do Código Civil (artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil), por aplicação do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça o AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) nº 4/2014, de 20.03.14, publicado no DR, 1ª Série, nº 95, de19.05.14, e acessível em www.dgsi.pt, o qual uniformizou a Jurisprudência, no sentido de considerar que “no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador, em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no art. 755º, nº1, al. f) do CC”, já não se prende propriamente com o objecto do presente recurso, antes tendo a ver com a procedência, ou não do(s) pedido(s), ainda dependente da prova que venha a ser produzida.
Assim, em suma, por não se julgarem verificados os vícios apontados no recurso, estando-se, antes, perante uma cumulação admissível de pedidos, como o decidiu o tribunal a quo, com intervenção das demais partes legítimas, a fazer intervir nos autos, tem o recurso interposto pela Ré de improceder totalmente.


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V – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão proferida.
Custas pela massa insolvente, sem prejuízo do apoio que lhe possa ter sido concedido.
Notifique.

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TRG, 23.3.2017


(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

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Maria dos Anjos S. Melo Nogueira

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Desembargador José Carlos Dias Cravo

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Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida