Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não concordamos com a jurisprudência que defende que o despacho do JIC determinante da não concordância com despacho do Mº Pº que, findo o inquérito, determinou a suspensão provisória do processo é irrecorrível, uma vez que não constitui decisão final e é proferido no âmbito de poderes discricionários do Juiz de Instrução Criminal. II – Pelo contrário, por um lado, tal decisão é uma decisão final, uma vez que põe termo á causa, e, por outro lado, é proferido no âmbito de um verdadeiro poder jurisdicional, sendo portanto admissível recurso nos termos do disposto no art. 399 do c. P. Penal. III – No sentido de que não se trata de um despacho discricionário ou de mero expediente, ainda que meramente concordatório, veja-se Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, fls. 105, que diz: “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do Mº Pº, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”. IV – Àqueles despachos – poder discricionário e de mero expediente – opõem-se, necessariamente, os despachos jurisdicionais decisórios, passíveis então de recurso, conforme o disposto no art. 399.° e enquanto não incluídos no art. 400 nº 1, do CPP. V – Esta também a posição defendida por Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Almedina, 11ª Ed., pág. 538, nota 5. VI – De facto, a sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/87 publicado no DR, Iª Série, de 09/07/87, que julgou o respectivo preceito do Projecto desconforme ao Texto Fundamental, na medida em que nele se não previa, “qualquer intervenção do juiz”, por violação dos artºs 32º, nº 4, e 206º das CRP, a imposição das tais injunções passou a depender (também) da concordância do juiz de instrução criminal. VII – Doutrinariamente, foi-se igualmente evoluindo na consideração da natureza das tais medidas, para se concluir que afinal não eram penas criminais, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, pág. 112. VIII – Chegou-se assim ao estado actual, em que fundamentalmente se entende que pese embora tais injunções não sejam material e formalmente penas, não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais, pelo que embora pertencendo a iniciativa ao Ministério Público, o juiz aí deverá intervir. IX – Ora são precisamente aquelas “razões de ordem constitucionais que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, que impõem igualmente o entendimento de que a decisão deste é recorrível. A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicáve\, porque a ele cabe «fiscalizar o juízo de oportunidade e adequação da iniciativa protagonizada pelo Mº Pº» devendo a sua posição «ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto» (Ac. da Relação do Porto de 22/10/2003, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo IV, pág. 216). X – Com efeito não só a utilização do instituto pelo Ministério Público não traduz um poder arbitrário e insidicável, como a concordância ou discordância do juiz também não é arbitrária. Tal decisão está igualmente vinculada ao princípio da legalidade”, donde, “ter de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação da suspensão provisória do processo” (Ac. Relação do Porto de 26/04/2006, proc. nº 0545570, disponível na Internet www.dgsi.pt) XI – É pois recorrível o despacho do juiz de instrução, determinante da não concordância com despacho do Mº Pº que, findo o inquérito, determinou a suspensão provisória do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Ponte do Lima – Serviços do Ministério Público (Processo n.º 342/06.1GTVCT). RECORRENTE : Ministério Público RECORRIDO : Juiz de Instrução OBJECTO DO RECURSO : O Magistrado do M.P.º do tribunal acima referido veio interpor recurso do despacho proferido em 4/09/2006 (a fls. 7 do presente agravo), o qual determinou a não concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo M.P.º nos autos acima referidos. O recorrente alega em matéria de direito, pedindo a revogação de tal despacho, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O despacho do Sr. Juiz de Instrução é recorrível. 2. O principio da oportunidade, acolhido no artigo 281° do CPP, ajustado a um contexto de culpa diminuta e reduzida danosidade social das condutas, rege-se por uma lógica de efi-cácia do sistema, não descurando uma determinada lógica de justiça, para cuja consecução se privilegia a celeridade na reafirmação da norma violada. 3. Encontram-se preenchidos in casu todos os pressupostos demandados para a suspensão provisória do processo. 4. As injunções a impor ao arguido acautelam de forma suficiente e adequada -ainda mais que qualquer reacção criminal que surgisse de um julgamento - as exigências de preven-ção, quer geral, quer especial, que se fazem sentir. 5. Como tal, deveria o Sr. Juiz de Instrução ter dado o seu acordo á proposta apresentada pelo Ministério Público. 6. Não o fazendo, com as razões que invocou, violou a citada norma do artigo 281° do Código de Processo Penal. Pelo exposto, deliberando pela revogação do despacho recorrido e prolação de outro no sentido da concordância com a suspensão provisória do processo farão V. Exas. inteira Justiça! *** Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, foi organizado o apenso do agravo e remetido a este tribunal. Nesta Instância o Ex.mo Procurador Adjunto foi de parecer que o recurso deve ser considerado procedente porquanto por um lado o despacho do juiz de instrução é recorrível, e, por outro lado, a suspensão provisória dos presentes autos mostra-se adequada. Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência. *** Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a única questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deverá ser mantida a suspensão provisória do processo promovida pelo M.P.º. Cumpre agora decidir: É do seguinte teor o despacho recorrido: “A condução sob o efeito do álcool é hoje uma das principais causas de morte nas estradas portuguesas, conforme é salientado frequentemente por campanhas publicitárias e estudos realizados. Ainda há pouco tempo, os nossos meios de comunicação social noticiavam que de três em três anos, nas estradas portuguesas, se regista um número de mortos equivalente ao número de mortos ocorrido na guerra colonial portuguesa. Assim sendo, afigura-se que a suspensão provisória do processo dificilmente responderá ás razões de prevenção geral que existem nestes casos. Por outro lado, não cremos que se registe, no caso em análise, qualquer culpa diminuta do arguido; com efeito, não se pode dizer que quem se sentou ao volante de um veículo automóvel, sabendo estar sob o efeito do álcool e com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, não se coibindo de conduzir o referido veículo, sabendo que não o podia fazer, tenha actuado com uma culpa diminuta. Acresce que o arguido se propunha seguir um trajecto pela EN 20 1 – via de reconhecida perigosidade, onde diariamente ocorrem acidentes de viação –, superior a vinte quilómetros, vindo de umas festas que se realizaram em Ponte de Lima. Por último, como se pode falar em culpa diminuta, se o arguido actuou da forma descrita, mesmo no período em que a sua carta de condução ainda reveste carácter provisório cfr. art. 122°, nº 4 do C. Estrada, e se encontra sujeito a caducidade daquele título nos termos previstos no art. 130. nº 1, al. a) do CE. Por fim, a suspensão provisória do processo não responderia, igualmente, ás exigências de prevenção especial, na vertente de advertência individual ou inocuizaçao do arguido. A injunção de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de três meses, é insuficiente, atendendo que os factos foram praticados no período em que o seu título de condução ainda é provisório e em que a observância das normas ligadas á condução de veículos merece atenção redobrada, considerando a pouca experiência de conduzir; depois, porque a injunção de entregar uma determinada quantia a favor de uma instituição social não teria qualquer efeito sobre o arguido já que é a sua mãe quem o sustenta, sendo certo que quem acabaria por cumprir tal injunção seria a mãe ou qualquer outro familiar ou amigo. Face ao exposto, não concordo com a suspensão provisória do processo proposta pelo M.P. --art. 281, nº 1 do C.P.P.” Este despacho recaiu sobre a proposta do M.P.º que era do seguinte teor: “Iniciaram-se os presentes autos com o auto de notícia de fls. 3, dando conta que no dia 15 de Junho de 2006 pelas 4h00, na EN 201, Arcozelo, Ponte de Lima, Porfírio A..., sendo portador de uma TAS de 1,28 g/l, tripulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros matriculado com o nº 78-85-EQ. Por ser tal matéria susceptível de integrar infracção criminal, nomeadamente a de condução em esta-do de embriaguez, prevista e punível pela disposição do artigo 292 do Código Penal, deu-se curso a inquérito. Realizadas que estão já todas as pertinentes e possíveis diligências de inquérito, resulta indiciada a ma-téria fática supra indiciada e ainda a seguinte: · a TAS que o arguido apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas; · quando se sentou ao volante do referido veículo, o arguido sabia estar sob o efeito do álcool- e que a TAS que o afectava era igual ou superior a 1,20 g/l; · indiferente, porém, a tal situação, não se coibiu de tripular o veiculo nas circunstâncias supra descritas, sabendo não o poder fazer; · estava o arguido consciente da proibição que a lei fazia impender sobre a sua conduta, · o arguido tripulou o seu veículo para se deslocar de Paredes de Coura a Ponte de Lima, para a festa da Vaca das Cordas · o arguido carece de quaisquer antecedentes criminais; · está profissionalmente inserido, trabalhando no estabelecimento comercial da mãe; · é desta actividade que retira o seu rendimento, dado pela mãe consoante as suas necessidades; · é solteiro, · vive com a mãe; · para além das suas despesas pessoais, não tem quaisquer outras; +++ Cumpre decidir.Pois bem, os factos indiciados integram a prática de uma infracção de condução em estado de embriaguez, prevista pela disposição do artigo 292° do Código Penal, punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Decorre porém do inquérito que o arguido é primário. A culpa que apresenta é diminuta, aferindo-se esta pela TAS que apresentava e que está perto do limite mínimo estabelecido para que a conduta se considere infracção criminal, pelo veículo tripulado, pelo trajecto e pelos motivos da condução. Mais decorre que está profissional familiar e socialmente integrado. Assumiu a prática dos factos e mostrou arrependimento da sua prática. Mais se indicia que a mera existência do presente processo, com tudo o que envolve, terá gravado no arguido o carácter ilícito dos factos que praticou, servindo de travão para prática de outros quejandos e de alerta para evitar situações futuras. Deu o arguido o seu acordo a uma suspensão provisória dos presentes autos. Não existe — e nem poderia existir – assistente constituído nos presentes autos. Nestes termos, por se encontrarem verificados todos os pressupostos legalmente exigidos, entende-se dever ser suspenso o presente inquérito, por três meses, mediante a sujeição do arguido ás injunções seguintes: - obrigação de entrega, no prazo de dez dias contados do termo inicial do prazo de suspensão, no Centro Social e Paroquial de Calheiros, sito no Lugar de Calheiro, Calheiros, Ponte de Lima, da quantia de €400; - não tripular, durante o período da suspensão, quaisquer veículos motorizados entregando nos autos, no prazo de dez dias supra referido os títulos de condução de que seja titular; - sujeitar-se ao teste de alcoolemia, durante o período de suspensão provisória do processo, duas vezes por semana, em dias a indicar, entre as 21h00 e as 24h00 no posto da GNR de Paredes de Coura, não devendo acusar taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l. Tais obrigações, no caso, afiguram-se-nos suficientes para garantir as exigências de prevenção -tudo conforme previsto no artigo 281° do Código de Processo Penal – de forma bem mais eficaz, diga-se, que qualquer pena de multa que viesse a ser aplicada numa sentença. Conclua os autos ao M°JlC, nos termos e para os efeitos do disposto no corpo do n.º 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal. Ponte de Lima, 4 de Julho de 2006” Cumpre agora decidir. 1. Questão Prévia: A Admissibilidade do recurso Em primeiro lugar sempre diremos que o recurso é admissível, como bem diz o M. P.º. Na verdade não concordamos com a jurisprudência (indicada pelo ilustre PGA junto deste tribunal) que defende que “O despacho do JIC determinante da não concordância com despacho do M.P.º que, findo o inquérito, determinou a suspensão provisória do processo é irrecorrível. Tal despacho não constitui decisão final e é proferido no âmbito de poderes discricionários do Juiz de Instrução Criminal” (Ac. do Tr. Rel. Lisboa de 15/07/2003, proc. n.º 5656/2003-5, disponível na Internet no site www.dgsi.pt.). Pelo contrário, por um lado, tal decisão é uma decisão final, uma vez que põe termo á causa, e, por outro lado, é proferido no âmbito de um verdadeiro poder jurisdicional, sendo portanto admissível recurso nos termos do disposto no art. 399 do C. P. Penal. Tal despacho proferido por juiz, ainda que meramente concordatório, não se trata de despacho discricionário, de mero expediente (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, fls. 105, que diz: “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do MP, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”). Àqueles despachos – poder discricionário e de mero expediente - opõem-se, necessariamente, os despachos jurisdicionais decisórios. Passíveis então de recurso, conforme o disposto no art. 399.º e enquanto não incluídos no art. 400 n.º1, do CPP. Esta também a posição defendida por Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª Ed., pág. 538, nota 5. Ora, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87, publicado no DR, I.ª Série, de 09/07/87, que julgou o respectivo preceito do Projecto desconforme ao Texto Fundamental, na medida em que nele se não previa, “qualquer intervenção do juiz”, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 4, e 206.º das CRP, a imposição das tais injunções passou a depender (também) da concordância do juiz de instrução criminal. Doutrinariamente, foi-se igualmente evoluindo na consideração da natureza das tais medidas, para se concluir que afinal não eram penas criminais (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, pág. 112). Chegou-se assim ao estado actual, em que fundamentalmente se entende que pese embora tais injunções não sejam material e formalmente penas, não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais, pelo que embora pertencendo a iniciativa ao Ministério Público, o juiz aí deverá intervir. Ora são precisamente aquelas “razões de ordem constitucionais que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, que impõem igualmente o entendimento de que a decisão deste é recorrível. A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicável, porque a ele cabe «fiscalizar o juízo de oportunidade e adequação da iniciativa protagonizada pelo M.ºP.º» devendo a sua posição «ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto» (Ac. da Relação do Porto de 22/10/2003, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo IV, pág. 216). Com efeito não só a utilização do instituto pelo Ministério Público não traduz um poder arbitrário e insidicável, como a concordância ou discordância do juiz também não é arbitrária. Tal decisão está igualmente vinculada ao princípio da legalidade”, donde, “ter de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação da suspensão provisória do processo” (Ac. Relação do Porto de 26/04/2006, proc. n.º 0545570, disponível na Internet no site acima citado). Recorrível, portanto, o despacho do juiz de instrução. 2. A suspensão provisória do processo: Nos presentes autos, o magistrado do M.P.º propõe que “seja suspenso o inquérito, por três meses, mediante a sujeição do arguido ás injunções seguintes: - obrigação de entrega, no prazo de dez dias contados do termo inicial do prazo de suspensão, no Centro Social e Paroquial de Calheiros, sito no Lugar de Calheiro, Calheiros, Ponte de Lima, da quantia de €400; - não tripular, durante o período da suspensão, quaisquer veículos motorizados entregando nos autos, no prazo de dez dias supra referido os títulos de condução de que seja titular; - sujeitar-se ao teste de alcoolemia, durante o período de suspensão provisória do processo, duas vezes por semana, em dias a indicar, entre as 21h00 e as 24h00 no posto da GNR de Paredes de Coura, não devendo acusar taxa de alcoolemia superior a 0,50 g/l”. Entende que “Tais obrigações, no caso, afiguram-se-nos suficientes para garantir as exigências de prevenção -tudo conforme previsto no artigo 281° do Código de Processo Penal – de forma bem mais eficaz, diga-se, que qualquer pena de multa que viesse a ser aplicada numa sentença”. Estatui o n.º 1 do art. 281 do CPP, sob a epígrafe “Suspensão provisória do processo”: Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do arguido; c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) Carácter diminuto da culpa; e e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente ás exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Da simples análise ao texto do preceito logo se vê que a decisão de suspensão provisória do processo é da competência do Ministério Público. Obedece a mesma ao seguinte condicionalismo: - O processo tem de dizer respeito a crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos; - Verificação cumulativa dos pressupostos consignados nas diversas alíneas do transcrito preceito legal; - Concordância do JIC. Para Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 10ª edição, pág. 532), “Trata-se de um importante instituto posto à disposição do MP e do juiz, através do qual têm o poder-dever de resolver grande parte das bagatelas penais, como se acentua no relatório do Código, n.º 6, al. a), e como resulta das exposições do Prof. Figueiredo Dias e do Dr. Costa Andrade, aludidas em anotação ao artigo anterior e que fortemente influenciaram a estrutura das disposições deste artigo”. Apesar de o instituto jurídico ter sido posto à disposição do MP, o certo é que a lei exige, como se referiu, a concordância do juiz de instrução para que suspensão seja válida, tratando-se de um acto homologatório. Inicialmente, o artigo 281º do Código de Processo Penal, não previa a intervenção do juiz com vista á eventual suspensão provisória do processo, pelo Ministério Público. Só na sequência do Ac. do Tribunal Constitucional já acima referido (n.º 7/87, de 9.1.1987), que apreciou a constitucionalidade preventiva deste preceito, além de outros, a solicitação do Sr. Presidente da República, é que a redacção final deste preceito passou a exigir a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo. E isto porque o referido acórdão considerou que se a admissibilidade da suspensão não levantava, em geral, qualquer obstáculo constitucional, já não era de aceitar “a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz…”. “É que, embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido” – Vital Moreira, na declaração de voto do referido acórdão do TC, publicado no DR Iª Série de 9-2-87. Por sua vez, “ permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar” F. Pinto Torrão, in A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 191. Acresce que (como se diz no Ac. da Relação do Porto de 22/10/2003, já acima citado) “…, a opção do MP pelo instituto da suspensão provisória do processo não é um poder arbitrário e insindicável. O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, tal como acontece na generalidade dos países de cultura jurídica romano-germânica. Embora estejamos perante um afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada, sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionaridade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade. Por isso, na decisão do MP, que é submetida à concordância do juiz, não podem deixar de ser indicadas as razões porque se entende que a culpa é diminuta (al. d) e porque ficam acauteladas as exigência de prevenção (al. e) - obra citada, pág. 238 e ss - . Daí que, também, a concordância do juiz de instrução seja uma concordância igualmente vinculada pelo princípio da legalidade. A sua decisão tem de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Se não concordar com a medida proposta, o juiz deverá indicar porque, por exemplo, a culpa não é diminuta ou não estão garantidas as exigências de prevenção”. A decisão do juiz de instrução, quer seja de concordância quer seja de discordância, não é um acto de mero expediente nem dependente da sua livre resolução. E isto porque a decisão do juiz de instrução não se destina simplesmente a disciplinar a tramitação processual ou a regular os seus termos nem decorre do uso legal de um poder discricionário. O Juiz de Instrução não deve aceitar de forma “cega” a conclusão do M.º P.º no sentido do carácter diminuto da culpa. Antes, deverá, ele próprio, ter a convicção de que assim é, na realidade. Convicção essa que só pode adquirir por uma de duas formas: - Ou considerar que os elementos constantes do processo lhe permitem emitir tal juízo, independentemente do juízo do MP; - Ou considerá-los insuficientes. Nesta última hipótese, tem o poder-dever de carrear aos autos os elementos de facto que entenda por pertinentes (Ac. Relação de Guimarães de 20/09/2004, proc. n.º 1180/04-2, Relator Francisco Marcolino). Na verdade, e como se refere no Ac. Relação de Guimarães 16/01/2006, proc. n.º 541/05-1.ª, disponível no site www.dgsi.pt, “a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta inscreve-se no programa de tutela de bens jurídicos e de ressocialização dos arguidos quando, pressuposta a culpa diminuta do agente, seja, em concreto, possível atingir por meios mais benignos do que a pena, os fins que presidiram à criminalização, em abstracto, da conduta (Manuel da Costa Andrade, Consenso e oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pág. 345.). É um dos meios de que a lei se serve para a realização dos fins do direito penal (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, p. 112.). A lei faz depender o recurso à suspensão provisória do processo de apertados pressupostos materiais e formais, entre eles, a própria aceitação do arguido, o que afasta soluções arbitrárias e discriminatórias e não deixa margem à discricionariedade”. Ora, a concordância do Juiz é um dos actos jurisdicionais em que se resume a intervenção do Juiz no inquérito, a praticar nos termos da al. f), do n.º 1, do art.º 268.º, do C. P. Ao juiz compete dar a sua concordância à suspensão, nos termos expostos supra, mas, para tal, é mister que o processo lhe faculte os elementos indispensáveis à verificação da legalidade da suspensão, pois é disso, em última análise, que se trata. Por concordância do Juiz deve entender-se a emissão de uma declaração de conformidade do acordo de suspensão com a lei. Não se pode, salvo o devido respeito, ver nisto uma acção de “dar ordens” ao MP ou aos seus serviços, mas sim a simples verificação da legalidade da suspensão acima referida. No caso em apreço a não concordância do Juiz de Instrução fundou-se, quanto a nós bem, no facto de se lhe ter afigurado que a suspensão provisória do processo dificilmente responderia ás razões de prevenção geral que existem nestes casos, e, para além disso, por entender que não existia qualquer culpa diminuta do arguido. E sustenta essa afirmação dizendo que “com efeito, não se pode dizer que quem se sentou ao volante de um veículo automóvel, sabendo estar sob o efeito do álcool e com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, não se coibindo de conduzir o referido veículo, sabendo que não o podia fazer, tenha actuado com uma culpa diminuta. Acresce que o arguido se propunha seguir um trajecto pela EN 20 1 – via de reconhecida perigosidade, onde diariamente ocorrem acidentes de viação –, superior a vinte quilómetros, vindo de umas festas que se realizaram em Ponte de Lima. Por último, como se pode falar em culpa diminuta, se o arguido actuou da forma descrita, mesmo no período em que a sua carta de condução ainda reveste carácter provisório cfr. art. 122°, nº 4 do C. Estrada, e se encontra sujeito a caducidade daquele título nos termos previstos no art. 130. nº 1, al. a) do CE (o itálico é nosso). Acrescenta ainda: “Por fim, a suspensão provisória do processo não responderia, igualmente, ás exigências de prevenção especial, na vertente de advertência individual ou inocuizaçao do arguido. A injunção de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de três meses, é insuficiente, atendendo que os factos foram praticados no período em que o seu título de condução ainda é provisório e em que a observância das normas ligadas á condução de veículos merece atenção redobrada, considerando a pouca experiência de conduzir; depois, porque a injunção de entregar uma determinada quantia a favor de uma instituição social não teria qualquer efeito sobre o arguido já que é a sua mãe quem o sustenta, sendo certo que quem acabaria por cumprir tal injunção seria a mãe ou qualquer outro familiar ou amigo”. Ora tendo nós já defendido, em vários acórdãos relatados nesta Relação pelo signatário que “a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção”, e que, “como é consabido, a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool”, considerando o elevado grau de alcoolémia de que o arguido era portador (1,28 g/l), e as razões de prevenção geral e especial, nomeadamente o facto de haver demasiado consumo de álcool, sobretudo ao fim de semana, aos feriados e nas festas (como é o caso vertente), sendo necessária uma cada vez maior consciencialização dos condutores de que se beberem não devem conduzir, ou, se conduzirem, não devem beber, face às consequências daí advenientes para a segurança dos restantes utentes da via, entendemos não ocorrer, no caso concreto, o requisito previsto na alínea d) art. 281 - Carácter diminuto da culpa, nem o da alínea e), ou seja, não é de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido e acima referidas, responda suficientemente ás exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Pelo exposto e sem necessidade de mais profunda fundamentação, temos de concluir pela improcedência do recurso. *** DECISÃO : Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em conferência, os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem tributação, por dela estar isento o M.P.º Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.) Notifique. Guimarães, 26 de Fevereiro de 2007. |