Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3558/15.6T8GMR-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ABUSO DO DIREITO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

II. O abuso de direito funciona, enquanto cláusula geral, como uma válvula de segurança, com que se pretende obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, em que redundaria o exercício de um direito conferido por lei.

III. Tendo sido celebrado um contrato de mútuo, corporizando simultaneamente a proposta de adesão do mutuário a um contrato de seguro de grupo (prevenindo os riscos de desemprego involuntário seu, e de incapacidade temporária absoluta sua por doença), a posterior omissão da mutuante - mediadora e beneficiária do pretendido seguro - de levar aquela proposta ao conhecimento do segurador, impede a conclusão do contrato.

IV. Vindo depois a verificar-se o incumprimento do contrato de mútuo pelo mutuário, e estando o mesmo impedido de accionar o contrato de seguro que acreditava ter sido válida e eficazmente celebrado (e a que se subsumiria, como sinistro, a causa do respectivo inadimplemento), consubstancia inadmissível abuso de direito a posterior pretensão da mutuante de exigir coercivamente daquele as quantias a que teria direito pelo incumprimento do contrato de financiamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira;
2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. S. C. (aqui Recorrido), residente na Travessa …, em Vizela, propôs estes autos de embargos de executado (por apenso a uma acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, movida contra si e contra F. N., por BANCO A, S.A.), contra BANCO A, S.A. (aqui Recorrente), com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo que (no que ora nos interessa):

· fossem julgadas procedentes as excepções deduzidas, sendo ele próprio absolvido do pedido formulado na acção executiva.

Alegou para o efeito, em síntese, que, estando a ser executada uma dívida resultante do incumprimento de um contrato de mútuo, que ele e F. N. celebraram com a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.), foi na altura simultaneamente celebrado, por imposição desta, um contrato de seguro protecção total, aceite pela co-Executada (F. N.), prevenindo o risco de uma situação de desemprego involuntário, ou de uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho em consequência de doença ou acidente (assegurando nessa altura a Seguradora o pagamento à Mutuante do capital em dívida).
Mais alegou que, tendo-se efectivamente verificado os sinistros ali prevenidos - causa do posterior incumprimento do contrato de mútuo - , a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) deveria ter accionado o dito seguro, com lhe pediram que fizesse, desconhecendo ele próprio se já se encontraria ressarcida pela Seguradora, e em que medida, pela que a respectiva actuação nos autos consubstanciaria um abuso de direito.

1.1.2. Foi proferido despacho, admitindo liminarmente a oposição deduzida, e ordenando a notificação da Embargada/Exequente para, querendo e em vinte dias, a contestar (arts. 728º, nº 1 e 732º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C.).

1.1.3. Notificada, a Embargada (BANCO A, S.A.) contestou, pedindo que os embargos de executado fossem julgados totalmente improcedentes.
Alegou para o efeito, em síntese, nunca lhe terem os Executados (S. C. e F. N.) comunicado qualquer sinistro, ou pedido o accionamento do seguro, tendo sucessivamente renegociado consigo o incumprimento do contrato de mútuo, e deixado por cumprir os acordos de reestruturação da dívida que foram sendo feitos.
Mais alegou que os pretensos sinistros invocados pelo Embargante/Executado (S. C.) não se encontrariam em condições de se subsumirem ao contrato de seguro de grupo celebrado, inexistindo por isso qualquer abuso de direito seu na demanda dos Executados (S. C. e F. N.).

1.1.4. Foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 6.635,03; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); apreciando os requerimentos probatórias das partes; e agendando a audiência de julgamento.

1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando os embargos procedentes e absolvendo o Embargante/Executado (S. C.) da acção executiva, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado intentados por S. C. contra a sociedade BANCO A, S. A., procedentes, termos em que decido absolver aquele da ação executiva.
(…)»
*
1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformada com esta decisão, a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que julgasse os embargos totalmente improcedentes.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea g) («BANCO A, S.A. nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados nos factos provados enunciados sob os números 1 e 2»).

a. Entende o recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova impondo esta que se considere não provado o facto enunciado na alínea g) dos factos provados, isto é, que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), e, portanto, infundada a conclusão no sentido de que a actuação do exequente naquele conspecto “criou no embargante uma expectativa de que o contrato de seguro haveria sido outorgado” e, assim, injustificado que o pedido de responsabilidade do embargante face à falta de pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado entre as partes seja considerado abusivo e motivo suficiente e adequado para absolver do pedido executivo o embargante na medida em que deve ser considerada não provada a violação do princípio da boa-fé por parte do ora recorrente no contexto da celebração do contrato em causa.

b. Da análise dos documentos antes citados, isto é, do "Contrato de Mútuo nº …” e do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, decorre cristalinamente que a executada F. N. aderiu ao seguro de grupo denominado Seguro de Protecção Total Banco, mediante a assinatura do contrato de financiamento em causa.

c. Como decorre do referido “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da executada F. N. ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas no documento em causa, não garante, por si só, que o respectivo risco seguro seja aceite pelo segurador.

d. Por outro lado, como resulta também do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da executada F. N. ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas, não garante, por si só, mais do que, em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença ou acidente que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a Incapacidade da pessoa segura, ou até ao limite máximo de 12 meses por sinistro e de 24 meses para o agregado de sinistros participado, tal como, no caso de desemprego involuntário de trabalhadores por conta de outrem, que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a situação de desemprego involuntário ou até ao limite máximo de 6 meses por sinistro e de 12 meses para o agregado de sinistros participados, tal como, ainda, quando as pessoas seguras forem trabalhadores por conta própria e a respectiva hospitalização se verifique por um período superior a 7 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso pelo segurador ao tomador do seguro do valor correspondente a uma prestação mensal do contrato de financiamento e 30 dias após este período, caso a pessoa segura se mantenha incapacitada para o trabalho, o reembolso das prestações ao abrigo da já mencionada garantia de incapacidade temporária para o trabalho.

e. Acresce que, ainda de acordo com o “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, as garantias previstas no seguro em causa podem cessar por iniciativa do tomador do seguro, isto é do recorrente, e cessam automaticamente em caso de liquidação antecipada do contrato de financiamento ou rescisão deste, na data em que tal liquidação/rescisão venha a acorrer.

f. Assim, concluir, como o Tribunal a quo, que “ficou demonstrado que inexiste qualquer seguro” e/ou que “a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e)” constitui erro manifesto na apreciação do teor dos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes, tanto mais que, na sequência de despacho que deferiu o requerido pelo ora recorrido logo na petição inicial, a Companhia de Seguros A, S.A. notificada, com a cominação de que nada sendo junto ou esclarecido ser a condenada em multa pela falta de colaboração com o Tribunal, para no prazo de 10 dias vir aos autos informar se procedeu ao pagamento à Exequente BANCO A de alguma mensalidade relativa ao contrato de mútuo n.º … e em caso negativo, porque razão não o efetuou, veio a referida seguradora, por e-mail enviado aos 28 de Outubro de 2016 - depois de deixar sem resposta variadíssimas notificações que no mesmo sentido lhe haviam sido dirigidas pelo Tribunal a quo, (ao ponto de por causa dessa reiterada omissão de resposta gerar o adiamento da audiência de julgamento entretanto designada) responder (formalmente) àquela notificação deixando nos autos apenas informação que a título algum se pode interpretar como demonstração cabal e definitiva de que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e).

g. Aliás, o erro do Tribunal a quo na interpretação da resposta da seguradora teve ainda como agravante levar o Tribunal a quo, erradamente também, a julgar aquela resposta suficiente e adequada para descredibilizar e votar à insignificância, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo ora recorrente, nomeadamente da testemunha MF que confirmou nos autos que o incumprimento e rescisão do contrato de mútuo com efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2012 é que na realidade conduziu à extinção ou anulação do seguro sendo certo até que foi até a executada F. N. quem, em contacto que manteve com a testemunha referida, reconheceu não estar em condições de apresentar a documentação exigida para a participação de sinistro à companhia de seguros.

h. Impunha-se assim ao Tribunal a quo ter considerado não provada a matéria enunciada na alínea g) dos factos provados.

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, já que a não formalização do seguro em causa nos autos não tem virtualidade para fundamentar a procedência dos embargos de executado (atentos, nomeadamente, os limites máximos de indemnização que o mesmo asseguraria).

i. Entende ainda o recorrente que o Tribunal a quo errou ainda ao considerar que a não formalização do seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), dos factos provados (e/ou a invalidade e/ou a ineficácia de um tal contrato), sem que se mostrem provados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a imputação da culpa por essa omissão ao ora recorrente, pode ter a virtualidade de fundamentar decisivamente a procedência dos embargos deduzidos contra a execução com a extensão da absolvição da executada da acção executiva apensa, quando é certo, além do mais, que os limites máximos da indemnização a cargo da seguradora por via do seguro a que reportam os autos são apenas os expressos no Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco.
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1.3. Contra-alegações
O Embargante/Executado (S. C.) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1 - Não ter havido qualquer erro na apreciação da prova, decorrendo nomeadamente da informação prestada pela Companhia de Seguros A, S.A. que a co-Executada (F. N.) não dispunha do seguro que contratou.

2 - Caber à Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) o ónus de alegar e provar não ter tido culpa na falta de celebração do contrato de seguro, não o tendo a mesma satisfeito.

3 - Não tendo a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) formalizado o seguro em causa, não pode depois pretender prevalecer-se do seu clausulado.

4 - Se o seguro tivesse sido accionado, não teria ele próprio entrado em incumprimento, já que o avolumar da dívida torna sempre mais difícil a sua liquidação.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea g) («BANCO A, S.A. (aqui Embargada) nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados nos factos provados enunciados sob os números 1 e 2») ?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas, já que a eventual não formalização do seguro em causa nos autos não tem virtualidade para fundamentar a procedência dos embargos de executado (atentos nomeadamente os limites máximos de indemnização que o mesmo asseguraria), devendo assim ser alterada a decisão de mérito proferida (julgando-se não verificada uma situação de abuso de direito, e improcedentes os embargos de executado) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância

3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos (aqui reordenados - lógica e cronologicamente -, e por isso remunerados):

1 - Em 4 de Abril de 2011, F. N. e S. C. (aqui Embargante) outorgaram com BANCO A, S.A. (aqui Embargada) um escrito denominado «CONTRATO DE MÚTUO nº ….», nos termos do qual esta concedeu àqueles o valor global de € 3.305,52 - correspondente € 3.000,00 ao valor financiado, € 90,00 a título de comissão de gestão e a quantia de € 215,52 para pagamento de um seguro de protecção total -, tendo-se os primeiros obrigado a restitui-lo à segunda em 48 prestações mensais, cada uma no montante de € 95,25, com início em 20 de Maio de 2011 (conforme documento que é fls. 25, verso, e 26, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea d)

2 - Lê-se no escrito denominado «RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO PROTECÇÃO TOTAL BANCO », nomeadamente na sua Cláusula 4ª (Garantias), que:
«O seguro garante o reembolso ao tomador do seguro da prestação acordada no contrato de financiamento, em caso de :
a) Incapacidade temporária absoluta para o trabalho em consequência de doença ou acidente;
b) Desemprego involuntário para trabalhadores por outra de outrem»,
(conforme documento que é fls. 27, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea e)

3 - F. N. e S. C. (aqui Embargante) pagaram as primeiras nove prestações mencionadas no facto provado enunciado sob o número 1.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea f)

4 - BANCO A, S.A instaurou um procedimento especial de injunção contra F. N. e S. C., para obter destes o pagamento da quantia de € 3.714,75, referente a mútuo, acrescida dos montantes de € 585,68, relativo a juros, de € 23,43, a título de outras quantias, e de € 76,50, relativo a taxa de justiça paga.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea b)

5 - Em 28 de Fevereiro de 2013, o Sr. Secretário de Justiça apôs, no rosto do requerimento descrito no facto anterior os dizeres «Este documento tem força executiva» (conforme requerimento injuntivo cuja certidão é fls. 136 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea c)

6 - BANCO A, S.A. (aqui Embargada) intentou uma execução comum, para pagamento de quantia certa, contra F. N. e S. C. (aqui Embargante), para destes haver a quantia global de € 6.635,03, fundada no facto de ter sido instaurado procedimento especial de injunção referido antes.
(factos provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas a) e b)

7 - BANCO A, S.A. (aqui Embargada) nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados nos factos provados enunciados sob os números 1 e 2.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea g)
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3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que, produzida «a prova, resultou não provada, toda a demais factualidade quer arguida pela embargante, quer pela embargada».
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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3.2.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação

Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).
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3.2.2.1. Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
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3.2.2.2. Concretizando, verifica-se que a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) cumpriu o ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, ao tê-lo feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados).
Com efeito, indicou nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente provados (no caso, o ter-se dado como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea g); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, os documentos juntos aos autos sob as epígrafes «Contrato de Mútuo nº …» e «Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco », e o depoimento da testemunha MF); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o não se dar como provado aquele facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea g).

Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo da Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.), e relativamente ao juízo crítico próprio, assentou o mesmo na explicitação da natureza do seguro em causa, dito como de grupo, e na forma própria da sua contratação, por adesão do segurado, tudo isso claramente resultante dos documentos referidos; e ainda na valorização do dito depoimento da testemunha MF, em vez da liminar desconsideração que mereceu do Tribunal a quo.
Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Recorrente.
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3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

. Facto relativo à não formalização, por parte da Embargada/Exequente do seguro de protecção total em causa nos autos (facto provado enunciado na sentença recorrida sob a al. g)

Veio a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob a alínea g) («A exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e)»).

Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Recorrente.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
O Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
No que concerne à prova testemunhal a mesma não assumiu relevância.
Com efeito, do depoimento de parte do representante legal da exequente, José Carlos de Sousa Carreira, como resulta da ata de audiência de discussão e julgamento, nada derivou que assumisse natureza confessória.
No que concerne ao depoimento da testemunha PB, o mesmo apenas relatou factos posteriores ao incumprimento, desconhecendo a existência de qualquer seguro. Por seu turno, a testemunha MF também somente expôs factualidade relativa ao incumprimento, mas o seu depoimento perdeu total credibilidade quando ficou demonstrado que inexiste qualquer seguro.
Assim, para o Tribunal apenas restou a prova documental junta aos autos que não foi objeto de impugnação.
Com efeito, apenas a informação prestada pela companhia de seguros não foi impugnada e daí apenas ter derivado tal facto, com exceção do que se encontra assente.
Toda a demais factualidade constante dos embargos de executado e da contestação, por total ausência de prova, não resultou provada.
(…)»

Discordou, porém, a Recorrente de um tal juízo por, estando em causa um seguro de grupo, em que a co-Executada (F. N.) seria segurada, e ela própria tomadora e beneficiária, o mesmo teria sido celebrado pela adesão daquela, sobejamente formalizada pela subscrição do contrato de mútuo.
Com efeito, nas suas «Condições Específicas» expressamente se lê que aquela tinha «aderido à Protecção Total Banco» e declarava «ainda ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo»; e o dito documento seria o «Resumo das Condições Gerais do Seguro Protecção Total Banco», por ela assinado sob a epígrafe «Assinatura do(a) Segurado(a)», lendo-se claramente na sua Cláusula 3ª («Adesão ao Grupo»), que o «candidato pessoa segura adere ao grupo mediante a assinatura do contrato de financiamento».

Precisa-se, a propósito, que se entende por contrato de seguro de grupo aquele que «cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar» (art. 76º do RJCS, aprovado pelo Dec-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).
O seguro de grupo pressupõe, assim, a existência de três sujeitos distintos: o segurador, o tomador de seguro, e a pessoa ligada a este por um vínculo que não seja o de segurar (v.g. contrato de concessão de crédito).
A «exigência de um vínculo estranho ao propósito de segurar previne a anti-selecção dos riscos, pela qual se deixam os “maus” riscos para o segurador, contrariando as regras da actividade seguradora» (Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, Janeiro de 2009, p. 261 e 262, anotação de José Alves de Brito).
O seguro de grupo pode ser contributivo, ou não contributivo, sendo que na primeira hipótese caberá aos segurados suportarem - no todo ou em parte - o pagamento do montante do prémio devido pelo tomador de seguro, ou suportando-o este, na segunda hipótese (art. 77º do RJCS).
Pretendendo-se reforçar a tutela dos segurados na primeira modalidade dos seguros de grupo (contributivos), a lei consagrou-lhes um regime especial, nos arts. 86º e seguintes do RJCS.
Do mesmo resulta que o contrato só se torna perfeito com a adesão do segurado (v.g. mutuário), por ser ele que celebra e aceita os termos contratuais, transferindo o risco para a seguradora (elemento típico do contrato em causa) e pagando o prémio de seguro. Compreende-se, por isso, que seja sobre este aderente que recaia a obrigação de declaração do risco, e a obrigação de pagamento dos prémios.
Assim, a adesão ao contrato realizada por pessoa singular, e em que o tomador do seguro seja simultaneamente mediador de seguros com poderes de representação, ocorre trinta dias após a recepção por ele da proposta de adesão, sem que o segurador tenha notificado o proponente da recusa, ou da necessidade de recolher informações essenciais sobre a avaliação do risco (art. 88º, nº 1); e verifica-se ainda que o tomador do seguro venha a omitir a entrega da proposta de adesão ao segurador, sem prejuízo de ficar obrigado a responder perante este pelos danos que assim lhe haja causado (art. 88º, nº 4).
Fora, porém, deste circunstancialismo (seguro de grupo contributivo, subscrito por pessoa singular, em que o tomador do seguro seja simultaneamente mediador de seguros com poderes de representação), cai-se no regime geral, isto é: não tendo o mediador de seguros poderes de representação do segurador, mas tendo actuado como tal, o contrato de seguro que celebre em seu nome é ineficaz se não for por ele ratificado, considerando-se a ratificação verificada se, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do seu conteúdo, o segurador não manifestar ao tomador do seguro de boa fé, no prazo de cinco dias, a respectiva oposição (art. 30º, nº 1 e nº 2).
Poderá, porém, o mesmo contrato de seguro ser eficaz face ao segurador se tiverem existido razões ponderosas que, objectivamente apreciadas tendo em conta as circunstâncias do caso, justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador de seguros, e o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro (nº 3 do art. 30º).
Relativamente à forma, e ao contrário do que sucedia no regime anterior, a validade do contrato de seguro não depende hoje de observância de forma especial, estando porém o segurador obrigado a formalizá-lo num instrumento escrito, que se designa apólice, e que deverá entregar ao segurado (art. 32º, nº 1 e nº 2).
O atraso, porém, na sua entrega, apenas impede que sejam oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem do documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue (art 34º, nº 4 do R.J.C.S.).

Revertendo de novo ao caso dos autos, dir-se-á que aparentemente assiste razão à Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.), quando a mesma afirma que «do "Contrato de Mútuo nº …” e do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, decorre cristalinamente que a executada F. N. aderiu ao seguro de grupo denominado Seguro de Protecção Total Banco, mediante a assinatura do contrato de financiamento em causa» (com bold apócrifo).
Contudo, essa idoneidade abstracta não ficou devidamente verificada no caso dos autos, nomeadamente porque ela própria, tomadora e beneficiária do seguro em causa, não alegou ser mediadora de seguros com poderes de representação da Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.); e esta - notificada expressamente o efeito - veio informar que «não se localiza qualquer tipo de contrato de seguro em nome dos Executados», precisando inclusivamente o cuidado tido nessa verificação, ao declarar que, «pela pesquisa efectuada junto da N/área técnica não existem em nome dos executados F. N. e S. C. quaisquer contratos de seguro do Ramo Vida ou não Vida passiveis de ser convocados a responder pelo mútuo em causa nos presentes autos», enfatizando ainda que «os serviços da Companhia de Seguros A contactaram o Tribunal no sentido de obter o números de identificação fiscal dos executados, por forma a apurar a pesquisa informática e evitar qualquer falha na localização dos eventuais seguros de protecção ao crédito».
Por outras palavras, não tendo a pretendida Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.) confirmado a existência, junto de si, do contrato de seguro de grupo em causa, cabendo à Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) levar até ela a proposta de adesão da Segurada (F. N.), e não tendo alegado e provado que assim procedera, ou a ausência de culpa própria na contrária omissão (ónus que lhe cabia), ter-se-á que concluir que a adesão da Segurada (F. N.) ao dito seguro de grupo nunca chegou a ser efectivamente concretizada.
A este juízo apenas obstaria: ou a alegação e demonstração que a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) era mediadora de seguros com poderes de representação da Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.), não obstando, por isso, aquela sua omissão à perfeição do contrato de seguro de grupo em causa (sem prejuízo da responsabilidade em que incorresse perante ela, pelos danos causados); ou a ratificação do dito contrato pela Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.), o que, atenta a posição assumida pela mesma nos autos, ficou inequivocamente por fazer.

Precisa-se ainda que não se tem por fundada a interpretação feita da informação prestada pela Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.) pela Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.), nomeadamente defendendo que, tendo a resolução do contrato de financiamento implicado a resolução do contrato de seguro de grupo em causa, seria razoável que já não existisse registo do mesmo naquela.
Com efeito, nada na mencionada informação funda a destruição do dito arquivo (que não foi oferecida pela Seguradora como justificação para a ausência de qualquer registo do contrato de seguro, como seria mais natural); e nem foi invocada qualquer disposição legal que a autorizasse, nesse curto espaço de tempo. Permanece, assim, esse juízo da Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) como mera hipótese, a si própria exclusivamente imputada.

Por fim, dir-se-á que, face ao exposto, a convicção da testemunha MF de que o dito contrato de seguro de grupo Protecção Total Banco existiria de facto, sendo válido e eficaz, não pode deixar de ser desvalorizada, porque manifestamente desconforme com o que a própria Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.) declarou assertivamente nos autos.

Confirma-se, por isso, o juízo feito pelo Tribunal a quo, de que «a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos» «Contrato de mútuo» e «Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco».
Assim, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.), relativo à sua pretensão de se alterar o facto provado enunciados na sentença recorrida sob a alínea g).
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Mantém-se, por isso, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Determinação e interpretação do Direito aplicável
4.1.1. Relação obrigacional complexa

Lê-se no art. 798º do C.C. (epigrafado «Responsabilidade do devedor») que «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
Logo, estando em causa uma hipótese de responsabilidade civil contratual, só se verificará a obrigação de indemnizar desde que tenham sido alegados e provados todos os pressupostos da mesma, a saber: a prévia celebração de um contrato; o seu incumprimento ilícito e culposo (ou em termos de dolo, ou em termos de mera culpa); e os danos resultantes do dito inadimplemento (desde que este constitua causa adequada daqueles).
Contudo, precisa-se que há muito que se considera que vínculo obrigacional engloba, não só um mero dever de prestar com a correlativa pretensão creditícia, mas sim vários elementos jurídicos autónomos, que permitem fazer de um conteúdo unitário uma realidade composta: fala-se, assim, da complexidade intra-obrigacional.
Por outras palavras, em qualquer relação contratual reconhecem-se, a par de uma ou várias obrigações principais (decorrentes para as partes do contrato celebrado, que definem o seu fulcro ou núcleo dominante), outras, secundárias (decorrentes da prestação principal, mas meramente acessórias da mesma - quando se destinem a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação - , ou decorrentes da prestação principal, mas com prestação autónoma - relativas a prestações substitutivas ou complementares da prestação principal, e as compreendidas nas operações de liquidação das relações obrigacionais duradouras); e ainda outras, acessórias ou de conduta (decorrentes da boa fé objectiva, deveres que não interessando directamente à prestação principal, são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra).
Estes deveres acessórios ou de conduta não respeitam directamente nem à preparação, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal); mas não deixam de interessar ao regular desenvolvimento da relação nos termos em que ela deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações recíprocas. Possuem, por isso, variadas concretizações, consoante o contrato em causa, falando-se já com habitualidade em deveres de protecção (porque se considera que as partes, enquanto perdure um fenómeno contratual, estão obrigadas a evitar danos mútuos nas suas pessoas ou patrimónios no âmbito desse contrato), deveres de esclarecimento (adstringindo as partes a informarem-se mutuamente de todo e qualquer aspecto atinente ao vínculo, assim como de ocorrências e de efeitos que possam derivar da execução contratual), e deveres de lealdade (impondo às partes a abstenção de comportamentos que possam falsear os objectivos negociais ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado).
(Vide, por todos, Vaz Serra, RLJ, 109, p. 119; António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Coimbra, 1997, p. 586 e ss.; Stela Marcos de Almeida Neves Barbas, «Boa Fé», CJSTJ, 1994, Tomo II, p. 13; e Ac. STJ, de 16.12.1993, CJSTJ, 1993, Tomo III, p. 188)
Por outras palavras, «para além dos deveres da prestação, principal ou secundária, que fluem da relação obrigacional, o cumprimento pode envolver a necessidade de observância de múltiplos deveres acessórios de conduta. Do que se trata é de apurar, dentro do contexto legal ou convencional donde emerge a obrigação, critérios gerais objectivos decorrentes do dever leal de cooperação entre as partes a reflectirem-se nos deveres acessórios de conduta de uma ou de ambas as partes, com a finalidade de um equilíbrio de prestações, em conformidade com o objectivo final pretendido por ambos os intervenientes» (Ac. da RG, de 12.03.2003, CJ, 2003, Tomo II, p. 271).
Logo, a «violação dos deveres laterais ou acessórios constitui violação dos deveres inscritos na relação obrigacional. Por isso, para se saber se há responsabilidade contratual ou extra-contratual, importa averiguar, em cada caso, se as partes previram ou o legislador enunciou os deveres que vinculam os contraentes. Se aí não se integram os deveres concretamente violados, resultará da violação um ilícito extracontratual sujeito à prescrição prevista no artigo 498º do Código Civil» (Ac. da RC, de 09.11.2004, Alexandrina Ferreira, in www.dgsi.pt).
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4.1.2. Abuso de direito
Lê-se, a propósito, no art. 334º do C.C. que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Dir-se-á assim, e antes de mais, que o instituto do abuso de direito assenta na existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual, resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito exercido.
Trata-se de uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o legislador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, p. 63. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das obrigações, 3ª edição, p. 60, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol, I, 4ª edição, Coimbra Editora, p. 298).
Pretende-se ainda com ele assegurar expectativas e direccionar condutas (uma das funções primárias do Direito): assegurar, por um lado, a confiança fundada nas condutas comunicativas das «pessoas responsáveis», assente na própria credibilidade que estas condutas reivindicam; e, por outro, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as possibilidade de certas condutas no futuro. Ambas as funções relacionam-se com aquela «paz jurídica» que, ao lado da «justiça» é referida como uma das expressões da própria «ideia de direito» (Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346).

A lei utiliza aqui, propositadamente, conceitos indeterminados («boa fé», «bons costumes», «fim social ou económico do direito») como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - maxime ao juiz - instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198).
Contudo, pode dizer-se que:
. boa fé - objectiva-se em regras de actuação (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, p. 180 e 182): é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2ª edição, Almedina, 1989, p. 78), reporta-se à correcção e lealdade (Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso de Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, p. 193). Por isso, agir de boa fé é «agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesse da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar» (Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ, nº 412, p. 460).
A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos arts. 227º e 762º, ambos do C.C., que se referem à exigência da actuação de boa fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
. os bons costumes - é conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico, acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico, que, não estando codificadas, provocam consenso em concreto, pelo menos nos casos limite, encontrando-se na sua concretização um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 193. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ nº 412, p. 460, onde se lê que os bons costumes são «um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social»).
Logo, para se determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 299).
. o fim/função social ou económico do direito - tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 283).

Adoptou-se, ainda, uma concepção de abuso de direito «objectiva», isto é, «não é necessária a consciência de se excederem, como seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.
Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 298).
Exige-se, porém, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o direito em causa tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, por a invocação e aplicação de um preceito concreto da lei, válida para o comum dos casos, resultar na hipótese concreta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na colectividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico).
Concluindo, o abuso do direito pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. «A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 300).
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4.2. Caso concreto
Concretizando, verifica-se que, tendo Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) celebrado um contrato de mútuo com os Executados (S. C. e F. N.), deveria o mesmo ter servido simultaneamente como forma de concretizar a adesão da co-Executada (F. N.) ao seguro de grupo Protecção Total Banco, prevenindo o risco de desemprego involuntário ou de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, por doença ou acidente, sinistros que permitiriam que a Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.) assegurasse o pagamento das prestações mensais de amortização do financiamento realizado.
Ora, devendo a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) levar a proposta de adesão da co-Executada (F. N.) ao conhecimento da Seguradora (Companhia de Seguros A, S.A.), para que o contrato de seguro em causa se consumasse, não o fez, impedindo desse modo a respectiva existência e validade, sem prejuízo da efectiva cobrança do prémio de seguro previsto para o efeito, e da sua própria comissão de intermediação.
Considera-se, assim, que tendo ela própria incumprido previamente este significativo dever a que estava adstrita, e com isso impedido os co-Executados de beneficiarem do seguro que lhes asseguraria o pagamento das prestação mensais a que estavam obrigados, no âmbito do contrato de mútuo celebrado com ela - no desemprego involuntário, ou na baixa por doença da co-Executada (F. N.) -, consubstancia inadmissível abuso de direito vir depois reclamar deles as quantias a que teria direito mercê do seu posterior e respectivo incumprimento.
Por outras palavras, choca o sentimento de justiça dominante que: no momento da contratação com indiferenciada pessoa singular, a Sociedade Embargada/Executada lhe haja proposto o seguro em causa, criando-lhe a expectativa de que o mesmo cobriria o risco dos sinistros nele prevenidos, por isso cobrando o respectivo prémio; posteriormente, a Segurada se tenha visto confrontada com a sua inexistência, por a Tomadora e Beneficiária do seguro não ter assegurado a respectiva conclusão junto da Seguradora, ao não levar ao seu conhecimento a proposta de adesão; e, não obstante o exposto, e face ao incumprimento posterior do contrato de financiamento - alegadamente provocado pela verificação dos precisos sinistros ali prevenidos - tenha vindo exigir dos Mutuários as quantias resultantes do referido inadimplemento.

Dir-se-á ainda não ser este Tribunal da Relação sensível ao argumento da Recorrente, de que a sua alegada omissão não conduziria necessariamente à extinção da execução, uma vez que não teria ficado assente subsumir-se a concreta situação de desemprego da Segurada, ou a sua baixa por doença, ao clausulado contratual; e serem limitadas as indemnizações assegurada pelo efectivo e válido accionamento do seguro.
Considera-se para o efeito: face ao limitado elenco dos factos apurados nos autos, são os mesmos insuficientes para que se possam ter por verificadas no caso concreto as suas objecções (sendo, assim, igualmente válida a especulação do Embargante/Executado, quando defendeu que, se o seguro de grupo em causa tivesse sido oportuna e validamente accionado, não teria chegado a ocorrer o incumprimento definitivo do contrato de financiamento); e, devendo-se à sua própria omissão (presumida culposa) o não ter chegado o mesmo contrato de seguro de grupo a ser efectivamente celebrado entre Segurada e Seguradora, não se aceita facilmente que agora pretenda prevalecer-se do seu clausulado (pelo que sibi imputet as consequências mais gravosas resultantes da frustração do dito contrato, face às que defende que no caso concreto resultariam da sua efectiva celebração e eficaz accionamento).

Confirma-se, por isso, o juízo feito pelo Tribunal a quo, nomeadamente quando o mesmo considerou que, «ainda que abstratamente se possa considerar que a eventual responsabilidade da exequente na não concretização de um contrato de seguro seria uma questão a discutir numa ação declarativa e não na oposição à execução, uma vez que é alheia ao título executivo invocado, o certo é que a postura daquela é integradora da violação do princípio da boa-fé», nomeadamente porque a sua «atuação (…) criou no embargante uma expectativa de que o contrato de seguro haveria sido outorgado, pelo que tal incumprimento contratual determina que o pedido de responsabilidade daquele é abusivo»; e concluindo que «provada a violação do princípio da boa-fé necessariamente que o título dado à execução perde a força executiva».
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.), confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por BANCO A, S.A. e, em consequência, em confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela Recorrente respectiva (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).
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Guimarães, 11 de Julho de 2017.


(Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos)
(2ª Adjunta) (Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)

Consigna-se que a Exmª 1ª Adjunta (Sr.ª Juíza Desembargadora Rita Maria Pereira Romeira) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente.
(Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos)