Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO APELADA | ||
| Sumário: | I. Nos termos do art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31.7 (Regime Legal Aplicável à Defesa dos Consumidores) é o fornecedor de bens móveis não consumíveis que está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento. II. Sendo o fornecedor aquele que presta o bem ou serviço integrado numa relação de consumo, quando tal relação tenha lugar, juridicamente, através de uma relação contratual de compra e venda, o fornecedor é aquele que ocupa nessa relação a posição contratual de vendedor. III. Tratando-se da venda de uma viatura automóvel, à míngua de outros elementos que permitam conduzir à determinação do sujeito vendedor, terá de funcionar a presunção decorrente do art.º 7.º do Cód. do Registo Predial, aplicável por remissão do regime do Registo da Propriedade Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, n.º 54/85, de 4 de Março e 403/88, de 9 de Novembro, de acordo com qual o vendedor será aquele que à data da transmissão da propriedade figure no registo como titular da propriedade da viatura e transmitente dessa propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Maria ««««, residente na Rua «««, propôs contra "B – Sociedade «««, SA", com sede na Rua «««, e contra "Companhia de Seguros «««, S.A", com sede no Largo do Chiado, 8, Lisboa, a presente acção com processo comum sumário pedindo a condenação da 1.a Ré a pagar-lhe a quantia já liquidada de 11.419,79 Eur. ou 4.834,75 se proceder a expensas próprias à reparação do veículo, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por força do incêndio que deflagrou no seu veículo, e ainda na indemnização que se vier a liquidar quanto a danos resultantes da sua privação e das peças do mesmo retiradas, tudo acrescido de juros de mora; e subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do peticionado contra a 1.a Ré, pede ainda a condenação da 2.a Ré a pagar-lhe as mesmas quantias. Alega para tanto, no essencial, ter adquirido à 1.a Ré em 8 de Outubro de 2001 um automóvel ligeiro de passageiros de marca Seat, modelo Ibiza 6K, em estado de novo e com garantia de 24 meses, o qual, no dia 22 de Outubro de 2003, apresentava todo o seu interior ardido em consequência de um incêndio que havia deflagrado por força de um curto-circuito ocorrido na respectiva parte eléctrica, devido a uma deficiência de fabrico de uma das peças do airbag. À 1.a Ré competia reparar o veículo ou proceder ao pagamento da respectiva indemnização, por o mesmo se encontrar dentro do prazo de garantia ou, caso assim não se entenda, tal responsabilidade deve recair sobre a 2.a Ré, com a qual a Autora celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil que cobria danos próprios do veículo, mormente causados por incêndio ou explosão. Citada a 1.a Ré contestou, alegando, no essencial, não ter vendido o veículo à Autora, tendo unicamente sido importador oficial e distribuidor em Portugal dos veículos automóveis da marca "Seat", actividade que cessou a 30 de Setembro de 2003. A 2.a Ré contestou igualmente, alegando em síntese, que nos termos dos arts.5.º, n.º 1, al. j) e 37.º, n.º 1. al. o) das Condições Gerais da apólice, estão excluídos "os danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro", sustentando, em conformidade, que o acidente em questão se encontra excluído das coberturas do contrato de seguro. A Autora apresentou resposta às duas contestações, mantendo a sua versão dos factos alegados na sua petição inicial e concluindo como anteriormente. Deduziu ainda a primeira Ré incidente de intervenção principal provocada de "Seat – Sociedade Española de Automoviles de Turismo, S.A", produtora do veículo, sustentando que, a demonstrar-se a versão da Autora , será a "Seat Española" a única responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, na qualidade de produtora do veículo sinistrado. Admitido o incidente de intervenção principal, com oposição da Autora, foi citada a "Seat – Sociedade Española de Automoviles de Turismo, S.A", que não contestou nem teve qualquer intervenção nos autos. Proferido o despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, após a qual, decidida a matéria de facto, sem reclamação, foi proferida sentença, pela qual foi julgada a acção parcialmente procedente contra a chamada "Seat – Sociedade Española de Automoviles de Turismo, S.A", condenando-se a mesma a proceder à reparação integral do veículo de matrícula ««-««-««, colocando-o a funcionar regularmente, suportando todos os custos inerentes, no prazo máximo de 90 dias, após o trânsito em julgado da decisão, por provada, e totalmente improcedente em relação às Rés "S.H.A – Sociedade Hispânica de Automóveis Seat, S.A" e "Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A", em consequência do que se absolveu estas duas Rés de todos os pedidos contra as mesmas formulados. Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Autora a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1- A 1.ª Ré, tal como a chamada, deve ser condenada a proceder à reparação da viatura, "Seat", modelo Ibiza 6 k, de matrícula ««-««-«« ou ao pagamento do custo da mesma reparação. Com efeito, 2- quem vendeu o veículo à Autora foi a 1.a Ré e foi esta quem, através do seu agente e concessionário, lhe entregou o certificado que garantia o seu bom funcionamento, por um período de tempo de 24 meses, conf. doc. junto com a p.i. sob o n.º 27. Ora, 3- a 1.ª Ré ao integrar nas condições de venda este compromisso de garantia que entregou à Autora, assumiu ipso iure perante esta as obrigações que decorrem do respectivo clausulado, e desde logo a obrigação de garantia do bom funcionamento do veículo durante os 24 meses posteriores à concretização do negócio, de harmonia com as disposições combinadas dos artigos 874.º, 879.º, 913.º, 914.º e 921.º, do Cód. Civil. Mais, 4- a 1.ª Ré não se pode eximir a esta obrigação pelo facto da apólice ter sido emitida em nome da chamada. Isto porque, 5- a 1.ª Ré é quem em Portugal representa a chamada e, consequentemente, tem de assumir perante os seus clientes portugueses, como sucede com a Autora, a obrigação da garantia do bom funcionamento dos veículos vendidos nos termos que constam das respectivas condições da venda, vide intróito da garantia emitida - doc. junto com p.i. sob o n.º 27. De resto, 6- este documento é parte integrante do contrato de compra e venda em causa, e perante o mesmo, a Autora que é portuguesa, que comprou o veículo à 1.ª Ré, através de um seu agente ou concessionário em Portugal, pode exigir desta (1.ª Ré) a reparação da viatura avariada por defeito de fabrico. Mais, 7- do contrato celebrado entre a 1.ª Ré e a chamada junto aos autos a fls. 207 e ss, resulta claro que é a importadora quem, em Portugal, tem de cumprir todas as obrigações resultantes do mesmo como um empresário independente, não podendo actuar em representação do fornecedor, vide respectivos art.ºs. 3.º n.º 2, 6.º e seus anexos l e 6. Acresce ainda que, 8- a 1.ª Ré vendeu à Autora um veículo que importou da chamada, tal como outros da mesma marca, para serem vendidos em Portugal, no exercício da sua actividade comercial normal. Além de que, 9- in casu a chamada apôs no veículo e nos respectivos documentos (livrete e registo de propriedade) a sua marca ou sinal distintivo. Pelo que, 10- perante a Autora assumiu a qualidade de produtor desse veículo e, consequentemente, a responsabilidade pela garantia do seu bom funcionamento, nos moldes que constam do respectivo certificado de garantia, conf. artigos l e 2, n.ºs. l e 2, al. a) do Dec-Lei 383/89, de 6/11, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 83/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1985. De resto, 11- tal responsabilidade da 1.ª Ré perante a Autora é solidária com a da chamada, face ao estatuído no n.º 6 daquele citado diploma legal. Ademais, 12- foi a 1.ª Ré quem ordenou que se efectuasse o diagnóstico à avaria da viatura numa sua concessionária e que fosse remetida para uma outra, "Garagem V««", no Porto para sujeição a nova vistoria e reparação; foi por ordem da primeira Ré que nesta garagem se procedeu à desmontagem da parte danificada do veículo e foi ainda ela quem após a sentença e face ao seu teor comunicou por escrito à autora que o pretendia analisar (o veículo) para a sua eventual reparação. Ora, 13- todos estes actos praticados pela 1.ª Ré fizeram-lhe crer e acreditar, tal como a qualquer pessoa normal colocada na posição da Autora, que foi aquela quem assumiu perante esta a obrigação de garantir o bom funcionamento da viatura vendida e de proceder à sua reparação em caso de avaria. Pelo que, 14- também, à luz do preceituado nos art.ºs. 227.º, n.º l e 762, n.º 2 a 1.ª Ré é responsável perante a autora pela reparação da viatura, pelos danos resultantes do seu incumprimento ou mora indesculpável no seu cumprimento. Por outro lado, 15- as cláusulas invocadas na douta decisão recorrida que excluem a responsabilidade do produtor fabricante ou vendedor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da não reparação do veículo, no prazo de garantia, são nulas e ineficazes em relação à Autora. Com efeito, 16- o contrato de garantia de bom funcionamento do veículo assume m casu a natureza de um contrato de adesão, no qual à A. apenas era permitido aceitá-lo no seu todo sem interferir no seu conteúdo ou clausulado. Por isso, 17- tal contrato está sujeito ao controle judicial ao nível da tutela da vontade do beneficiário e também ao nível da fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato. Ora, 18- ao nível da vontade é óbvio que a Autora jamais aceitaria um contrato com as cláusulas previstas, nos pontos 1.2, Condições Gerais do Anexo 6 e as previstas no ponto VI. 3, II 3.º do mesmo anexo, se se tivesse apercebido que das mesmas resultava a isenção para a vendedora, que lhe entregou essa garantia como parte integrante do contrato, de qualquer responsabilidade em caso de avaria da viatura vendida. Ademais, 19- aceitar in casu tais cláusulas como válidas, significaria sancionar a validade de um contrato com prestações ou obrigações manifestamente desequilibradas para as partes em prejuízo do consumidor, ou seja, da compradora, a parte mais fraca e desprotegida. Por outro lado, 20- a introdução de tais cláusulas na garantia que desresponsabilizam de todo quem causa danos (a parte mais forte em detrimento da parte económica e tecnicamente mais débil) colidem com normas da ordem pública, e, como tal, devem ser consideradas nulas ou ineficazes em relação à Autora. De igual modo, 21- tais cláusulas atentam contra os bons costumes, isto é, contra um conjunto de regras aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa-fé, num dado ambiente e num certo momento, o que determina, também, a respectiva nulidade ou ineficácia relativamente à autora, conf. art. 280.º do Cód. Civil. Com efeito, 22- in casu nenhuma pessoa de boa-fé aceitaria como válidas estas cláusulas, face ao nosso ordenamento jurídico e aos fins de ordem pública que este, também prossegue. Assim, 23- o Mm.º Juiz "a quo" ao utilizar tais cláusulas para isentar a 1.ª Ré e a chamada de pagar à Autora todas as despesas, danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos resultantes do defeito de fabrico da viatura vendida e da recusa por parte de qualquer delas (1.ª Ré e chamada), em proceder à sua reparação, violou ostensivamente por errada interpretação e aplicação o citado artigo 280.º do Cód. Civil. Até porque, 24- o veículo imobilizado não oferece qualquer utilidade e está a sofrer notória desvalorização, susceptível, a curto prazo, de tornar inviável técnica e economicamente a sua reparação. Ora, 25- in casu a 1.ª Ré e a chamada, quer nos preliminares e conclusão deste negócio, quer na sua execução ou cumprimento têm procedido com chocante deslealdade em relação à Autora, o que jamais as poderia isentar de lhe pagar todos os danos por esta sofridos, originados pela avaria da viatura. Acresce que, 26- a douta decisão recorrida ao não contemplar a Autora com a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais já sofridos e por aqueles que vier a sofrer até à reparação da viatura, está a permitir que a 1.ª Ré e chamada não cumpram um contrato que violaram com culpa grave ou, pelo menos, que não sejam sancionadas pela mora indesculpável no seu cumprimento. Na verdade, 27- os contratos devem ser pontualmente cumpridos pelas partes e o seu incumprimento ou mora indesculpável no seu cumprimento por uma das partes, constituí-a na obrigação de indemnizar a outra parte por todos os danos emergentes e lucros cessantes apurados e que se vierem a apurar e ainda por todos os danos de natureza não patrimonial sofridos e que esta vier a ter de suportar - conf. disposições combinadas dos artigos 798.º, 799.º, 804.º, de 562.º a 566.º e 496.º do Cód. Civil. Ora, 28- encontrando-se provado in casu que a Autora sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial pela recusa injustificada da 1.ª Ré e da chamada em procederem à reparação da viatura em causa, os mesmos têm de ser indemnizados na totalidade e até que deixem de verificar-se. Até porque, 29- o direito de exigir responsabilidade é um direito imperativo fora do espaço livre que as pessoas dispõem. De resto, 30- era à 1.ª Ré ou à chamada a quem competia a prova que a falta de cumprimento ou mora no cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, quando, in casu se provou exactamente o contrário, isto é, que os danos provados provêm de culpa grave de qualquer delas. Pelo que, 31- com fundamento no incumprimento culposo ou na mora indesculpável da 1.ª Ré e da chamada no cumprimento do contrato celebrado, estas não podem deixar de ser responsabilizadas em indemnizar a Autora por todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que decorreram e vierem a decorrer de tal conduta omissiva. Finalmente, 32- a douta decisão recorrida não ponderou os factos provados que impõem a condenação da 1.ª Ré com base na responsabilidade extra-contratual, isto é, por factos ilícitos. Com efeito, 33- encontra-se provado nos autos que a 1.ª Ré ordenou o envio do veículo para uma sua concessionária, no Porto, "Garagem V«««", para proceder à vistoria e reparação do veículo. 34- Mais ficou demonstrado que em vez de cumprir essa promessa efectuada à Autora, sem o seu conhecimento e consentimento, desmontou toda a parte eléctrica do veículo e enviou-a para Espanha e até hoje não procedeu à sua devolução. Por isso, 35- O veículo encontra-se imobilizado, esventrado e sem qualquer possibilidade de utilização, há cerca de três anos. Ora, 36- este procedimento para além de desonesto é gravemente ilícito, de harmonia com o preceituado nos artigos 205.º, 483.º, 486.º e 487.º do Cód. Civil. Pelo que, 37- em consequência, deve a 1.ª Ré, tal como a chamada, que tem as peças indevidamente em seu poder, serem condenadas a indemnizar a Autora por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais provados resultantes de tal conduta e aqueles que se vierem a provar até à reposição da situação anterior a esta ocorrência, de harmonia com o estipulado nos artigos de 562.º a 566.º, 804.º e 805.º do Cód. Civil. Sendo certo que, 38- in casu nos preliminares do negócio, na sua celebração e até na execução do seu cumprimento, a 1.ª Ré sempre assumiu aos olhos da Autora que garantia o bom funcionamento da viatura, durante 24 meses, no que tange a qualquer defeito de fabrico, como ocorreu m casu. Assim, 39- a douta decisão recorrida violou, para além do mais, por errada interpretação e aplicação o preceituado nos artigos 205.º, 874.º, 879.º, 913.º, 914.º, 921.º, 798.º, 799.º, 804.º, 805.º, 496.º, de 562.º a 566.º, 280.º, 227.º n.º l, 762 n.º 2, 236.º, 237.º, 483.º, 486.º, 487.º, todos do Cód. Civil e ainda os artigos 1.º, 2.º n.ºs. l e 2, aL. a) e art.º 6.º do Dec-Lei 383/89, de 6/11 e art.º 18.º, al. c) do Dec-Lei 446/85, de 26/10. *** A 1.a Ré contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto considerada provada pela 1.a instância é a seguinte: 1. A Autora é dona do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Seat, modelo Ibiza 6K, a gasolina, de matrícula ««-««-««. 2. O veículo foi adquirido novo, a 26 de Outubro de 2001, com garantia de 24 meses. 3. O veículo foi encomendado através do "Stand «««««, Lda", com sede em Arcozelo, Barcelos. 4. Que se tratava de um agente da primeira Ré "B – Sociedade «««". 5. O «««, dono do stand "P «««", apenas intermediou nessa venda e emitiu a factura correspondente ao pagamento do respectivo preço junta como doc.5 da petição. 6. Uma vez que comercializava veículos automóveis da "Stand «««, Lda", de forma regular, mormente da marca Seat, havendo uma conta-corrente entre eles. 7. Foi o "Stand «««, Lda" quem tratou do livrete e de toda a legalização do veículo, bem como emitiu o certificado de garantia do veículo e entregou à Autora o guia de serviços após venda. 8. Hugo ««« é filho da Autora e de «««. 9. A "B - Sociedade «««, S.A", ora primeira Ré, foi a importadora oficial e distribuidora em Portugal dos veículos automóveis da marca "Seat" até 30 de Setembro de 2003. 10. Estes veículos eram, então, por sua vez, vendidos ao público em geral através de concessionários autorizados da marca. 11. A "Seat –Sociedade Espanhola de Automoviles de Turismo, S.A", na sua qualidade de produtora, concedia a garantia de bom funcionamento dos veículos. 12. À primeira Ré competia, no que concerne ao funcionamento das garantias respeitantes a órgãos de segurança activa e passiva de condutores e passageiros, bem como incêndios em viaturas que provoquem estragos de dimensão considerável, instruir o respectivo processo de participação/reclamação e remetê-lo para a fábrica, a quem competia tomar a decisão de conceder ou não a garantia. 13. No dia 22 de Outubro de 2003, por volta das 23.00horas, quando Hugo ««« accionou as chaves do veículo, a fim de proceder à abertura automática das portas, a cerca de três quatro metros do mesmo, este não respondeu. 14. O referido Hugo ««« foi-se aproximando do veículo, e procedeu à abertura da porta do seu lado, mediante a introdução normal da chave na respectiva fechadura. 15. Uma vez aberta a porta verificou que o veículo apresentava o seu interior todo ardido, nomeadamente a cablagem da chaufagem, a tampa da consola central, os assentos e respectivo revestimento, o tablier, as passadeiras e o sistema eléctrico. 16. O que teve origem num incêndio, que aí se entretanto havia deflagrado. 17. O qual foi provocado por um curto-circuito na respectiva parte eléctrica. 18. Que ocorreu devido a uma deficiência de fabrico de uma das peças do airbag. 19. No dia 25 de Outubro de 2002 a primeira Ré recebeu, através de telefax junto como doc.1 da contestação, enviado pelos serviços do seu concessionário de Viana do Castelo, a "L«««, Comércio de Automóveis, S.A", um relatório de avaria relativo à viatura da Autora, alegadamente causada por um incêndio. 20. Nesse mesmo dia a "L «««, SA" remeteu igualmente à primeira Ré, a "Comunicação de Incêndio" junta como doc.2 da contestação, com os dados identificativos da viatura e com a descrição da avaria, donde constava expressamente que a viatura não tem "acessórios adicionais não montados na fábrica". 21. A viatura da Autora foi submetida, na oficina da "L «««, Comércio de Automóveis, S.A", através de computador, a um teste diagnóstico. 22. No dia 28 de Outubro de 2002 a "L «««, SA" remeteu à primeira Ré, também por telefax, o relatório do teste referido, o qual registou como avarias reconhecidas, na sequência do incêndio, as seguintes: - No alimentador de tensão do air bag 6K096032AH ME7.5.10 4177 Código 00001 WSC 06402 1 avaria reconhecida 18010 PI602 035 Alimentação de tensão term.30 Tensão demasiada pequena Avaria esporádica (em consequência do acidente) - No Air Bag (lado acompanhante) Código 00078 wsc 06402 1 avaria reconhecida 00589 033 Disp. Ign. 1 airbag (lado acomp.) – N131 Valor resistência insuficiente (em consequência do acidente). 23. A deslocação do veículo para a "L ««« – Comércio de Automóveis, S.A" foi efectuada por ordem do respectivo sócio, em consonância com a direcção da primeira Ré, após ter conhecimento do sinistro. 24. Após a realização do teste referido em 22. a primeira Ré comunicou à Autora que o veículo iria para a garagem denominada "V«««", sita na cidade do Porto, a fim de ser submetido a uma vistoria e reparação. 25. Com o reboque do veículo da freguesia de Gandra, em Esposende, para o Porto, a Autora gastou € 101,15 (cento e um euros e quinze cêntimos). 26. Nessa garagem "V«««", por ordem de um funcionário superior da primeira Ré, procedeu-se à desmontagem de toda a parte electrónica do interior do veículo, nomeadamente da centralina, a cablagem eléctrica, interruptores, airbag do passageiro, caixa de fusíveis, caixa de sofagem e de ar ventilado e o tablier. 27. O que foi feito sem o conhecimento e sem a autorização da Autora. 28. Também por ordem da primeira Ré o material desmontado foi enviado para a sede da Ré, em Lisboa, e posteriormente reenviado para Espanha, para uma oficina da marca "Seat". 29. Do que a Autora só foi informada posteriormente. 30. Quando se procedeu à desmontagem das peças do veículo verificou-se que a viatura possuía um "kit" de faróis anti-nevoeiro. 31. O qual foi montado por uma oficina fora da rede de concessionários "Seat". 32. Após a Autora teve novamente de rebocar o veículo do Porto para a sua residência, sita em Gandra, Esposende, pelo mesmo preço de € 101,15 (cento e um euros e quinze cêntimos). 33. A primeira Ré informou a "Seat – Sociedade Espanhola de Automoviles de Turismo, S.A" nos termos dos e-mails juntos como doc.4 e 5 da contestação. 34. Em 13 de Novembro de 2002 a primeira Ré informou a "Seat – Sociedade Espanhola de Automoviles de Turismo, S.A" nos termos do e-mail junto doc.6 da contestação. 35. A "L««« – Comércio de Automóveis, S.A", com sede no Lugar da V«««, em Viana do Castelo, orçou a reparação do veículo, quanto aos danos referidos em 15., em 6.584,62 Eur. (seis mil quinhentos e oitenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) com IVA incluído à taxa de 19%. 36. O veículo encontra-se ainda esventrado, sendo que o material desmontado referido em 26. não foi devolvido à Autora. 37. Em 25 de Novembro de 2002, por carta enviada pelos seus Serviços Técnicos, a primeira ré comunicou à Autora que "de acordo com informação recebida da fábrica, o incidente ocorrido não resulta da qualidade de fabricação da viatura, mas sim devido a uma deficiente instalação de uns faróis anti- nevoeiro por uma oficina não pertencente à Rede de Concessionários Oficial da Marca". 38. Igualmente por carta, datada de 28 de Janeiro de 2003, subscrita pelo seu Mandatário, a Autora solicitou o pagamento da reparação do veículo, à primeira Ré, sob pena de recurso a Tribunal para resolução do litígio. 39. A primeira Ré respondeu, novamente por carta de 18 de Fevereiro de 2003, insistindo que o incidente ocorrido não pode ser atribuído à viatura mas sim a uma deficiente montagem do "kit" de faróis de nevoeiro. 40. A Autora celebrou com a segunda Ré, um contrato de seguro de responsabilidade civil relativamente a terceiros e cobrindo danos próprios do veículo, mormente causados por incêndio ou explosão, titulado pela apólice n.º750203768, em vigor à data dos factos. 41. Nos termos dos arts.5.º, n.º1, al. j) e 37.º, n.º1. al. o) das Condições Gerais da apólice, estão excluídos "os danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro". 42. Nos termos do art.37.º, n.º1, al. l) das Condições Gerais da apólice, estão excluídos "os lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude da privação do uso, despesas de substituição do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumos naturais". 43. Por carta datada de 04/12/2002, subscrita por Carlos C«««, na qualidade de mediador de seguros da Autora, solicitou-se à segunda Ré uma segunda peritagem ao veículo, para efeitos de reparação, por o mesmo se encontrar numa oficina recomendada pela companhia – "E«««". 44. Por carta datada de 18/02/2003, subscrita pelo seu Mandatário. a Autora solicitou à 2ª Ré o pagamento da reparação, das despesas de reboque e das despesas de aluguer de outro veículo, tudo no montante global de oito mil e sessenta e um euros e setenta e nove cêntimos. 45. A segunda Ré respondeu, igualmente por carta de 27 de Fevereiro de 2003, informando que o "acidente em questão encontra-se excluído das garantias do contrato, conforme o disposto na alínea o) do n.1 do art.37.º das Condições Gerais da Apólice". 46. Em consequência do sinistro, e desde final de Janeiro de 2003, a Autora deixou de exercer a actividade de limpeza, o que fazia em várias casas da cidade de Esposende, durante um período de, pelo menos, três meses. 47. Por não ter qualquer outro veículo para se deslocar. 48. E por não ter capacidade financeira para alugar um carro por mais tempo. 49. A Autora alugou outro veículo, para substituir o sinistrado, à "E««« – Comércio e Aluguer de Automóveis. Lda", de 06 de Dezembro de 2002 a 29 de Janeiro de 2003, por € 1.079,20 (mil e setenta e nove euros e vinte cêntimos), e de 18 de Novembro de 2002 a 05 de Dezembro de 2002, por € 353,22 (trezentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos). 50. No exercício da actividade profissional referida a Autora auferia, um total, de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por mês. 51. Por força da privação do veículo a Autora não pode visitar familiares e amigos, como antes fazia aos fins-de-semana e feriados. 52. Deixou de o poder utilizar para ir às compras ao supermercado e a outras lojas para obtenção de produtos de uso doméstico. 53. Por ter abandonado os clientes dos seus serviços de limpeza ficou desgostosa. 54. Por manter com alguns bom relacionamento, e nalguns casos até amizade. 55. O que lhe causa angústia porque sobrevive apenas com o produto do seu trabalho. *** A apelante insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que decidiu absolver a Ré "B. - Sociedade «««, S.A." (SHA) dos pedidos contra esta formulados, pugnando pela sua condenação solidária com a chamada "Seat - Sociedad Española de Automoviles de Turismo", em todas as prestações que havia peticionado contra Ré "B ", ou seja, no pagamento à Autora da importância global já liquidada de 11.419,79 ou de 4.834,75 euros se proceder a expensas própria à reparação do veículo, nos juros legais contados da sua citação até efectivo pagamento ou até à reparação e restituição do veículo, na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos futuros resultantes da privação do veículo e da recusa em entregar as peças que retirou do veículo e nos juros legais da indemnização que se vier a apurar pela mora no cumprimento das obrigações enunciadas na alínea anterior. Para aferir de tal pretensão, há antes de mais, que situar a relação jurídica em cujo âmbito a A. demandou a Ré "B". Ora, a A. configura o objecto da acção como de efectivação de direitos decorrentes da disciplina do art.º 913.º e seguintes do CCivil, no caso vertente, a reparação da coisa comprada ou o reembolso do respectivo custo, acrescida do reembolso de despesas de reboque e de indemnização pela privação do uso da viatura decorrente do incumprimento da obrigação de a reparar. Pressupõem os direitos a que a A. se arroga a verificação do defeito que invoca: uma deficiência de fabrico de uma das peças do airbag que deu origem a um incêndio, que deflagrou por força de um curto-circuito ocorrido na respectiva parte eléctrica. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a apelante adquiriu o veículo automóvel em questão em 26 de Outubro de 2001, no estado de novo e com garantia de bom funcionamento pelo prazo de 24 meses. Ficou igualmente provado que esse veículo, comprado pela apelante, revelou circunstâncias de mau funcionamento - apresentou uma deficiência de fabrico de uma das peças do airbag que originou um curto-circuito na parte eléctrica, que deu origem a um incêndio - factos 16.º a 18.º. "Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente pode ser feita, e o momento da sua entrada em circulação, com estas especificações e circunstâncias, sempre é naturalmente de esperar que os automóveis novos não ardam; logo, estamos perante um produto avariado" - Ac. RP de 03/07/2005, acessível através de www.dgsi.pt, JTRP00037860. Ora, segundo o art. 921.º, n.º 1, do CCivil, se o vendedor estiver obrigado por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. A garantia de bom funcionamento é algo mais do que os direitos conferidos ao comprador pelo art. 913.º do CC: a garantia de bom funcionamento "tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que, durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida; por isso, dessa garantia resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito, que a coisa venha a revelar após a entrega, já existia nessa data, circunstância que tem importantes reflexos na questão do ónus da prova: para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; e ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito" (Ac. RP, 04.02.19, in www.dgsi.pt, JTRP 00036732; v. ainda CALVÃO DA SILVA, "Responsabilidade civil do produtor", pág. 64. Deste modo, estando provado que o veículo se incendiou, consequentemente está provada a avaria ou o mau funcionamento do mesmo, pressuposto suficiente para o exercício do direito à reparação da viatura e para desencadear a responsabilidade civil pela falta de cumprimento da obrigação de reparar. A questão suscitada na presente apelação é precisamente a de determinar em face de quem pode a A. exercer o direito à reparação da viatura e, correspondentemente, pode exigir indemnização pelo incumprimento dessa obrigação. A tal questão responde a decisão recorrida, afirmando que "importado de Espanha pela 1.ª Ré, o veículo em causa foi após vendido a concessionário oficial da marca, não mencionado pela Autora e, posteriormente, este vendeu-o a outro comerciante de automóveis, o referido "Stand «««, Lda."; logo só podemos concluir que este se trata enfim do vendedor do veículo, responsável último pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Autora. Não sendo a 1ª Ré a vendedora do veículo defeituoso, nem como tal se podendo considerar face à sua qualidade, falece a pretensão de ressarcimento da Autora ao abrigo do disposto nos arts. 913.º, 914.º, 798.º e 804.º todos do Cód. Civil, no que àquela respeita". E atribui as peticionadas responsabilidades à chamada "Seat" espanhola, produtora do veículo, com base na abrangência da garantia que concedeu, junta aos autos, garantia que não prevê genericamente qualquer indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, mas sim a "reparação ou substituição das peças que possam apresentar algum defeito de origem, assim como a mão-de-obra respectiva". Por sua vez, a apelante, nas suas alegações, mantém que foi a Ré SHA quem, através do seu agente e concessionário, lhe vendeu o veículo e lhe entregou o certificado que garantia o seu bom funcionamento, por um período de tempo de 24 meses, conf. doc. junto de fls. 27. Ora, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Regime Legal Aplicável à Defesa dos Consumidores, vigente à data em que o veículo automóvel em causa foi adquirido - , "Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano". Decorria de tal preceito legal que é o fornecedor de bens móveis não consumíveis - categoria que abrange as viaturas automóveis - aquele a cujo cargo está a obrigação de garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento. Fornecedor é aquele que presta o bem ou serviço integrado numa relação de consumo. E, quando tal fornecimento tenha lugar, juridicamente, através de uma relação contratual de compra e venda, segue-se que o fornecedor é aquele que ocupa nessa relação a posição contratual de vendedor. De onde que, e no que ao caso vertente concerne, nenhum relevo cobra a circunstância de o certificado de garantia ter sido emitido com menção da chamada Sociedad Española de Automoviles de Turismo (que, de resto, não subscreve tal certificado, não se vislumbrando, salvo o devido respeito, em que se baseia a sentença recorrida para considerar que foi esta sociedade de direito espanhol que concedeu a garantia de bom funcionamento do veículo), se efectivamente o vendedor foi pessoa diversa. Foi expressamente alegado na petição inicial que "o veículo foi adquirido à Ré "B" (n.º 2) e que foi "a Ré "B" a vendedora" (n.º 23). Por sua vez, a Ré "B" impugnou na sua contestação directamente tal matéria, afirmando no n.º 3 que não vendeu à A. o veículo automóvel dos autos (...). A matéria em causa, que se encontra controvertida e não consta da matéria assente seleccionada a fls. 322/326, não foi igualmente levada à base instrutória de fls. 327/331, não tendo sobre a ela incidido produção de prova. Ao invés, a sentença recorrida retira a ilação de que o veículo em causa foi, depois de importado, vendido a concessionário oficial da marca, não mencionado pela Autora e, posteriormente, este vendeu-o a outro comerciante de automóveis, "Stand M«« & Filhos, Lda.", que conclui tratar-se "enfim do vendedor do veículo responsável último pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Autora", da matéria considerada provada, que é a seguinte, para o efeito: "3. O veículo foi encomendado através do "Stand M«« & Filhos, Lda", com sede em Arcozelo, Barcelos. 4. Que se tratava de um agente da primeira Ré "B – Sociedade «««". 5. O António «««, dono do stand "P «««", apenas intermediou nessa venda e emitiu a factura correspondente ao pagamento do respectivo preço junta como doc.5 da petição. 6. Uma vez que comercializava veículos automóveis da "Stand M «««, Lda", de forma regular, mormente da marca Seat, havendo uma conta-corrente entre eles. 7. Foi o "Stand M «««, Lda" quem tratou do livrete e de toda a legalização do veículo, bem como emitiu o certificado de garantia do veículo e entregou à Autora o guia de serviços após venda." Crê-se, no entanto, que a matéria transcrita de modo nenhum autoriza a conclusão retirada pela decisão recorrida. A versão das vendas sucessivas do veículo, até ser comprado por "Stand M «««, Lda", incompatível com a versão da A., não está de modo nenhum documentada nos autos através de meio de prova com força probatória plena. Muito pelo contrário, evidencia-se do doc. de fls. 12 que o veículo em questão apenas havia sido objecto de um único registo de propriedade antes da sua aquisição pela A.. Registo este que será necessariamente a favor do importador (aqui, a Ré B), único sujeito que se encontrava em situação de promover a inscrição do veículo na competente conservatória do registo de automóveis. Cabe, pois, perguntar, em que elementos basear as supostas compras e vendas entre importador e/ou concessionários. A circunstância de o veículo ter sido encomendado através do "Stand M ««, Lda", que era um agente da Ré "B", nada esclarece quanto a ter sido essa "Stand M ««, Lda" que interveio como vendedor no contrato de compra e venda celebrado pela apelante. Com efeito, encontrando-se provado que a Ré "B" foi a importadora oficial e distribuidora em Portugal dos veículos automóveis da marca "Seat" até 30 de Setembro de 2003, veículos esses que eram, por sua vez, vendidos ao público em geral através de concessionários autorizados da marca (factos 9.º e 10.º), está por esclarecer em que veste interveio a referida "Stand M ««, Lda", se em seu nome próprio, como dono da coisa vendida, se em nome de outrem, como mero representante da Ré "B", no âmbito de um contrato de agência ou de figura jurídica próxima. Importa, assim, esclarecer, em função da matéria alegada, quem efectivamente intervém como vendedor na relação contratual de compra e venda celebrada pela apelada. De resto, tratando-se da venda de bem móvel sujeito a registo, seria quase paradoxal que uma acção da natureza da presente pudesse soçobrar por impossibilidade de determinação do sujeito vendedor. Com efeito, sabido como é que a compra e venda tem entre os seus efeitos essenciais o da transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (artigo 879.º, al. a) do Código Civil), à míngua de outros elementos sempre terá de funcionar a presunção decorrente do art.º 7.º do Cód. do Registo Predial, aplicável por remissão do regime do Registo da Propriedade Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, e alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, n.º 54/85, de 4 de Março e 403/88, de 9 de Novembro. De acordo com tal presunção, vendedor será aquele que, à data da transmissão da propriedade para a apelante, figure no registo como titular da propriedade da viatura e transmitente dessa propriedade para a apelante. Em qualquer caso, quanto ao conhecimento da apelação - e porque a prova da qualidade de vendedor não chegou a ser feita, quando a mesma é pressuposto mínimo da imputação das responsabilidades reclamadas no processo –, impõe-se anular a sentença apelada, para se ampliar a base instrutória com os factos acima referidos, do n.º 2 da petição inicial, na parte em refere que "o veículo foi adquirido à 1.a Ré "B", do n.º 23, na parte em refere que "foi a 1.a Ré a vendedora do veículo, e do n.º 3 da contestação, na parte em alega que a 1.a não vendeu à A. o veículo automóvel dos autos, devendo proceder-se à repetição do julgamento, conforme o disposto na parte final do n.º 4 do art 712.º do CPC. Decisão. Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão apelada, determinando-se a ampliação da base instrutória, devendo dela fazer-se constar a matéria supra mencionada dos arts 2.º e 23.º da petição inicial e 3.º da contestação, e repetir-se, para esse efeito, o julgamento, nos termos do art 712.º, n.º 4, do CPCivil. Custas pela parte vencida a final. |